Portaria nº 199/GM/MS, de 30 de janeiro de 2014

Origem Norma Destino
[CAPÍTULO I] DAS DISPOSIÇÕES GERAIS MC2 Anexo XXXVIII   
Capítulo I

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
(Origem: PRT MS/GM 199/2014, CAPÍTULO I)

[Art. 1º] Esta Portaria institui a Política Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Doenças Raras, aprova as Diretrizes para Atenção Integral às Pessoas com Doenças Raras no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e institui incentivos financeiros de custeio. MC2 Anexo XXXVIII   
art. 1º

Art. 1º Ficam instituídas a Política Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Doenças Raras e as Diretrizes para Atenção Integral às Pessoas com Doenças Raras no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 1º)

[Art. 2º] A Política Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Doenças Raras tem abrangência transversal às redes temáticas prioritárias do SUS, em especial à Rede de Atenção às Pessoas com Doenças Crônicas, Rede de Atenção à Pessoa com Deficiência, Rede de Urgência e Emergência, Rede de Atenção Psicossocial e Rede Cegonha. MC2 Anexo XXXVIII   
art. 2º

Art. 2º A Política Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Doenças Raras tem abrangência transversal às redes temáticas prioritárias do SUS, em especial à Rede de Atenção às Pessoas com Doenças Crônicas, Rede de Atenção à Pessoa com Deficiência, Rede de Urgência e Emergência, Rede de Atenção Psicossocial e Rede Cegonha. (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 2º)

[Art. 3º] Para efeito desta Portaria, considera-se doença rara aquela que afeta até 65 pessoas em cada 100.000 indivíduos, ou seja, 1,3 pessoas para cada 2.000 indivíduos. MC2 Anexo XXXVIII   
art. 3º

Art. 3º Para efeito deste Anexo, considera-se doença rara aquela que afeta até 65 pessoas em cada 100.000 indivíduos, ou seja, 1,3 pessoas para cada 2.000 indivíduos. (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 3º)

[CAPÍTULO II] DOS OBJETIVOS MC2 Anexo XXXVIII   
Capítulo II

CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
(Origem: PRT MS/GM 199/2014, CAPÍTULO II)

[Art. 4º] A Política Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Doenças Raras tem como objetivo reduzir a mortalidade, contribuir para a redução da morbimortalidade e das manifestações secundárias e a melhoria da qualidade de vida das pessoas, por meio de ações de promoção, prevenção, detecção precoce, tratamento oportuno redução de incapacidade e cuidados paliativos. MC2 Anexo XXXVIII   
art. 4º

Art. 4º A Política Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Doenças Raras tem como objetivo reduzir a mortalidade, contribuir para a redução da morbimortalidade e das manifestações secundárias e a melhoria da qualidade de vida das pessoas, por meio de ações de promoção, prevenção, detecção precoce, tratamento oportuno redução de incapacidade e cuidados paliativos. (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 4º)

[Art. 5º] São objetivos específicos da Política Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Doenças Raras: MC2 Anexo XXXVIII   
art. 5º

Art. 5º São objetivos específicos da Política Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Doenças Raras: (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 5º)

[Art. 5º, I] garantir a universalidade, a integralidade e a equidade das ações e serviços de saúde em relação às pessoas com doenças raras, com consequente redução da morbidade e mortalidade; MC2 Anexo XXXVIII   
art. 5º, I

I - garantir a universalidade, a integralidade e a equidade das ações e serviços de saúde em relação às pessoas com doenças raras, com consequente redução da morbidade e mortalidade; (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 5º, I)

[Art. 5º, II] estabelecer as diretrizes de cuidado às pessoas com doenças raras em todos os níveis de atenção do SUS; MC2 Anexo XXXVIII   
art. 5º, II

II - estabelecer as diretrizes de cuidado às pessoas com doenças raras em todos os níveis de atenção do SUS; (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 5º, II)

[Art. 5º, III] proporcionar a atenção integral à saúde das pessoas com doença rara na Rede de Atenção à Saúde (RAS); MC2 Anexo XXXVIII   
art. 5º, III

III - proporcionar a atenção integral à saúde das pessoas com doença rara na Rede de Atenção à Saúde (RAS); (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 5º, III)

[Art. 5º, IV] ampliar o acesso universal e regulado das pessoas com doenças raras na RAS; MC2 Anexo XXXVIII   
art. 5º, IV

IV - ampliar o acesso universal e regulado das pessoas com doenças raras na RAS; (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 5º, IV)

[Art. 5º, V] garantir às pessoas com doenças raras, em tempo oportuno, acesso aos meios diagnósticos e terapêuticos disponíveis conforme suas necessidades; e MC2 Anexo XXXVIII   
art. 5º, V

V - garantir às pessoas com doenças raras, em tempo oportuno, acesso aos meios diagnósticos e terapêuticos disponíveis conforme suas necessidades; e (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 5º, V)

[Art. 5º, VI] qualificar a atenção às pessoas com doenças raras. MC2 Anexo XXXVIII   
art. 5º, VI

VI - qualificar a atenção às pessoas com doenças raras. (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 5º, VI)

[CAPÍTULO III] DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES MC2 Anexo XXXVIII   
Capítulo III

CAPÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES
(Origem: PRT MS/GM 199/2014, CAPÍTULO III)

[Art. 6º] A Política Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Doenças Raras é constituída a partir dos seguintes princípios: MC2 Anexo XXXVIII   
art. 6º

Art. 6º A Política Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Doenças Raras é constituída a partir dos seguintes princípios: (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 6º)

[Art. 6º, I] atenção humanizada e centrada nas necessidades das pessoas; MC2 Anexo XXXVIII   
art. 6º, I

I - atenção humanizada e centrada nas necessidades das pessoas; (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 6º, I)

[Art. 6º, II] reconhecimento da doença rara e da necessidade de oferta de cuidado integral, considerando-se as diretrizes da RAS no âmbito do SUS; MC2 Anexo XXXVIII   
art. 6º, II

II - reconhecimento da doença rara e da necessidade de oferta de cuidado integral, considerando-se as diretrizes da RAS no âmbito do SUS; (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 6º, II)

[Art. 6º, III] promoção do respeito às diferenças e aceitação de pessoas com doenças raras, com enfrentamento de estigmas e preconceitos; MC2 Anexo XXXVIII   
art. 6º, III

III - promoção do respeito às diferenças e aceitação de pessoas com doenças raras, com enfrentamento de estigmas e preconceitos; (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 6º, III)

[Art. 6º, IV] garantia de acesso e de qualidade dos serviços, ofertando cuidado integral e atenção multiprofissional; MC2 Anexo XXXVIII   
art. 6º, IV

IV - garantia de acesso e de qualidade dos serviços, ofertando cuidado integral e atenção multiprofissional; (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 6º, IV)

[Art. 6º, V] articulação intersetorial e garantia de ampla participação e controle social; MC2 Anexo XXXVIII   
art. 6º, V

V - articulação intersetorial e garantia de ampla participação e controle social; (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 6º, V)

[Art. 6º, VI] incorporação e uso de tecnologias voltadas para a promoção, prevenção e cuidado integral na RAS, incluindo tratamento medicamentoso e fórmulas nutricionais quando indicados no âmbito do SUS, que devem ser resultados das recomendações formuladas por órgãos governamentais a partir do processo de avaliação e aprovação pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC) e Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT); e MC2 Anexo XXXVIII   
art. 6º, VI

VI - incorporação e uso de tecnologias voltadas para a promoção, prevenção e cuidado integral na RAS, incluindo tratamento medicamentoso e fórmulas nutricionais quando indicados no âmbito do SUS, que devem ser resultados das recomendações formuladas por órgãos governamentais a partir do processo de avaliação e aprovação pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC) e Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT); e (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 6º, VI)

[Art. 6º, VII] promoção da acessibilidade das pessoas com doenças raras a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos. MC2 Anexo XXXVIII   
art. 6º, VII

VII - promoção da acessibilidade das pessoas com doenças raras a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos. (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 6º, VII)

[Art. 7º] São diretrizes da Política Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Doenças Raras: MC2 Anexo XXXVIII   
art. 7º

Art. 7º São diretrizes da Política Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Doenças Raras: (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 7º)

[Art. 7º, I] educação permanente de profissionais de saúde, por meio de atividades que visem à aquisição e ao aprimoramento de conhecimentos, habilidades e atitudes para a atenção à pessoa com doença rara; MC2 Anexo XXXVIII   
art. 7º, I

I - educação permanente de profissionais de saúde, por meio de atividades que visem à aquisição e ao aprimoramento de conhecimentos, habilidades e atitudes para a atenção à pessoa com doença rara; (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 7º, I)

[Art. 7º, II] promoção de ações intersetoriais, buscando-se parcerias que propiciem o desenvolvimento das ações de promoção da saúde; MC2 Anexo XXXVIII   
art. 7º, II

II - promoção de ações intersetoriais, buscando-se parcerias que propiciem o desenvolvimento das ações de promoção da saúde; (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 7º, II)

[Art. 7º, III] organização das ações e serviços de acordo com a RAS para o cuidado da pessoa com doença rara; MC2 Anexo XXXVIII   
art. 7º, III

III - organização das ações e serviços de acordo com a RAS para o cuidado da pessoa com doença rara; (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 7º, III)

[Art. 7º, IV] oferta de cuidado com ações que visem à habilitação/reabilitação das pessoas com doenças raras, além de medidas assistivas para os casos que as exijam; MC2 Anexo XXXVIII   
art. 7º, IV

IV - oferta de cuidado com ações que visem à habilitação/reabilitação das pessoas com doenças raras, além de medidas assistivas para os casos que as exijam; (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 7º, IV)

[Art. 7º, V] diversificação das estratégias de cuidado às pessoas com doenças raras; e MC2 Anexo XXXVIII   
art. 7º, V

V - diversificação das estratégias de cuidado às pessoas com doenças raras; e (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 7º, V)

[Art. 7º, VI] desenvolvimento de atividades no território que favoreçam a inclusão social com vistas à promoção de autonomia e ao exercício da cidadania. MC2 Anexo XXXVIII   
art. 7º, VI

VI - desenvolvimento de atividades no território que favoreçam a inclusão social com vistas à promoção de autonomia e ao exercício da cidadania. (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 7º, VI)

[CAPÍTULO IV] DAS RESPONSABILIDADES MC2 Anexo XXXVIII   
Capítulo IV

CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES
(Origem: PRT MS/GM 199/2014, CAPÍTULO IV)

[Art. 8º] São responsabilidades comuns do Ministério da Saúde e das Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em seu âmbito de atuação: MC2 Anexo XXXVIII   
art. 8º

Art. 8º São responsabilidades comuns do Ministério da Saúde e das Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em seu âmbito de atuação: (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 8º)

[Art. 8º, I] garantir que todos os serviços de saúde que prestam atendimento às pessoas com doenças raras possuam infraestrutura adequada, recursos humanos capacitados e qualificados, recursos materiais, equipamentos e insumos suficientes, de maneira a garantir o cuidado necessário; MC2 Anexo XXXVIII   
art. 8º, I

I - garantir que todos os serviços de saúde que prestam atendimento às pessoas com doenças raras possuam infraestrutura adequada, recursos humanos capacitados e qualificados, recursos materiais, equipamentos e insumos suficientes, de maneira a garantir o cuidado necessário; (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 8º, I)

[Art. 8º, II] garantir o financiamento tripartite para o cuidado integral das pessoas com doenças raras, de acordo com suas responsabilidades e pactuações; MC2 Anexo XXXVIII   
art. 8º, II

II - garantir o financiamento tripartite para o cuidado integral das pessoas com doenças raras, de acordo com suas responsabilidades e pactuações; (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 8º, II)

[Art. 8º, III] garantir a formação e a qualificação dos profissionais e dos trabalhadores de saúde de acordo com as diretrizes da Política de Educação Permanente em Saúde (PNEPS); MC2 Anexo XXXVIII   
art. 8º, III

III - garantir a formação e a qualificação dos profissionais e dos trabalhadores de saúde de acordo com as diretrizes da Política de Educação Permanente em Saúde (PNEPS); (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 8º, III)

[Art. 8º, IV] definir critérios técnicos para o funcionamento dos serviços que atuam no escopo das doenças raras nos diversos níveis de atenção, bem como os mecanismos para seu monitoramento e avaliação; MC2 Anexo XXXVIII   
art. 8º, IV

IV - definir critérios técnicos para o funcionamento dos serviços que atuam no escopo das doenças raras nos diversos níveis de atenção, bem como os mecanismos para seu monitoramento e avaliação; (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 8º, IV)

[Art. 8º, V] garantir o compartilhamento das informações na RAS e entre as esferas de gestão; MC2 Anexo XXXVIII   
art. 8º, V

V - garantir o compartilhamento das informações na RAS e entre as esferas de gestão; (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 8º, V)

[Art. 8º, VI] adotar mecanismos de monitoramento, avaliação e auditoria, com vistas à melhoria da qualidade das ações e dos serviços ofertados, considerando as especificidades dos serviços de saúde e suas responsabilidades; MC2 Anexo XXXVIII   
art. 8º, VI

VI - adotar mecanismos de monitoramento, avaliação e auditoria, com vistas à melhoria da qualidade das ações e dos serviços ofertados, considerando as especificidades dos serviços de saúde e suas responsabilidades; (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 8º, VI)

[Art. 8º, VII] promover o intercâmbio de experiências e estimular o desenvolvimento de estudos e de pesquisas que busquem o aperfeiçoamento, a inovação de tecnologias e a disseminação de conhecimentos voltados à promoção da saúde, à prevenção, ao cuidado e à reabilitação/habilitação das pessoas com doenças raras; MC2 Anexo XXXVIII   
art. 8º, VII

VII - promover o intercâmbio de experiências e estimular o desenvolvimento de estudos e de pesquisas que busquem o aperfeiçoamento, a inovação de tecnologias e a disseminação de conhecimentos voltados à promoção da saúde, à prevenção, ao cuidado e à reabilitação/habilitação das pessoas com doenças raras; (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 8º, VII)

[Art. 8º, VIII] estimular a participação popular e o controle social visando à contribuição na elaboração de estratégias e no controle da execução da Política Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Doenças Raras; MC2 Anexo XXXVIII   
art. 8º, VIII

VIII - estimular a participação popular e o controle social visando à contribuição na elaboração de estratégias e no controle da execução da Política Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Doenças Raras; (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 8º, VIII)

[Art. 8º, IX] contribuir para o desenvolvimento de processos e métodos de coleta, análise e produção de informações, aperfeiçoando permanentemente a confiabilidade dos dados e a capilarização das informações, na perspectiva de usá-las para alinhar estratégias de aprimoramento da gestão, disseminação das informações e planejamento em saúde; e MC2 Anexo XXXVIII   
art. 8º, IX

IX - contribuir para o desenvolvimento de processos e métodos de coleta, análise e produção de informações, aperfeiçoando permanentemente a confiabilidade dos dados e a capilarização das informações, na perspectiva de usá-las para alinhar estratégias de aprimoramento da gestão, disseminação das informações e planejamento em saúde; e (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 8º, IX)

[Art. 8º, X] monitorar e avaliar o desempenho e qualidade das ações e serviços de prevenção e de controle das doenças raras no país no âmbito do SUS, bem como auditar, quando pertinente. MC2 Anexo XXXVIII   
art. 8º, X

X - monitorar e avaliar o desempenho e qualidade das ações e serviços de prevenção e de controle das doenças raras no país no âmbito do SUS, bem como auditar, quando pertinente. (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 8º, X)

[Art. 9º] Compete ao Ministério da Saúde: MC2 Anexo XXXVIII   
art. 9º

Art. 9º Compete ao Ministério da Saúde: (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 9º)

[Art. 9º, I] prestar apoio institucional às Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no processo de qualificação e de consolidação da atenção ao paciente com doença rara; MC2 Anexo XXXVIII   
art. 9º, I

I - prestar apoio institucional às Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no processo de qualificação e de consolidação da atenção ao paciente com doença rara; (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 9º, I)

[Art. 9º, II] analisar, consolidar e divulgar as informações provindas dos sistemas de informação federais vigentes que tenham relação com doenças raras, que devem ser enviadas pelas Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e utilizá-las para planejamento e programação de ações e de serviços de saúde e para tomada de decisão; MC2 Anexo XXXVIII   
art. 9º, II

II - analisar, consolidar e divulgar as informações provindas dos sistemas de informação federais vigentes que tenham relação com doenças raras, que devem ser enviadas pelas Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e utilizá-las para planejamento e programação de ações e de serviços de saúde e para tomada de decisão; (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 9º, II)

[Art. 9º, III] definir diretrizes gerais para a organização do cuidado às doenças raras na população brasileira; MC2 Anexo XXXVIII   
art. 9º, III

III - definir diretrizes gerais para a organização do cuidado às doenças raras na população brasileira; (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 9º, III)

[Art. 9º, IV] estabelecer, por meio de PCDT, recomendações de cuidado para tratamento de doenças raras, levando em consideração a incorporação de tecnologias pela CONITEC, de maneira a qualificar o cuidado das pessoas com doenças raras; MC2 Anexo XXXVIII   
art. 9º, IV

IV - estabelecer, por meio de PCDT, recomendações de cuidado para tratamento de doenças raras, levando em consideração a incorporação de tecnologias pela CONITEC, de maneira a qualificar o cuidado das pessoas com doenças raras; (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 9º, IV)

[Art. 9º, V] efetuar a homologação da habilitação dos estabelecimentos de saúde que realizam a atenção à saúde das pessoas com doenças raras, de acordo com critérios técnicos estabelecidos previamente de forma tripartite; e MC2 Anexo XXXVIII   
art. 9º, V

V - efetuar a homologação da habilitação dos estabelecimentos de saúde que realizam a atenção à saúde das pessoas com doenças raras, de acordo com critérios técnicos estabelecidos previamente de forma tripartite; e (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 9º, V)

[Art. 9º, VI] disponibilizar sistema de informação para registro das ações prestadas no cuidado às pessoas com doenças raras em todos os serviços de saúde, seja na atenção básica ou especializada, ambulatorial ou hospitalar. MC2 Anexo XXXVIII   
art. 9º, VI

VI - disponibilizar sistema de informação para registro das ações prestadas no cuidado às pessoas com doenças raras em todos os serviços de saúde, seja na atenção básica ou especializada, ambulatorial ou hospitalar. (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 9º, VI)

[Art. 10] Às Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal compete: MC2 Anexo XXXVIII   
art. 10

Art. 10. Às Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal compete: (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 10)

[Art. 10, I] pactuar regionalmente, por intermédio do Colegiado Intergestores Regional (CIR) e da Comissão Intergestores Bipartite (CIB) todas as ações e os serviços necessários para a atenção integral às pessoas com doenças raras; MC2 Anexo XXXVIII   
art. 10, I

I - pactuar regionalmente, por intermédio do Colegiado Intergestores Regional (CIR) e da Comissão Intergestores Bipartite (CIB) todas as ações e os serviços necessários para a atenção integral às pessoas com doenças raras; (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 10, I)

[Art. 10, II] definir estratégias de articulação com as Secretarias Municipais de Saúde com vistas à inclusão da atenção e do cuidado integral às pessoas com doenças raras nos planos municipais, estadual e planejamento regional integrado; MC2 Anexo XXXVIII   
art. 10, II

II - definir estratégias de articulação com as Secretarias Municipais de Saúde com vistas à inclusão da atenção e do cuidado integral às pessoas com doenças raras nos planos municipais, estadual e planejamento regional integrado; (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 10, II)

[Art. 10, III] apoiar tecnicamente os Municípios para organização e implantação do cuidado para as pessoas com doenças raras; MC2 Anexo XXXVIII   
art. 10, III

III - apoiar tecnicamente os Municípios para organização e implantação do cuidado para as pessoas com doenças raras; (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 10, III)

[Art. 10, IV] realizar a regulação visando à garantia do atendimento local, regional, estadual ou nacional às pessoas com doenças raras, de acordo com as necessidades de saúde; MC2 Anexo XXXVIII   
art. 10, IV

IV - realizar a regulação visando à garantia do atendimento local, regional, estadual ou nacional às pessoas com doenças raras, de acordo com as necessidades de saúde; (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 10, IV)

[Art. 10, V] analisar os dados estaduais, relacionados às doenças raras, produzidos pelos sistemas de informação vigentes e utilizá-los de forma a aperfeiçoar o planejamento das ações e a qualificar a atenção prestada às pessoas com doenças raras; MC2 Anexo XXXVIII   
art. 10, V

V - analisar os dados estaduais, relacionados às doenças raras, produzidos pelos sistemas de informação vigentes e utilizá-los de forma a aperfeiçoar o planejamento das ações e a qualificar a atenção prestada às pessoas com doenças raras; (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 10, V)

[Art. 10, VI] definir os estabelecimentos de saúde de natureza pública, sob sua gestão, que ofertam ações de promoção e prevenção e que prestam o cuidado às pessoas com doenças raras, em conformidade com a legislação vigente; MC2 Anexo XXXVIII   
art. 10, VI

VI - definir os estabelecimentos de saúde de natureza pública, sob sua gestão, que ofertam ações de promoção e prevenção e que prestam o cuidado às pessoas com doenças raras, em conformidade com a legislação vigente; (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 10, VI)

[Art. 10, VII] apoiar os Municípios na educação permanente dos profissionais de saúde a fim de promover a qualificação profissional, desenvolvendo competências e habilidades relacionadas às ações de prevenção, controle e no cuidado às pessoas com doenças raras; MC2 Anexo XXXVIII   
art. 10, VII

VII - apoiar os Municípios na educação permanente dos profissionais de saúde a fim de promover a qualificação profissional, desenvolvendo competências e habilidades relacionadas às ações de prevenção, controle e no cuidado às pessoas com doenças raras; (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 10, VII)

[Art. 10, VIII] efetuar e manter atualizado o cadastramento dos serviços de saúde sob sua gestão no sistema de informação federal vigente para esse fim e que realizam a atenção à saúde das pessoas com doenças raras, de acordo com critérios técnicos estabelecidos em Portarias específicas do Ministério da Saúde; e MC2 Anexo XXXVIII   
art. 10, VIII

VIII - efetuar e manter atualizado o cadastramento dos serviços de saúde sob sua gestão no sistema de informação federal vigente para esse fim e que realizam a atenção à saúde das pessoas com doenças raras, de acordo com critérios técnicos estabelecidos em portarias específicas do Ministério da Saúde; e (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 10, VIII)

[Art. 10, IX] planejar e programar as ações e os serviços necessários para atender a população de acordo com a contratualização dos serviços, quando for de gestão estadual. MC2 Anexo XXXVIII   
art. 10, IX

IX - planejar e programar as ações e os serviços necessários para atender a população de acordo com a contratualização dos serviços, quando for de gestão estadual. (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 10, IX)

[Art. 11] Compete às Secretarias Municipais de Saúde: MC2 Anexo XXXVIII   
art. 11

Art. 11. Compete às Secretarias Municipais de Saúde: (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 11)

[Art. 11, I] pactuar regionalmente, por intermédio do Colegiado Intergestores Regional (CIR) e da Comissão Intergestores Bipartite (CIB) todas as ações e os serviços necessários para a atenção integral das pessoas com doenças raras; MC2 Anexo XXXVIII   
art. 11, I

I - pactuar regionalmente, por intermédio do Colegiado Intergestores Regional (CIR) e da Comissão Intergestores Bipartite (CIB) todas as ações e os serviços necessários para a atenção integral das pessoas com doenças raras; (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 11, I)

[Art. 11, II] planejar e programar as ações e os serviços de doenças raras, assim como o cuidado das pessoas com doenças raras, considerando-se sua base territorial e as necessidades de saúde locais; MC2 Anexo XXXVIII   
art. 11, II

II - planejar e programar as ações e os serviços de doenças raras, assim como o cuidado das pessoas com doenças raras, considerando-se sua base territorial e as necessidades de saúde locais; (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 11, II)

[Art. 11, III] organizar as ações e serviços de atenção para doenças raras, assim como o cuidado das pessoas com doenças raras, considerando-se os serviços disponíveis no Município; MC2 Anexo XXXVIII   
art. 11, III

III - organizar as ações e serviços de atenção para doenças raras, assim como o cuidado das pessoas com doenças raras, considerando-se os serviços disponíveis no Município; (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 11, III)

[Art. 11, IV] planejar e programar as ações e os serviços necessários para atender a população e operacionalizar a contratualização dos serviços, quando não existir capacidade própria; MC2 Anexo XXXVIII   
art. 11, IV

IV - planejar e programar as ações e os serviços necessários para atender a população e operacionalizar a contratualização dos serviços, quando não existir capacidade própria; (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 11, IV)

[Art. 11, V] planejar e programar as ações e os serviços necessários para atender a população de acordo com a contratualização dos serviços, quando de gestão municipal; MC2 Anexo XXXVIII   
art. 11, V

V - planejar e programar as ações e os serviços necessários para atender a população de acordo com a contratualização dos serviços, quando de gestão municipal; (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 11, V)

[Art. 11, VI] realizar regulação visando à garantia do atendimento local, regional, estadual ou nacional às pessoas com doenças raras, de acordo com as necessidades de saúde; MC2 Anexo XXXVIII   
art. 11, VI

VI - realizar regulação visando à garantia do atendimento local, regional, estadual ou nacional às pessoas com doenças raras, de acordo com as necessidades de saúde; (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 11, VI)

[Art. 11, VII] realizar a regulação entre os componentes da rede de atenção à saúde, com definição de fluxos de atendimento à saúde para fins de controle do acesso e da garantia de equidade, promovendo a otimização de recursos segundo a complexidade e a densidade tecnológica necessárias à atenção à pessoa com doenças raras, com sustentabilidade do sistema público de saúde; MC2 Anexo XXXVIII   
art. 11, VII

VII - realizar a regulação entre os componentes da rede de atenção à saúde, com definição de fluxos de atendimento à saúde para fins de controle do acesso e da garantia de equidade, promovendo a otimização de recursos segundo a complexidade e a densidade tecnológica necessárias à atenção à pessoa com doenças raras, com sustentabilidade do sistema público de saúde; (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 11, VII)

[Art. 11, VIII] realizar a articulação interfederativa para pactuação de ações e de serviços em âmbito regional ou inter-regional para garantia da equidade e da integralidade do cuidado; MC2 Anexo XXXVIII   
art. 11, VIII

VIII - realizar a articulação interfederativa para pactuação de ações e de serviços em âmbito regional ou interregional para garantia da equidade e da integralidade do cuidado; (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 11, VIII)

[Art. 11, IX] implantar o acolhimento e a humanização da atenção de acordo com a Política Nacional de Humanização (PNH); MC2 Anexo XXXVIII   
art. 11, IX

IX - implantar o acolhimento e a humanização da atenção de acordo com a Política Nacional de Humanização (PNH); (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 11, IX)

[Art. 11, X] analisar os dados municipais relativos às ações de prevenção e às ações de serviços prestados às pessoas com doenças raras, produzidos pelos sistemas de informação vigentes e utilizá-los de forma a aperfeiçoar o planejamento das ações locais e a qualificar a atenção das pessoas com doenças raras; MC2 Anexo XXXVIII   
art. 11, X

X - analisar os dados municipais relativos às ações de prevenção e às ações de serviços prestados às pessoas com doenças raras, produzidos pelos sistemas de informação vigentes e utilizá-los de forma a aperfeiçoar o planejamento das ações locais e a qualificar a atenção das pessoas com doenças raras; (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 11, X)

[Art. 11, XI] definir os estabelecimentos de saúde de natureza pública, sob sua gestão, que ofertam ações de promoção e prevenção e que prestam o cuidado às pessoas com doenças raras, em conformidade com a legislação vigente; MC2 Anexo XXXVIII   
art. 11, XI

XI - definir os estabelecimentos de saúde de natureza pública, sob sua gestão, que ofertam ações de promoção e prevenção e que prestam o cuidado às pessoas com doenças raras, em conformidade com a legislação vigente; (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 11, XI)

[Art. 11, XII] efetuar e manter atualizado os dados dos profissionais e de serviços de saúde que estão sob gestão municipal, públicos e privados, que prestam serviço ao SUS no Sistema do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES); e MC2 Anexo XXXVIII   
art. 11, XII

XII - efetuar e manter atualizado os dados dos profissionais e de serviços de saúde que estão sob gestão municipal, públicos e privados, que prestam serviço ao SUS no Sistema do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES); e (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 11, XII)

[Art. 11, XIII] programar ações de qualificação para profissionais e trabalhadores de saúde para o desenvolvimento de competências e de habilidades relacionadas às ações de prevenção e de controle das doenças raras. MC2 Anexo XXXVIII   
art. 11, XIII

XIII - programar ações de qualificação para profissionais e trabalhadores de saúde para o desenvolvimento de competências e de habilidades relacionadas às ações de prevenção e de controle das doenças raras. (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 11, XIII)

[CAPÍTULO V] DA ORGANIZAÇÃO DA ATENÇÃO MC2 Anexo XXXVIII   
Capítulo V

CAPÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO DA ATENÇÃO
(Origem: PRT MS/GM 199/2014, CAPÍTULO V)

[Art. 12] A organização do cuidado das pessoas com doenças raras será estruturada nos seguintes eixos: MC2 Anexo XXXVIII   
art. 12

Art. 12. A organização do cuidado das pessoas com doenças raras será estruturada nos seguintes eixos: (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 12)

[Art. 12, I] Eixo I: composto pelas doenças raras de origem genética e organizado nos seguintes grupos: MC2 Anexo XXXVIII   
art. 12, I

I - Eixo I: composto pelas doenças raras de origem genética e organizado nos seguintes grupos: (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 12, I)

[Art. 12, I, a] anomalias congênitas ou de manifestação tardia; MC2 Anexo XXXVIII   
art. 12, I, alínea a

a) anomalias congênitas ou de manifestação tardia; (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 12, I, a)

[Art. 12, I, b] deficiência intelectual; MC2 Anexo XXXVIII   
art. 12, I, alínea b

b) deficiência intelectual; (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 12, I, b)

[Art. 12, I, c] erros inatos de metabolismo; e MC2 Anexo XXXVIII   
art. 12, I, alínea c

c) erros inatos de metabolismo; e (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 12, I, c)

[Art. 12, II] Eixo II: composto por doenças raras de origem não genética e organizado nos seguintes grupos: MC2 Anexo XXXVIII   
art. 12, II

II - Eixo II: composto por doenças raras de origem não genética e organizado nos seguintes grupos: (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 12, II)

[Art. 12, II, a] infecciosas; MC2 Anexo XXXVIII   
art. 12, II, alínea a

a) infecciosas; (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 12, II, a)

[Art. 12, II, b] inflamatórias; MC2 Anexo XXXVIII   
art. 12, II, alínea b

b) inflamatórias; (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 12, II, b)

[Art. 12, II, c] autoimunes; e MC2 Anexo XXXVIII   
art. 12, II, alínea c

c) autoimunes; e (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 12, II, c)

[Art. 12, II, d] outras doenças raras de origem não genética. MC2 Anexo XXXVIII   
art. 12, II, alínea d

d) outras doenças raras de origem não genética. (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 12, II, d)

[CAPÍTULO VI] DA ESTRUTURA DA LINHA DE CUIDADO DA ATENÇÃO ÀS PESSOAS COM DOENÇAS RARAS MC2 Anexo XXXVIII   
Capítulo VI

CAPÍTULO VI
DA ESTRUTURA DA LINHA DE CUIDADO DA ATENÇÃO ÀS PESSOAS COM DOENÇAS RARAS
(Origem: PRT MS/GM 199/2014, CAPÍTULO VI)

[Art. 13] A linha de cuidado da atenção aos usuários com demanda para a realização das ações na Política Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Doenças Raras é estruturada pela Atenção Básica e Atenção Especializada, em conformidade com a RAS e seguindo as Diretrizes para Atenção Integral às Pessoas com Doenças Raras no SUS. MC2 Anexo XXXVIII   
art. 13

Art. 13. A linha de cuidado da atenção aos usuários com demanda para a realização das ações na Política Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Doenças Raras é estruturada pela Atenção Básica e Atenção Especializada, em conformidade com a RAS e seguindo as Diretrizes para Atenção Integral às Pessoas com Doenças Raras no SUS. (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 13)

[Art. 13, § 1º] À Atenção Básica, que é responsável pela coordenação do cuidado e por realizar a atenção contínua da população que está sob sua responsabilidade adstrita, além de ser a porta de entrada prioritária do usuário na rede, compete: MC2 Anexo XXXVIII   
art. 13, § 1º

§ 1º À Atenção Básica, que é responsável pela coordenação do cuidado e por realizar a atenção contínua da população que está sob sua responsabilidade adstrita, além de ser a porta de entrada prioritária do usuário na rede, compete: (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 13, § 1º)

[Art. 13, § 1º, I] realizar ações de promoção da saúde com foco nos fatores de proteção relativos às doenças raras; MC2 Anexo XXXVIII   
art. 13, § 1º , I

I - realizar ações de promoção da saúde com foco nos fatores de proteção relativos às doenças raras; (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 13, § 1º, I)

[Art. 13, § 1º, II] desenvolver ações voltadas aos usuários com doenças raras, na perspectiva de reduzir os danos relacionados a essas doenças no seu território; MC2 Anexo XXXVIII   
art. 13, § 1º , II

II - desenvolver ações voltadas aos usuários com doenças raras, na perspectiva de reduzir os danos relacionados a essas doenças no seu território; (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 13, § 1º, II)

[Art. 13, § 1º, III] avaliar a vulnerabilidade e a capacidade de autocuidado das pessoas com doenças raras e realizar atividades educativas, conforme necessidade identificada, ampliando a autonomia dos usuários e seus familiares; MC2 Anexo XXXVIII   
art. 13, § 1º , III

III - avaliar a vulnerabilidade e a capacidade de autocuidado das pessoas com doenças raras e realizar atividades educativas, conforme necessidade identificada, ampliando a autonomia dos usuários e seus familiares; (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 13, § 1º, III)

[Art. 13, § 1º, IV] implementar ações de diagnóstico precoce, por meio da identificação de sinais e de sintomas, e seguimento das pessoas com resultados alterados, de acordo com as diretrizes técnicas vigentes, respeitando-se o que compete a este nível de atenção; MC2 Anexo XXXVIII   
art. 13, § 1º , IV

IV - implementar ações de diagnóstico precoce, por meio da identificação de sinais e de sintomas, e seguimento das pessoas com resultados alterados, de acordo com as diretrizes técnicas vigentes, respeitando-se o que compete a este nível de atenção; (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 13, § 1º, IV)

[Art. 13, § 1º, V] encaminhar oportunamente a pessoa com suspeita de doença rara para confirmação diagnóstica; MC2 Anexo XXXVIII   
art. 13, § 1º , V

V - encaminhar oportunamente a pessoa com suspeita de doença rara para confirmação diagnóstica; (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 13, § 1º, V)

[Art. 13, § 1º, VI] coordenar e manter o cuidado das pessoas com doenças raras, quando referenciados para outros pontos da RAS; MC2 Anexo XXXVIII   
art. 13, § 1º , VI

VI - coordenar e manter o cuidado das pessoas com doenças raras, quando referenciados para outros pontos da RAS; (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 13, § 1º, VI)

[Art. 13, § 1º, VII] registrar as informações referentes às doenças raras nos sistemas de informação vigentes, quando couber; MC2 Anexo XXXVIII   
art. 13, § 1º , VII

VII - registrar as informações referentes às doenças raras nos sistemas de informação vigentes, quando couber; (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 13, § 1º, VII)

[Art. 13, § 1º, VIII] realizar o cuidado domiciliar às pessoas com doenças raras, de forma integrada com as equipes de atenção domiciliar e com os serviços de atenção especializada e serviços de referência em doenças raras locais e com demais pontos de atenção, conforme proposta definida para a região de saúde; e MC2 Anexo XXXVIII   
art. 13, § 1º , VIII

VIII - realizar o cuidado domiciliar às pessoas com doenças raras, de forma integrada com as equipes de atenção domiciliar e com os serviços de atenção especializada e serviços de referência em doenças raras locais e com demais pontos de atenção, conforme proposta definida para a região de saúde; e (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 13, § 1º, VIII)

[Art. 13, § 1º, IX] implantar o acolhimento e a humanização da atenção de acordo com a PNH. MC2 Anexo XXXVIII   
art. 13, § 1º , IX

IX - implantar o acolhimento e a humanização da atenção de acordo com a PNH. (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 13, § 1º, IX)

[Art. 13, § 2º] A Atenção Especializada, composta pelo conjunto de pontos de atenção com diferentes densidades tecnológicas para a realização de ações e serviços de urgência, ambulatorial especializado e hospitalar, apoiando e complementando os serviços da atenção básica de forma integral, resolutiva e em tempo oportuno, é composta, ainda, por: MC2 Anexo XXXVIII   
art. 13, § 2º

§ 2º A Atenção Especializada, composta pelo conjunto de pontos de atenção com diferentes densidades tecnológicas para a realização de ações e serviços de urgência, ambulatorial especializado e hospitalar, apoiando e complementando os serviços da atenção básica de forma integral, resolutiva e em tempo oportuno, é composta, ainda, por: (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 13, § 2º)

[Art. 13, § 2º, I] Serviço de Atenção Especializada em Doenças Raras, a quem compete oferecer atenção diagnóstica e terapêutica específica para uma ou mais doenças raras, em caráter multidisciplinar; e MC2 Anexo XXXVIII   
art. 13, § 2º , I

I - Serviço de Atenção Especializada em Doenças Raras, a quem compete oferecer atenção diagnóstica e terapêutica específica para uma ou mais doenças raras, em caráter multidisciplinar; e (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 13, § 2º, I)

[Art. 13, § 2º, II] Serviço de Referência em Doenças Raras, que oferece atenção diagnóstica e terapêutica específica, em caráter multidisciplinar. MC2 Anexo XXXVIII   
art. 13, § 2º , II

II - Serviço de Referência em Doenças Raras, que oferece atenção diagnóstica e terapêutica específica, em caráter multidisciplinar. (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 13, § 2º, II)

[Art. 13, § 3º] Compete ao Componente Atenção Domiciliar: MC2 Anexo XXXVIII   
art. 13, § 3º

§ 3º Compete ao Componente Atenção Domiciliar: (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 13, § 3º)

[Art. 13, § 3º, I] realizar o cuidado às pessoas com doença rara de forma integrada com os componentes da Atenção Básica e da Atenção Especializada; MC2 Anexo XXXVIII   
art. 13, § 3º , I

I - realizar o cuidado às pessoas com doença rara de forma integrada com os componentes da Atenção Básica e da Atenção Especializada; (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 13, § 3º, I)

[Art. 13, § 3º, II] implantar o acolhimento e a humanização da atenção de acordo com a PNH; MC2 Anexo XXXVIII   
art. 13, § 3º , II

II - implantar o acolhimento e a humanização da atenção de acordo com a PNH; (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 13, § 3º, II)

[Art. 13, § 3º, III] instrumentalizar e orientar cuidadores e familiares para o cuidado domiciliar; MC2 Anexo XXXVIII   
art. 13, § 3º , III

III - instrumentalizar e orientar cuidadores e familiares para o cuidado domiciliar; (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 13, § 3º, III)

[Art. 13, § 3º, IV] contribuir para a qualidade de vida da pessoa com doença rara no ambiente familiar; e MC2 Anexo XXXVIII   
art. 13, § 3º , IV

IV - contribuir para a qualidade de vida da pessoa com doença rara no ambiente familiar; e (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 13, § 3º, IV)

[Art. 13, § 3º, V] promover ações que auxiliem a autonomia das pessoas com doenças raras. MC2 Anexo XXXVIII   
art. 13, § 3º , V

V - promover ações que auxiliem a autonomia das pessoas com doenças raras. (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 13, § 3º, V)

[Art. 13, § 4º] Os pontos de atenção à saúde garantirão tecnologias adequadas e profissionais aptos e suficientes para atender à região de saúde, considerando-se que a caracterização desses pontos de atenção deve obedecer a uma definição mínima de competências e de responsabilidades, mediante articulação dos distintos componentes da RAS. MC2 Anexo XXXVIII   
art. 13, § 4º

§ 4º Os pontos de atenção à saúde garantirão tecnologias adequadas e profissionais aptos e suficientes para atender à região de saúde, considerando-se que a caracterização desses pontos de atenção deve obedecer a uma definição mínima de competências e de responsabilidades, mediante articulação dos distintos componentes da RAS. (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 13, § 4º)

[Art. 14] O componente da Atenção Especializada da Política Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Doenças Raras será composto por: MC2 Anexo XXXVIII   
art. 14

Art. 14. O componente da Atenção Especializada da Política Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Doenças Raras será composto por: (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 14)

[Art. 14, I] Serviço de Atenção Especializada em Doenças Raras; e MC2 Anexo XXXVIII   
art. 14, I

I - Serviço de Atenção Especializada em Doenças Raras; e (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 14, I)

[Art. 14, II] Serviço de Referência em Doenças Raras. MC2 Anexo XXXVIII   
art. 14, II

II - Serviço de Referência em Doenças Raras. (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 14, II)

[Art. 14, § 1º] O Serviço de Atenção Especializada em Doenças Raras é o serviço de saúde que possui condições técnicas, instalações físicas, equipamentos e recursos humanos adequados à prestação da atenção especializada em uma ou mais doenças raras. MC2 Anexo XXXVIII   
art. 14, § 1º

§ 1º O Serviço de Atenção Especializada em Doenças Raras é o serviço de saúde que possui condições técnicas, instalações físicas, equipamentos e recursos humanos adequados à prestação da atenção especializada em uma ou mais doenças raras. (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 14, § 1º)

[Art. 14, § 2º] O Serviço de Referência em Doenças Raras é o serviço de saúde que possui condições técnicas, instalações físicas, equipamentos e recursos humanos adequados à prestação da atenção especializada para pessoas com doenças raras pertencentes a, no mínimo, dois eixos assistenciais, de acordo com os seguintes parâmetros: MC2 Anexo XXXVIII   
art. 14, § 2º

§ 2º O Serviço de Referência em Doenças Raras é o serviço de saúde que possui condições técnicas, instalações físicas, equipamentos e recursos humanos adequados à prestação da atenção especializada para pessoas com doenças raras pertencentes a, no mínimo, dois eixos assistenciais, de acordo com os seguintes parâmetros: (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 14, § 2º)

[Art. 14, § 2º, I] oferte atenção diagnóstica e terapêutica para no mínimo 2 (dois) grupos de doenças raras do Eixo I de que trata o art. 12; MC2 Anexo XXXVIII   
art. 14, § 2º , I

I - oferte atenção diagnóstica e terapêutica para no mínimo 2 (dois) grupos de doenças raras do Eixo I de que trata o art. 12; (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 14, § 2º, I)

[Art. 14, § 2º, II] oferte atenção diagnóstica e terapêutica para no mínimo 2 (dois) grupos de doenças raras do Eixo II de que trata o art. 12; ou MC2 Anexo XXXVIII   
art. 14, § 2º , II

II - oferte atenção diagnóstica e terapêutica para no mínimo 2 (dois) grupos de doenças raras do Eixo II de que trata o art. 12; ou (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 14, § 2º, II)

[Art. 14, § 2º, III] oferte atenção diagnóstica e terapêutica para no mínimo 1 (um) grupo de doenças raras de cada um dos Eixos de que trata o art. 12. MC2 Anexo XXXVIII   
art. 14, § 2º , III

III - oferte atenção diagnóstica e terapêutica para no mínimo 1 (um) grupo de doenças raras de cada um dos Eixos de que trata o art. 12. (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 14, § 2º, III)

[Art. 14, § 3º] Os Serviços de Atenção Especializada e Serviços de Referência em Doenças Raras são responsáveis também por ações diagnósticas, terapêuticas e preventivas às pessoas com doenças raras ou sob risco de desenvolvê-las, de acordo com os dois eixos assistenciais. MC2 Anexo XXXVIII   
art. 14, § 3º

§ 3º Os Serviços de Atenção Especializada e Serviços de Referência em Doenças Raras são responsáveis também por ações diagnósticas, terapêuticas e preventivas às pessoas com doenças raras ou sob risco de desenvolvê-las, de acordo com os dois eixos assistenciais. (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 14, § 3º)

[Art. 15] Compete ao Serviço de Atenção Especializada em Doenças Raras e ao Serviço de Referência em Doenças Raras: MC2 Anexo XXXVIII   
art. 15

Art. 15. Compete ao Serviço de Atenção Especializada em Doenças Raras e ao Serviço de Referência em Doenças Raras: (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 15)

[Art. 15, I] compor a RAS regional, de forma que se garantam os princípios, as diretrizes e competências descritas na Política Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Doenças Raras; MC2 Anexo XXXVIII   
art. 15, I

I - compor a RAS regional, de forma que se garantam os princípios, as diretrizes e competências descritas na Política Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Doenças Raras; (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 15, I)

[Art. 15, II] ter uma população definida como de sua responsabilidade para o cuidado, assim como ter vinculado a si os serviços para os quais é a referência para tratamento às pessoas com doenças raras, podendo ser de abrangência local, regional, estadual ou nacional; MC2 Anexo XXXVIII   
art. 15, II

II - ter uma população definida como de sua responsabilidade para o cuidado, assim como ter vinculado a si os serviços para os quais é a referência para tratamento às pessoas com doenças raras, podendo ser de abrangência local, regional, estadual ou nacional; (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 15, II)

[Art. 15, III] apoiar os outros serviços de atenção à saúde no que se refere ao cuidado da pessoa com doença rara, participando sempre que necessário da educação permanente dos profissionais de saúde que atuam neste cuidado; MC2 Anexo XXXVIII   
art. 15, III

III - apoiar os outros serviços de atenção à saúde no que se refere ao cuidado da pessoa com doença rara, participando sempre que necessário da educação permanente dos profissionais de saúde que atuam neste cuidado; (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 15, III)

[Art. 15, IV] utilizar os sistemas de informação vigentes para registro da atenção dispensada no cuidado às pessoas com doenças raras, conforme normas técnico-operacionais preconizadas pelo Ministério da Saúde; MC2 Anexo XXXVIII   
art. 15, IV

IV - utilizar os sistemas de informação vigentes para registro da atenção dispensada no cuidado às pessoas com doenças raras, conforme normas técnico-operacionais preconizadas pelo Ministério da Saúde; (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 15, IV)

[Art. 15, V] garantir a integralidade do cuidado às pessoas com doenças raras; MC2 Anexo XXXVIII   
art. 15, V

V - garantir a integralidade do cuidado às pessoas com doenças raras; (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 15, V)

[Art. 15, VI] reavaliar periodicamente as pessoas, de acordo com cada doença rara; MC2 Anexo XXXVIII   
art. 15, VI

VI - reavaliar periodicamente as pessoas, de acordo com cada doença rara; (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 15, VI)

[Art. 15, VII] estabelecer avaliações para verificar outras pessoas em risco de doenças raras; MC2 Anexo XXXVIII   
art. 15, VII

VII - estabelecer avaliações para verificar outras pessoas em risco de doenças raras; (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 15, VII)

[Art. 15, VIII] encaminhar as pessoas para a Atenção Básica para a continuidade do seguimento clínico, garantindo seu matriciamento; MC2 Anexo XXXVIII   
art. 15, VIII

VIII - encaminhar as pessoas para a Atenção Básica para a continuidade do seguimento clínico, garantindo seu matriciamento; (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 15, VIII)

[Art. 15, IX] submeter-se à regulação, fiscalização, monitoramento e avaliação do Gestor Municipal, Estadual e do Distrito Federal, conforme as atribuições estabelecidas nas respectivas condições de gestão; MC2 Anexo XXXVIII   
art. 15, IX

IX - submeter-se à regulação, fiscalização, monitoramento e avaliação do Gestor Municipal, Estadual e do Distrito Federal, conforme as atribuições estabelecidas nas respectivas condições de gestão; (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 15, IX)

[Art. 15, X] investigar e buscar determinar o diagnóstico definitivo e assegurar a continuidade do atendimento de acordo com as rotinas e as condutas estabelecidas, sempre com base nos PCDT estabelecidos pelo Ministério da Saúde; MC2 Anexo XXXVIII   
art. 15, X

X - investigar e buscar determinar o diagnóstico definitivo e assegurar a continuidade do atendimento de acordo com as rotinas e as condutas estabelecidas, sempre com base nos PCDT estabelecidos pelo Ministério da Saúde; (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 15, X)

[Art. 15, XI] garantir, por meio dos profissionais da RAS, o acesso às diversas categorias profissionais necessárias para o cuidado e tratamento integral às pessoas com doenças raras, incluindo as diversas especialidades médicas e profissionais para atendimento ambulatorial e hospitalar de acordo com as necessidades do cuidado às doenças raras; MC2 Anexo XXXVIII   
art. 15, XI

XI - garantir, por meio dos profissionais da RAS, o acesso às diversas categorias profissionais necessárias para o cuidado e tratamento integral às pessoas com doenças raras, incluindo as diversas especialidades médicas e profissionais para atendimento ambulatorial e hospitalar de acordo com as necessidades do cuidado às doenças raras; (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 15, XI)

[Art. 15, XII] encaminhar as pessoas para os Centros Especializados de Reabilitação (CER) ou outros com a finalidade de reabilitação para complementaridade do cuidado, sem se eximir de continuar ofertando o cuidado integral às pessoas com doenças raras, garantidos mediante regulação; MC2 Anexo XXXVIII   
art. 15, XII

XII - encaminhar as pessoas para os Centros Especializados de Reabilitação (CER) ou outros com a finalidade de reabilitação para complementaridade do cuidado, sem se eximir de continuar ofertando o cuidado integral às pessoas com doenças raras, garantidos mediante regulação; (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 15, XII)

[Art. 15, XIII] realizar tratamento clínico e medicamentoso, quando houver, das pessoas com doenças raras segundo os PCDT instituídos; MC2 Anexo XXXVIII   
art. 15, XIII

XIII - realizar tratamento clínico e medicamentoso, quando houver, das pessoas com doenças raras segundo os PCDT instituídos; (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 15, XIII)

[Art. 15, XIV] oferecer atenção diagnóstica e terapêutica específica para uma ou mais doenças raras, em caráter multidisciplinar; MC2 Anexo XXXVIII   
art. 15, XIV

XIV - oferecer atenção diagnóstica e terapêutica específica para uma ou mais doenças raras, em caráter multidisciplinar; (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 15, XIV)

[Art. 15, XV] referenciar as pessoas para os Serviços de Referência em Doenças Raras, quando se fizer necessário; MC2 Anexo XXXVIII   
art. 15, XV

XV - referenciar as pessoas para os Serviços de Referência em Doenças Raras, quando se fizer necessário; (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 15, XV)

[Art. 15, XVI] garantir a investigação diagnóstica e o acompanhamento das doenças para as quais estiverem habilitados; MC2 Anexo XXXVIII   
art. 15, XVI

XVI - garantir a investigação diagnóstica e o acompanhamento das doenças para as quais estiverem habilitados; (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 15, XVI)

[Art. 15, XVII] acolher o encaminhamento regulado de pessoas com diagnóstico ou suspeita de doença rara, provenientes da atenção básica ou especializada, para fins de investigação e tratamento; MC2 Anexo XXXVIII   
art. 15, XVII

XVII - acolher o encaminhamento regulado de pessoas com diagnóstico ou suspeita de doença rara, provenientes da atenção básica ou especializada, para fins de investigação e tratamento; (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 15, XVII)

[Art. 15, XVIII] garantir, por meio dos profissionais da RAS, o acesso regulado às diversas categorias profissionais necessárias para o cuidado e tratamento integral às pessoas com doenças raras, incluindo as diversas especialidades médicas e profissionais para atendimento ambulatorial e hospitalar de acordo com as necessidades do cuidado às pessoas com doenças raras; MC2 Anexo XXXVIII   
art. 15, XVIII

XVIII - garantir, por meio dos profissionais da RAS, o acesso regulado às diversas categorias profissionais necessárias para o cuidado e tratamento integral às pessoas com doenças raras, incluindo as diversas especialidades médicas e profissionais para atendimento ambulatorial e hospitalar de acordo com as necessidades do cuidado às pessoas com doenças raras; (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 15, XVIII)

[Art. 15, XIX] oferecer atenção diagnóstica e terapêutica específica, em caráter multidisciplinar, de acordo com os eixos assistenciais e baseados nos PCDT instituídos; e MC2 Anexo XXXVIII   
art. 15, XIX

XIX - oferecer atenção diagnóstica e terapêutica específica, em caráter multidisciplinar, de acordo com os eixos assistenciais e baseados nos PCDT instituídos; e (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 15, XIX)

[Art. 15, XX] realizar o aconselhamento genético das pessoas acometidas e seus familiares, quando indicado. MC2 Anexo XXXVIII   
art. 15, XX

XX - realizar o aconselhamento genético das pessoas acometidas e seus familiares, quando indicado. (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 15, XX)

[Art. 16] São competências específicas do Serviço de Referência em Doenças Raras: MC2 Anexo XXXVIII   
art. 16

Art. 16. São competências específicas do Serviço de Referência em Doenças Raras: (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 16)

[Art. 16, I] realizar o acompanhamento clínico especializado multidisciplinar à pessoa com doença rara; MC2 Anexo XXXVIII   
art. 16, I

I - realizar o acompanhamento clínico especializado multidisciplinar à pessoa com doença rara; (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 16, I)

[Art. 16, III] apresentar estrutura adequada, realizar pesquisa e ensino organizado, com programas e protocolos estabelecidos, reconhecidos e aprovados pelo comitê de ética pertinente; MC2 Anexo XXXVIII   
art. 16, II

II - apresentar estrutura adequada, realizar pesquisa e ensino organizado, com programas e protocolos estabelecidos, reconhecidos e aprovados pelo comitê de ética pertinente; (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 16, III)

[Art. 16, IV] subsidiar ações de saúde dos gestores no âmbito das doenças raras, quando necessário; MC2 Anexo XXXVIII   
art. 16, III

III - subsidiar ações de saúde dos gestores no âmbito das doenças raras, quando necessário; (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 16, IV)

[Art. 16, V] participar como pólo de desenvolvimento profissional em parceria com a gestão, tendo como base a PNEPS; e MC2 Anexo XXXVIII   
art. 16, IV

IV - participar como polo de desenvolvimento profissional em parceria com a gestão, tendo como base a PNEPS; e (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 16, V)

[Art. 16, VI] realizar atividades de educação ao público e aos profissionais de saúde no tema doenças raras, em conjunto com os gestores do SUS, os conselhos de saúde, a comunidade científica e as associações civis relacionadas às doenças raras ou outros representantes da sociedade civil organizada, com o objetivo de promover a compreensão da diversidade humana, dos direitos dos usuários e extinção dos preconceitos, buscando sua integração à sociedade. MC2 Anexo XXXVIII   
art. 16, V

V - realizar atividades de educação ao público e aos profissionais de saúde no tema doenças raras, em conjunto com os gestores do SUS, os conselhos de saúde, a comunidade científica e as associações civis relacionadas às doenças raras ou outros representantes da sociedade civil organizada, com o objetivo de promover a compreensão da diversidade humana, dos direitos dos usuários e extinção dos preconceitos, buscando sua integração à sociedade. (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 16, VI)

[Art. 16, II] Art. 16, II (REVOGADO).

Revogação por PRT MS/GM 981/2014, Art. 5º

[Art. 17] Poderão pleitear a habilitação como Serviço de Atenção Especializada em Doenças Raras ou Serviço de Referência em Doenças Raras os estabelecimentos de saúde que obedeçam aos seguintes requisitos mínimos: MC2 Anexo XXXVIII   
art. 17

Art. 17. Poderão pleitear a habilitação como Serviço de Atenção Especializada em Doenças Raras ou Serviço de Referência em Doenças Raras os estabelecimentos de saúde que obedeçam aos seguintes requisitos mínimos: (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 17)

[Art. 17, I] possuam alvará de funcionamento e se enquadrem nos critérios e normas estabelecidos pela legislação em vigor ou outros que venham a substituí-la ou complementá-la, precipuamente: MC2 Anexo XXXVIII   
art. 17, I

I - possuam alvará de funcionamento e se enquadrem nos critérios e normas estabelecidos pela legislação em vigor ou outros que venham a substituí-la ou complementá-la, precipuamente: (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 17, I)

[Art. 17, I, a] Resolução - RDC nº 50/ANVISA, de 21 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre o Regulamento Técnico para Planejamento, Programação, elaboração e avaliação de projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde e suas alterações; MC2 Anexo XXXVIII   
art. 17, I, alínea a

a) Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 50/ANVISA, de 21 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre o Regulamento Técnico para Planejamento, Programação, elaboração e avaliação de projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde e suas alterações; (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 17, I, a)

[Art. 17, I, b] Resolução - RDC nº 306/ANVISA, de 6 de dezembro de 2004, que dispõe sobre o Regulamento Técnico para o gerenciamento de resíduos de serviços da saúde; e MC2 Anexo XXXVIII   
art. 17, I, alínea b

b) Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 306/ANVISA, de 7 de dezembro de 2004, que dispõe sobre o Regulamento Técnico para o gerenciamento de resíduos de serviços da saúde; e (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 17, I, b)

[Art. 17, I, c] Resolução - ABNT NBR 9050 - Norma Brasileira de Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos - que estabelece critérios e parâmetros técnicos a serem observados quando do projeto de construção, instalações e adaptações de edificações, mobiliários, espaços e equipamentos urbanos; MC2 Anexo XXXVIII   
art. 17, I, alínea c

c) Resolução - ABNT NBR 9050 - Norma Brasileira de Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos - que estabelece critérios e parâmetros técnicos a serem observados quando do projeto de construção, instalações e adaptações de edificações, mobiliários, espaços e equipamentos urbanos; (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 17, I, c)

[Art. 17, II] disponham dos seguintes serviços de apoio diagnóstico: MC2 Anexo XXXVIII   
art. 17, II

II - disponham dos seguintes serviços de apoio diagnóstico: (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 17, II)

[Art. 17, II, a] laboratório de patologia clínica, anatomia patológica e de exames genéticos próprio ou alcançável; MC2 Anexo XXXVIII   
art. 17, II, alínea a

a) laboratório de patologia clínica, anatomia patológica e de exames genéticos próprio ou alcançável; (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 17, II, a)

[Art. 17, II, b] laboratório de imagem próprio ou alcançável; e MC2 Anexo XXXVIII   
art. 17, II, alínea b

b) laboratório de imagem próprio ou alcançável; e (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 17, II, b)

[Art. 17, III] garantam, junto à RAS, as necessidades de internação (enfermaria e UTI) e cirurgia, que terão seus fluxos regulados conforme pactuações locais. MC2 Anexo XXXVIII   
art. 17, III

III - garantam, junto à RAS, as necessidades de internação (enfermaria e UTI) e cirurgia, que terão seus fluxos regulados conforme pactuações locais. (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 17, III)

[Art. 17, Parágrafo Único] Na hipótese dos estabelecimentos de saúde de que trata o "caput" não oferecerem, dentro de sua estrutura física, as ações e serviços necessários para o cumprimento dos requisitos mínimos para habilitação como Serviço de Atenção Especializada em Doenças Raras ou Serviço de Referência em Doenças Raras, estas ações e serviços poderão ser formalmente referenciados e contratualizados. MC2 Anexo XXXVIII   
art. 17, parágrafo único

Parágrafo Único. Na hipótese dos estabelecimentos de saúde de que trata o "caput" não oferecerem, dentro de sua estrutura física, as ações e serviços necessários para o cumprimento dos requisitos mínimos para habilitação como Serviço de Atenção Especializada em Doenças Raras ou Serviço de Referência em Doenças Raras, estas ações e serviços poderão ser formalmente referenciados e contratualizados. (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 17, Parágrafo Único)

[Art. 18] Além dos requisitos mínimos de que trata o art. 17, para pleitear a habilitação como Serviço de Atenção Especializada em Doenças Raras, o estabelecimento de saúde deverá cumprir os seguintes requisitos: MC2 Anexo XXXVIII   
art. 18

Art. 18. Além dos requisitos mínimos de que trata o art. 17, para pleitear a habilitação como Serviço de Atenção Especializada em Doenças Raras, o estabelecimento de saúde deverá cumprir os seguintes requisitos: (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 18)

[Art. 18, I] possuir equipe assistencial composta, no mínimo, por: MC2 Anexo XXXVIII   
art. 18, I

I - possuir equipe assistencial composta, no mínimo, por: (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 18, I)

[Art. 18, I, a] enfermeiro; MC2 Anexo XXXVIII   
art. 18, I, alínea a

a) enfermeiro; (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 18, I, a)

[Art. 18, I, b] técnico de enfermagem; MC2 Anexo XXXVIII   
art. 18, I, alínea b

b) técnico de enfermagem; e (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 18, I, b)

[Art. 18, I, c] médico responsável pelo Serviço de Atenção Especializada em Doenças Raras com comprovada experiência na área ou especialidade; e MC2 Anexo XXXVIII   
art. 18, I, alínea c

c) médico responsável pelo Serviço de Atenção Especializada em Doenças Raras com comprovada experiência na área ou especialidade. (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 18, I, c)

[Art. 18, II] contar com um responsável técnico médico, registrado no Conselho Regional de Medicina, devendo assumir a responsabilidade técnica por uma única unidade habilitada pelo SUS. MC2 Anexo XXXVIII   
art. 18, II

II - contar com um responsável técnico médico, registrado no Conselho Regional de Medicina, devendo assumir a responsabilidade técnica por uma única unidade habilitada pelo SUS. (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 18, II)

[Art. 18, Parágrafo Único] O responsável técnico de que trata o inciso II poderá atuar como profissional em outro serviço habilitado pelo SUS. MC2 Anexo XXXVIII   
art. 18, parágrafo único

Parágrafo Único. O responsável técnico de que trata o inciso II poderá atuar como profissional em outro serviço habilitado pelo SUS. (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 18, Parágrafo Único)

[Art. 19] Além dos requisitos mínimos de que trata o art. 17, para pleitear a habilitação como Serviço de Referência em Doenças Raras, o estabelecimento de saúde deverá cumprir os seguintes requisitos: MC2 Anexo XXXVIII   
art. 19

Art. 19. Além dos requisitos mínimos de que trata o art. 17, para pleitear a habilitação como Serviço de Referência em Doenças Raras, o estabelecimento de saúde deverá cumprir os seguintes requisitos: (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 19)

[Art. 19, I] possuir equipe assistencial para cada grupo dos Eixos de que trata o art. 12 composta, no mínimo, por: MC2 Anexo XXXVIII   
art. 19, I

I - possuir equipe assistencial para cada grupo dos Eixos de que trata o art. 12 composta, no mínimo, por: (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 19, I)

[Art. 19, I, a] enfermeiro; MC2 Anexo XXXVIII   
art. 19, I, alínea a

a) enfermeiro; (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 19, I, a)

[Art. 19, I, b] técnico de enfermagem; MC2 Anexo XXXVIII   
art. 19, I, alínea b

b) técnico de enfermagem; (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 19, I, b)

[Art. 19, I, c] médico com título de especialista na área da especialidade que acompanha, registrado no Conselho Regional de Medicina e/ou comprovação de atuação na doença rara específica por pelo menos 5 (cinco) anos; MC2 Anexo XXXVIII   
art. 19, I, alínea c

c) médico com título de especialista na área da especialidade que acompanha, registrado no Conselho Regional de Medicina e/ou comprovação de atuação na doença rara específica por pelo menos 5 (cinco) anos; (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 19, I, c)

[Art. 19, I, d] médico geneticista; MC2 Anexo XXXVIII   
art. 19, I, alínea d

d) médico geneticista; (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 19, I, d)

[Art. 19, I, e] neurologista; MC2 Anexo XXXVIII   
art. 19, I, alínea e

e) neurologista; (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 19, I, e)

[Art. 19, I, f] pediatra (quando atender criança); MC2 Anexo XXXVIII   
art. 19, I, alínea f

f) pediatra (quando atender criança); (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 19, I, f)

[Art. 19, I, g] clínico geral (quando atender adulto); MC2 Anexo XXXVIII   
art. 19, I, alínea g

g) clínico geral (quando atender adulto); (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 19, I, g)

[Art. 19, I, h] psicólogo; MC2 Anexo XXXVIII   
art. 19, I, alínea h

h) psicólogo; (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 19, I, h)

[Art. 19, I, i] nutricionista (quando atender erros inatos do metabolismo); MC2 Anexo XXXVIII   
art. 19, I, alínea i

i) nutricionista (quando atender erros inatos do metabolismo); (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 19, I, i)

[Art. 19, I, j] assistente social; e MC2 Anexo XXXVIII   
art. 19, I, alínea j

j) assistente social; e (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 19, I, j)

[Art. 19, II] contar com um responsável técnico médico, registrado no Conselho Regional de Medicina, devendo assumir a responsabilidade técnica por uma única unidade habilitada pelo SUS. MC2 Anexo XXXVIII   
art. 19, II

II - contar com um responsável técnico médico, registrado no Conselho Regional de Medicina, devendo assumir a responsabilidade técnica por uma única unidade habilitada pelo SUS. (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 19, II)

[Art. 19, Parágrafo Único] O responsável técnico poderá fazer parte de equipe mínima assistencial, desde que tenha título de especialista na área da especialidade que acompanha e/ou comprovação de atuação na área por pelo menos 5 (cinco) anos para uma das doenças raras acompanhadas pelo Serviço de Referência em Doenças Raras. MC2 Anexo XXXVIII   
art. 19, parágrafo único

Parágrafo Único. O responsável técnico poderá fazer parte de equipe mínima assistencial, desde que tenha título de especialista na área da especialidade que acompanha e/ou comprovação de atuação na área por pelo menos 5 (cinco) anos para uma das doenças raras acompanhadas pelo Serviço de Referência em Doenças Raras. (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 19, Parágrafo Único)

[Art. 20] Para pleitear a habilitação dos estabelecimentos de saúde como Serviço de Atenção Especializada em Doenças Raras ou Serviço de Referência em Doenças Raras, as Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios encaminharão à Coordenação-Geral de Média e Alta Complexidade (CGMAC/DAET/SAS/MS): MC2 Anexo XXXVIII   
art. 20

Art. 20. Para pleitear a habilitação dos estabelecimentos de saúde como Serviço de Atenção Especializada em Doenças Raras ou Serviço de Referência em Doenças Raras, as Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios encaminharão à Coordenação-Geral de Média e Alta Complexidade (CGMAC/DAET/SAS/MS): (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 20)

[Art. 20, I] Resolução da CIR e da CIB ou, no caso do Distrito Federal, do Colegiado de Gestão da Secretaria de Saúde (CGSES/DF) contendo: MC2 Anexo XXXVIII   
art. 20, I

I - Resolução da CIR e da CIB ou, no caso do Distrito Federal, do Colegiado de Gestão da Secretaria de Saúde (CGSES/DF) contendo: (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 20, I)

[Art. 20, I, a] a relação dos estabelecimentos de saúde que realizarão a atenção especializada como Serviço de Atenção Especializada ou Serviço de Referência em Doenças Raras, indicando quais destes realizarão o aconselhamento genético, se necessário; e MC2 Anexo XXXVIII   
art. 20, I, alínea a

a) a relação dos estabelecimentos de saúde que realizarão a atenção especializada como Serviço de Atenção Especializada ou Serviço de Referência em Doenças Raras, indicando quais destes realizarão o aconselhamento genético, se necessário; e (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 20, I, a)

[Art. 20, I, b] a relação dos laboratórios que realizarão os exames diagnósticos, conforme descrito nesta Portaria; MC2 Anexo XXXVIII   
art. 20, I, alínea b

b) a relação dos laboratórios que realizarão os exames diagnósticos, conforme descrito neste Anexo; (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 20, I, b)

[Art. 20, II] atualização dos dados no SCNES dos estabelecimentos a serem habilitados; MC2 Anexo XXXVIII   
art. 20, II

II - atualização dos dados no SCNES dos estabelecimentos a serem habilitados; (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 20, II)

[Art. 20, III] cópia da publicação em diário oficial do extrato de contrato com o serviço de saúde, quando este não for da rede própria da respectiva secretaria de saúde; MC2 Anexo XXXVIII   
art. 20, III

III - cópia da publicação em diário oficial do extrato de contrato com o serviço de saúde, quando este não for da rede própria da respectiva secretaria de saúde; (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 20, III)

[Art. 20, IV] a indicação do(s) eixo(s) assistencial(is) de que trata o art. 12, bem como os grupos de doenças doença(s) para a(s) qual(is) o estabelecimento ofertará a assistência; MC2 Anexo XXXVIII   
art. 20, IV

IV - a indicação do(s) eixo(s) assistencial(is) de que trata o art. 12, bem como os grupos de doenças doença(s) para a(s) qual(is) o estabelecimento ofertará a assistência; (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 20, IV)

[Art. 20, V] Formulário de Vistoria disponível no Anexo V, preenchido e assinado pelos respectivos gestores públicos de saúde; e MC2 Anexo XXXVIII   
art. 20, V

V - Formulário de Vistoria disponível no Anexo 5 do Anexo XXXVIII , preenchido e assinado pelos respectivos gestores públicos de saúde; e (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 20, V)

[Art. 20, VI] titulação dos profissionais da equipe mínima assistencial e do responsável técnico cadastrados no SCNES. MC2 Anexo XXXVIII   
art. 20, VI

VI - titulação dos profissionais da equipe mínima assistencial e do responsável técnico cadastrados no SCNES. (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 20, VI)

[Art. 20, § 1º] Poderá ser habilitado mais de 1 (um) Serviço de Atenção Especializada em Doenças Raras dentro do mesmo estabelecimento de saúde. MC2 Anexo XXXVIII   
art. 20, § 1º

§ 1º Poderá ser habilitado mais de 1 (um) Serviço de Atenção Especializada em Doenças Raras dentro do mesmo estabelecimento de saúde. (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 20, § 1º)

[Art. 20, § 2º] Na hipótese de ocorrência do disposto no § 1º, será acrescido à equipe mínima um profissional médico para cada Serviço de Atenção Especializada em Doenças Raras excedente, sendo os demais profissionais da equipe mínima comuns a todos os Serviços de Atenção Especializada em Doenças raras habilitados nesse mesmo estabelecimento de saúde. MC2 Anexo XXXVIII   
art. 20, § 2º

§ 2º Na hipótese de ocorrência do disposto no § 1º, será acrescido à equipe mínima um profissional médico para cada Serviço de Atenção Especializada em Doenças Raras excedente, sendo os demais profissionais da equipe mínima comuns a todos os Serviços de Atenção Especializada em Doenças raras habilitados nesse mesmo estabelecimento de saúde. (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 20, § 2º)

[Art. 20, § 3º] O Serviço de Atenção Especializada em Doenças Raras ou o Serviço de Referência em Doenças Raras que realizar o aconselhamento genético, deverá obedecer aos critérios descritos nesta Portaria. MC2 Anexo XXXVIII   
art. 20, § 3º

§ 3º O Serviço de Atenção Especializada em Doenças Raras ou o Serviço de Referência em Doenças Raras que realizar o aconselhamento genético, deverá obedecer aos critérios descritos neste Anexo. (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 20, § 3º)

[Art. 21] O Ministério da Saúde avaliará os documentos encaminhados pelas Secretarias de Saúde, podendo proceder a vistoria "in loco" para conceder a habilitação do estabelecimento de saúde. MC2 Anexo XXXVIII   
art. 21

Art. 21. O Ministério da Saúde avaliará os documentos encaminhados pelas Secretarias de Saúde, podendo proceder a vistoria "in loco" para conceder a habilitação do estabelecimento de saúde. (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 21)

[Art. 21, Parágrafo Único] Caso a avaliação seja favorável, a Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS) tomará as providências para a publicação da Portaria específica de habilitação. MC2 Anexo XXXVIII   
art. 21, parágrafo único

Parágrafo Único. Caso a avaliação seja favorável, a Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS) tomará as providências para a publicação da portaria específica de habilitação. (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 21, Parágrafo Único)

[CAPÍTULO VII] DO FINANCIAMENTO MC2 Anexo XXXVIII   
Capítulo VII

CAPÍTULO VII
DO FINANCIAMENTO
(Origem: PRT MS/GM 199/2014, CAPÍTULO VII)

[Art. 22] Fica instituído incentivo financeiro de custeio mensal para as equipes profissionais dos estabelecimentos de saúde habilitados como Serviços de Atenção Especializada em Doenças Raras. MC6
art. 409

Art. 409. Fica instituído incentivo financeiro de custeio mensal para as equipes profissionais dos estabelecimentos de saúde habilitados como Serviços de Atenção Especializada em Doenças Raras. (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 22)

[Art. 22, § 1º] O incentivo financeiro de que trata o "caput" possuirá o valor de R$ 11.650,00 (onze mil seiscentos e cinquenta reais) por equipe. MC6
art. 409, § 1º

§ 1º O incentivo financeiro de que trata o "caput" possuirá o valor de R$ 11.650,00 (onze mil seiscentos e cinquenta reais) por equipe. (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 22, § 1º)

[Art. 22, § 2º] Quando houver a habilitação de mais de um Serviço de Atenção Especializada em Doenças Raras dentro do mesmo estabelecimento de saúde, o valor de que trata o § 1º será acrescido de R$ 5.750,00 (cinco mil setecentos e cinquenta reais) por serviço excedente, destinado à inclusão de mais 1 (um) profissional médico por serviço, não ultrapassando o quantitativo financeiro de um Serviço de Referência em Doenças Raras. MC6
art. 409, § 2º

§ 2º Quando houver a habilitação de mais de um Serviço de Atenção Especializada em Doenças Raras dentro do mesmo estabelecimento de saúde, o valor de que trata o § 1º será acrescido de R$ 5.750,00 (cinco mil setecentos e cinquenta reais) por serviço excedente, destinado à inclusão de mais 1 (um) profissional médico por serviço, não ultrapassando o quantitativo financeiro de um Serviço de Referência em Doenças Raras. (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 22, § 2º)

[Art. 22, § 3º] Os recursos do incentivo financeiro de que trata o "caput" serão utilizados exclusivamente nas ações necessárias ao funcionamento adequado dos Serviços de Atenção Especializada em Doenças Raras. MC6
art. 409, § 3º

§ 3º Os recursos do incentivo financeiro de que trata o "caput" serão utilizados exclusivamente nas ações necessárias ao funcionamento adequado dos Serviços de Atenção Especializada em Doenças Raras. (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 22, § 3º)

[Art. 22, § 4º] O incentivo financeiro de que trata o "caput" será repassado em parcelas mensais pelo Fundo Nacional de Saúde para o fundo de saúde do ente federativo beneficiário. MC6
art. 409, § 4º

§ 4º O incentivo financeiro de que trata o "caput" será repassado em parcelas mensais pelo Fundo Nacional de Saúde para o fundo de saúde do ente federativo beneficiário. (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 22, § 4º)

[Art. 23] Fica instituído incentivo financeiro de custeio mensal para as equipes profissionais dos estabelecimentos de saúde habilitados como Serviços de Referência em Doenças Raras. MC6
art. 410

Art. 410. Fica instituído incentivo financeiro de custeio mensal para as equipes profissionais dos estabelecimentos de saúde habilitados como Serviços de Referência em Doenças Raras. (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 23)

[Art. 23, § 1º] O incentivo financeiro de que trata o "caput" possuirá o valor de R$ 41.480,00 (quarenta e um mil quatrocentos e oitenta reais) por equipe. MC6
art. 410, § 1º

§ 1º O incentivo financeiro de que trata o "caput" possuirá o valor de R$ 41.480,00 (quarenta e um mil quatrocentos e oitenta reais) por equipe. (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 23, § 1º)

[Art. 23, § 2º] Os recursos do incentivo financeiro de que trata o "caput" serão utilizados exclusivamente nas ações necessárias ao funcionamento adequado dos Serviços de Referência em Doenças Raras. MC6
art. 410, § 2º

§ 2º Os recursos do incentivo financeiro de que trata o "caput" serão utilizados exclusivamente nas ações necessárias ao funcionamento adequado dos Serviços de Referência em Doenças Raras. (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 23, § 2º)

[Art. 23, § 3º] O incentivo financeiro de que trata o "caput" será repassado em parcelas mensais pelo Fundo Nacional de Saúde para o fundo de saúde do ente federativo beneficiário. MC6
art. 410, § 3º

§ 3º O incentivo financeiro de que trata o "caput" será repassado em parcelas mensais pelo Fundo Nacional de Saúde para o fundo de saúde do ente federativo beneficiário. (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 23, § 3º)

[Art. 23, § 4º] Não será permitido à habilitação de mais de um Serviço de Referência em Doenças Raras dentro do mesmo estabelecimento de saúde. MC6
art. 410, § 4º

§ 4º Não será permitido à habilitação de mais de um Serviço de Referência em Doenças Raras dentro do mesmo estabelecimento de saúde. (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 23, § 4º)

[Art. 24] Fica instituído incentivo financeiro para custeio dos procedimentos dispostos no Anexo III, a serem incorporados na Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS para fins diagnósticos em doenças raras, realizados pelos Serviços de Atenção Especializada em Doenças Raras e Serviços de Referência em Doenças Raras. MC6
art. 411

Art. 411. Fica instituído incentivo financeiro para custeio dos procedimentos dispostos no Anexo 3 do Anexo XXXVIII da Portaria de Consolidação nº 2, a serem incorporados na Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS para fins diagnósticos em doenças raras, realizados pelos Serviços de Atenção Especializada em Doenças Raras e Serviços de Referência em Doenças Raras. (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 24)

[Art. 24, § 1º] O incentivo financeiro de que trata o "caput" será efetuado por meio do Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC) pós-produção. MC6
art. 411, § 1º

§ 1º O incentivo financeiro de que trata o "caput" será efetuado por meio do Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC) pós-produção. (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 24, § 1º)

[Art. 24, § 2º] Farão jus ao recebimento do incentivo financeiro de que trata o "caput" os estabelecimentos de saúde habilitados como Serviço de Atenção Especializada em Doenças Raras e Serviços de Referência em Doenças Raras. MC6
art. 411, § 2º

§ 2º Farão jus ao recebimento do incentivo financeiro de que trata o "caput" os estabelecimentos de saúde habilitados como Serviço de Atenção Especializada em Doenças Raras e Serviços de Referência em Doenças Raras. (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 24, § 2º)

[Art. 24, § 3º] O repasse dos recursos de que trata este artigo ocorrerá em conformidade com a produção dos respectivos procedimentos informados no Sistema de Informação Ambulatorial (SIA/SUS). MC6
art. 411, § 3º

§ 3º O repasse dos recursos de que trata este artigo ocorrerá em conformidade com a produção dos respectivos procedimentos informados no Sistema de Informação Ambulatorial (SIA/SUS). (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 24, § 3º)

[Art. 24, § 4º] O incentivo financeiro previsto neste Capítulo será repassado pelo Fundo Nacional de Saúde para os fundos de saúde dos entes federativos beneficiários, respeitando-se a especificidade do Serviço. MC6
art. 411, § 4º

§ 4º O incentivo financeiro previsto nesta Seção será repassado pelo Fundo Nacional de Saúde para os fundos de saúde dos entes federativos beneficiários, respeitando-se a especificidade do Serviço. (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 24, § 4º)

[Art. 25] O repasse dos incentivos financeiros de que trata esta Portaria será imediatamente interrompido quando: MC6
art. 412

Art. 412. O repasse dos incentivos financeiros de custeio de que trata a Política Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Doenças Raras e as Diretrizes para Atenção Integral às Pessoas com Doenças Raras será imediatamente interrompido quando: (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 25)

[Art. 25, I] constatada, durante o monitoramento, a inobservância dos requisitos de habilitação e das demais condições previstas nesta Portaria; e MC6
art. 412, I

I - constatada, durante o monitoramento, a inobservância dos requisitos de habilitação e das demais condições previstas na regulamentação da Política Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Doenças Raras e das Diretrizes para Atenção Integral às Pessoas com Doenças Raras; e (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 25, I)

[Art. 25, II] houver falha na alimentação do SIA/SUS, por período superior ou igual a 3 (três) competências consecutivas, conforme a Portaria nº 3.462/GM/MS, de 11 de novembro de 2010. MC6
art. 412, II

II - houver falha na alimentação do SIA/SUS, por período superior ou igual a 3 (três) competências consecutivas, conforme a Seção II do Capítulo III do Título VII da Portaria de Consolidação nº 1. (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 25, II)

[Art. 25, § 1º] Uma vez interrompido o repasse do incentivo financeiro, novo pedido somente será deferido após novo procedimento de habilitação, em que fique demonstrado o cumprimento de todos os requisitos previstos nesta Portaria, hipótese em que o custeio voltará a ser pago, sem efeitos retroativos, a partir do novo deferimento pelo Ministério da Saúde. MC6
art. 412, § 1º

§ 1º Uma vez interrompido o repasse do incentivo financeiro, novo pedido somente será deferido após novo procedimento de habilitação, em que fique demonstrado o cumprimento de todos os requisitos previstos na regulamentação da Política Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Doenças Raras e das Diretrizes para Atenção Integral às Pessoas com Doenças Raras, hipótese em que o custeio voltará a ser pago, sem efeitos retroativos, a partir do novo deferimento pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 25, § 1º)

[Art. 25, § 2º] As situações descritas neste artigo serão constatadas por meio do monitoramento e/ou da supervisão direta do Ministério da Saúde, da Secretaria de Saúde do Estado ou do Distrito Federal ou municipal por auditoria do Departamento Nacional de Auditoria do SUS (DENASUS/SGEP/MS). MC6
art. 412, § 2º

§ 2º As situações descritas neste artigo serão constatadas por meio do monitoramento e/ou da supervisão direta do Ministério da Saúde, da Secretaria de Saúde do Estado ou do Distrito Federal ou municipal por auditoria do Departamento Nacional de Auditoria do SUS (DENASUS/SGEP/MS). (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 25, § 2º)

[Art. 26] Eventual complementação dos recursos financeiros repassados pelo Ministério da Saúde para o custeio das ações da Política é de responsabilidade conjunta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em conformidade com a pactuação estabelecida na respectiva CIB e CIR. MC6
art. 413

Art. 413. Eventual complementação dos recursos financeiros repassados pelo Ministério da Saúde para o custeio das ações da Política é de responsabilidade conjunta dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, em conformidade com a pactuação estabelecida na respectiva CIB e CIR. (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 26)

[Art. 27] Os recursos financeiros transferidos serão movimentados sob fiscalização do respectivo Conselho de Saúde, sem prejuízo da fiscalização exercida pelos órgãos do sistema de controle interno do Poder Executivo e pelo Tribunal de Contas da União conforme disposto no art. 3º do Decreto nº 1.232, de 30 de agosto de 1994. MC6
art. 414

Art. 414. Os recursos financeiros transferidos serão movimentados sob fiscalização do respectivo Conselho de Saúde, sem prejuízo da fiscalização exercida pelos órgãos do sistema de controle interno do Poder Executivo e pelo Tribunal de Contas da União conforme disposto no art. 3º do Decreto nº 1.232, de 30 de agosto de 1994. (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 27)

[Art. 28] O monitoramento de que trata esta Portaria não dispensa o ente federativo beneficiário de comprovação da aplicação dos recursos financeiros percebidos por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG). MC2 Anexo XXXVIII   
art. 22

Art. 22. O monitoramento de que trata este Anexo não dispensa o ente federativo beneficiário de comprovação da aplicação dos recursos financeiros percebidos por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG). (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 28)

[Art. 29] O Sistema Nacional de Auditoria (SNA), com fundamento nos relatórios de gestão, acompanhará a conformidade da aplicação dos recursos transferidos nos termos do disposto no art. 5º do Decreto nº 1.232, de 1994. MC2 Anexo XXXVIII   
art. 23

Art. 23. O Sistema Nacional de Auditoria (SNA), com fundamento nos relatórios de gestão, acompanhará a conformidade da aplicação dos recursos transferidos nos termos do disposto no art. 5º do Decreto nº 1.232, de 1994. (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 29)

[Art. 30] Para fins do disposto nesta Portaria, o ente federativo beneficiário estará sujeito: MC2 Anexo XXXVIII   
art. 24

Art. 24. Para fins do disposto neste Anexo, o ente federativo beneficiário estará sujeito: (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 30)

[Art. 30, I] à devolução imediata dos recursos financeiros repassados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, mas apenas em relação aos recursos que foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para o respectivo fundo de saúde e não executados nos termos desta Portaria; e MC2 Anexo XXXVIII   
art. 24, I

I - à devolução imediata dos recursos financeiros repassados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, mas apenas em relação aos recursos que foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para o respectivo fundo de saúde e não executados Anexo XXXVIII; e (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 30, I)

[Art. 30, II] ao regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012, em relação aos recursos financeiros que foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para o respectivo fundo de saúde e executados parcial ou totalmente em objeto diverso ao originalmente pactuado. MC2 Anexo XXXVIII   
art. 24, II

II - ao regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012, em relação aos recursos financeiros que foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para o respectivo fundo de saúde e executados parcial ou totalmente em objeto diverso ao originalmente pactuado. (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 30, II)

[CAPÍTULO VIII] DA AVALIAÇÃO E DO MONITORAMENTO MC2 Anexo XXXVIII   
Capítulo VIII

CAPÍTULO VIII
DA AVALIAÇÃO E DO MONITORAMENTO
(Origem: PRT MS/GM 199/2014, CAPÍTULO VIII)

[Art. 31] Os estabelecimentos de saúde autorizados a prestarem a atenção à saúde às pessoas com doenças raras no âmbito do SUS estarão submetidos à regulação, controle e avaliação pelos respectivos gestores públicos de saúde. MC2 Anexo XXXVIII   
art. 25

Art. 25. Os estabelecimentos de saúde autorizados a prestarem a atenção à saúde às pessoas com doenças raras no âmbito do SUS estarão submetidos à regulação, controle e avaliação pelos respectivos gestores públicos de saúde. (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 31)

[Art. 32] O Ministério da Saúde monitorará e avaliará periodicamente o atendimento contínuo dos serviços prestados para manutenção do repasse dos recursos financeiros ao ente federativo beneficiário, de acordo com as informações no SIA/SUS e Sistema de Informação Hospitalar (SIH/SUS). MC2 Anexo XXXVIII   
art. 26

Art. 26. O Ministério da Saúde monitorará e avaliará periodicamente o atendimento contínuo dos serviços prestados para manutenção do repasse dos recursos financeiros ao ente federativo beneficiário, de acordo com as informações no SIA/SUS e Sistema de Informação Hospitalar (SIH/SUS). (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 32)

[Art. 33] As Secretarias de Saúde dos Estados e dos Municípios adotarão as providências necessárias ao cumprimento das normas estabelecidas nesta Portaria, podendo estabelecer normas de caráter suplementar, a fim de adequá-las às especificidades locais ou regionais. MC2 Anexo XXXVIII   
art. 27

Art. 27. As Secretarias de Saúde dos Estados e dos Municípios adotarão as providências necessárias ao cumprimento das normas estabelecidas neste Anexo, podendo estabelecer normas de caráter suplementar, a fim de adequá-las às especificidades locais ou regionais. (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 33)

[Art. 34] O Departamento de Articulação de Redes de Atenção à Saúde (DRAC/SAS/MS), em conjunto com a CGMAC/DAET/SAS/MS, será responsável pelo monitoramento e a avaliação contínua dos Serviços de Atenção Especializada em Doenças Raras e dos Serviços de Referência em Doenças Raras. MC2 Anexo XXXVIII   
art. 28

Art. 28. O Departamento de Articulação de Redes de Atenção à Saúde (DRAC/SAS/MS), em conjunto com a CGMAC/DAET/SAS/MS, será responsável pelo monitoramento e a avaliação contínua dos Serviços de Atenção Especializada em Doenças Raras e dos Serviços de Referência em Doenças Raras. (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 34)

[CAPÍTULO IX] DAS DISPOSIÇÕES FINAIS MC2 Anexo XXXVIII   
Capítulo IX

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
(Origem: PRT MS/GM 199/2014, CAPÍTULO IX)

[Art. 35] A solicitação dos exames para diagnóstico das doenças raras, conforme descrito nesta Portaria, será facultado apenas aos estabelecimentos habilitados como Serviço de Atenção Especializada em Doenças Raras ou Serviços de Referência em Doenças Raras. MC2 Anexo XXXVIII   
art. 29

Art. 29. A solicitação dos exames para diagnóstico das doenças raras, conforme descrito neste Anexo, será facultado apenas aos estabelecimentos habilitados como Serviço de Atenção Especializada em Doenças Raras ou Serviços de Referência em Doenças Raras. (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 35)

[Art. 36] As Diretrizes para Atenção Integral às Pessoas com Doenças Raras no âmbito do SUS serão disponibilizadas no endereço eletrônico http://www.portal.saude.gov.br. MC2 Anexo XXXVIII   
art. 30

Art. 30. As Diretrizes para Atenção Integral às Pessoas com Doenças Raras no âmbito do SUS serão disponibilizadas no endereço eletrônico www.portal.saude.gov.br. (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 36)

[Art. 37] Os medicamentos e as fórmulas nutricionais incorporados pela CONITEC e constantes dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas para os cuidados das pessoas com doenças raras serão objeto de pactuação tripartite no âmbito da assistência farmacêutica e dispostos em atos específicos. MC2 Anexo XXXVIII   
art. 31

Art. 31. Os medicamentos e as fórmulas nutricionais incorporados pela CONITEC e constantes dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas para os cuidados das pessoas com doenças raras serão objeto de pactuação tripartite no âmbito da assistência farmacêutica e dispostos em atos específicos. (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 37)

[Art. 38] A APAC emitida para a realização dos procedimentos de avaliação clínica para diagnóstico de doenças raras - Eixo I: 1 - Anomalias congênitas ou de manifestação tardia, Eixo I: 2 - Deficiência Intelectual e Eixo I: 3 - Erros Inatos do Metabolismo, terão validade fixa de 3 (três) competências. MC2 Anexo XXXVIII   
art. 32

Art. 32. A APAC emitida para a realização dos procedimentos de avaliação clínica para diagnóstico de doenças raras - Eixo I: 1 - Anomalias congênitas ou de manifestação tardia, Eixo I: 2 - Deficiência Intelectual e Eixo I: 3 - Erros Inatos do Metabolismo, terão validade fixa de 3 (três) competências. (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 38)

[Art. 38, § 1º] Na APAC inicial dos procedimentos descritos no "caput" deverá ser registrado o procedimento principal (códigos: 03.01.01.019-6 ou 03.01.01.020-0 ou 03.01.01.021-8) de avaliação clínica para diagnóstico de doenças raras com o quantitativo 1 (um) com os procedimentos secundários realizados. MC2 Anexo XXXVIII   
art. 32, § 1º

§ 1º Na APAC inicial dos procedimentos descritos no "caput" deverá ser registrado o procedimento principal (códigos: 03.01.01.019-6 ou 03.01.01.020-0 ou 03.01.01.021-8) de avaliação clínica para diagnóstico de doenças raras com o quantitativo 1 (um) com os procedimentos secundários realizados. (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 38, § 1º)

[Art. 38, § 2º] A partir da segunda competência (APAC de continuidades), se houver necessidade de novos procedimentos secundários, o procedimento principal de avaliação clínica para diagnóstico de doenças raras deverá ser registrado com o quantitativo zerado e os respectivos procedimentos secundários realizados quantificados, durante o período de validade da APAC. MC2 Anexo XXXVIII   
art. 32, § 2º

§ 2º A partir da segunda competência (APAC de continuidades), se houver necessidade de novos procedimentos secundários, o procedimento principal de avaliação clínica para diagnóstico de doenças raras deverá ser registrado com o quantitativo zerado e os respectivos procedimentos secundários realizados quantificados, durante o período de validade da APAC. (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 38, § 2º)

[Art. 38-A] O procedimento de Aconselhamento Genético (código: 03.01.01.022-6) descrito nesta Portaria e nos seus anexos poderá ser executado por equipe de saúde multiprofissional habilitada para a sua realização, conforme legislação específica sobre as profissões de saúde e regulamentação de seus respectivos conselhos profissionais, respeitados os critérios de habilitação. MC2 Anexo XXXVIII   
art. 33

Art. 33. O procedimento de Aconselhamento Genético (código: 03.01.01.022-6) descrito Anexo XXXVIII poderá ser executado por equipe de saúde multiprofissional habilitada para a sua realização, conforme legislação específica sobre as profissões de saúde e regulamentação de seus respectivos conselhos profissionais, respeitados os critérios de habilitação. (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 38-A)

[Art. 38-A, § 1º] O Aconselhamento Genético envolve a existência prévia ou o estabelecimento de diagnóstico de determinada doença, a interpretação de achados e estimativas de riscos genéticos para pessoas clinicamente normais com familiares que apresentam diagnóstico de doença rara documentada, a transmissão das informações relativas à etiologia, à evolução, ao prognóstico e ao risco de recorrência, as estratégias de tratamento e prevenção, além de recomendações para acompanhamento e elaboração de relatório final a ser entregue ao consulente. MC2 Anexo XXXVIII   
art. 33, § 1º

§ 1º O Aconselhamento Genético envolve a existência prévia ou o estabelecimento de diagnóstico de determinada doença, a interpretação de achados e estimativas de riscos genéticos para pessoas clinicamente normais com familiares que apresentam diagnóstico de doença rara documentada, a transmissão das informações relativas à etiologia, à evolução, ao prognóstico e ao risco de recorrência, as estratégias de tratamento e prevenção, além de recomendações para acompanhamento e elaboração de relatório final a ser entregue ao consulente. (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 38-A, § 1º)

[Art. 38-A, § 2º] Quando o aconselhamento genético envolver diagnóstico médico, tratamento clínico e medicamentoso, será obrigatória a presença de médico geneticista. MC2 Anexo XXXVIII   
art. 33, § 2º

§ 2º Quando o aconselhamento genético envolver diagnóstico médico, tratamento clínico e medicamentoso, será obrigatória a presença de médico geneticista. (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 38-A, § 2º)

[Art. 38-A, § 3º] É obrigatória a elaboração de laudo escrito e assinado pelo profissional responsável que realizou o aconselhamento genético, a ser anexado no prontuário do consulente. MC2 Anexo XXXVIII   
art. 33, § 3º

§ 3º É obrigatória a elaboração de laudo escrito e assinado pelo profissional responsável que realizou o aconselhamento genético, a ser anexado no prontuário do consulente. (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 38-A, § 3º)

[Art. 38-A, § 4º] O aconselhamento genético será realizado no SUS apenas nos serviços de saúde definidos e pactuados pelo gestor local com habilitação específica para o referido procedimento (código 32.14), conforme descrito no anexo II. MC2 Anexo XXXVIII   
art. 33, § 4º

§ 4º O aconselhamento genético será realizado no SUS apenas nos serviços de saúde definidos e pactuados pelo gestor local com habilitação específica para o referido procedimento (código 32.14), conforme descrito no Anexo 2 do Anexo XXXVIII . (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 38-A, § 4º)

[Art. 39] Fica incluído na Tabela de Serviços Especializados do SCNES o Serviço de ATENÇÃO ÀS PESSOAS COM DOENÇAS RARAS (código - 168) com as respectivas classificações, conforme o anexo I. MC2 Anexo XXXVIII   
art. 34

Art. 34. Fica incluído na Tabela de Serviços Especializados do SCNES o Serviço de ATENÇÃO ÀS PESSOAS COM DOENÇAS RARAS (código - 168) com as respectivas classificações, conforme o Anexo 1 do Anexo XXXVIII . (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 39)

[Art. 40] Ficam incluídas na Tabela de Habilitações do SCNES, Grupo de habilitação 35 - Atenção às Pessoas com Doenças Raras, as habilitações, conforme definido no Anexo II. MC2 Anexo XXXVIII   
art. 35

Art. 35. Ficam incluídas na Tabela de Habilitações do SCNES, Grupo de habilitação 35 - Atenção às Pessoas com Doenças Raras, as habilitações, conforme definido no Anexo 2 do Anexo XXXVIII . (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 40)

[Art. 41] Ficam incluídos na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS os procedimentos referentes à assistência às pessoas com doenças raras no SUS, conforme disposto no anexo III. MC2 Anexo XXXVIII   
art. 36

Art. 36. Ficam incluídos na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS os procedimentos referentes à assistência às pessoas com doenças raras no SUS, conforme disposto no Anexo 3 do Anexo XXXVIII . (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 41)

[Art. 42] Ficam incluídas compatibilidades entre procedimentos da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS referentes aos procedimentos relativos à assistência às pessoas com doenças raras no SUS, conforme disposto no Anexo IV. MC2 Anexo XXXVIII   
art. 37

Art. 37. Ficam incluídas compatibilidades entre procedimentos da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS referentes aos procedimentos relativos à assistência às pessoas com doenças raras no SUS, conforme disposto no Anexo 4 do Anexo XXXVIII . (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 42)

[Art. 43] Ficam alterados na Tabela de Procedimentos do SUS os atributos dispostos no Anexo VI. MC2 Anexo XXXVIII   
art. 38

Art. 38. Ficam alterados na Tabela de Procedimentos do SUS os atributos dispostos no Anexo 6 do Anexo XXXVIII . (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 43)

[Art. 44] Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade (Plano Orçamentário 0007). MC6
art. 415

Art. 415. Os recursos orçamentários, objeto da Política Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Doenças Raras e das Diretrizes para Atenção Integral às Pessoas com Doenças Raras, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade (PO: 0008) e 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade (PO: 0000). (Origem: PRT MS/GM 199/2014, Art. 44)

[Art. 45] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos operacionais a partir da competência posterior a sua publicação.

Cláusula de Vigência - Não consolidável