Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Instituir a Política Nacional de Regulação do Sistema Único de Saúde - SUS, a ser implantada em todas as unidades federadas, respeitadas as competências das três esferas de gestão, como instrumento que possibilite a plenitude das responsabilidades sanitárias assumidas pelas esferas de governo. | MC2 Anexo XXVI art. 1º |
Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Regulação do Sistema Único de Saúde (SUS),
a ser implantada em todas as unidades federadas, respeitadas as competências das três
esferas de gestão, como instrumento que possibilite a plenitude das responsabilidades
sanitárias assumidas pelas esferas de governo.
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[Art. 2º] As ações de que trata a Política Nacional de Regulação do SUS estão organizadas em três dimensões de atuação, necessariamente integradas entre si: | MC2 Anexo XXVI art. 2º |
Art. 2º As ações de que trata a Política Nacional de Regulação do SUS estão organizadas em
três dimensões de atuação, necessariamente integradas entre si:
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[Art. 2º, I] Regulação de Sistemas de Saúde: tem como objeto os sistemas municipais, estaduais e nacional de saúde, e como sujeitos seus respectivos gestores públicos, definindo a partir dos princípios e diretrizes do SUS, macrodiretrizes para a Regulação da Atenção à Saúde e executando ações de monitoramento, controle, avaliação, auditoria e vigilância desses sistemas; | MC2 Anexo XXVI art. 2º, I |
I - Regulação de Sistemas de Saúde: tem como objeto os sistemas municipais, estaduais
e nacional de saúde, e como sujeitos seus respectivos gestores públicos, definindo
a partir dos princípios e diretrizes do SUS, macrodiretrizes para a Regulação da Atenção
à Saúde e executando ações de monitoramento, controle, avaliação, auditoria e vigilância
desses sistemas;
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[Art. 2º, II] Regulação da Atenção à Saúde: exercida pelas Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde, conforme pactuação estabelecida no Termo de Compromisso de Gestão do Pacto pela Saúde; tem como objetivo garantir a adequada prestação de serviços à população e seu objeto é a produção das ações diretas e finais de atenção à saúde, estando, portanto, dirigida aos prestadores públicos e privados, e como sujeitos seus respectivos gestores públicos, definindo estratégias e macrodiretrizes para a Regulação do Acesso à Assistência e Controle da Atenção à Saúde, também denominada de Regulação Assistencial e controle da oferta de serviços executando ações de monitoramento, controle, avaliação, auditoria e vigilância da atenção e da assistência à saúde no âmbito do SUS; e | MC2 Anexo XXVI art. 2º, II |
II - Regulação da Atenção à Saúde: exercida pelas Secretarias Estaduais e Municipais de
Saúde, conforme pactuação estabelecida no Termo de Compromisso de Gestão do Pacto
pela Saúde: tem como objetivo garantir a adequada prestação de serviços à população
e seu objeto é a produção das ações diretas e finais de atenção à saúde, estando,
portanto, dirigida aos prestadores públicos e privados, e como sujeitos seus respectivos
gestores públicos, definindo estratégias e macrodiretrizes para a Regulação do Acesso
à Assistência e Controle da Atenção à Saúde, também denominada de Regulação Assistencial
e controle da oferta de serviços executando ações de monitoramento, controle, avaliação,
auditoria e vigilância da atenção e da assistência à saúde no âmbito do SUS; e
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[Art. 2º, III] Regulação do Acesso à Assistência: também denominada regulação do acesso ou regulação assistencial, tem como objetos a organização, o controle, o gerenciamento e a priorização do acesso e dos fluxos assistenciais no âmbito do SUS, e como sujeitos seus respectivos gestores públicos, sendo estabelecida pelo complexo regulador e suas unidades operacionais e esta dimensão abrange a regulação médica, exercendo autoridade sanitária para a garantia do acesso baseada em protocolos, classificação de risco e demais critérios de priorização. | MC2 Anexo XXVI art. 2º, III |
III - Regulação do Acesso à Assistência: também denominada regulação do acesso ou regulação
assistencial, tem como objetos a organização, o controle, o gerenciamento e a priorização
do acesso e dos fluxos assistenciais no âmbito do SUS, e como sujeitos seus respectivos
gestores públicos, sendo estabelecida pelo complexo regulador e suas unidades operacionais
e esta dimensão abrange a regulação médica, exercendo autoridade sanitária para a
garantia do acesso baseada em protocolos, classificação de risco e demais critérios
de priorização.
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[Art. 3º] A Regulação de Sistemas de Saúde efetivada pelos atos de regulamentação, controle e avaliação de sistemas de saúde, regulação da atenção à saúde e auditoria sobre sistemas e de gestão contempla as seguintes ações: | MC2 Anexo XXVI art. 3º |
Art. 3º A Regulação de Sistemas de Saúde efetivada pelos atos de regulamentação, controle
e avaliação de sistemas de saúde, regulação da atenção à saúde e auditoria sobre sistemas
e de gestão contempla as seguintes ações:
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[Art. 3º, I] Elaboração de decretos, normas e portarias que dizem respeito às funções de gestão; | MC2 Anexo XXVI art. 3º, I |
I - elaboração de decretos, normas e portarias que dizem respeito às funções de gestão;
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[Art. 3º, II] Planejamento, Financiamento e Fiscalização de Sistemas de Saúde; | MC2 Anexo XXVI art. 3º, II |
II - planejamento, Financiamento e Fiscalização de Sistemas de Saúde;
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[Art. 3º, III] Controle Social e Ouvidoria em Saúde; | MC2 Anexo XXVI art. 3º, III |
III - controle Social e Ouvidoria em Saúde;
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[Art. 3º, IV] Vigilância Sanitária e Epidemiológica; | MC2 Anexo XXVI art. 3º, IV |
IV - vigilância sanitária e epidemiológica;
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[Art. 3º, V] Regulação da Saúde Suplementar; | MC2 Anexo XXVI art. 3º, V |
V - regulação da saúde suplementar;
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[Art. 3º, VI] Auditoria Assistencial ou Clínica; e | MC2 Anexo XXVI art. 3º, VI |
VI - auditoria assistencial ou clínica; e
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[Art. 3º, VII] Avaliação e Incorporação de Tecnologias em Saúde. | MC2 Anexo XXVI art. 3º, VII |
VII - avaliação e incorporação de tecnologias em saúde.
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[Art. 4º] A Regulação da Atenção à Saúde efetivada pela contratação de serviços de saúde, controle e avaliação de serviços e da produção assistencial, regulação do acesso à assistência e auditoria assistencial contempla as seguintes ações: | MC2 Anexo XXVI art. 4º |
Art. 4º A Regulação da Atenção à Saúde efetivada pela contratação de serviços de saúde, controle
e avaliação de serviços e da produção assistencial, regulação do acesso à assistência
e auditoria assistencial contempla as seguintes ações:
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[Art. 4º, I] cadastramento de estabelecimentos e profissionais de saúde no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde -SCNES; | MC2 Anexo XXVI art. 4º, I |
I - cadastramento de estabelecimentos e profissionais de saúde no Sistema de Cadastro
Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES);
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[Art. 4º, II] cadastramento de usuários do SUS no sistema do Cartão Nacional de Saúde - CNS; | MC2 Anexo XXVI art. 4º, II |
II - cadastramento de usuários do SUS no sistema do Cartão Nacional de Saúde (CNS);
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[Art. 4º, III] contratualização de serviços de saúde segundo as normas e políticas específicas deste Ministério; | MC2 Anexo XXVI art. 4º, III |
III - contratualização de serviços de saúde segundo as normas e políticas específicas deste
Ministério;
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[Art. 4º, IV] credenciamento/habilitação para a prestação de serviços de saúde; | MC2 Anexo XXVI art. 4º, IV |
IV - credenciamento/habilitação para a prestação de serviços de saúde;
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[Art. 4º, V] elaboração e incorporação de protocolos de regulação que ordenam os fluxos assistenciais; | MC2 Anexo XXVI art. 4º, V |
V - elaboração e incorporação de protocolos de regulação que ordenam os fluxos assistenciais;
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[Art. 4º, VI] supervisão e processamento da produção ambulatorial e hospitalar; | MC2 Anexo XXVI art. 4º, VI |
VI - supervisão e processamento da produção ambulatorial e hospitalar;
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[Art. 4º, VII] Programação Pactuada e Integrada - PPI; | MC2 Anexo XXVI art. 4º, VII |
VII - Programação Pactuada e Integrada (PPI);
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[Art. 4º, VIII] avaliação analítica da produção; | MC2 Anexo XXVI art. 4º, VIII |
VIII - avaliação analítica da produção;
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[Art. 4º, IX] avaliação de desempenho dos serviços e da gestão e de satisfação dos usuários - PNASS; | MC2 Anexo XXVI art. 4º, IX |
IX - avaliação de desempenho dos serviços e da gestão e de satisfação dos usuários (PNASS);
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[Art. 4º, X] avaliação das condições sanitárias dos estabelecimentos de saúde; | MC2 Anexo XXVI art. 4º, X |
X - avaliação das condições sanitárias dos estabelecimentos de saúde;
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[Art. 4º, XI] avaliação dos indicadores epidemiológicos e das ações e serviços de saúde nos estabelecimentos de saúde; e | MC2 Anexo XXVI art. 4º, XI |
XI - avaliação dos indicadores epidemiológicos e das ações e serviços de saúde nos estabelecimentos
de saúde; e
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[Art. 4º, XII] utilização de sistemas de informação que subsidiam os cadastros, a produção e a regulação do acesso. | MC2 Anexo XXVI art. 4º, XII |
XII - utilização de sistemas de informação que subsidiam os cadastros, a produção e a regulação
do acesso.
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[Art. 5º] A Regulação do Acesso à Assistência efetivada pela disponibilização da alternativa assistencial mais adequada à necessidade do cidadão por meio de atendimentos às urgências, consultas, leitos e outros que se fizerem necessários contempla as seguintes ações: | MC2 Anexo XXVI art. 5º |
Art. 5º A Regulação do Acesso à Assistência efetivada pela disponibilização da alternativa
assistencial mais adequada à necessidade do cidadão por meio de atendimentos às urgências,
consultas, leitos e outros que se fizerem necessários contempla as seguintes ações:
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[Art. 5º, I] regulação médica da atenção pré-hospitalar e hospitalar às urgências; | MC2 Anexo XXVI art. 5º, I |
I - regulação médica da atenção pré-hospitalar e hospitalar às urgências;
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[Art. 5º, II] controle dos leitos disponíveis e das agendas de consultas e procedimentos especializados; | MC2 Anexo XXVI art. 5º, II |
II - controle dos leitos disponíveis e das agendas de consultas e procedimentos especializados;
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[Art. 5º, III] padronização das solicitações de procedimentos por meio dos protocolos assistenciais; e | MC2 Anexo XXVI art. 5º, III |
III - padronização das solicitações de procedimentos por meio dos protocolos assistenciais;
e
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[Art. 5º, IV] o estabelecimento de referências entre unidades de diferentes níveis de complexidade, de abrangência local, intermunicipal e interestadual, segundo fluxos e protocolos pactuados. A regulação das referências intermunicipais é responsabilidade do gestor estadual, expressa na coordenação do processo de construção da programação pactuada e integrada da atenção em saúde, do processo de regionalização, do desenho das redes. | MC2 Anexo XXVI art. 5º, IV |
IV - o estabelecimento de referências entre unidades de diferentes níveis de complexidade,
de abrangência local, intermunicipal e interestadual, segundo fluxos e protocolos
pactuados. A regulação das referências intermunicipais é responsabilidade do gestor
estadual, expressa na coordenação do processo de construção da programação pactuada
e integrada da atenção em saúde, do processo de regionalização, do desenho das redes.
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[Art. 6º] Os processos de trabalho que compõem a Regulação do Acesso à Assistência serão aprimorados ou implantados de forma integrada, em todos as esferas de gestão do SUS, de acordo com as competências de cada esfera de governo. | MC2 Anexo XXVI art. 6º |
Art. 6º Os processos de trabalho que compõem a Regulação do Acesso à Assistência serão aprimorados
ou implantados de forma integrada, em todos as esferas de gestão do SUS, de acordo
com as competências de cada esfera de governo.
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[Art. 6º, § 1º] As áreas técnicas de regulação, controle e avaliação deverão construir conjuntamente as estratégias de ação e de intervenção necessárias à implantação desta Política, dos processos de trabalho, bem como captação, análise e manutenção das informações geradas. | MC2 Anexo XXVI art. 6º, § 1º |
§ 1º As áreas técnicas de regulação, controle e avaliação deverão construir conjuntamente
as estratégias de ação e de intervenção necessárias à implantação desta Política,
dos processos de trabalho, bem como captação, análise e manutenção das informações
geradas.
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[Art. 6º, § 2º] As informações geradas pela área técnica da regulação do acesso servirão de base para o processamento da produção, sendo condicionantes para o faturamento, de acordo com normalização específica da União, dos Estados e dos Municípios. | MC2 Anexo XXVI art. 6º, § 2º |
§ 2º As informações geradas pela área técnica da regulação do acesso servirão de base
para o processamento da produção, sendo condicionantes para o faturamento, de acordo
com normalização específica da União, dos Estados e dos Municípios.
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[Art. 6º, § 3º] Os processos de autorização de procedimentos como a Autorização de Internação Hospitalar - AIH e a Autorização de Procedimentos de Alta Complexidade - APAC serão totalmente integrados às demais ações da regulação do acesso, que fará o acompanhamento dos fluxos de referência e contra-referência baseado nos processos de programação assistencial. | MC2 Anexo XXVI art. 6º, § 3º |
§ 3º Os processos de autorização de procedimentos como a Autorização de Internação Hospitalar
(AIH) e a Autorização de Procedimentos de Alta Complexidade (APAC) serão totalmente
integrados às demais ações da regulação do acesso, que fará o acompanhamento dos fluxos
de referência e contrarreferência baseado nos processos de programação assistencial.
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[Art. 6º, § 4º] As autorizações para Tratamento Fora de Domicílio -TFD serão definidas pela área técnica da regulação do acesso. | MC2 Anexo XXVI art. 6º, § 4º |
§ 4º As autorizações para Tratamento Fora de Domicílio (TFD) serão definidas pela área
técnica da regulação do acesso.
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[Art. 7º] A área técnica da regulação do acesso será estabelecida mediante estruturas denominadas Complexos Reguladores, formados por unidades operacionais denominadas centrais de regulação, preferencialmente, descentralizadas e com um nível central de coordenação e integração. | MC2 Anexo XXVI art. 7º |
Art. 7º A área técnica da regulação do acesso será estabelecida mediante estruturas denominadas
Complexos Reguladores, formados por unidades operacionais denominadas centrais de
regulação, preferencialmente, descentralizadas e com um nível central de coordenação
e integração.
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[Art. 8º] As atribuições da regulação do acesso serão definidas em conformidade com sua organização e estruturação. | MC2 Anexo XXVI art. 8º |
Art. 8º As atribuições da regulação do acesso serão definidas em conformidade com sua organização
e estruturação.
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[Art. 8º, § 1º] São atribuições da regulação do acesso: | MC2 Anexo XXVI art. 8º, § 1º |
§ 1º São atribuições da regulação do acesso:
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[Art. 8º, § 1º, I] garantir o acesso aos serviços de saúde de forma adequada; | MC2 Anexo XXVI art. 8º, § 1º , I |
I - garantir o acesso aos serviços de saúde de forma adequada;
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[Art. 8º, § 1º, II] garantir os princípios da eqüidade e da integralidade; | MC2 Anexo XXVI art. 8º, § 1º , II |
II - garantir os princípios da equidade e da integralidade;
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[Art. 8º, § 1º, III] fomentar o uso e a qualificação das informações dos cadastros de usuários, estabelecimentos e profissionais de saúde; | MC2 Anexo XXVI art. 8º, § 1º , III |
III - fomentar o uso e a qualificação das informações dos cadastros de usuários, estabelecimentos
e profissionais de saúde;
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[Art. 8º, § 1º, IV] elaborar, disseminar e implantar protocolos de regulação; | MC2 Anexo XXVI art. 8º, § 1º , IV |
IV - elaborar, disseminar e implantar protocolos de regulação;
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[Art. 8º, § 1º, V] diagnosticar, adequar e orientar os fluxos da assistência; | MC2 Anexo XXVI art. 8º, § 1º , V |
V - diagnosticar, adequar e orientar os fluxos da assistência;
|
[Art. 8º, § 1º, VI] construir e viabilizar as grades de referência e contra-referência; | MC2 Anexo XXVI art. 8º, § 1º , VI |
VI - construir e viabilizar as grades de referência e contrarreferência;
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[Art. 8º, § 1º, VII] capacitar de forma permanente as equipes que atuarão nas unidades de saúde; | MC2 Anexo XXVI art. 8º, § 1º , VII |
VII - capacitar de forma permanente as equipes que atuarão nas unidades de saúde;
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[Art. 8º, § 1º, VIII] subsidiar as ações de planejamento, controle, avaliação e auditoria em saúde; | MC2 Anexo XXVI art. 8º, § 1º , VIII |
VIII - subsidiar as ações de planejamento, controle, avaliação e auditoria em saúde;
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[Art. 8º, § 1º, IX] subsidiar o processamento das informações de produção; e | MC2 Anexo XXVI art. 8º, § 1º , IX |
IX - subsidiar o processamento das informações de produção; e
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[Art. 8º, § 1º, X] subsidiar a programação pactuada e integrada. | MC2 Anexo XXVI art. 8º, § 1º , X |
X - subsidiar a programação pactuada e integrada.
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[Art. 8º, § 2º] São atribuições do Complexo Regulador: | MC2 Anexo XXVI art. 8º, § 2º |
§ 2º São atribuições do Complexo Regulador:
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[Art. 8º, § 2º, I] fazer a gestão da ocupação de leitos e agendas das unidades de saúde; | MC2 Anexo XXVI art. 8º, § 2º , I |
I - fazer a gestão da ocupação de leitos e agendas das unidades de saúde;
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[Art. 8º, § 2º, II] absorver ou atuar de forma integrada aos processos autorizativos; | MC2 Anexo XXVI art. 8º, § 2º , II |
II - absorver ou atuar de forma integrada aos processos autorizativos;
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[Art. 8º, § 2º, III] efetivar o controle dos limites físicos e financeiros; | MC2 Anexo XXVI art. 8º, § 2º , III |
III - efetivar o controle dos limites físicos e financeiros;
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[Art. 8º, § 2º, IV] estabelecer e executar critérios de classificação de risco; e | MC2 Anexo XXVI art. 8º, § 2º , IV |
IV - estabelecer e executar critérios de classificação de risco; e
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[Art. 8º, § 2º, V] executar a regulação médica do processo assistencial. | MC2 Anexo XXVI art. 8º, § 2º , V |
V - executar a regulação médica do processo assistencial.
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[Art. 9º] O Complexo Regulador é a estrutura que operacionaliza as ações da regulação do acesso, podendo ter abrangência e estrutura pactuadas entre gestores, conforme os seguintes modelos: | MC2 Anexo XXVI art. 9º |
Art. 9º O Complexo Regulador é a estrutura que operacionaliza as ações da regulação do acesso,
podendo ter abrangência e estrutura pactuadas entre gestores, conforme os seguintes
modelos:
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[Art. 9º, I] Complexo Regulador Estadual: gestão e gerência da Secretaria de Estado da Saúde, regulando o acesso às unidades de saúde sob gestão estadual e a referência interestadual e intermediando o acesso da população referenciada às unidades de saúde sob gestão municipal, no âmbito do Estado. | MC2 Anexo XXVI art. 9º, I |
I - Complexo Regulador Estadual: gestão e gerência da Secretaria de Estado da Saúde,
regulando o acesso às unidades de saúde sob gestão estadual e a referência interestadual
e intermediando o acesso da população referenciada às unidades de saúde sob gestão
municipal, no âmbito do Estado;
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[Art. 9º, II] Complexo Regulador Regional: | MC2 Anexo XXVI art. 9º, II |
II - Complexo Regulador Regional:
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[Art. 9º, II, a] gestão e gerência da Secretaria de Estado da Saúde, regulando o acesso às unidades de saúde sob gestão estadual e intermediando o acesso da população referenciada às unidades de saúde sob gestão municipal, no âmbito da região, e a referência inter-regional, no âmbito do Estado; | MC2 Anexo XXVI art. 9º, II, alínea a |
a) gestão e gerência da Secretaria de Estado da Saúde, regulando o acesso às unidades
de saúde sob gestão estadual e intermediando o acesso da população referenciada às
unidades de saúde sob gestão municipal, no âmbito da região, e a referência interregional,
no âmbito do Estado;
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[Art. 9º, II, b] gestão e gerência compartilhada entre a Secretaria de Estado da Saúde e as Secretarias Municipais de Saúde que compõem a região, regulando o acesso da população própria e referenciada às unidades de saúde sob gestão estadual e municipal, no âmbito da região, e a referência inter-regional, no âmbito do Estado; e | MC2 Anexo XXVI art. 9º, II, alínea b |
b) gestão e gerência compartilhada entre a Secretaria de Estado da Saúde e as Secretarias
Municipais de Saúde que compõem a região, regulando o acesso da população própria
e referenciada às unidades de saúde sob gestão estadual e municipal, no âmbito da
região, e a referência interregional, no âmbito do Estado; e
|
[Art. 9º, III] Complexo Regulador Municipal: gestão e gerência da Secretaria Municipal de Saúde, regulando o acesso da população própria às unidades de saúde sob gestão municipal, no âmbito do Município, e garantindo o acesso da população referenciada, conforme pactuação. | MC2 Anexo XXVI art. 9º, III |
III - Complexo Regulador Municipal: gestão e gerência da Secretaria Municipal de Saúde,
regulando o acesso da população própria às unidades de saúde sob gestão municipal,
no âmbito do Município, e garantindo o acesso da população referenciada, conforme
pactuação.
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[Art. 9º, § 1º] O Complexo Regulador será organizado em: | MC2 Anexo XXVI art. 9º, § 1º |
§ 1º O Complexo Regulador será organizado em:
|
[Art. 9º, § 1º, I] Central de Regulação de Consultas e Exames: regula o acesso a todos os procedimentos ambulatoriais, incluindo terapias e cirurgias ambulatoriais; | MC2 Anexo XXVI art. 9º, § 1º , I |
I - Central de Regulação de Consultas e Exames: regula o acesso a todos os procedimentos
ambulatoriais, incluindo terapias e cirurgias ambulatoriais;
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[Art. 9º, § 1º, II] Central de Regulação de Internações Hospitalares: regula o acesso aos leitos e aos procedimentos hospitalares eletivos e, conforme organização local, o acesso aos leitos hospitalares de urgência; e | MC2 Anexo XXVI art. 9º, § 1º , II |
II - Central de Regulação de Internações Hospitalares: regula o acesso aos leitos e aos
procedimentos hospitalares eletivos e, conforme organização local, o acesso aos leitos
hospitalares de urgência; e
|
[Art. 9º, § 1º, III] Central de Regulação de Urgências: regula o atendimento pré-hospitalar de urgência e, conforme organização local, o acesso aos leitos hospitalares de urgência. | MC2 Anexo XXVI art. 9º, § 1º , III |
III - Central de Regulação de Urgências: regula o atendimento pré-hospitalar de urgência
e, conforme organização local, o acesso aos leitos hospitalares de urgência.
|
[Art. 9º, § 2º] A Central Estadual de Regulação da Alta Complexidade - CERAC será integrada às centrais de regulação de consultas e exames e internações hospitalares. | MC2 Anexo XXVI art. 9º, § 2º |
§ 2º A Central Estadual de Regulação da Alta Complexidade (CERAC) será integrada às centrais
de regulação de consultas e exames e internações hospitalares.
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[Art. 9º, § 3º] A operacionalização do Complexo Regulador será realizada em conformidade com o disposto no Volume 6 da Série Pactos pela Saúde: Diretrizes para a Implantação de Complexos Reguladores, acessível na íntegra na Biblioteca Virtual em Saúde do Ministério da Saúde: http://www.saude.gov.br/bvs | MC2 Anexo XXVI art. 9º, § 3º |
§ 3º A operacionalização do Complexo Regulador será realizada em conformidade com o disposto
no Volume 6 da Série Pactos pela Saúde: Diretrizes para a Implantação de Complexos
Reguladores, acessível na íntegra na Biblioteca Virtual em Saúde do Ministério da
Saúde: http://www.saude.gov.br/bvs.
|
[Art. 10] Cabe à União, aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal exercer, em seu âmbito administrativo, as seguintes atividades: | MC2 Anexo XXVI art. 10 |
Art. 10. Cabe à União, aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal exercer, em seu âmbito
administrativo, as seguintes atividades:
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[Art. 10, I] executar a regulação, o controle, a avaliação e a auditoria da prestação de serviços de saúde; | MC2 Anexo XXVI art. 10, I |
I - executar a regulação, o controle, a avaliação e a auditoria da prestação de serviços
de saúde;
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[Art. 10, II] definir, monitorar e avaliar a aplicação dos recursos financeiros; | MC2 Anexo XXVI art. 10, II |
II - definir, monitorar e avaliar a aplicação dos recursos financeiros;
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[Art. 10, III] elaborar estratégias para a contratualização de serviços de saúde; | MC2 Anexo XXVI art. 10, III |
III - elaborar estratégias para a contratualização de serviços de saúde;
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[Art. 10, IV] definir e implantar estratégias para cadastramento de usuários, profissionais e estabelecimentos de saúde; | MC2 Anexo XXVI art. 10, IV |
IV - definir e implantar estratégias para cadastramento de usuários, profissionais e estabelecimentos
de saúde;
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[Art. 10, V] capacitar de forma permanente as equipes de regulação, controle e avaliação; e | MC2 Anexo XXVI art. 10, V |
V - capacitar de forma permanente as equipes de regulação, controle e avaliação; e
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[Art. 10, VI] elaborar, pactuar e adotar protocolos clínicos e de regulação. | MC2 Anexo XXVI art. 10, VI |
VI - elaborar, pactuar e adotar protocolos clínicos e de regulação.
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[Art. 10, § 1º] Cabe à União: | MC2 Anexo XXVI art. 10, § 1º |
§ 1º Cabe à União:
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[Art. 10, § 1º, I] cooperar técnica e financeiramente com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal para a qualificação das atividades de regulação, controle e avaliação; | MC2 Anexo XXVI art. 10, § 1º , I |
I - cooperar técnica e financeiramente com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal
para a qualificação das atividades de regulação, controle e avaliação;
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[Art. 10, § 1º, II] elaborar e fomentar estratégias de cadastramento de usuários, profissionais e estabelecimentos de saúde; | MC2 Anexo XXVI art. 10, § 1º , II |
II - elaborar e fomentar estratégias de cadastramento de usuários, profissionais e estabelecimentos
de saúde;
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[Art. 10, § 1º, III] definir e pactuar a política nacional de contratação de serviços de saúde; | MC2 Anexo XXVI art. 10, § 1º , III |
III - definir e pactuar a política nacional de contratação de serviços de saúde;
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[Art. 10, § 1º, IV] elaborar, pactuar e manter as tabelas de procedimentos; | MC2 Anexo XXVI art. 10, § 1º , IV |
IV - elaborar, pactuar e manter as tabelas de procedimentos;
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[Art. 10, § 1º, V] apoiar tecnicamente os Estados, os Municípios e o Distrito Federal na implantação, implementação e na operacionalização dos complexos reguladores; | MC2 Anexo XXVI art. 10, § 1º , V |
V - apoiar tecnicamente os Estados, os Municípios e o Distrito Federal na implantação,
implementação e na operacionalização dos complexos reguladores;
|
[Art. 10, § 1º, VI] operacionalizar a Central Nacional de Regulação da Alta Complexidade - CNRAC; | MC2 Anexo XXVI art. 10, § 1º , VI |
VI - operacionalizar a Central Nacional de Regulação da Alta Complexidade - CNRAC nos
termos do Anexo 1;
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[Art. 10, § 1º, VII] apoiar e monitorar a implementação e a operacionalização das Centrais Estaduais de Regulação da Alta Complexidade - CERAC; | MC2 Anexo XXVI art. 10, § 1º , VII |
VII - apoiar e monitorar a implementação e a operacionalização das Centrais Estaduais de
Regulação da Alta Complexidade (CERAC);
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[Art. 10, § 1º, VIII] disponibilizar e apoiar a implantação, em todos os níveis de gestão do SUS, de sistemas de informação que operacionalizem as ações de regulação, controle, avaliação, cadastramento e programação; e | MC2 Anexo XXVI art. 10, § 1º , VIII |
VIII - disponibilizar e apoiar a implantação, em todos os níveis de gestão do SUS, de sistemas
de informação que operacionalizem as ações de regulação, controle, avaliação, cadastramento
e programação; e
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[Art. 10, § 1º, IX] elaborar normas técnicas gerais e específicas, em âmbito nacional. | MC2 Anexo XXVI art. 10, § 1º , IX |
IX - elaborar normas técnicas gerais e específicas, em âmbito nacional.
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[Art. 10, § 2º] Cabe aos Estados: | MC2 Anexo XXVI art. 10, § 2º |
§ 2º Cabe aos Estados:
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[Art. 10, § 2º, I] cooperar tecnicamente com os Municípios e regiões para a qualificação das atividades de regulação, controle e avaliação; | MC2 Anexo XXVI art. 10, § 2º , I |
I - cooperar tecnicamente com os Municípios e regiões para a qualificação das atividades
de regulação, controle e avaliação;
|
[Art. 10, § 2º, II] compor e avaliar o desempenho das redes regionais de atenção à saúde; | MC2 Anexo XXVI art. 10, § 2º , II |
II - compor e avaliar o desempenho das redes regionais de atenção à saúde;
|
[Art. 10, § 2º, III] realizar e manter atualizado o Cadastro de Estabelecimentos e Profissionais de Saúde; | MC2 Anexo XXVI art. 10, § 2º , III |
III - realizar e manter atualizado o Cadastro de Estabelecimentos e Profissionais de Saúde;
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[Art. 10, § 2º, IV] coordenar a elaboração de protocolos clínicos e de regulação, em conformidade com os protocolos nacionais; | MC2 Anexo XXVI art. 10, § 2º , IV |
IV - coordenar a elaboração de protocolos clínicos e de regulação, em conformidade com
os protocolos nacionais;
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[Art. 10, § 2º, V] operacionalizar o Complexo Regulador em âmbito estadual e/ou regional; | MC2 Anexo XXVI art. 10, § 2º , V |
V - operacionalizar o Complexo Regulador em âmbito estadual e/ou regional;
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[Art. 10, § 2º, VI] operacionalizar a Central Estadual de Regulação da Alta Complexidade - CERAC; | MC2 Anexo XXVI art. 10, § 2º , VI |
VI - operacionalizar a Central Estadual de Regulação da Alta Complexidade (CERAC);
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[Art. 10, § 2º, VII] estabelecer de forma pactuada e regulada as referências entre Estados; | MC2 Anexo XXVI art. 10, § 2º , VII |
VII - estabelecer de forma pactuada e regulada as referências entre Estados;
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[Art. 10, § 2º, VIII] coordenar a elaboração e revisão periódica da programação pactuada e integrada intermunicipal e interestadual; | MC2 Anexo XXVI art. 10, § 2º , VIII |
VIII - coordenar a elaboração e revisão periódica da programação pactuada e integrada intermunicipal
e interestadual;
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[Art. 10, § 2º, IX] avaliar as ações e os estabelecimentos de saúde, por meio de indicadores e padrões de conformidade, instituídos pelo Programa Nacional de Avaliação de Serviços de Saúde - PNASS; | MC2 Anexo XXVI art. 10, § 2º , IX |
IX - avaliar as ações e os estabelecimentos de saúde, por meio de indicadores e padrões
de conformidade, instituídos pelo Programa Nacional de Avaliação de Serviços de Saúde
(PNASS);
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[Art. 10, § 2º, X] processar a produção dos estabelecimentos de saúde próprios, contratados e conveniados; | MC2 Anexo XXVI art. 10, § 2º , X |
X - processar a produção dos estabelecimentos de saúde próprios, contratados e conveniados;
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[Art. 10, § 2º, XI] contratualizar os prestadores de serviços de saúde; e | MC2 Anexo XXVI art. 10, § 2º , XI |
XI - contratualizar os prestadores de serviços de saúde; e
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[Art. 10, § 2º, XII] elaborar normas técnicas complementares às da esfera federal. | MC2 Anexo XXVI art. 10, § 2º , XII |
XII - elaborar normas técnicas complementares às da esfera federal.
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[Art. 10, § 3º] Cabe aos Municípios: | MC2 Anexo XXVI art. 10, § 3º |
§ 3º Cabe aos Municípios:
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[Art. 10, § 3º, I] operacionalizar o complexo regulador municipal e/ou participar em cogestão da operacionalização dos Complexos Reguladores Regionais; | MC2 Anexo XXVI art. 10, § 3º , I |
I - operacionalizar o complexo regulador municipal e/ou participar em cogestão da operacionalização
dos Complexos Reguladores Regionais;
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[Art. 10, § 3º, II] viabilizar o processo de regulação do acesso a partir da atenção básica, provendo capacitação, ordenação de fluxo, aplicação de protocolos e informatização; | MC2 Anexo XXVI art. 10, § 3º , II |
II - viabilizar o processo de regulação do acesso a partir da atenção básica, provendo
capacitação, ordenação de fluxo, aplicação de protocolos e informatização;
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[Art. 10, § 3º, III] coordenar a elaboração de protocolos clínicos e de regulação, em conformidade com os protocolos estaduais e nacionais; | MC2 Anexo XXVI art. 10, § 3º , III |
III - coordenar a elaboração de protocolos clínicos e de regulação, em conformidade com
os protocolos estaduais e nacionais;
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[Art. 10, § 3º, IV] regular a referência a ser realizada em outros Municípios, de acordo com a programação pactuada e integrada, integrando-se aos fluxos regionais estabelecidos; | MC2 Anexo XXVI art. 10, § 3º , IV |
IV - regular a referência a ser realizada em outros Municípios, de acordo com a programação
pactuada e integrada, integrando-se aos fluxos regionais estabelecidos;
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[Art. 10, § 3º, V] garantir o acesso adequado à população referenciada, de acordo com a programação pactuada e integrada; | MC2 Anexo XXVI art. 10, § 3º , V |
V - garantir o acesso adequado à população referenciada, de acordo com a programação
pactuada e integrada;
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[Art. 10, § 3º, VI] atuar de forma integrada à Central Estadual de Regulação da Alta Complexidade - CERAC; | MC2 Anexo XXVI art. 10, § 3º , VI |
VI - atuar de forma integrada à Central Estadual de Regulação da Alta Complexidade (CERAC);
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[Art. 10, § 3º, VII] operar o Centro Regulador de Alta Complexidade Municipal conforme pactuação e atuar de forma integrada à Central Estadual de Regulação da Alta Complexidade - CERAC; | MC2 Anexo XXVI art. 10, § 3º , VII |
VII - operar o Centro Regulador de Alta Complexidade Municipal conforme pactuação e atuar
de forma integrada à Central Estadual de Regulação da Alta Complexidade (CERAC);
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[Art. 10, § 3º, VIII] realizar e manter atualizado o cadastro de usuários; | MC2 Anexo XXVI art. 10, § 3º , VIII |
VIII - realizar e manter atualizado o cadastro de usuários;
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[Art. 10, § 3º, IX] realizar e manter atualizado o cadastro de estabelecimentos e profissionais de saúde; | MC2 Anexo XXVI art. 10, § 3º , IX |
IX - realizar e manter atualizado o cadastro de estabelecimentos e profissionais de saúde;
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[Art. 10, § 3º, X] participar da elaboração e revisão periódica da programação pactuada e integrada intermunicipal e interestadual; | MC2 Anexo XXVI art. 10, § 3º , X |
X - participar da elaboração e revisão periódica da programação pactuada e integrada
intermunicipal e interestadual;
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[Art. 10, § 3º, XI] avaliar as ações e os estabelecimentos de saúde, por meio de indicadores e padrões de conformidade, instituídos pelo Programa Nacional de Avaliação de Serviços de Saúde - PNASS; | MC2 Anexo XXVI art. 10, § 3º , XI |
XI - avaliar as ações e os estabelecimentos de saúde, por meio de indicadores e padrões
de conformidade, instituídos pelo Programa Nacional de Avaliação de Serviços de Saúde
(PNASS);
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[Art. 10, § 3º, XII] processar a produção dos estabelecimentos de saúde próprios, contratados e conveniados; | MC2 Anexo XXVI art. 10, § 3º , XII |
XII - processar a produção dos estabelecimentos de saúde próprios, contratados e conveniados;
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[Art. 10, § 3º, XIII] contratualizar os prestadores de serviços de saúde; e | MC2 Anexo XXVI art. 10, § 3º , XIII |
XIII - contratualizar os prestadores de serviços de saúde; e
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[Art. 10, § 3º, XIV] elaborar normas técnicas complementares às das esferas estadual e federal. | MC2 Anexo XXVI art. 10, § 3º , XIV |
XIV - elaborar normas técnicas complementares às das esferas estadual e federal.
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[Art. 10, § 4º] Cabe ao Distrito Federal executar as atividades contidas nos §§ 2º e 3º deste artigo, preservando suas especificidades políticas e administrativas. | MC2 Anexo XXVI art. 10, § 4º |
§ 4º Cabe ao Distrito Federal executar as atividades contidas nos §§ 2º e 3º deste artigo,
preservando suas especificidades políticas e administrativas.
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[Art. 11] A Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde, adotará as providências necessárias à plena aplicação da Política Nacional de Regulação do SUS, instituída por esta Portaria. | MC2 Anexo XXVI art. 11 |
Art. 11. A Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde, adotará as providências
necessárias à plena aplicação da Política Nacional de Regulação do SUS, instituída
por este Anexo.
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[Art. 12] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |