Portaria nº 1559/GM/MS, de 01 de agosto de 2008

Origem Norma Destino
[Art. 1º] Instituir a Política Nacional de Regulação do Sistema Único de Saúde - SUS, a ser implantada em todas as unidades federadas, respeitadas as competências das três esferas de gestão, como instrumento que possibilite a plenitude das responsabilidades sanitárias assumidas pelas esferas de governo. MC2 Anexo XXVI   
art. 1º

Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Regulação do Sistema Único de Saúde (SUS), a ser implantada em todas as unidades federadas, respeitadas as competências das três esferas de gestão, como instrumento que possibilite a plenitude das responsabilidades sanitárias assumidas pelas esferas de governo. (Origem: PRT MS/GM 1559/2008, Art. 1º)

[Art. 2º] As ações de que trata a Política Nacional de Regulação do SUS estão organizadas em três dimensões de atuação, necessariamente integradas entre si: MC2 Anexo XXVI   
art. 2º

Art. 2º As ações de que trata a Política Nacional de Regulação do SUS estão organizadas em três dimensões de atuação, necessariamente integradas entre si: (Origem: PRT MS/GM 1559/2008, Art. 2º)

[Art. 2º, I] Regulação de Sistemas de Saúde: tem como objeto os sistemas municipais, estaduais e nacional de saúde, e como sujeitos seus respectivos gestores públicos, definindo a partir dos princípios e diretrizes do SUS, macrodiretrizes para a Regulação da Atenção à Saúde e executando ações de monitoramento, controle, avaliação, auditoria e vigilância desses sistemas; MC2 Anexo XXVI   
art. 2º, I

I - Regulação de Sistemas de Saúde: tem como objeto os sistemas municipais, estaduais e nacional de saúde, e como sujeitos seus respectivos gestores públicos, definindo a partir dos princípios e diretrizes do SUS, macrodiretrizes para a Regulação da Atenção à Saúde e executando ações de monitoramento, controle, avaliação, auditoria e vigilância desses sistemas; (Origem: PRT MS/GM 1559/2008, Art. 2º, I)

[Art. 2º, II] Regulação da Atenção à Saúde: exercida pelas Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde, conforme pactuação estabelecida no Termo de Compromisso de Gestão do Pacto pela Saúde; tem como objetivo garantir a adequada prestação de serviços à população e seu objeto é a produção das ações diretas e finais de atenção à saúde, estando, portanto, dirigida aos prestadores públicos e privados, e como sujeitos seus respectivos gestores públicos, definindo estratégias e macrodiretrizes para a Regulação do Acesso à Assistência e Controle da Atenção à Saúde, também denominada de Regulação Assistencial e controle da oferta de serviços executando ações de monitoramento, controle, avaliação, auditoria e vigilância da atenção e da assistência à saúde no âmbito do SUS; e MC2 Anexo XXVI   
art. 2º, II

II - Regulação da Atenção à Saúde: exercida pelas Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde, conforme pactuação estabelecida no Termo de Compromisso de Gestão do Pacto pela Saúde: tem como objetivo garantir a adequada prestação de serviços à população e seu objeto é a produção das ações diretas e finais de atenção à saúde, estando, portanto, dirigida aos prestadores públicos e privados, e como sujeitos seus respectivos gestores públicos, definindo estratégias e macrodiretrizes para a Regulação do Acesso à Assistência e Controle da Atenção à Saúde, também denominada de Regulação Assistencial e controle da oferta de serviços executando ações de monitoramento, controle, avaliação, auditoria e vigilância da atenção e da assistência à saúde no âmbito do SUS; e (Origem: PRT MS/GM 1559/2008, Art. 2º, II)

[Art. 2º, III] Regulação do Acesso à Assistência: também denominada regulação do acesso ou regulação assistencial, tem como objetos a organização, o controle, o gerenciamento e a priorização do acesso e dos fluxos assistenciais no âmbito do SUS, e como sujeitos seus respectivos gestores públicos, sendo estabelecida pelo complexo regulador e suas unidades operacionais e esta dimensão abrange a regulação médica, exercendo autoridade sanitária para a garantia do acesso baseada em protocolos, classificação de risco e demais critérios de priorização. MC2 Anexo XXVI   
art. 2º, III

III - Regulação do Acesso à Assistência: também denominada regulação do acesso ou regulação assistencial, tem como objetos a organização, o controle, o gerenciamento e a priorização do acesso e dos fluxos assistenciais no âmbito do SUS, e como sujeitos seus respectivos gestores públicos, sendo estabelecida pelo complexo regulador e suas unidades operacionais e esta dimensão abrange a regulação médica, exercendo autoridade sanitária para a garantia do acesso baseada em protocolos, classificação de risco e demais critérios de priorização. (Origem: PRT MS/GM 1559/2008, Art. 2º, III)

[Art. 3º] A Regulação de Sistemas de Saúde efetivada pelos atos de regulamentação, controle e avaliação de sistemas de saúde, regulação da atenção à saúde e auditoria sobre sistemas e de gestão contempla as seguintes ações: MC2 Anexo XXVI   
art. 3º

Art. 3º A Regulação de Sistemas de Saúde efetivada pelos atos de regulamentação, controle e avaliação de sistemas de saúde, regulação da atenção à saúde e auditoria sobre sistemas e de gestão contempla as seguintes ações: (Origem: PRT MS/GM 1559/2008, Art. 3º)

[Art. 3º, I] Elaboração de decretos, normas e portarias que dizem respeito às funções de gestão; MC2 Anexo XXVI   
art. 3º, I

I - elaboração de decretos, normas e portarias que dizem respeito às funções de gestão; (Origem: PRT MS/GM 1559/2008, Art. 3º, I)

[Art. 3º, II] Planejamento, Financiamento e Fiscalização de Sistemas de Saúde; MC2 Anexo XXVI   
art. 3º, II

II - planejamento, Financiamento e Fiscalização de Sistemas de Saúde; (Origem: PRT MS/GM 1559/2008, Art. 3º, II)

[Art. 3º, III] Controle Social e Ouvidoria em Saúde; MC2 Anexo XXVI   
art. 3º, III

III - controle Social e Ouvidoria em Saúde; (Origem: PRT MS/GM 1559/2008, Art. 3º, III)

[Art. 3º, IV] Vigilância Sanitária e Epidemiológica; MC2 Anexo XXVI   
art. 3º, IV

IV - vigilância sanitária e epidemiológica; (Origem: PRT MS/GM 1559/2008, Art. 3º, IV)

[Art. 3º, V] Regulação da Saúde Suplementar; MC2 Anexo XXVI   
art. 3º, V

V - regulação da saúde suplementar; (Origem: PRT MS/GM 1559/2008, Art. 3º, V)

[Art. 3º, VI] Auditoria Assistencial ou Clínica; e MC2 Anexo XXVI   
art. 3º, VI

VI - auditoria assistencial ou clínica; e (Origem: PRT MS/GM 1559/2008, Art. 3º, VI)

[Art. 3º, VII] Avaliação e Incorporação de Tecnologias em Saúde. MC2 Anexo XXVI   
art. 3º, VII

VII - avaliação e incorporação de tecnologias em saúde. (Origem: PRT MS/GM 1559/2008, Art. 3º, VII)

[Art. 4º] A Regulação da Atenção à Saúde efetivada pela contratação de serviços de saúde, controle e avaliação de serviços e da produção assistencial, regulação do acesso à assistência e auditoria assistencial contempla as seguintes ações: MC2 Anexo XXVI   
art. 4º

Art. 4º A Regulação da Atenção à Saúde efetivada pela contratação de serviços de saúde, controle e avaliação de serviços e da produção assistencial, regulação do acesso à assistência e auditoria assistencial contempla as seguintes ações: (Origem: PRT MS/GM 1559/2008, Art. 4º)

[Art. 4º, I] cadastramento de estabelecimentos e profissionais de saúde no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde -SCNES; MC2 Anexo XXVI   
art. 4º, I

I - cadastramento de estabelecimentos e profissionais de saúde no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES); (Origem: PRT MS/GM 1559/2008, Art. 4º, I)

[Art. 4º, II] cadastramento de usuários do SUS no sistema do Cartão Nacional de Saúde - CNS; MC2 Anexo XXVI   
art. 4º, II

II - cadastramento de usuários do SUS no sistema do Cartão Nacional de Saúde (CNS); (Origem: PRT MS/GM 1559/2008, Art. 4º, II)

[Art. 4º, III] contratualização de serviços de saúde segundo as normas e políticas específicas deste Ministério; MC2 Anexo XXVI   
art. 4º, III

III - contratualização de serviços de saúde segundo as normas e políticas específicas deste Ministério; (Origem: PRT MS/GM 1559/2008, Art. 4º, III)

[Art. 4º, IV] credenciamento/habilitação para a prestação de serviços de saúde; MC2 Anexo XXVI   
art. 4º, IV

IV - credenciamento/habilitação para a prestação de serviços de saúde; (Origem: PRT MS/GM 1559/2008, Art. 4º, IV)

[Art. 4º, V] elaboração e incorporação de protocolos de regulação que ordenam os fluxos assistenciais; MC2 Anexo XXVI   
art. 4º, V

V - elaboração e incorporação de protocolos de regulação que ordenam os fluxos assistenciais; (Origem: PRT MS/GM 1559/2008, Art. 4º, V)

[Art. 4º, VI] supervisão e processamento da produção ambulatorial e hospitalar; MC2 Anexo XXVI   
art. 4º, VI

VI - supervisão e processamento da produção ambulatorial e hospitalar; (Origem: PRT MS/GM 1559/2008, Art. 4º, VI)

[Art. 4º, VII] Programação Pactuada e Integrada - PPI; MC2 Anexo XXVI   
art. 4º, VII

VII - Programação Pactuada e Integrada (PPI); (Origem: PRT MS/GM 1559/2008, Art. 4º, VII)

[Art. 4º, VIII] avaliação analítica da produção; MC2 Anexo XXVI   
art. 4º, VIII

VIII - avaliação analítica da produção; (Origem: PRT MS/GM 1559/2008, Art. 4º, VIII)

[Art. 4º, IX] avaliação de desempenho dos serviços e da gestão e de satisfação dos usuários - PNASS; MC2 Anexo XXVI   
art. 4º, IX

IX - avaliação de desempenho dos serviços e da gestão e de satisfação dos usuários (PNASS); (Origem: PRT MS/GM 1559/2008, Art. 4º, IX)

[Art. 4º, X] avaliação das condições sanitárias dos estabelecimentos de saúde; MC2 Anexo XXVI   
art. 4º, X

X - avaliação das condições sanitárias dos estabelecimentos de saúde; (Origem: PRT MS/GM 1559/2008, Art. 4º, X)

[Art. 4º, XI] avaliação dos indicadores epidemiológicos e das ações e serviços de saúde nos estabelecimentos de saúde; e MC2 Anexo XXVI   
art. 4º, XI

XI - avaliação dos indicadores epidemiológicos e das ações e serviços de saúde nos estabelecimentos de saúde; e (Origem: PRT MS/GM 1559/2008, Art. 4º, XI)

[Art. 4º, XII] utilização de sistemas de informação que subsidiam os cadastros, a produção e a regulação do acesso. MC2 Anexo XXVI   
art. 4º, XII

XII - utilização de sistemas de informação que subsidiam os cadastros, a produção e a regulação do acesso. (Origem: PRT MS/GM 1559/2008, Art. 4º, XII)

[Art. 5º] A Regulação do Acesso à Assistência efetivada pela disponibilização da alternativa assistencial mais adequada à necessidade do cidadão por meio de atendimentos às urgências, consultas, leitos e outros que se fizerem necessários contempla as seguintes ações: MC2 Anexo XXVI   
art. 5º

Art. 5º A Regulação do Acesso à Assistência efetivada pela disponibilização da alternativa assistencial mais adequada à necessidade do cidadão por meio de atendimentos às urgências, consultas, leitos e outros que se fizerem necessários contempla as seguintes ações: (Origem: PRT MS/GM 1559/2008, Art. 5º)

[Art. 5º, I] regulação médica da atenção pré-hospitalar e hospitalar às urgências; MC2 Anexo XXVI   
art. 5º, I

I - regulação médica da atenção pré-hospitalar e hospitalar às urgências; (Origem: PRT MS/GM 1559/2008, Art. 5º, I)

[Art. 5º, II] controle dos leitos disponíveis e das agendas de consultas e procedimentos especializados; MC2 Anexo XXVI   
art. 5º, II

II - controle dos leitos disponíveis e das agendas de consultas e procedimentos especializados; (Origem: PRT MS/GM 1559/2008, Art. 5º, II)

[Art. 5º, III] padronização das solicitações de procedimentos por meio dos protocolos assistenciais; e MC2 Anexo XXVI   
art. 5º, III

III - padronização das solicitações de procedimentos por meio dos protocolos assistenciais; e (Origem: PRT MS/GM 1559/2008, Art. 5º, III)

[Art. 5º, IV] o estabelecimento de referências entre unidades de diferentes níveis de complexidade, de abrangência local, intermunicipal e interestadual, segundo fluxos e protocolos pactuados. A regulação das referências intermunicipais é responsabilidade do gestor estadual, expressa na coordenação do processo de construção da programação pactuada e integrada da atenção em saúde, do processo de regionalização, do desenho das redes. MC2 Anexo XXVI   
art. 5º, IV

IV - o estabelecimento de referências entre unidades de diferentes níveis de complexidade, de abrangência local, intermunicipal e interestadual, segundo fluxos e protocolos pactuados. A regulação das referências intermunicipais é responsabilidade do gestor estadual, expressa na coordenação do processo de construção da programação pactuada e integrada da atenção em saúde, do processo de regionalização, do desenho das redes. (Origem: PRT MS/GM 1559/2008, Art. 5º, IV)

[Art. 6º] Os processos de trabalho que compõem a Regulação do Acesso à Assistência serão aprimorados ou implantados de forma integrada, em todos as esferas de gestão do SUS, de acordo com as competências de cada esfera de governo. MC2 Anexo XXVI   
art. 6º

Art. 6º Os processos de trabalho que compõem a Regulação do Acesso à Assistência serão aprimorados ou implantados de forma integrada, em todos as esferas de gestão do SUS, de acordo com as competências de cada esfera de governo. (Origem: PRT MS/GM 1559/2008, Art. 6º)

[Art. 6º, § 1º] As áreas técnicas de regulação, controle e avaliação deverão construir conjuntamente as estratégias de ação e de intervenção necessárias à implantação desta Política, dos processos de trabalho, bem como captação, análise e manutenção das informações geradas. MC2 Anexo XXVI   
art. 6º, § 1º

§ 1º As áreas técnicas de regulação, controle e avaliação deverão construir conjuntamente as estratégias de ação e de intervenção necessárias à implantação desta Política, dos processos de trabalho, bem como captação, análise e manutenção das informações geradas. (Origem: PRT MS/GM 1559/2008, Art. 6º, § 1º)

[Art. 6º, § 2º] As informações geradas pela área técnica da regulação do acesso servirão de base para o processamento da produção, sendo condicionantes para o faturamento, de acordo com normalização específica da União, dos Estados e dos Municípios. MC2 Anexo XXVI   
art. 6º, § 2º

§ 2º As informações geradas pela área técnica da regulação do acesso servirão de base para o processamento da produção, sendo condicionantes para o faturamento, de acordo com normalização específica da União, dos Estados e dos Municípios. (Origem: PRT MS/GM 1559/2008, Art. 6º, § 2º)

[Art. 6º, § 3º] Os processos de autorização de procedimentos como a Autorização de Internação Hospitalar - AIH e a Autorização de Procedimentos de Alta Complexidade - APAC serão totalmente integrados às demais ações da regulação do acesso, que fará o acompanhamento dos fluxos de referência e contra-referência baseado nos processos de programação assistencial. MC2 Anexo XXVI   
art. 6º, § 3º

§ 3º Os processos de autorização de procedimentos como a Autorização de Internação Hospitalar (AIH) e a Autorização de Procedimentos de Alta Complexidade (APAC) serão totalmente integrados às demais ações da regulação do acesso, que fará o acompanhamento dos fluxos de referência e contrarreferência baseado nos processos de programação assistencial. (Origem: PRT MS/GM 1559/2008, Art. 6º, § 3º)

[Art. 6º, § 4º] As autorizações para Tratamento Fora de Domicílio -TFD serão definidas pela área técnica da regulação do acesso. MC2 Anexo XXVI   
art. 6º, § 4º

§ 4º As autorizações para Tratamento Fora de Domicílio (TFD) serão definidas pela área técnica da regulação do acesso. (Origem: PRT MS/GM 1559/2008, Art. 6º, § 4º)

[Art. 7º] A área técnica da regulação do acesso será estabelecida mediante estruturas denominadas Complexos Reguladores, formados por unidades operacionais denominadas centrais de regulação, preferencialmente, descentralizadas e com um nível central de coordenação e integração. MC2 Anexo XXVI   
art. 7º

Art. 7º A área técnica da regulação do acesso será estabelecida mediante estruturas denominadas Complexos Reguladores, formados por unidades operacionais denominadas centrais de regulação, preferencialmente, descentralizadas e com um nível central de coordenação e integração. (Origem: PRT MS/GM 1559/2008, Art. 7º)

[Art. 8º] As atribuições da regulação do acesso serão definidas em conformidade com sua organização e estruturação. MC2 Anexo XXVI   
art. 8º

Art. 8º As atribuições da regulação do acesso serão definidas em conformidade com sua organização e estruturação. (Origem: PRT MS/GM 1559/2008, Art. 8º)

[Art. 8º, § 1º] São atribuições da regulação do acesso: MC2 Anexo XXVI   
art. 8º, § 1º

§ 1º São atribuições da regulação do acesso: (Origem: PRT MS/GM 1559/2008, Art. 8º, § 1º)

[Art. 8º, § 1º, I] garantir o acesso aos serviços de saúde de forma adequada; MC2 Anexo XXVI   
art. 8º, § 1º , I

I - garantir o acesso aos serviços de saúde de forma adequada; (Origem: PRT MS/GM 1559/2008, Art. 8º, § 1º, I)

[Art. 8º, § 1º, II] garantir os princípios da eqüidade e da integralidade; MC2 Anexo XXVI   
art. 8º, § 1º , II

II - garantir os princípios da equidade e da integralidade; (Origem: PRT MS/GM 1559/2008, Art. 8º, § 1º, II)

[Art. 8º, § 1º, III] fomentar o uso e a qualificação das informações dos cadastros de usuários, estabelecimentos e profissionais de saúde; MC2 Anexo XXVI   
art. 8º, § 1º , III

III - fomentar o uso e a qualificação das informações dos cadastros de usuários, estabelecimentos e profissionais de saúde; (Origem: PRT MS/GM 1559/2008, Art. 8º, § 1º, III)

[Art. 8º, § 1º, IV] elaborar, disseminar e implantar protocolos de regulação; MC2 Anexo XXVI   
art. 8º, § 1º , IV

IV - elaborar, disseminar e implantar protocolos de regulação; (Origem: PRT MS/GM 1559/2008, Art. 8º, § 1º, IV)

[Art. 8º, § 1º, V] diagnosticar, adequar e orientar os fluxos da assistência; MC2 Anexo XXVI   
art. 8º, § 1º , V

V - diagnosticar, adequar e orientar os fluxos da assistência; (Origem: PRT MS/GM 1559/2008, Art. 8º, § 1º, V)

[Art. 8º, § 1º, VI] construir e viabilizar as grades de referência e contra-referência; MC2 Anexo XXVI   
art. 8º, § 1º , VI

VI - construir e viabilizar as grades de referência e contrarreferência; (Origem: PRT MS/GM 1559/2008, Art. 8º, § 1º, VI)

[Art. 8º, § 1º, VII] capacitar de forma permanente as equipes que atuarão nas unidades de saúde; MC2 Anexo XXVI   
art. 8º, § 1º , VII

VII - capacitar de forma permanente as equipes que atuarão nas unidades de saúde; (Origem: PRT MS/GM 1559/2008, Art. 8º, § 1º, VII)

[Art. 8º, § 1º, VIII] subsidiar as ações de planejamento, controle, avaliação e auditoria em saúde; MC2 Anexo XXVI   
art. 8º, § 1º , VIII

VIII - subsidiar as ações de planejamento, controle, avaliação e auditoria em saúde; (Origem: PRT MS/GM 1559/2008, Art. 8º, § 1º, VIII)

[Art. 8º, § 1º, IX] subsidiar o processamento das informações de produção; e MC2 Anexo XXVI   
art. 8º, § 1º , IX

IX - subsidiar o processamento das informações de produção; e (Origem: PRT MS/GM 1559/2008, Art. 8º, § 1º, IX)

[Art. 8º, § 1º, X] subsidiar a programação pactuada e integrada. MC2 Anexo XXVI   
art. 8º, § 1º , X

X - subsidiar a programação pactuada e integrada. (Origem: PRT MS/GM 1559/2008, Art. 8º, § 1º, X)

[Art. 8º, § 2º] São atribuições do Complexo Regulador: MC2 Anexo XXVI   
art. 8º, § 2º

§ 2º São atribuições do Complexo Regulador: (Origem: PRT MS/GM 1559/2008, Art. 8º, § 2º)

[Art. 8º, § 2º, I] fazer a gestão da ocupação de leitos e agendas das unidades de saúde; MC2 Anexo XXVI   
art. 8º, § 2º , I

I - fazer a gestão da ocupação de leitos e agendas das unidades de saúde; (Origem: PRT MS/GM 1559/2008, Art. 8º, § 2º, I)

[Art. 8º, § 2º, II] absorver ou atuar de forma integrada aos processos autorizativos; MC2 Anexo XXVI   
art. 8º, § 2º , II

II - absorver ou atuar de forma integrada aos processos autorizativos; (Origem: PRT MS/GM 1559/2008, Art. 8º, § 2º, II)

[Art. 8º, § 2º, III] efetivar o controle dos limites físicos e financeiros; MC2 Anexo XXVI   
art. 8º, § 2º , III

III - efetivar o controle dos limites físicos e financeiros; (Origem: PRT MS/GM 1559/2008, Art. 8º, § 2º, III)

[Art. 8º, § 2º, IV] estabelecer e executar critérios de classificação de risco; e MC2 Anexo XXVI   
art. 8º, § 2º , IV

IV - estabelecer e executar critérios de classificação de risco; e (Origem: PRT MS/GM 1559/2008, Art. 8º, § 2º, IV)

[Art. 8º, § 2º, V] executar a regulação médica do processo assistencial. MC2 Anexo XXVI   
art. 8º, § 2º , V

V - executar a regulação médica do processo assistencial. (Origem: PRT MS/GM 1559/2008, Art. 8º, § 2º, V)

[Art. 9º] O Complexo Regulador é a estrutura que operacionaliza as ações da regulação do acesso, podendo ter abrangência e estrutura pactuadas entre gestores, conforme os seguintes modelos: MC2 Anexo XXVI   
art. 9º

Art. 9º O Complexo Regulador é a estrutura que operacionaliza as ações da regulação do acesso, podendo ter abrangência e estrutura pactuadas entre gestores, conforme os seguintes modelos: (Origem: PRT MS/GM 1559/2008, Art. 9º)

[Art. 9º, I] Complexo Regulador Estadual: gestão e gerência da Secretaria de Estado da Saúde, regulando o acesso às unidades de saúde sob gestão estadual e a referência interestadual e intermediando o acesso da população referenciada às unidades de saúde sob gestão municipal, no âmbito do Estado. MC2 Anexo XXVI   
art. 9º, I

I - Complexo Regulador Estadual: gestão e gerência da Secretaria de Estado da Saúde, regulando o acesso às unidades de saúde sob gestão estadual e a referência interestadual e intermediando o acesso da população referenciada às unidades de saúde sob gestão municipal, no âmbito do Estado; (Origem: PRT MS/GM 1559/2008, Art. 9º, I)

[Art. 9º, II] Complexo Regulador Regional: MC2 Anexo XXVI   
art. 9º, II

II - Complexo Regulador Regional: (Origem: PRT MS/GM 1559/2008, Art. 9º, II)

[Art. 9º, II, a] gestão e gerência da Secretaria de Estado da Saúde, regulando o acesso às unidades de saúde sob gestão estadual e intermediando o acesso da população referenciada às unidades de saúde sob gestão municipal, no âmbito da região, e a referência inter-regional, no âmbito do Estado; MC2 Anexo XXVI   
art. 9º, II, alínea a

a) gestão e gerência da Secretaria de Estado da Saúde, regulando o acesso às unidades de saúde sob gestão estadual e intermediando o acesso da população referenciada às unidades de saúde sob gestão municipal, no âmbito da região, e a referência interregional, no âmbito do Estado; (Origem: PRT MS/GM 1559/2008, Art. 9º, II, a)

[Art. 9º, II, b] gestão e gerência compartilhada entre a Secretaria de Estado da Saúde e as Secretarias Municipais de Saúde que compõem a região, regulando o acesso da população própria e referenciada às unidades de saúde sob gestão estadual e municipal, no âmbito da região, e a referência inter-regional, no âmbito do Estado; e MC2 Anexo XXVI   
art. 9º, II, alínea b

b) gestão e gerência compartilhada entre a Secretaria de Estado da Saúde e as Secretarias Municipais de Saúde que compõem a região, regulando o acesso da população própria e referenciada às unidades de saúde sob gestão estadual e municipal, no âmbito da região, e a referência interregional, no âmbito do Estado; e (Origem: PRT MS/GM 1559/2008, Art. 9º, II, b)

[Art. 9º, III] Complexo Regulador Municipal: gestão e gerência da Secretaria Municipal de Saúde, regulando o acesso da população própria às unidades de saúde sob gestão municipal, no âmbito do Município, e garantindo o acesso da população referenciada, conforme pactuação. MC2 Anexo XXVI   
art. 9º, III

III - Complexo Regulador Municipal: gestão e gerência da Secretaria Municipal de Saúde, regulando o acesso da população própria às unidades de saúde sob gestão municipal, no âmbito do Município, e garantindo o acesso da população referenciada, conforme pactuação. (Origem: PRT MS/GM 1559/2008, Art. 9º, III)

[Art. 9º, § 1º] O Complexo Regulador será organizado em: MC2 Anexo XXVI   
art. 9º, § 1º

§ 1º O Complexo Regulador será organizado em: (Origem: PRT MS/GM 1559/2008, Art. 9º, § 1º)

[Art. 9º, § 1º, I] Central de Regulação de Consultas e Exames: regula o acesso a todos os procedimentos ambulatoriais, incluindo terapias e cirurgias ambulatoriais; MC2 Anexo XXVI   
art. 9º, § 1º , I

I - Central de Regulação de Consultas e Exames: regula o acesso a todos os procedimentos ambulatoriais, incluindo terapias e cirurgias ambulatoriais; (Origem: PRT MS/GM 1559/2008, Art. 9º, § 1º, I)

[Art. 9º, § 1º, II] Central de Regulação de Internações Hospitalares: regula o acesso aos leitos e aos procedimentos hospitalares eletivos e, conforme organização local, o acesso aos leitos hospitalares de urgência; e MC2 Anexo XXVI   
art. 9º, § 1º , II

II - Central de Regulação de Internações Hospitalares: regula o acesso aos leitos e aos procedimentos hospitalares eletivos e, conforme organização local, o acesso aos leitos hospitalares de urgência; e (Origem: PRT MS/GM 1559/2008, Art. 9º, § 1º, II)

[Art. 9º, § 1º, III] Central de Regulação de Urgências: regula o atendimento pré-hospitalar de urgência e, conforme organização local, o acesso aos leitos hospitalares de urgência. MC2 Anexo XXVI   
art. 9º, § 1º , III

III - Central de Regulação de Urgências: regula o atendimento pré-hospitalar de urgência e, conforme organização local, o acesso aos leitos hospitalares de urgência. (Origem: PRT MS/GM 1559/2008, Art. 9º, § 1º, III)

[Art. 9º, § 2º] A Central Estadual de Regulação da Alta Complexidade - CERAC será integrada às centrais de regulação de consultas e exames e internações hospitalares. MC2 Anexo XXVI   
art. 9º, § 2º

§ 2º A Central Estadual de Regulação da Alta Complexidade (CERAC) será integrada às centrais de regulação de consultas e exames e internações hospitalares. (Origem: PRT MS/GM 1559/2008, Art. 9º, § 2º)

[Art. 9º, § 3º] A operacionalização do Complexo Regulador será realizada em conformidade com o disposto no Volume 6 da Série Pactos pela Saúde: Diretrizes para a Implantação de Complexos Reguladores, acessível na íntegra na Biblioteca Virtual em Saúde do Ministério da Saúde: http://www.saude.gov.br/bvs MC2 Anexo XXVI   
art. 9º, § 3º

§ 3º A operacionalização do Complexo Regulador será realizada em conformidade com o disposto no Volume 6 da Série Pactos pela Saúde: Diretrizes para a Implantação de Complexos Reguladores, acessível na íntegra na Biblioteca Virtual em Saúde do Ministério da Saúde: http://www.saude.gov.br/bvs. (Origem: PRT MS/GM 1559/2008, Art. 9º, § 3º)

[Art. 10] Cabe à União, aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal exercer, em seu âmbito administrativo, as seguintes atividades: MC2 Anexo XXVI   
art. 10

Art. 10. Cabe à União, aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal exercer, em seu âmbito administrativo, as seguintes atividades: (Origem: PRT MS/GM 1559/2008, Art. 10)

[Art. 10, I] executar a regulação, o controle, a avaliação e a auditoria da prestação de serviços de saúde; MC2 Anexo XXVI   
art. 10, I

I - executar a regulação, o controle, a avaliação e a auditoria da prestação de serviços de saúde; (Origem: PRT MS/GM 1559/2008, Art. 10, I)

[Art. 10, II] definir, monitorar e avaliar a aplicação dos recursos financeiros; MC2 Anexo XXVI   
art. 10, II

II - definir, monitorar e avaliar a aplicação dos recursos financeiros; (Origem: PRT MS/GM 1559/2008, Art. 10, II)

[Art. 10, III] elaborar estratégias para a contratualização de serviços de saúde; MC2 Anexo XXVI   
art. 10, III

III - elaborar estratégias para a contratualização de serviços de saúde; (Origem: PRT MS/GM 1559/2008, Art. 10, III)

[Art. 10, IV] definir e implantar estratégias para cadastramento de usuários, profissionais e estabelecimentos de saúde; MC2 Anexo XXVI   
art. 10, IV

IV - definir e implantar estratégias para cadastramento de usuários, profissionais e estabelecimentos de saúde; (Origem: PRT MS/GM 1559/2008, Art. 10, IV)

[Art. 10, V] capacitar de forma permanente as equipes de regulação, controle e avaliação; e MC2 Anexo XXVI   
art. 10, V

V - capacitar de forma permanente as equipes de regulação, controle e avaliação; e (Origem: PRT MS/GM 1559/2008, Art. 10, V)

[Art. 10, VI] elaborar, pactuar e adotar protocolos clínicos e de regulação. MC2 Anexo XXVI   
art. 10, VI

VI - elaborar, pactuar e adotar protocolos clínicos e de regulação. (Origem: PRT MS/GM 1559/2008, Art. 10, VI)

[Art. 10, § 1º] Cabe à União: MC2 Anexo XXVI   
art. 10, § 1º

§ 1º Cabe à União: (Origem: PRT MS/GM 1559/2008, Art. 10, § 1º)

[Art. 10, § 1º, I] cooperar técnica e financeiramente com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal para a qualificação das atividades de regulação, controle e avaliação; MC2 Anexo XXVI   
art. 10, § 1º , I

I - cooperar técnica e financeiramente com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal para a qualificação das atividades de regulação, controle e avaliação; (Origem: PRT MS/GM 1559/2008, Art. 10, § 1º, I)

[Art. 10, § 1º, II] elaborar e fomentar estratégias de cadastramento de usuários, profissionais e estabelecimentos de saúde; MC2 Anexo XXVI   
art. 10, § 1º , II

II - elaborar e fomentar estratégias de cadastramento de usuários, profissionais e estabelecimentos de saúde; (Origem: PRT MS/GM 1559/2008, Art. 10, § 1º, II)

[Art. 10, § 1º, III] definir e pactuar a política nacional de contratação de serviços de saúde; MC2 Anexo XXVI   
art. 10, § 1º , III

III - definir e pactuar a política nacional de contratação de serviços de saúde; (Origem: PRT MS/GM 1559/2008, Art. 10, § 1º, III)

[Art. 10, § 1º, IV] elaborar, pactuar e manter as tabelas de procedimentos; MC2 Anexo XXVI   
art. 10, § 1º , IV

IV - elaborar, pactuar e manter as tabelas de procedimentos; (Origem: PRT MS/GM 1559/2008, Art. 10, § 1º, IV)

[Art. 10, § 1º, V] apoiar tecnicamente os Estados, os Municípios e o Distrito Federal na implantação, implementação e na operacionalização dos complexos reguladores; MC2 Anexo XXVI   
art. 10, § 1º , V

V - apoiar tecnicamente os Estados, os Municípios e o Distrito Federal na implantação, implementação e na operacionalização dos complexos reguladores; (Origem: PRT MS/GM 1559/2008, Art. 10, § 1º, V)

[Art. 10, § 1º, VI] operacionalizar a Central Nacional de Regulação da Alta Complexidade - CNRAC; MC2 Anexo XXVI   
art. 10, § 1º , VI

VI - operacionalizar a Central Nacional de Regulação da Alta Complexidade - CNRAC nos termos do Anexo 1; (Origem: PRT MS/GM 1559/2008, Art. 10, § 1º, VI)

[Art. 10, § 1º, VII] apoiar e monitorar a implementação e a operacionalização das Centrais Estaduais de Regulação da Alta Complexidade - CERAC; MC2 Anexo XXVI   
art. 10, § 1º , VII

VII - apoiar e monitorar a implementação e a operacionalização das Centrais Estaduais de Regulação da Alta Complexidade (CERAC); (Origem: PRT MS/GM 1559/2008, Art. 10, § 1º, VII)

[Art. 10, § 1º, VIII] disponibilizar e apoiar a implantação, em todos os níveis de gestão do SUS, de sistemas de informação que operacionalizem as ações de regulação, controle, avaliação, cadastramento e programação; e MC2 Anexo XXVI   
art. 10, § 1º , VIII

VIII - disponibilizar e apoiar a implantação, em todos os níveis de gestão do SUS, de sistemas de informação que operacionalizem as ações de regulação, controle, avaliação, cadastramento e programação; e (Origem: PRT MS/GM 1559/2008, Art. 10, § 1º, VIII)

[Art. 10, § 1º, IX] elaborar normas técnicas gerais e específicas, em âmbito nacional. MC2 Anexo XXVI   
art. 10, § 1º , IX

IX - elaborar normas técnicas gerais e específicas, em âmbito nacional. (Origem: PRT MS/GM 1559/2008, Art. 10, § 1º, IX)

[Art. 10, § 2º] Cabe aos Estados: MC2 Anexo XXVI   
art. 10, § 2º

§ 2º Cabe aos Estados: (Origem: PRT MS/GM 1559/2008, Art. 10, § 2º)

[Art. 10, § 2º, I] cooperar tecnicamente com os Municípios e regiões para a qualificação das atividades de regulação, controle e avaliação; MC2 Anexo XXVI   
art. 10, § 2º , I

I - cooperar tecnicamente com os Municípios e regiões para a qualificação das atividades de regulação, controle e avaliação; (Origem: PRT MS/GM 1559/2008, Art. 10, § 2º, I)

[Art. 10, § 2º, II] compor e avaliar o desempenho das redes regionais de atenção à saúde; MC2 Anexo XXVI   
art. 10, § 2º , II

II - compor e avaliar o desempenho das redes regionais de atenção à saúde; (Origem: PRT MS/GM 1559/2008, Art. 10, § 2º, II)

[Art. 10, § 2º, III] realizar e manter atualizado o Cadastro de Estabelecimentos e Profissionais de Saúde; MC2 Anexo XXVI   
art. 10, § 2º , III

III - realizar e manter atualizado o Cadastro de Estabelecimentos e Profissionais de Saúde; (Origem: PRT MS/GM 1559/2008, Art. 10, § 2º, III)

[Art. 10, § 2º, IV] coordenar a elaboração de protocolos clínicos e de regulação, em conformidade com os protocolos nacionais; MC2 Anexo XXVI   
art. 10, § 2º , IV

IV - coordenar a elaboração de protocolos clínicos e de regulação, em conformidade com os protocolos nacionais; (Origem: PRT MS/GM 1559/2008, Art. 10, § 2º, IV)

[Art. 10, § 2º, V] operacionalizar o Complexo Regulador em âmbito estadual e/ou regional; MC2 Anexo XXVI   
art. 10, § 2º , V

V - operacionalizar o Complexo Regulador em âmbito estadual e/ou regional; (Origem: PRT MS/GM 1559/2008, Art. 10, § 2º, V)

[Art. 10, § 2º, VI] operacionalizar a Central Estadual de Regulação da Alta Complexidade - CERAC; MC2 Anexo XXVI   
art. 10, § 2º , VI

VI - operacionalizar a Central Estadual de Regulação da Alta Complexidade (CERAC); (Origem: PRT MS/GM 1559/2008, Art. 10, § 2º, VI)

[Art. 10, § 2º, VII] estabelecer de forma pactuada e regulada as referências entre Estados; MC2 Anexo XXVI   
art. 10, § 2º , VII

VII - estabelecer de forma pactuada e regulada as referências entre Estados; (Origem: PRT MS/GM 1559/2008, Art. 10, § 2º, VII)

[Art. 10, § 2º, VIII] coordenar a elaboração e revisão periódica da programação pactuada e integrada intermunicipal e interestadual; MC2 Anexo XXVI   
art. 10, § 2º , VIII

VIII - coordenar a elaboração e revisão periódica da programação pactuada e integrada intermunicipal e interestadual; (Origem: PRT MS/GM 1559/2008, Art. 10, § 2º, VIII)

[Art. 10, § 2º, IX] avaliar as ações e os estabelecimentos de saúde, por meio de indicadores e padrões de conformidade, instituídos pelo Programa Nacional de Avaliação de Serviços de Saúde - PNASS; MC2 Anexo XXVI   
art. 10, § 2º , IX

IX - avaliar as ações e os estabelecimentos de saúde, por meio de indicadores e padrões de conformidade, instituídos pelo Programa Nacional de Avaliação de Serviços de Saúde (PNASS); (Origem: PRT MS/GM 1559/2008, Art. 10, § 2º, IX)

[Art. 10, § 2º, X] processar a produção dos estabelecimentos de saúde próprios, contratados e conveniados; MC2 Anexo XXVI   
art. 10, § 2º , X

X - processar a produção dos estabelecimentos de saúde próprios, contratados e conveniados; (Origem: PRT MS/GM 1559/2008, Art. 10, § 2º, X)

[Art. 10, § 2º, XI] contratualizar os prestadores de serviços de saúde; e MC2 Anexo XXVI   
art. 10, § 2º , XI

XI - contratualizar os prestadores de serviços de saúde; e (Origem: PRT MS/GM 1559/2008, Art. 10, § 2º, XI)

[Art. 10, § 2º, XII] elaborar normas técnicas complementares às da esfera federal. MC2 Anexo XXVI   
art. 10, § 2º , XII

XII - elaborar normas técnicas complementares às da esfera federal. (Origem: PRT MS/GM 1559/2008, Art. 10, § 2º, XII)

[Art. 10, § 3º] Cabe aos Municípios: MC2 Anexo XXVI   
art. 10, § 3º

§ 3º Cabe aos Municípios: (Origem: PRT MS/GM 1559/2008, Art. 10, § 3º)

[Art. 10, § 3º, I] operacionalizar o complexo regulador municipal e/ou participar em cogestão da operacionalização dos Complexos Reguladores Regionais; MC2 Anexo XXVI   
art. 10, § 3º , I

I - operacionalizar o complexo regulador municipal e/ou participar em cogestão da operacionalização dos Complexos Reguladores Regionais; (Origem: PRT MS/GM 1559/2008, Art. 10, § 3º, I)

[Art. 10, § 3º, II] viabilizar o processo de regulação do acesso a partir da atenção básica, provendo capacitação, ordenação de fluxo, aplicação de protocolos e informatização; MC2 Anexo XXVI   
art. 10, § 3º , II

II - viabilizar o processo de regulação do acesso a partir da atenção básica, provendo capacitação, ordenação de fluxo, aplicação de protocolos e informatização; (Origem: PRT MS/GM 1559/2008, Art. 10, § 3º, II)

[Art. 10, § 3º, III] coordenar a elaboração de protocolos clínicos e de regulação, em conformidade com os protocolos estaduais e nacionais; MC2 Anexo XXVI   
art. 10, § 3º , III

III - coordenar a elaboração de protocolos clínicos e de regulação, em conformidade com os protocolos estaduais e nacionais; (Origem: PRT MS/GM 1559/2008, Art. 10, § 3º, III)

[Art. 10, § 3º, IV] regular a referência a ser realizada em outros Municípios, de acordo com a programação pactuada e integrada, integrando-se aos fluxos regionais estabelecidos; MC2 Anexo XXVI   
art. 10, § 3º , IV

IV - regular a referência a ser realizada em outros Municípios, de acordo com a programação pactuada e integrada, integrando-se aos fluxos regionais estabelecidos; (Origem: PRT MS/GM 1559/2008, Art. 10, § 3º, IV)

[Art. 10, § 3º, V] garantir o acesso adequado à população referenciada, de acordo com a programação pactuada e integrada; MC2 Anexo XXVI   
art. 10, § 3º , V

V - garantir o acesso adequado à população referenciada, de acordo com a programação pactuada e integrada; (Origem: PRT MS/GM 1559/2008, Art. 10, § 3º, V)

[Art. 10, § 3º, VI] atuar de forma integrada à Central Estadual de Regulação da Alta Complexidade - CERAC; MC2 Anexo XXVI   
art. 10, § 3º , VI

VI - atuar de forma integrada à Central Estadual de Regulação da Alta Complexidade (CERAC); (Origem: PRT MS/GM 1559/2008, Art. 10, § 3º, VI)

[Art. 10, § 3º, VII] operar o Centro Regulador de Alta Complexidade Municipal conforme pactuação e atuar de forma integrada à Central Estadual de Regulação da Alta Complexidade - CERAC; MC2 Anexo XXVI   
art. 10, § 3º , VII

VII - operar o Centro Regulador de Alta Complexidade Municipal conforme pactuação e atuar de forma integrada à Central Estadual de Regulação da Alta Complexidade (CERAC); (Origem: PRT MS/GM 1559/2008, Art. 10, § 3º, VII)

[Art. 10, § 3º, VIII] realizar e manter atualizado o cadastro de usuários; MC2 Anexo XXVI   
art. 10, § 3º , VIII

VIII - realizar e manter atualizado o cadastro de usuários; (Origem: PRT MS/GM 1559/2008, Art. 10, § 3º, VIII)

[Art. 10, § 3º, IX] realizar e manter atualizado o cadastro de estabelecimentos e profissionais de saúde; MC2 Anexo XXVI   
art. 10, § 3º , IX

IX - realizar e manter atualizado o cadastro de estabelecimentos e profissionais de saúde; (Origem: PRT MS/GM 1559/2008, Art. 10, § 3º, IX)

[Art. 10, § 3º, X] participar da elaboração e revisão periódica da programação pactuada e integrada intermunicipal e interestadual; MC2 Anexo XXVI   
art. 10, § 3º , X

X - participar da elaboração e revisão periódica da programação pactuada e integrada intermunicipal e interestadual; (Origem: PRT MS/GM 1559/2008, Art. 10, § 3º, X)

[Art. 10, § 3º, XI] avaliar as ações e os estabelecimentos de saúde, por meio de indicadores e padrões de conformidade, instituídos pelo Programa Nacional de Avaliação de Serviços de Saúde - PNASS; MC2 Anexo XXVI   
art. 10, § 3º , XI

XI - avaliar as ações e os estabelecimentos de saúde, por meio de indicadores e padrões de conformidade, instituídos pelo Programa Nacional de Avaliação de Serviços de Saúde (PNASS); (Origem: PRT MS/GM 1559/2008, Art. 10, § 3º, XI)

[Art. 10, § 3º, XII] processar a produção dos estabelecimentos de saúde próprios, contratados e conveniados; MC2 Anexo XXVI   
art. 10, § 3º , XII

XII - processar a produção dos estabelecimentos de saúde próprios, contratados e conveniados; (Origem: PRT MS/GM 1559/2008, Art. 10, § 3º, XII)

[Art. 10, § 3º, XIII] contratualizar os prestadores de serviços de saúde; e MC2 Anexo XXVI   
art. 10, § 3º , XIII

XIII - contratualizar os prestadores de serviços de saúde; e (Origem: PRT MS/GM 1559/2008, Art. 10, § 3º, XIII)

[Art. 10, § 3º, XIV] elaborar normas técnicas complementares às das esferas estadual e federal. MC2 Anexo XXVI   
art. 10, § 3º , XIV

XIV - elaborar normas técnicas complementares às das esferas estadual e federal. (Origem: PRT MS/GM 1559/2008, Art. 10, § 3º, XIV)

[Art. 10, § 4º] Cabe ao Distrito Federal executar as atividades contidas nos §§ 2º e 3º deste artigo, preservando suas especificidades políticas e administrativas. MC2 Anexo XXVI   
art. 10, § 4º

§ 4º Cabe ao Distrito Federal executar as atividades contidas nos §§ 2º e 3º deste artigo, preservando suas especificidades políticas e administrativas. (Origem: PRT MS/GM 1559/2008, Art. 10, § 4º)

[Art. 11] A Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde, adotará as providências necessárias à plena aplicação da Política Nacional de Regulação do SUS, instituída por esta Portaria. MC2 Anexo XXVI   
art. 11

Art. 11. A Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde, adotará as providências necessárias à plena aplicação da Política Nacional de Regulação do SUS, instituída por este Anexo. (Origem: PRT MS/GM 1559/2008, Art. 11)

[Art. 12] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Cláusula de Vigência - Não consolidável