Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Esta Portaria institui a Política Nacional de Educação Popular em Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (PNEPS- SUS). | MC2 Anexo V art. 1º |
Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Educação Popular em Saúde no âmbito do Sistema
Único de Saúde (PNEPS-SUS).
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[Art. 2º] A PNEPS-SUS reafirma o compromisso com a universalidade, a equidade, a integralidade e a efetiva participação popular no SUS, e propõe uma prática político-pedagógica que perpassa as ações voltadas para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a partir do diálogo entre a diversidade de saberes, valorizando os saberes populares, a ancestralidade, o incentivo à produção individual e coletiva de conhecimentos e a inserção destes no SUS. | MC2 Anexo V art. 2º |
Art. 2º A PNEPS-SUS reafirma o compromisso com a universalidade, a equidade, a integralidade
e a efetiva participação popular no SUS, e propõe uma prática político-pedagógica
que perpassa as ações voltadas para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a
partir do diálogo entre a diversidade de saberes, valorizando os saberes populares,
a ancestralidade, o incentivo à produção individual e coletiva de conhecimentos e
a inserção destes no SUS.
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[Art. 3º] A PNEPS-SUS é orientada pelos seguintes princípios: | MC2 Anexo V art. 3º |
Art. 3º A PNEPS-SUS é orientada pelos seguintes princípios:
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[Art. 3º, I] diálogo; | MC2 Anexo V art. 3º, I |
I - diálogo;
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[Art. 3º, II] amorosidade; | MC2 Anexo V art. 3º, II |
II - amorosidade;
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[Art. 3º, III] problematização; | MC2 Anexo V art. 3º, III |
III - problematização;
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[Art. 3º, IV] construção compartilhada do conhecimento; | MC2 Anexo V art. 3º, IV |
IV - construção compartilhada do conhecimento;
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[Art. 3º, V] emancipação; e | MC2 Anexo V art. 3º, V |
V - emancipação; e
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[Art. 3º, VI] compromisso com a construção do projeto democrático e popular. | MC2 Anexo V art. 3º, VI |
VI - compromisso com a construção do projeto democrático e popular.
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[Art. 3º, § 1º] Diálogo é o encontro de conhecimentos construídos histórica e culturalmente por sujeitos, ou seja, o encontro desses sujeitos na intersubjetividade, que acontece quando cada um, de forma respeitosa, coloca o que sabe à disposição para ampliar o conhecimento crítico de ambos acerca da realidade, contribuindo com os processos de transformação e de humanização. | MC2 Anexo V art. 3º, § 1º |
§ 1º Diálogo é o encontro de conhecimentos construídos histórica e culturalmente por sujeitos,
ou seja, o encontro desses sujeitos na intersubjetividade, que acontece quando cada
um, de forma respeitosa, coloca o que sabe à disposição para ampliar o conhecimento
crítico de ambos acerca da realidade, contribuindo com os processos de transformação
e de humanização.
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[Art. 3º, § 2º] Amorosidade é a ampliação do diálogo nas relações de cuidado e na ação educativa pela incorporação das trocas emocionais e da sensibilidade, propiciando ir além do diálogo baseado apenas em conhecimentos e argumentações logicamente organizadas. | MC2 Anexo V art. 3º, § 2º |
§ 2º Amorosidade é a ampliação do diálogo nas relações de cuidado e na ação educativa
pela incorporação das trocas emocionais e da sensibilidade, propiciando ir além do
diálogo baseado apenas em conhecimentos e argumentações logicamente organizadas.
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[Art. 3º, § 3º] A problematização implica a existência de relações dialógicas e propõe a construção de práticas em saúde alicerçadas na leitura e na análise crítica da realidade. | MC2 Anexo V art. 3º, § 3º |
§ 3º A problematização implica a existência de relações dialógicas e propõe a construção
de práticas em saúde alicerçadas na leitura e na análise crítica da realidade.
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[Art. 3º, § 4º] A construção compartilhada do conhecimento consiste em processos comunicacionais e pedagógicos entre pessoas e grupos de saberes, culturas e inserções sociais diferentes, na perspectiva de compreender e transformar de modo coletivo as ações de saúde desde suas dimensões teóricas, políticas e práticas. | MC2 Anexo V art. 3º, § 4º |
§ 4º A construção compartilhada do conhecimento consiste em processos comunicacionais
e pedagógicos entre pessoas e grupos de saberes, culturas e inserções sociais diferentes,
na perspectiva de compreender e transformar de modo coletivo as ações de saúde desde
suas dimensões teóricas, políticas e práticas.
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[Art. 3º, § 5º] A emancipação é um processo coletivo e compartilhado no qual pessoas e grupos conquistam a superação e a libertação de todas as formas de opressão, exploração, discriminação e violência ainda vigentes na sociedade e que produzem a desumanização e a determinação social do adoecimento. | MC2 Anexo V art. 3º, § 5º |
§ 5º A emancipação é um processo coletivo e compartilhado no qual pessoas e grupos conquistam
a superação e a libertação de todas as formas de opressão, exploração, discriminação
e violência ainda vigentes na sociedade e que produzem a desumanização e a determinação
social do adoecimento.
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[Art. 3º, § 6º] O compromisso com a construção do projeto democrático e popular é a reafirmação do compromisso com a construção de uma sociedade justa, solidária, democrática, igualitária, soberana e culturalmente diversa que somente será construída por meio da contribuição das lutas sociais e da garantia do direito universal à saúde no Brasil, tendo como protagonistas os sujeitos populares, seus grupos e movimentos, que historicamente foram silenciados e marginalizados. | MC2 Anexo V art. 3º, § 6º |
§ 6º O compromisso com a construção do projeto democrático e popular é a reafirmação do
compromisso com a construção de uma sociedade justa, solidária, democrática, igualitária,
soberana e culturalmente diversa que somente será construída por meio da contribuição
das lutas sociais e da garantia do direito universal à saúde no Brasil, tendo como
protagonistas os sujeitos populares, seus grupos e movimentos, que historicamente
foram silenciados e marginalizados.
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[Art. 4º] São eixos estratégicos da PNEPS-SUS: | MC2 Anexo V art. 4º |
Art. 4º São eixos estratégicos da PNEPS-SUS:
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[Art. 4º, I] participação, controle social e gestão participativa; | MC2 Anexo V art. 4º, I |
I - participação, controle social e gestão participativa;
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[Art. 4º, II] formação, comunicação e produção de conhecimento; | MC2 Anexo V art. 4º, II |
II - formação, comunicação e produção de conhecimento;
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[Art. 4º, III] cuidado em saúde; e | MC2 Anexo V art. 4º, III |
III - cuidado em saúde; e
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[Art. 4º, IV] intersetorialidade e diálogos multiculturais. | MC2 Anexo V art. 4º, IV |
IV - intersetorialidade e diálogos multiculturais.
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[Art. 4º, § 1º] O eixo estratégico da participação, controle social e gestão participativa tem por objeto fomentar, fortalecer e ampliar o protagonismo popular, por meio do desenvolvimento de ações que envolvam a mobilização pelo direito à saúde e a qualificação da participação nos processos de formulação, implementação, gestão e controle social das políticas públicas. | MC2 Anexo V art. 4º, § 1º |
§ 1º O eixo estratégico da participação, controle social e gestão participativa tem por
objeto fomentar, fortalecer e ampliar o protagonismo popular, por meio do desenvolvimento
de ações que envolvam a mobilização pelo direito à saúde e a qualificação da participação
nos processos de formulação, implementação, gestão e controle social das políticas
públicas.
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[Art. 4º, § 2º] O eixo estratégico da formação, comunicação e produção de conhecimento compreende a ressignificação e a criação de práticas que oportunizem a formação de trabalhadores e atores sociais em saúde na perspectiva da educação popular, a produção de novos conhecimentos e a sistematização de saberes com diferentes perspectivas teóricas e metodológicas, produzindo ações comunicativas, conhecimentos e estratégias para o enfrentamento dos desafios ainda presentes no SUS. | MC2 Anexo V art. 4º, § 2º |
§ 2º O eixo estratégico da formação, comunicação e produção de conhecimento compreende
a ressignificação e a criação de práticas que oportunizem a formação de trabalhadores
e atores sociais em saúde na perspectiva da educação popular, a produção de novos
conhecimentos e a sistematização de saberes com diferentes perspectivas teóricas e
metodológicas, produzindo ações comunicativas, conhecimentos e estratégias para o
enfrentamento dos desafios ainda presentes no SUS.
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[Art. 4º, § 3º] O eixo estratégico do cuidado em saúde tem por objeto fortalecer as práticas populares de cuidado, o que implica apoiar sua sustentabilidade, sistematização, visibilidade e comunicação, no intuito de socializar tecnologias e perspectivas integrativas, bem como de aprimorar sua articulação com o SUS. | MC2 Anexo V art. 4º, § 3º |
§ 3º O eixo estratégico do cuidado em saúde tem por objeto fortalecer as práticas populares
de cuidado, o que implica apoiar sua sustentabilidade, sistematização, visibilidade
e comunicação, no intuito de socializar tecnologias e perspectivas integrativas, bem
como de aprimorar sua articulação com o SUS.
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[Art. 4º, § 4º] O eixo estratégico da intersetorialidade e diálogos multiculturais tem por objeto promover o encontro e a visibilidade dos diferentes setores e atores em sua diversidade, visando o fortalecimento de políticas e ações integrais e integralizadoras. | MC2 Anexo V art. 4º, § 4º |
§ 4º O eixo estratégico da intersetorialidade e diálogos multiculturais tem por objeto
promover o encontro e a visibilidade dos diferentes setores e atores em sua diversidade,
visando o fortalecimento de políticas e ações integrais e integralizadoras.
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[Art. 5º] A PNEPS-SUS tem como objetivo geral implementar a Educação Popular em Saúde no âmbito do SUS, contribuindo com a participação popular, com a gestão participativa, com o controle social, o cuidado, a formação e as práticas educativas em saúde. | MC2 Anexo V art. 5º |
Art. 5º A PNEPS-SUS tem como objetivo geral implementar a Educação Popular em Saúde no âmbito
do SUS, contribuindo com a participação popular, com a gestão participativa, com o
controle social, o cuidado, a formação e as práticas educativas em saúde.
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[Art. 6º] São objetivos específicos da PNEPS-SUS: | MC2 Anexo V art. 6º |
Art. 6º São objetivos específicos da PNEPS-SUS:
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[Art. 6º, I] promover o diálogo e a troca entre práticas e saberes populares e técnico-científicos no âmbito do SUS, aproximando os sujeitos da gestão, dos serviços de saúde, dos movimentos sociais populares, das práticas populares de cuidado e das instituições formadoras; | MC2 Anexo V art. 6º, I |
I - promover o diálogo e a troca entre práticas e saberes populares e técnico-científicos
no âmbito do SUS, aproximando os sujeitos da gestão, dos serviços de saúde, dos movimentos
sociais populares, das práticas populares de cuidado e das instituições formadoras;
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[Art. 6º, II] fortalecer a gestão participativa nos espaços do SUS; | MC2 Anexo V art. 6º, II |
II - fortalecer a gestão participativa nos espaços do SUS;
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[Art. 6º, III] reconhecer e valorizar as culturas populares, especialmente as várias expressões da arte, como componentes essenciais das práticas de cuidado, gestão, formação, controle social e práticas educativas em saúde; | MC2 Anexo V art. 6º, III |
III - reconhecer e valorizar as culturas populares, especialmente as várias expressões
da arte, como componentes essenciais das práticas de cuidado, gestão, formação, controle
social e práticas educativas em saúde;
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[Art. 6º, IV] fortalecer os movimentos sociais populares, os coletivos de articulação social e as redes solidárias de cuidado e promoção da saúde na perspectiva da mobilização popular em defesa do direito universal à saúde; | MC2 Anexo V art. 6º, IV |
IV - fortalecer os movimentos sociais populares, os coletivos de articulação social e
as redes solidárias de cuidado e promoção da saúde na perspectiva da mobilização popular
em defesa do direito universal à saúde;
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[Art. 6º, V] incentivar o protagonismo popular no enfrentamento dos determinantes e condicionantes sociais de saúde; | MC2 Anexo V art. 6º, V |
V - incentivar o protagonismo popular no enfrentamento dos determinantes e condicionantes
sociais de saúde;
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[Art. 6º, VI] apoiar a sistematização, a produção de conhecimentos e o compartilhamento das experiências originárias do saber, da cultura e das tradições populares que atuam na dimensão do cuidado, da formação e da participação popular em saúde; | MC2 Anexo V art. 6º, VI |
VI - apoiar a sistematização, a produção de conhecimentos e o compartilhamento das experiências
originárias do saber, da cultura e das tradições populares que atuam na dimensão do
cuidado, da formação e da participação popular em saúde;
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[Art. 6º, VII] contribuir com a implementação de estratégias e ações de comunicação e de informação em saúde identificadas com a realidade, linguagens e culturas populares; | MC2 Anexo V art. 6º, VII |
VII - contribuir com a implementação de estratégias e ações de comunicação e de informação
em saúde identificadas com a realidade, linguagens e culturas populares;
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[Art. 6º, VIII] contribuir para o desenvolvimento de ações intersetoriais nas políticas públicas referenciadas na Educação Popular em Saúde; | MC2 Anexo V art. 6º, VIII |
VIII - contribuir para o desenvolvimento de ações intersetoriais nas políticas públicas
referenciadas na Educação Popular em Saúde;
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[Art. 6º, IX] apoiar ações de Educação Popular na Atenção Primária em Saúde, fortalecendo a gestão compartilhada entre trabalhadores e comunidades, tendo os territórios de saúde como espaços de formulação de políticas públicas; | MC2 Anexo V art. 6º, IX |
IX - apoiar ações de Educação Popular na Atenção Primária em Saúde, fortalecendo a gestão
compartilhada entre trabalhadores e comunidades, tendo os territórios de saúde como
espaços de formulação de políticas públicas;
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[Art. 6º, X] contribuir com a educação permanente dos trabalhadores, gestores, conselheiros e atores dos movimentos sociais populares, incorporando aos seus processos os princípios e as práticas da educação popular em saúde; e | MC2 Anexo V art. 6º, X |
X - contribuir com a educação permanente dos trabalhadores, gestores, conselheiros e
atores dos movimentos sociais populares, incorporando aos seus processos os princípios
e as práticas da educação popular em saúde; e
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[Art. 6º, XI] assegurar a participação popular no planejamento, acompanhamento, monitoramento e avaliação das ações e estratégias para a implementação da PNEPS-SUS. | MC2 Anexo V art. 6º, XI |
XI - assegurar a participação popular no planejamento, acompanhamento, monitoramento e
avaliação das ações e estratégias para a implementação da PNEPS-SUS.
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[Art. 7º] Compete ao Ministério da Saúde: | MC2 Anexo V art. 7º |
Art. 7º Compete ao Ministério da Saúde:
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[Art. 7º, I] implementar as ações da PNEPS-SUS, incorporando-as no Plano Nacional de Saúde; | MC2 Anexo V art. 7º, I |
I - implementar as ações da PNEPS-SUS, incorporando-as no Plano Nacional de Saúde;
|
[Art. 7º, II] estabelecer estratégias e ações de planejamento, monitoramento e avaliação da PNEPS-SUS construídas no âmbito do Comitê Nacional de Educação Popular em Saúde (CNEPS); | MC2 Anexo V art. 7º, II |
II - estabelecer estratégias e ações de planejamento, monitoramento e avaliação da PNEPS-SUS
construídas no âmbito do Comitê Nacional de Educação Popular em Saúde (CNEPS);
|
[Art. 7º, III] garantir financiamento para implementação integral da PNEPS-SUS; | MC2 Anexo V art. 7º, III |
III - garantir financiamento para implementação integral da PNEPS-SUS;
|
[Art. 7º, IV] promover a articulação intrasetorial permanente para a implementação da PNEPS-SUS; | MC2 Anexo V art. 7º, IV |
IV - promover a articulação intrasetorial permanente para a implementação da PNEPS-SUS;
|
[Art. 7º, V] promover a intersetorialidade entre as políticas públicas que apresentam interface com a PNEPS-SUS; e | MC2 Anexo V art. 7º, V |
V - promover a intersetorialidade entre as políticas públicas que apresentam interface
com a PNEPS-SUS; e
|
[Art. 7º, VI] apoiar tecnicamente as Secretarias Estaduais de Saúde na implementação da PNEPS-SUS. | MC2 Anexo V art. 7º, VI |
VI - apoiar tecnicamente as Secretarias Estaduais de Saúde na implementação da PNEPS-SUS.
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[Art. 8º] Compete às Secretarias Estaduais de Saúde: | MC2 Anexo V art. 8º |
Art. 8º Compete às Secretarias Estaduais de Saúde:
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[Art. 8º, I] garantir a inclusão da PNEPS-SUS nos respectivos Planos Estadual e Plurianual de Saúde; | MC2 Anexo V art. 8º, I |
I - garantir a inclusão da PNEPS-SUS nos respectivos Planos Estadual e Plurianual de
Saúde;
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[Art. 8º, II] estabelecer estratégias e ações de planejamento, monitoramento e avaliação da PNEPS-SUS construídas de forma participativa com atores da sociedade civil implicados com a Educação Popular em Saúde; | MC2 Anexo V art. 8º, II |
II - estabelecer estratégias e ações de planejamento, monitoramento e avaliação da PNEPS-SUS
construídas de forma participativa com atores da sociedade civil implicados com a
Educação Popular em Saúde;
|
[Art. 8º, III] apoiar tecnicamente as Secretarias Municipais de Saúde na implementação da PNEPS-SUS; | MC2 Anexo V art. 8º, III |
III - apoiar tecnicamente as secretarias municipais de saúde na implementação da PNEPS-SUS;
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[Art. 8º, IV] garantir financiamento complementar aos Municípios para a implantação da PNEPS-SUS; | MC2 Anexo V art. 8º, IV |
IV - garantir financiamento complementar aos municípios para a implantação da PNEPS-SUS;
|
[Art. 8º, V] promover a articulação intrasetorial permanente no âmbito estadual para a implementação da PNEPS-SUS; e | MC2 Anexo V art. 8º, V |
V - promover a articulação intrasetorial permanente no âmbito estadual para a implementação
da PNEPS-SUS; e
|
[Art. 8º, VI] promover a intersetorialidade entre as políticas públicas que apresentam interface com a PNEPS-SUS. | MC2 Anexo V art. 8º, VI |
VI - promover a intersetorialidade entre as políticas públicas que apresentam interface
com a PNEPS-SUS.
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[Art. 9º] Compete às Secretarias Municipais de Saúde: | MC2 Anexo V art. 9º |
Art. 9º Compete às secretarias municipais de saúde:
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[Art. 9º, I] garantir a inclusão da PNEPS-SUS nos respectivos Planos Municipal Plurianual de Saúde, em consonância com as realidades, demandas e necessidades locais; | MC2 Anexo V art. 9º, I |
I - garantir a inclusão da PNEPS-SUS nos respectivos Planos Municipal Plurianual de Saúde,
em consonância com as realidades, demandas e necessidades locais;
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[Art. 9º, II] estabelecer e implementar estratégias e ações de planejamento, monitoramento e avaliação da PNEPS-SUS construídas de forma participativa com atores da sociedade civil implicados com a Educação Popular em Saúde; | MC2 Anexo V art. 9º, II |
II - estabelecer e implementar estratégias e ações de planejamento, monitoramento e avaliação
da PNEPS-SUS construídas de forma participativa com atores da sociedade civil implicados
com a Educação Popular em Saúde;
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[Art. 9º, III] implementar o Plano Operativo da PNEPS-SUS; | MC2 Anexo V art. 9º, III |
III - implementar o Plano Operativo da PNEPS-SUS;
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[Art. 9º, IV] garantir financiamento solidário para a implantação da PNEPS-SUS; | MC2 Anexo V art. 9º, IV |
IV - garantir financiamento solidário para a implantação da PNEPS-SUS;
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[Art. 9º, V] promover a articulação intrasetorial permanente no âmbito estadual para a implementação da PNEPS-SUS; e | MC2 Anexo V art. 9º, V |
V - promover a articulação intrasetorial permanente no âmbito estadual para a implementação
da PNEPS-SUS; e
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[Art. 9º, VI] promover a intersetorialidade entre as políticas públicas que apresentam interface com a PNEPS-SUS. | MC2 Anexo V art. 9º, VI |
VI - promover a intersetorialidade entre as políticas públicas que apresentam interface
com a PNEPS-SUS.
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[Art. 10] À Secretaria de Saúde do Distrito Federal compete as atribuições reservadas às Secretarias de Saúde dos Estados e dos Municípios. | MC2 Anexo V art. 10 |
Art. 10. À Secretaria de Saúde do Distrito Federal compete as atribuições reservadas às secretarias
de saúde dos estados e dos municípios.
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[Art. 11] Compete às Comissões Intergestores Bipartite (CIB) e Comissões Intergestores Regional (CIR) avaliar e aprovar os Planos Operativos da Educação Popular em Saúde, considerando as especificidades locais e a PNEPS-SUS. | MC2 Anexo V art. 11 |
Art. 11. Compete às Comissões Intergestores Bipartite (CIB) e Comissões Intergestores Regional
(CIR) avaliar e aprovar os Planos Operativos da Educação Popular em Saúde, considerando
as especificidades locais e a PNEPS-SUS.
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[Art. 12] A Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa (SGEP/MS) articulará, no âmbito do Ministério da Saúde a elaboração de instrumentos com orientações específicas que se fizerem necessários à implementação da PNEPS-SUS. | MC2 Anexo V art. 12 |
Art. 12. A Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa (SGEP/MS) articulará, no âmbito
do Ministério da Saúde a elaboração de instrumentos com orientações específicas que
se fizerem necessários à implementação da PNEPS-SUS.
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[Art. 13] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |