Origem | Norma | Destino |
---|---|---|
[CAPÍTULO I] DAS DISPOSIÇÕES GERAIS | MC2 Anexo IX Capítulo I |
CAPÍTULO I |
[Art. 1º] Fica instituída a Política Nacional para a Prevenção e Controle do Câncer na Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). | MC2 Anexo IX art. 1º |
Art. 1º Fica instituída a Política Nacional para a Prevenção e Controle do Câncer na Rede
de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas no âmbito do Sistema Único de
Saúde (SUS).
|
[Art. 2º] A Política Nacional para a Prevenção e Controle do Câncer tem como objetivo a redução da mortalidade e da incapacidade causadas por esta doença e ainda a possibilidade de diminuir a incidência de alguns tipos de câncer, bem como contribuir para a melhoria da qualidade de vida dos usuários com câncer, por meio de ações de promoção, prevenção, detecção precoce, tratamento oportuno e cuidados paliativos. | MC2 Anexo IX art. 2º |
Art. 2º A Política Nacional para a Prevenção e Controle do Câncer tem como objetivo a redução
da mortalidade e da incapacidade causadas por esta doença e ainda a possibilidade
de diminuir a incidência de alguns tipos de câncer, bem como contribuir para a melhoria
da qualidade de vida dos usuários com câncer, por meio de ações de promoção, prevenção,
detecção precoce, tratamento oportuno e cuidados paliativos.
|
[Art. 3º] A Política Nacional para a Prevenção e Controle do Câncer é organizada de maneira a possibilitar o provimento contínuo de ações de atenção à saúde da população mediante a articulação dos distintos pontos de atenção à saúde, devidamente estruturados por sistemas de apoio, sistemas logísticos, regulação e governança da rede de atenção à saúde em consonância com a Portaria nº 4.279/GM/MS, de 30 de dezembro de 2010, e implementada de forma articulada entre o Ministério da Saúde e as Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. | MC2 Anexo IX art. 3º |
Art. 3º A Política Nacional para a Prevenção e Controle do Câncer é organizada de maneira
a possibilitar o provimento contínuo de ações de atenção à saúde da população mediante
a articulação dos distintos pontos de atenção à saúde, devidamente estruturados por
sistemas de apoio, sistemas logísticos, regulação e governança da rede de atenção
à saúde em consonância com o Anexo I da Portaria de Consolidação nº 3, e implementada de forma articulada entre
o Ministério da Saúde e as Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios.
|
[CAPÍTULO II] DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES | MC2 Anexo IX Capítulo II |
CAPÍTULO II |
[Art. 4º] A Política Nacional para a Prevenção e Controle do Câncer é constituída a partir dos seguintes princípios e diretrizes: | MC2 Anexo IX art. 4º |
Art. 4º A Política Nacional para a Prevenção e Controle do Câncer é constituída a partir
dos seguintes princípios e diretrizes:
|
[Art. 4º, I] princípios gerais; | MC2 Anexo IX art. 4º, I |
I - princípios gerais;
|
[Art. 4º, II] princípios e diretrizes relacionados à promoção da saúde; | MC2 Anexo IX art. 4º, II |
II - princípios e diretrizes relacionados à promoção da saúde;
|
[Art. 4º, III] princípios e diretrizes relacionados à prevenção do câncer; | MC2 Anexo IX art. 4º, III |
III - princípios e diretrizes relacionados à prevenção do câncer;
|
[Art. 4º, IV] princípios e diretrizes relacionados à vigilância, ao monitoramento e à avaliação; | MC2 Anexo IX art. 4º, IV |
IV - princípios e diretrizes relacionados à vigilância, ao monitoramento e à avaliação;
|
[Art. 4º, V] princípios e diretrizes relacionados ao cuidado integral; | MC2 Anexo IX art. 4º, V |
V - princípios e diretrizes relacionados ao cuidado integral;
|
[Art. 4º, VI] princípios e diretrizes relacionados à ciência e à tecnologia; | MC2 Anexo IX art. 4º, VI |
VI - princípios e diretrizes relacionados à ciência e à tecnologia;
|
[Art. 4º, VII] princípios e diretrizes relacionados à educação; e | MC2 Anexo IX art. 4º, VII |
VII - princípios e diretrizes relacionados à educação; e
|
[Art. 4º, VIII] princípios e diretrizes relacionados à comunicação em saúde. | MC2 Anexo IX art. 4º, VIII |
VIII - princípios e diretrizes relacionados à comunicação em saúde.
|
[CAPÍTULO II, Seção I] Dos Princípios Gerais da Política Nacional para a Prevenção e Controle do Câncer | MC2 Anexo IX Seção I do Capítulo II |
Seção I |
[Art. 5º] Constituem-se princípios gerais da Política Nacional para a Prevenção e Controle do Câncer: | MC2 Anexo IX art. 5º |
Art. 5º Constituem-se princípios gerais da Política Nacional para a Prevenção e Controle
do Câncer:
|
[Art. 5º, I] reconhecimento do câncer como doença crônica prevenível e necessidade de oferta de cuidado integral, considerando-se as diretrizes da Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas no âmbito do SUS; | MC2 Anexo IX art. 5º, I |
I - reconhecimento do câncer como doença crônica prevenível e necessidade de oferta de
cuidado integral, considerando-se as diretrizes da Rede de Atenção à Saúde das Pessoas
com Doenças Crônicas no âmbito do SUS;
|
[Art. 5º, II] organização de redes de atenção regionalizadas e descentralizadas, com respeito a critérios de acesso, escala e escopo; | MC2 Anexo IX art. 5º, II |
II - organização de redes de atenção regionalizadas e descentralizadas, com respeito a
critérios de acesso, escala e escopo;
|
[Art. 5º, III] formação de profissionais e promoção de educação permanente, por meio de atividades que visem à aquisição de conhecimentos, habilidades e atitudes dos profissionais de saúde para qualificação do cuidado nos diferentes níveis da atenção à saúde e para a implantação desta Política; | MC2 Anexo IX art. 5º, III |
III - formação de profissionais e promoção de educação permanente, por meio de atividades
que visem à aquisição de conhecimentos, habilidades e atitudes dos profissionais de
saúde para qualificação do cuidado nos diferentes níveis da atenção à saúde e para
a implantação desta Política;
|
[Art. 5º, IV] articulação intersetorial e garantia de ampla participação e controle social; e | MC2 Anexo IX art. 5º, IV |
IV - articulação intersetorial e garantia de ampla participação e controle social; e
|
[Art. 5º, V] a incorporação e o uso de tecnologias voltadas para a prevenção e o controle do câncer na Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas no âmbito do SUS devem ser resultado das recomendações formuladas por órgãos governamentais a partir do processo de Avaliação de Tecnologias em Saúde (ATS) e da Avaliação Econômica (AE). | MC2 Anexo IX art. 5º, V |
V - a incorporação e o uso de tecnologias voltadas para a prevenção e o controle do câncer
na Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas no âmbito do SUS devem
ser resultado das recomendações formuladas por órgãos governamentais a partir do processo
de Avaliação de Tecnologias em Saúde (ATS) e da Avaliação Econômica (AE).
|
[CAPÍTULO II, Seção II] Dos Princípios e Diretrizes Relacionados à Promoção da Saúde | MC2 Anexo IX Seção II do Capítulo II |
Seção II |
[Art. 6º] Constitui-se princípio relacionado à promoção da saúde no âmbito da Política Nacional para a Prevenção e Controle do Câncer a identificação e a intervenção sobre os determinantes e condicionantes dos tipos de câncer e orientadas para o desenvolvimento de ações intersetoriais de responsabilidade pública e da sociedade civil que promovam a saúde e a qualidade de vida. | MC2 Anexo IX art. 6º |
Art. 6º Constitui-se princípio relacionado à promoção da saúde no âmbito da Política Nacional
para a Prevenção e Controle do Câncer a identificação e a intervenção sobre os determinantes
e condicionantes dos tipos de câncer e orientadas para o desenvolvimento de ações
intersetoriais de responsabilidade pública e da sociedade civil que promovam a saúde
e a qualidade de vida.
|
[Art. 7º] São diretrizes relacionadas à promoção da saúde no âmbito da Política Nacional para a Prevenção e Controle do Câncer: | MC2 Anexo IX art. 7º |
Art. 7º São diretrizes relacionadas à promoção da saúde no âmbito da Política Nacional para
a Prevenção e Controle do Câncer:
|
[Art. 7º, I] fortalecimento de políticas públicas que visem desenvolver ao máximo a saúde potencial de cada cidadão, incluindo políticas que tenham como objeto a criação de ambientes favoráveis à saúde e ao desenvolvimento de habilidades individuais e sociais para o autocuidado; | MC2 Anexo IX art. 7º, I |
I - fortalecimento de políticas públicas que visem desenvolver ao máximo a saúde potencial
de cada cidadão, incluindo políticas que tenham como objeto a criação de ambientes
favoráveis à saúde e ao desenvolvimento de habilidades individuais e sociais para
o autocuidado;
|
[Art. 7º, II] realização de ações intersetoriais, buscando-se parcerias que propiciem o desenvolvimento das ações de promoção da saúde; | MC2 Anexo IX art. 7º, II |
II - realização de ações intersetoriais, buscando-se parcerias que propiciem o desenvolvimento
das ações de promoção da saúde;
|
[Art. 7º, III] promoção de hábitos alimentares saudáveis como o aleitamento materno, exclusivo até os 6 (seis) meses de vida, e o aumento do consumo de frutas, legumes e verduras, incluindo-se ações educativas e intervenções ambientais e organizacionais; | MC2 Anexo IX art. 7º, III |
III - promoção de hábitos alimentares saudáveis como o aleitamento materno, exclusivo até
os 6 (seis) meses de vida, e o aumento do consumo de frutas, legumes e verduras, incluindo-se
ações educativas e intervenções ambientais e organizacionais;
|
[Art. 7º, IV] promoção de práticas corporais e atividades físicas, tais como ginástica, caminhadas, dança e jogos esportivos e populares; | MC2 Anexo IX art. 7º, IV |
IV - promoção de práticas corporais e atividades físicas, tais como ginástica, caminhadas,
dança e jogos esportivos e populares;
|
[Art. 7º, V] enfrentamento dos impactos dos agrotóxicos na saúde humana e no ambiente, por meio de práticas de promoção da saúde com caráter preventivo e sustentável; | MC2 Anexo IX art. 7º, V |
V - enfrentamento dos impactos dos agrotóxicos na saúde humana e no ambiente, por meio
de práticas de promoção da saúde com caráter preventivo e sustentável;
|
[Art. 7º, VI] desenvolvimento de ações e políticas públicas para enfrentamento do tabagismo, do consumo de álcool, do sobrepeso, da obesidade e do consumo alimentar inadequado, considerados os fatores de risco relacionados ao câncer; | MC2 Anexo IX art. 7º, VI |
VI - desenvolvimento de ações e políticas públicas para enfrentamento do tabagismo, do
consumo de álcool, do sobrepeso, da obesidade e do consumo alimentar inadequado, considerados
os fatores de risco relacionados ao câncer;
|
[Art. 7º, VII] promoção de atividades e práticas relacionadas à promoção da saúde a serem desenvolvidas em espaços que inclusive ultrapassem os limites dos serviços de saúde, chegando, por exemplo, às escolas, aos locais de trabalhos e aos lares; | MC2 Anexo IX art. 7º, VII |
VII - promoção de atividades e práticas relacionadas à promoção da saúde a serem desenvolvidas
em espaços que inclusive ultrapassem os limites dos serviços de saúde, chegando, por
exemplo, às escolas, aos locais de trabalhos e aos lares;
|
[Art. 7º, VIII] avanço nas ações de implementação da Convenção-Quadro sobre Controle do Uso do Tabaco, de que trata o Decreto nº 5.658, de 2 de janeiro de 2006; | MC2 Anexo IX art. 7º, VIII |
VIII - avanço nas ações de implementação da Convenção-Quadro sobre Controle do Uso do Tabaco,
de que trata o Decreto nº 5.658, de 2 de janeiro de 2006;
|
[Art. 7º, IX] fomento à elaboração de documentos normativos voltados à regulamentação de produção e consumo de produtos e alimentos cuja composição contenha agentes cancerígenos e/ou altas concentrações de calorias, gorduras saturadas ou trans, açúcar e sal; e | MC2 Anexo IX art. 7º, IX |
IX - fomento à elaboração de documentos normativos voltados à regulamentação de produção
e consumo de produtos e alimentos cuja composição contenha agentes cancerígenos e/ou
altas concentrações de calorias, gorduras saturadas ou trans, açúcar e sal; e
|
[Art. 7º, X] fomento à ampliação de medidas restritivas ao marketing de alimentos e bebidas com alto teor de sal, calorias, gorduras e açúcar, especialmente os direcionados às crianças. | MC2 Anexo IX art. 7º, X |
X - fomento à ampliação de medidas restritivas ao marketing de alimentos e bebidas com
alto teor de sal, calorias, gorduras e açúcar, especialmente os direcionados às crianças.
|
[CAPÍTULO II, Seção III] Dos Princípios e Diretrizes Relacionados à Prevenção do Câncer | MC2 Anexo IX Seção III do Capítulo II |
Seção III |
[Art. 8º] Constitui-se princípio da prevenção do câncer no âmbito da Política Nacional para a Prevenção e Controle do Câncer a eliminação, redução e o controle de fatores de risco físicos, químicos e biológicos e a intervenção sobre seus determinantes socioeconômicos, além de integrar ações de detecção precoce do câncer. | MC2 Anexo IX art. 8º |
Art. 8º Constitui-se princípio da prevenção do câncer no âmbito da Política Nacional para
a Prevenção e Controle do Câncer a eliminação, redução e o controle de fatores de
risco físicos, químicos e biológicos e a intervenção sobre seus determinantes socioeconômicos,
além de integrar ações de detecção precoce do câncer.
|
[Art. 9º] São diretrizes relacionadas à prevenção do câncer no âmbito da Política Nacional para a Prevenção e Controle do Câncer: | MC2 Anexo IX art. 9º |
Art. 9º São diretrizes relacionadas à prevenção do câncer no âmbito da Política Nacional
para a Prevenção e Controle do Câncer:
|
[Art. 9º, I] fomento à eliminação ou redução da exposição aos agentes cancerígenos relacionados ao trabalho e ao ambiente, tais como benzeno, agrotóxicos, sílica, amianto, formaldeído e radiação; | MC2 Anexo IX art. 9º, I |
I - fomento à eliminação ou redução da exposição aos agentes cancerígenos relacionados
ao trabalho e ao ambiente, tais como benzeno, agrotóxicos, sílica, amianto, formaldeído
e radiação;
|
[Art. 9º, II] prevenção da iniciação do tabagismo e do uso do álcool e do consumo de alimentos não saudáveis; | MC2 Anexo IX art. 9º, II |
II - prevenção da iniciação do tabagismo e do uso do álcool e do consumo de alimentos
não saudáveis;
|
[Art. 9º, III] implementação de ações de detecção precoce do câncer, por meio de rastreamento ("screening") e diagnóstico precoce, a partir de recomendações governamentais, com base em ATS e AE; | MC2 Anexo IX art. 9º, III |
III - implementação de ações de detecção precoce do câncer, por meio de rastreamento ("screening")
e diagnóstico precoce, a partir de recomendações governamentais, com base em ATS e
AE;
|
[Art. 9º, IV] garantia da confirmação diagnóstica oportuna dos casos suspeitos de câncer; e | MC2 Anexo IX art. 9º, IV |
IV - garantia da confirmação diagnóstica oportuna dos casos suspeitos de câncer; e
|
[Art. 9º, V] estruturação das ações de monitoramento e de controle da qualidade dos exames de rastreamento. | MC2 Anexo IX art. 9º, V |
V - estruturação das ações de monitoramento e de controle da qualidade dos exames de
rastreamento.
|
[CAPÍTULO II, Seção IV] Dos Princípios e Diretrizes Relacionados à Vigilância, ao Monitoramento e à Avaliação | MC2 Anexo IX Seção IV do Capítulo II |
Seção IV |
[Art. 10] Constitui-se princípio da vigilância, do monitoramento e da avaliação no âmbito da Política Nacional para a Prevenção e Controle do Câncer a organização da vigilância do câncer por meio da informação, identificação, monitoramento e avaliação das ações de controle do câncer e de seus fatores de risco e proteção. | MC2 Anexo IX art. 10 |
Art. 10. Constitui-se princípio da vigilância, do monitoramento e da avaliação no âmbito da
Política Nacional para a Prevenção e Controle do Câncer a organização da vigilância
do câncer por meio da informação, identificação, monitoramento e avaliação das ações
de controle do câncer e de seus fatores de risco e proteção.
|
[Art. 11] São diretrizes relacionadas à vigilância, ao monitoramento e à avaliação no âmbito da Política Nacional para a Prevenção e Controle do Câncer: | MC2 Anexo IX art. 11 |
Art. 11. São diretrizes relacionadas à vigilância, ao monitoramento e à avaliação no âmbito
da Política Nacional para a Prevenção e Controle do Câncer:
|
[Art. 11, I] monitoramento dos fatores de risco para câncer, a fim de planejar ações capazes de prevenir, reduzir danos e proteger a vida; | MC2 Anexo IX art. 11, I |
I - monitoramento dos fatores de risco para câncer, a fim de planejar ações capazes de
prevenir, reduzir danos e proteger a vida;
|
[Art. 11, II] utilização, de forma integrada, dos dados e das informações epidemiológicas e assistenciais disponíveis para o planejamento, monitoramento e avaliação das ações e serviços para a prevenção e o controle do câncer, produzidos: | MC2 Anexo IX art. 11, II |
II - utilização, de forma integrada, dos dados e das informações epidemiológicas e assistenciais
disponíveis para o planejamento, monitoramento e avaliação das ações e serviços para
a prevenção e o controle do câncer, produzidos:
|
[Art. 11, II, a] pelos diversos sistemas de informação do SUS, dentre os quais os de mortalidade, de morbidade, de procedimentos ambulatoriais e hospitalares; | MC2 Anexo IX art. 11, II, alínea a |
a) pelos diversos sistemas de informação do SUS, dentre os quais os de mortalidade,
de morbidade, de procedimentos ambulatoriais e hospitalares;
|
[Art. 11, II, b] pelos registros do câncer de base populacional e hospitalar; | MC2 Anexo IX art. 11, II, alínea b |
b) pelos registros do câncer de base populacional e hospitalar;
|
[Art. 11, II, c] pelos inquéritos e pesquisas populacionais; e | MC2 Anexo IX art. 11, II, alínea c |
c) pelos inquéritos e pesquisas populacionais; e
|
[Art. 11, II, d] pelas estatísticas vitais, demográficas e socioeconômicas brasileiras. | MC2 Anexo IX art. 11, II, alínea d |
d) pelas estatísticas vitais, demográficas e socioeconômicas brasileiras.
|
[Art. 11, III] implementação e aperfeiçoamento permanente da produção e divulgação de informações, com vistas a subsidiar o planejamento de ações e serviços para a prevenção e o controle do câncer; | MC2 Anexo IX art. 11, III |
III - implementação e aperfeiçoamento permanente da produção e divulgação de informações,
com vistas a subsidiar o planejamento de ações e serviços para a prevenção e o controle
do câncer;
|
[Art. 11, IV] monitoramento e avaliação do desempenho e dos resultados das ações e serviços prestados nos diversos níveis de atenção à saúde, para a prevenção e o controle do câncer, utilizando critérios técnicos, mecanismos e parâmetros previamente definidos; | MC2 Anexo IX art. 11, IV |
IV - monitoramento e avaliação do desempenho e dos resultados das ações e serviços prestados
nos diversos níveis de atenção à saúde, para a prevenção e o controle do câncer, utilizando
critérios técnicos, mecanismos e parâmetros previamente definidos;
|
[Art. 11, V] monitoramento e avaliação da acessibilidade aos serviços de saúde, do tempo de espera para início do tratamento e da satisfação do usuário; e | MC2 Anexo IX art. 11, V |
V - monitoramento e avaliação da acessibilidade aos serviços de saúde, do tempo de espera
para início do tratamento e da satisfação do usuário; e
|
[Art. 11, VI] realização de pesquisas ou de inquéritos populacionais sobre a morbidade e os fatores de risco e de proteção contra o câncer. | MC2 Anexo IX art. 11, VI |
VI - realização de pesquisas ou de inquéritos populacionais sobre a morbidade e os fatores
de risco e de proteção contra o câncer.
|
[CAPÍTULO II, Seção V] Dos Princípios e Diretrizes Relacionados ao Cuidado Integral | MC2 Anexo IX Seção V do Capítulo II |
Seção V |
[Art. 12] Constitui-se princípio do cuidado integral no âmbito da Política Nacional para a Prevenção e Controle do Câncer a organização das ações e serviços voltados para o cuidado integral da pessoa com câncer na Rede da Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas no âmbito do SUS, com base em parâmetros e critérios de necessidade e diretrizes baseadas em evidências científicas. | MC2 Anexo IX art. 12 |
Art. 12. Constitui-se princípio do cuidado integral no âmbito da Política Nacional para a
Prevenção e Controle do Câncer a organização das ações e serviços voltados para o
cuidado integral da pessoa com câncer na Rede da Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças
Crônicas no âmbito do SUS, com base em parâmetros e critérios de necessidade e diretrizes
baseadas em evidências científicas.
|
[Art. 13] Fazem parte do cuidado integral a prevenção, a detecção precoce, o diagnóstico, o tratamento e os cuidados paliativos, que devem ser oferecidos de forma oportuna, permitindo a continuidade do cuidado. | MC2 Anexo IX art. 13 |
Art. 13. Fazem parte do cuidado integral a prevenção, a detecção precoce, o diagnóstico, o
tratamento e os cuidados paliativos, que devem ser oferecidos de forma oportuna, permitindo
a continuidade do cuidado.
|
[Art. 14] São diretrizes referentes ao diagnóstico, ao tratamento e ao cuidado integral no âmbito da Política Nacional para a Prevenção e Controle do Câncer: | MC2 Anexo IX art. 14 |
Art. 14. São diretrizes referentes ao diagnóstico, ao tratamento e ao cuidado integral no
âmbito da Política Nacional para a Prevenção e Controle do Câncer:
|
[Art. 14, I] tratamento oportuno e seguro dos pacientes diagnosticados com câncer e lesões precursoras de forma mais próxima possível ao domicílio da pessoa, observando-se os critérios de escala e de escopo; | MC2 Anexo IX art. 14, I |
I - tratamento oportuno e seguro dos pacientes diagnosticados com câncer e lesões precursoras
de forma mais próxima possível ao domicílio da pessoa, observando-se os critérios
de escala e de escopo;
|
[Art. 14, II] atendimento multiprofissional a todos os usuários com câncer, com oferta de cuidado compatível a cada nível de atenção e evolução da doença; | MC2 Anexo IX art. 14, II |
II - atendimento multiprofissional a todos os usuários com câncer, com oferta de cuidado
compatível a cada nível de atenção e evolução da doença;
|
[Art. 14, III] realização de tratamento dos casos raros ou muito raros que exijam alto nível de especialização e maior porte tecnológico em estabelecimentos de saúde de referência nacional, garantindo-se sua regulamentação e regulação; e | MC2 Anexo IX art. 14, III |
III - realização de tratamento dos casos raros ou muito raros que exijam alto nível de
especialização e maior porte tecnológico em estabelecimentos de saúde de referência
nacional, garantindo-se sua regulamentação e regulação; e
|
[Art. 14, IV] oferta de reabilitação e de cuidado paliativo para os casos que os exijam. | MC2 Anexo IX art. 14, IV |
IV - oferta de reabilitação e de cuidado paliativo para os casos que os exijam.
|
[CAPÍTULO II, Seção VI] Dos Princípios e Diretrizes Relacionados à Ciência e à Tecnologia | MC2 Anexo IX Seção VI do Capítulo II |
Seção VI |
[Art. 15] Constitui-se princípio da ciência e da tecnologia no âmbito da Política Nacional para a Prevenção e Controle do Câncer a utilização da ATS para a tomada de decisão no processo de incorporação, reavaliação ou exclusão de tecnologias em saúde, com a articulação dos diversos setores do Ministério da Saúde. | MC2 Anexo IX art. 15 |
Art. 15. Constitui-se princípio da ciência e da tecnologia no âmbito da Política Nacional
para a Prevenção e Controle do Câncer a utilização da ATS para a tomada de decisão
no processo de incorporação, reavaliação ou exclusão de tecnologias em saúde, com
a articulação dos diversos setores do Ministério da Saúde.
|
[Art. 16] São diretrizes relacionadas à ciência e à tecnologia no âmbito da Política Nacional para a Prevenção e Controle do Câncer: | MC2 Anexo IX art. 16 |
Art. 16. São diretrizes relacionadas à ciência e à tecnologia no âmbito da Política Nacional
para a Prevenção e Controle do Câncer:
|
[Art. 16, I] estabelecimento de métodos e mecanismos para análise de viabilidade econômico-sanitária de empreendimentos públicos no Complexo Industrial da Saúde, voltados para prevenção e controle do câncer; | MC2 Anexo IX art. 16, I |
I - estabelecimento de métodos e mecanismos para análise de viabilidade econômico-sanitária
de empreendimentos públicos no Complexo Industrial da Saúde, voltados para prevenção
e controle do câncer;
|
[Art. 16, II] implementação da rede de pesquisa para a prevenção e o controle do câncer em conformidade com os objetivos da Política Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação em Saúde, de modo a aumentar a produção de conhecimento nacional relacionada a esta área; e | MC2 Anexo IX art. 16, II |
II - implementação da rede de pesquisa para a prevenção e o controle do câncer em conformidade
com os objetivos da Política Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação em Saúde,
de modo a aumentar a produção de conhecimento nacional relacionada a esta área; e
|
[Art. 16, III] implementação de práticas de elaboração de parecer técnico-científico, ATS e AE para subsidiar a tomada de decisão no processo de incorporação de novas tecnologias no SUS. | MC2 Anexo IX art. 16, III |
III - implementação de práticas de elaboração de parecer técnico-científico, ATS e AE para
subsidiar a tomada de decisão no processo de incorporação de novas tecnologias no
SUS.
|
[Art. 16, Parágrafo Único] Para fins do disposto no inciso II, a Política Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação em Saúde foi aprovada na 2ª Conferência Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação em Saúde, em 2004, e na 147ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Saúde, realizada em 6 e 7 de outubro de 2004, cujo acesso encontra-se disponível no sítio eletrônico http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/politica_portugues.pdf. | MC2 Anexo IX art. 16, parágrafo único |
Parágrafo Único. Para fins do disposto no inciso II, a Política Nacional de Ciência, Tecnologia e
Inovação em Saúde foi aprovada na 2ª Conferência Nacional de Ciência, Tecnologia e
Inovação em Saúde, em 2004, e na 147ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Saúde,
realizada em 6 e 7 de outubro de 2004, cujo acesso encontra-se disponível no endereço
eletrônico http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/Politica_Portugues.pdf.
|
[CAPÍTULO II, Seção VII] Dos Princípios e Diretrizes Relacionados à Educação | MC2 Anexo IX Seção VII do Capítulo II |
Seção VII |
[Art. 17] Constitui-se princípios da educação no âmbito da Política Nacional para a Prevenção e Controle do Câncer o fomento à formação e à especialização de recursos humanos, assim como a qualificação da assistência por meio da educação permanente dos profissionais envolvidos com o controle do câncer nas redes de atenção à saúde nos diferentes níveis de atenção, conforme os pressupostos da Política Nacional de Educação Permanente em Saúde, de que trata a Portaria nº 198/GM/MS, de 13 de fevereiro de 2004. | MC2 Anexo IX art. 17 |
Art. 17. Constitui-se princípios da educação no âmbito da Política Nacional para a Prevenção
e Controle do Câncer o fomento à formação e à especialização de recursos humanos,
assim como a qualificação da assistência por meio da educação permanente dos profissionais
envolvidos com o controle do câncer nas redes de atenção à saúde nos diferentes níveis
de atenção, conforme os pressupostos da Política Nacional de Educação Permanente em
Saúde, de que trata o Anexo XL .
|
[Art. 18] São diretrizes relacionadas à educação no âmbito da Política Nacional para a Prevenção e Controle do Câncer: | MC2 Anexo IX art. 18 |
Art. 18. São diretrizes relacionadas à educação no âmbito da Política Nacional para a Prevenção
e Controle do Câncer:
|
[Art. 18, I] fomento à formação e à especialização de recursos humanos para a qualificação das práticas profissionais desenvolvidas em todos os eixos fundamentais contidos nesta Política; e | MC2 Anexo IX art. 18, I |
I - fomento à formação e à especialização de recursos humanos para a qualificação das
práticas profissionais desenvolvidas em todos os eixos fundamentais contidos nesta
Política; e
|
[Art. 18, II] implementação, nas Comissões Estaduais de Integração Ensino-Serviço (CIES), de projetos educativos voltados à prevenção e ao controle do câncer em todas as suas dimensões assistenciais, de gestão e que envolvam a ciência, a tecnologia e a inovação em saúde. | MC2 Anexo IX art. 18, II |
II - implementação, nas Comissões Estaduais de Integração Ensino-Serviço (CIES), de projetos
educativos voltados à prevenção e ao controle do câncer em todas as suas dimensões
assistenciais, de gestão e que envolvam a ciência, a tecnologia e a inovação em saúde.
|
[CAPÍTULO II, Seção VIII] Dos Princípios e Diretrizes Relacionados à Comunicação em Saúde | MC2 Anexo IX Seção VIII do Capítulo II |
Seção VIII |
[Art. 19] Constitui-se principio da comunicação em saúde no âmbito da Política Nacional para a Prevenção e Controle do Câncer o estímulo à formulação de estratégias de comunicação com a população em parceria com os movimentos sociais, com os profissionais da saúde e outros atores sociais, que permitam disseminar e ampliar o conhecimento sobre o câncer, seus fatores de risco e sobre as diversas diretrizes de prevenção e controle e a tradução do conhecimento para os diversos públicos-alvo. | MC2 Anexo IX art. 19 |
Art. 19. Constitui-se princípio da comunicação em saúde no âmbito da Política Nacional para
a Prevenção e Controle do Câncer o estímulo à formulação de estratégias de comunicação
com a população em parceria com os movimentos sociais, com os profissionais da saúde
e outros atores sociais, que permitam disseminar e ampliar o conhecimento sobre o
câncer, seus fatores de risco e sobre as diversas diretrizes de prevenção e controle
e a tradução do conhecimento para os diversos públicos-alvo.
|
[Art. 20] São diretrizes da comunicação em saúde no âmbito da Política Nacional para a Prevenção e Controle do Câncer: | MC2 Anexo IX art. 20 |
Art. 20. São diretrizes da comunicação em saúde no âmbito da Política Nacional para a Prevenção
e Controle do Câncer:
|
[Art. 20, I] estabelecimento de estratégias de comunicação com a população, com os profissionais de Saúde e com outros atores sociais, que permitam disseminar e ampliar o conhecimento sobre o câncer, seus fatores de risco e as diversas estratégias de prevenção e de controle, buscando a tradução do conhecimento para os diversos públicos-alvo; e | MC2 Anexo IX art. 20, I |
I - estabelecimento de estratégias de comunicação com a população, com os profissionais
de Saúde e com outros atores sociais, que permitam disseminar e ampliar o conhecimento
sobre o câncer, seus fatores de risco e as diversas estratégias de prevenção e de
controle, buscando a tradução do conhecimento para os diversos públicos-alvo; e
|
[Art. 20, II] estímulo às ações de fortalecimento da capacidade individual e coletiva de comunicação em saúde, promovendo mudanças a favor da promoção da saúde, da prevenção e do controle do câncer. | MC2 Anexo IX art. 20, II |
II - estímulo às ações de fortalecimento da capacidade individual e coletiva de comunicação
em saúde, promovendo mudanças a favor da promoção da saúde, da prevenção e do controle
do câncer.
|
[CAPÍTULO III] DAS RESPONSABILIDADES | MC2 Anexo IX Capítulo III |
CAPÍTULO III |
[CAPÍTULO III, Seção I] Das Responsabilidades das Esferas de Gestão do SUS | MC2 Anexo IX Seção I do Capítulo III |
Seção I |
[Art. 21] São responsabilidades do Ministério da Saúde e das Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em seu âmbito de atuação, além de outras que venham a ser pactuadas pelas Comissões Intergestores: | MC2 Anexo IX art. 21 |
Art. 21. São responsabilidades do Ministério da Saúde e das Secretarias de Saúde dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, em seu âmbito de atuação, além de outras que
venham a ser pactuadas pelas Comissões Intergestores:
|
[Art. 21, I] organizar a Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas no âmbito do SUS, considerando-se todos os pontos de atenção, bem como os sistemas logísticos e de apoio necessários para garantir a oferta de ações de promoção, prevenção, detecção precoce, diagnóstico, tratamento e cuidados paliativos, de forma oportuna, para o controle do câncer; | MC2 Anexo IX art. 21, I |
I - organizar a Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas no âmbito do
SUS, considerando-se todos os pontos de atenção, bem como os sistemas logísticos e
de apoio necessários para garantir a oferta de ações de promoção, prevenção, detecção
precoce, diagnóstico, tratamento e cuidados paliativos, de forma oportuna, para o
controle do câncer;
|
[Art. 21, II] ter atuação territorial, com definição e organização da rede nas regiões de saúde, a partir do perfil epidemiológico do câncer e das necessidades de saúde; | MC2 Anexo IX art. 21, II |
II - ter atuação territorial, com definição e organização da rede nas regiões de saúde,
a partir do perfil epidemiológico do câncer e das necessidades de saúde;
|
[Art. 21, III] reorientar o modelo de atenção às pessoas com câncer com base nos fundamentos e diretrizes desta Política e da Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas no âmbito do SUS; | MC2 Anexo IX art. 21, III |
III - reorientar o modelo de atenção às pessoas com câncer com base nos fundamentos e diretrizes
desta Política e da Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas no âmbito
do SUS;
|
[Art. 21, IV] garantir que todos os estabelecimentos de saúde que prestam atendimento às pessoas com câncer possuam infraestrutura adequada, recursos humanos capacitados e qualificados, recursos materiais, equipamentos e insumos suficientes, de maneira a garantir o cuidado necessário; | MC2 Anexo IX art. 21, IV |
IV - garantir que todos os estabelecimentos de saúde que prestam atendimento às pessoas
com câncer possuam infraestrutura adequada, recursos humanos capacitados e qualificados,
recursos materiais, equipamentos e insumos suficientes, de maneira a garantir o cuidado
necessário;
|
[Art. 21, V] garantir o financiamento tripartite para o cuidado integral das pessoas com câncer, de acordo com suas responsabilidades; | MC2 Anexo IX art. 21, V |
V - garantir o financiamento tripartite para o cuidado integral das pessoas com câncer,
de acordo com suas responsabilidades;
|
[Art. 21, VI] garantir a formação e a qualificação dos profissionais e dos trabalhadores de saúde de acordo com as diretrizes da Política de Educação Permanente em Saúde, transformando as práticas profissionais e a própria organização do trabalho, referentes à qualificação das ações de promoção da Saúde, de prevenção e do cuidado das pessoas com câncer; | MC2 Anexo IX art. 21, VI |
VI - garantir a formação e a qualificação dos profissionais e dos trabalhadores de saúde
de acordo com as diretrizes da Política de Educação Permanente em Saúde, transformando
as práticas profissionais e a própria organização do trabalho, referentes à qualificação
das ações de promoção da Saúde, de prevenção e do cuidado das pessoas com câncer;
|
[Art. 21, VII] definir critérios técnicos para o funcionamento dos serviços que atuam na prevenção e no controle do câncer nos diversos níveis de atenção, bem como os mecanismos para seu monitoramento e avaliação; | MC2 Anexo IX art. 21, VII |
VII - definir critérios técnicos para o funcionamento dos serviços que atuam na prevenção
e no controle do câncer nos diversos níveis de atenção, bem como os mecanismos para
seu monitoramento e avaliação;
|
[Art. 21, VIII] desenvolver, disponibilizar e implantar sistemas de informações para coletar, armazenar, processar e fornecer dados sobre os cuidados prestados às pessoas com câncer, com a finalidade de obter informações que possibilitem o planejamento, a avaliação, o monitoramento e o controle das ações realizadas, garantindo a interoperabilidade entre os sistemas; | MC2 Anexo IX art. 21, VIII |
VIII - desenvolver, disponibilizar e implantar sistemas de informações para coletar, armazenar,
processar e fornecer dados sobre os cuidados prestados às pessoas com câncer, com
a finalidade de obter informações que possibilitem o planejamento, a avaliação, o
monitoramento e o controle das ações realizadas, garantindo a interoperabilidade entre
os sistemas;
|
[Art. 21, IX] adotar mecanismos de monitoramento, avaliação e auditoria, incluindo tempo de espera para início do tratamento e satisfação do usuário, com vistas à melhoria da qualidade das ações e dos serviços ofertados, considerando as especificidades dos estabelecimentos de saúde e suas responsabilidades; | MC2 Anexo IX art. 21, IX |
IX - adotar mecanismos de monitoramento, avaliação e auditoria, incluindo tempo de espera
para início do tratamento e satisfação do usuário, com vistas à melhoria da qualidade
das ações e dos serviços ofertados, considerando as especificidades dos estabelecimentos
de saúde e suas responsabilidades;
|
[Art. 21, X] promover o intercâmbio de experiências e estimular o desenvolvimento de estudos e de pesquisas que busquem o aperfeiçoamento, a inovação de tecnologias e a disseminação de conhecimentos voltados à promoção da saúde, à prevenção e ao cuidado das pessoas com câncer; | MC2 Anexo IX art. 21, X |
X - promover o intercâmbio de experiências e estimular o desenvolvimento de estudos e
de pesquisas que busquem o aperfeiçoamento, a inovação de tecnologias e a disseminação
de conhecimentos voltados à promoção da saúde, à prevenção e ao cuidado das pessoas
com câncer;
|
[Art. 21, XI] realizar parcerias com instituições internacionais e com instituições governamentais e do setor privado para fortalecimento das ações de cuidado às pessoas com câncer; em especial na prevenção e detecção precoce; | MC2 Anexo IX art. 21, XI |
XI - realizar parcerias com instituições internacionais e com instituições governamentais
e do setor privado para fortalecimento das ações de cuidado às pessoas com câncer;
em especial na prevenção e detecção precoce;
|
[Art. 21, XII] estimular a participação popular e o controle social visando à contribuição na elaboração de estratégias e no controle da execução desta política; | MC2 Anexo IX art. 21, XII |
XII - estimular a participação popular e o controle social visando à contribuição na elaboração
de estratégias e no controle da execução desta política;
|
[Art. 21, XIII] elaborar e divulgar protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas para os cânceres mais prevalentes, para apoiar a organização e a estruturação da prevenção e do controle do câncer na rede de atenção à saúde; | MC2 Anexo IX art. 21, XIII |
XIII - elaborar e divulgar protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas para os cânceres
mais prevalentes, para apoiar a organização e a estruturação da prevenção e do controle
do câncer na rede de atenção à saúde;
|
[Art. 21, XIV] apoiar e acompanhar o funcionamento dos registros hospitalares de câncer (RHC) nas unidades habilitadas em alta complexidade em oncologia e seu respectivo compromisso de envio de suas bases de dados ao Ministério da Saúde e ao Instituto Nacional de Câncer José Alencar Gomes da Silva (INCA/SAS/MS), anualmente, para consolidação nacional e divulgação das informações; | MC2 Anexo IX art. 21, XIV |
XIV - apoiar e acompanhar o funcionamento dos registros hospitalares de câncer (RHC) nas
unidades habilitadas em alta complexidade em oncologia e seu respectivo compromisso
de envio de suas bases de dados ao Ministério da Saúde e ao Instituto Nacional de
Câncer José Alencar Gomes da Silva (INCA/SAS/MS), anualmente, para consolidação nacional
e divulgação das informações;
|
[Art. 21, XV] apoiar e acompanhar o funcionamento dos Registros de Câncer de Base Populacional (RCBP), tendo por compromisso a consolidação e a divulgação das informações de acordo com suas atribuições; | MC2 Anexo IX art. 21, XV |
XV - apoiar e acompanhar o funcionamento dos Registros de Câncer de Base Populacional
(RCBP), tendo por compromisso a consolidação e a divulgação das informações de acordo
com suas atribuições;
|
[Art. 21, XVI] contribuir para o desenvolvimento de processos e métodos de coleta, análise e produção de informações, aperfeiçoando permanentemente a confiabilidade dos dados e a capilarização das informações, na perspectiva de usá-las para alinhar estratégias de aprimoramento da gestão, disseminação das informações e planejamento em saúde; | MC2 Anexo IX art. 21, XVI |
XVI - contribuir para o desenvolvimento de processos e métodos de coleta, análise e produção
de informações, aperfeiçoando permanentemente a confiabilidade dos dados e a capilarização
das informações, na perspectiva de usá-las para alinhar estratégias de aprimoramento
da gestão, disseminação das informações e planejamento em saúde;
|
[Art. 21, XVII] desenvolver estratégias de comunicação sobre fatores de risco relacionados ao câncer; | MC2 Anexo IX art. 21, XVII |
XVII - desenvolver estratégias de comunicação sobre fatores de risco relacionados ao câncer;
|
[Art. 21, XVIII] monitorar, avaliar e auditar a cobertura, produção, desempenho e qualidade das ações e serviços de prevenção e de controle do câncer no país no âmbito do SUS; | MC2 Anexo IX art. 21, XVIII |
XVIII - monitorar, avaliar e auditar a cobertura, produção, desempenho e qualidade das ações
e serviços de prevenção e de controle do câncer no País no âmbito do SUS;
|
[Art. 21, XIX] realizar a articulação interfederativa para pactuação de ações e de serviços em âmbito regional ou inter-regional para garantia da equidade e da integralidade do cuidado; | MC2 Anexo IX art. 21, XIX |
XIX - realizar a articulação interfederativa para pactuação de ações e de serviços em âmbito
regional ou inter-regional para garantia da equidade e da integralidade do cuidado;
|
[Art. 21, XX] realizar a regulação entre os componentes da rede de atenção à saúde, com definição de fluxos de atendimento à saúde para fins de controle do acesso e da garantia de equidade, promovendo a otimização de recursos segundo a complexidade e a densidade tecnológica necessárias à atenção à pessoa com câncer, com sustentabilidade do sistema público de saúde; e | MC2 Anexo IX art. 21, XX |
XX - realizar a regulação entre os componentes da rede de atenção à saúde, com definição
de fluxos de atendimento à saúde para fins de controle do acesso e da garantia de
equidade, promovendo a otimização de recursos segundo a complexidade e a densidade
tecnológica necessárias à atenção à pessoa com câncer, com sustentabilidade do sistema
público de saúde; e
|
[Art. 21, XXI] estabelecer e implantar o acolhimento e a humanização da atenção, com base em um modelo centrado no usuário e em suas necessidades de saúde, respeitando as diversidades étnico- raciais, culturais, sociais e religiosas. | MC2 Anexo IX art. 21, XXI |
XXI - estabelecer e implantar o acolhimento e a humanização da atenção, com base em um
modelo centrado no usuário e em suas necessidades de saúde, respeitando as diversidades
étnico-raciais, culturais, sociais e religiosas.
|
[Art. 22] Ao Ministério da Saúde compete: | MC2 Anexo IX art. 22 |
Art. 22. Ao Ministério da Saúde compete:
|
[Art. 22, I] prestar apoio institucional às Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no processo de qualificação e de consolidação da atenção ao paciente com câncer; | MC2 Anexo IX art. 22, I |
I - prestar apoio institucional às Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios no processo de qualificação e de consolidação da atenção ao paciente
com câncer;
|
[Art. 22, II] analisar as informações provindas dos sistemas de informação federais vigentes que tenham relação com o câncer e utilizá-las para planejamento e programação de ações e de serviços de saúde e para tomada de decisão; | MC2 Anexo IX art. 22, II |
II - analisar as informações provindas dos sistemas de informação federais vigentes que
tenham relação com o câncer e utilizá-las para planejamento e programação de ações
e de serviços de saúde e para tomada de decisão;
|
[Art. 22, III] consolidar e divulgar as informações provindas dos sistemas de informação federais vigentes que tenham relação com o câncer, que devem ser enviadas pelas Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal; | MC2 Anexo IX art. 22, III |
III - consolidar e divulgar as informações provindas dos sistemas de informação federais
vigentes que tenham relação com o câncer, que devem ser enviadas pelas Secretarias
de Saúde dos Estados e do Distrito Federal;
|
[Art. 22, IV] definir diretrizes gerais para a organização de linhas de cuidado para os tipos de câncer mais prevalentes na população brasileira; | MC2 Anexo IX art. 22, IV |
IV - definir diretrizes gerais para a organização de linhas de cuidado para os tipos de
câncer mais prevalentes na população brasileira;
|
[Art. 22, V] elaborar protocolos e diretrizes clínicas terapêuticas de maneira a qualificar o cuidado das pessoas com câncer; | MC2 Anexo IX art. 22, V |
V - elaborar protocolos e diretrizes clínicas terapêuticas de maneira a qualificar o
cuidado das pessoas com câncer;
|
[Art. 22, VI] realizar estudos de ATS e AE, no intuito de subsidiar os gestores de saúde e tomadores de decisões no que se refere à incorporação de novas tecnologias ou novos usos de tecnologias já existentes no SUS; | MC2 Anexo IX art. 22, VI |
VI - realizar estudos de ATS e AE, no intuito de subsidiar os gestores de saúde e tomadores
de decisões no que se refere à incorporação de novas tecnologias ou novos usos de
tecnologias já existentes no SUS;
|
[Art. 22, VII] estabelecer diretrizes e recomendações, em âmbito nacional, para a prevenção e o controle do câncer a partir de estudos de ATS e AE, levando em consideração aspectos epidemiológicos, sociais, culturais e econômicos do local que irá incorporar e implantar as diretrizes e recomendações; e | MC2 Anexo IX art. 22, VII |
VII - estabelecer diretrizes e recomendações, em âmbito nacional, para a prevenção e o
controle do câncer a partir de estudos de ATS e AE, levando em consideração aspectos
epidemiológicos, sociais, culturais e econômicos do local que irá incorporar e implantar
as diretrizes e recomendações; e
|
[Art. 22, VIII] efetuar a habilitação dos estabelecimentos de saúde que realizam a atenção à saúde das pessoas com câncer, de acordo com critérios técnicos estabelecidos previamente de forma tripartite. | MC2 Anexo IX art. 22, VIII |
VIII - efetuar a habilitação dos estabelecimentos de saúde que realizam a atenção à saúde
das pessoas com câncer, de acordo com critérios técnicos estabelecidos previamente
de forma tripartite.
|
[Art. 23] Às Secretarias de Saúde dos Estados compete: | MC2 Anexo IX art. 23 |
Art. 23. Às Secretarias de Saúde dos Estados compete:
|
[Art. 23, I] definir estratégias de articulação com as Secretarias Municipais de Saúde com vistas ao desenvolvimento de planos regionais para garantir a prevenção e o cuidado integral da pessoa com câncer; | MC2 Anexo IX art. 23, I |
I - definir estratégias de articulação com as Secretarias Municipais de Saúde com vistas
ao desenvolvimento de planos regionais para garantir a prevenção e o cuidado integral
da pessoa com câncer;
|
[Art. 23, II] coordenar a organização e a implantação dos planos regionais e da Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas no âmbito do SUS; | MC2 Anexo IX art. 23, II |
II - coordenar a organização e a implantação dos planos regionais e da Rede de Atenção
à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas no âmbito do SUS;
|
[Art. 23, III] coordenar o apoio aos Municípios para organização e implantação das linhas de cuidado de tumores específicos; | MC2 Anexo IX art. 23, III |
III - coordenar o apoio aos Municípios para organização e implantação das linhas de cuidado
de tumores específicos;
|
[Art. 23, IV] apoiar a regulação e o fluxo de usuários entre os pontos de atenção da rede de atenção à saúde, visando à garantia da referência e da contrarreferência regionais, de acordo com as necessidades de saúde dos usuários; | MC2 Anexo IX art. 23, IV |
IV - apoiar a regulação e o fluxo de usuários entre os pontos de atenção da rede de atenção
à saúde, visando à garantia da referência e da contrarreferência regionais, de acordo
com as necessidades de saúde dos usuários;
|
[Art. 23, V] analisar os dados estaduais relacionados às ações de prevenção e de controle do câncer produzidos pelos sistemas de informação vigentes e utilizá-los de forma a otimizar o planejamento das ações e a qualificar a atenção prestada às pessoas com câncer; | MC2 Anexo IX art. 23, V |
V - analisar os dados estaduais relacionados às ações de prevenção e de controle do câncer
produzidos pelos sistemas de informação vigentes e utilizá-los de forma a otimizar
o planejamento das ações e a qualificar a atenção prestada às pessoas com câncer;
|
[Art. 23, VI] implantar e manter o funcionamento do sistema de RHC nas unidades habilitadas em alta complexidade em oncologia, com o compromisso do envio de suas bases de dados ao Ministério da Saúde, especificamente ao INCA/SAS/MS; | MC2 Anexo IX art. 23, VI |
VI - implantar e manter o funcionamento do sistema de RHC nas unidades habilitadas em
alta complexidade em oncologia, com o compromisso do envio de suas bases de dados
ao Ministério da Saúde, especificamente ao INCA/SAS/MS;
|
[Art. 23, VII] analisar os dados enviados pelas Secretarias Municipais de Saúde onde existem o (RCBP implantado, divulgar suas informações e enviá-las para o INCA/SAS/MS e para a Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS), responsáveis pela consolidação nacional dos dados; | MC2 Anexo IX art. 23, VII |
VII - analisar os dados enviados pelas Secretarias Municipais de Saúde onde existem o (RCBP
implantado, divulgar suas informações e enviá-las para o INCA/SAS/MS e para a Secretaria
de Vigilância em Saúde (SVS/MS), responsáveis pela consolidação nacional dos dados;
|
[Art. 23, VIII] garantir e acompanhar o processo de implantação e manutenção dos RHC dos serviços de saúde habilitados como Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (UNACON) ou Centros de Alta Complexidade em Oncologia (CACON); | MC2 Anexo IX art. 23, VIII |
VIII - garantir e acompanhar o processo de implantação e manutenção dos RHC dos serviços
de saúde habilitados como Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia
(UNACON) ou Centros de Alta Complexidade em Oncologia (CACON);
|
[Art. 23, IX] utilizar as informações produzidas pelos RHC para avaliar e organizar as ações e os serviços de saúde de alta complexidade e densidade tecnológica; | MC2 Anexo IX art. 23, IX |
IX - utilizar as informações produzidas pelos RHC para avaliar e organizar as ações e
os serviços de saúde de alta complexidade e densidade tecnológica;
|
[Art. 23, X] manter atualizado os dados dos profissionais e de serviços de saúde que estão sob gestão estadual, públicos e privados, que prestam serviço ao SUS, no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES); | MC2 Anexo IX art. 23, X |
X - manter atualizado os dados dos profissionais e de serviços de saúde que estão sob
gestão estadual, públicos e privados, que prestam serviço ao SUS, no Sistema de Cadastro
Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES);
|
[Art. 23, XI] selecionar, contratar e remunerar os profissionais de saúde que compõem as equipes multidisciplinares dos estabelecimentos de saúde de natureza pública, sob sua gestão, que ofertam ações de promoção e prevenção e que prestam o cuidado às pessoas com câncer, em conformidade com a legislação vigente; | MC2 Anexo IX art. 23, XI |
XI - selecionar, contratar e remunerar os profissionais de saúde que compõem as equipes
multidisciplinares dos estabelecimentos de saúde de natureza pública, sob sua gestão,
que ofertam ações de promoção e prevenção e que prestam o cuidado às pessoas com câncer,
em conformidade com a legislação vigente;
|
[Art. 23, XII] apoiar os Municípios na educação permanente dos profissionais de saúde a fim de promover a qualificação profissional, desenvolvendo competências e habilidades relacionadas às ações de prevenção, controle e no cuidado às pessoas com câncer; | MC2 Anexo IX art. 23, XII |
XII - apoiar os municípios na educação permanente dos profissionais de saúde a fim de promover
a qualificação profissional, desenvolvendo competências e habilidades relacionadas
às ações de prevenção, controle e no cuidado às pessoas com câncer;
|
[Art. 23, XIII] garantir a utilização dos critérios técnico-operacionais estabelecidos e divulgados pelo Ministério da Saúde para organização e funcionamento dos sistemas de informação sobre o câncer, considerando-se a necessidade de interoperabilidade dos sistemas; e | MC2 Anexo IX art. 23, XIII |
XIII - garantir a utilização dos critérios técnico-operacionais estabelecidos e divulgados
pelo Ministério da Saúde para organização e funcionamento dos sistemas de informação
sobre o câncer, considerando-se a necessidade de interoperabilidade dos sistemas;
e
|
[Art. 23, XIV] efetuar o cadastramento dos serviços de saúde sob sua gestão no sistema de informação federal vigente para esse fim e que realizam a atenção à saúde das pessoas com câncer, de acordo com critérios técnicos estabelecidos em portarias específicas do Ministério da Saúde. | MC2 Anexo IX art. 23, XIV |
XIV - efetuar o cadastramento dos serviços de saúde sob sua gestão no sistema de informação
federal vigente para esse fim e que realizam a atenção à saúde das pessoas com câncer,
de acordo com critérios técnicos estabelecidos em portarias específicas do Ministério
da Saúde.
|
[Art. 24] Às Secretarias Municipais de Saúde compete: | MC2 Anexo IX art. 24 |
Art. 24. Às Secretarias Municipais de Saúde compete:
|
[Art. 24, I] pactuar regionalmente, por intermédio do Colegiado Intergestores Regional (CIR) e da Comissão Intergestores Bipartite (CIB) todas as ações e os serviços necessários para a atenção integral da pessoa com câncer, com inclusão de seus termos no Contrato Organizativo de Ação Pública de Saúde (COAP); | MC2 Anexo IX art. 24, I |
I - pactuar regionalmente, por intermédio do Colegiado Intergestores Regional (CIR) e
da Comissão Intergestores Bipartite (CIB) todas as ações e os serviços necessários
para a atenção integral da pessoa com câncer, com inclusão de seus termos no Contrato
Organizativo de Ação Pública de Saúde (COAP);
|
[Art. 24, II] planejar e programar as ações e os serviços necessários para a prevenção e o controle do câncer, assim como o cuidado das pessoas com câncer, considerando-se sua base territorial e as necessidades de saúde locais; | MC2 Anexo IX art. 24, II |
II - planejar e programar as ações e os serviços necessários para a prevenção e o controle
do câncer, assim como o cuidado das pessoas com câncer, considerando-se sua base territorial
e as necessidades de saúde locais;
|
[Art. 24, III] organizar as ações e serviços de atenção para a prevenção e o controle do câncer, assim como o cuidado das pessoas com câncer, considerando-se os serviços disponíveis no Município; | MC2 Anexo IX art. 24, III |
III - organizar as ações e serviços de atenção para a prevenção e o controle do câncer,
assim como o cuidado das pessoas com câncer, considerando-se os serviços disponíveis
no município;
|
[Art. 24, IV] planejar e programar as ações e os serviços necessários para atender a população e operacionalizar a contratualização dos serviços, quando não existir capacidade instalada no próprio Município; | MC2 Anexo IX art. 24, IV |
IV - planejar e programar as ações e os serviços necessários para atender a população
e operacionalizar a contratualização dos serviços, quando não existir capacidade instalada
no próprio Município;
|
[Art. 24, V] pactuar as linhas de cuidado na região de saúde, garantindo a oferta de cuidado às pessoas com câncer nos diferentes pontos de atenção; | MC2 Anexo IX art. 24, V |
V - pactuar as linhas de cuidado na região de saúde, garantindo a oferta de cuidado às
pessoas com câncer nos diferentes pontos de atenção;
|
[Art. 24, VI] pactuar a regulação e o fluxo de usuários entre os serviços da rede de atenção à saúde, visando à garantia da referência e da contrarreferência regionais de acordo com as necessidades de saúde dos usuários; | MC2 Anexo IX art. 24, VI |
VI - pactuar a regulação e o fluxo de usuários entre os serviços da rede de atenção à
saúde, visando à garantia da referência e da contrarreferência regionais de acordo
com as necessidades de saúde dos usuários;
|
[Art. 24, VII] analisar os dados municipais relativos às ações de prevenção e às ações de serviços prestados às pessoas com câncer produzidos pelos sistemas de informação vigentes e utilizá-los de forma a otimizar o planejamento das ações locais e a qualificar a atenção das pessoas com câncer; | MC2 Anexo IX art. 24, VII |
VII - analisar os dados municipais relativos às ações de prevenção e às ações de serviços
prestados às pessoas com câncer produzidos pelos sistemas de informação vigentes e
utilizá-los de forma a otimizar o planejamento das ações locais e a qualificar a atenção
das pessoas com câncer;
|
[Art. 24, VIII] selecionar, contratar e remunerar os profissionais de saúde que compõem as equipes multidisciplinares dos estabelecimentos de saúde públicos sobre sua gestão que ofertam ações de promoção e de prevenção e que prestam o cuidado às pessoas com câncer, em conformidade com a legislação vigente; | MC2 Anexo IX art. 24, VIII |
VIII - selecionar, contratar e remunerar os profissionais de saúde que compõem as equipes
multidisciplinares dos estabelecimentos de saúde públicos sobre sua gestão que ofertam
ações de promoção e de prevenção e que prestam o cuidado às pessoas com câncer, em
conformidade com a legislação vigente;
|
[Art. 24, IX] manter atualizado os dados dos profissionais e de serviços de saúde que estão sobre gestão municipal, públicos e privados, que prestam serviço ao SUS no SCNES; | MC2 Anexo IX art. 24, IX |
IX - manter atualizado os dados dos profissionais e de serviços de saúde que estão sobre
gestão municipal, públicos e privados, que prestam serviço ao SUS no SCNES;
|
[Art. 24, X] programar ações de qualificação para profissionais e trabalhadores de saúde para o desenvolvimento de competências e de habilidades relacionadas às ações de prevenção e de controle do câncer; e | MC2 Anexo IX art. 24, X |
X - programar ações de qualificação para profissionais e trabalhadores de saúde para
o desenvolvimento de competências e de habilidades relacionadas às ações de prevenção
e de controle do câncer; e
|
[Art. 24, XI] garantir a utilização dos critérios técnico-operacionais estabelecidos e divulgados pelo Ministério da Saúde para organização e funcionamento dos sistemas de informação sobre o câncer, considerando-se a necessidade de interoperabilidade dos sistemas. | MC2 Anexo IX art. 24, XI |
XI - garantir a utilização dos critérios técnico-operacionais estabelecidos e divulgados
pelo Ministério da Saúde para organização e funcionamento dos sistemas de informação
sobre o câncer, considerando-se a necessidade de interoperabilidade dos sistemas.
|
[Art. 25] À Secretaria de Saúde do Distrito Federal competem as atribuições reservadas às Secretarias de Saúde dos Estados e dos Municípios. | MC2 Anexo IX art. 25 |
Art. 25. À Secretaria de Saúde do Distrito Federal competem as atribuições reservadas às Secretarias
de Saúde dos Estados e dos Municípios.
|
[CAPÍTULO III, Seção II] Das Responsabilidades das Estruturas Operacionais das Redes de Atenção à Saúde | MC2 Anexo IX Seção II do Capítulo III |
Seção II |
[Art. 26] Os pontos de atenção à saúde garantirão tecnologias adequadas e profissionais aptos e suficientes para atender à região de saúde, considerando-se que a caracterização desses pontos deve obedecer a uma definição mínima de competências e de responsabilidades, mediante articulação dos distintos componentes da rede de atenção à saúde, nos seguintes termos: | MC2 Anexo IX art. 26 |
Art. 26. Os pontos de atenção à saúde garantirão tecnologias adequadas e profissionais aptos
e suficientes para atender à região de saúde, considerando-se que a caracterização
desses pontos deve obedecer a uma definição mínima de competências e de responsabilidades,
mediante articulação dos distintos componentes da rede de atenção à saúde, nos seguintes
termos:
|
[Art. 26, I] Componente Atenção Básica: | MC2 Anexo IX art. 26, I |
I - Componente Atenção Básica:
|
[Art. 26, I, a] realizar ações de promoção da saúde com foco nos fatores de proteção relativos ao câncer, tais como alimentação saudável e atividade física, e prevenção de fatores de risco, tais como agentes cancerígenos físicos e químicos presentes no ambiente; | MC2 Anexo IX art. 26, I, alínea a |
a) realizar ações de promoção da saúde com foco nos fatores de proteção relativos ao
câncer, tais como alimentação saudável e atividade física, e prevenção de fatores
de risco, tais como agentes cancerígenos físicos e químicos presentes no ambiente;
|
[Art. 26, I, b] desenvolver ações voltadas aos usuários de tabaco, na perspectiva de reduzir a prevalência de fumantes e os danos relacionados ao tabaco no seu território, conforme o Programa Nacional de Controle do Tabagismo e Outros Fatores de Risco de Câncer ou conforme diretrizes definidas localmente; | MC2 Anexo IX art. 26, I, alínea b |
b) desenvolver ações voltadas aos usuários de tabaco, na perspectiva de reduzir a prevalência
de fumantes e os danos relacionados ao tabaco no seu território, conforme o Programa
Nacional de Controle do Tabagismo e Outros Fatores de Risco de Câncer ou conforme
diretrizes definidas localmente;
|
[Art. 26, I, c] avaliar a vulnerabilidade e a capacidade de autocuidado das pessoas com câncer e realizar atividades educativas, conforme necessidade identificada, ampliando a autonomia dos usuários; | MC2 Anexo IX art. 26, I, alínea c |
c) avaliar a vulnerabilidade e a capacidade de autocuidado das pessoas com câncer e
realizar atividades educativas, conforme necessidade identificada, ampliando a autonomia
dos usuários;
|
[Art. 26, I, d] realizar rastreamento de acordo com os protocolos e as diretrizes federais ou de acordo com protocolos locais, baseado em evidências científicas e na realidade locorregional; | MC2 Anexo IX art. 26, I, alínea d |
d) realizar rastreamento de acordo com os protocolos e as diretrizes federais ou de
acordo com protocolos locais, baseado em evidências científicas e na realidade locorregional;
|
[Art. 26, I, e] implementar ações de diagnóstico precoce, por meio da identificação de sinais e de sintomas suspeitos dos tipos de cânceres passíveis desta ação e o seguimento das pessoas com resultados alterados, de acordo com as diretrizes técnicas vigentes, respeitando-se o que compete a este nível de atenção; | MC2 Anexo IX art. 26, I, alínea e |
e) implementar ações de diagnóstico precoce, por meio da identificação de sinais e de
sintomas suspeitos dos tipos de cânceres passíveis desta ação e o seguimento das pessoas
com resultados alterados, de acordo com as diretrizes técnicas vigentes, respeitando-se
o que compete a este nível de atenção;
|
[Art. 26, I, f] encaminhar oportunamente a pessoa com suspeita de câncer para confirmação diagnóstica; | MC2 Anexo IX art. 26, I, alínea f |
f) encaminhar oportunamente a pessoa com suspeita de câncer para confirmação diagnóstica;
|
[Art. 26, I, g] coordenar e manter o cuidado dos usuários com câncer, quando referenciados para outros pontos da rede de atenção à saúde; | MC2 Anexo IX art. 26, I, alínea g |
g) coordenar e manter o cuidado dos usuários com câncer, quando referenciados para outros
pontos da rede de atenção à saúde;
|
[Art. 26, I, h] registrar as informações referentes às ações de controle de câncer nos sistemas de informação vigentes, quando couber; | MC2 Anexo IX art. 26, I, alínea h |
h) registrar as informações referentes às ações de controle de câncer nos sistemas de
informação vigentes, quando couber;
|
[Art. 26, I, i] realizar atendimento domiciliar e participar no cuidado paliativo às pessoas com câncer, de forma integrada com as equipes de atenção domiciliar e com as UNACON e os CACON, articulada com hospitais locais e com demais pontos de atenção, conforme proposta definida para a região de saúde; e | MC2 Anexo IX art. 26, I, alínea i |
i) realizar atendimento domiciliar e participar no cuidado paliativo às pessoas com
câncer, de forma integrada com as equipes de atenção domiciliar e com as UNACON e
os CACON, articulada com hospitais locais e com demais pontos de atenção, conforme
proposta definida para a região de saúde; e
|
[Art. 26, I, j] desenvolver ações de saúde do trabalhador por meio da capacitação das equipes para registro do histórico ocupacional, tanto a ocupação atual quanto as anteriores, contendo atividades exercidas e a exposição a agentes cancerígenos inerentes ao processo de trabalho, otimizando as ações de vigilância do câncer relacionado ao trabalho. | MC2 Anexo IX art. 26, I, alínea j |
j) desenvolver ações de saúde do trabalhador por meio da capacitação das equipes para
registro do histórico ocupacional, tanto a ocupação atual quanto as anteriores, contendo
atividades exercidas e a exposição a agentes cancerígenos inerentes ao processo de
trabalho, otimizando as ações de vigilância do câncer relacionado ao trabalho.
|
[Art. 26, II] Componente Atenção Domiciliar: | MC2 Anexo IX art. 26, II |
II - Componente Atenção Domiciliar:
|
[Art. 26, II, a] realizar o cuidado paliativo de acordo com as linhas de cuidado locais, compartilhando e apoiando o cuidado com as equipes de atenção básica e articulando com os pontos de atenção especializados de cuidado da pessoa com câncer; | MC2 Anexo IX art. 26, II, alínea a |
a) realizar o cuidado paliativo de acordo com as linhas de cuidado locais, compartilhando
e apoiando o cuidado com as equipes de atenção básica e articulando com os pontos
de atenção especializados de cuidado da pessoa com câncer;
|
[Art. 26, II, b] atuar com competência cultural, para reconhecimento adequado de valores e funcionamento das famílias atendidas, aliada à humildade cultural, para a ênfase ao respeito dessas mesmas características observadas, em espaço e em tempo tão íntimos que é o evento morte no domicílio; | MC2 Anexo IX art. 26, II, alínea b |
b) atuar com competência cultural, para reconhecimento adequado de valores e funcionamento
das famílias atendidas, aliada à humildade cultural, para a ênfase ao respeito dessas
mesmas características observadas, em espaço e em tempo tão íntimos que é o evento
morte no domicílio;
|
[Art. 26, II, c] comunicar-se de forma clara, possibilitando ao paciente e à família a possibilidade de receber todas as informações necessárias e expressar todos os sentimentos; | MC2 Anexo IX art. 26, II, alínea c |
c) comunicar-se de forma clara, possibilitando ao paciente e à família a possibilidade
de receber todas as informações necessárias e expressar todos os sentimentos;
|
[Art. 26, II, d] atingir o maior nível de controle dos sintomas, com ênfase no controle da dor; | MC2 Anexo IX art. 26, II, alínea d |
d) atingir o maior nível de controle dos sintomas, com ênfase no controle da dor;
|
[Art. 26, II, e] preparar paciente e familiares para a morte dentro dos limites de cada um, e proporcionar o máximo alívio do sofrimento; | MC2 Anexo IX art. 26, II, alínea e |
e) preparar paciente e familiares para a morte dentro dos limites de cada um, e proporcionar
o máximo alívio do sofrimento;
|
[Art. 26, II, f] instrumentalizar cuidadores e familiares para o cuidado paliativo domiciliar; e | MC2 Anexo IX art. 26, II, alínea f |
f) instrumentalizar cuidadores e familiares para o cuidado paliativo domiciliar; e
|
[Art. 26, II, g] proporcionar qualidade de vida e dignidade para paciente e familiares, com todo o suporte e segurança possível. | MC2 Anexo IX art. 26, II, alínea g |
g) proporcionar qualidade de vida e dignidade para paciente e familiares, com todo o
suporte e segurança possível.
|
[Art. 26, III] Componente Atenção Especializada: composto por ambulatórios de especialidades, hospitais gerais e hospitais especializados habilitados para a assistência oncológica que devem apoiar e complementar os serviços da atenção básica na investigação diagnóstica, no tratamento do câncer e na atenção às urgências relacionadas às intercorrências e à agudização da doença, garantindo-se, dessa forma, a integralidade do cuidado no âmbito da rede de atenção à saúde, sendo constituído por: | MC2 Anexo IX art. 26, III |
III - Componente Atenção Especializada: composto por ambulatórios de especialidades, hospitais
gerais e hospitais especializados habilitados para a assistência oncológica que devem
apoiar e complementar os serviços da atenção básica na investigação diagnóstica, no
tratamento do câncer e na atenção às urgências relacionadas às intercorrências e à
agudização da doença, garantindo-se, dessa forma, a integralidade do cuidado no âmbito
da rede de atenção à saúde, sendo constituído por:
|
[Art. 26, III, a] Atenção Ambulatorial: composto por conjunto de serviços que caracterizam o segundo nível de atenção, qual seja de média complexidade, e que realizam o atendimento especializado, exames para diagnóstico do câncer, apoio terapêutico e o tratamento de lesões precursoras, com as seguintes responsabilidades: | MC2 Anexo IX art. 26, III, alínea a |
a) Atenção Ambulatorial: composto por conjunto de serviços que caracterizam o segundo
nível de atenção, qual seja de média complexidade, e que realizam o atendimento especializado,
exames para diagnóstico do câncer, apoio terapêutico e o tratamento de lesões precursoras,
com as seguintes responsabilidades:
|
[Art. 26, III, a, 1] realizar assistência diagnóstica e terapêutica; | MC2 Anexo IX art. 26, III, alínea a, item 1 |
1. realizar assistência diagnóstica e terapêutica;
|
[Art. 26, III, a, 2] realizar, sempre que necessário, a contrarreferência dos usuários para a unidade básica de saúde; | MC2 Anexo IX art. 26, III, alínea a, item 2 |
2. realizar, sempre que necessário, a contrarreferência dos usuários para a unidade
básica de saúde;
|
[Art. 26, III, a, 3] oferecer apoio técnico às equipes de Atenção Básica e de Atenção Domiciliar com o objetivo de ampliar a resolutividade destes; e | MC2 Anexo IX art. 26, III, alínea a, item 3 |
3. oferecer apoio técnico às equipes de Atenção Básica e de Atenção Domiciliar com o
objetivo de ampliar a resolutividade destes; e
|
[Art. 26, III, a, 4] estabelecer e assegurar o encaminhamento dos usuários, quando indicado, com suspeição ou confirmação diagnóstica de câncer para as UNACON e os CACON. | MC2 Anexo IX art. 26, III, alínea a, item 4 |
4. estabelecer e assegurar o encaminhamento dos usuários, quando indicado, com suspeição
ou confirmação diagnóstica de câncer para as UNACON e os CACON.
|
[Art. 26, III, b] Atenção Hospitalar: composto pelos hospitais habilitados como UNACON e CACON e pelos Hospitais Gerais com Cirurgia Oncológica, onde são oferecidos os tratamentos especializados de alta complexidade e densidade tecnológica para as pessoas com câncer, os quais devem ser estruturados considerando-se os dados epidemiológicos, as lógicas de escala, de escopo e de acesso, respeitando-se a conformação das redes regionalizadas de atenção à saúde, sendo que: | MC2 Anexo IX art. 26, III, alínea b |
b) Atenção Hospitalar: composto pelos hospitais habilitados como UNACON e CACON e pelos
Hospitais Gerais com Cirurgia Oncológica, onde são oferecidos os tratamentos especializados
de alta complexidade e densidade tecnológica para as pessoas com câncer, os quais
devem ser estruturados considerando-se os dados epidemiológicos, as lógicas de escala,
de escopo e de acesso, respeitando-se a conformação das redes regionalizadas de atenção
à saúde, sendo que:
|
[Art. 26, III, b, 1] Os hospitais habilitados como UNACON são estruturas hospitalares que realizam o diagnóstico definitivo e o tratamento dos cânceres mais prevalentes da região de saúde onde está inserido, enquanto as estruturas hospitalares habilitadas como CACON realizam o diagnóstico definitivo e o tratamento de todos os tipos de câncer, mas não obrigatoriamente dos cânceres raros e infantis, cujas responsabilidades são: | MC2 Anexo IX art. 26, III, alínea b, item 1 |
1. Os hospitais habilitados como UNACON são estruturas hospitalares que realizam o diagnóstico
definitivo e o tratamento dos cânceres mais prevalentes da região de saúde onde está
inserido, enquanto as estruturas hospitalares habilitadas como CACON realizam o diagnóstico
definitivo e o tratamento de todos os tipos de câncer, mas não obrigatoriamente dos
cânceres raros e infantis, cujas responsabilidades são:
|
[Art. 26, III, b, 1] 1. determinar o diagnóstico definitivo, a extensão da neoplasia (estadiamento) e assegurar a continuidade do atendimento de acordo com as rotinas e as condutas estabelecidas, sempre com base nos protocolos clínicos e nas diretrizes terapêuticas estabelecidos pelo Ministério da Saúde, quando publicados; | MC2 Anexo IX art. 26, III, alínea b, item 2 |
2. 1. determinar o diagnóstico definitivo, a extensão da neoplasia (estadiamento) e
assegurar a continuidade do atendimento de acordo com as rotinas e as condutas estabelecidas,
sempre com base nos protocolos clínicos e nas diretrizes terapêuticas estabelecidos
pelo Ministério da Saúde, quando publicados;
|
[Art. 26, III, b, 1] 2. oferecer serviços de cirurgia, radioterapia, quimioterapia, incluindo-se a hormonioterapia, e cuidados paliativos, em nível ambulatorial e de internação, a depender do serviço e da necessidade identificada em cada caso; | MC2 Anexo IX art. 26, III, alínea b, item 3 |
3. 2. oferecer serviços de cirurgia, radioterapia, quimioterapia, incluindo-se a hormonioterapia,
e cuidados paliativos, em nível ambulatorial e de internação, a depender do serviço
e da necessidade identificada em cada caso;
|
[Art. 26, III, b, 1] 3. registrar as informações de pacientes atendidos com diagnóstico confirmado de câncer nos sistemas de informação vigentes; | MC2 Anexo IX art. 26, III, alínea b, item 4 |
4. 3. registrar as informações de pacientes atendidos com diagnóstico confirmado de
câncer nos sistemas de informação vigentes;
|
[Art. 26, III, b, 1] 4. realizar ações de pronto-atendimento em oncologia; | MC2 Anexo IX art. 26, III, alínea b, item 5 |
5. 4. realizar ações de pronto-atendimento em oncologia;
|
[Art. 26, III, b, 1] 5. ofertar e orientar tecnicamente os cuidados paliativos com assistência ambulatorial, internação e assistência domiciliar, incluindo o controle da dor e o fornecimento de opiáceos, pelo próprio hospital ou articulados e organizados na rede de atenção à saúde a que se integra; | MC2 Anexo IX art. 26, III, alínea b, item 6 |
6. 5. ofertar e orientar tecnicamente os cuidados paliativos com assistência ambulatorial,
internação e assistência domiciliar, incluindo o controle da dor e o fornecimento
de opiáceos, pelo próprio hospital ou articulados e organizados na rede de atenção
à saúde a que se integra;
|
[Art. 26, III, b, 1] 6. ao CACON, oferecer, obrigatoriamente, tratamento de cirurgia, radioterapia e quimioterapia dentro de sua estrutura hospitalar; | MC2 Anexo IX art. 26, III, alínea b, item 7 |
7. 6. ao CACON, oferecer, obrigatoriamente, tratamento de cirurgia, radioterapia e quimioterapia
dentro de sua estrutura hospitalar;
|
[Art. 26, III, b, 1] 7. À UNACON, oferecer minimamente os tratamentos de cirurgia e quimioterapia, porém, neste caso, a unidade hospitalar deve, obrigatoriamente, ter o tratamento de radioterapia referenciado e contratualizado formalmente; e | MC2 Anexo IX art. 26, III, alínea b, item 8 |
8. 7. À UNACON, oferecer minimamente os tratamentos de cirurgia e quimioterapia, porém,
neste caso, a unidade hospitalar deve, obrigatoriamente, ter o tratamento de radioterapia
referenciado e contratualizado formalmente; e
|
[Art. 26, III, b, 1] 8. na hipótese das UNACON e dos CACON não oferecerem dentro de sua estrutura hospitalar atendimento de hematologia, oncologia pediátrica, transplante de medula óssea e cuidados paliativos, estes serviços devem ser formalmente referenciados e contratualizados. | MC2 Anexo IX art. 26, III, alínea b, item 9 |
9. 8. na hipótese das UNACON e dos CACON não oferecerem dentro de sua estrutura hospitalar
atendimento de hematologia, oncologia pediátrica, transplante de medula óssea e cuidados
paliativos, estes serviços devem ser formalmente referenciados e contratualizados.
|
[Art. 26, III, b, 2] os Hospitais Gerais com Cirurgia Oncológica procedem ao tratamento cirúrgico do câncer de forma integrada à rede de atenção à saúde e realizam o encaminhamento, de forma regulada, dos casos operados que necessitam de complementação terapêutica, clínica especializada (radioterapia, iodoterapia ou quimioterapia), devendo, para isso, ter como base os protocolos clínicos e as diretrizes terapêuticas estabelecidas pelo Ministério da Saúde, quando publicados, sendo que sua estruturação deve considerar dados epidemiológicos (população sob sua responsabilidade, estimativa de incidência e envelhecimento populacional), as lógicas de escala, de escopo e de acesso, respeitando a conformação das redes regionalizadas de atenção à saúde, cujas responsabilidades são: | MC2 Anexo IX art. 26, III, alínea b, item 10 |
10. os Hospitais Gerais com Cirurgia Oncológica procedem ao tratamento cirúrgico do câncer
de forma integrada à rede de atenção à saúde e realizam o encaminhamento, de forma
regulada, dos casos operados que necessitam de complementação terapêutica, clínica
especializada (radioterapia, iodoterapia ou quimioterapia), devendo, para isso, ter
como base os protocolos clínicos e as diretrizes terapêuticas estabelecidas pelo Ministério
da Saúde, quando publicados, sendo que sua estruturação deve considerar dados epidemiológicos
(população sob sua responsabilidade, estimativa de incidência e envelhecimento populacional),
as lógicas de escala, de escopo e de acesso, respeitando a conformação das redes regionalizadas
de atenção à saúde, cujas responsabilidades são:
|
[Art. 26, III, b, 2] 1. determinar o diagnóstico definitivo, a extensão da neoplasia (estadiamento) e assegurar a continuidade do atendimento de acordo com as rotinas e as condutas estabelecidas, sempre com base nos protocolos clínicos e nas diretrizes terapêuticas estabelecidos pelo Ministério da Saúde, quando publicados; | MC2 Anexo IX art. 26, III, alínea b, item 11 |
11. 1. determinar o diagnóstico definitivo, a extensão da neoplasia (estadiamento) e
assegurar a continuidade do atendimento de acordo com as rotinas e as condutas estabelecidas,
sempre com base nos protocolos clínicos e nas diretrizes terapêuticas estabelecidos
pelo Ministério da Saúde, quando publicados;
|
[Art. 26, III, b, 2] 2. oferecer o tratamento cirúrgico do câncer de forma integrada à rede de atenção à saúde e desenvolver ações de cuidado às pessoas com câncer, em especial, na atenção às intercorrências ou agudização da doença; | MC2 Anexo IX art. 26, III, alínea b, item 12 |
12. 2. oferecer o tratamento cirúrgico do câncer de forma integrada à rede de atenção
à saúde e desenvolver ações de cuidado às pessoas com câncer, em especial, na atenção
às intercorrências ou agudização da doença;
|
[Art. 26, III, b, 2] 3.encaminhar, de forma regulada, os casos que necessitam de complementação terapêutica clínica especializada (radioterapia, iodoterapia ou quimioterapia), devendo, para isso, ter como base os protocolos clínicos e as diretrizes terapêuticas estabelecidas pelo Ministério da Saúde, quando publicados; | MC2 Anexo IX art. 26, III, alínea b, item 13 |
13. 3.encaminhar, de forma regulada, os casos que necessitam de complementação terapêutica
clínica especializada (radioterapia, iodoterapia ou quimioterapia), devendo, para
isso, ter como base os protocolos clínicos e as diretrizes terapêuticas estabelecidas
pelo Ministério da Saúde, quando publicados;
|
[Art. 26, III, b, 2] 4.realizar ações de pronto-atendimento em oncologia; e | MC2 Anexo IX art. 26, III, alínea b, item 14 |
14. 4.realizar ações de pronto-atendimento em oncologia; e
|
[Art. 26, III, b, 2] 5.registrar as informações de pacientes atendidos com diagnóstico confirmado de câncer nos sistemas de informação vigentes. | MC2 Anexo IX art. 26, III, alínea b, item 15 |
15. 5.registrar as informações de pacientes atendidos com diagnóstico confirmado de câncer
nos sistemas de informação vigentes.
|
[Art. 26, III, c] Rede de Urgência e Emergência: responsável por prestar cuidado às pessoas com câncer nas suas agudizações e, sempre que necessário, encaminhá-los para a UNACON ou o CACON responsável por seu cuidado, ou ainda, para o hospital geral de referência, sendo que os usuários que buscarem um serviço de urgência e emergência e, no momento do atendimento, forem diagnosticados com suspeita de câncer devem ter assegurados encaminhamento e, se necessário, transferência para uma UNACON ou um CACON, ou um hospital geral de referência. | MC2 Anexo IX art. 26, III, alínea c |
c) Rede de Urgência e Emergência: responsável por prestar cuidado às pessoas com câncer
nas suas agudizações e, sempre que necessário, encaminhá-los para a UNACON ou o CACON
responsável por seu cuidado, ou ainda, para o hospital geral de referência, sendo
que os usuários que buscarem um serviço de urgência e emergência e, no momento do
atendimento, forem diagnosticados com suspeita de câncer devem ter assegurados encaminhamento
e, se necessário, transferência para uma UNACON ou um CACON, ou um hospital geral
de referência.
|
[Art. 26, IV] Componentes dos Sistemas de Apoio: | MC2 Anexo IX art. 26, IV |
IV - Componentes dos Sistemas de Apoio:
|
[Art. 26, IV, a] realizar exames complementares relativos ao rastreamento, ao diagnóstico e ao tratamento do câncer, de acordo com plano regional de organização da linha de cuidado; | MC2 Anexo IX art. 26, IV, alínea a |
a) realizar exames complementares relativos ao rastreamento, ao diagnóstico e ao tratamento
do câncer, de acordo com plano regional de organização da linha de cuidado;
|
[Art. 26, IV, b] registrar e inserir os dados pertinentes nos sistemas de informação vigentes; | MC2 Anexo IX art. 26, IV, alínea b |
b) registrar e inserir os dados pertinentes nos sistemas de informação vigentes;
|
[Art. 26, IV, c] participar dos programas de garantia de qualidade dos exames de diagnóstico implantados; e | MC2 Anexo IX art. 26, IV, alínea c |
c) participar dos programas de garantia de qualidade dos exames de diagnóstico implantados;
e
|
[Art. 26, IV, d] prestar assistência farmacêutica necessária ao tratamento do câncer, de acordo com plano regional de organização das linhas de cuidado dos diversos tipos de câncer e com as regras de incorporação de tecnologias no SUS nos termos da Lei nº 12.401, de 28 de abril de 2011. | MC2 Anexo IX art. 26, IV, alínea d |
d) prestar assistência farmacêutica necessária ao tratamento do câncer, de acordo com
plano regional de organização das linhas de cuidado dos diversos tipos de câncer e
com as regras de incorporação de tecnologias no SUS nos termos da Lei nº 12.401, de
28 de abril de 2011.
|
[Art. 26, V] Componente Regulação: responsável pela organização do acesso às ações e aos serviços especializados referentes ao cuidado das pessoas com câncer, com atuação de forma integrada, com garantia da transparência e da equidade no acesso, independente da natureza jurídica dos estabelecimentos de saúde; | MC2 Anexo IX art. 26, V |
V - Componente Regulação: responsável pela organização do acesso às ações e aos serviços
especializados referentes ao cuidado das pessoas com câncer, com atuação de forma
integrada, com garantia da transparência e da equidade no acesso, independente da
natureza jurídica dos estabelecimentos de saúde;
|
[Art. 26, VI] Componentes dos Sistemas Logísticos: | MC2 Anexo IX art. 26, VI |
VI - Componentes dos Sistemas Logísticos:
|
[Art. 26, VI, a] realizar o transporte sanitário eletivo para os usuários com câncer, quando necessário; | MC2 Anexo IX art. 26, VI, alínea a |
a) realizar o transporte sanitário eletivo para os usuários com câncer, quando necessário;
|
[Art. 26, VI, b] viabilizar e implementar a estrutura necessária para a informatização dos pontos de atenção à saúde por meio de recursos humanos, equipamentos, acesso à "internet", entre outras medidas; e | MC2 Anexo IX art. 26, VI, alínea b |
b) viabilizar e implementar a estrutura necessária para a informatização dos pontos
de atenção à saúde por meio de recursos humanos, equipamentos, acesso à internet,
entre outras medidas; e
|
[Art. 26, VI, c] prever centrais de regulação para o diagnóstico e tratamento do câncer. | MC2 Anexo IX art. 26, VI, alínea c |
c) prever centrais de regulação para o diagnóstico e tratamento do câncer.
|
[Art. 26, VII] Componente Governança: | MC2 Anexo IX art. 26, VII |
VII - Componente Governança:
|
[Art. 26, VII, a] pactuar os planos de ação regionais e locais para a prevenção e o controle do câncer, de acordo com o COAP, cabendo às Comissões Intergestores pactuarem as responsabilidades dos entes federativos; e | MC2 Anexo IX art. 26, VII, alínea a |
a) pactuar os planos de ação regionais e locais para a prevenção e o controle do câncer,
de acordo com o COAP, cabendo às Comissões Intergestores pactuarem as responsabilidades
dos entes federativos; e
|
[Art. 26, VII, b] instituir mecanismo de regulação do acesso para qualificar a demanda e a assistência prestada, otimizando a organização da oferta e promovendo a equidade no acesso às ações e aos serviços para a prevenção do câncer e o cuidado ao paciente com câncer. | MC2 Anexo IX art. 26, VII, alínea b |
b) instituir mecanismo de regulação do acesso para qualificar a demanda e a assistência
prestada, otimizando a organização da oferta e promovendo a equidade no acesso às
ações e aos serviços para a prevenção do câncer e o cuidado ao paciente com câncer.
|
[CAPÍTULO IV] DA AVALIAÇÃO E DO MONITORAMENTO | MC2 Anexo IX Capítulo IV |
CAPÍTULO IV |
[Art. 27] Os parâmetros, as metas e os indicadores para avaliação e monitoramento da Política Nacional para a Prevenção e Controle do Câncer devem estar contidos nos instrumentos de gestão definidos pelo sistema de planejamento do SUS: | MC2 Anexo IX art. 27 |
Art. 27. Os parâmetros, as metas e os indicadores para avaliação e monitoramento da Política
Nacional para a Prevenção e Controle do Câncer deverão estar contidos nos instrumentos
de gestão definidos pelo sistema de planejamento do SUS:
|
[Art. 27, I] Planos de Saúde; | MC2 Anexo IX art. 27, I |
I - Planos de Saúde;
|
[Art. 27, II] Programações Anuais de Saúde; e | MC2 Anexo IX art. 27, II |
II - Programações Anuais de Saúde; e
|
[Art. 27, III] Relatórios Anuais de Gestão. | MC2 Anexo IX art. 27, III |
III - Relatórios Anuais de Gestão.
|
[Art. 27, § 1º] O planejamento estratégico deve contemplar ações, metas e indicadores de ações de promoção, prevenção, detecção precoce, tratamento oportuno e cuidados paliativos em relação ao câncer. | MC2 Anexo IX art. 27, § 1º |
§ 1º O planejamento estratégico deverá contemplar ações, metas e indicadores de ações
de promoção, prevenção, detecção precoce, tratamento oportuno e cuidados paliativos
em relação ao câncer.
|
[Art. 27, § 2º] As necessidades de saúde dos usuários devem ser incorporadas no processo geral do planejamento das ações de saúde, mediante a utilização dos instrumentos de pactuação do SUS, o qual é um processo dinâmico, contínuo e sistemático de pactuação de prioridades e estratégias de saúde nos âmbitos municipal, regional, estadual e federal, considerando os diversos sujeitos envolvidos neste processo. | MC2 Anexo IX art. 27, § 2º |
§ 2º As necessidades de saúde dos usuários deverão ser incorporadas no processo geral
do planejamento das ações de saúde, mediante a utilização dos instrumentos de pactuação
do SUS, o qual é um processo dinâmico, contínuo e sistemático de pactuação de prioridades
e estratégias de saúde nos âmbitos municipal, regional, estadual e federal, considerando
os diversos sujeitos envolvidos neste processo.
|
[CAPÍTULO V] DO FINANCIAMENTO | MC2 Anexo IX Capítulo VIII |
CAPÍTULO VIII |
[Art. 28] Além dos recursos dos fundos nacionais, estaduais e municipais de saúde, fica facultado aos gestores de saúde utilizar outras fontes de financiamento, como: | MC2 Anexo IX art. 50 |
Art. 50. Além dos recursos dos fundos nacionais, estaduais e municipais de saúde, fica facultado
aos gestores de saúde utilizar outras fontes de financiamento, como:
|
[Art. 28, I] ressarcimento ao SUS, pelos planos de saúde privados, dos valores gastos nos serviços prestados aos seus segurados, em decorrência de promoção, prevenção, detecção precoce, tratamento oportuno e cuidados paliativos em relação ao câncer; | MC2 Anexo IX art. 50, I |
I - ressarcimento ao SUS, pelos planos de saúde privados, dos valores gastos nos serviços
prestados aos seus segurados, em decorrência de promoção, prevenção, detecção precoce,
tratamento oportuno e cuidados paliativos em relação ao câncer;
|
[Art. 28, II] repasse de recursos advindos de contribuições para a seguridade social; | MC2 Anexo IX art. 50, II |
II - repasse de recursos advindos de contribuições para a seguridade social;
|
[Art. 28, III] criação de fundos especiais; e | MC2 Anexo IX art. 50, III |
III - criação de fundos especiais; e
|
[Art. 28, IV] parcerias com organismos nacionais e internacionais para financiamento de projetos especiais, de desenvolvimento de tecnologias, máquinas e equipamentos com maior proteção à saúde dos usuários do SUS. | MC2 Anexo IX art. 50, IV |
IV - parcerias com organismos nacionais e internacionais para financiamento de projetos
especiais, de desenvolvimento de tecnologias, máquinas e equipamentos com maior proteção
à saúde dos usuários do SUS.
|
[Art. 28, Parágrafo Único] Além das fontes de financiamento previstas neste artigo, poderão ser pactuados, nas instâncias intergestores, incentivos específicos para as ações de promoção, prevenção e recuperação dos usuários em relação ao câncer. | MC2 Anexo IX art. 50, parágrafo único |
Parágrafo Único. Além das fontes de financiamento previstas neste artigo, poderão ser pactuados, nas
instâncias intergestores, incentivos específicos para as ações de promoção, prevenção
e recuperação dos usuários em relação ao câncer.
|
[CAPÍTULO VI] DISPOSIÇÕES FINAIS | MC2 Anexo IX Capítulo IX |
CAPÍTULO IX |
[Art. 29] As instâncias gestoras do SUS, Comissão Intergestores Tripartite (CIT), CIB e CIR pactuarão as responsabilidades dos entes federativos nas suas respectivas linhas de cuidado que compõem a Política Nacional para o Controle do Câncer, de acordo com as características demográficas e epidemiológicas e o desenvolvimento econômico-financeiro das regiões de saúde. | MC2 Anexo IX art. 51 |
Art. 51. As instâncias gestoras do SUS, Comissão Intergestores Tripartite (CIT), CIB e CIR
pactuarão as responsabilidades dos entes federativos nas suas respectivas linhas de
cuidado que compõem a Política Nacional para o Controle do Câncer, de acordo com as
características demográficas e epidemiológicas e o desenvolvimento econômico-financeiro
das regiões de saúde.
|
[Art. 29, Parágrafo Único] A organização dos critérios das linhas de cuidado priorizadas e de seus componentes será objeto de normas específicas pactuadas na CIT e posteriormente publicadas pelo Ministério da Saúde. | MC2 Anexo IX art. 51, parágrafo único |
Parágrafo Único. A organização dos critérios das linhas de cuidado priorizadas e de seus componentes
será objeto de normas específicas pactuadas na CIT e posteriormente publicadas pelo
Ministério da Saúde.
|
[Art. 30] Compete ao Ministério da Saúde, por meio da Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS), isoladamente ou em conjunto com outras Secretarias, e do INCA/SAS/MS, a estruturação e implementação da Política Nacional para a Prevenção e Controle do Câncer. | MC2 Anexo IX art. 52 |
Art. 52. Compete ao Ministério da Saúde, por meio da Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS),
isoladamente ou em conjunto com outras Secretarias, e do INCA/SAS/MS, a estruturação
e implementação da Política Nacional para a Prevenção e Controle do Câncer.
|
[Art. 31] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |
|
[Art. 32] Fica revogada a Portaria nº 2.439/GM/MS, de 8 de dezembro de 2005, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, do dia seguinte, p. 80. |
Cláusula de Revogação - Não Consolidável |