Origem | Norma | Destino |
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[CAPÍTULO I] DAS DISPOSIÇÕES GERAIS | MC2 Anexo XXXVIII Capítulo I |
CAPÍTULO I |
[Art. 1º] Esta Portaria institui a Política Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Doenças Raras, aprova as Diretrizes para Atenção Integral às Pessoas com Doenças Raras no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e institui incentivos financeiros de custeio. | MC2 Anexo XXXVIII art. 1º |
Art. 1º Ficam instituídas a Política Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Doenças
Raras e as Diretrizes para Atenção Integral às Pessoas com Doenças Raras no âmbito
do Sistema Único de Saúde (SUS).
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[Art. 2º] A Política Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Doenças Raras tem abrangência transversal às redes temáticas prioritárias do SUS, em especial à Rede de Atenção às Pessoas com Doenças Crônicas, Rede de Atenção à Pessoa com Deficiência, Rede de Urgência e Emergência, Rede de Atenção Psicossocial e Rede Cegonha. | MC2 Anexo XXXVIII art. 2º |
Art. 2º A Política Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Doenças Raras tem abrangência
transversal às redes temáticas prioritárias do SUS, em especial à Rede de Atenção
às Pessoas com Doenças Crônicas, Rede de Atenção à Pessoa com Deficiência, Rede de
Urgência e Emergência, Rede de Atenção Psicossocial e Rede Cegonha.
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[Art. 3º] Para efeito desta Portaria, considera-se doença rara aquela que afeta até 65 pessoas em cada 100.000 indivíduos, ou seja, 1,3 pessoas para cada 2.000 indivíduos. | MC2 Anexo XXXVIII art. 3º |
Art. 3º Para efeito deste Anexo, considera-se doença rara aquela que afeta até 65 pessoas em cada 100.000
indivíduos, ou seja, 1,3 pessoas para cada 2.000 indivíduos.
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[CAPÍTULO II] DOS OBJETIVOS | MC2 Anexo XXXVIII Capítulo II |
CAPÍTULO II |
[Art. 4º] A Política Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Doenças Raras tem como objetivo reduzir a mortalidade, contribuir para a redução da morbimortalidade e das manifestações secundárias e a melhoria da qualidade de vida das pessoas, por meio de ações de promoção, prevenção, detecção precoce, tratamento oportuno redução de incapacidade e cuidados paliativos. | MC2 Anexo XXXVIII art. 4º |
Art. 4º A Política Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Doenças Raras tem como objetivo
reduzir a mortalidade, contribuir para a redução da morbimortalidade e das manifestações
secundárias e a melhoria da qualidade de vida das pessoas, por meio de ações de promoção,
prevenção, detecção precoce, tratamento oportuno redução de incapacidade e cuidados
paliativos.
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[Art. 5º] São objetivos específicos da Política Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Doenças Raras: | MC2 Anexo XXXVIII art. 5º |
Art. 5º São objetivos específicos da Política Nacional de Atenção Integral às Pessoas com
Doenças Raras:
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[Art. 5º, I] garantir a universalidade, a integralidade e a equidade das ações e serviços de saúde em relação às pessoas com doenças raras, com consequente redução da morbidade e mortalidade; | MC2 Anexo XXXVIII art. 5º, I |
I - garantir a universalidade, a integralidade e a equidade das ações e serviços de saúde
em relação às pessoas com doenças raras, com consequente redução da morbidade e mortalidade;
|
[Art. 5º, II] estabelecer as diretrizes de cuidado às pessoas com doenças raras em todos os níveis de atenção do SUS; | MC2 Anexo XXXVIII art. 5º, II |
II - estabelecer as diretrizes de cuidado às pessoas com doenças raras em todos os níveis
de atenção do SUS;
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[Art. 5º, III] proporcionar a atenção integral à saúde das pessoas com doença rara na Rede de Atenção à Saúde (RAS); | MC2 Anexo XXXVIII art. 5º, III |
III - proporcionar a atenção integral à saúde das pessoas com doença rara na Rede de Atenção
à Saúde (RAS);
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[Art. 5º, IV] ampliar o acesso universal e regulado das pessoas com doenças raras na RAS; | MC2 Anexo XXXVIII art. 5º, IV |
IV - ampliar o acesso universal e regulado das pessoas com doenças raras na RAS;
|
[Art. 5º, V] garantir às pessoas com doenças raras, em tempo oportuno, acesso aos meios diagnósticos e terapêuticos disponíveis conforme suas necessidades; e | MC2 Anexo XXXVIII art. 5º, V |
V - garantir às pessoas com doenças raras, em tempo oportuno, acesso aos meios diagnósticos
e terapêuticos disponíveis conforme suas necessidades; e
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[Art. 5º, VI] qualificar a atenção às pessoas com doenças raras. | MC2 Anexo XXXVIII art. 5º, VI |
VI - qualificar a atenção às pessoas com doenças raras.
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[CAPÍTULO III] DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES | MC2 Anexo XXXVIII Capítulo III |
CAPÍTULO III |
[Art. 6º] A Política Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Doenças Raras é constituída a partir dos seguintes princípios: | MC2 Anexo XXXVIII art. 6º |
Art. 6º A Política Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Doenças Raras é constituída
a partir dos seguintes princípios:
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[Art. 6º, I] atenção humanizada e centrada nas necessidades das pessoas; | MC2 Anexo XXXVIII art. 6º, I |
I - atenção humanizada e centrada nas necessidades das pessoas;
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[Art. 6º, II] reconhecimento da doença rara e da necessidade de oferta de cuidado integral, considerando-se as diretrizes da RAS no âmbito do SUS; | MC2 Anexo XXXVIII art. 6º, II |
II - reconhecimento da doença rara e da necessidade de oferta de cuidado integral, considerando-se
as diretrizes da RAS no âmbito do SUS;
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[Art. 6º, III] promoção do respeito às diferenças e aceitação de pessoas com doenças raras, com enfrentamento de estigmas e preconceitos; | MC2 Anexo XXXVIII art. 6º, III |
III - promoção do respeito às diferenças e aceitação de pessoas com doenças raras, com
enfrentamento de estigmas e preconceitos;
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[Art. 6º, IV] garantia de acesso e de qualidade dos serviços, ofertando cuidado integral e atenção multiprofissional; | MC2 Anexo XXXVIII art. 6º, IV |
IV - garantia de acesso e de qualidade dos serviços, ofertando cuidado integral e atenção
multiprofissional;
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[Art. 6º, V] articulação intersetorial e garantia de ampla participação e controle social; | MC2 Anexo XXXVIII art. 6º, V |
V - articulação intersetorial e garantia de ampla participação e controle social;
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[Art. 6º, VI] incorporação e uso de tecnologias voltadas para a promoção, prevenção e cuidado integral na RAS, incluindo tratamento medicamentoso e fórmulas nutricionais quando indicados no âmbito do SUS, que devem ser resultados das recomendações formuladas por órgãos governamentais a partir do processo de avaliação e aprovação pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC) e Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT); e | MC2 Anexo XXXVIII art. 6º, VI |
VI - incorporação e uso de tecnologias voltadas para a promoção, prevenção e cuidado integral
na RAS, incluindo tratamento medicamentoso e fórmulas nutricionais quando indicados
no âmbito do SUS, que devem ser resultados das recomendações formuladas por órgãos
governamentais a partir do processo de avaliação e aprovação pela Comissão Nacional
de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC) e Protocolos Clínicos e Diretrizes
Terapêuticas (PCDT); e
|
[Art. 6º, VII] promoção da acessibilidade das pessoas com doenças raras a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos. | MC2 Anexo XXXVIII art. 6º, VII |
VII - promoção da acessibilidade das pessoas com doenças raras a edificações, mobiliário,
espaços e equipamentos urbanos.
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[Art. 7º] São diretrizes da Política Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Doenças Raras: | MC2 Anexo XXXVIII art. 7º |
Art. 7º São diretrizes da Política Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Doenças Raras:
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[Art. 7º, I] educação permanente de profissionais de saúde, por meio de atividades que visem à aquisição e ao aprimoramento de conhecimentos, habilidades e atitudes para a atenção à pessoa com doença rara; | MC2 Anexo XXXVIII art. 7º, I |
I - educação permanente de profissionais de saúde, por meio de atividades que visem à
aquisição e ao aprimoramento de conhecimentos, habilidades e atitudes para a atenção
à pessoa com doença rara;
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[Art. 7º, II] promoção de ações intersetoriais, buscando-se parcerias que propiciem o desenvolvimento das ações de promoção da saúde; | MC2 Anexo XXXVIII art. 7º, II |
II - promoção de ações intersetoriais, buscando-se parcerias que propiciem o desenvolvimento
das ações de promoção da saúde;
|
[Art. 7º, III] organização das ações e serviços de acordo com a RAS para o cuidado da pessoa com doença rara; | MC2 Anexo XXXVIII art. 7º, III |
III - organização das ações e serviços de acordo com a RAS para o cuidado da pessoa com
doença rara;
|
[Art. 7º, IV] oferta de cuidado com ações que visem à habilitação/reabilitação das pessoas com doenças raras, além de medidas assistivas para os casos que as exijam; | MC2 Anexo XXXVIII art. 7º, IV |
IV - oferta de cuidado com ações que visem à habilitação/reabilitação das pessoas com
doenças raras, além de medidas assistivas para os casos que as exijam;
|
[Art. 7º, V] diversificação das estratégias de cuidado às pessoas com doenças raras; e | MC2 Anexo XXXVIII art. 7º, V |
V - diversificação das estratégias de cuidado às pessoas com doenças raras; e
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[Art. 7º, VI] desenvolvimento de atividades no território que favoreçam a inclusão social com vistas à promoção de autonomia e ao exercício da cidadania. | MC2 Anexo XXXVIII art. 7º, VI |
VI - desenvolvimento de atividades no território que favoreçam a inclusão social com vistas
à promoção de autonomia e ao exercício da cidadania.
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[CAPÍTULO IV] DAS RESPONSABILIDADES | MC2 Anexo XXXVIII Capítulo IV |
CAPÍTULO IV |
[Art. 8º] São responsabilidades comuns do Ministério da Saúde e das Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em seu âmbito de atuação: | MC2 Anexo XXXVIII art. 8º |
Art. 8º São responsabilidades comuns do Ministério da Saúde e das Secretarias de Saúde dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em seu âmbito de atuação:
|
[Art. 8º, I] garantir que todos os serviços de saúde que prestam atendimento às pessoas com doenças raras possuam infraestrutura adequada, recursos humanos capacitados e qualificados, recursos materiais, equipamentos e insumos suficientes, de maneira a garantir o cuidado necessário; | MC2 Anexo XXXVIII art. 8º, I |
I - garantir que todos os serviços de saúde que prestam atendimento às pessoas com doenças
raras possuam infraestrutura adequada, recursos humanos capacitados e qualificados,
recursos materiais, equipamentos e insumos suficientes, de maneira a garantir o cuidado
necessário;
|
[Art. 8º, II] garantir o financiamento tripartite para o cuidado integral das pessoas com doenças raras, de acordo com suas responsabilidades e pactuações; | MC2 Anexo XXXVIII art. 8º, II |
II - garantir o financiamento tripartite para o cuidado integral das pessoas com doenças
raras, de acordo com suas responsabilidades e pactuações;
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[Art. 8º, III] garantir a formação e a qualificação dos profissionais e dos trabalhadores de saúde de acordo com as diretrizes da Política de Educação Permanente em Saúde (PNEPS); | MC2 Anexo XXXVIII art. 8º, III |
III - garantir a formação e a qualificação dos profissionais e dos trabalhadores de saúde
de acordo com as diretrizes da Política de Educação Permanente em Saúde (PNEPS);
|
[Art. 8º, IV] definir critérios técnicos para o funcionamento dos serviços que atuam no escopo das doenças raras nos diversos níveis de atenção, bem como os mecanismos para seu monitoramento e avaliação; | MC2 Anexo XXXVIII art. 8º, IV |
IV - definir critérios técnicos para o funcionamento dos serviços que atuam no escopo
das doenças raras nos diversos níveis de atenção, bem como os mecanismos para seu
monitoramento e avaliação;
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[Art. 8º, V] garantir o compartilhamento das informações na RAS e entre as esferas de gestão; | MC2 Anexo XXXVIII art. 8º, V |
V - garantir o compartilhamento das informações na RAS e entre as esferas de gestão;
|
[Art. 8º, VI] adotar mecanismos de monitoramento, avaliação e auditoria, com vistas à melhoria da qualidade das ações e dos serviços ofertados, considerando as especificidades dos serviços de saúde e suas responsabilidades; | MC2 Anexo XXXVIII art. 8º, VI |
VI - adotar mecanismos de monitoramento, avaliação e auditoria, com vistas à melhoria
da qualidade das ações e dos serviços ofertados, considerando as especificidades dos
serviços de saúde e suas responsabilidades;
|
[Art. 8º, VII] promover o intercâmbio de experiências e estimular o desenvolvimento de estudos e de pesquisas que busquem o aperfeiçoamento, a inovação de tecnologias e a disseminação de conhecimentos voltados à promoção da saúde, à prevenção, ao cuidado e à reabilitação/habilitação das pessoas com doenças raras; | MC2 Anexo XXXVIII art. 8º, VII |
VII - promover o intercâmbio de experiências e estimular o desenvolvimento de estudos e
de pesquisas que busquem o aperfeiçoamento, a inovação de tecnologias e a disseminação
de conhecimentos voltados à promoção da saúde, à prevenção, ao cuidado e à reabilitação/habilitação
das pessoas com doenças raras;
|
[Art. 8º, VIII] estimular a participação popular e o controle social visando à contribuição na elaboração de estratégias e no controle da execução da Política Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Doenças Raras; | MC2 Anexo XXXVIII art. 8º, VIII |
VIII - estimular a participação popular e o controle social visando à contribuição na elaboração
de estratégias e no controle da execução da Política Nacional de Atenção Integral
às Pessoas com Doenças Raras;
|
[Art. 8º, IX] contribuir para o desenvolvimento de processos e métodos de coleta, análise e produção de informações, aperfeiçoando permanentemente a confiabilidade dos dados e a capilarização das informações, na perspectiva de usá-las para alinhar estratégias de aprimoramento da gestão, disseminação das informações e planejamento em saúde; e | MC2 Anexo XXXVIII art. 8º, IX |
IX - contribuir para o desenvolvimento de processos e métodos de coleta, análise e produção
de informações, aperfeiçoando permanentemente a confiabilidade dos dados e a capilarização
das informações, na perspectiva de usá-las para alinhar estratégias de aprimoramento
da gestão, disseminação das informações e planejamento em saúde; e
|
[Art. 8º, X] monitorar e avaliar o desempenho e qualidade das ações e serviços de prevenção e de controle das doenças raras no país no âmbito do SUS, bem como auditar, quando pertinente. | MC2 Anexo XXXVIII art. 8º, X |
X - monitorar e avaliar o desempenho e qualidade das ações e serviços de prevenção e
de controle das doenças raras no país no âmbito do SUS, bem como auditar, quando pertinente.
|
[Art. 9º] Compete ao Ministério da Saúde: | MC2 Anexo XXXVIII art. 9º |
Art. 9º Compete ao Ministério da Saúde:
|
[Art. 9º, I] prestar apoio institucional às Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no processo de qualificação e de consolidação da atenção ao paciente com doença rara; | MC2 Anexo XXXVIII art. 9º, I |
I - prestar apoio institucional às Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios no processo de qualificação e de consolidação da atenção ao paciente
com doença rara;
|
[Art. 9º, II] analisar, consolidar e divulgar as informações provindas dos sistemas de informação federais vigentes que tenham relação com doenças raras, que devem ser enviadas pelas Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e utilizá-las para planejamento e programação de ações e de serviços de saúde e para tomada de decisão; | MC2 Anexo XXXVIII art. 9º, II |
II - analisar, consolidar e divulgar as informações provindas dos sistemas de informação
federais vigentes que tenham relação com doenças raras, que devem ser enviadas pelas
Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e utilizá-las
para planejamento e programação de ações e de serviços de saúde e para tomada de decisão;
|
[Art. 9º, III] definir diretrizes gerais para a organização do cuidado às doenças raras na população brasileira; | MC2 Anexo XXXVIII art. 9º, III |
III - definir diretrizes gerais para a organização do cuidado às doenças raras na população
brasileira;
|
[Art. 9º, IV] estabelecer, por meio de PCDT, recomendações de cuidado para tratamento de doenças raras, levando em consideração a incorporação de tecnologias pela CONITEC, de maneira a qualificar o cuidado das pessoas com doenças raras; | MC2 Anexo XXXVIII art. 9º, IV |
IV - estabelecer, por meio de PCDT, recomendações de cuidado para tratamento de doenças
raras, levando em consideração a incorporação de tecnologias pela CONITEC, de maneira
a qualificar o cuidado das pessoas com doenças raras;
|
[Art. 9º, V] efetuar a homologação da habilitação dos estabelecimentos de saúde que realizam a atenção à saúde das pessoas com doenças raras, de acordo com critérios técnicos estabelecidos previamente de forma tripartite; e | MC2 Anexo XXXVIII art. 9º, V |
V - efetuar a homologação da habilitação dos estabelecimentos de saúde que realizam a
atenção à saúde das pessoas com doenças raras, de acordo com critérios técnicos estabelecidos
previamente de forma tripartite; e
|
[Art. 9º, VI] disponibilizar sistema de informação para registro das ações prestadas no cuidado às pessoas com doenças raras em todos os serviços de saúde, seja na atenção básica ou especializada, ambulatorial ou hospitalar. | MC2 Anexo XXXVIII art. 9º, VI |
VI - disponibilizar sistema de informação para registro das ações prestadas no cuidado
às pessoas com doenças raras em todos os serviços de saúde, seja na atenção básica
ou especializada, ambulatorial ou hospitalar.
|
[Art. 10] Às Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal compete: | MC2 Anexo XXXVIII art. 10 |
Art. 10. Às Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal compete:
|
[Art. 10, I] pactuar regionalmente, por intermédio do Colegiado Intergestores Regional (CIR) e da Comissão Intergestores Bipartite (CIB) todas as ações e os serviços necessários para a atenção integral às pessoas com doenças raras; | MC2 Anexo XXXVIII art. 10, I |
I - pactuar regionalmente, por intermédio do Colegiado Intergestores Regional (CIR) e
da Comissão Intergestores Bipartite (CIB) todas as ações e os serviços necessários
para a atenção integral às pessoas com doenças raras;
|
[Art. 10, II] definir estratégias de articulação com as Secretarias Municipais de Saúde com vistas à inclusão da atenção e do cuidado integral às pessoas com doenças raras nos planos municipais, estadual e planejamento regional integrado; | MC2 Anexo XXXVIII art. 10, II |
II - definir estratégias de articulação com as Secretarias Municipais de Saúde com vistas
à inclusão da atenção e do cuidado integral às pessoas com doenças raras nos planos
municipais, estadual e planejamento regional integrado;
|
[Art. 10, III] apoiar tecnicamente os Municípios para organização e implantação do cuidado para as pessoas com doenças raras; | MC2 Anexo XXXVIII art. 10, III |
III - apoiar tecnicamente os Municípios para organização e implantação do cuidado para
as pessoas com doenças raras;
|
[Art. 10, IV] realizar a regulação visando à garantia do atendimento local, regional, estadual ou nacional às pessoas com doenças raras, de acordo com as necessidades de saúde; | MC2 Anexo XXXVIII art. 10, IV |
IV - realizar a regulação visando à garantia do atendimento local, regional, estadual
ou nacional às pessoas com doenças raras, de acordo com as necessidades de saúde;
|
[Art. 10, V] analisar os dados estaduais, relacionados às doenças raras, produzidos pelos sistemas de informação vigentes e utilizá-los de forma a aperfeiçoar o planejamento das ações e a qualificar a atenção prestada às pessoas com doenças raras; | MC2 Anexo XXXVIII art. 10, V |
V - analisar os dados estaduais, relacionados às doenças raras, produzidos pelos sistemas
de informação vigentes e utilizá-los de forma a aperfeiçoar o planejamento das ações
e a qualificar a atenção prestada às pessoas com doenças raras;
|
[Art. 10, VI] definir os estabelecimentos de saúde de natureza pública, sob sua gestão, que ofertam ações de promoção e prevenção e que prestam o cuidado às pessoas com doenças raras, em conformidade com a legislação vigente; | MC2 Anexo XXXVIII art. 10, VI |
VI - definir os estabelecimentos de saúde de natureza pública, sob sua gestão, que ofertam
ações de promoção e prevenção e que prestam o cuidado às pessoas com doenças raras,
em conformidade com a legislação vigente;
|
[Art. 10, VII] apoiar os Municípios na educação permanente dos profissionais de saúde a fim de promover a qualificação profissional, desenvolvendo competências e habilidades relacionadas às ações de prevenção, controle e no cuidado às pessoas com doenças raras; | MC2 Anexo XXXVIII art. 10, VII |
VII - apoiar os Municípios na educação permanente dos profissionais de saúde a fim de promover
a qualificação profissional, desenvolvendo competências e habilidades relacionadas
às ações de prevenção, controle e no cuidado às pessoas com doenças raras;
|
[Art. 10, VIII] efetuar e manter atualizado o cadastramento dos serviços de saúde sob sua gestão no sistema de informação federal vigente para esse fim e que realizam a atenção à saúde das pessoas com doenças raras, de acordo com critérios técnicos estabelecidos em Portarias específicas do Ministério da Saúde; e | MC2 Anexo XXXVIII art. 10, VIII |
VIII - efetuar e manter atualizado o cadastramento dos serviços de saúde sob sua gestão
no sistema de informação federal vigente para esse fim e que realizam a atenção à
saúde das pessoas com doenças raras, de acordo com critérios técnicos estabelecidos
em portarias específicas do Ministério da Saúde; e
|
[Art. 10, IX] planejar e programar as ações e os serviços necessários para atender a população de acordo com a contratualização dos serviços, quando for de gestão estadual. | MC2 Anexo XXXVIII art. 10, IX |
IX - planejar e programar as ações e os serviços necessários para atender a população
de acordo com a contratualização dos serviços, quando for de gestão estadual.
|
[Art. 11] Compete às Secretarias Municipais de Saúde: | MC2 Anexo XXXVIII art. 11 |
Art. 11. Compete às Secretarias Municipais de Saúde:
|
[Art. 11, I] pactuar regionalmente, por intermédio do Colegiado Intergestores Regional (CIR) e da Comissão Intergestores Bipartite (CIB) todas as ações e os serviços necessários para a atenção integral das pessoas com doenças raras; | MC2 Anexo XXXVIII art. 11, I |
I - pactuar regionalmente, por intermédio do Colegiado Intergestores Regional (CIR) e
da Comissão Intergestores Bipartite (CIB) todas as ações e os serviços necessários
para a atenção integral das pessoas com doenças raras;
|
[Art. 11, II] planejar e programar as ações e os serviços de doenças raras, assim como o cuidado das pessoas com doenças raras, considerando-se sua base territorial e as necessidades de saúde locais; | MC2 Anexo XXXVIII art. 11, II |
II - planejar e programar as ações e os serviços de doenças raras, assim como o cuidado
das pessoas com doenças raras, considerando-se sua base territorial e as necessidades
de saúde locais;
|
[Art. 11, III] organizar as ações e serviços de atenção para doenças raras, assim como o cuidado das pessoas com doenças raras, considerando-se os serviços disponíveis no Município; | MC2 Anexo XXXVIII art. 11, III |
III - organizar as ações e serviços de atenção para doenças raras, assim como o cuidado
das pessoas com doenças raras, considerando-se os serviços disponíveis no Município;
|
[Art. 11, IV] planejar e programar as ações e os serviços necessários para atender a população e operacionalizar a contratualização dos serviços, quando não existir capacidade própria; | MC2 Anexo XXXVIII art. 11, IV |
IV - planejar e programar as ações e os serviços necessários para atender a população
e operacionalizar a contratualização dos serviços, quando não existir capacidade própria;
|
[Art. 11, V] planejar e programar as ações e os serviços necessários para atender a população de acordo com a contratualização dos serviços, quando de gestão municipal; | MC2 Anexo XXXVIII art. 11, V |
V - planejar e programar as ações e os serviços necessários para atender a população
de acordo com a contratualização dos serviços, quando de gestão municipal;
|
[Art. 11, VI] realizar regulação visando à garantia do atendimento local, regional, estadual ou nacional às pessoas com doenças raras, de acordo com as necessidades de saúde; | MC2 Anexo XXXVIII art. 11, VI |
VI - realizar regulação visando à garantia do atendimento local, regional, estadual ou
nacional às pessoas com doenças raras, de acordo com as necessidades de saúde;
|
[Art. 11, VII] realizar a regulação entre os componentes da rede de atenção à saúde, com definição de fluxos de atendimento à saúde para fins de controle do acesso e da garantia de equidade, promovendo a otimização de recursos segundo a complexidade e a densidade tecnológica necessárias à atenção à pessoa com doenças raras, com sustentabilidade do sistema público de saúde; | MC2 Anexo XXXVIII art. 11, VII |
VII - realizar a regulação entre os componentes da rede de atenção à saúde, com definição
de fluxos de atendimento à saúde para fins de controle do acesso e da garantia de
equidade, promovendo a otimização de recursos segundo a complexidade e a densidade
tecnológica necessárias à atenção à pessoa com doenças raras, com sustentabilidade
do sistema público de saúde;
|
[Art. 11, VIII] realizar a articulação interfederativa para pactuação de ações e de serviços em âmbito regional ou inter-regional para garantia da equidade e da integralidade do cuidado; | MC2 Anexo XXXVIII art. 11, VIII |
VIII - realizar a articulação interfederativa para pactuação de ações e de serviços em âmbito
regional ou interregional para garantia da equidade e da integralidade do cuidado;
|
[Art. 11, IX] implantar o acolhimento e a humanização da atenção de acordo com a Política Nacional de Humanização (PNH); | MC2 Anexo XXXVIII art. 11, IX |
IX - implantar o acolhimento e a humanização da atenção de acordo com a Política Nacional
de Humanização (PNH);
|
[Art. 11, X] analisar os dados municipais relativos às ações de prevenção e às ações de serviços prestados às pessoas com doenças raras, produzidos pelos sistemas de informação vigentes e utilizá-los de forma a aperfeiçoar o planejamento das ações locais e a qualificar a atenção das pessoas com doenças raras; | MC2 Anexo XXXVIII art. 11, X |
X - analisar os dados municipais relativos às ações de prevenção e às ações de serviços
prestados às pessoas com doenças raras, produzidos pelos sistemas de informação vigentes
e utilizá-los de forma a aperfeiçoar o planejamento das ações locais e a qualificar
a atenção das pessoas com doenças raras;
|
[Art. 11, XI] definir os estabelecimentos de saúde de natureza pública, sob sua gestão, que ofertam ações de promoção e prevenção e que prestam o cuidado às pessoas com doenças raras, em conformidade com a legislação vigente; | MC2 Anexo XXXVIII art. 11, XI |
XI - definir os estabelecimentos de saúde de natureza pública, sob sua gestão, que ofertam
ações de promoção e prevenção e que prestam o cuidado às pessoas com doenças raras,
em conformidade com a legislação vigente;
|
[Art. 11, XII] efetuar e manter atualizado os dados dos profissionais e de serviços de saúde que estão sob gestão municipal, públicos e privados, que prestam serviço ao SUS no Sistema do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES); e | MC2 Anexo XXXVIII art. 11, XII |
XII - efetuar e manter atualizado os dados dos profissionais e de serviços de saúde que
estão sob gestão municipal, públicos e privados, que prestam serviço ao SUS no Sistema
do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES); e
|
[Art. 11, XIII] programar ações de qualificação para profissionais e trabalhadores de saúde para o desenvolvimento de competências e de habilidades relacionadas às ações de prevenção e de controle das doenças raras. | MC2 Anexo XXXVIII art. 11, XIII |
XIII - programar ações de qualificação para profissionais e trabalhadores de saúde para
o desenvolvimento de competências e de habilidades relacionadas às ações de prevenção
e de controle das doenças raras.
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[CAPÍTULO V] DA ORGANIZAÇÃO DA ATENÇÃO | MC2 Anexo XXXVIII Capítulo V |
CAPÍTULO V |
[Art. 12] A organização do cuidado das pessoas com doenças raras será estruturada nos seguintes eixos: | MC2 Anexo XXXVIII art. 12 |
Art. 12. A organização do cuidado das pessoas com doenças raras será estruturada nos seguintes
eixos:
|
[Art. 12, I] Eixo I: composto pelas doenças raras de origem genética e organizado nos seguintes grupos: | MC2 Anexo XXXVIII art. 12, I |
I - Eixo I: composto pelas doenças raras de origem genética e organizado nos seguintes
grupos:
|
[Art. 12, I, a] anomalias congênitas ou de manifestação tardia; | MC2 Anexo XXXVIII art. 12, I, alínea a |
a) anomalias congênitas ou de manifestação tardia;
|
[Art. 12, I, b] deficiência intelectual; | MC2 Anexo XXXVIII art. 12, I, alínea b |
b) deficiência intelectual;
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[Art. 12, I, c] erros inatos de metabolismo; e | MC2 Anexo XXXVIII art. 12, I, alínea c |
c) erros inatos de metabolismo; e
|
[Art. 12, II] Eixo II: composto por doenças raras de origem não genética e organizado nos seguintes grupos: | MC2 Anexo XXXVIII art. 12, II |
II - Eixo II: composto por doenças raras de origem não genética e organizado nos seguintes
grupos:
|
[Art. 12, II, a] infecciosas; | MC2 Anexo XXXVIII art. 12, II, alínea a |
a) infecciosas;
|
[Art. 12, II, b] inflamatórias; | MC2 Anexo XXXVIII art. 12, II, alínea b |
b) inflamatórias;
|
[Art. 12, II, c] autoimunes; e | MC2 Anexo XXXVIII art. 12, II, alínea c |
c) autoimunes; e
|
[Art. 12, II, d] outras doenças raras de origem não genética. | MC2 Anexo XXXVIII art. 12, II, alínea d |
d) outras doenças raras de origem não genética.
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[CAPÍTULO VI] DA ESTRUTURA DA LINHA DE CUIDADO DA ATENÇÃO ÀS PESSOAS COM DOENÇAS RARAS | MC2 Anexo XXXVIII Capítulo VI |
CAPÍTULO VI |
[Art. 13] A linha de cuidado da atenção aos usuários com demanda para a realização das ações na Política Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Doenças Raras é estruturada pela Atenção Básica e Atenção Especializada, em conformidade com a RAS e seguindo as Diretrizes para Atenção Integral às Pessoas com Doenças Raras no SUS. | MC2 Anexo XXXVIII art. 13 |
Art. 13. A linha de cuidado da atenção aos usuários com demanda para a realização das ações
na Política Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Doenças Raras é estruturada
pela Atenção Básica e Atenção Especializada, em conformidade com a RAS e seguindo
as Diretrizes para Atenção Integral às Pessoas com Doenças Raras no SUS.
|
[Art. 13, § 1º] À Atenção Básica, que é responsável pela coordenação do cuidado e por realizar a atenção contínua da população que está sob sua responsabilidade adstrita, além de ser a porta de entrada prioritária do usuário na rede, compete: | MC2 Anexo XXXVIII art. 13, § 1º |
§ 1º À Atenção Básica, que é responsável pela coordenação do cuidado e por realizar a
atenção contínua da população que está sob sua responsabilidade adstrita, além de
ser a porta de entrada prioritária do usuário na rede, compete:
|
[Art. 13, § 1º, I] realizar ações de promoção da saúde com foco nos fatores de proteção relativos às doenças raras; | MC2 Anexo XXXVIII art. 13, § 1º , I |
I - realizar ações de promoção da saúde com foco nos fatores de proteção relativos às
doenças raras;
|
[Art. 13, § 1º, II] desenvolver ações voltadas aos usuários com doenças raras, na perspectiva de reduzir os danos relacionados a essas doenças no seu território; | MC2 Anexo XXXVIII art. 13, § 1º , II |
II - desenvolver ações voltadas aos usuários com doenças raras, na perspectiva de reduzir
os danos relacionados a essas doenças no seu território;
|
[Art. 13, § 1º, III] avaliar a vulnerabilidade e a capacidade de autocuidado das pessoas com doenças raras e realizar atividades educativas, conforme necessidade identificada, ampliando a autonomia dos usuários e seus familiares; | MC2 Anexo XXXVIII art. 13, § 1º , III |
III - avaliar a vulnerabilidade e a capacidade de autocuidado das pessoas com doenças raras
e realizar atividades educativas, conforme necessidade identificada, ampliando a autonomia
dos usuários e seus familiares;
|
[Art. 13, § 1º, IV] implementar ações de diagnóstico precoce, por meio da identificação de sinais e de sintomas, e seguimento das pessoas com resultados alterados, de acordo com as diretrizes técnicas vigentes, respeitando-se o que compete a este nível de atenção; | MC2 Anexo XXXVIII art. 13, § 1º , IV |
IV - implementar ações de diagnóstico precoce, por meio da identificação de sinais e de
sintomas, e seguimento das pessoas com resultados alterados, de acordo com as diretrizes
técnicas vigentes, respeitando-se o que compete a este nível de atenção;
|
[Art. 13, § 1º, V] encaminhar oportunamente a pessoa com suspeita de doença rara para confirmação diagnóstica; | MC2 Anexo XXXVIII art. 13, § 1º , V |
V - encaminhar oportunamente a pessoa com suspeita de doença rara para confirmação diagnóstica;
|
[Art. 13, § 1º, VI] coordenar e manter o cuidado das pessoas com doenças raras, quando referenciados para outros pontos da RAS; | MC2 Anexo XXXVIII art. 13, § 1º , VI |
VI - coordenar e manter o cuidado das pessoas com doenças raras, quando referenciados
para outros pontos da RAS;
|
[Art. 13, § 1º, VII] registrar as informações referentes às doenças raras nos sistemas de informação vigentes, quando couber; | MC2 Anexo XXXVIII art. 13, § 1º , VII |
VII - registrar as informações referentes às doenças raras nos sistemas de informação vigentes,
quando couber;
|
[Art. 13, § 1º, VIII] realizar o cuidado domiciliar às pessoas com doenças raras, de forma integrada com as equipes de atenção domiciliar e com os serviços de atenção especializada e serviços de referência em doenças raras locais e com demais pontos de atenção, conforme proposta definida para a região de saúde; e | MC2 Anexo XXXVIII art. 13, § 1º , VIII |
VIII - realizar o cuidado domiciliar às pessoas com doenças raras, de forma integrada com
as equipes de atenção domiciliar e com os serviços de atenção especializada e serviços
de referência em doenças raras locais e com demais pontos de atenção, conforme proposta
definida para a região de saúde; e
|
[Art. 13, § 1º, IX] implantar o acolhimento e a humanização da atenção de acordo com a PNH. | MC2 Anexo XXXVIII art. 13, § 1º , IX |
IX - implantar o acolhimento e a humanização da atenção de acordo com a PNH.
|
[Art. 13, § 2º] A Atenção Especializada, composta pelo conjunto de pontos de atenção com diferentes densidades tecnológicas para a realização de ações e serviços de urgência, ambulatorial especializado e hospitalar, apoiando e complementando os serviços da atenção básica de forma integral, resolutiva e em tempo oportuno, é composta, ainda, por: | MC2 Anexo XXXVIII art. 13, § 2º |
§ 2º A Atenção Especializada, composta pelo conjunto de pontos de atenção com diferentes
densidades tecnológicas para a realização de ações e serviços de urgência, ambulatorial
especializado e hospitalar, apoiando e complementando os serviços da atenção básica
de forma integral, resolutiva e em tempo oportuno, é composta, ainda, por:
|
[Art. 13, § 2º, I] Serviço de Atenção Especializada em Doenças Raras, a quem compete oferecer atenção diagnóstica e terapêutica específica para uma ou mais doenças raras, em caráter multidisciplinar; e | MC2 Anexo XXXVIII art. 13, § 2º , I |
I - Serviço de Atenção Especializada em Doenças Raras, a quem compete oferecer atenção
diagnóstica e terapêutica específica para uma ou mais doenças raras, em caráter multidisciplinar;
e
|
[Art. 13, § 2º, II] Serviço de Referência em Doenças Raras, que oferece atenção diagnóstica e terapêutica específica, em caráter multidisciplinar. | MC2 Anexo XXXVIII art. 13, § 2º , II |
II - Serviço de Referência em Doenças Raras, que oferece atenção diagnóstica e terapêutica
específica, em caráter multidisciplinar.
|
[Art. 13, § 3º] Compete ao Componente Atenção Domiciliar: | MC2 Anexo XXXVIII art. 13, § 3º |
§ 3º Compete ao Componente Atenção Domiciliar:
|
[Art. 13, § 3º, I] realizar o cuidado às pessoas com doença rara de forma integrada com os componentes da Atenção Básica e da Atenção Especializada; | MC2 Anexo XXXVIII art. 13, § 3º , I |
I - realizar o cuidado às pessoas com doença rara de forma integrada com os componentes
da Atenção Básica e da Atenção Especializada;
|
[Art. 13, § 3º, II] implantar o acolhimento e a humanização da atenção de acordo com a PNH; | MC2 Anexo XXXVIII art. 13, § 3º , II |
II - implantar o acolhimento e a humanização da atenção de acordo com a PNH;
|
[Art. 13, § 3º, III] instrumentalizar e orientar cuidadores e familiares para o cuidado domiciliar; | MC2 Anexo XXXVIII art. 13, § 3º , III |
III - instrumentalizar e orientar cuidadores e familiares para o cuidado domiciliar;
|
[Art. 13, § 3º, IV] contribuir para a qualidade de vida da pessoa com doença rara no ambiente familiar; e | MC2 Anexo XXXVIII art. 13, § 3º , IV |
IV - contribuir para a qualidade de vida da pessoa com doença rara no ambiente familiar;
e
|
[Art. 13, § 3º, V] promover ações que auxiliem a autonomia das pessoas com doenças raras. | MC2 Anexo XXXVIII art. 13, § 3º , V |
V - promover ações que auxiliem a autonomia das pessoas com doenças raras.
|
[Art. 13, § 4º] Os pontos de atenção à saúde garantirão tecnologias adequadas e profissionais aptos e suficientes para atender à região de saúde, considerando-se que a caracterização desses pontos de atenção deve obedecer a uma definição mínima de competências e de responsabilidades, mediante articulação dos distintos componentes da RAS. | MC2 Anexo XXXVIII art. 13, § 4º |
§ 4º Os pontos de atenção à saúde garantirão tecnologias adequadas e profissionais aptos
e suficientes para atender à região de saúde, considerando-se que a caracterização
desses pontos de atenção deve obedecer a uma definição mínima de competências e de
responsabilidades, mediante articulação dos distintos componentes da RAS.
|
[Art. 14] O componente da Atenção Especializada da Política Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Doenças Raras será composto por: | MC2 Anexo XXXVIII art. 14 |
Art. 14. O componente da Atenção Especializada da Política Nacional de Atenção Integral às
Pessoas com Doenças Raras será composto por:
|
[Art. 14, I] Serviço de Atenção Especializada em Doenças Raras; e | MC2 Anexo XXXVIII art. 14, I |
I - Serviço de Atenção Especializada em Doenças Raras; e
|
[Art. 14, II] Serviço de Referência em Doenças Raras. | MC2 Anexo XXXVIII art. 14, II |
II - Serviço de Referência em Doenças Raras.
|
[Art. 14, § 1º] O Serviço de Atenção Especializada em Doenças Raras é o serviço de saúde que possui condições técnicas, instalações físicas, equipamentos e recursos humanos adequados à prestação da atenção especializada em uma ou mais doenças raras. | MC2 Anexo XXXVIII art. 14, § 1º |
§ 1º O Serviço de Atenção Especializada em Doenças Raras é o serviço de saúde que possui
condições técnicas, instalações físicas, equipamentos e recursos humanos adequados
à prestação da atenção especializada em uma ou mais doenças raras.
|
[Art. 14, § 2º] O Serviço de Referência em Doenças Raras é o serviço de saúde que possui condições técnicas, instalações físicas, equipamentos e recursos humanos adequados à prestação da atenção especializada para pessoas com doenças raras pertencentes a, no mínimo, dois eixos assistenciais, de acordo com os seguintes parâmetros: | MC2 Anexo XXXVIII art. 14, § 2º |
§ 2º O Serviço de Referência em Doenças Raras é o serviço de saúde que possui condições
técnicas, instalações físicas, equipamentos e recursos humanos adequados à prestação
da atenção especializada para pessoas com doenças raras pertencentes a, no mínimo,
dois eixos assistenciais, de acordo com os seguintes parâmetros:
|
[Art. 14, § 2º, I] oferte atenção diagnóstica e terapêutica para no mínimo 2 (dois) grupos de doenças raras do Eixo I de que trata o art. 12; | MC2 Anexo XXXVIII art. 14, § 2º , I |
I - oferte atenção diagnóstica e terapêutica para no mínimo 2 (dois) grupos de doenças
raras do Eixo I de que trata o art. 12;
|
[Art. 14, § 2º, II] oferte atenção diagnóstica e terapêutica para no mínimo 2 (dois) grupos de doenças raras do Eixo II de que trata o art. 12; ou | MC2 Anexo XXXVIII art. 14, § 2º , II |
II - oferte atenção diagnóstica e terapêutica para no mínimo 2 (dois) grupos de doenças
raras do Eixo II de que trata o art. 12; ou
|
[Art. 14, § 2º, III] oferte atenção diagnóstica e terapêutica para no mínimo 1 (um) grupo de doenças raras de cada um dos Eixos de que trata o art. 12. | MC2 Anexo XXXVIII art. 14, § 2º , III |
III - oferte atenção diagnóstica e terapêutica para no mínimo 1 (um) grupo de doenças raras
de cada um dos Eixos de que trata o art. 12.
|
[Art. 14, § 3º] Os Serviços de Atenção Especializada e Serviços de Referência em Doenças Raras são responsáveis também por ações diagnósticas, terapêuticas e preventivas às pessoas com doenças raras ou sob risco de desenvolvê-las, de acordo com os dois eixos assistenciais. | MC2 Anexo XXXVIII art. 14, § 3º |
§ 3º Os Serviços de Atenção Especializada e Serviços de Referência em Doenças Raras são
responsáveis também por ações diagnósticas, terapêuticas e preventivas às pessoas
com doenças raras ou sob risco de desenvolvê-las, de acordo com os dois eixos assistenciais.
|
[Art. 15] Compete ao Serviço de Atenção Especializada em Doenças Raras e ao Serviço de Referência em Doenças Raras: | MC2 Anexo XXXVIII art. 15 |
Art. 15. Compete ao Serviço de Atenção Especializada em Doenças Raras e ao Serviço de Referência
em Doenças Raras:
|
[Art. 15, I] compor a RAS regional, de forma que se garantam os princípios, as diretrizes e competências descritas na Política Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Doenças Raras; | MC2 Anexo XXXVIII art. 15, I |
I - compor a RAS regional, de forma que se garantam os princípios, as diretrizes e competências
descritas na Política Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Doenças Raras;
|
[Art. 15, II] ter uma população definida como de sua responsabilidade para o cuidado, assim como ter vinculado a si os serviços para os quais é a referência para tratamento às pessoas com doenças raras, podendo ser de abrangência local, regional, estadual ou nacional; | MC2 Anexo XXXVIII art. 15, II |
II - ter uma população definida como de sua responsabilidade para o cuidado, assim como
ter vinculado a si os serviços para os quais é a referência para tratamento às pessoas
com doenças raras, podendo ser de abrangência local, regional, estadual ou nacional;
|
[Art. 15, III] apoiar os outros serviços de atenção à saúde no que se refere ao cuidado da pessoa com doença rara, participando sempre que necessário da educação permanente dos profissionais de saúde que atuam neste cuidado; | MC2 Anexo XXXVIII art. 15, III |
III - apoiar os outros serviços de atenção à saúde no que se refere ao cuidado da pessoa
com doença rara, participando sempre que necessário da educação permanente dos profissionais
de saúde que atuam neste cuidado;
|
[Art. 15, IV] utilizar os sistemas de informação vigentes para registro da atenção dispensada no cuidado às pessoas com doenças raras, conforme normas técnico-operacionais preconizadas pelo Ministério da Saúde; | MC2 Anexo XXXVIII art. 15, IV |
IV - utilizar os sistemas de informação vigentes para registro da atenção dispensada no
cuidado às pessoas com doenças raras, conforme normas técnico-operacionais preconizadas
pelo Ministério da Saúde;
|
[Art. 15, V] garantir a integralidade do cuidado às pessoas com doenças raras; | MC2 Anexo XXXVIII art. 15, V |
V - garantir a integralidade do cuidado às pessoas com doenças raras;
|
[Art. 15, VI] reavaliar periodicamente as pessoas, de acordo com cada doença rara; | MC2 Anexo XXXVIII art. 15, VI |
VI - reavaliar periodicamente as pessoas, de acordo com cada doença rara;
|
[Art. 15, VII] estabelecer avaliações para verificar outras pessoas em risco de doenças raras; | MC2 Anexo XXXVIII art. 15, VII |
VII - estabelecer avaliações para verificar outras pessoas em risco de doenças raras;
|
[Art. 15, VIII] encaminhar as pessoas para a Atenção Básica para a continuidade do seguimento clínico, garantindo seu matriciamento; | MC2 Anexo XXXVIII art. 15, VIII |
VIII - encaminhar as pessoas para a Atenção Básica para a continuidade do seguimento clínico,
garantindo seu matriciamento;
|
[Art. 15, IX] submeter-se à regulação, fiscalização, monitoramento e avaliação do Gestor Municipal, Estadual e do Distrito Federal, conforme as atribuições estabelecidas nas respectivas condições de gestão; | MC2 Anexo XXXVIII art. 15, IX |
IX - submeter-se à regulação, fiscalização, monitoramento e avaliação do Gestor Municipal,
Estadual e do Distrito Federal, conforme as atribuições estabelecidas nas respectivas
condições de gestão;
|
[Art. 15, X] investigar e buscar determinar o diagnóstico definitivo e assegurar a continuidade do atendimento de acordo com as rotinas e as condutas estabelecidas, sempre com base nos PCDT estabelecidos pelo Ministério da Saúde; | MC2 Anexo XXXVIII art. 15, X |
X - investigar e buscar determinar o diagnóstico definitivo e assegurar a continuidade
do atendimento de acordo com as rotinas e as condutas estabelecidas, sempre com base
nos PCDT estabelecidos pelo Ministério da Saúde;
|
[Art. 15, XI] garantir, por meio dos profissionais da RAS, o acesso às diversas categorias profissionais necessárias para o cuidado e tratamento integral às pessoas com doenças raras, incluindo as diversas especialidades médicas e profissionais para atendimento ambulatorial e hospitalar de acordo com as necessidades do cuidado às doenças raras; | MC2 Anexo XXXVIII art. 15, XI |
XI - garantir, por meio dos profissionais da RAS, o acesso às diversas categorias profissionais
necessárias para o cuidado e tratamento integral às pessoas com doenças raras, incluindo
as diversas especialidades médicas e profissionais para atendimento ambulatorial e
hospitalar de acordo com as necessidades do cuidado às doenças raras;
|
[Art. 15, XII] encaminhar as pessoas para os Centros Especializados de Reabilitação (CER) ou outros com a finalidade de reabilitação para complementaridade do cuidado, sem se eximir de continuar ofertando o cuidado integral às pessoas com doenças raras, garantidos mediante regulação; | MC2 Anexo XXXVIII art. 15, XII |
XII - encaminhar as pessoas para os Centros Especializados de Reabilitação (CER) ou outros
com a finalidade de reabilitação para complementaridade do cuidado, sem se eximir
de continuar ofertando o cuidado integral às pessoas com doenças raras, garantidos
mediante regulação;
|
[Art. 15, XIII] realizar tratamento clínico e medicamentoso, quando houver, das pessoas com doenças raras segundo os PCDT instituídos; | MC2 Anexo XXXVIII art. 15, XIII |
XIII - realizar tratamento clínico e medicamentoso, quando houver, das pessoas com doenças
raras segundo os PCDT instituídos;
|
[Art. 15, XIV] oferecer atenção diagnóstica e terapêutica específica para uma ou mais doenças raras, em caráter multidisciplinar; | MC2 Anexo XXXVIII art. 15, XIV |
XIV - oferecer atenção diagnóstica e terapêutica específica para uma ou mais doenças raras,
em caráter multidisciplinar;
|
[Art. 15, XV] referenciar as pessoas para os Serviços de Referência em Doenças Raras, quando se fizer necessário; | MC2 Anexo XXXVIII art. 15, XV |
XV - referenciar as pessoas para os Serviços de Referência em Doenças Raras, quando se
fizer necessário;
|
[Art. 15, XVI] garantir a investigação diagnóstica e o acompanhamento das doenças para as quais estiverem habilitados; | MC2 Anexo XXXVIII art. 15, XVI |
XVI - garantir a investigação diagnóstica e o acompanhamento das doenças para as quais
estiverem habilitados;
|
[Art. 15, XVII] acolher o encaminhamento regulado de pessoas com diagnóstico ou suspeita de doença rara, provenientes da atenção básica ou especializada, para fins de investigação e tratamento; | MC2 Anexo XXXVIII art. 15, XVII |
XVII - acolher o encaminhamento regulado de pessoas com diagnóstico ou suspeita de doença
rara, provenientes da atenção básica ou especializada, para fins de investigação e
tratamento;
|
[Art. 15, XVIII] garantir, por meio dos profissionais da RAS, o acesso regulado às diversas categorias profissionais necessárias para o cuidado e tratamento integral às pessoas com doenças raras, incluindo as diversas especialidades médicas e profissionais para atendimento ambulatorial e hospitalar de acordo com as necessidades do cuidado às pessoas com doenças raras; | MC2 Anexo XXXVIII art. 15, XVIII |
XVIII - garantir, por meio dos profissionais da RAS, o acesso regulado às diversas categorias
profissionais necessárias para o cuidado e tratamento integral às pessoas com doenças
raras, incluindo as diversas especialidades médicas e profissionais para atendimento
ambulatorial e hospitalar de acordo com as necessidades do cuidado às pessoas com
doenças raras;
|
[Art. 15, XIX] oferecer atenção diagnóstica e terapêutica específica, em caráter multidisciplinar, de acordo com os eixos assistenciais e baseados nos PCDT instituídos; e | MC2 Anexo XXXVIII art. 15, XIX |
XIX - oferecer atenção diagnóstica e terapêutica específica, em caráter multidisciplinar,
de acordo com os eixos assistenciais e baseados nos PCDT instituídos; e
|
[Art. 15, XX] realizar o aconselhamento genético das pessoas acometidas e seus familiares, quando indicado. | MC2 Anexo XXXVIII art. 15, XX |
XX - realizar o aconselhamento genético das pessoas acometidas e seus familiares, quando
indicado.
|
[Art. 16] São competências específicas do Serviço de Referência em Doenças Raras: | MC2 Anexo XXXVIII art. 16 |
Art. 16. São competências específicas do Serviço de Referência em Doenças Raras:
|
[Art. 16, I] realizar o acompanhamento clínico especializado multidisciplinar à pessoa com doença rara; | MC2 Anexo XXXVIII art. 16, I |
I - realizar o acompanhamento clínico especializado multidisciplinar à pessoa com doença
rara;
|
[Art. 16, III] apresentar estrutura adequada, realizar pesquisa e ensino organizado, com programas e protocolos estabelecidos, reconhecidos e aprovados pelo comitê de ética pertinente; | MC2 Anexo XXXVIII art. 16, II |
II - apresentar estrutura adequada, realizar pesquisa e ensino organizado, com programas
e protocolos estabelecidos, reconhecidos e aprovados pelo comitê de ética pertinente;
|
[Art. 16, IV] subsidiar ações de saúde dos gestores no âmbito das doenças raras, quando necessário; | MC2 Anexo XXXVIII art. 16, III |
III - subsidiar ações de saúde dos gestores no âmbito das doenças raras, quando necessário;
|
[Art. 16, V] participar como pólo de desenvolvimento profissional em parceria com a gestão, tendo como base a PNEPS; e | MC2 Anexo XXXVIII art. 16, IV |
IV - participar como polo de desenvolvimento profissional em parceria com a gestão, tendo
como base a PNEPS; e
|
[Art. 16, VI] realizar atividades de educação ao público e aos profissionais de saúde no tema doenças raras, em conjunto com os gestores do SUS, os conselhos de saúde, a comunidade científica e as associações civis relacionadas às doenças raras ou outros representantes da sociedade civil organizada, com o objetivo de promover a compreensão da diversidade humana, dos direitos dos usuários e extinção dos preconceitos, buscando sua integração à sociedade. | MC2 Anexo XXXVIII art. 16, V |
V - realizar atividades de educação ao público e aos profissionais de saúde no tema doenças
raras, em conjunto com os gestores do SUS, os conselhos de saúde, a comunidade científica
e as associações civis relacionadas às doenças raras ou outros representantes da sociedade
civil organizada, com o objetivo de promover a compreensão da diversidade humana,
dos direitos dos usuários e extinção dos preconceitos, buscando sua integração à sociedade.
|
[Art. 16, II] Art. 16, II (REVOGADO). |
Revogação por PRT MS/GM 981/2014, Art. 5º |
|
[Art. 17] Poderão pleitear a habilitação como Serviço de Atenção Especializada em Doenças Raras ou Serviço de Referência em Doenças Raras os estabelecimentos de saúde que obedeçam aos seguintes requisitos mínimos: | MC2 Anexo XXXVIII art. 17 |
Art. 17. Poderão pleitear a habilitação como Serviço de Atenção Especializada em Doenças Raras
ou Serviço de Referência em Doenças Raras os estabelecimentos de saúde que obedeçam
aos seguintes requisitos mínimos:
|
[Art. 17, I] possuam alvará de funcionamento e se enquadrem nos critérios e normas estabelecidos pela legislação em vigor ou outros que venham a substituí-la ou complementá-la, precipuamente: | MC2 Anexo XXXVIII art. 17, I |
I - possuam alvará de funcionamento e se enquadrem nos critérios e normas estabelecidos
pela legislação em vigor ou outros que venham a substituí-la ou complementá-la, precipuamente:
|
[Art. 17, I, a] Resolução - RDC nº 50/ANVISA, de 21 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre o Regulamento Técnico para Planejamento, Programação, elaboração e avaliação de projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde e suas alterações; | MC2 Anexo XXXVIII art. 17, I, alínea a |
a) Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 50/ANVISA, de 21 de fevereiro de 2002,
que dispõe sobre o Regulamento Técnico para Planejamento, Programação, elaboração
e avaliação de projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde e suas
alterações;
|
[Art. 17, I, b] Resolução - RDC nº 306/ANVISA, de 6 de dezembro de 2004, que dispõe sobre o Regulamento Técnico para o gerenciamento de resíduos de serviços da saúde; e | MC2 Anexo XXXVIII art. 17, I, alínea b |
b) Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 306/ANVISA, de 7 de dezembro de 2004, que
dispõe sobre o Regulamento Técnico para o gerenciamento de resíduos de serviços da
saúde; e
|
[Art. 17, I, c] Resolução - ABNT NBR 9050 - Norma Brasileira de Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos - que estabelece critérios e parâmetros técnicos a serem observados quando do projeto de construção, instalações e adaptações de edificações, mobiliários, espaços e equipamentos urbanos; | MC2 Anexo XXXVIII art. 17, I, alínea c |
c) Resolução - ABNT NBR 9050 - Norma Brasileira de Acessibilidade a edificações, mobiliário,
espaços e equipamentos urbanos - que estabelece critérios e parâmetros técnicos a
serem observados quando do projeto de construção, instalações e adaptações de edificações,
mobiliários, espaços e equipamentos urbanos;
|
[Art. 17, II] disponham dos seguintes serviços de apoio diagnóstico: | MC2 Anexo XXXVIII art. 17, II |
II - disponham dos seguintes serviços de apoio diagnóstico:
|
[Art. 17, II, a] laboratório de patologia clínica, anatomia patológica e de exames genéticos próprio ou alcançável; | MC2 Anexo XXXVIII art. 17, II, alínea a |
a) laboratório de patologia clínica, anatomia patológica e de exames genéticos próprio
ou alcançável;
|
[Art. 17, II, b] laboratório de imagem próprio ou alcançável; e | MC2 Anexo XXXVIII art. 17, II, alínea b |
b) laboratório de imagem próprio ou alcançável; e
|
[Art. 17, III] garantam, junto à RAS, as necessidades de internação (enfermaria e UTI) e cirurgia, que terão seus fluxos regulados conforme pactuações locais. | MC2 Anexo XXXVIII art. 17, III |
III - garantam, junto à RAS, as necessidades de internação (enfermaria e UTI) e cirurgia,
que terão seus fluxos regulados conforme pactuações locais.
|
[Art. 17, Parágrafo Único] Na hipótese dos estabelecimentos de saúde de que trata o "caput" não oferecerem, dentro de sua estrutura física, as ações e serviços necessários para o cumprimento dos requisitos mínimos para habilitação como Serviço de Atenção Especializada em Doenças Raras ou Serviço de Referência em Doenças Raras, estas ações e serviços poderão ser formalmente referenciados e contratualizados. | MC2 Anexo XXXVIII art. 17, parágrafo único |
Parágrafo Único. Na hipótese dos estabelecimentos de saúde de que trata o "caput" não oferecerem,
dentro de sua estrutura física, as ações e serviços necessários para o cumprimento
dos requisitos mínimos para habilitação como Serviço de Atenção Especializada em Doenças
Raras ou Serviço de Referência em Doenças Raras, estas ações e serviços poderão ser
formalmente referenciados e contratualizados.
|
[Art. 18] Além dos requisitos mínimos de que trata o art. 17, para pleitear a habilitação como Serviço de Atenção Especializada em Doenças Raras, o estabelecimento de saúde deverá cumprir os seguintes requisitos: | MC2 Anexo XXXVIII art. 18 |
Art. 18. Além dos requisitos mínimos de que trata o art. 17, para pleitear a habilitação como Serviço de Atenção Especializada em Doenças
Raras, o estabelecimento de saúde deverá cumprir os seguintes requisitos:
|
[Art. 18, I] possuir equipe assistencial composta, no mínimo, por: | MC2 Anexo XXXVIII art. 18, I |
I - possuir equipe assistencial composta, no mínimo, por:
|
[Art. 18, I, a] enfermeiro; | MC2 Anexo XXXVIII art. 18, I, alínea a |
a) enfermeiro;
|
[Art. 18, I, b] técnico de enfermagem; | MC2 Anexo XXXVIII art. 18, I, alínea b |
b) técnico de enfermagem; e
|
[Art. 18, I, c] médico responsável pelo Serviço de Atenção Especializada em Doenças Raras com comprovada experiência na área ou especialidade; e | MC2 Anexo XXXVIII art. 18, I, alínea c |
c) médico responsável pelo Serviço de Atenção Especializada em Doenças Raras com comprovada
experiência na área ou especialidade.
|
[Art. 18, II] contar com um responsável técnico médico, registrado no Conselho Regional de Medicina, devendo assumir a responsabilidade técnica por uma única unidade habilitada pelo SUS. | MC2 Anexo XXXVIII art. 18, II |
II - contar com um responsável técnico médico, registrado no Conselho Regional de Medicina,
devendo assumir a responsabilidade técnica por uma única unidade habilitada pelo SUS.
|
[Art. 18, Parágrafo Único] O responsável técnico de que trata o inciso II poderá atuar como profissional em outro serviço habilitado pelo SUS. | MC2 Anexo XXXVIII art. 18, parágrafo único |
Parágrafo Único. O responsável técnico de que trata o inciso II poderá atuar como profissional em
outro serviço habilitado pelo SUS.
|
[Art. 19] Além dos requisitos mínimos de que trata o art. 17, para pleitear a habilitação como Serviço de Referência em Doenças Raras, o estabelecimento de saúde deverá cumprir os seguintes requisitos: | MC2 Anexo XXXVIII art. 19 |
Art. 19. Além dos requisitos mínimos de que trata o art. 17, para pleitear a habilitação como Serviço de Referência em Doenças Raras,
o estabelecimento de saúde deverá cumprir os seguintes requisitos:
|
[Art. 19, I] possuir equipe assistencial para cada grupo dos Eixos de que trata o art. 12 composta, no mínimo, por: | MC2 Anexo XXXVIII art. 19, I |
I - possuir equipe assistencial para cada grupo dos Eixos de que trata o art. 12 composta, no mínimo, por:
|
[Art. 19, I, a] enfermeiro; | MC2 Anexo XXXVIII art. 19, I, alínea a |
a) enfermeiro;
|
[Art. 19, I, b] técnico de enfermagem; | MC2 Anexo XXXVIII art. 19, I, alínea b |
b) técnico de enfermagem;
|
[Art. 19, I, c] médico com título de especialista na área da especialidade que acompanha, registrado no Conselho Regional de Medicina e/ou comprovação de atuação na doença rara específica por pelo menos 5 (cinco) anos; | MC2 Anexo XXXVIII art. 19, I, alínea c |
c) médico com título de especialista na área da especialidade que acompanha, registrado
no Conselho Regional de Medicina e/ou comprovação de atuação na doença rara específica
por pelo menos 5 (cinco) anos;
|
[Art. 19, I, d] médico geneticista; | MC2 Anexo XXXVIII art. 19, I, alínea d |
d) médico geneticista;
|
[Art. 19, I, e] neurologista; | MC2 Anexo XXXVIII art. 19, I, alínea e |
e) neurologista;
|
[Art. 19, I, f] pediatra (quando atender criança); | MC2 Anexo XXXVIII art. 19, I, alínea f |
f) pediatra (quando atender criança);
|
[Art. 19, I, g] clínico geral (quando atender adulto); | MC2 Anexo XXXVIII art. 19, I, alínea g |
g) clínico geral (quando atender adulto);
|
[Art. 19, I, h] psicólogo; | MC2 Anexo XXXVIII art. 19, I, alínea h |
h) psicólogo;
|
[Art. 19, I, i] nutricionista (quando atender erros inatos do metabolismo); | MC2 Anexo XXXVIII art. 19, I, alínea i |
i) nutricionista (quando atender erros inatos do metabolismo);
|
[Art. 19, I, j] assistente social; e | MC2 Anexo XXXVIII art. 19, I, alínea j |
j) assistente social; e
|
[Art. 19, II] contar com um responsável técnico médico, registrado no Conselho Regional de Medicina, devendo assumir a responsabilidade técnica por uma única unidade habilitada pelo SUS. | MC2 Anexo XXXVIII art. 19, II |
II - contar com um responsável técnico médico, registrado no Conselho Regional de Medicina,
devendo assumir a responsabilidade técnica por uma única unidade habilitada pelo SUS.
|
[Art. 19, Parágrafo Único] O responsável técnico poderá fazer parte de equipe mínima assistencial, desde que tenha título de especialista na área da especialidade que acompanha e/ou comprovação de atuação na área por pelo menos 5 (cinco) anos para uma das doenças raras acompanhadas pelo Serviço de Referência em Doenças Raras. | MC2 Anexo XXXVIII art. 19, parágrafo único |
Parágrafo Único. O responsável técnico poderá fazer parte de equipe mínima assistencial, desde que
tenha título de especialista na área da especialidade que acompanha e/ou comprovação
de atuação na área por pelo menos 5 (cinco) anos para uma das doenças raras acompanhadas
pelo Serviço de Referência em Doenças Raras.
|
[Art. 20] Para pleitear a habilitação dos estabelecimentos de saúde como Serviço de Atenção Especializada em Doenças Raras ou Serviço de Referência em Doenças Raras, as Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios encaminharão à Coordenação-Geral de Média e Alta Complexidade (CGMAC/DAET/SAS/MS): | MC2 Anexo XXXVIII art. 20 |
Art. 20. Para pleitear a habilitação dos estabelecimentos de saúde como Serviço de Atenção
Especializada em Doenças Raras ou Serviço de Referência em Doenças Raras, as Secretarias
de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios encaminharão à Coordenação-Geral
de Média e Alta Complexidade (CGMAC/DAET/SAS/MS):
|
[Art. 20, I] Resolução da CIR e da CIB ou, no caso do Distrito Federal, do Colegiado de Gestão da Secretaria de Saúde (CGSES/DF) contendo: | MC2 Anexo XXXVIII art. 20, I |
I - Resolução da CIR e da CIB ou, no caso do Distrito Federal, do Colegiado de Gestão
da Secretaria de Saúde (CGSES/DF) contendo:
|
[Art. 20, I, a] a relação dos estabelecimentos de saúde que realizarão a atenção especializada como Serviço de Atenção Especializada ou Serviço de Referência em Doenças Raras, indicando quais destes realizarão o aconselhamento genético, se necessário; e | MC2 Anexo XXXVIII art. 20, I, alínea a |
a) a relação dos estabelecimentos de saúde que realizarão a atenção especializada como
Serviço de Atenção Especializada ou Serviço de Referência em Doenças Raras, indicando
quais destes realizarão o aconselhamento genético, se necessário; e
|
[Art. 20, I, b] a relação dos laboratórios que realizarão os exames diagnósticos, conforme descrito nesta Portaria; | MC2 Anexo XXXVIII art. 20, I, alínea b |
b) a relação dos laboratórios que realizarão os exames diagnósticos, conforme descrito
neste Anexo;
|
[Art. 20, II] atualização dos dados no SCNES dos estabelecimentos a serem habilitados; | MC2 Anexo XXXVIII art. 20, II |
II - atualização dos dados no SCNES dos estabelecimentos a serem habilitados;
|
[Art. 20, III] cópia da publicação em diário oficial do extrato de contrato com o serviço de saúde, quando este não for da rede própria da respectiva secretaria de saúde; | MC2 Anexo XXXVIII art. 20, III |
III - cópia da publicação em diário oficial do extrato de contrato com o serviço de saúde,
quando este não for da rede própria da respectiva secretaria de saúde;
|
[Art. 20, IV] a indicação do(s) eixo(s) assistencial(is) de que trata o art. 12, bem como os grupos de doenças doença(s) para a(s) qual(is) o estabelecimento ofertará a assistência; | MC2 Anexo XXXVIII art. 20, IV |
IV - a indicação do(s) eixo(s) assistencial(is) de que trata o art. 12, bem como os grupos de doenças doença(s) para a(s) qual(is) o estabelecimento
ofertará a assistência;
|
[Art. 20, V] Formulário de Vistoria disponível no Anexo V, preenchido e assinado pelos respectivos gestores públicos de saúde; e | MC2 Anexo XXXVIII art. 20, V |
V - Formulário de Vistoria disponível no Anexo 5 do Anexo XXXVIII , preenchido e assinado pelos respectivos gestores públicos
de saúde; e
|
[Art. 20, VI] titulação dos profissionais da equipe mínima assistencial e do responsável técnico cadastrados no SCNES. | MC2 Anexo XXXVIII art. 20, VI |
VI - titulação dos profissionais da equipe mínima assistencial e do responsável técnico
cadastrados no SCNES.
|
[Art. 20, § 1º] Poderá ser habilitado mais de 1 (um) Serviço de Atenção Especializada em Doenças Raras dentro do mesmo estabelecimento de saúde. | MC2 Anexo XXXVIII art. 20, § 1º |
§ 1º Poderá ser habilitado mais de 1 (um) Serviço de Atenção Especializada em Doenças
Raras dentro do mesmo estabelecimento de saúde.
|
[Art. 20, § 2º] Na hipótese de ocorrência do disposto no § 1º, será acrescido à equipe mínima um profissional médico para cada Serviço de Atenção Especializada em Doenças Raras excedente, sendo os demais profissionais da equipe mínima comuns a todos os Serviços de Atenção Especializada em Doenças raras habilitados nesse mesmo estabelecimento de saúde. | MC2 Anexo XXXVIII art. 20, § 2º |
§ 2º Na hipótese de ocorrência do disposto no § 1º, será acrescido à equipe mínima um
profissional médico para cada Serviço de Atenção Especializada em Doenças Raras excedente,
sendo os demais profissionais da equipe mínima comuns a todos os Serviços de Atenção
Especializada em Doenças raras habilitados nesse mesmo estabelecimento de saúde.
|
[Art. 20, § 3º] O Serviço de Atenção Especializada em Doenças Raras ou o Serviço de Referência em Doenças Raras que realizar o aconselhamento genético, deverá obedecer aos critérios descritos nesta Portaria. | MC2 Anexo XXXVIII art. 20, § 3º |
§ 3º O Serviço de Atenção Especializada em Doenças Raras ou o Serviço de Referência em
Doenças Raras que realizar o aconselhamento genético, deverá obedecer aos critérios
descritos neste Anexo.
|
[Art. 21] O Ministério da Saúde avaliará os documentos encaminhados pelas Secretarias de Saúde, podendo proceder a vistoria "in loco" para conceder a habilitação do estabelecimento de saúde. | MC2 Anexo XXXVIII art. 21 |
Art. 21. O Ministério da Saúde avaliará os documentos encaminhados pelas Secretarias de Saúde,
podendo proceder a vistoria "in loco" para conceder a habilitação do estabelecimento
de saúde.
|
[Art. 21, Parágrafo Único] Caso a avaliação seja favorável, a Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS) tomará as providências para a publicação da Portaria específica de habilitação. | MC2 Anexo XXXVIII art. 21, parágrafo único |
Parágrafo Único. Caso a avaliação seja favorável, a Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS) tomará
as providências para a publicação da portaria específica de habilitação.
|
[CAPÍTULO VII] DO FINANCIAMENTO | MC2 Anexo XXXVIII Capítulo VII |
CAPÍTULO VII |
[Art. 22] Fica instituído incentivo financeiro de custeio mensal para as equipes profissionais dos estabelecimentos de saúde habilitados como Serviços de Atenção Especializada em Doenças Raras. | MC6 art. 409 |
Art. 409. Fica instituído incentivo financeiro de custeio mensal para as equipes profissionais
dos estabelecimentos de saúde habilitados como Serviços de Atenção Especializada em
Doenças Raras.
|
[Art. 22, § 1º] O incentivo financeiro de que trata o "caput" possuirá o valor de R$ 11.650,00 (onze mil seiscentos e cinquenta reais) por equipe. | MC6 art. 409, § 1º |
§ 1º O incentivo financeiro de que trata o "caput" possuirá o valor de R$ 11.650,00 (onze
mil seiscentos e cinquenta reais) por equipe.
|
[Art. 22, § 2º] Quando houver a habilitação de mais de um Serviço de Atenção Especializada em Doenças Raras dentro do mesmo estabelecimento de saúde, o valor de que trata o § 1º será acrescido de R$ 5.750,00 (cinco mil setecentos e cinquenta reais) por serviço excedente, destinado à inclusão de mais 1 (um) profissional médico por serviço, não ultrapassando o quantitativo financeiro de um Serviço de Referência em Doenças Raras. | MC6 art. 409, § 2º |
§ 2º Quando houver a habilitação de mais de um Serviço de Atenção Especializada em Doenças
Raras dentro do mesmo estabelecimento de saúde, o valor de que trata o § 1º será acrescido
de R$ 5.750,00 (cinco mil setecentos e cinquenta reais) por serviço excedente, destinado
à inclusão de mais 1 (um) profissional médico por serviço, não ultrapassando o quantitativo
financeiro de um Serviço de Referência em Doenças Raras.
|
[Art. 22, § 3º] Os recursos do incentivo financeiro de que trata o "caput" serão utilizados exclusivamente nas ações necessárias ao funcionamento adequado dos Serviços de Atenção Especializada em Doenças Raras. | MC6 art. 409, § 3º |
§ 3º Os recursos do incentivo financeiro de que trata o "caput" serão utilizados exclusivamente
nas ações necessárias ao funcionamento adequado dos Serviços de Atenção Especializada
em Doenças Raras.
|
[Art. 22, § 4º] O incentivo financeiro de que trata o "caput" será repassado em parcelas mensais pelo Fundo Nacional de Saúde para o fundo de saúde do ente federativo beneficiário. | MC6 art. 409, § 4º |
§ 4º O incentivo financeiro de que trata o "caput" será repassado em parcelas mensais
pelo Fundo Nacional de Saúde para o fundo de saúde do ente federativo beneficiário.
|
[Art. 23] Fica instituído incentivo financeiro de custeio mensal para as equipes profissionais dos estabelecimentos de saúde habilitados como Serviços de Referência em Doenças Raras. | MC6 art. 410 |
Art. 410. Fica instituído incentivo financeiro de custeio mensal para as equipes profissionais
dos estabelecimentos de saúde habilitados como Serviços de Referência em Doenças Raras.
|
[Art. 23, § 1º] O incentivo financeiro de que trata o "caput" possuirá o valor de R$ 41.480,00 (quarenta e um mil quatrocentos e oitenta reais) por equipe. | MC6 art. 410, § 1º |
§ 1º O incentivo financeiro de que trata o "caput" possuirá o valor de R$ 41.480,00 (quarenta
e um mil quatrocentos e oitenta reais) por equipe.
|
[Art. 23, § 2º] Os recursos do incentivo financeiro de que trata o "caput" serão utilizados exclusivamente nas ações necessárias ao funcionamento adequado dos Serviços de Referência em Doenças Raras. | MC6 art. 410, § 2º |
§ 2º Os recursos do incentivo financeiro de que trata o "caput" serão utilizados exclusivamente
nas ações necessárias ao funcionamento adequado dos Serviços de Referência em Doenças
Raras.
|
[Art. 23, § 3º] O incentivo financeiro de que trata o "caput" será repassado em parcelas mensais pelo Fundo Nacional de Saúde para o fundo de saúde do ente federativo beneficiário. | MC6 art. 410, § 3º |
§ 3º O incentivo financeiro de que trata o "caput" será repassado em parcelas mensais
pelo Fundo Nacional de Saúde para o fundo de saúde do ente federativo beneficiário.
|
[Art. 23, § 4º] Não será permitido à habilitação de mais de um Serviço de Referência em Doenças Raras dentro do mesmo estabelecimento de saúde. | MC6 art. 410, § 4º |
§ 4º Não será permitido à habilitação de mais de um Serviço de Referência em Doenças Raras
dentro do mesmo estabelecimento de saúde.
|
[Art. 24] Fica instituído incentivo financeiro para custeio dos procedimentos dispostos no Anexo III, a serem incorporados na Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS para fins diagnósticos em doenças raras, realizados pelos Serviços de Atenção Especializada em Doenças Raras e Serviços de Referência em Doenças Raras. | MC6 art. 411 |
Art. 411. Fica instituído incentivo financeiro para custeio dos procedimentos dispostos no Anexo 3 do Anexo XXXVIII da Portaria de Consolidação nº 2, a serem incorporados
na Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS para fins diagnósticos em doenças
raras, realizados pelos Serviços de Atenção Especializada em Doenças Raras e Serviços
de Referência em Doenças Raras.
|
[Art. 24, § 1º] O incentivo financeiro de que trata o "caput" será efetuado por meio do Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC) pós-produção. | MC6 art. 411, § 1º |
§ 1º O incentivo financeiro de que trata o "caput" será efetuado por meio do Fundo de
Ações Estratégicas e Compensação (FAEC) pós-produção.
|
[Art. 24, § 2º] Farão jus ao recebimento do incentivo financeiro de que trata o "caput" os estabelecimentos de saúde habilitados como Serviço de Atenção Especializada em Doenças Raras e Serviços de Referência em Doenças Raras. | MC6 art. 411, § 2º |
§ 2º Farão jus ao recebimento do incentivo financeiro de que trata o "caput" os estabelecimentos
de saúde habilitados como Serviço de Atenção Especializada em Doenças Raras e Serviços
de Referência em Doenças Raras.
|
[Art. 24, § 3º] O repasse dos recursos de que trata este artigo ocorrerá em conformidade com a produção dos respectivos procedimentos informados no Sistema de Informação Ambulatorial (SIA/SUS). | MC6 art. 411, § 3º |
§ 3º O repasse dos recursos de que trata este artigo ocorrerá em conformidade com a produção
dos respectivos procedimentos informados no Sistema de Informação Ambulatorial (SIA/SUS).
|
[Art. 24, § 4º] O incentivo financeiro previsto neste Capítulo será repassado pelo Fundo Nacional de Saúde para os fundos de saúde dos entes federativos beneficiários, respeitando-se a especificidade do Serviço. | MC6 art. 411, § 4º |
§ 4º O incentivo financeiro previsto nesta Seção será repassado pelo Fundo Nacional de
Saúde para os fundos de saúde dos entes federativos beneficiários, respeitando-se
a especificidade do Serviço.
|
[Art. 25] O repasse dos incentivos financeiros de que trata esta Portaria será imediatamente interrompido quando: | MC6 art. 412 |
Art. 412. O repasse dos incentivos financeiros de custeio de que trata a Política Nacional
de Atenção Integral às Pessoas com Doenças Raras e as Diretrizes para Atenção Integral
às Pessoas com Doenças Raras será imediatamente interrompido quando:
|
[Art. 25, I] constatada, durante o monitoramento, a inobservância dos requisitos de habilitação e das demais condições previstas nesta Portaria; e | MC6 art. 412, I |
I - constatada, durante o monitoramento, a inobservância dos requisitos de habilitação
e das demais condições previstas na regulamentação da Política Nacional de Atenção
Integral às Pessoas com Doenças Raras e das Diretrizes para Atenção Integral às Pessoas
com Doenças Raras; e
|
[Art. 25, II] houver falha na alimentação do SIA/SUS, por período superior ou igual a 3 (três) competências consecutivas, conforme a Portaria nº 3.462/GM/MS, de 11 de novembro de 2010. | MC6 art. 412, II |
II - houver falha na alimentação do SIA/SUS, por período superior ou igual a 3 (três)
competências consecutivas, conforme a Seção II do Capítulo III do Título VII da Portaria de Consolidação nº 1.
|
[Art. 25, § 1º] Uma vez interrompido o repasse do incentivo financeiro, novo pedido somente será deferido após novo procedimento de habilitação, em que fique demonstrado o cumprimento de todos os requisitos previstos nesta Portaria, hipótese em que o custeio voltará a ser pago, sem efeitos retroativos, a partir do novo deferimento pelo Ministério da Saúde. | MC6 art. 412, § 1º |
§ 1º Uma vez interrompido o repasse do incentivo financeiro, novo pedido somente será
deferido após novo procedimento de habilitação, em que fique demonstrado o cumprimento
de todos os requisitos previstos na regulamentação da Política Nacional de Atenção
Integral às Pessoas com Doenças Raras e das Diretrizes para Atenção Integral às Pessoas
com Doenças Raras, hipótese em que o custeio voltará a ser pago, sem efeitos retroativos,
a partir do novo deferimento pelo Ministério da Saúde.
|
[Art. 25, § 2º] As situações descritas neste artigo serão constatadas por meio do monitoramento e/ou da supervisão direta do Ministério da Saúde, da Secretaria de Saúde do Estado ou do Distrito Federal ou municipal por auditoria do Departamento Nacional de Auditoria do SUS (DENASUS/SGEP/MS). | MC6 art. 412, § 2º |
§ 2º As situações descritas neste artigo serão constatadas por meio do monitoramento e/ou
da supervisão direta do Ministério da Saúde, da Secretaria de Saúde do Estado ou do
Distrito Federal ou municipal por auditoria do Departamento Nacional de Auditoria
do SUS (DENASUS/SGEP/MS).
|
[Art. 26] Eventual complementação dos recursos financeiros repassados pelo Ministério da Saúde para o custeio das ações da Política é de responsabilidade conjunta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em conformidade com a pactuação estabelecida na respectiva CIB e CIR. | MC6 art. 413 |
Art. 413. Eventual complementação dos recursos financeiros repassados pelo Ministério da Saúde
para o custeio das ações da Política é de responsabilidade conjunta dos estados, do
Distrito Federal e dos municípios, em conformidade com a pactuação estabelecida na
respectiva CIB e CIR.
|
[Art. 27] Os recursos financeiros transferidos serão movimentados sob fiscalização do respectivo Conselho de Saúde, sem prejuízo da fiscalização exercida pelos órgãos do sistema de controle interno do Poder Executivo e pelo Tribunal de Contas da União conforme disposto no art. 3º do Decreto nº 1.232, de 30 de agosto de 1994. | MC6 art. 414 |
Art. 414. Os recursos financeiros transferidos serão movimentados sob fiscalização do respectivo
Conselho de Saúde, sem prejuízo da fiscalização exercida pelos órgãos do sistema de
controle interno do Poder Executivo e pelo Tribunal de Contas da União conforme disposto
no art. 3º do Decreto nº 1.232, de 30 de agosto de 1994.
|
[Art. 28] O monitoramento de que trata esta Portaria não dispensa o ente federativo beneficiário de comprovação da aplicação dos recursos financeiros percebidos por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG). | MC2 Anexo XXXVIII art. 22 |
Art. 22. O monitoramento de que trata este Anexo não dispensa o ente federativo beneficiário de comprovação da aplicação
dos recursos financeiros percebidos por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG).
|
[Art. 29] O Sistema Nacional de Auditoria (SNA), com fundamento nos relatórios de gestão, acompanhará a conformidade da aplicação dos recursos transferidos nos termos do disposto no art. 5º do Decreto nº 1.232, de 1994. | MC2 Anexo XXXVIII art. 23 |
Art. 23. O Sistema Nacional de Auditoria (SNA), com fundamento nos relatórios de gestão, acompanhará
a conformidade da aplicação dos recursos transferidos nos termos do disposto no art.
5º do Decreto nº 1.232, de 1994.
|
[Art. 30] Para fins do disposto nesta Portaria, o ente federativo beneficiário estará sujeito: | MC2 Anexo XXXVIII art. 24 |
Art. 24. Para fins do disposto neste Anexo, o ente federativo beneficiário estará sujeito:
|
[Art. 30, I] à devolução imediata dos recursos financeiros repassados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, mas apenas em relação aos recursos que foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para o respectivo fundo de saúde e não executados nos termos desta Portaria; e | MC2 Anexo XXXVIII art. 24, I |
I - à devolução imediata dos recursos financeiros repassados, acrescidos da correção
monetária prevista em lei, mas apenas em relação aos recursos que foram repassados
pelo Fundo Nacional de Saúde para o respectivo fundo de saúde e não executados Anexo XXXVIII; e
|
[Art. 30, II] ao regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012, em relação aos recursos financeiros que foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para o respectivo fundo de saúde e executados parcial ou totalmente em objeto diverso ao originalmente pactuado. | MC2 Anexo XXXVIII art. 24, II |
II - ao regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no
Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012, em relação aos recursos financeiros que
foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para o respectivo fundo de saúde e executados
parcial ou totalmente em objeto diverso ao originalmente pactuado.
|
[CAPÍTULO VIII] DA AVALIAÇÃO E DO MONITORAMENTO | MC2 Anexo XXXVIII Capítulo VIII |
CAPÍTULO VIII |
[Art. 31] Os estabelecimentos de saúde autorizados a prestarem a atenção à saúde às pessoas com doenças raras no âmbito do SUS estarão submetidos à regulação, controle e avaliação pelos respectivos gestores públicos de saúde. | MC2 Anexo XXXVIII art. 25 |
Art. 25. Os estabelecimentos de saúde autorizados a prestarem a atenção à saúde às pessoas
com doenças raras no âmbito do SUS estarão submetidos à regulação, controle e avaliação
pelos respectivos gestores públicos de saúde.
|
[Art. 32] O Ministério da Saúde monitorará e avaliará periodicamente o atendimento contínuo dos serviços prestados para manutenção do repasse dos recursos financeiros ao ente federativo beneficiário, de acordo com as informações no SIA/SUS e Sistema de Informação Hospitalar (SIH/SUS). | MC2 Anexo XXXVIII art. 26 |
Art. 26. O Ministério da Saúde monitorará e avaliará periodicamente o atendimento contínuo
dos serviços prestados para manutenção do repasse dos recursos financeiros ao ente
federativo beneficiário, de acordo com as informações no SIA/SUS e Sistema de Informação
Hospitalar (SIH/SUS).
|
[Art. 33] As Secretarias de Saúde dos Estados e dos Municípios adotarão as providências necessárias ao cumprimento das normas estabelecidas nesta Portaria, podendo estabelecer normas de caráter suplementar, a fim de adequá-las às especificidades locais ou regionais. | MC2 Anexo XXXVIII art. 27 |
Art. 27. As Secretarias de Saúde dos Estados e dos Municípios adotarão as providências necessárias
ao cumprimento das normas estabelecidas neste Anexo, podendo estabelecer normas de caráter suplementar, a fim de adequá-las
às especificidades locais ou regionais.
|
[Art. 34] O Departamento de Articulação de Redes de Atenção à Saúde (DRAC/SAS/MS), em conjunto com a CGMAC/DAET/SAS/MS, será responsável pelo monitoramento e a avaliação contínua dos Serviços de Atenção Especializada em Doenças Raras e dos Serviços de Referência em Doenças Raras. | MC2 Anexo XXXVIII art. 28 |
Art. 28. O Departamento de Articulação de Redes de Atenção à Saúde (DRAC/SAS/MS), em conjunto
com a CGMAC/DAET/SAS/MS, será responsável pelo monitoramento e a avaliação contínua
dos Serviços de Atenção Especializada em Doenças Raras e dos Serviços de Referência
em Doenças Raras.
|
[CAPÍTULO IX] DAS DISPOSIÇÕES FINAIS | MC2 Anexo XXXVIII Capítulo IX |
CAPÍTULO IX |
[Art. 35] A solicitação dos exames para diagnóstico das doenças raras, conforme descrito nesta Portaria, será facultado apenas aos estabelecimentos habilitados como Serviço de Atenção Especializada em Doenças Raras ou Serviços de Referência em Doenças Raras. | MC2 Anexo XXXVIII art. 29 |
Art. 29. A solicitação dos exames para diagnóstico das doenças raras, conforme descrito neste Anexo, será facultado apenas aos estabelecimentos habilitados como Serviço de
Atenção Especializada em Doenças Raras ou Serviços de Referência em Doenças Raras.
|
[Art. 36] As Diretrizes para Atenção Integral às Pessoas com Doenças Raras no âmbito do SUS serão disponibilizadas no endereço eletrônico http://www.portal.saude.gov.br. | MC2 Anexo XXXVIII art. 30 |
Art. 30. As Diretrizes para Atenção Integral às Pessoas com Doenças Raras no âmbito do SUS
serão disponibilizadas no endereço eletrônico www.portal.saude.gov.br.
|
[Art. 37] Os medicamentos e as fórmulas nutricionais incorporados pela CONITEC e constantes dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas para os cuidados das pessoas com doenças raras serão objeto de pactuação tripartite no âmbito da assistência farmacêutica e dispostos em atos específicos. | MC2 Anexo XXXVIII art. 31 |
Art. 31. Os medicamentos e as fórmulas nutricionais incorporados pela CONITEC e constantes
dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas para os cuidados das pessoas com
doenças raras serão objeto de pactuação tripartite no âmbito da assistência farmacêutica
e dispostos em atos específicos.
|
[Art. 38] A APAC emitida para a realização dos procedimentos de avaliação clínica para diagnóstico de doenças raras - Eixo I: 1 - Anomalias congênitas ou de manifestação tardia, Eixo I: 2 - Deficiência Intelectual e Eixo I: 3 - Erros Inatos do Metabolismo, terão validade fixa de 3 (três) competências. | MC2 Anexo XXXVIII art. 32 |
Art. 32. A APAC emitida para a realização dos procedimentos de avaliação clínica para diagnóstico
de doenças raras - Eixo I: 1 - Anomalias congênitas ou de manifestação tardia, Eixo
I: 2 - Deficiência Intelectual e Eixo I: 3 - Erros Inatos do Metabolismo, terão validade
fixa de 3 (três) competências.
|
[Art. 38, § 1º] Na APAC inicial dos procedimentos descritos no "caput" deverá ser registrado o procedimento principal (códigos: 03.01.01.019-6 ou 03.01.01.020-0 ou 03.01.01.021-8) de avaliação clínica para diagnóstico de doenças raras com o quantitativo 1 (um) com os procedimentos secundários realizados. | MC2 Anexo XXXVIII art. 32, § 1º |
§ 1º Na APAC inicial dos procedimentos descritos no "caput" deverá ser registrado o procedimento
principal (códigos: 03.01.01.019-6 ou 03.01.01.020-0 ou 03.01.01.021-8) de avaliação
clínica para diagnóstico de doenças raras com o quantitativo 1 (um) com os procedimentos
secundários realizados.
|
[Art. 38, § 2º] A partir da segunda competência (APAC de continuidades), se houver necessidade de novos procedimentos secundários, o procedimento principal de avaliação clínica para diagnóstico de doenças raras deverá ser registrado com o quantitativo zerado e os respectivos procedimentos secundários realizados quantificados, durante o período de validade da APAC. | MC2 Anexo XXXVIII art. 32, § 2º |
§ 2º A partir da segunda competência (APAC de continuidades), se houver necessidade de
novos procedimentos secundários, o procedimento principal de avaliação clínica para
diagnóstico de doenças raras deverá ser registrado com o quantitativo zerado e os
respectivos procedimentos secundários realizados quantificados, durante o período
de validade da APAC.
|
[Art. 38-A] O procedimento de Aconselhamento Genético (código: 03.01.01.022-6) descrito nesta Portaria e nos seus anexos poderá ser executado por equipe de saúde multiprofissional habilitada para a sua realização, conforme legislação específica sobre as profissões de saúde e regulamentação de seus respectivos conselhos profissionais, respeitados os critérios de habilitação. | MC2 Anexo XXXVIII art. 33 |
Art. 33. O procedimento de Aconselhamento Genético (código: 03.01.01.022-6) descrito Anexo XXXVIII poderá ser executado por equipe de saúde multiprofissional habilitada
para a sua realização, conforme legislação específica sobre as profissões de saúde
e regulamentação de seus respectivos conselhos profissionais, respeitados os critérios
de habilitação.
|
[Art. 38-A, § 1º] O Aconselhamento Genético envolve a existência prévia ou o estabelecimento de diagnóstico de determinada doença, a interpretação de achados e estimativas de riscos genéticos para pessoas clinicamente normais com familiares que apresentam diagnóstico de doença rara documentada, a transmissão das informações relativas à etiologia, à evolução, ao prognóstico e ao risco de recorrência, as estratégias de tratamento e prevenção, além de recomendações para acompanhamento e elaboração de relatório final a ser entregue ao consulente. | MC2 Anexo XXXVIII art. 33, § 1º |
§ 1º O Aconselhamento Genético envolve a existência prévia ou o estabelecimento de diagnóstico
de determinada doença, a interpretação de achados e estimativas de riscos genéticos
para pessoas clinicamente normais com familiares que apresentam diagnóstico de doença
rara documentada, a transmissão das informações relativas à etiologia, à evolução,
ao prognóstico e ao risco de recorrência, as estratégias de tratamento e prevenção,
além de recomendações para acompanhamento e elaboração de relatório final a ser entregue
ao consulente.
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[Art. 38-A, § 2º] Quando o aconselhamento genético envolver diagnóstico médico, tratamento clínico e medicamentoso, será obrigatória a presença de médico geneticista. | MC2 Anexo XXXVIII art. 33, § 2º |
§ 2º Quando o aconselhamento genético envolver diagnóstico médico, tratamento clínico
e medicamentoso, será obrigatória a presença de médico geneticista.
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[Art. 38-A, § 3º] É obrigatória a elaboração de laudo escrito e assinado pelo profissional responsável que realizou o aconselhamento genético, a ser anexado no prontuário do consulente. | MC2 Anexo XXXVIII art. 33, § 3º |
§ 3º É obrigatória a elaboração de laudo escrito e assinado pelo profissional responsável
que realizou o aconselhamento genético, a ser anexado no prontuário do consulente.
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[Art. 38-A, § 4º] O aconselhamento genético será realizado no SUS apenas nos serviços de saúde definidos e pactuados pelo gestor local com habilitação específica para o referido procedimento (código 32.14), conforme descrito no anexo II. | MC2 Anexo XXXVIII art. 33, § 4º |
§ 4º O aconselhamento genético será realizado no SUS apenas nos serviços de saúde definidos
e pactuados pelo gestor local com habilitação específica para o referido procedimento
(código 32.14), conforme descrito no Anexo 2 do Anexo XXXVIII .
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[Art. 39] Fica incluído na Tabela de Serviços Especializados do SCNES o Serviço de ATENÇÃO ÀS PESSOAS COM DOENÇAS RARAS (código - 168) com as respectivas classificações, conforme o anexo I. | MC2 Anexo XXXVIII art. 34 |
Art. 34. Fica incluído na Tabela de Serviços Especializados do SCNES o Serviço de ATENÇÃO
ÀS PESSOAS COM DOENÇAS RARAS (código - 168) com as respectivas classificações, conforme
o Anexo 1 do Anexo XXXVIII .
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[Art. 40] Ficam incluídas na Tabela de Habilitações do SCNES, Grupo de habilitação 35 - Atenção às Pessoas com Doenças Raras, as habilitações, conforme definido no Anexo II. | MC2 Anexo XXXVIII art. 35 |
Art. 35. Ficam incluídas na Tabela de Habilitações do SCNES, Grupo de habilitação 35 - Atenção
às Pessoas com Doenças Raras, as habilitações, conforme definido no Anexo 2 do Anexo XXXVIII .
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[Art. 41] Ficam incluídos na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS os procedimentos referentes à assistência às pessoas com doenças raras no SUS, conforme disposto no anexo III. | MC2 Anexo XXXVIII art. 36 |
Art. 36. Ficam incluídos na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais
Especiais do SUS os procedimentos referentes à assistência às pessoas com doenças
raras no SUS, conforme disposto no Anexo 3 do Anexo XXXVIII .
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[Art. 42] Ficam incluídas compatibilidades entre procedimentos da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS referentes aos procedimentos relativos à assistência às pessoas com doenças raras no SUS, conforme disposto no Anexo IV. | MC2 Anexo XXXVIII art. 37 |
Art. 37. Ficam incluídas compatibilidades entre procedimentos da Tabela de Procedimentos,
Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS referentes aos procedimentos
relativos à assistência às pessoas com doenças raras no SUS, conforme disposto no Anexo 4 do Anexo XXXVIII .
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[Art. 43] Ficam alterados na Tabela de Procedimentos do SUS os atributos dispostos no Anexo VI. | MC2 Anexo XXXVIII art. 38 |
Art. 38. Ficam alterados na Tabela de Procedimentos do SUS os atributos dispostos no Anexo 6 do Anexo XXXVIII .
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[Art. 44] Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade (Plano Orçamentário 0007). | MC6 art. 415 |
Art. 415. Os recursos orçamentários, objeto da Política Nacional de Atenção Integral às Pessoas
com Doenças Raras e das Diretrizes para Atenção Integral às Pessoas com Doenças Raras,
correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa
de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de
Média e Alta Complexidade (PO: 0008) e 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População
para Procedimentos de Média e Alta Complexidade (PO: 0000).
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[Art. 45] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos operacionais a partir da competência posterior a sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |