Origem | Norma | Destino |
---|---|---|
[Art. 1º] Fica instituída a Política Nacional de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora. | MC2 Anexo XV art. 1º |
Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora.
|
[Art. 2º] A Política Nacional de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora tem como finalidade definir os princípios, as diretrizes e as estratégias a serem observados pelas três esferas de gestão do Sistema Único de Saúde (SUS), para o desenvolvimento da atenção integral à saúde do trabalhador, com ênfase na vigilância, visando a promoção e a proteção da saúde dos trabalhadores e a redução da morbimortalidade decorrente dos modelos de desenvolvimento e dos processos produtivos. | MC2 Anexo XV art. 2º |
Art. 2º A Política Nacional de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora tem como finalidade
definir os princípios, as diretrizes e as estratégias a serem observados pelas três
esferas de gestão do Sistema Único de Saúde (SUS), para o desenvolvimento da atenção
integral à saúde do trabalhador, com ênfase na vigilância, visando a promoção e a
proteção da saúde dos trabalhadores e a redução da morbimortalidade decorrente dos
modelos de desenvolvimento e dos processos produtivos.
|
[Art. 3º] Todos os trabalhadores, homens e mulheres, independentemente de sua localização, urbana ou rural, de sua forma de inserção no mercado de trabalho, formal ou informal, de seu vínculo empregatício, público ou privado, assalariado, autônomo, avulso, temporário, cooperativados, aprendiz, estagiário, doméstico, aposentado ou desempregado são sujeitos desta Política. | MC2 Anexo XV art. 3º |
Art. 3º Todos os trabalhadores, homens e mulheres, independentemente de sua localização,
urbana ou rural, de sua forma de inserção no mercado de trabalho, formal ou informal,
de seu vínculo empregatício, público ou privado, assalariado, autônomo, avulso, temporário,
cooperativados, aprendiz, estagiário, doméstico, aposentado ou desempregado são sujeitos
desta Política.
|
[Art. 3º, Parágrafo Único] A Política Nacional de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora alinha-se com o conjunto de políticas de saúde no âmbito do SUS, considerando a transversalidade das ações de saúde do trabalhador e o trabalho como um dos determinantes do processo saúde-doença. | MC2 Anexo XV art. 3º, parágrafo único |
Parágrafo Único. A Política Nacional de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora alinha-se com o conjunto
de políticas de saúde no âmbito do SUS, considerando a transversalidade das ações
de saúde do trabalhador e o trabalho como um dos determinantes do processo saúde-doença.
|
[Art. 4º] Além do disposto nesta Portaria, a Política Nacional de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora reger-se-á, de forma complementar, pelos elementos informativos constantes do Anexo I a esta Portaria. | MC2 Anexo XV art. 4º |
Art. 4º Além do disposto neste Anexo, a Política Nacional de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora reger-se-á,
de forma complementar, pelos elementos informativos constantes do Anexo 1 do Anexo XV .
|
[CAPÍTULO I] DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES | MC2 Anexo XV Capítulo I |
CAPÍTULO I |
[Art. 5º] A Política Nacional de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora observará os seguintes princípios e diretrizes: | MC2 Anexo XV art. 5º |
Art. 5º A Política Nacional de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora observará os seguintes
princípios e diretrizes:
|
[Art. 5º, I] universalidade; | MC2 Anexo XV art. 5º, I |
I - universalidade;
|
[Art. 5º, II] integralidade; | MC2 Anexo XV art. 5º, II |
II - integralidade;
|
[Art. 5º, III] participação da comunidade, dos trabalhadores e do controle social; | MC2 Anexo XV art. 5º, III |
III - participação da comunidade, dos trabalhadores e do controle social;
|
[Art. 5º, IV] descentralização; | MC2 Anexo XV art. 5º, IV |
IV - descentralização;
|
[Art. 5º, V] hierarquização; | MC2 Anexo XV art. 5º, V |
V - hierarquização;
|
[Art. 5º, VI] equidade; e | MC2 Anexo XV art. 5º, VI |
VI - equidade; e
|
[Art. 5º, VII] precaução. | MC2 Anexo XV art. 5º, VII |
VII - precaução.
|
[Art. 6º] Para fins de implementação da Política Nacional de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora, dever-se-á considerar a articulação entre: | MC2 Anexo XV art. 6º |
Art. 6º Para fins de implementação da Política Nacional de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora,
dever-se-á considerar a articulação entre:
|
[Art. 6º, I] as ações individuais, de assistência e de recuperação dos agravos, com ações coletivas, de promoção, de prevenção, de vigilância dos ambientes, processos e atividades de trabalho, e de intervenção sobre os fatores determinantes da saúde dos trabalhadores; | MC2 Anexo XV art. 6º, I |
I - as ações individuais, de assistência e de recuperação dos agravos, com ações coletivas,
de promoção, de prevenção, de vigilância dos ambientes, processos e atividades de
trabalho, e de intervenção sobre os fatores determinantes da saúde dos trabalhadores;
|
[Art. 6º, II] as ações de planejamento e avaliação com as práticas de saúde; e | MC2 Anexo XV art. 6º, II |
II - as ações de planejamento e avaliação com as práticas de saúde; e
|
[Art. 6º, III] o conhecimento técnico e os saberes, experiências e subjetividade dos trabalhadores e destes com as respectivas práticas institucionais. | MC2 Anexo XV art. 6º, III |
III - o conhecimento técnico e os saberes, experiências e subjetividade dos trabalhadores
e destes com as respectivas práticas institucionais.
|
[Art. 6º, Parágrafo Único] A realização da articulação tratada neste artigo requer mudanças substanciais nos processos de trabalho em saúde, na organização da rede de atenção e na atuação multiprofissional e interdisciplinar, que contemplem a complexidade das relações trabalho-saúde. | MC2 Anexo XV art. 6º, parágrafo único |
Parágrafo Único. A realização da articulação tratada neste artigo requer mudanças substanciais nos
processos de trabalho em saúde, na organização da rede de atenção e na atuação multiprofissional
e interdisciplinar, que contemplem a complexidade das relações trabalho-saúde.
|
[Art. 7º] A Política Nacional de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora deverá contemplar todos os trabalhadores priorizando, entretanto, pessoas e grupos em situação de maior vulnerabilidade, como aqueles inseridos em atividades ou em relações informais e precárias de trabalho, em atividades de maior risco para a saúde, submetidos a formas nocivas de discriminação, ou ao trabalho infantil, na perspectiva de superar desigualdades sociais e de saúde e de buscar a equidade na atenção. | MC2 Anexo XV art. 7º |
Art. 7º A Política Nacional de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora deverá contemplar todos
os trabalhadores priorizando, entretanto, pessoas e grupos em situação de maior vulnerabilidade,
como aqueles inseridos em atividades ou em relações informais e precárias de trabalho,
em atividades de maior risco para a saúde, submetidos a formas nocivas de discriminação,
ou ao trabalho infantil, na perspectiva de superar desigualdades sociais e de saúde
e de buscar a equidade na atenção.
|
[Art. 7º, Parágrafo Único] As pessoas e os grupos vulneráveis de que trata o "caput" devem ser identificados e definidos a partir da análise da situação de saúde local e regional e da discussão com a comunidade, trabalhadores e outros atores sociais de interesse à saúde dos trabalhadores, considerando-se suas especificidades e singularidades culturais e sociais. | MC2 Anexo XV art. 7º, parágrafo único |
Parágrafo Único. As pessoas e os grupos vulneráveis de que trata o "caput" devem ser identificados
e definidos a partir da análise da situação de saúde local e regional e da discussão
com a comunidade, trabalhadores e outros atores sociais de interesse à saúde dos trabalhadores,
considerando-se suas especificidades e singularidades culturais e sociais.
|
[CAPÍTULO II] DOS OBJETIVOS | MC2 Anexo XV Capítulo II |
CAPÍTULO II |
[Art. 8º] São objetivos da Política Nacional de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora: | MC2 Anexo XV art. 8º |
Art. 8º São objetivos da Política Nacional de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora:
|
[Art. 8º, I] fortalecer a Vigilância em Saúde do Trabalhador (VISAT) e a integração com os demais componentes da Vigilância em Saúde, o que pressupõe: | MC2 Anexo XV art. 8º, I |
I - fortalecer a Vigilância em Saúde do Trabalhador (VISAT) e a integração com os demais
componentes da Vigilância em Saúde, o que pressupõe:
|
[Art. 8º, I, a] identificação das atividades produtivas da população trabalhadora e das situações de risco à saúde dos trabalhadores no território; | MC2 Anexo XV art. 8º, I, alínea a |
a) identificação das atividades produtivas da população trabalhadora e das situações
de risco à saúde dos trabalhadores no território;
|
[Art. 8º, I, b] identificação das necessidades, demandas e problemas de saúde dos trabalhadores no território; | MC2 Anexo XV art. 8º, I, alínea b |
b) identificação das necessidades, demandas e problemas de saúde dos trabalhadores no
território;
|
[Art. 8º, I, c] realização da análise da situação de saúde dos trabalhadores; | MC2 Anexo XV art. 8º, I, alínea c |
c) realização da análise da situação de saúde dos trabalhadores;
|
[Art. 8º, I, d] intervenção nos processos e ambientes de trabalho; | MC2 Anexo XV art. 8º, I, alínea d |
d) intervenção nos processos e ambientes de trabalho;
|
[Art. 8º, I, e] produção de tecnologias de intervenção, de avaliação e de monitoramento das ações de VISAT; | MC2 Anexo XV art. 8º, I, alínea e |
e) produção de tecnologias de intervenção, de avaliação e de monitoramento das ações
de VISAT;
|
[Art. 8º, I, f] controle e avaliação da qualidade dos serviços e programas de saúde do trabalhador, nas instituições e empresas públicas e privadas; | MC2 Anexo XV art. 8º, I, alínea f |
f) controle e avaliação da qualidade dos serviços e programas de saúde do trabalhador,
nas instituições e empresas públicas e privadas;
|
[Art. 8º, I, g] produção de protocolos, de normas técnicas e regulamentares; e | MC2 Anexo XV art. 8º, I, alínea g |
g) produção de protocolos, de normas técnicas e regulamentares; e
|
[Art. 8º, I, h] participação dos trabalhadores e suas organizações; | MC2 Anexo XV art. 8º, I, alínea h |
h) participação dos trabalhadores e suas organizações.
|
[Art. 8º, II] promover a saúde e ambientes e processos de trabalhos saudáveis, o que pressupõe: | MC2 Anexo XV art. 8º, II |
II - promover a saúde e ambientes e processos de trabalhos saudáveis, o que pressupõe:
|
[Art. 8º, II, a] estabelecimento e adoção de parâmetros protetores da saúde dos trabalhadores nos ambientes e processos de trabalho; | MC2 Anexo XV art. 8º, II, alínea a |
a) estabelecimento e adoção de parâmetros protetores da saúde dos trabalhadores nos
ambientes e processos de trabalho;
|
[Art. 8º, II, b] fortalecimento e articulação das ações de vigilância em saúde, identificando os fatores de risco ambiental, com intervenções tanto nos ambientes e processos de trabalho, como no entorno, tendo em vista a qualidade de vida dos trabalhadores e da população circunvizinha; | MC2 Anexo XV art. 8º, II, alínea b |
b) fortalecimento e articulação das ações de vigilância em saúde, identificando os fatores
de risco ambiental, com intervenções tanto nos ambientes e processos de trabalho,
como no entorno, tendo em vista a qualidade de vida dos trabalhadores e da população
circunvizinha;
|
[Art. 8º, II, c] representação do setor saúde/saúde do trabalhador nos fóruns e instâncias de formulação de políticas setoriais e intersetoriais e às relativas ao desenvolvimento econômico e social; | MC2 Anexo XV art. 8º, II, alínea c |
c) representação do setor saúde/saúde do trabalhador nos fóruns e instâncias de formulação
de políticas setoriais e intersetoriais e às relativas ao desenvolvimento econômico
e social;
|
[Art. 8º, II, d] inserção, acompanhamento e avaliação de indicadores de saúde dos trabalhadores e das populações circunvizinhas nos processos de licenciamento e nos estudos de impacto ambiental; | MC2 Anexo XV art. 8º, II, alínea d |
d) inserção, acompanhamento e avaliação de indicadores de saúde dos trabalhadores e
das populações circunvizinhas nos processos de licenciamento e nos estudos de impacto
ambiental;
|
[Art. 8º, II, e] inclusão de parâmetros de proteção à saúde dos trabalhadores e de manutenção de ambientes de trabalho saudáveis nos processos de concessão de incentivos ao desenvolvimento, nos mecanismos de fomento e outros incentivos específicos; | MC2 Anexo XV art. 8º, II, alínea e |
e) inclusão de parâmetros de proteção à saúde dos trabalhadores e de manutenção de ambientes
de trabalho saudáveis nos processos de concessão de incentivos ao desenvolvimento,
nos mecanismos de fomento e outros incentivos específicos;
|
[Art. 8º, II, f] contribuição na identificação e erradicação de situações análogas ao trabalho escravo; | MC2 Anexo XV art. 8º, II, alínea f |
f) contribuição na identificação e erradicação de situações análogas ao trabalho escravo;
|
[Art. 8º, II, g] contribuição na identificação e erradicação de trabalho infantil e na proteção do trabalho do adolescente; e | MC2 Anexo XV art. 8º, II, alínea g |
g) contribuição na identificação e erradicação de trabalho infantil e na proteção do
trabalho do adolescente; e
|
[Art. 8º, II, h] desenvolvimento de estratégias e ações de comunicação de risco e de educação ambiental e em saúde do trabalhador; | MC2 Anexo XV art. 8º, II, alínea h |
h) desenvolvimento de estratégias e ações de comunicação de risco e de educação ambiental
e em saúde do trabalhador.
|
[Art. 8º, III] garantir a integralidade na atenção à saúde do trabalhador, que pressupõe a inserção de ações de saúde do trabalhador em todas as instâncias e pontos da Rede de Atenção à Saúde do SUS, mediante articulação e construção conjunta de protocolos, linhas de cuidado e matriciamento da saúde do trabalhador na assistência e nas estratégias e dispositivos de organização e fluxos da rede, considerando os seguintes componentes: | MC2 Anexo XV art. 8º, III |
III - garantir a integralidade na atenção à saúde do trabalhador, que pressupõe a inserção
de ações de saúde do trabalhador em todas as instâncias e pontos da Rede de Atenção
à Saúde do SUS, mediante articulação e construção conjunta de protocolos, linhas de
cuidado e matriciamento da saúde do trabalhador na assistência e nas estratégias e
dispositivos de organização e fluxos da rede, considerando os seguintes componentes:
|
[Art. 8º, III, a] atenção primária em saúde; | MC2 Anexo XV art. 8º, III, alínea a |
a) atenção primária em saúde;
|
[Art. 8º, III, b] atenção especializada, incluindo serviços de reabilitação; | MC2 Anexo XV art. 8º, III, alínea b |
b) atenção especializada, incluindo serviços de reabilitação;
|
[Art. 8º, III, c] atenção pré-hospitalar, de urgência e emergência, e hospitalar; | MC2 Anexo XV art. 8º, III, alínea c |
c) atenção pré-hospitalar, de urgência e emergência, e hospitalar;
|
[Art. 8º, III, d] rede de laboratórios e de serviços de apoio diagnóstico; | MC2 Anexo XV art. 8º, III, alínea d |
d) rede de laboratórios e de serviços de apoio diagnóstico;
|
[Art. 8º, III, e] assistência farmacêutica; | MC2 Anexo XV art. 8º, III, alínea e |
e) assistência farmacêutica;
|
[Art. 8º, III, f] sistemas de informações em saúde; | MC2 Anexo XV art. 8º, III, alínea f |
f) sistemas de informações em saúde;
|
[Art. 8º, III, g] sistema de regulação do acesso; | MC2 Anexo XV art. 8º, III, alínea g |
g) sistema de regulação do acesso;
|
[Art. 8º, III, h] sistema de planejamento, monitoramento e avaliação das ações; | MC2 Anexo XV art. 8º, III, alínea h |
h) sistema de planejamento, monitoramento e avaliação das ações;
|
[Art. 8º, III, i] sistema de auditoria; e | MC2 Anexo XV art. 8º, III, alínea i |
i) sistema de auditoria; e
|
[Art. 8º, III, j] promoção e vigilância à saúde, incluindo a vigilância à saúde do trabalhador; | MC2 Anexo XV art. 8º, III, alínea j |
j) promoção e vigilância à saúde, incluindo a vigilância à saúde do trabalhador.
|
[Art. 8º, IV] ampliar o entendimento de que de que a saúde do trabalhador deve ser concebida como uma ação transversal, devendo a relação saúde-trabalho ser identificada em todos os pontos e instâncias da rede de atenção; | MC2 Anexo XV art. 8º, IV |
IV - ampliar o entendimento de que de que a saúde do trabalhador deve ser concebida como
uma ação transversal, devendo a relação saúde-trabalho ser identificada em todos os
pontos e instâncias da rede de atenção;
|
[Art. 8º, V] incorporar a categoria trabalho como determinante do processo saúde-doença dos indivíduos e da coletividade, incluindo-a nas análises de situação de saúde e nas ações de promoção em saúde; | MC2 Anexo XV art. 8º, V |
V - incorporar a categoria trabalho como determinante do processo saúde-doença dos indivíduos
e da coletividade, incluindo-a nas análises de situação de saúde e nas ações de promoção
em saúde;
|
[Art. 8º, VI] assegurar que a identificação da situação do trabalho dos usuários seja considerada nas ações e serviços de saúde do SUS e que a atividade de trabalho realizada pelas pessoas, com as suas possíveis conseqüências para a saúde, seja considerada no momento de cada intervenção em saúde; e | MC2 Anexo XV art. 8º, VI |
VI - assegurar que a identificação da situação do trabalho dos usuários seja considerada
nas ações e serviços de saúde do SUS e que a atividade de trabalho realizada pelas
pessoas, com as suas possíveis consequências para a saúde, seja considerada no momento
de cada intervenção em saúde; e
|
[Art. 8º, VII] assegurar a qualidade da atenção à saúde do trabalhador usuário do SUS. | MC2 Anexo XV art. 8º, VII |
VII - assegurar a qualidade da atenção à saúde do trabalhador usuário do SUS.
|
[CAPÍTULO III] DAS ESTRATÉGIAS | MC2 Anexo XV Capítulo III |
CAPÍTULO III |
[Art. 9º] São estratégias da Política Nacional de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora: | MC2 Anexo XV art. 9º |
Art. 9º São estratégias da Política Nacional de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora:
|
[Art. 9º, I] integração da Vigilância em Saúde do Trabalhador com os demais componentes da Vigilância em Saúde e com a Atenção Primária em Saúde, o que pressupõe: | MC2 Anexo XV art. 9º, I |
I - integração da Vigilância em Saúde do Trabalhador com os demais componentes da Vigilância
em Saúde e com a Atenção Primária em Saúde, o que pressupõe:
|
[Art. 9º, I, a] planejamento conjunto entre as vigilâncias, com eleição de prioridades comuns para atuação integrada, com base na análise da situação de saúde dos trabalhadores e da população em geral, e no mapeamento das atividades produtivas e com potencial impacto ambiental no território; | MC2 Anexo XV art. 9º, I, alínea a |
a) planejamento conjunto entre as vigilâncias, com eleição de prioridades comuns para
atuação integrada, com base na análise da situação de saúde dos trabalhadores e da
população em geral, e no mapeamento das atividades produtivas e com potencial impacto
ambiental no território;
|
[Art. 9º, I, b] produção conjunta de protocolos, normas técnicas e atos normativos, com harmonização de parâmetros e indicadores, para orientação aos Estados e Municípios no desenvolvimento das ações de vigilância, e especialmente como referência para os processos de pactuação entre as três esferas de gestão do SUS; | MC2 Anexo XV art. 9º, I, alínea b |
b) produção conjunta de protocolos, normas técnicas e atos normativos, com harmonização
de parâmetros e indicadores, para orientação aos estados e municípios no desenvolvimento
das ações de vigilância, e especialmente como referência para os processos de pactuação
entre as três esferas de gestão do SUS;
|
[Art. 9º, I, c] harmonização e, sempre que possível, unificação dos instrumentos de registro e notificação de agravos e eventos de interesse comum aos componentes da vigilância; | MC2 Anexo XV art. 9º, I, alínea c |
c) harmonização e, sempre que possível, unificação dos instrumentos de registro e notificação
de agravos e eventos de interesse comum aos componentes da vigilância;
|
[Art. 9º, I, d] incorporação dos agravos relacionados ao trabalho, definidos como prioritários para fins de vigilância, nas listagens de agravos de notificação compulsória, nos âmbitos nacional, estaduais e municipais, seguindo a mesma lógica e fluxos dos demais; | MC2 Anexo XV art. 9º, I, alínea d |
d) incorporação dos agravos relacionados ao trabalho, definidos como prioritários para
fins de vigilância, nas listagens de agravos de notificação compulsória, nos âmbitos
nacional, estaduais e municipais, seguindo a mesma lógica e fluxos dos demais;
|
[Art. 9º, I, e] proposição e produção de indicadores conjuntos para monitoramento e avaliação da situação de saúde; | MC2 Anexo XV art. 9º, I, alínea e |
e) proposição e produção de indicadores conjuntos para monitoramento e avaliação da
situação de saúde;
|
[Art. 9º, I, f] formação e manutenção de grupos de trabalho integrados para investigação de surtos e eventos inusitados e de investigação de situações de saúde decorrentes de potenciais impactos ambientais de processos e atividades produtivas nos territórios, envolvendo as vigilâncias epidemiológica, sanitária, em saúde ambiental, saúde do trabalhador e rede de laboratórios de saúde pública; | MC2 Anexo XV art. 9º, I, alínea f |
f) formação e manutenção de grupos de trabalho integrados para investigação de surtos
e eventos inusitados e de investigação de situações de saúde decorrentes de potenciais
impactos ambientais de processos e atividades produtivas nos territórios, envolvendo
as vigilâncias epidemiológica, sanitária, em saúde ambiental, saúde do trabalhador
e rede de laboratórios de saúde pública;
|
[Art. 9º, I, g] produção conjunta de metodologias de ação, de investigação, de tecnologias de intervenção, de avaliação e de monitoramento das ações de vigilância nos ambientes e situações epidemiológicas; | MC2 Anexo XV art. 9º, I, alínea g |
g) produção conjunta de metodologias de ação, de investigação, de tecnologias de intervenção,
de avaliação e de monitoramento das ações de vigilância nos ambientes e situações
epidemiológicas;
|
[Art. 9º, I, h] incorporação, pelas equipes de vigilância sanitária dos Estados e Municípios, de práticas de avaliação, controle e vigilância dos riscos ocupacionais nas empresas e estabelecimentos, observando as atividades produtivas presentes no território; | MC2 Anexo XV art. 9º, I, alínea h |
h) incorporação, pelas equipes de vigilância sanitária dos estados e municípios, de
práticas de avaliação, controle e vigilância dos riscos ocupacionais nas empresas
e estabelecimentos, observando as atividades produtivas presentes no território;
|
[Art. 9º, I, i] investimentos na qualificação e capacitação integradas das equipes dos diversos componentes da vigilância em saúde, com incorporação de conteúdos específicos, comuns e afins, nos processos formativos e nas estratégias de educação permanente de todos os componentes da Vigilância em Saúde; | MC2 Anexo XV art. 9º, I, alínea i |
i) investimentos na qualificação e capacitação integradas das equipes dos diversos componentes
da vigilância em saúde, com incorporação de conteúdos específicos, comuns e afins,
nos processos formativos e nas estratégias de educação permanente de todos os componentes
da Vigilância em Saúde;
|
[Art. 9º, I, j] investimentos na ampliação da capacidade técnica e nas mudanças das práticas das equipes das vigilâncias, especialmente para atuação no apoio matricial às equipes de referência dos municípios; | MC2 Anexo XV art. 9º, I, alínea j |
j) investimentos na ampliação da capacidade técnica e nas mudanças das práticas das
equipes das vigilâncias, especialmente para atuação no apoio matricial às equipes
de referência dos municípios;
|
[Art. 9º, I, k] participação conjunta nas estratégias, fóruns e instâncias de produção, divulgação, difusão e comunicação de informações em saúde; | MC2 Anexo XV art. 9º, I, alínea k |
k) participação conjunta nas estratégias, fóruns e instâncias de produção, divulgação,
difusão e comunicação de informações em saúde;
|
[Art. 9º, I, l] estímulo à participação dos trabalhadores e suas organizações, sempre que pertinente, no acompanhamento das ações de vigilância epidemiológica, sanitária e em saúde ambiental, além das ações específicas de VISAT; e | MC2 Anexo XV art. 9º, I, alínea l |
l) estímulo à participação dos trabalhadores e suas organizações, sempre que pertinente,
no acompanhamento das ações de vigilância epidemiológica, sanitária e em saúde ambiental,
além das ações específicas de VISAT; e
|
[Art. 9º, I, m] atualização e ou revisão dos códigos de saúde, com inserção de disposições sobre a vigilância em saúde do trabalhador e atribuição da competência de autoridade sanitária às equipes de vigilância em saúde do trabalhador, nos Estados e Municípios; | MC2 Anexo XV art. 9º, I, alínea m |
m) atualização e ou revisão dos códigos de saúde, com inserção de disposições sobre
a vigilância em saúde do trabalhador e atribuição da competência de autoridade sanitária
às equipes de vigilância em saúde do trabalhador, nos estados e municípios.
|
[Art. 9º, II] análise do perfil produtivo e da situação de saúde dos trabalhadores, o que pressupõe: | MC2 Anexo XV art. 9º, II |
II - análise do perfil produtivo e da situação de saúde dos trabalhadores, o que pressupõe:
|
[Art. 9º, II, a] identificação das atividades produtivas e do perfil da população trabalhadora no território em conjunto com a atenção primária em saúde e os setores da Vigilância em Saúde; | MC2 Anexo XV art. 9º, II, alínea a |
a) identificação das atividades produtivas e do perfil da população trabalhadora no
território em conjunto com a atenção primária em saúde e os setores da Vigilância
em Saúde;
|
[Art. 9º, II, b] implementação da rede de informações em saúde do trabalhador; | MC2 Anexo XV art. 9º, II, alínea b |
b) implementação da rede de informações em saúde do trabalhador;
|
[Art. 9º, II, c] definição de elenco de indicadores prioritários para análise e monitoramento; | MC2 Anexo XV art. 9º, II, alínea c |
c) definição de elenco de indicadores prioritários para análise e monitoramento;
|
[Art. 9º, II, d] definição do elenco de agravos relacionados ao trabalho de notificação compulsória e de investigação obrigatória e inclusão no elenco de prioridades, nas três esferas de gestão do SUS; | MC2 Anexo XV art. 9º, II, alínea d |
d) definição do elenco de agravos relacionados ao trabalho de notificação compulsória
e de investigação obrigatória e inclusão no elenco de prioridades, nas três esferas
de gestão do SUS;
|
[Art. 9º, II, e] revisão periódica da lista de doenças relacionadas ao trabalho; | MC2 Anexo XV art. 9º, II, alínea e |
e) revisão periódica da lista de doenças relacionadas ao trabalho;
|
[Art. 9º, II, f] realização de estudos e análises que identifiquem e possibilitem a compreensão dos problemas de saúde dos trabalhadores e o comportamento dos principais indicadores de saúde; | MC2 Anexo XV art. 9º, II, alínea f |
f) realização de estudos e análises que identifiquem e possibilitem a compreensão dos
problemas de saúde dos trabalhadores e o comportamento dos principais indicadores
de saúde;
|
[Art. 9º, II, g] estruturação das estratégias e processos de difusão e comunicação das informações; | MC2 Anexo XV art. 9º, II, alínea g |
g) estruturação das estratégias e processos de difusão e comunicação das informações;
|
[Art. 9º, II, h] garantia, na identificação do trabalhador, do registro de sua ocupação, ramo de atividade econômica e tipo de vínculo nos seguintes sistemas e fontes de informação em saúde, aproveitando todos os contatos do/a trabalhador/a com o sistema de saúde: | MC2 Anexo XV art. 9º, II, alínea h |
h) garantia, na identificação do trabalhador, do registro de sua ocupação, ramo de atividade
econômica e tipo de vínculo nos seguintes sistemas e fontes de informação em saúde,
aproveitando todos os contatos do/a trabalhador/a com o sistema de saúde:
|
[Art. 9º, II, h, 1] Sistema de Informação sobre Mortalidade (SIM); | MC2 Anexo XV art. 9º, II, alínea h, item 1 |
1. Sistema de Informação sobre Mortalidade (SIM);
|
[Art. 9º, II, h, 2] Sistema de Informações Hospitalares do SUS (SIHSUS); | MC2 Anexo XV art. 9º, II, alínea h, item 2 |
2. Sistema de Informações Hospitalares do SUS (SIHSUS);
|
[Art. 9º, II, h, 3] Sistema de Informação de Agravos de Notificação (Sinan); | MC2 Anexo XV art. 9º, II, alínea h, item 3 |
3. Sistema de Informação de Agravos de Notificação (Sinan);
|
[Art. 9º, II, h, 4] Sistema de Informações Ambulatoriais do SUS (SAISUS); | MC2 Anexo XV art. 9º, II, alínea h, item 4 |
4. Sistema de Informações Ambulatoriais do SUS (SAISUS);
|
[Art. 9º, II, h, 5] Sistema de Informação de Atenção Básica (SIAB); | MC2 Anexo XV art. 9º, II, alínea h, item 5 |
5. Sistema de Informação de Atenção Básica (SIAB);
|
[Art. 9º, II, h, 6] Registros de Câncer de Base Populacional (RCBP); e | MC2 Anexo XV art. 9º, II, alínea h, item 6 |
6. Registros de Câncer de Base Populacional (RCBP); e
|
[Art. 9º, II, h, 7] Registros de Câncer de Base Hospitalar (RCBH); | MC2 Anexo XV art. 9º, II, alínea h, item 7 |
7. Registros de Câncer de Base Hospitalar (RCBH);
|
[Art. 9º, II, i] articulação e sistematização das informações das demais bases de dados de interesse à saúde do trabalhador, como: | MC2 Anexo XV art. 9º, II, alínea i |
i) articulação e sistematização das informações das demais bases de dados de interesse
à saúde do trabalhador, como:
|
[Art. 9º, II, i, 1] Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS); | MC2 Anexo XV art. 9º, II, alínea i, item 1 |
1. Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS);
|
[Art. 9º, II, i, 2] Sistema Único de Benefícios (SUB); | MC2 Anexo XV art. 9º, II, alínea i, item 2 |
2. Sistema Único de Benefícios (SUB);
|
[Art. 9º, II, i, 3] Relação Anual de Informações Sociais (RAIS); | MC2 Anexo XV art. 9º, II, alínea i, item 3 |
3. Relação Anual de Informações Sociais (RAIS);
|
[Art. 9º, II, i, 4] Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED); | MC2 Anexo XV art. 9º, II, alínea i, item 4 |
4. Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED);
|
[Art. 9º, II, i, 5] Sistema Federal de Inspeção do Trabalho (SFIT); | MC2 Anexo XV art. 9º, II, alínea i, item 5 |
5. Sistema Federal de Inspeção do Trabalho (SFIT);
|
[Art. 9º, II, i, 6] Troca de Informação em Saúde Suplementar (TISS); e | MC2 Anexo XV art. 9º, II, alínea i, item 6 |
6. Troca de Informação em Saúde Suplementar (TISS); e
|
[Art. 9º, II, i, 7] Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE); | MC2 Anexo XV art. 9º, II, alínea i, item 7 |
7. Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);
|
[Art. 9º, II, i, 8] outros sistemas de informações dos órgãos e setores de planejamento, da agricultura, do meio ambiente, da segurança pública, do trânsito, da indústria, comércio e mineração, das empresas, dos sindicatos de trabalhadores, entre outras; | MC2 Anexo XV art. 9º, II, alínea i, item 8 |
8. outros sistemas de informações dos órgãos e setores de planejamento, da agricultura,
do meio ambiente, da segurança pública, do trânsito, da indústria, comércio e mineração,
das empresas, dos sindicatos de trabalhadores, entre outras;
|
[Art. 9º, II, j] gestão junto a essas instituições para acesso às bases de dados de forma desagregada, conforme necessidades da produção da análise da situação de saúde nos diversos níveis territoriais; | MC2 Anexo XV art. 9º, II, alínea j |
j) gestão junto a essas instituições para acesso às bases de dados de forma desagregada,
conforme necessidades da produção da análise da situação de saúde nos diversos níveis
territoriais;
|
[Art. 9º, II, k] produção e divulgação, periódicas, com acesso ao público em geral, de análises de situação de saúde, considerando diversos níveis territoriais (local, municipal, microrregional, macrorregional, estadual, grandes regiões, nacional); | MC2 Anexo XV art. 9º, II, alínea k |
k) produção e divulgação, periódicas, com acesso ao público em geral, de análises de
situação de saúde, considerando diversos níveis territoriais (local, municipal, microrregional,
macrorregional, estadual, grandes regiões, nacional);
|
[Art. 9º, II, l] estabelecimento da notificação compulsória e investigação obrigatória em todo território nacional dos acidentes de trabalho graves e com óbito e das intoxicações por agrotóxicos, considerando critérios de magnitude e gravidade; | MC2 Anexo XV art. 9º, II, alínea l |
l) estabelecimento da notificação compulsória e investigação obrigatória em todo território
nacional dos acidentes de trabalho graves e com óbito e das intoxicações por agrotóxicos,
considerando critérios de magnitude e gravidade;
|
[Art. 9º, II, m] viabilização da compatibilização e/ou unificação dos instrumentos de coleta de dados e dos fluxos de informações, em articulação com as demais equipes técnicas e das vigilâncias; | MC2 Anexo XV art. 9º, II, alínea m |
m) viabilização da compatibilização e/ou unificação dos instrumentos de coleta de dados
e dos fluxos de informações, em articulação com as demais equipes técnicas e das vigilâncias;
|
[Art. 9º, II, n] gestão junto à Previdência Social para que a notificação dos acidentes e doenças relacionadas ao trabalho feito pelo SUS (Sinan) seja reconhecida, nos casos de trabalhadores segurados pelo Seguro Acidente de Trabalho; | MC2 Anexo XV art. 9º, II, alínea n |
n) gestão junto à Previdência Social para que a notificação dos acidentes e doenças
relacionadas ao trabalho feito pelo SUS (Sinan) seja reconhecida, nos casos de trabalhadores
segurados pelo Seguro Acidente de Trabalho;
|
[Art. 9º, II, o] criação de sistemas e bancos de dados para registro das informações contidas nos relatórios de inspeções e mapeamento dos ambientes de trabalho realizados pelas equipes de Vigilância em Saúde; | MC2 Anexo XV art. 9º, II, alínea o |
o) criação de sistemas e bancos de dados para registro das informações contidas nos
relatórios de inspeções e mapeamento dos ambientes de trabalho realizados pelas equipes
de Vigilância em Saúde;
|
[Art. 9º, II, p] definição de elenco básico de indicadores de morbimortalidade e de situações de risco para a composição da análise de situação de saúde dos trabalhadores, considerando o conjunto dos trabalhadores brasileiros, incluindo as parcelas inseridas em atividades informais, ou seja, o total da População Economicamente Ativa Ocupada; | MC2 Anexo XV art. 9º, II, alínea p |
p) definição de elenco básico de indicadores de morbimortalidade e de situações de risco
para a composição da análise de situação de saúde dos trabalhadores, considerando
o conjunto dos trabalhadores brasileiros, incluindo as parcelas inseridas em atividades
informais, ou seja, o total da População Economicamente Ativa Ocupada;
|
[Art. 9º, II, q] articulação intra e intersetorial para a implantação ou implementação de observatórios de saúde do trabalhador, em especial, articulando-se com o observatório de violências e outros; | MC2 Anexo XV art. 9º, II, alínea q |
q) articulação intra e intersetorial para a implantação ou implementação de observatórios
de saúde do trabalhador, em especial, articulando-se com o observatório de violências
e outros;
|
[Art. 9º, II, r] articulação, apoio e gestão junto à Rede Interagencial de Informações para a Saúde (RIPSA) para fins de ampliação dos atuais indicadores de saúde do trabalhador constantes das publicações dos Indicadores Básicos de Saúde (IDB); | MC2 Anexo XV art. 9º, II, alínea r |
r) articulação, apoio e gestão junto à Rede Interagencial de Informações para a Saúde
(RIPSA) para fins de ampliação dos atuais indicadores de saúde do trabalhador constantes
das publicações dos Indicadores Básicos de Saúde (IDB);
|
[Art. 9º, II, s] garantia da inclusão de indicadores de saúde do trabalhador nas RIPSA estaduais, conforme necessidades e especificidades de cada Estado; | MC2 Anexo XV art. 9º, II, alínea s |
s) garantia da inclusão de indicadores de saúde do trabalhador nas RIPSA estaduais,
conforme necessidades e especificidades de cada estado;
|
[Art. 9º, II, t] produção de protocolos e manuais de orientação para os profissionais de saúde para a utilização da Classificação Brasileira de Ocupação e da Classificação Nacional de Atividades Econômicas; | MC2 Anexo XV art. 9º, II, alínea t |
t) produção de protocolos e manuais de orientação para os profissionais de saúde para
a utilização da Classificação Brasileira de Ocupação e da Classificação Nacional de
Atividades Econômicas;
|
[Art. 9º, II, u] avaliação e produção de relatórios periódicos sobre a qualidade dos dados e informações constantes nos sistemas de informação de interesse à saúde do trabalhador; e | MC2 Anexo XV art. 9º, II, alínea u |
u) avaliação e produção de relatórios periódicos sobre a qualidade dos dados e informações
constantes nos sistemas de informação de interesse à saúde do trabalhador; e
|
[Art. 9º, II, v] disponibilização e divulgação das informações em meios eletrônicos, boletins, cartilhas, impressos, vídeos, rádio e demais instrumentos de comunicação e difusão; | MC2 Anexo XV art. 9º, II, alínea v |
v) disponibilização e divulgação das informações em meios eletrônicos, boletins, cartilhas,
impressos, vídeos, rádio e demais instrumentos de comunicação e difusão;
|
[Art. 9º, III] estruturação da Rede Nacional de Atenção Integral à Saúde do Trabalhador (RENAST) no contexto da Rede de Atenção à Saúde, o que pressupõe: | MC2 Anexo XV art. 9º, III |
III - estruturação da Rede Nacional de Atenção Integral à Saúde do Trabalhador (RENAST)
no contexto da Rede de Atenção à Saúde, o que pressupõe:
|
[Art. 9º, III, a] ações de Saúde do Trabalhador junto à atenção primária em saúde: | MC2 Anexo XV art. 9º, III, alínea a |
a) ações de Saúde do Trabalhador junto à atenção primária em saúde:
|
[Art. 9º, III, a, 1] reconhecimento e mapeamento das atividades produtivas no território; | MC2 Anexo XV art. 9º, III, alínea a, item 1 |
1. reconhecimento e mapeamento das atividades produtivas no território;
|
[Art. 9º, III, a, 2] reconhecimento e identificação da população trabalhadora e seu perfil sócio ocupacional no território; | MC2 Anexo XV art. 9º, III, alínea a, item 2 |
2. reconhecimento e identificação da população trabalhadora e seu perfil sócio ocupacional
no território;
|
[Art. 9º, III, a, 3] reconhecimento e identificação dos potenciais riscos e impactos (perfil de morbimortalidade) à saúde dos trabalhadores, das comunidades e ao meio ambiente, advindos das atividades produtivas no território; | MC2 Anexo XV art. 9º, III, alínea a, item 3 |
3. reconhecimento e identificação dos potenciais riscos e impactos (perfil de morbimortalidade)
à saúde dos trabalhadores, das comunidades e ao meio ambiente, advindos das atividades
produtivas no território;
|
[Art. 9º, III, a, 4] identificação da rede de apoio social aos trabalhadores no território; | MC2 Anexo XV art. 9º, III, alínea a, item 4 |
4. identificação da rede de apoio social aos trabalhadores no território;
|
[Art. 9º, III, a, 5] inclusão, dentre as prioridades de maior vulnerabilidade em saúde do trabalhador, das seguintes situações: chefe da família desempregado ou subempregado, crianças e adolescentes trabalhando, gestantes ou nutrizes trabalhando, algum membro da família portador de algum agravo à saúde relacionado com o trabalho (acidente ou doença) e presença de atividades produtivas no domicílio; | MC2 Anexo XV art. 9º, III, alínea a, item 5 |
5. inclusão, dentre as prioridades de maior vulnerabilidade em saúde do trabalhador,
das seguintes situações: chefe da família desempregado ou subempregado, crianças e
adolescentes trabalhando, gestantes ou nutrizes trabalhando, algum membro da família
portador de algum agravo à saúde relacionado com o trabalho (acidente ou doença) e
presença de atividades produtivas no domicílio;
|
[Art. 9º, III, a, 6] identificação e registro da situação de trabalho, da ocupação e do ramo de atividade econômica dos usuários das unidades e serviços de atenção primária em saúde; | MC2 Anexo XV art. 9º, III, alínea a, item 6 |
6. identificação e registro da situação de trabalho, da ocupação e do ramo de atividade
econômica dos usuários das unidades e serviços de atenção primária em saúde;
|
[Art. 9º, III, a, 7] suspeita e ou identificação da relação entre o trabalho e o problema de saúde apresentado pelo usuário, para fins de diagnóstico e notificação dos agravos relacionados ao trabalho; | MC2 Anexo XV art. 9º, III, alínea a, item 7 |
7. suspeita e ou identificação da relação entre o trabalho e o problema de saúde apresentado
pelo usuário, para fins de diagnóstico e notificação dos agravos relacionados ao trabalho;
|
[Art. 9º, III, a, 8] notificação dos agravos relacionados ao trabalho no Sinan e no SIAB e, emissão de relatórios e atestados médicos, incluindo o laudo de exame médico da Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT), nos casos pertinentes; | MC2 Anexo XV art. 9º, III, alínea a, item 8 |
8. notificação dos agravos relacionados ao trabalho no Sinan e no SIAB e, emissão de
relatórios e atestados médicos, incluindo o laudo de exame médico da Comunicação de
Acidente do Trabalho (CAT), nos casos pertinentes;
|
[Art. 9º, III, a, 9] subsídio à definição da rede de referência e contra referência e estabelecimento dos fluxos e instrumentos para os encaminhamentos necessários; | MC2 Anexo XV art. 9º, III, alínea a, item 9 |
9. subsídio à definição da rede de referência e contrarreferência e estabelecimento
dos fluxos e instrumentos para os encaminhamentos necessários;
|
[Art. 9º, III, a, 10] articulação com as equipes técnicas e os Centros de Referência em Saúde do Trabalhador (CEREST) sempre que necessário, para a prestação de retaguarda técnica especializada, considerando seu papel no apoio matricial a toda rede SUS; | MC2 Anexo XV art. 9º, III, alínea a, item 10 |
10. articulação com as equipes técnicas e os Centros de Referência em Saúde do Trabalhador
(CEREST) sempre que necessário, para a prestação de retaguarda técnica especializada,
considerando seu papel no apoio matricial a toda rede SUS;
|
[Art. 9º, III, a, 11] definição e implantação de condutas e manejo assistenciais, de promoção e de vigilância em saúde do trabalhador, mediante a aplicação de protocolos, de linhas de cuidado e de projetos terapêuticos para os agravos, e de linhas guias para a vigilância de situações de riscos relacionados ao trabalho; e | MC2 Anexo XV art. 9º, III, alínea a, item 11 |
11. definição e implantação de condutas e manejo assistenciais, de promoção e de vigilância
em saúde do trabalhador, mediante a aplicação de protocolos, de linhas de cuidado
e de projetos terapêuticos para os agravos, e de linhas guias para a vigilância de
situações de riscos relacionados ao trabalho; e
|
[Art. 9º, III, a, 12] incorporação de conteúdos de saúde do trabalhador nas estratégias de capacitação e de educação permanente para as equipes da atenção primária em saúde; | MC2 Anexo XV art. 9º, III, alínea a, item 12 |
12. incorporação de conteúdos de saúde do trabalhador nas estratégias de capacitação
e de educação permanente para as equipes da atenção primária em saúde;
|
[Art. 9º, III, b] ações de saúde do trabalhador junto à urgência e emergência: | MC2 Anexo XV art. 9º, III, alínea b |
b) ações de saúde do trabalhador junto à urgência e emergência:
|
[Art. 9º, III, b, 1] identificação e registro da situação de trabalho, da ocupação e do ramo de atividade econômica dos usuários dos pontos de atenção às urgências e emergências, nas redes Estaduais e Municipais; | MC2 Anexo XV art. 9º, III, alínea b, item 1 |
1. identificação e registro da situação de trabalho, da ocupação e do ramo de atividade
econômica dos usuários dos pontos de atenção às urgências e emergências, nas redes
estaduais e municipais;
|
[Art. 9º, III, b, 2] identificação da relação entre o trabalho e o acidente, violência ou intoxicação exógena sofridos pelo usuário, com decorrente notificação do agravo no Sinan e adequado registro no SIH-SUS para os casos que requererem hospitalização; | MC2 Anexo XV art. 9º, III, alínea b, item 2 |
2. identificação da relação entre o trabalho e o acidente, violência ou intoxicação
exógena sofridos pelo usuário, com decorrente notificação do agravo no Sinan e adequado
registro no SIH-SUS para os casos que requererem hospitalização;
|
[Art. 9º, III, b, 3] preenchimento do laudo de exame médico da CAT nos casos pertinentes; | MC2 Anexo XV art. 9º, III, alínea b, item 3 |
3. preenchimento do laudo de exame médico da CAT nos casos pertinentes;
|
[Art. 9º, III, b, 4] acompanhamento desses casos pelas equipes dos Núcleos de Vigilância Epidemiológica Hospitalar, onde houver; | MC2 Anexo XV art. 9º, III, alínea b, item 4 |
4. acompanhamento desses casos pelas equipes dos Núcleos de Vigilância Epidemiológica
Hospitalar, onde houver;
|
[Art. 9º, III, b, 5] encaminhamento para a rede de referência e contra referência, para fins de continuidade do tratamento, acompanhamento e reabilitação, seguindo os fluxos e instrumentos definidos para tal; | MC2 Anexo XV art. 9º, III, alínea b, item 5 |
5. encaminhamento para a rede de referência e contrarreferência, para fins de continuidade
do tratamento, acompanhamento e reabilitação, seguindo os fluxos e instrumentos definidos
para tal;
|
[Art. 9º, III, b, 6] articulação com as equipes técnicas e os CEREST sempre que necessário para a prestação de retaguarda técnica especializada, considerando seu papel no apoio matricial a toda rede SUS; | MC2 Anexo XV art. 9º, III, alínea b, item 6 |
6. articulação com as equipes técnicas e os CEREST sempre que necessário para a prestação
de retaguarda técnica especializada, considerando seu papel no apoio matricial a toda
rede SUS;
|
[Art. 9º, III, b, 7] harmonização dos conceitos dos eventos/agravos e unificação das fichas de notificação dos casos de acidentes de trabalho, outros acidentes e violências; | MC2 Anexo XV art. 9º, III, alínea b, item 7 |
7. harmonização dos conceitos dos eventos/agravos e unificação das fichas de notificação
dos casos de acidentes de trabalho, outros acidentes e violências;
|
[Art. 9º, III, b, 8] incorporação de conteúdos de saúde do trabalhador nas estratégias de capacitação e de educação permanente para as equipes dos pontos de atenção às urgências e emergências; e | MC2 Anexo XV art. 9º, III, alínea b, item 8 |
8. incorporação de conteúdos de saúde do trabalhador nas estratégias de capacitação
e de educação permanente para as equipes dos pontos de atenção às urgências e emergências;
e
|
[Art. 9º, III, b, 9] estabelecimento de parcerias intersetoriais e referência e contra referencia com as unidades de atendimento e serviços das Secretarias de Segurança Pública, Institutos Médico Legais, e setores/departamentos de trânsito e transporte; | MC2 Anexo XV art. 9º, III, alínea b, item 9 |
9. estabelecimento de parcerias intersetoriais e referência e contrarreferência com
as unidades de atendimento e serviços das Secretarias de Segurança Pública, Institutos
Médico Legais, e setores/departamentos de trânsito e transporte;
|
[Art. 9º, III, c] ações de saúde do trabalhador junto à atenção especializada (ambulatorial e hospitalar): | MC2 Anexo XV art. 9º, III, alínea c |
c) ações de saúde do trabalhador junto à atenção especializada (ambulatorial e hospitalar):
|
[Art. 9º, III, c, 1] identificação e registro da situação de trabalho, da ocupação e do ramo de atividade econômica dos usuários dos pontos de atenção especializada, nas redes estaduais e municipais; | MC2 Anexo XV art. 9º, III, alínea c, item 1 |
1. identificação e registro da situação de trabalho, da ocupação e do ramo de atividade
econômica dos usuários dos pontos de atenção especializada, nas redes estaduais e
municipais;
|
[Art. 9º, III, c, 2] suspeita ou identificação da relação entre o trabalho e o agravo à saúde do usuário, com decorrente notificação do agravo no Sinan; | MC2 Anexo XV art. 9º, III, alínea c, item 2 |
2. suspeita ou identificação da relação entre o trabalho e o agravo à saúde do usuário,
com decorrente notificação do agravo no Sinan;
|
[Art. 9º, III, c, 3] preenchimento do laudo de exame médico da CAT nos casos pertinentes; | MC2 Anexo XV art. 9º, III, alínea c, item 3 |
3. preenchimento do laudo de exame médico da CAT nos casos pertinentes;
|
[Art. 9º, III, c, 4] encaminhamento para a rede de referência e contra referência, para fins de continuidade do tratamento, acompanhamento e reabilitação, seguindo os fluxos e instrumentos definidos para tal; | MC2 Anexo XV art. 9º, III, alínea c, item 4 |
4. encaminhamento para a rede de referência e contrarreferência, para fins de continuidade
do tratamento, acompanhamento e reabilitação, seguindo os fluxos e instrumentos definidos
para tal;
|
[Art. 9º, III, c, 5] articulação com as equipes técnicas e os CEREST sempre que necessário para a prestação de retaguarda técnica especializada, considerando seu papel no apoio matricial a toda rede SUS; e | MC2 Anexo XV art. 9º, III, alínea c, item 5 |
5. articulação com as equipes técnicas e os CEREST sempre que necessário para a prestação
de retaguarda técnica especializada, considerando seu papel no apoio matricial a toda
rede SUS; e
|
[Art. 9º, III, c, 6] incorporação de conteúdos de saúde do trabalhador nas estratégias de capacitação e de educação permanente para as equipes dos pontos de atenção especializada; | MC2 Anexo XV art. 9º, III, alínea c, item 6 |
6. incorporação de conteúdos de saúde do trabalhador nas estratégias de capacitação
e de educação permanente para as equipes dos pontos de atenção especializada;
|
[Art. 9º, IV] fortalecimento e ampliação da articulação intersetorial, o que pressupõe: | MC2 Anexo XV art. 9º, IV |
IV - fortalecimento e ampliação da articulação intersetorial, o que pressupõe:
|
[Art. 9º, IV, a] aplicação de indicadores de avaliação de impactos à saúde dos trabalhadores e das comunidades nos processos de licenciamento ambiental, de concessão de incentivos ao desenvolvimento, mecanismos de fomento e incentivos específicos; | MC2 Anexo XV art. 9º, IV, alínea a |
a) aplicação de indicadores de avaliação de impactos à saúde dos trabalhadores e das
comunidades nos processos de licenciamento ambiental, de concessão de incentivos ao
desenvolvimento, mecanismos de fomento e incentivos específicos;
|
[Art. 9º, IV, b] fiscalização conjunta onde houver trabalho em condições insalubres, perigosas e degradantes, como nas carvoarias, madeireiras, canaviais, construção civil, agricultura em geral, calcareiras, mineração, entre outros, envolvendo os Ministérios do Trabalho e Emprego, da Previdência Social e do Meio Ambiente, o SUS e o Ministério Público; e | MC2 Anexo XV art. 9º, IV, alínea b |
b) fiscalização conjunta onde houver trabalho em condições insalubres, perigosas e degradantes,
como nas carvoarias, madeireiras, canaviais, construção civil, agricultura em geral,
calcareiras, mineração, entre outros, envolvendo os Ministérios do Trabalho e do Meio
Ambiente, o SUS e o Ministério Público; e
|
[Art. 9º, IV, c] compartilhamento e publicização das informações produzidas por cada órgão e instituição, inclusive por meio da constituição de observatórios, de modo a viabilizar a adequada análise de situação, estabelecimento de prioridades, tomada de decisão e monitoramento das ações; | MC2 Anexo XV art. 9º, IV, alínea c |
c) compartilhamento e publicização das informações produzidas por cada órgão e instituição,
inclusive por meio da constituição de observatórios, de modo a viabilizar a adequada
análise de situação, estabelecimento de prioridades, tomada de decisão e monitoramento
das ações;
|
[Art. 9º, V] estímulo à participação da comunidade, dos trabalhadores e do controle social, o que pressupõe: | MC2 Anexo XV art. 9º, V |
V - estímulo à participação da comunidade, dos trabalhadores e do controle social, o
que pressupõe:
|
[Art. 9º, V, a] acolhimento e resposta às demandas dos representantes da comunidade e do controle social; | MC2 Anexo XV art. 9º, V, alínea a |
a) acolhimento e resposta às demandas dos representantes da comunidade e do controle
social;
|
[Art. 9º, V, b] buscar articulação com entidades, instituições, organizações não governamentais, associações, cooperativas e demais representações de categorias de trabalhadores, presentes no território, inclusive as inseridas em atividades informais de trabalho e populações em situação de vulnerabilidade; | MC2 Anexo XV art. 9º, V, alínea b |
b) buscar articulação com entidades, instituições, organizações não governamentais,
associações, cooperativas e demais representações de categorias de trabalhadores,
presentes no território, inclusive as inseridas em atividades informais de trabalho
e populações em situação de vulnerabilidade;
|
[Art. 9º, V, c] estímulo à participação de representação dos trabalhadores nas instâncias oficiais de representação social do SUS, a exemplo dos conselhos e comissões intersetoriais, nas três esferas de gestão do SUS; | MC2 Anexo XV art. 9º, V, alínea c |
c) estímulo à participação de representação dos trabalhadores nas instâncias oficiais
de representação social do SUS, a exemplo dos conselhos e comissões intersetoriais,
nas três esferas de gestão do SUS;
|
[Art. 9º, V, d] apoiar o funcionamento das Comissões Intersetoriais de Saúde do Trabalhador (CIST) dos Conselhos de Saúde, nas três esferas de gestão do SUS; | MC2 Anexo XV art. 9º, V, alínea d |
d) apoiar o funcionamento das Comissões Intersetoriais de Saúde do Trabalhador (CIST)
dos Conselhos de Saúde, nas três esferas de gestão do SUS;
|
[Art. 9º, V, e] inclusão da comunidade e do controle social nos programas de capacitação e educação permanente em saúde do trabalhador, sempre que possível, e inclusão de conteúdos de saúde do trabalhador nos processos de capacitação permanente voltados para a comunidade e o controle social, incluindo grupos de trabalhadores em situação de vulnerabilidade, com vistas às ações de promoção em saúde do trabalhador; | MC2 Anexo XV art. 9º, V, alínea e |
e) inclusão da comunidade e do controle social nos programas de capacitação e educação
permanente em saúde do trabalhador, sempre que possível, e inclusão de conteúdos de
saúde do trabalhador nos processos de capacitação permanente voltados para a comunidade
e o controle social, incluindo grupos de trabalhadores em situação de vulnerabilidade,
com vistas às ações de promoção em saúde do trabalhador;
|
[Art. 9º, V, f] transparência e facilitação do acesso às informações aos representantes da comunidade, dos trabalhadores e do controle social; | MC2 Anexo XV art. 9º, V, alínea f |
f) transparência e facilitação do acesso às informações aos representantes da comunidade,
dos trabalhadores e do controle social;
|
[Art. 9º, VI] desenvolvimento e capacitação de recursos humanos, o que pressupõe: | MC2 Anexo XV art. 9º, VI |
VI - desenvolvimento e capacitação de recursos humanos, o que pressupõe:
|
[Art. 9º, VI, a] adoção de estratégias para a progressiva desprecarização dos vínculos de trabalho das equipes de saúde, incluindo os técnicos dos centros de referência e das vigilâncias, nas três esferas de gestão do SUS, mediante concurso público; | MC2 Anexo XV art. 9º, VI, alínea a |
a) adoção de estratégias para a progressiva desprecarização dos vínculos de trabalho
das equipes de saúde, incluindo os técnicos dos centros de referência e das vigilâncias,
nas três esferas de gestão do SUS, mediante concurso público;
|
[Art. 9º, VI, b] inserção de especificação da atribuição de inspetor de vigilância aos técnicos em saúde do trabalhador nos planos de carreira, cargos e vencimentos, nas esferas estadual e municipal; | MC2 Anexo XV art. 9º, VI, alínea b |
b) inserção de especificação da atribuição de inspetor de vigilância aos técnicos em
saúde do trabalhador nos planos de carreira, cargos e vencimentos, nas esferas estadual
e municipal;
|
[Art. 9º, VI, c] inserção de conteúdos de saúde do trabalhador nos diversos processos formativos e estratégias de educação permanente, cursos e capacitações, para profissionais de nível superior e nível médio, com destaque àqueles destinados às equipes de Vigilância em Saúde, à Saúde da Família e aos gestores; | MC2 Anexo XV art. 9º, VI, alínea c |
c) inserção de conteúdos de saúde do trabalhador nos diversos processos formativos e
estratégias de educação permanente, cursos e capacitações, para profissionais de nível
superior e nível médio, com destaque àqueles destinados às equipes de Vigilância em
Saúde, à Saúde da Família e aos gestores;
|
[Art. 9º, VI, d] capacitação para aplicação de protocolos, linhas guias e linhas de cuidado em saúde do trabalhador, com ênfase à identificação da relação saúde-trabalho, ao diagnóstico e manejo dos acidentes e das doenças relacionadas ao trabalho, incluindo a reabilitação, à vigilância de agravos, de ambientes e de processos de trabalho e à produção de análise da situação de saúde; | MC2 Anexo XV art. 9º, VI, alínea d |
d) capacitação para aplicação de protocolos, linhas guias e linhas de cuidado em saúde
do trabalhador, com ênfase à identificação da relação saúde-trabalho, ao diagnóstico
e manejo dos acidentes e das doenças relacionadas ao trabalho, incluindo a reabilitação,
à vigilância de agravos, de ambientes e de processos de trabalho e à produção de análise
da situação de saúde;
|
[Art. 9º, VI, e] capacitação voltada à aplicação de medidas básicas de promoção, prevenção e educação em saúde e às orientações quanto aos direitos dos trabalhadores; | MC2 Anexo XV art. 9º, VI, alínea e |
e) capacitação voltada à aplicação de medidas básicas de promoção, prevenção e educação
em saúde e às orientações quanto aos direitos dos trabalhadores;
|
[Art. 9º, VI, f] estabelecimento de referências e conteúdos curriculares para a formação de profissionais em saúde do trabalhador, de nível técnico e superior; | MC2 Anexo XV art. 9º, VI, alínea f |
f) estabelecimento de referências e conteúdos curriculares para a formação de profissionais
em saúde do trabalhador, de nível técnico e superior;
|
[Art. 9º, VI, g] produção de tecnologias mistas de educação presencial e a distância e publicização de tecnologias já existentes, com estabelecimento de processos e métodos de acompanhamento, avaliação e atualização dessas tecnologias; | MC2 Anexo XV art. 9º, VI, alínea g |
g) produção de tecnologias mistas de educação presencial e a distância e publicização
de tecnologias já existentes, com estabelecimento de processos e métodos de acompanhamento,
avaliação e atualização dessas tecnologias;
|
[Art. 9º, VI, h] articulação intersetorial com Ministérios e Secretarias de Governo, especialmente com o Ministério da Educação, para fins de inclusão de conteúdos temáticos de saúde do trabalhador nos currículos do ensino fundamental e médio, da rede pública e privada, em cursos de graduação e de programas específicos de pós-graduação em sentido amplo e restrito, possibilitando a articulação ensino / pesquisa /extensão, bem como nos cursos voltados à qualificação profissional e empresarial; | MC2 Anexo XV art. 9º, VI, alínea h |
h) articulação intersetorial com Ministérios e Secretarias de Governo, especialmente
com o Ministério da Educação, para fins de inclusão de conteúdos temáticos de saúde
do trabalhador nos currículos do ensino fundamental e médio, da rede pública e privada,
em cursos de graduação e de programas específicos de pós-graduação em sentido amplo
e restrito, possibilitando a articulação ensino / pesquisa /extensão, bem como nos
cursos voltados à qualificação profissional e empresarial;
|
[Art. 9º, VI, i] investimento na qualificação de todos os técnicos dos CEREST, no mínimo, em nível de especialização; | MC2 Anexo XV art. 9º, VI, alínea i |
i) investimento na qualificação de todos os técnicos dos CEREST, no mínimo, em nível
de especialização;
|
[Art. 9º, VI, j] integração com órgãos de fomento de pesquisa, nacionais e internacionais e com instituições responsáveis pelo processo educativo como universidades, centros de pesquisa, organizações sindicais, ONG, entre outras; e | MC2 Anexo XV art. 9º, VI, alínea j |
j) integração com órgãos de fomento de pesquisa, nacionais e internacionais e com instituições
responsáveis pelo processo educativo como universidades, centros de pesquisa, organizações
sindicais, ONG, entre outras; e
|
[Art. 9º, VI, k] apoio à capacitação voltada para os interesses do movimento social, movimento sindical e controle social, em consonância com as ações e diretrizes estratégicas do SUS e com a legislação de regência; | MC2 Anexo XV art. 9º, VI, alínea k |
k) apoio à capacitação voltada para os interesses do movimento social, movimento sindical
e controle social, em consonância com as ações e diretrizes estratégicas do SUS e
com a legislação de regência;
|
[Art. 9º, VII] apoio ao desenvolvimento de estudos e pesquisas, o que pressupõe: | MC2 Anexo XV art. 9º, VII |
VII - apoio ao desenvolvimento de estudos e pesquisas, o que pressupõe:
|
[Art. 9º, VII, a] articulação estreita entre os serviços e instituições de pesquisa e universidades, com envolvimento de toda a rede de serviços do SUS na construção de saberes, normas, protocolos, tecnologias e ferramentas, voltadas à produção de respostas aos problemas e necessidades identificadas pelos serviços, comunidade e controle social; | MC2 Anexo XV art. 9º, VII, alínea a |
a) articulação estreita entre os serviços e instituições de pesquisa e universidades,
com envolvimento de toda a rede de serviços do SUS na construção de saberes, normas,
protocolos, tecnologias e ferramentas, voltadas à produção de respostas aos problemas
e necessidades identificadas pelos serviços, comunidade e controle social;
|
[Art. 9º, VII, b] adoção de critérios epidemiológicos e de relevância social para a identificação e definição das linhas de investigação, estudos e pesquisas, de modo a fornecer respostas e subsídios técnico-científicos para o enfrentamento de problemas prioritários no contexto da saúde do trabalhador; | MC2 Anexo XV art. 9º, VII, alínea b |
b) adoção de critérios epidemiológicos e de relevância social para a identificação e
definição das linhas de investigação, estudos e pesquisas, de modo a fornecer respostas
e subsídios técnico-científicos para o enfrentamento de problemas prioritários no
contexto da saúde do trabalhador;
|
[Art. 9º, VII, c] desenvolvimento de projetos de pesquisa-intervenção que possam ser estruturantes para a saúde do trabalhador no SUS, que articulem as ações de promoção, vigilância, assistência, reabilitação e produção e comunicação de informações, e resultem em produção de tecnologias de intervenção em problemas prioritários em cada território; | MC2 Anexo XV art. 9º, VII, alínea c |
c) desenvolvimento de projetos de pesquisa-intervenção que possam ser estruturantes
para a saúde do trabalhador no SUS, que articulem as ações de promoção, vigilância,
assistência, reabilitação e produção e comunicação de informações, e resultem em produção
de tecnologias de intervenção em problemas prioritários em cada território;
|
[Art. 9º, VII, d] definição de linhas prioritárias de pesquisa para a produção de conhecimento e de respostas às questões teórico conceituais do campo da saúde do trabalhador, de modo a preencher lacunas e produzir modelos teóricos que contribuam para a melhoria da promoção, da vigilância e da atenção à saúde dos trabalhadores; | MC2 Anexo XV art. 9º, VII, alínea d |
d) definição de linhas prioritárias de pesquisa para a produção de conhecimento e de
respostas às questões teórico conceituais do campo da saúde do trabalhador, de modo
a preencher lacunas e produzir modelos teóricos que contribuam para a melhoria da
promoção, da vigilância e da atenção à saúde dos trabalhadores;
|
[Art. 9º, VII, e] incentivo à pesquisa e aplicação de tecnologias limpas e/ou com reduzido impacto à saúde dos trabalhadores e ao meio ambiente, bem como voltadas à produção de alternativas e substituição de produtos e processos já reconhecidos como danosos à saúde, e formas de organização de trabalho saudáveis; | MC2 Anexo XV art. 9º, VII, alínea e |
e) incentivo à pesquisa e aplicação de tecnologias limpas e/ou com reduzido impacto
à saúde dos trabalhadores e ao meio ambiente, bem como voltadas à produção de alternativas
e substituição de produtos e processos já reconhecidos como danosos à saúde, e formas
de organização de trabalho saudáveis;
|
[Art. 9º, VII, f] estabelecimento de rede de centros de pesquisa colaboradores na construção de saberes, normas, protocolos, tecnologias e ferramentas, voltadas à produção de respostas aos problemas e necessidades identificadas pelos serviços, comunidade e controle social; | MC2 Anexo XV art. 9º, VII, alínea f |
f) estabelecimento de rede de centros de pesquisa colaboradores na construção de saberes,
normas, protocolos, tecnologias e ferramentas, voltadas à produção de respostas aos
problemas e necessidades identificadas pelos serviços, comunidade e controle social;
|
[Art. 9º, VII, g] estabelecimento de mecanismos que garantam a participação da comunidade e das representações dos trabalhadores no desenvolvimento dos estudos e pesquisas, incluindo a divulgação e aplicação dos seus resultados; e | MC2 Anexo XV art. 9º, VII, alínea g |
g) estabelecimento de mecanismos que garantam a participação da comunidade e das representações
dos trabalhadores no desenvolvimento dos estudos e pesquisas, incluindo a divulgação
e aplicação dos seus resultados; e
|
[Art. 9º, VII, h] garantia, pelos gestores, da observância dos preceitos éticos no desenvolvimento de estudos e pesquisas realizados no âmbito da rede de serviços do SUS, mediante a participação dos Comitês de Ética em Pesquisa nesses processos. | MC2 Anexo XV art. 9º, VII, alínea h |
h) garantia, pelos gestores, da observância dos preceitos éticos no desenvolvimento
de estudos e pesquisas realizados no âmbito da rede de serviços do SUS, mediante a
participação dos Comitês de Ética em Pesquisa nesses processos.
|
[Art. 9º, § 1º] A análise da situação de saúde dos trabalhadores, de que trata o inciso II do "caput", compreende o monitoramento contínuo de indicadores e das situações de risco, com vistas a subsidiar o planejamento das ações e das intervenções em saúde do trabalhador, de forma mais abrangente, no território nacional, no Estado, região, Município e nas áreas de abrangência das equipes de atenção à saúde. | MC2 Anexo XV art. 9º, § 1º |
§ 1º A análise da situação de saúde dos trabalhadores, de que trata o inciso II do "caput",
compreende o monitoramento contínuo de indicadores e das situações de risco, com vistas
a subsidiar o planejamento das ações e das intervenções em saúde do trabalhador, de
forma mais abrangente, no território nacional, no estado, região, município e nas
áreas de abrangência das equipes de atenção à saúde.
|
[Art. 9º, § 2º] No que se refere à análise da situação de saúde dos trabalhadores, de que trata o inciso II do "caput", dever-se-á promover a articulação das redes de informações, que se baseará nos seguintes pressupostos: | MC2 Anexo XV art. 9º, § 2º |
§ 2º No que se refere à análise da situação de saúde dos trabalhadores, de que trata o
inciso II do "caput", dever-se-á promover a articulação das redes de informações,
que se baseará nos seguintes pressupostos:
|
[Art. 9º, § 2º, I] concepção de que as informações em saúde do trabalhador, presentes em diversas bases e fontes de dados, devem estar em consonância com os princípios e diretrizes da Política Nacional de Informações e Informática do SUS; | MC2 Anexo XV art. 9º, § 2º , I |
I - concepção de que as informações em saúde do trabalhador, presentes em diversas bases
e fontes de dados, devem estar em consonância com os princípios e diretrizes da Política
Nacional de Informações e Informática do SUS;
|
[Art. 9º, § 2º, II] necessidade de estabelecimento de processos participativos nas definições e na produção de informações de interesse à saúde do trabalhador; | MC2 Anexo XV art. 9º, § 2º , II |
II - necessidade de estabelecimento de processos participativos nas definições e na produção
de informações de interesse à saúde do trabalhador;
|
[Art. 9º, § 2º, III] empreendimento sistemático e permanente de ações, com vistas ao aprimoramento e melhoria da qualidade das informações; | MC2 Anexo XV art. 9º, § 2º , III |
III - empreendimento sistemático e permanente de ações, com vistas ao aprimoramento e melhoria
da qualidade das informações;
|
[Art. 9º, § 2º, IV] compartilhamento de informações de interesse para a saúde do trabalhador, mediante colaboração intra e intersetorial, entre as esferas de governo, e entre instituições, públicas e privadas, nacionais e internacionais; | MC2 Anexo XV art. 9º, § 2º , IV |
IV - compartilhamento de informações de interesse para a saúde do trabalhador, mediante
colaboração intra e intersetorial, entre as esferas de governo, e entre instituições,
públicas e privadas, nacionais e internacionais;
|
[Art. 9º, § 2º, V] necessidade de estabelecimento de mecanismos de publicação e garantia de acesso pelos diversos públicos interessados; e | MC2 Anexo XV art. 9º, § 2º , V |
V - necessidade de estabelecimento de mecanismos de publicação e garantia de acesso pelos
diversos públicos interessados; e
|
[Art. 9º, § 2º, VI] zelo pela privacidade e confidencialidade de dados individuais identificados, garantindo o acesso necessário às autoridades sanitárias no exercício das ações de vigilância. | MC2 Anexo XV art. 9º, § 2º , VI |
VI - zelo pela privacidade e confidencialidade de dados individuais identificados, garantindo
o acesso necessário às autoridades sanitárias no exercício das ações de vigilância.
|
[Art. 9º, § 3º] O processo de capacitação em saúde do trabalhador, de que trata o inciso VI do caput, deverá: | MC2 Anexo XV art. 9º, § 3º |
§ 3º O processo de capacitação em saúde do trabalhador, de que trata o inciso VI do caput,
deverá:
|
[Art. 9º, § 3º, I] contemplar as diversidades e especificidades loco-regionais, incorporar os princípios do trabalho cooperativo, interdisciplinar e em equipe multiprofissional e as experiências acumuladas pelos Estados e Municípios nessa área; | MC2 Anexo XV art. 9º, § 3º , I |
I - contemplar as diversidades e especificidades locorregionais, incorporar os princípios
do trabalho cooperativo, interdisciplinar e em equipe multiprofissional e as experiências
acumuladas pelos estados e municípios nessa área;
|
[Art. 9º, § 3º, II] abranger todos os profissionais vinculados ao SUS, independente da especialidade e nível de atuação - atenção básica ou especializada, os inseridos em programas e estratégias específicos, como, por exemplo, agentes comunitários de saúde, saúde da família, saúde da mulher, saúde do homem, saúde mental, vigilância epidemiológica, vigilância sanitária e em saúde ambiental, entre outros; | MC2 Anexo XV art. 9º, § 3º , II |
II - abranger todos os profissionais vinculados ao SUS, independente da especialidade
e nível de atuação - atenção básica ou especializada, os inseridos em programas e
estratégias específicos, como, por exemplo, agentes comunitários de saúde, saúde da
família, saúde da mulher, saúde do homem, saúde mental, vigilância epidemiológica,
vigilância sanitária e em saúde ambiental, entre outros;
|
[Art. 9º, § 3º, III] considerar, sempre que possível, com graus de prioridade distintos, as necessidades de outras instituições públicas e privadas - sindicatos de trabalhadores e patronais, organizações não- governamentais (ONG) e empresas que atuam na área de modo interativo com o SUS, em consonância com a legislação de regência; e | MC2 Anexo XV art. 9º, § 3º , III |
III - considerar, sempre que possível, com graus de prioridade distintos, as necessidades
de outras instituições públicas e privadas -sindicatos de trabalhadores e patronais,
organizações não governamentais (ONG) e empresas que atuam na área de modo interativo
com o SUS, em consonância com a legislação de regência; e
|
[Art. 9º, § 3º, IV] contemplar estratégias de articulação e de inserção de conteúdos de saúde do trabalhador nos diversos cursos de graduação das áreas de saúde, engenharias, ciências sociais, entre outros além de outros que apresentem correlação com a área da saúde, de modo a viabilizar a preparação dos profissionais desde a graduação, incluindo a oferta de vagas para estágios curriculares e extra-curriculares. | MC2 Anexo XV art. 9º, § 3º , IV |
IV - contemplar estratégias de articulação e de inserção de conteúdos de saúde do trabalhador
nos diversos cursos de graduação das áreas de saúde, engenharias, ciências sociais,
entre outros além de outros que apresentem correlação com a área da saúde, de modo
a viabilizar a preparação dos profissionais desde a graduação, incluindo a oferta
de vagas para estágios curriculares e extracurriculares.
|
[CAPÍTULO IV] DAS RESPONSABILIDADES | MC2 Anexo XV Capítulo IV |
CAPÍTULO IV |
[CAPÍTULO IV, Seção I] Das Atribuições dos Gestores do SUS | MC2 Anexo XV Seção I do Capítulo IV |
Seção I |
[Art. 10] São responsabilidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Município, em seu âmbito administrativo, além de outras que venham a ser pactuadas pelas Comissões Intergestores: | MC2 Anexo XV art. 10 |
Art. 10. São responsabilidades da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios,
em seu âmbito administrativo, além de outras que venham a ser pactuadas pelas Comissões
Intergestores:
|
[Art. 10, I] garantir a transparência, a integralidade e a equidade no acesso às ações e aos serviços de saúde do trabalhador; | MC2 Anexo XV art. 10, I |
I - garantir a transparência, a integralidade e a equidade no acesso às ações e aos serviços
de saúde do trabalhador;
|
[Art. 10, II] orientar e ordenar os fluxos das ações e dos serviços de saúde do trabalhador; | MC2 Anexo XV art. 10, II |
II - orientar e ordenar os fluxos das ações e dos serviços de saúde do trabalhador;
|
[Art. 10, III] monitorar o acesso às ações e aos serviços de saúde do trabalhador; | MC2 Anexo XV art. 10, III |
III - monitorar o acesso às ações e aos serviços de saúde do trabalhador;
|
[Art. 10, IV] assegurar a oferta regional das ações e dos serviços de saúde do trabalhador; | MC2 Anexo XV art. 10, IV |
IV - assegurar a oferta regional das ações e dos serviços de saúde do trabalhador;
|
[Art. 10, V] estabelecer e garantir a articulação sistemática entre os diversos setores responsáveis pelas políticas públicas, para analisar os diversos problemas que afetam a saúde dos trabalhadores e pactuar uma agenda prioritária de ações intersetoriais; e | MC2 Anexo XV art. 10, V |
V - estabelecer e garantir a articulação sistemática entre os diversos setores responsáveis
pelas políticas públicas, para analisar os diversos problemas que afetam a saúde dos
trabalhadores e pactuar uma agenda prioritária de ações intersetoriais; e
|
[Art. 10, VI] desenvolver estratégias para identificar situações que resultem em risco ou produção de agravos à saúde, adotando e ou fazendo adotar medidas de controle quando necessário. | MC2 Anexo XV art. 10, VI |
VI - desenvolver estratégias para identificar situações que resultem em risco ou produção
de agravos à saúde, adotando e ou fazendo adotar medidas de controle quando necessário.
|
[Art. 11] À direção nacional do SUS compete: | MC2 Anexo XV art. 11 |
Art. 11. À direção nacional do SUS compete:
|
[Art. 11, I] coordenar, em âmbito nacional, a implementação da Política Nacional de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora; | MC2 Anexo XV art. 11, I |
I - coordenar, em âmbito nacional, a implementação da Política Nacional de Saúde do Trabalhador
e da Trabalhadora;
|
[Art. 11, II] conduzir as negociações nas instâncias do SUS, visando inserir ações, metas e indicadores de saúde do trabalhador no Plano Nacional de Saúde e na Programação Anual de Saúde, a partir de planejamento estratégico que considere a Política Nacional de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora; | MC2 Anexo XV art. 11, II |
II - conduzir as negociações nas instâncias do SUS, visando inserir ações, metas e indicadores
de saúde do trabalhador no Plano Nacional de Saúde e na Programação Anual de Saúde,
a partir de planejamento estratégico que considere a Política Nacional de Saúde do
Trabalhador e da Trabalhadora;
|
[Art. 11, III] alocar recursos orçamentários e financeiros para a implementação desta Política, aprovados no Conselho Nacional de Saúde (CNS); | MC2 Anexo XV art. 11, III |
III - alocar recursos orçamentários e financeiros para a implementação desta Política,
aprovados no Conselho Nacional de Saúde (CNS);
|
[Art. 11, IV] desenvolver estratégias visando o fortalecimento da participação da comunidade, dos trabalhadores e do controle social, incluindo o apoio e fortalecimento da Comissão Intersetorial de Saúde do Trabalhador (CIST) do CNS; | MC2 Anexo XV art. 11, IV |
IV - desenvolver estratégias visando o fortalecimento da participação da comunidade, dos
trabalhadores e do controle social, incluindo o apoio e fortalecimento da Comissão
Intersetorial de Saúde do Trabalhador (CIST) do CNS;
|
[Art. 11, V] apoiar tecnicamente as Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na implementação e execução da Política Nacional de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora; | MC2 Anexo XV art. 11, V |
V - apoiar tecnicamente as Secretarias de Saúde dos estados, do Distrito Federal e dos
municípios, na implementação e execução da Política Nacional de Saúde do Trabalhador
e da Trabalhadora;
|
[Art. 11, VI] promover a incorporação de ações e procedimentos de vigilância e de assistência à saúde do trabalhador junto à Rede de Atenção à Saúde, considerando os diferentes níveis de complexidade, tendo como centro ordenador a Atenção Primária em Saúde; | MC2 Anexo XV art. 11, VI |
VI - promover a incorporação de ações e procedimentos de vigilância e de assistência à
saúde do trabalhador junto à Rede de Atenção à Saúde, considerando os diferentes níveis
de complexidade, tendo como centro ordenador a Atenção Primária em Saúde;
|
[Art. 11, VII] monitorar, em conjunto com as Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde, os indicadores pactuados para avaliação das ações e serviços de saúde dos trabalhadores; | MC2 Anexo XV art. 11, VII |
VII - monitorar, em conjunto com as secretarias estaduais e municipais de saúde, os indicadores
pactuados para avaliação das ações e serviços de saúde dos trabalhadores;
|
[Art. 11, VIII] estabelecer rotinas de sistematização, processamento, análise e divulgação dos dados gerados nos Municípios e nos Estados a partir dos sistemas de informação em saúde, de acordo com os interesses e necessidades do planejamento estratégico da Política Nacional de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora; | MC2 Anexo XV art. 11, VIII |
VIII - estabelecer rotinas de sistematização, processamento, análise e divulgação dos dados
gerados nos municípios e nos estados a partir dos sistemas de informação em saúde,
de acordo com os interesses e necessidades do planejamento estratégico da Política
Nacional de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora;
|
[Art. 11, IX] elaborar perfil produtivo e epidemiológico, a partir de fontes de informação existentes e de estudos específicos, com vistas a subsidiar a programação e avaliação das ações de atenção à saúde do trabalhador; | MC2 Anexo XV art. 11, IX |
IX - elaborar perfil produtivo e epidemiológico, a partir de fontes de informação existentes
e de estudos específicos, com vistas a subsidiar a programação e avaliação das ações
de atenção à saúde do trabalhador;
|
[Art. 11, X] promover a articulação intersetorial com vistas à promoção de ambientes e processos de trabalho saudáveis e ao acesso às informações e bases de dados de interesse à saúde dos trabalhadores; | MC2 Anexo XV art. 11, X |
X - promover a articulação intersetorial com vistas à promoção de ambientes e processos
de trabalho saudáveis e ao acesso às informações e bases de dados de interesse à saúde
dos trabalhadores;
|
[Art. 11, XI] participar da elaboração de propostas normativas e elaborar normas pertinentes à sua área de atuação, com a participação de outros atores sociais como entidades representativas dos trabalhadores, universidades e organizações não-governamentais; | MC2 Anexo XV art. 11, XI |
XI - participar da elaboração de propostas normativas e elaborar normas pertinentes à
sua área de atuação, com a participação de outros atores sociais como entidades representativas
dos trabalhadores, universidades e organizações não governamentais;
|
[Art. 11, XII] promover a formação e a capacitação em saúde do trabalhador dos profissionais de saúde do SUS, junto à Política Nacional de Educação Permanente em Saúde, bem como estimular a parceria entre os órgãos e instituições pertinentes para formação e capacitação da comunidade, dos trabalhadores e do controle social, em consonância com a legislação de regência; | MC2 Anexo XV art. 11, XII |
XII - promover a formação e a capacitação em saúde do trabalhador dos profissionais de
saúde do SUS, junto à Política Nacional de Educação Permanente em Saúde, bem como
estimular a parceria entre os órgãos e instituições pertinentes para formação e capacitação
da comunidade, dos trabalhadores e do controle social, em consonância com a legislação
de regência;
|
[Art. 11, XIII] desenvolver estratégias de comunicação e elaborar materiais de divulgação visando disponibilizar informações do perfil produtivo e epidemiológico relativos à saúde dos trabalhadores; | MC2 Anexo XV art. 11, XIII |
XIII - desenvolver estratégias de comunicação e elaborar materiais de divulgação visando
disponibilizar informações do perfil produtivo e epidemiológico relativos à saúde
dos trabalhadores;
|
[Art. 11, XIV] conduzir a revisão periódica da listagem oficial de doenças relacionadas ao trabalho no território nacional e a inclusão do elenco prioritário de agravos relacionados ao trabalho na listagem nacional de agravos de notificação compulsória; e | MC2 Anexo XV art. 11, XIV |
XIV - conduzir a revisão periódica da listagem oficial de doenças relacionadas ao trabalho
no território nacional e a inclusão do elenco prioritário de agravos relacionados
ao trabalho na listagem nacional de agravos de notificação compulsória; e
|
[Art. 11, XV] regular, monitorar, avaliar e auditar as ações e serviços de saúde do trabalhador, no âmbito de sua competência. | MC2 Anexo XV art. 11, XV |
XV - regular, monitorar, avaliar e auditar as ações e serviços de saúde do trabalhador,
no âmbito de sua competência.
|
[Art. 12] À direção estadual do SUS compete: | MC2 Anexo XV art. 12 |
Art. 12. À direção estadual do SUS compete:
|
[Art. 12, I] coordenar, em âmbito estadual, a implementação da Política Nacional de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora; | MC2 Anexo XV art. 12, I |
I - coordenar, em âmbito estadual, a implementação da Política Nacional de Saúde do Trabalhador
e da Trabalhadora;
|
[Art. 12, II] conduzir as negociações nas instâncias estaduais do SUS, visando inserir ações, metas e indicadores de saúde do trabalhador no Plano Estadual de Saúde e na Programação Anual de Saúde, a partir de planejamento estratégico que considere a Política Nacional de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora; | MC2 Anexo XV art. 12, II |
II - conduzir as negociações nas instâncias estaduais do SUS, visando inserir ações, metas
e indicadores de saúde do trabalhador no Plano Estadual de Saúde e na Programação
Anual de Saúde, a partir de planejamento estratégico que considere a Política Nacional
de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora;
|
[Art. 12, III] pactuar e alocar recursos orçamentários e financeiros, para a implementação da Política Nacional de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora, pactuados nas instâncias de gestão e aprovados no Conselho Estadual de Saúde (CES); | MC2 Anexo XV art. 12, III |
III - pactuar e alocar recursos orçamentários e financeiros, para a implementação da Política
Nacional de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora, pactuados nas instâncias de gestão
e aprovados no Conselho Estadual de Saúde (CES);
|
[Art. 12, IV] desenvolver estratégias visando o fortalecimento da participação da comunidade, dos trabalhadores e do controle social, incluindo o apoio e fortalecimento da CIST do CES; | MC2 Anexo XV art. 12, IV |
IV - desenvolver estratégias visando o fortalecimento da participação da comunidade, dos
trabalhadores e do controle social, incluindo o apoio e fortalecimento da CIST do
CES;
|
[Art. 12, V] apoiar tecnicamente e atuar de forma integrada com as Secretarias Municipais de Saúde na implementação das ações de saúde do trabalhador; | MC2 Anexo XV art. 12, V |
V - apoiar tecnicamente e atuar de forma integrada com as secretarias municipais de saúde
na implementação das ações de saúde do trabalhador;
|
[Art. 12, VI] organizar as ações de promoção, vigilância e assistência à saúde do trabalhador nas regiões de saúde, considerando os diferentes níveis de complexidade, tendo como centro ordenador a Atenção Primária em Saúde, definindo, em conjunto com os municípios, os mecanismos e os fluxos de referência, contra-referência e de apoio matricial, além de outras medidas, para assegurar o desenvolvimento de ações de promoção, vigilância e assistência em saúde do trabalhador; | MC2 Anexo XV art. 12, VI |
VI - organizar as ações de promoção, vigilância e assistência à saúde do trabalhador nas
regiões de saúde, considerando os diferentes níveis de complexidade, tendo como centro
ordenador a Atenção Primária em Saúde, definindo, em conjunto com os municípios, os
mecanismos e os fluxos de referência, contrarreferência e de apoio matricial, além
de outras medidas, para assegurar o desenvolvimento de ações de promoção, vigilância
e assistência em saúde do trabalhador;
|
[Art. 12, VII] realizar a pactuação regional e estadual das ações e dos indicadores de promoção, vigilância e assistência à saúde do trabalhador; | MC2 Anexo XV art. 12, VII |
VII - realizar a pactuação regional e estadual das ações e dos indicadores de promoção,
vigilância e assistência à saúde do trabalhador;
|
[Art. 12, VIII] monitorar, em conjunto com as Secretarias Municipais de Saúde, os indicadores pactuados para avaliação das ações e serviços de saúde dos trabalhadores; | MC2 Anexo XV art. 12, VIII |
VIII - monitorar, em conjunto com as secretarias municipais de saúde, os indicadores pactuados
para avaliação das ações e serviços de saúde dos trabalhadores;
|
[Art. 12, IX] regular, monitorar, avaliar e auditar as ações e a prestação de serviços em saúde do trabalhador, no âmbito de sua competência; | MC2 Anexo XV art. 12, IX |
IX - regular, monitorar, avaliar e auditar as ações e a prestação de serviços em saúde
do trabalhador, no âmbito de sua competência;
|
[Art. 12, X] garantir a implementação, nos serviços públicos e privados, da notificação compulsória dos agravos à saúde relacionados ao trabalho, assim como do registro dos dados pertinentes à saúde do trabalhador no conjunto dos sistemas de informação em saúde, alimentando regularmente os sistemas de informações em seu âmbito de atuação, estabelecendo rotinas de sistematização, processamento e análise dos dados gerados nos municípios, de acordo com os interesses e necessidades do planejamento desta Política; | MC2 Anexo XV art. 12, X |
X - garantir a implementação, nos serviços públicos e privados, da notificação compulsória
dos agravos à saúde relacionados ao trabalho, assim como do registro dos dados pertinentes
à saúde do trabalhador no conjunto dos sistemas de informação em saúde, alimentando
regularmente os sistemas de informações em seu âmbito de atuação, estabelecendo rotinas
de sistematização, processamento e análise dos dados gerados nos municípios, de acordo
com os interesses e necessidades do planejamento desta Política;
|
[Art. 12, XI] elaborar, em seu âmbito de competência, perfil produtivo e epidemiológico, a partir de fontes de informação existentes e de estudos específicos, com vistas a subsidiar a programação e avaliação das ações de atenção à saúde do trabalhador; | MC2 Anexo XV art. 12, XI |
XI - elaborar, em seu âmbito de competência, perfil produtivo e epidemiológico, a partir
de fontes de informação existentes e de estudos específicos, com vistas a subsidiar
a programação e avaliação das ações de atenção à saúde do trabalhador;
|
[Art. 12, XII] participar da elaboração de propostas normativas e elaborar normas técnicas pertinentes à sua esfera de competência, com outros atores sociais como entidades representativas dos trabalhadores, universidades e organizações não governamentais; | MC2 Anexo XV art. 12, XII |
XII - participar da elaboração de propostas normativas e elaborar normas técnicas pertinentes
à sua esfera de competência, com outros atores sociais como entidades representativas
dos trabalhadores, universidades e organizações não governamentais;
|
[Art. 12, XIII] promover a formação e capacitação em saúde do trabalhador para os profissionais de saúde do SUS, inclusive na forma de educação continuada, respeitadas as diretrizes da Política Nacional de Educação Permanente em Saúde, bem como estimular a parceria entre os órgãos e instituições pertinentes para formação e capacitação da comunidade, dos trabalhadores e do controle social, em consonância com a legislação de regência; | MC2 Anexo XV art. 12, XIII |
XIII - promover a formação e capacitação em saúde do trabalhador para os profissionais de
saúde do SUS, inclusive na forma de educação continuada, respeitadas as diretrizes
da Política Nacional de Educação Permanente em Saúde, bem como estimular a parceria
entre os órgãos e instituições pertinentes para formação e capacitação da comunidade,
dos trabalhadores e do controle social, em consonância com a legislação de regência;
|
[Art. 12, XIV] desenvolver estratégias de comunicação e elaborar materiais de divulgação visando disponibilizar informações do perfil produtivo e epidemiológico relativos à saúde dos trabalhadores; | MC2 Anexo XV art. 12, XIV |
XIV - desenvolver estratégias de comunicação e elaborar materiais de divulgação visando
disponibilizar informações do perfil produtivo e epidemiológico relativos à saúde
dos trabalhadores;
|
[Art. 12, XV] definir e executar projetos especiais em questões de interesse loco-regional, em conjunto com as equipes municipais, quando e onde couber; e | MC2 Anexo XV art. 12, XV |
XV - definir e executar projetos especiais em questões de interesse locorregional, em
conjunto com as equipes municipais, quando e onde couber; e
|
[Art. 12, XVI] promover, no âmbito estadual, a articulação intersetorial com vistas à promoção de ambientes e processos de trabalho saudáveis e ao acesso às informações e bases de dados de interesse à saúde dos trabalhadores. | MC2 Anexo XV art. 12, XVI |
XVI - promover, no âmbito estadual, a articulação intersetorial com vistas à promoção de
ambientes e processos de trabalho saudáveis e ao acesso às informações e bases de
dados de interesse à saúde dos trabalhadores.
|
[Art. 13] Compete aos gestores municipais de saúde: | MC2 Anexo XV art. 13 |
Art. 13. Compete aos gestores municipais de saúde:
|
[Art. 13, I] executar as ações e serviços de saúde do trabalhador; | MC2 Anexo XV art. 13, I |
I - executar as ações e serviços de saúde do trabalhador;
|
[Art. 13, II] coordenar, em âmbito municipal, a implementação da Política Nacional de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora; | MC2 Anexo XV art. 13, II |
II - coordenar, em âmbito municipal, a implementação da Política Nacional de Saúde do
Trabalhador e da Trabalhadora;
|
[Art. 13, III] conduzir as negociações nas instâncias municipais do SUS, visando inserir ações, metas e indicadores de saúde do trabalhador no Plano Municipal de Saúde e na Programação Anual de Saúde, a partir de planejamento estratégico que considere a Política Nacional de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora; | MC2 Anexo XV art. 13, III |
III - conduzir as negociações nas instâncias municipais do SUS, visando inserir ações,
metas e indicadores de saúde do trabalhador no Plano Municipal de Saúde e na Programação
Anual de Saúde, a partir de planejamento estratégico que considere a Política Nacional
de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora;
|
[Art. 13, IV] pactuar e alocar recursos orçamentários e financeiros para a implementação da Política Nacional de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora, pactuados nas instâncias de gestão e aprovados no Conselho Municipal de Saúde (CMS); | MC2 Anexo XV art. 13, IV |
IV - pactuar e alocar recursos orçamentários e financeiros para a implementação da Política
Nacional de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora, pactuados nas instâncias de gestão
e aprovados no Conselho Municipal de Saúde (CMS);
|
[Art. 13, V] desenvolver estratégias visando o fortalecimento da participação da comunidade, dos trabalhadores e do controle social, incluindo o apoio e fortalecimento da CIST do CMS; | MC2 Anexo XV art. 13, V |
V - desenvolver estratégias visando o fortalecimento da participação da comunidade, dos
trabalhadores e do controle social, incluindo o apoio e fortalecimento da CIST do
CMS;
|
[Art. 13, VI] constituir referências técnicas em saúde do trabalhador e/ou grupos matriciais responsáveis pela implementação da Política Nacional de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora; | MC2 Anexo XV art. 13, VI |
VI - constituir referências técnicas em saúde do trabalhador e/ou grupos matriciais responsáveis
pela implementação da Política Nacional de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora;
|
[Art. 13, VII] participar, em conjunto com o Estado, da definição dos mecanismos e dos fluxos de referência, contra-referência e de apoio matricial, além de outras medidas, para assegurar o desenvolvimento de ações de promoção, vigilância e assistência em saúde do trabalhador; | MC2 Anexo XV art. 13, VII |
VII - participar, em conjunto com o estado, da definição dos mecanismos e dos fluxos de
referência, contrarreferência e de apoio matricial, além de outras medidas, para assegurar
o desenvolvimento de ações de promoção, vigilância e assistência em saúde do trabalhador;
|
[Art. 13, VIII] articular-se regionalmente para integrar a organização, o planejamento e a execução de ações e serviços de saúde quando da identificação de problemas e prioridades comuns; | MC2 Anexo XV art. 13, VIII |
VIII - articular-se regionalmente para integrar a organização, o planejamento e a execução
de ações e serviços de saúde quando da identificação de problemas e prioridades comuns;
|
[Art. 13, IX] regular, monitorar, avaliar e auditar as ações e a prestação de serviços em saúde do trabalhador, no âmbito de sua competência; | MC2 Anexo XV art. 13, IX |
IX - regular, monitorar, avaliar e auditar as ações e a prestação de serviços em saúde
do trabalhador, no âmbito de sua competência;
|
[Art. 13, X] implementar, na Rede de Atenção à Saúde do SUS, e na rede privada, a notificação compulsória dos agravos à saúde relacionados com o trabalho, assim como o registro dos dados pertinentes à saúde do trabalhador no conjunto dos sistemas de informação em saúde, alimentando regularmente os sistemas de informações em seu âmbito de atuação, estabelecendo rotinas de sistematização, processamento e análise dos dados gerados no Município, de acordo com os interesses e necessidades do planejamento da Política Nacional de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora; | MC2 Anexo XV art. 13, X |
X - implementar, na Rede de Atenção à Saúde do SUS, e na rede privada, a notificação
compulsória dos agravos à saúde relacionados com o trabalho, assim como o registro
dos dados pertinentes à saúde do trabalhador no conjunto dos sistemas de informação
em saúde, alimentando regularmente os sistemas de informações em seu âmbito de atuação,
estabelecendo rotinas de sistematização, processamento e análise dos dados gerados
no município, de acordo com os interesses e necessidades do planejamento da Política
Nacional de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora;
|
[Art. 13, XI] instituir e manter cadastro atualizado de empresas classificadas nas diversas atividades econômicas desenvolvidas no Município, com indicação dos fatores de risco que possam ser gerados para os trabalhadores e para o contingente populacional direta ou indiretamente a eles expostos, em articulação com a vigilância em saúde ambiental; | MC2 Anexo XV art. 13, XI |
XI - instituir e manter cadastro atualizado de empresas classificadas nas diversas atividades
econômicas desenvolvidas no município, com indicação dos fatores de risco que possam
ser gerados para os trabalhadores e para o contingente populacional direta ou indiretamente
a eles expostos, em articulação com a vigilância em saúde ambiental;
|
[Art. 13, XII] elaborar, em seu âmbito de competência, perfil produtivo e epidemiológico, a partir de fontes de informação existentes e de estudos específicos, com vistas a subsidiar a programação e avaliação das ações de atenção à saúde do trabalhador; | MC2 Anexo XV art. 13, XII |
XII - elaborar, em seu âmbito de competência, perfil produtivo e epidemiológico, a partir
de fontes de informação existentes e de estudos específicos, com vistas a subsidiar
a programação e avaliação das ações de atenção à saúde do trabalhador;
|
[Art. 13, XIII] capacitar, em parceria com as Secretarias Estaduais de Saúde e com os CEREST, os profissionais e as equipes de saúde do SUS, para identificar e atuar nas situações de riscos à saúde relacionados ao trabalho, assim como para o diagnóstico dos agravos à saúde relacionados com o trabalho, em consonância com as diretrizes para implementação da Política Nacional de Educação Permanente em Saúde, bem como estimular a parceria entre os órgãos e instituições pertinentes para formação e capacitação da comunidade, dos trabalhadores e do controle social, em consonância com a legislação de regência; e | MC2 Anexo XV art. 13, XIII |
XIII - capacitar, em parceria com as Secretarias Estaduais de Saúde e com os CEREST, os
profissionais e as equipes de saúde do SUS, para identificar e atuar nas situações
de riscos à saúde relacionados ao trabalho, assim como para o diagnóstico dos agravos
à saúde relacionados com o trabalho, em consonância com as diretrizes para implementação
da Política Nacional de Educação Permanente em Saúde, bem como estimular a parceria
entre os órgãos e instituições pertinentes para formação e capacitação da comunidade,
dos trabalhadores e do controle social, em consonância com a legislação de regência;
e
|
[Art. 13, XIV] promover, no âmbito municipal, articulação intersetorial com vistas à promoção de ambientes e processos de trabalho saudáveis e ao acesso às informações e bases de dados de interesse à saúde dos trabalhadores. | MC2 Anexo XV art. 13, XIV |
XIV - promover, no âmbito municipal, articulação intersetorial com vistas à promoção de
ambientes e processos de trabalho saudáveis e ao acesso às informações e bases de
dados de interesse à saúde dos trabalhadores.
|
[CAPÍTULO IV, Seção II] Das Atribuições dos CEREST e das Equipes Técnicas | MC2 Anexo XV Seção II do Capítulo IV |
Seção II |
[Art. 14] Cabe aos CEREST, no âmbito da RENAST: | MC2 Anexo XV art. 14 |
Art. 14. Cabe aos CEREST, no âmbito da RENAST:
|
[Art. 14, I] desempenhar as funções de suporte técnico, de educação permanente, de coordenação de projetos de promoção, vigilância e assistência à saúde dos trabalhadores, no âmbito da sua área de abrangência; | MC2 Anexo XV art. 14, I |
I - desempenhar as funções de suporte técnico, de educação permanente, de coordenação
de projetos de promoção, vigilância e assistência à saúde dos trabalhadores, no âmbito
da sua área de abrangência;
|
[Art. 14, II] dar apoio matricial para o desenvolvimento das ações de saúde do trabalhador na atenção primária em saúde, nos serviços especializados e de urgência e emergência, bem como na promoção e vigilância nos diversos pontos de atenção da Rede de Atenção à Saúde; e | MC2 Anexo XV art. 14, II |
II - dar apoio matricial para o desenvolvimento das ações de saúde do trabalhador na atenção
primária em saúde, nos serviços especializados e de urgência e emergência, bem como
na promoção e vigilância nos diversos pontos de atenção da Rede de Atenção à Saúde;
e
|
[Art. 14, III] atuar como centro articulador e organizador das ações intra e intersetoriais de saúde do trabalhador, assumindo a retaguarda técnica especializada para o conjunto de ações e serviços da rede SUS e se tornando pólo irradiador de ações e experiências de vigilância em saúde, de caráter sanitário e de base epidemiológica. | MC2 Anexo XV art. 14, III |
III - atuar como centro articulador e organizador das ações intra e intersetoriais de saúde
do trabalhador, assumindo a retaguarda técnica especializada para o conjunto de ações
e serviços da rede SUS e se tornando polo irradiador de ações e experiências de vigilância
em saúde, de caráter sanitário e de base epidemiológica.
|
[Art. 14, § 1º] As ações a serem desenvolvidas pelos CEREST serão planejadas de forma integrada pelas equipes de saúde do trabalhador no âmbito das Secretarias Estaduais de Saúde (SES) e das Secretarias Municipais de Saúde (SMS), sob a coordenação dos gestores. | MC2 Anexo XV art. 14, § 1º |
§ 1º As ações a serem desenvolvidas pelos CEREST serão planejadas de forma integrada pelas
equipes de saúde do trabalhador no âmbito das Secretarias Estaduais de Saúde (SES)
e das secretarias municipais de saúde (SMS), sob a coordenação dos gestores.
|
[Art. 14, § 2º] Para as situações em que o Município não tenha condições técnicas e operacionais, ou para aquelas definidas como de maior complexidade, caberá às SES a execução direta de ações de vigilância e assistência, podendo fazê-lo, em caráter complementar ou suplementar, através dos CEREST. | MC2 Anexo XV art. 14, § 2º |
§ 2º Para as situações em que o município não tenha condições técnicas e operacionais,
ou para aquelas definidas como de maior complexidade, caberá às SES a execução direta
de ações de vigilância e assistência, podendo fazê-lo, em caráter complementar ou
suplementar, através dos CEREST.
|
[Art. 14, § 3º] O apoio matricial, de que trata o inciso II do caput, será equacionado a partir da constituição de equipes multiprofissionais e do desenvolvimento de práticas interdisciplinares, com estabelecimento de relações de trabalho entre a equipe de matriciamento e as equipes técnicas de referência, na perspectiva da prática da clínica ampliada, da promoção e da vigilância em saúde do trabalhador. | MC2 Anexo XV art. 14, § 3º |
§ 3º O apoio matricial, de que trata o art. 14, II, será equacionado a partir da constituição de equipes multiprofissionais
e do desenvolvimento de práticas interdisciplinares, com estabelecimento de relações
de trabalho entre a equipe de matriciamento e as equipes técnicas de referência, na
perspectiva da prática da clínica ampliada, da promoção e da vigilância em saúde do
trabalhador.
|
[Art. 15] As equipes técnicas de saúde do trabalhador, nas três esferas de gestão, com o apoio dos CEREST, devem garantir sua capacidade de prover o apoio institucional e o apoio matricial para o desenvolvimento e incorporação das ações de saúde do trabalhador no SUS. | MC2 Anexo XV art. 15 |
Art. 15. As equipes técnicas de saúde do trabalhador, nas três esferas de gestão, com o apoio
dos CEREST, devem garantir sua capacidade de prover o apoio institucional e o apoio
matricial para o desenvolvimento e incorporação das ações de saúde do trabalhador
no SUS.
|
[Art. 15, Parágrafo Único] A execução do disposto no caput deste artigo pressupõe, no mínimo: | MC2 Anexo XV art. 15, parágrafo único |
Parágrafo Único. A execução do disposto no caput deste artigo pressupõe, no mínimo:
|
[Art. 15, Parágrafo Único, I] a construção, em toda a Rede de Atenção à Saúde, de capacidade para a identificação das atividades produtivas e do perfil epidemiológico dos trabalhadores nas regiões de saúde definidas pelo Plano Diretor de Regionalização e Investimentos (PDRI); e | MC2 Anexo XV art. 15, parágrafo único, I |
I - a construção, em toda a Rede de Atenção à Saúde, de capacidade para a identificação
das atividades produtivas e do perfil epidemiológico dos trabalhadores nas regiões
de saúde definidas pelo Plano Diretor de Regionalização e Investimentos (PDRI); e
|
[Art. 15, Parágrafo Único, II] a capacitação dos profissionais de saúde para a identificação e monitoramento dos casos atendidos que possam ter relação com as ocupações e os processos produtivos em que estão inseridos os usuários. | MC2 Anexo XV art. 15, parágrafo único, II |
II - a capacitação dos profissionais de saúde para a identificação e monitoramento dos
casos atendidos que possam ter relação com as ocupações e os processos produtivos
em que estão inseridos os usuários.
|
[CAPÍTULO V] DA AVALIAÇÃO E DO MONITORAMENTO | MC2 Anexo XV Capítulo V |
CAPÍTULO V |
[Art. 16] As metas e os indicadores para avaliação e monitoramento da Política Nacional de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora devem estar contidos nos instrumentos de gestão definidos pelo sistema de planejamento do SUS: | MC2 Anexo XV art. 16 |
Art. 16. As metas e os indicadores para avaliação e monitoramento da Política Nacional de
Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora devem estar contidos nos instrumentos de gestão
definidos pelo sistema de planejamento do SUS:
|
[Art. 16, I] Planos de Saúde; | MC2 Anexo XV art. 16, I |
I - Planos de Saúde;
|
[Art. 16, II] Programações Anuais de Saúde; e III - Relatórios Anuais de Gestão. | MC2 Anexo XV art. 16, II |
II - Programações Anuais de Saúde; e
|
[Art. 16, III] Relatórios Anuais de Gestão. | MC2 Anexo XV art. 16, III |
III - Relatórios Anuais de Gestão.
|
[Art. 16, § 1º] O planejamento estratégico deve contemplar ações, metas e indicadores de promoção, vigilância e atenção em saúde do trabalhador, nos moldes de uma atuação permanentemente articulada e sistêmica. | MC2 Anexo XV art. 16, § 1º |
§ 1º O planejamento estratégico deve contemplar ações, metas e indicadores de promoção,
vigilância e atenção em saúde do trabalhador, nos moldes de uma atuação permanentemente
articulada e sistêmica.
|
[Art. 16, § 2º] As necessidades de saúde do trabalhador devem ser incorporadas no processo geral do planejamento das ações de saúde, mediante a utilização dos instrumentos de pactuação do SUS, o qual é um processo dinâmico, contínuo e sistemático de pactuação de prioridades e estratégias de saúde do trabalhador nos âmbitos municipal, regional, estadual e federal, considerando os diversos sujeitos envolvidos neste processo. | MC2 Anexo XV art. 16, § 2º |
§ 2º As necessidades de saúde do trabalhador devem ser incorporadas no processo geral
do planejamento das ações de saúde, mediante a utilização dos instrumentos de pactuação
do SUS, o qual é um processo dinâmico, contínuo e sistemático de pactuação de prioridades
e estratégias de saúde do trabalhador nos âmbitos municipal, regional, estadual e
federal, considerando os diversos sujeitos envolvidos neste processo.
|
[Art. 17] A avaliação e o monitoramento da Política Nacional de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora, pelas três esferas de gestão do SUS, devem ser conduzidos considerando-se: | MC2 Anexo XV art. 17 |
Art. 17. A avaliação e o monitoramento da Política Nacional de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora,
pelas três esferas de gestão do SUS, devem ser conduzidos considerando-se:
|
[Art. 17, I] a inserção de ações de saúde do trabalhador, considerando objetivos, diretrizes, metas e indicadores, no Plano de Saúde, na Programação Anual de Saúde e no Relatório Anual de Gestão, em cada esfera de gestão do SUS; | MC2 Anexo XV art. 17, I |
I - a inserção de ações de saúde do trabalhador, considerando objetivos, diretrizes,
metas e indicadores, no Plano de Saúde, na Programação Anual de Saúde e no Relatório
Anual de Gestão, em cada esfera de gestão do SUS;
|
[Art. 17, II] a definição de que as ações de saúde do trabalhador, em cada esfera de gestão, devem expressar com clareza e transparência, os mecanismos e as fontes de financiamento; | MC2 Anexo XV art. 17, II |
II - a definição de que as ações de saúde do trabalhador, em cada esfera de gestão, devem
expressar com clareza e transparência, os mecanismos e as fontes de financiamento;
|
[Art. 17, III] o estabelecimento de investimentos nas ações de vigilância, no desenvolvimento de ações na Atenção Primária em Saúde e na regionalização como eixos prioritários para a aplicação dos recursos de saúde do trabalhador; | MC2 Anexo XV art. 17, III |
III - o estabelecimento de investimentos nas ações de vigilância, no desenvolvimento de
ações na Atenção Primária em Saúde e na regionalização como eixos prioritários para
a aplicação dos recursos de saúde do trabalhador;
|
[Art. 17, IV] a definição de interlocutor para o tema saúde do trabalhador nas três esferas de gestão do SUS; | MC2 Anexo XV art. 17, IV |
IV - a definição de interlocutor para o tema saúde do trabalhador nas três esferas de
gestão do SUS;
|
[Art. 17, V] a inclusão na Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde (RENASES) de ações e serviços de saúde do trabalhador; | MC2 Anexo XV art. 17, V |
V - a inclusão na Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde (RENASES) de ações e
serviços de saúde do trabalhador;
|
[Art. 17, VI] a produção de protocolos, de linhas guias e linhas de cuidado em saúde do trabalhador, de acordo com os níveis de organização da vigilância e atenção à saúde; | MC2 Anexo XV art. 17, VI |
VI - a produção de protocolos, de linhas guias e linhas de cuidado em saúde do trabalhador,
de acordo com os níveis de organização da vigilância e atenção à saúde;
|
[Art. 17, VII] a capacitação dos profissionais de saúde, visando à implementação dos protocolos, das linhas guias e das linhas de cuidado em saúde do trabalhador; | MC2 Anexo XV art. 17, VII |
VII - a capacitação dos profissionais de saúde, visando à implementação dos protocolos,
das linhas guias e das linhas de cuidado em saúde do trabalhador;
|
[Art. 17, VIII] a definição dos fluxos de referência, contra-referência e de apoio matricial, de acordo com as diretrizes clínicas, as linhas de cuidado pactuadas na Comissão Intergestores Regional (CIR) e na Comissão Intergestores Bipartite (CIB), garantindo a notificação compulsória dos agravos relacionados ao trabalho; e | MC2 Anexo XV art. 17, VIII |
VIII - a definição dos fluxos de referência, contrarreferência e de apoio matricial, de
acordo com as diretrizes clínicas, as linhas de cuidado pactuadas na Comissão Intergestores
Regional (CIR) e na Comissão Intergestores Bipartite (CIB), garantindo a notificação
compulsória dos agravos relacionados ao trabalho; e
|
[Art. 17, IX] o monitoramento e avaliação dos indicadores de saúde do trabalhador pactuados, bem como o acompanhamento da evolução histórica e tendências dos indicadores de morbimortalidade, nas esferas municipal, micro e macrorregionais, estadual e nacional. | MC2 Anexo XV art. 17, IX |
IX - o monitoramento e avaliação dos indicadores de saúde do trabalhador pactuados, bem
como o acompanhamento da evolução histórica e tendências dos indicadores de morbimortalidade,
nas esferas municipal, micro e macrorregionais, estadual e nacional.
|
[CAPÍTULO VI] DO FINANCIAMENTO | MC2 Anexo XV Capítulo VI |
CAPÍTULO VI |
[Art. 18] Além dos recursos dos fundos nacionais, estaduais e municipais de saúde, fica facultado aos gestores de saúde utilizar outras fontes de financiamento, como: | MC2 Anexo XV art. 18 |
Art. 18. Além dos recursos dos fundos nacionais, estaduais e municipais de saúde, fica facultado
aos gestores de saúde utilizar outras fontes de financiamento, como:
|
[Art. 18, I] ressarcimento ao SUS, pelos planos de saúde privados, dos valores gastos nos serviços prestados aos seus segurados, em decorrência de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho; | MC2 Anexo XV art. 18, I |
I - ressarcimento ao SUS, pelos planos de saúde privados, dos valores gastos nos serviços
prestados aos seus segurados, em decorrência de acidentes e doenças relacionadas ao
trabalho;
|
[Art. 18, II] repasse de recursos advindos de contribuições para a seguridade social; | MC2 Anexo XV art. 18, II |
II - repasse de recursos advindos de contribuições para a seguridade social;
|
[Art. 18, III] criação de fundos especiais; e | MC2 Anexo XV art. 18, III |
III - criação de fundos especiais; e
|
[Art. 18, IV] parcerias com organismos nacionais e internacionais para financiamento de projetos especiais, de desenvolvimento de tecnologias, máquinas e equipamentos com maior proteção à saúde dos trabalhadores, especialmente aqueles voltados a cooperativas, da economia solidária e pequenos empreendimentos. | MC2 Anexo XV art. 18, IV |
IV - parcerias com organismos nacionais e internacionais para financiamento de projetos
especiais, de desenvolvimento de tecnologias, máquinas e equipamentos com maior proteção
à saúde dos trabalhadores, especialmente aqueles voltados a cooperativas, da economia
solidária e pequenos empreendimentos.
|
[Art. 18, Parágrafo Único] Além das fontes de financiamento previstas neste artigo, poderão ser pactuados, nas instâncias intergestores, incentivos específicos para as ações de promoção e vigilância em saúde do trabalhador, a serem inseridos nos pisos variáveis dos componentes de vigilância e promoção da saúde e da vigilância sanitária. | MC2 Anexo XV art. 18, parágrafo único |
Parágrafo Único. Além das fontes de financiamento previstas neste artigo, poderão ser pactuados, nas
instâncias intergestores, incentivos específicos para as ações de promoção e vigilância
em saúde do trabalhador, a serem inseridos nos pisos variáveis dos componentes de
vigilância e promoção da saúde e da vigilância sanitária.
|
[Art. 19] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |