Origem | Norma | Destino |
---|---|---|
[CAPÍTULO I] DAS DISPOSIÇÕES GERAIS | MC2 Anexo XLII Capítulo I |
CAPÍTULO I |
[Art. 1º] Fica instituída a Política Nacional de Informação e Informática em Saúde (PNIIS). | MC2 Anexo XLII art. 1º |
Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Informação e Informática em Saúde (PNIIS).
|
[Art. 2º] A PNIIS tem como finalidade definir os princípios e as diretrizes a serem observados pelas entidades públicas e privadas de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), e pelas entidades vinculadas ao Ministério da Saúde, para a melhoria da governança no uso da informação e informática e dos recursos de informática, visando à promoção do uso inovador, criativo e transformador da tecnologia da informação nos processos de trabalho em saúde. | MC2 Anexo XLII art. 2º |
Art. 2º A PNIIS tem como finalidade definir os princípios e as diretrizes a serem observados
pelas entidades públicas e privadas de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS),
e pelas entidades vinculadas ao Ministério da Saúde, para a melhoria da governança
no uso da informação e informática e dos recursos de informática, visando à promoção
do uso inovador, criativo e transformador da tecnologia da informação nos processos
de trabalho em saúde.
|
[CAPÍTULO II] DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES | MC2 Anexo XLII Capítulo II |
CAPÍTULO II |
[Art. 3º] A PNIIS é constituída a partir dos seguintes princípios e diretrizes: | MC2 Anexo XLII art. 3º |
Art. 3º A PNIIS é constituída a partir dos seguintes princípios e diretrizes:
|
[Art. 3º, I] princípios gerais; | MC2 Anexo XLII art. 3º, I |
I - princípios gerais;
|
[Art. 3º, II] diretrizes relacionadas à Política de Governo Eletrônico Brasileiro (e-Gov); | MC2 Anexo XLII art. 3º, II |
II - diretrizes relacionadas à Política de Governo Eletrônico Brasileiro (e-Gov);
|
[Art. 3º, III] diretrizes relacionadas à estratégia de e-Saúde para o Brasil; | MC2 Anexo XLII art. 3º, III |
III - diretrizes relacionadas à estratégia de e-Saúde para o Brasil;
|
[Art. 3º, IV] diretrizes relacionadas à Gestão da Política Nacional de Informação e Informática em saúde; e | MC2 Anexo XLII art. 3º, IV |
IV - diretrizes relacionadas à Gestão da Política Nacional de Informação e Informática
em saúde; e
|
[Art. 3º, V] diretrizes relacionadas à formação permanente de pessoal para o SUS na área de informação e informática em saúde. | MC2 Anexo XLII art. 3º, V |
V - diretrizes relacionadas à formação permanente de pessoal para o SUS na área de informação
e informática em saúde.
|
[Seção I] Dos Princípios Gerais da PNIIS | MC2 Anexo XLII Seção I do Capítulo II |
Seção I |
[Art. 4º] Constituem princípios gerais da PNIIS: | MC2 Anexo XLII art. 4º |
Art. 4º Constituem princípios gerais da PNIIS:
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[Art. 4º, I] informação em saúde direcionada à ação de atenção à saúde de cada indivíduo e da coletividade; | MC2 Anexo XLII art. 4º, I |
I - informação em saúde direcionada à ação de atenção à saúde de cada indivíduo e da
coletividade;
|
[Art. 4º, II] produção da informação em saúde abarcando a totalidade das ações de controle e participação social, coletiva e individual, das ações da atenção à saúde e das ações de gestão; | MC2 Anexo XLII art. 4º, II |
II - produção da informação em saúde abarcando a totalidade das ações de controle e participação
social, coletiva e individual, das ações da atenção à saúde e das ações de gestão;
|
[Art. 4º, III] gestão da informação em saúde integrada e capaz de gerar conhecimento; | MC2 Anexo XLII art. 4º, III |
III - gestão da informação em saúde integrada e capaz de gerar conhecimento;
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[Art. 4º, IV] democratização da informação em saúde como um dever das entidades públicas e privadas de saúde no âmbito do SUS e entidades vinculadas ao Ministério da Saúde; | MC2 Anexo XLII art. 4º, IV |
IV - democratização da informação em saúde como um dever das entidades públicas e privadas
de saúde no âmbito do SUS e entidades vinculadas ao Ministério da Saúde;
|
[Art. 4º, V] informação em saúde como elemento estruturante para a universalidade, a integralidade e a equidade social na atenção à saúde; | MC2 Anexo XLII art. 4º, V |
V - informação em saúde como elemento estruturante para a universalidade, a integralidade
e a equidade social na atenção à saúde;
|
[Art. 4º, VI] acesso gratuito à informação em saúde como direito de todo indivíduo; | MC2 Anexo XLII art. 4º, VI |
VI - acesso gratuito à informação em saúde como direito de todo indivíduo;
|
[Art. 4º, VII] descentralização dos processos de produção e disseminação da informação em saúde para atender às necessidades de compartilhamento de dados nacional e internacional e às especificidades regionais e locais; | MC2 Anexo XLII art. 4º, VII |
VII - descentralização dos processos de produção e disseminação da informação em saúde
para atender às necessidades de compartilhamento de dados nacional e internacional
e às especificidades regionais e locais;
|
[Art. 4º, VIII] preservação da autenticidade e da integridade da informação em saúde; e | MC2 Anexo XLII art. 4º, VIII |
VIII - preservação da autenticidade e da integridade da informação em saúde; e
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[Art. 4º, IX] confidencialidade, sigilo e privacidade da informação de saúde pessoal como direito de todo indivíduo. | MC2 Anexo XLII art. 4º, IX |
IX - confidencialidade, sigilo e privacidade da informação de saúde pessoal como direito
de todo indivíduo.
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[Seção II] Das Diretrizes relacionadas à Política de Governo Eletrônico Brasileiro (e-Gov) | MC2 Anexo XLII Seção II do Capítulo II |
Seção II |
[Art. 5º] São diretrizes relacionadas à Política de Governo Eletrônico Brasileiro (e-Gov) no âmbito da PNIIS: | MC2 Anexo XLII art. 5º |
Art. 5º São diretrizes relacionadas à Política de Governo Eletrônico Brasileiro (e-Gov) no
âmbito da PNIIS:
|
[Art. 5º, I] implementação da PNIIS conforme as diretrizes da Política de Governo Eletrônico Brasileiro (e-Gov); | MC2 Anexo XLII art. 5º, I |
I - implementação da PNIIS conforme as diretrizes da Política de Governo Eletrônico Brasileiro
(e-Gov);
|
[Art. 5º, II] promoção da articulação intersetorial visando melhorar a capacidade de produção de "software" como bem público, no interesse da área da saúde; | MC2 Anexo XLII art. 5º, II |
II - promoção da articulação intersetorial visando melhorar a capacidade de produção de
"software" como bem público, no interesse da área da saúde;
|
[Art. 5º, III] promoção da articulação entre os Ministérios da Saúde, da Ciência e Tecnologia e das Comunicações com vistas à implantação da infraestrutura necessária à área de informação e informática em saúde; | MC2 Anexo XLII art. 5º, III |
III - promoção da articulação entre os Ministérios da Saúde, da Ciência, Tecnologia, Inovações
e Comunicações com vistas à implantação da infraestrutura necessária à área de informação
e informática em saúde;
|
[Art. 5º, IV] fomento ao desenvolvimento de metodologias e ferramentas científicas e tecnológicas para a gestão, qualificação e uso da informação em saúde; e | MC2 Anexo XLII art. 5º, IV |
IV - fomento ao desenvolvimento de metodologias e ferramentas científicas e tecnológicas
para a gestão, qualificação e uso da informação em saúde; e
|
[Art. 5º, V] qualificação dos processos de trabalho em saúde, considerando as atividades de gestão do sistema de saúde e de gestão do cuidado. | MC2 Anexo XLII art. 5º, V |
V - qualificação dos processos de trabalho em saúde, considerando as atividades de gestão
do sistema de saúde e de gestão do cuidado.
|
[Seção III] Das Diretrizes Relacionadas à Estratégia de e-Saúde | MC2 Anexo XLII Seção III do Capítulo II |
Seção III |
[Art. 6º] São diretrizes relacionadas à estratégia de e-Saúde para o Brasil no âmbito da PNIIS: | MC2 Anexo XLII art. 6º |
Art. 6º São diretrizes relacionadas à estratégia de e-Saúde para o Brasil no âmbito da PNIIS:
|
[Art. 6º, I] fortalecimento da área de informação e informática em saúde, com apoio à organização, ao desenvolvimento e à integração à atenção à saúde nas três esferas de governo; | MC2 Anexo XLII art. 6º, I |
I - fortalecimento da área de informação e informática em saúde, com apoio à organização,
ao desenvolvimento e à integração à atenção à saúde nas três esferas de governo;
|
[Art. 6º, II] estabelecimento e manutenção atualizada de um repositório nacional de "software" em saúde que inclua componentes e aplicações de acesso público e irrestrito, em conformidade com padrões e protocolos de funcionalidade, interoperabilidade e segurança; | MC2 Anexo XLII art. 6º, II |
II - estabelecimento e manutenção atualizada de um repositório nacional de "software"
em saúde que inclua componentes e aplicações de acesso público e irrestrito, em conformidade
com padrões e protocolos de funcionalidade, interoperabilidade e segurança;
|
[Art. 6º, III] promoção de estratégias e mecanismos para a redução do número de sistemas de informação em saúde existentes ou sua simplificação e para a qualificação da produção da informação em saúde; | MC2 Anexo XLII art. 6º, III |
III - promoção de estratégias e mecanismos para a redução do número de sistemas de informação
em saúde existentes ou sua simplificação e para a qualificação da produção da informação
em saúde;
|
[Art. 6º, IV] promoção da disseminação e publicização de dados e informação em saúde de forma a atender tanto às necessidades de usuários, de profissionais, de gestores, de prestadores de serviços e do controle social, quanto às necessidades de intercâmbio com instituições de ensino e pesquisa; | MC2 Anexo XLII art. 6º, IV |
IV - promoção da disseminação e publicização de dados e informação em saúde de forma a
atender tanto às necessidades de usuários, de profissionais, de gestores, de prestadores
de serviços e do controle social, quanto às necessidades de intercâmbio com instituições
de ensino e pesquisa;
|
[Art. 6º, V] criação de mecanismos de articulação institucional com vistas à integração dos sistemas de informação em saúde; | MC2 Anexo XLII art. 6º, V |
V - criação de mecanismos de articulação institucional com vistas à integração dos sistemas
de informação em saúde;
|
[Art. 6º, VI] estabelecimento de um padrão para e-Saúde que permita a construção do Registro Eletrônico de Saúde (RES) do cidadão por meio da identificação unívoca de usuários, profissionais e estabelecimentos de saúde, padrões e protocolos de interoperabilidade eletrônica e/ou digital entre os equipamentos e sistemas; | MC2 Anexo XLII art. 6º, VI |
VI - estabelecimento de um padrão para e-Saúde que permita a construção do Registro Eletrônico
de Saúde (RES) do cidadão por meio da identificação unívoca de usuários, profissionais
e estabelecimentos de saúde, padrões e protocolos de interoperabilidade eletrônica
e/ou digital entre os equipamentos e sistemas;
|
[Art. 6º, VII] estabelecimento de infraestrutura de telecomunicação adequada para a implantação do RES do cidadão; | MC2 Anexo XLII art. 6º, VII |
VII - estabelecimento de infraestrutura de telecomunicação adequada para a implantação
do RES do cidadão;
|
[Art. 6º, VIII] estímulo ao uso de telecomunicação na atenção à saúde, educação à distância, sistemas de apoio à decisão, protocolos clínicos e programáticos e acesso eletrônico à literatura especializada, visando ampliar o potencial de resolubilidade junto aos processos ligados à atenção à saúde; | MC2 Anexo XLII art. 6º, VIII |
VIII - estímulo ao uso de telecomunicação na atenção à saúde, educação à distância, sistemas
de apoio à decisão, protocolos clínicos e programáticos e acesso eletrônico à literatura
especializada, visando ampliar o potencial de resolubilidade junto aos processos ligados
à atenção à saúde;
|
[Art. 6º, IX] estímulo ao uso de pesquisas amostrais e inquéritos periódicos para os casos em que não se justifique a coleta universal e contínua de dados, a fim de otimizar os custos e o trabalho rotineiro; | MC2 Anexo XLII art. 6º, IX |
IX - estímulo ao uso de pesquisas amostrais e inquéritos periódicos para os casos em que
não se justifique a coleta universal e contínua de dados, a fim de otimizar os custos
e o trabalho rotineiro;
|
[Art. 6º, X] divulgação das diversas ações científico-tecnológicas de produção de informação ligadas à atenção à saúde, utilizando-se diferentes veículos de comunicação em suas mais variadas formas e tecnologias; e | MC2 Anexo XLII art. 6º, X |
X - divulgação das diversas ações científico-tecnológicas de produção de informação ligadas
à atenção à saúde, utilizando-se diferentes veículos de comunicação em suas mais variadas
formas e tecnologias; e
|
[Art. 6º, XI] instituição e implementação da estratégia nacional de e-Saúde, com a organização do Sistema Nacional de Informação em Saúde (SNIS), para orientar o conjunto de esforços e investimentos em informação e informática em saúde. | MC2 Anexo XLII art. 6º, XI |
XI - instituição e implementação da estratégia nacional de e-Saúde, com a organização
do Sistema Nacional de Informação em Saúde (SNIS), para orientar o conjunto de esforços
e investimentos em informação e informática em saúde.
|
[Seção IV] Das Diretrizes Relacionadas à Gestão da PNIIS | MC2 Anexo XLII Seção IV do Capítulo II |
Seção IV |
[Art. 7º] São diretrizes relacionadas à Gestão da PNIIS: | MC2 Anexo XLII art. 7º |
Art. 7º São diretrizes relacionadas à Gestão da PNIIS:
|
[Art. 7º, I] incentivo à qualificação dos processos de trabalho em saúde, considerando-os atividades de gestão do sistema de saúde e de gestão do cuidado; | MC2 Anexo XLII art. 7º, I |
I - incentivo à qualificação dos processos de trabalho em saúde, considerando-os atividades
de gestão do sistema de saúde e de gestão do cuidado;
|
[Art. 7º, II] implementação de soluções de tecnologia de informação e comunicação que possibilitem a melhoria na organização do processo de trabalho em saúde; | MC2 Anexo XLII art. 7º, II |
II - implementação de soluções de tecnologia de informação e comunicação que possibilitem
a melhoria na organização do processo de trabalho em saúde;
|
[Art. 7º, III] fomento ao desenvolvimento de profissionais na área de informação e informática em saúde; | MC2 Anexo XLII art. 7º, III |
III - fomento ao desenvolvimento de profissionais na área de informação e informática em
saúde;
|
[Art. 7º, IV] incentivo por meio de certificação digital e/ou sistemas biométricos à implementação de mecanismos de segurança de acesso aos sistemas, dados e informações de saúde que garantam a sua autenticidade e integridade dos dados e informações de saúde; | MC2 Anexo XLII art. 7º, IV |
IV - incentivo por meio de certificação digital e/ou sistemas biométricos à implementação
de mecanismos de segurança de acesso aos sistemas, dados e informações de saúde que
garantam a sua autenticidade e integridade dos dados e informações de saúde;
|
[Art. 7º, V] dotação da área de saúde de instrumentos legais, normativos e organizacionais, relacionados à questão da segurança e da confidencialidade da informação; | MC2 Anexo XLII art. 7º, V |
V - dotação da área de saúde de instrumentos legais, normativos e organizacionais, relacionados
à questão da segurança e da confidencialidade da informação;
|
[Art. 7º, VI] definição de linhas de financiamento, investimento e custeio para o desenvolvimento de projetos de tecnologia da informação em saúde; | MC2 Anexo XLII art. 7º, VI |
VI - definição de linhas de financiamento, investimento e custeio para o desenvolvimento
de projetos de tecnologia da informação em saúde;
|
[Art. 7º, VII] implementação de ações e mecanismos de regulação para o complexo produtivo de tecnologia da informação em saúde; | MC2 Anexo XLII art. 7º, VII |
VII - implementação de ações e mecanismos de regulação para o complexo produtivo de tecnologia
da informação em saúde;
|
[Art. 7º, VIII] adoção de ações referentes à implementação da PNIIS no processo de planejamento regional integrado, a fim de fortalecer a articulação interfederativa no âmbito da saúde em território nacional; | MC2 Anexo XLII art. 7º, VIII |
VIII - adoção de ações referentes à implementação da PNIIS no processo de planejamento regional
integrado, a fim de fortalecer a articulação interfederativa no âmbito da saúde em
território nacional;
|
[Art. 7º, IX] garantia de desenvolvimento e implantação de sistemas de informação em saúde de base nacional ou estadual mediante prévia pactuação nas respectivas comissões intergestores; | MC2 Anexo XLII art. 7º, IX |
IX - garantia de desenvolvimento e implantação de sistemas de informação em saúde de base
nacional ou estadual mediante prévia pactuação nas respectivas comissões intergestores;
|
[Art. 7º, X] estabelecimento de política de controle de acesso autorizado aos bancos de dados dos sistemas de informação em saúde pelo cidadão e pelos gestores de saúde; e | MC2 Anexo XLII art. 7º, X |
X - estabelecimento de política de controle de acesso autorizado aos bancos de dados
dos sistemas de informação em saúde pelo cidadão e pelos gestores de saúde; e
|
[Art. 7º, XI] promoção do uso de soluções de tecnologia de informação e comunicação (TICs) que possibilitem aos Conselhos de Saúde a sistematização de informações e a agilidade no acompanhamento das ações em saúde e da participação da comunidade. | MC2 Anexo XLII art. 7º, XI |
XI - promoção do uso de soluções de tecnologia de informação e comunicação (TICs) que
possibilitem aos Conselhos de Saúde a sistematização de informações e a agilidade
no acompanhamento das ações em saúde e da participação da comunidade.
|
[Seção V] Das Diretrizes Relacionadas à Formação Permanente de Pessoal para o SUS na Área de Informação e Informática em Saúde | MC2 Anexo XLII Seção V do Capítulo II |
Seção V |
[Art. 8º] São diretrizes relacionadas à formação permanente de pessoal para o SUS na área de informação e informática em saúde no âmbito da PNIIS: | MC2 Anexo XLII art. 8º |
Art. 8º São diretrizes relacionadas à formação permanente de pessoal para o SUS na área de
informação e informática em saúde no âmbito da PNIIS:
|
[Art. 8º, I] promoção da formação, da qualificação e da educação permanente dos trabalhadores e dos gestores de saúde para uso da informação e informática em saúde; | MC2 Anexo XLII art. 8º, I |
I - promoção da formação, da qualificação e da educação permanente dos trabalhadores
e dos gestores de saúde para uso da informação e informática em saúde;
|
[Art. 8º, II] promoção da articulação entre os Ministérios da Saúde, da Ciência e Tecnologia e da Educação com vistas à inclusão de conteúdos relacionados à área de informação e informática em saúde nos cursos de graduação e pós-graduação; e | MC2 Anexo XLII art. 8º, II |
II - promoção da articulação entre os Ministérios da Saúde, da Ciência, Tecnologia, Inovações
e Comunicações e da Educação com vistas à inclusão de conteúdos relacionados à área
de informação e informática em saúde nos cursos de graduação e pós-graduação; e
|
[Art. 8º, III] incentivo ao desenvolvimento de programas específicos para a formação em educação permanente na área de saúde, a fim de ampliar e qualificar a produção e utilização da informação e informática em saúde. | MC2 Anexo XLII art. 8º, III |
III - incentivo ao desenvolvimento de programas específicos para a formação em educação
permanente na área de saúde, a fim de ampliar e qualificar a produção e utilização
da informação e informática em saúde.
|
[CAPÍTULO III] DAS RESPONSABILIDADES | MC2 Anexo XLII Capítulo III |
CAPÍTULO III |
[Art. 9º] Ao Ministério da Saúde compete: | MC2 Anexo XLII art. 9º |
Art. 9º Ao Ministério da Saúde compete:
|
[Art. 9º, I] incluir no Plano Nacional de Saúde ações e metas para a implementação da PNIIS; | MC2 Anexo XLII art. 9º, I |
I - incluir no Plano Nacional de Saúde ações e metas para a implementação da PNIIS;
|
[Art. 9º, II] apoiar a implementação da PNIIS nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios por meio do processo de planejamento regional em saúde; | MC2 Anexo XLII art. 9º, II |
II - apoiar a implementação da PNIIS nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios
por meio do processo de planejamento regional em saúde;
|
[Art. 9º, III] incentivar o desenvolvimento das ações de educação permanente com foco nas especificidades de informação e informática em saúde, destinadas aos trabalhadores de saúde; | MC2 Anexo XLII art. 9º, III |
III - incentivar o desenvolvimento das ações de educação permanente com foco nas especificidades
de informação e informática em saúde, destinadas aos trabalhadores de saúde;
|
[Art. 9º, IV] prestar apoio e cooperação técnica no desenvolvimento de ações da PNIIS; | MC2 Anexo XLII art. 9º, IV |
IV - prestar apoio e cooperação técnica no desenvolvimento de ações da PNIIS;
|
[Art. 9º, V] articular e estabelecer parcerias com órgãos governamentais e não governamentais, nacionais e internacionais, intra e intersetoriais, e com a sociedade civil organizada para o fortalecimento das ações de informação e informática em saúde; | MC2 Anexo XLII art. 9º, V |
V - articular e estabelecer parcerias com órgãos governamentais e não governamentais,
nacionais e internacionais, intra e intersetoriais, e com a sociedade civil organizada
para o fortalecimento das ações de informação e informática em saúde;
|
[Art. 9º, VI] estabelecer metodologias de monitoramento e avaliação da PNIIS de forma articulada com os Estados e os Municípios; | MC2 Anexo XLII art. 9º, VI |
VI - estabelecer metodologias de monitoramento e avaliação da PNIIS de forma articulada
com os Estados e os Municípios;
|
[Art. 9º, VII] implantar soluções de informática, segundo suas necessidades, para atender às demandas informacionais, garantida a interoperabilidade entre os sistemas nacionais; | MC2 Anexo XLII art. 9º, VII |
VII - implantar soluções de informática, segundo suas necessidades, para atender às demandas
informacionais, garantida a interoperabilidade entre os sistemas nacionais;
|
[Art. 9º, VIII] promover e coordenar ações para o desenvolvimento de alta competência e excelência profissional em áreas da informação e tecnologia da informação em saúde; e | MC2 Anexo XLII art. 9º, VIII |
VIII - promover e coordenar ações para o desenvolvimento de alta competência e excelência
profissional em áreas da informação e tecnologia da informação em saúde; e
|
[Art. 9º, IX] apoiar processos para adoção de certificação digital, emitida pela Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil). | MC2 Anexo XLII art. 9º, IX |
IX - apoiar processos para adoção de certificação digital, emitida pela Infraestrutura
de Chaves Públicas (ICP-Brasil).
|
[Art. 10] Às Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal competem: | MC2 Anexo XLII art. 10 |
Art. 10. Às Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal competem:
|
[Art. 10, I] promover a implementação das ações de informação e informática no âmbito estadual e distrital, em consonância com a PNIIS; | MC2 Anexo XLII art. 10, I |
I - promover a implementação das ações de informação e informática no âmbito estadual
e distrital, em consonância com a PNIIS;
|
[Art. 10, II] incluir ações e metas nos planos estaduais e distrital de saúde, em consonância com a PNIIS; | MC2 Anexo XLII art. 10, II |
II - incluir ações e metas nos planos estaduais e distrital de saúde, em consonância com
a PNIIS;
|
[Art. 10, III] apoiar a implementação da PNIIS por meio do processo de planejamento regional em saúde; | MC2 Anexo XLII art. 10, III |
III - apoiar a implementação da PNIIS por meio do processo de planejamento regional em
saúde;
|
[Art. 10, IV] desenvolver e apoiar ações de educação permanente para os trabalhadores de saúde com foco nas especificidades de informação e informática, destinadas aos trabalhadores de saúde; | MC2 Anexo XLII art. 10, IV |
IV - desenvolver e apoiar ações de educação permanente para os trabalhadores de saúde
com foco nas especificidades de informação e informática, destinadas aos trabalhadores
de saúde;
|
[Art. 10, V] prestar apoio e cooperação técnica aos Municípios; | MC2 Anexo XLII art. 10, V |
V - prestar apoio e cooperação técnica aos Municípios;
|
[Art. 10, VI] articular e estabelecer parcerias com órgãos governamentais e não governamentais, intra e intersetoriais, e com a sociedade civil organizada para o fortalecimento das ações de informação e informática em saúde; | MC2 Anexo XLII art. 10, VI |
VI - articular e estabelecer parcerias com órgãos governamentais e não governamentais,
intra e intersetoriais, e com a sociedade civil organizada para o fortalecimento das
ações de informação e informática em saúde;
|
[Art. 10, VII] implantar soluções de informática, segundo suas necessidades regionais, para atender às demandas informacionais no âmbito de seu território, garantida a interoperabilidade com os sistemas nacionais; | MC2 Anexo XLII art. 10, VII |
VII - implantar soluções de informática, segundo suas necessidades regionais, para atender
às demandas informacionais no âmbito de seu território, garantida a interoperabilidade
com os sistemas nacionais;
|
[Art. 10, VIII] estabelecer metodologias de monitoramento e avaliação das ações de informação e informática da PNIIS de forma articulada com o Ministério da Saúde e com os Municípios; e | MC2 Anexo XLII art. 10, VIII |
VIII - estabelecer metodologias de monitoramento e avaliação das ações de informação e informática
da PNIIS de forma articulada com o Ministério da Saúde e com os Municípios; e
|
[Art. 10, IX] coordenar ações que promovam o desenvolvimento das instâncias públicas de informação e tecnologia da informação em saúde no SUS. | MC2 Anexo XLII art. 10, IX |
IX - coordenar ações que promovam o desenvolvimento das instâncias públicas de informação
e tecnologia da informação em saúde no SUS.
|
[Art. 11] Às Secretarias Municipais de Saúde compete: | MC2 Anexo XLII art. 11 |
Art. 11. Às Secretarias Municipais de Saúde compete:
|
[Art. 11, I] implementar as ações de informação e informática em saúde em consonância com a PNIIS, conforme previsto no sistema de planejamento do SUS; | MC2 Anexo XLII art. 11, I |
I - implementar as ações de informação e informática em saúde em consonância com a PNIIS,
conforme previsto no sistema de planejamento do SUS;
|
[Art. 11, II] apoiar a implementação da PNIIS por meio do processo de planejamento regional em saúde; | MC2 Anexo XLII art. 11, II |
II - apoiar a implementação da PNIIS por meio do processo de planejamento regional em
saúde;
|
[Art. 11, III] articular e estabelecer parcerias com órgãos governamentais e não governamentais, nacionais e internacionais, intra e intersetoriais, e com a sociedade civil organizada para o fortalecimento das ações de informação e informática em saúde; | MC2 Anexo XLII art. 11, III |
III - articular e estabelecer parcerias com órgãos governamentais e não governamentais,
nacionais e internacionais, intra e intersetoriais, e com a sociedade civil organizada
para o fortalecimento das ações de informação e informática em saúde;
|
[Art. 11, IV] implantar soluções de informática, segundo suas necessidades regionais, para atender às demandas informacionais no âmbito de seu território, garantida a interoperabilidade com os sistemas nacionais; | MC2 Anexo XLII art. 11, IV |
IV - implantar soluções de informática, segundo suas necessidades regionais, para atender
às demandas informacionais no âmbito de seu território, garantida a interoperabilidade
com os sistemas nacionais;
|
[Art. 11, V] desenvolver ações de educação permanente, com foco nas especificidades de informação e informática em saúde, destinadas aos trabalhadores de saúde; | MC2 Anexo XLII art. 11, V |
V - desenvolver ações de educação permanente, com foco nas especificidades de informação
e informática em saúde, destinadas aos trabalhadores de saúde;
|
[Art. 11, VI] estabelecer metodologias de monitoramento e avaliação das ações de informação e informática desta Política no âmbito local; e | MC2 Anexo XLII art. 11, VI |
VI - estabelecer metodologias de monitoramento e avaliação das ações de informação e informática
desta Política no âmbito local; e
|
[Art. 11, VII] coordenar ações que promovam o desenvolvimento das instâncias públicas de informação e tecnologia da informação em saúde no SUS. | MC2 Anexo XLII art. 11, VII |
VII - coordenar ações que promovam o desenvolvimento das instâncias públicas de informação
e tecnologia da informação em saúde no SUS.
|
[CAPÍTULO IV] DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO | MC2 Anexo XLII Capítulo IV |
CAPÍTULO IV |
[Art. 12] As ações e as metas para o monitoramento e a avaliação da PNIIS devem estar presentes nos seguintes instrumentos de gestão definidos pelo sistema de planejamento do SUS: | MC2 Anexo XLII art. 12 |
Art. 12. As ações e as metas para o monitoramento e a avaliação da PNIIS devem estar presentes
nos seguintes instrumentos de gestão definidos pelo sistema de planejamento do SUS:
|
[Art. 12, I] Planos de Saúde; | MC2 Anexo XLII art. 12, I |
I - Planos de Saúde;
|
[Art. 12, II] Programações Anuais de Saúde; e | MC2 Anexo XLII art. 12, II |
II - Programações Anuais de Saúde; e
|
[Art. 12, III] Relatórios Anuais de Gestão. | MC2 Anexo XLII art. 12, III |
III - Relatórios Anuais de Gestão.
|
[CAPÍTULO V] DO FINANCIAMENTO | ||
[Art. 13] A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, representados por suas instâncias gestoras do SUS, deverão congregar e coordenar esforços institucionais, bem como definir fontes de financiamento no sentido de concretizar a implementação das ações acordadas no I Plano Operativo da PNIIS, pactuado na 8ª Reunião Ordinária da Comissão Intergestores Tripartite (CIT), realizada em 31 de outubro de 2013. |
Cláusula Transitória Exaurida. Não Consolidável. (O I Plano Operativo da PNIIS referia-se aos anos de 2014 e 2015.) |
|
[CAPÍTULO VI] DAS DISPOSIÇÕES FINAIS | MC2 Anexo XLII Capítulo V |
CAPÍTULO V |
[Art. 14] Será instituído Comitê Gestor, de composição tripartite, cujas competências serão definidas em ato específico do Ministro de Estado da Saúde, para o acompanhamento da implementação da PNIIS. | MC2 Anexo XLII art. 13 |
Art. 13. Fica instituído Comitê Gestor, de composição tripartite, cujas competências serão
definidas em ato específico do Ministro de Estado da Saúde, para o acompanhamento
da implementação da PNIIS.
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[Art. 15] O Comitê garantirá, no seu cronograma anual de trabalho, encontros sistemáticos com representantes de outros órgãos e entidades públicas e privadas que têm interface com as ações a serem executadas, bem como poderá convidá-los a participar de suas reuniões, sempre que necessário. | MC2 Anexo XLII art. 14 |
Art. 14. O Comitê garantirá, no seu cronograma anual de trabalho, encontros sistemáticos com
representantes de outros órgãos e entidades públicas e privadas que têm interface
com as ações a serem executadas, bem como poderá convidá-los a participar de suas
reuniões, sempre que necessário.
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[Art. 16] A implementação da PNIIS deve observar a realidade local, respeitando conceitos e incentivando experiências bem-sucedidas para estabelecer uma extensa rede de cooperação, com o fim de inserir os princípios e as diretrizes da Política no cotidiano das ações institucionais na área de saúde em território nacional. | MC2 Anexo XLII art. 15 |
Art. 15. A implementação da PNIIS deve observar a realidade local, respeitando conceitos e
incentivando experiências bem-sucedidas para estabelecer uma extensa rede de cooperação,
com o fim de inserir os princípios e as diretrizes da Política no cotidiano das ações
institucionais na área de saúde em território nacional.
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[Art. 17] Compete, conjuntamente, à Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa (SGEP/MS) e à Secretaria-Executiva (SE/MS), articular, no âmbito do Ministério da Saúde e junto aos demais órgãos e entidades governamentais, a elaboração de instrumentos com orientações específicas que se fizerem necessárias à implementação da PNIIS. | MC2 Anexo XLII art. 16 |
Art. 16. Compete, conjuntamente, à Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa (SGEP/MS)
e à Secretaria-Executiva (SE/MS), articular, no âmbito do Ministério da Saúde e junto
aos demais órgãos e entidades governamentais, a elaboração de instrumentos com orientações
específicas que se fizerem necessárias à implementação da PNIIS.
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[Art. 18] O texto integral da PNIIS estará disponível no Portal do Ministério da Saúde, cujo acesso encontra-se disponível pelo endereço eletrônico http://portalsaude.saude.gov.br/. | MC2 Anexo XLII art. 17 |
Art. 17. O texto integral da PNIIS estará disponível no Portal do Ministério da Saúde, cujo
acesso encontra-se disponível pelo endereço eletrônico http://portalsaude.saude.gov.br/.
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[Art. 19] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |