Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Instituir a Política Nacional de Educação Permanente em Saúde como estratégia do Sistema Único de Saúde para a formação e o desenvolvimento de trabalhadores para o setor. | MC2 Anexo XL art. 1º |
Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Educação Permanente em Saúde como estratégia
do Sistema Único de Saúde (SUS) para a formação e o desenvolvimento de trabalhadores
para o setor.
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[Art. 1º, Parágrafo Único] A condução locorregional da Política Nacional de Educação Permanente em Saúde será efetivada mediante um Colegiado de Gestão configurado como Pólo de Educação Permanente em Saúde para o SUS (instância interinstitucionl e locorregional/roda de gestão) com as funções de: | MC2 Anexo XL art. 21 |
Art. 21. A condução locorregional da Política Nacional de Educação Permanente em Saúde será
efetivada mediante um Colegiado de Gestão configurado como Polo de Educação Permanente
em Saúde para o SUS (instância interinstitucional e locorregional/roda de gestão)
com as funções de:
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[Art. 1º, Parágrafo Único, I] identificar necessidades de formação e de desenvolvimento dos trabalhadores de saúde e construir estratégias e processos que qualifiquem a atenção e a gestão em saúde e fortaleçam o controle social no setor na perspectiva de produzir impacto positivo sobre a saúde individual e coletiva; | MC2 Anexo XL art. 21, I |
I - identificar necessidades de formação e de desenvolvimento dos trabalhadores de saúde
e construir estratégias e processos que qualifiquem a atenção e a gestão em saúde
e fortaleçam o controle social no setor na perspectiva de produzir impacto positivo
sobre a saúde individual e coletiva;
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[Art. 1º, Parágrafo Único, II] mobilizar a formação de gestores de sistemas, ações e serviços para a integração da rede de atenção como cadeia de cuidados progressivos à saúde (rede única de atenção intercomplementar e de acesso ao conjunto das necessidades de saúde individuais e coletivas); | MC2 Anexo XL art. 21, II |
II - mobilizar a formação de gestores de sistemas, ações e serviços para a integração
da rede de atenção como cadeia de cuidados progressivos à saúde (rede única de atenção
intercomplementar e de acesso ao conjunto das necessidades de saúde individuais e
coletivas);
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[Art. 1º, Parágrafo Único, III] propor políticas e estabelecer negociações interinstitucionais e intersetoriais orientadas pelas necessidades de formação e de desenvolvimento e pelos princípios e diretrizes do SUS, não substituindo quaisquer fóruns de formulação e decisão sobre as políticas de organização da atenção à saúde; | MC2 Anexo XL art. 21, III |
III - propor políticas e estabelecer negociações interinstitucionais e intersetoriais orientadas
pelas necessidades de formação e de desenvolvimento e pelos princípios e diretrizes
do SUS, não substituindo quaisquer fóruns de formulação e decisão sobre as políticas
de organização da atenção à saúde;
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[Art. 1º, Parágrafo Único, IV] articular e estimular a transformação das práticas de saúde e de educação na saúde no conjunto do SUS e das instituições de ensino, tendo em vista a implementação das diretrizes curriculares nacionais para o conjunto dos cursos da área da saúde e a transformação de toda a rede de serviços e de gestão em rede-escola; | MC2 Anexo XL art. 21, IV |
IV - articular e estimular a transformação das práticas de saúde e de educação na saúde
no conjunto do SUS e das instituições de ensino, tendo em vista a implementação das
diretrizes curriculares nacionais para o conjunto dos cursos da área da saúde e a
transformação de toda a rede de serviços e de gestão em rede-escola;
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[Art. 1º, Parágrafo Único, V] formular políticas de formação e desenvolvimento de formadores e de formuladores de políticas, fortalecendo a capacidade docente e a capacidade de gestão do SUS em cada base locorregional; | MC2 Anexo XL art. 21, V |
V - formular políticas de formação e desenvolvimento de formadores e de formuladores
de políticas, fortalecendo a capacidade docente e a capacidade de gestão do SUS em
cada base locorregional;
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[Art. 1º, Parágrafo Único, VI] estabelecer a pactuação e a negociação permanentes entre os atores das ações e serviços do SUS, docentes e estudantes da área da saúde; e | MC2 Anexo XL art. 21, VI |
VI - estabelecer a pactuação e a negociação permanentes entre os atores das ações e serviços
do SUS, docentes e estudantes da área da saúde; e
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[Art. 1º, Parágrafo Único, VII] estabelecer relações cooperativas com as outras articulações locorregionais nos estados e no País. | MC2 Anexo XL art. 21, VII |
VII - estabelecer relações cooperativas com as outras articulações locorregionais nos estados
e no País.
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[Art. 2º] Poderão compor os Pólos de Educação Permanente em Saúde para o SUS: | MC2 Anexo XL art. 22 |
Art. 22. Poderão compor os Polos de Educação Permanente em Saúde para o SUS:
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[Art. 2º, I] gestores estaduais e municipais de saúde e de educação; | MC2 Anexo XL art. 22, I |
I - gestores estaduais e municipais de saúde e de educação;
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[Art. 2º, II] instituições de ensino com cursos na área da saúde; | MC2 Anexo XL art. 22, II |
II - instituições de ensino com cursos na área da saúde;
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[Art. 2º, III] escolas técnicas, escolas de saúde pública e demais centros formadores das secretarias estaduais ou municipais de saúde; | MC2 Anexo XL art. 22, III |
III - escolas técnicas, escolas de saúde pública e demais centros formadores das secretarias
estaduais ou municipais de saúde;
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[Art. 2º, IV] núcleos de saúde coletiva; | MC2 Anexo XL art. 22, IV |
IV - núcleos de saúde coletiva;
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[Art. 2º, V] hospitais de ensino e serviços de saúde; | MC2 Anexo XL art. 22, V |
V - hospitais de ensino e serviços de saúde;
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[Art. 2º, VI] estudantes da área de saúde; | MC2 Anexo XL art. 22, VI |
VI - estudantes da área de saúde;
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[Art. 2º, VII] trabalhadores de saúde; | MC2 Anexo XL art. 22, VII |
VII - trabalhadores de saúde;
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[Art. 2º, VIII] conselhos municipais e estaduais de saúde; e | MC2 Anexo XL art. 22, VIII |
VIII - conselhos municipais e estaduais de saúde; e
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[Art. 2º, IX] movimentos sociais ligados à gestão das políticas públicas de saúde. | MC2 Anexo XL art. 22, IX |
IX - movimentos sociais ligados à gestão das políticas públicas de saúde.
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[Art. 2º, Parágrafo Único] Outras instituições poderão pedir sua integração, cabendo ao Colegiado de Gestão o encaminhamento das inclusões. | MC2 Anexo XL art. 22, parágrafo único |
Parágrafo Único. Outras instituições poderão pedir sua integração, cabendo ao Colegiado de Gestão
o encaminhamento das inclusões.
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[Art. 3º] O Colegiado de Gestão de cada Pólo de Educação Permanente em Saúde para o SUS será composto por representantes de todas as instituições participantes e poderá contar com um Conselho Gestor que será constituído por representantes do gestor estadual (direção regional ou similar), dos gestores municipais (Cosems), do gestor do município sede do Pólo, das instituições de ensino e dos estudantes, formalizado por resolução do respectivo Conselho Estadual de Saúde. | MC2 Anexo XL art. 23 |
Art. 23. O Colegiado de Gestão de cada Polo de Educação Permanente em Saúde para o SUS será
composto por representantes de todas as instituições participantes e poderá contar
com um Conselho Gestor que será constituído por representantes do gestor estadual
(direção regional ou similar), dos gestores municipais (Cosems), do gestor do município
sede do Polo, das instituições de ensino e dos estudantes, formalizado por resolução
do respectivo Conselho Estadual de Saúde.
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[Art. 4º] Nos Estados com vários Pólos de Educação Permanente em Saúde para o SUS, cabe à Secretaria Estadual de Saúde (SES) a iniciativa de reuni-los periodicamente para estimular a cooperação e a conjugação de esforços, a não fragmentação das propostas e a compatibilização das iniciativas com a política estadual e nacional de saúde, atendendo aos interesses e necessidade do fortalecimento do SUS e da Reforma Sanitária Brasileira e sempre respeitando as necessidades locais. | MC2 Anexo XL art. 24 |
Art. 24. Nos Estados com vários Polos de Educação Permanente em Saúde para o SUS, cabe à Secretaria
Estadual de Saúde (SES) a iniciativa de reuni-los periodicamente para estimular a
cooperação e a conjugação de esforços, a não fragmentação das propostas e a compatibilização
das iniciativas com a política estadual e nacional de saúde, atendendo aos interesses
e necessidade do fortalecimento do SUS e da Reforma Sanitária Brasileira e sempre
respeitando as necessidades locais.
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[Art. 4º, Parágrafo Único] Poderá ser criado um Colegiado ou Fórum dos Pólos. | MC2 Anexo XL art. 24, parágrafo único |
Parágrafo Único. Poderá ser criado um Colegiado ou Fórum dos Polos.
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[Art. 5º] Cada Pólo de Educação Permanente em Saúde para o SUS será referência e se responsabilizará por um determinado território, que a ele se vinculará para apresentar necessidades de formação e desenvolvimento. | MC2 Anexo XL art. 25 |
Art. 25. Cada Polo de Educação Permanente em Saúde para o SUS será referência e se responsabilizará
por um determinado território, que a ele se vinculará para apresentar necessidades
de formação e desenvolvimento.
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[Art. 5º, Parágrafo Único] A definição dos territórios locorregionais se fará por pactuação na Comissão Intergestores Bipartite e aprovação no Conselho Estadual de Saúde em cada Estado, não podendo restar nenhum município sem referência a um Pólo de Educação Permanente em Saúde para o SUS. | MC2 Anexo XL art. 25, parágrafo único |
Parágrafo Único. A definição dos territórios locorregionais se fará por pactuação na Comissão Intergestores
Bipartite e aprovação no Conselho Estadual de Saúde em cada Estado, não podendo restar
nenhum município sem referência a um Polo de Educação Permanente em Saúde para o SUS.
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[Art. 6º] A Política Nacional de Educação Permanente em Saúde, como uma estratégia do SUS para a formação e desenvolvimento de trabalhadores para o setor, pela esfera federal, será financiada com recursos do Orçamento do Ministério da Saúde. | MC2 Anexo XL art. 26 |
Art. 26. A Política Nacional de Educação Permanente em Saúde, como uma estratégia do SUS para
a formação e desenvolvimento de trabalhadores para o setor, pela esfera federal, será
financiada com recursos do Orçamento do Ministério da Saúde.
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[Art. 6º, § 1º] A primeira distribuição de recursos federais será feita de acordo com os critérios e a tabela de Alocação e Efetivação de Repasses dos Recursos Financeiros do Governo Federal para os Projetos dos Pólos de Educação Permanente em Saúde (Anexo I desta Portaria), pactuados pela Comissão Intergestores Tripartite, em 23 de outubro de 2003. Conforme pactuado, em maio de 2004, será feita uma avaliação da implantação dos Pólos e dos critérios de distribuição dos recursos para definição da próxima distribuição. |
Não Consolidável. Exaurida |
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[Art. 6º, § 2º] A principal mobilização de recursos financeiros do Ministério da Saúde para a implementação da política de formação e desenvolvimento dos trabalhadores de saúde para o SUS será destinada à implementação dos projetos dos Pólos de Educação Permanente em Saúde para o SUS pactuados pelo Colegiado de Gestão de cada Pólo, CIB e CES de cada Estado, assegurando as diretrizes para implementação da Política Nacional de Educação Permanente em Saúde, estabelecidas nacionalmente. | MC2 Anexo XL art. 26, parágrafo único |
Parágrafo Único. A principal mobilização de recursos financeiros do Ministério da Saúde para a implementação
da política de formação e desenvolvimento dos trabalhadores de saúde para o SUS será
destinada à implementação dos projetos dos Polos de Educação Permanente em Saúde para
o SUS pactuados pelo Colegiado de Gestão de cada Polo, CIB e CES de cada Estado, assegurando
as diretrizes para implementação da Política Nacional de Educação Permanente em Saúde,
estabelecidas nacionalmente.
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[Art. 7º] Os projetos apresentados pelos Pólos de Educação Permanente em Saúde para o SUS serão acreditados pelo Ministério da Saúde, de acordo com as “Orientações e Diretrizes para a Operacionalização da Política Nacional de Educação Permanente em Saúde como estratégia do SUS para a formação e o desenvolvimento dos trabalhadores para o setor” (Anexo II desta Portaria), produzidas em conformidade com os documentos aprovados no Conselho Nacional de Saúde e os documentos pactuados na Comissão Intergestores Tripartite. | MC2 Anexo XL art. 27 |
Art. 27. Os projetos apresentados pelos Polos de Educação Permanente em Saúde para o SUS serão
acreditados pelo Ministério da Saúde, de acordo com as "Orientações e Diretrizes para
a Operacionalização da Política Nacional de Educação Permanente em Saúde como estratégia
do SUS para a formação e o desenvolvimento dos trabalhadores para o setor" ( Anexo 1 do Anexo XL ), produzidas em conformidade com os documentos aprovados no
Conselho Nacional de Saúde e os documentos pactuados na Comissão Intergestores Tripartite.
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[Art. 7º, Parágrafo Único] O Ministério da Saúde oferecerá o acompanhamento e assessoramento necessários para que todos os projetos apresentados contemplem as diretrizes de validação previstas e os critérios pactuados para tanto, de forma a assegurar que nenhum projeto seja excluído. | MC2 Anexo XL art. 27, parágrafo único |
Parágrafo Único. O Ministério da Saúde oferecerá o acompanhamento e assessoramento necessários para
que todos os projetos apresentados contemplem as diretrizes de validação previstas
e os critérios pactuados para tanto, de forma a assegurar que nenhum projeto seja
excluído.
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[Art. 8º] É constituída uma Comissão Nacional de Acompanhamento da Política de Educação Permanente do SUS, sob a responsabilidade da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde - SGTES, do Ministério da Saúde, que tem como papel fundamental a pactuação em torno das diretrizes políticas gerais e a formulação de critérios para o acompanhamento e a ressignificação dos projetos existentes, bem como para a análise dos novos projetos, sua avaliação e acompanhamento, com a participação de representantes do Ministério da Saúde (das Secretarias, Agências ou da FUNASA do MS), do Conselho Nacional de Saúde, do Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Saúde (Conass), do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (Conasems), do Ministério da Educação (MEC), dos estudantes universitários e das associações de ensino das profissões da saúde. | MC2 Anexo XL art. 28 |
Art. 28. Fica instituída a Comissão Nacional de Acompanhamento da Política de Educação Permanente
em Saúde para o SUS, sob a responsabilidade da Secretaria de Gestão do Trabalho e
da Educação na Saúde (SGTES), do Ministério da Saúde, com o objetivo de promover a
pactuação interinstitucional e intersetorial em torno das diretrizes políticas gerais
da educação permanente em saúde no âmbito do SUS, bem como de seu acompanhamento e
proposição das diretrizes de avaliação.
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[Art. 9º] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |