Origem | Norma | Destino |
---|---|---|
[Art. 1º] Instituir a Política Nacional para os Hospitais de Pequeno Porte, utilizando um modelo de organização e financiamento que estimule a inserção desses Hospitais de Pequeno Porte na rede hierarquizada de atenção à saúde, agregando resolutividade e qualidade às ações definidas para o seu nível de complexidade. | MC2 Anexo XXIII art. 1º |
Art. 1º Fica instituída a Política Nacional para os Hospitais de Pequeno Porte, utilizando
um modelo de organização e financiamento que estimule a inserção desses Hospitais
de Pequeno Porte na rede hierarquizada de atenção à saúde, agregando resolutividade
e qualidade às ações definidas para o seu nível de complexidade.
|
[Art. 2º] Estabelecer que poderão aderir, voluntariamente, à política ora instituída, os Municípios e Estados que tiverem sob sua gestão estabelecimento hospitalar que preencha os seguintes critérios: | MC2 Anexo XXIII art. 2º |
Art. 2º Poderão aderir, voluntariamente, à política ora instituída, os Municípios e Estados
que tiverem sob sua gestão estabelecimento hospitalar que preencha os seguintes critérios:
|
[Art. 2º, I] ser de esfera administrativa pública ou privada sem fins lucrativos, reconhecida como filantrópica; | MC2 Anexo XXIII art. 2º, I |
I - ser de esfera administrativa pública ou privada sem fins lucrativos, reconhecida
como filantrópica;
|
[Art. 2º, II] estar localizado em municípios ou microrregiões com até 30.000 habitantes; | MC2 Anexo XXIII art. 2º, II |
II - estar localizado em municípios ou microrregiões com até 30.000 habitantes;
|
[Art. 2º, III] possuir entre 5 a 30 leitos de internação cadastrados no CNES; e | MC2 Anexo XXIII art. 2º, III |
III - possuir entre 5 a 30 leitos de internação cadastrados no CNES; e
|
[Art. 2º, IV] estar localizado em municípios que apresentam cobertura da Estratégia de Saúde da Família igual ou superior a 70%. | MC2 Anexo XXIII art. 2º, IV |
IV - estar localizado em municípios que apresentam cobertura da Estratégia de Saúde da
Família igual ou superior a 70%.
|
[Art. 3º] Definir que são requisitos necessários para a adesão à Política Nacional para os Hospitais de Pequeno Porte: | MC2 Anexo XXIII art. 3º |
Art. 3º São requisitos necessários para a adesão à Política Nacional para os Hospitais de
Pequeno Porte:
|
[Art. 3º, I] estar habilitado segundo as condições de gestão estabelecidas na Norma Operacional da Assistência - NOB/96 ou na Norma Operacional da Assistência à Saúde - NOAS/SUS - 01/2002; | MC2 Anexo XXIII art. 3º, I |
I - estar habilitado segundo as condições de gestão estabelecidas na Norma Operacional
da Assistência - NOB/96 ou na Norma Operacional da Assistência à Saúde - NOAS/SUS
- 01/2002;
|
[Art. 3º, II] comprovar a operação do Fundo de Saúde; | MC2 Anexo XXIII art. 3º, II |
II - comprovar a operação do Fundo de Saúde;
|
[Art. 3º, III] comprovar o funcionamento do Conselho de Saúde; | MC2 Anexo XXIII art. 3º, III |
III - comprovar o funcionamento do Conselho de Saúde;
|
[Art. 3º, IV] apresentar Plano de Trabalho aprovado pelo respectivo Conselho de Saúde e pela Comissão Intergestores Bipartite -CIB; e | MC2 Anexo XXIII art. 3º, IV |
IV - apresentar Plano de Trabalho aprovado pelo respectivo Conselho de Saúde e pela Comissão
Intergestores Bipartite (CIB); e
|
[Art. 3º, V] formalizar Termo de Adesão junto ao Ministério da Saúde. | MC2 Anexo XXIII art. 3º, V |
V - formalizar Termo de Adesão junto ao Ministério da Saúde.
|
[Art. 3º, Parágrafo Único] As orientações para o desenvolvimento do Termo de Adesão e do Plano de Trabalho serão objeto de Instrução Normativa a ser publicada pela Secretaria de Atenção à Saúde - SAS/MS. | MC2 Anexo XXIII art. 3º, parágrafo único |
Parágrafo Único. As orientações para o desenvolvimento do Termo de Adesão e do Plano de Trabalho serão
objeto de Instrução Normativa a ser publicada pela Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS).
|
[Art. 4º] Estabelecer que, em relação à Política Nacional para Hospitais de Pequeno Porte, caberá aos estabelecimentos de saúde, de acordo com normatização vigente: | MC2 Anexo XXIII art. 4º |
Art. 4º Em relação à Política Nacional para Hospitais de Pequeno Porte, caberá aos estabelecimentos
de saúde, de acordo com normatização vigente:
|
[Art. 4º, I] adequar o seu perfil assistencial, preferencialmente para: | MC2 Anexo XXIII art. 4º, I |
I - adequar o seu perfil assistencial, preferencialmente para:
|
[Art. 4º, I, a] especialidades básicas (clínicas: médica, pediátrica e obstétrica); | MC2 Anexo XXIII art. 4º, I, alínea a |
a) especialidades básicas (clínicas: médica, pediátrica e obstétrica);
|
[Art. 4º, I, b] saúde bucal, em especial para a atenção às urgências odontológicas; | MC2 Anexo XXIII art. 4º, I, alínea b |
b) saúde bucal, em especial para a atenção às urgências odontológicas;
|
[Art. 4º, I, c] pequenas cirurgias, desde que preenchidos os requisitos técnicos pertinentes; e | MC2 Anexo XXIII art. 4º, I, alínea c |
c) pequenas cirurgias, desde que preenchidos os requisitos técnicos pertinentes; e
|
[Art. 4º, I, d] urgência e emergência, desde que preenchidos os requisitos técnicos pertinentes e como integrante do sistema regional; | MC2 Anexo XXIII art. 4º, I, alínea d |
d) urgência e emergência, desde que preenchidos os requisitos técnicos pertinentes e
como integrante do sistema regional;
|
[Art. 4º, II] participar das políticas prioritárias do Sistema Único de Saúde e colaborar ativamente na constituição de uma rede de cuidados progressivos à saúde, de acordo com a realidade locorregional; | MC2 Anexo XXIII art. 4º, II |
II - participar das políticas prioritárias do Sistema Único de Saúde e colaborar ativamente
na constituição de uma rede de cuidados progressivos à saúde, de acordo com a realidade
locorregional;
|
[Art. 4º, III] participar da Política Nacional de Humanização do Sistema Único de Saúde; | MC2 Anexo XXIII art. 4º, III |
III - participar da Política Nacional de Humanização do Sistema Único de Saúde;
|
[Art. 4º, IV] cumprir o Contrato de Metas firmado com o gestor local de saúde; | MC2 Anexo XXIII art. 4º, IV |
IV - cumprir o Contrato de Metas firmado com o gestor local de saúde;
|
[Art. 4º, V] desenvolver ações de qualificação da gestão hospitalar; | MC2 Anexo XXIII art. 4º, V |
V - desenvolver ações de qualificação da gestão hospitalar;
|
[Art. 4º, VI] regularizar e manter sob a regulação do gestor local do SUS a totalidade dos serviços contratados, de acordo com as normas operacionais vigentes no SUS; | MC2 Anexo XXIII art. 4º, VI |
VI - regularizar e manter sob a regulação do gestor local do SUS a totalidade dos serviços
contratados, de acordo com as normas operacionais vigentes no SUS;
|
[Art. 4º, VII] participar na composição do Conselho Gestor do Contrato de Metas; e | MC2 Anexo XXIII art. 4º, VII |
VII - participar na composição do Conselho Gestor do Contrato de Metas; e
|
[Art. 4º, VIII] alimentar, sistematicamente, os sistemas de informações do SUS. | MC2 Anexo XXIII art. 4º, VIII |
VIII - alimentar, sistematicamente, os sistemas de informações do SUS.
|
[Art. 4º, Parágrafo Único] O perfil assistencial dos Hospitais de Pequeno Porte poderá ser adequado de forma alternativa, a critério do gestor de saúde, desde que sejam respeitados os requisitos técnicos e a legislação pertinente nas áreas fins. | MC2 Anexo XXIII art. 4º, parágrafo único |
Parágrafo Único. O perfil assistencial dos Hospitais de Pequeno Porte poderá ser adequado de forma
alternativa, a critério do gestor de saúde, desde que sejam respeitados os requisitos
técnicos e a legislação pertinente nas áreas fins.
|
[Art. 5º] Definir que a oferta quantitativa de leitos dos Hospitais de Pequeno Porte será ajustada tomando como parâmetro: | MC2 Anexo XXIII art. 5º |
Art. 5º A oferta quantitativa de leitos dos Hospitais de Pequeno Porte será ajustada tomando
como parâmetro:
|
[Art. 5º, I] a necessidade de internações de baixa e média complexidade, estimada em 5% da população da área de abrangência/ano; | MC2 Anexo XXIII art. 5º, I |
I - a necessidade de internações de baixa e média complexidade, estimada em 5% da população
da área de abrangência/ano;
|
[Art. 5º, II] taxa de ocupação de 80%; e | MC2 Anexo XXIII art. 5º, II |
II - taxa de ocupação de 80%; e
|
[Art. 5º, III] média de permanência de 5 dias. | MC2 Anexo XXIII art. 5º, III |
III - média de permanência de 5 dias.
|
[Art. 5º, § 1º] Os parâmetros de que trata este artigo expressam-se na fórmula Necessidade de Leitos = Necessidade de Internações Programadas/Capacidade de Internação por Leito, conforme orientações da Portaria nº 1.101/GM, de 12 de junho de 2002. | MC2 Anexo XXIII art. 5º, § 1º |
§ 1º Os parâmetros de que trata este artigo expressam-se na fórmula Necessidade de Leitos
= Necessidade de Internações Programadas/Capacidade de Internação por Leito, conforme
orientações do Capítulo II do Título IV da Portaria de Consolidação nº 1.
|
[Art. 5º, § 2º] Esses parâmetros serão reavaliados periodicamente pelo Ministério da Saúde, podendo ser atualizados na medida da necessidade. | MC2 Anexo XXIII art. 5º, § 2º |
§ 2º Esses parâmetros serão reavaliados periodicamente pelo Ministério da Saúde, podendo
ser atualizados na medida da necessidade.
|
[Art. 6º] Determinar que, em relação à Política Nacional para Hospitais de Pequeno Porte, caberá ao responsável pela gestão do sistema hospitalar: | MC2 Anexo XXIII art. 6º |
Art. 6º Em relação à Política Nacional para Hospitais de Pequeno Porte, caberá ao responsável
pela gestão do sistema hospitalar:
|
[Art. 6º, I] apresentar diagnóstico da rede hospitalar e sua integração com o sistema de atenção local e regional; | MC2 Anexo XXIII art. 6º, I |
I - apresentar diagnóstico da rede hospitalar e sua integração com o sistema de atenção
local e regional;
|
[Art. 6º, II] elaborar Plano de Trabalho a ser submetido ao respectivo Conselho de Saúde e à Comissão Intergestores Bipartite, contendo o detalhamento das metas, ações e programações a serem implementadas nas unidades de saúde que preencherem os critérios de seleção; | MC2 Anexo XXIII art. 6º, II |
II - elaborar Plano de Trabalho a ser submetido ao respectivo Conselho de Saúde e à Comissão
Intergestores Bipartite, contendo o detalhamento das metas, ações e programações a
serem implementadas nas unidades de saúde que preencherem os critérios de seleção;
|
[Art. 6º, III] desenvolver a capacitação institucional e modernização da gestão visando à qualificação permanente das ações integradas de saúde; | MC2 Anexo XXIII art. 6º, III |
III - desenvolver a capacitação institucional e modernização da gestão visando à qualificação
permanente das ações integradas de saúde;
|
[Art. 6º, IV] pactuar com os gestores municipal e estadual os mecanismos de referência e contra-referência para atendimento à população em sua microrregião, em consonância com as diretrizes da regionalização dos Estados; | MC2 Anexo XXIII art. 6º, IV |
IV - pactuar com os gestores municipal e estadual os mecanismos de referência e contra-referência
para atendimento à população em sua microrregião, em consonância com as diretrizes
da regionalização dos Estados;
|
[Art. 6º, V] elaborar relatório semestral contendo avaliação das ações realizadas, a ser apresentado ao respectivo Conselho de Saúde; | MC2 Anexo XXIII art. 6º, V |
V - elaborar relatório semestral contendo avaliação das ações realizadas, a ser apresentado
ao respectivo Conselho de Saúde;
|
[Art. 6º, VI] acompanhar e avaliar o desempenho dos estabelecimentos de saúde e o cumprimento do Contrato de Metas; | MC2 Anexo XXIII art. 6º, VI |
VI - acompanhar e avaliar o desempenho dos estabelecimentos de saúde e o cumprimento do
Contrato de Metas;
|
[Art. 6º, VII] monitorar a alimentação das informações nos bancos de dados do SUS, por parte dos estabelecimentos de saúde contratados; e | MC2 Anexo XXIII art. 6º, VII |
VII - monitorar a alimentação das informações nos bancos de dados do SUS, por parte dos
estabelecimentos de saúde contratados; e
|
[Art. 6º, VIII] garantir a integração do hospital com a rede de atenção básica e a implementação das políticas de saúde prioritárias do SUS. | MC2 Anexo XXIII art. 6º, VIII |
VIII - garantir a integração do hospital com a rede de atenção básica e a implementação
das políticas de saúde prioritárias do SUS.
|
[Art. 7º] Estabelecer que, em relação à Política Nacional para Hospitais de Pequeno Porte, aos Estados caberá: | MC2 Anexo XXIII art. 7º |
Art. 7º Em relação à Política Nacional para Hospitais de Pequeno Porte, aos Estados caberá:
|
[Art. 7º, I] oferecer cooperação e assessoria técnica aos municípios para a elaboração do diagnóstico e dos “Planos de Trabalho”; | MC2 Anexo XXIII art. 7º, I |
I - oferecer cooperação e assessoria técnica aos municípios para a elaboração do diagnóstico
e dos "Planos de Trabalho";
|
[Art. 7º, II] desenvolver e implementar projetos estratégicos para a capacitação de gestores municipais e gerentes das unidades hospitalares de pequeno porte; | MC2 Anexo XXIII art. 7º, II |
II - desenvolver e implementar projetos estratégicos para a capacitação de gestores municipais
e gerentes das unidades hospitalares de pequeno porte;
|
[Art. 7º, III] encaminhar ao Ministério da Saúde, após apreciação pela CIB, a formalização da adesão do Estado à Política Nacional para Hospitais de Pequeno Porte e os Planos de Trabalho formulados pelos Municípios ou pelo próprio Estado; | MC2 Anexo XXIII art. 7º, III |
III - encaminhar ao Ministério da Saúde, após apreciação pela CIB, a formalização da adesão
do Estado à Política Nacional para Hospitais de Pequeno Porte e os Planos de Trabalho
formulados pelos Municípios ou pelo próprio Estado;
|
[Art. 7º, IV] participar no financiamento, conforme estabelecido no § 1º do artigo 10 desta Portaria; | MC2 Anexo XXIII art. 7º, IV |
IV - participar no financiamento, conforme estabelecido no art. 10, § 1º ;
|
[Art. 7º, V] acompanhar, supervisionar e avaliar os projetos, encaminhando ao MS os relatórios semestrais contendo avaliação do impacto das ações realizadas; e | MC2 Anexo XXIII art. 7º, V |
V - acompanhar, supervisionar e avaliar os projetos, encaminhando ao Ministério da Saúde
os relatórios semestrais contendo avaliação do impacto das ações realizadas; e
|
[Art. 7º, VI] estimular o processo de descentralização das unidades sob gestão estadual. | MC2 Anexo XXIII art. 7º, VI |
VI - estimular o processo de descentralização das unidades sob gestão estadual.
|
[Art. 8º] Determinar que, em relação à Política Nacional para Hospitais de Pequeno Porte, ao Ministério da Saúde caberá: | MC2 Anexo XXIII art. 8º |
Art. 8º Em relação à Política Nacional para Hospitais de Pequeno Porte, ao Ministério da
Saúde caberá:
|
[Art. 8º, I] implementar políticas e estratégias em conjunto com Estados e municípios, resultantes da pactuação entre as três esferas de governo; | MC2 Anexo XXIII art. 8º, I |
I - implementar políticas e estratégias em conjunto com Estados e municípios, resultantes
da pactuação entre as três esferas de governo;
|
[Art. 8º, II] oferecer assessoria técnica a Estados e municípios para a elaboração e implantação dos Planos de Trabalho; | MC2 Anexo XXIII art. 8º, II |
II - oferecer assessoria técnica a Estados e municípios para a elaboração e implantação
dos Planos de Trabalho;
|
[Art. 8º, III] desenvolver e implementar projetos estratégicos, em parceria com Estados e municípios, para a capacitação de gestores estaduais e municipais; | MC2 Anexo XXIII art. 8º, III |
III - desenvolver e implementar projetos estratégicos, em parceria com Estados e municípios,
para a capacitação de gestores estaduais e municipais;
|
[Art. 8º, IV] monitorar, controlar e avaliar a Política Nacional para Hospitais de Pequeno Porte; | MC2 Anexo XXIII art. 8º, IV |
IV - monitorar, controlar e avaliar a Política Nacional para Hospitais de Pequeno Porte;
|
[Art. 8º, V] analisar e encaminhar os projetos para homologação na Comissão Intergestores Tripartite; e | MC2 Anexo XXIII art. 8º, V |
V - analisar e encaminhar os projetos para homologação na Comissão Intergestores Tripartite;
e
|
[Art. 8º, VI] aprimorar e utilizar os sistemas de informação existentes para o acompanhamento e avaliação. | MC2 Anexo XXIII art. 8º, VI |
VI - aprimorar e utilizar os sistemas de informação existentes para o acompanhamento e
avaliação.
|
[Art. 9º] Definir que a alocação de recursos de custeio aos estabelecimentos de saúde que atenderem aos critérios definidos no artigo 2º desta Portaria será efetuada por Orçamento Global, mediante Contrato de Metas. | MC2 Anexo XXIII art. 9º |
Art. 9º A alocação de recursos de custeio aos estabelecimentos de saúde que atenderem aos
critérios definidos no art. 2º será efetuada por Orçamento Global, mediante Contrato de Metas.
|
[Art. 9º, § 1º] O valor correspondente ao custeio global dos hospitais de pequeno porte, em conformidade com o artigo 5º desta Portaria, será normatizado pela Secretaria de Atenção à Saúde. | MC2 Anexo XXIII art. 9º, § 1º |
§ 1º O valor correspondente ao custeio global dos hospitais de pequeno porte, em conformidade
com o art. 5º, será normatizado pela Secretaria de Atenção à Saúde.
|
[Art. 9º, § 2º] O repasse dos recursos de custeio será realizado de forma automática, do Fundo Nacional de Saúde para os respectivos Fundos Estaduais e Municipais, de acordo com as normas vigentes para tal finalidade. | MC2 Anexo XXIII art. 9º, § 2º |
§ 2º O repasse dos recursos de custeio será realizado de forma automática, do Fundo Nacional
de Saúde para os respectivos Fundos Estaduais e Municipais, de acordo com as normas
vigentes para tal finalidade.
|
[Art. 9º, § 3º] A adesão e o valor de contrato destinado a cada estabelecimento de saúde, bem como os valores a serem repassados às Secretarias Municipais e Estaduais de Saúde serão publicados no Diário Oficial da União. | MC2 Anexo XXIII art. 9º, § 3º |
§ 3º A adesão e o valor de contrato destinado a cada estabelecimento de saúde, bem como
os valores a serem repassados às Secretarias Municipais e Estaduais de Saúde serão
publicados no Diário Oficial da União.
|
[Art. 10] Determinar que o Ministério da Saúde utilize como base para a execução da Política Nacional para os Hospitais de Pequeno Porte o montante de recursos utilizados para o pagamento da produção apresentada pelos estabelecimentos de saúde no ano de 2003, acrescido do impacto financeiro de todos os reajustes concedidos até a data da contratação desses hospitais. | MC2 Anexo XXIII art. 10 |
Art. 10. O Ministério da Saúde utilizará como base para a execução da Política Nacional para
os Hospitais de Pequeno Porte o montante de recursos utilizados para o pagamento da
produção apresentada pelos estabelecimentos de saúde no ano de 2003, acrescido do
impacto financeiro de todos os reajustes concedidos até a data da contratação desses
hospitais.
|
[Art. 10, § 1º] Os recursos financeiros necessários à cobertura da diferença entre o faturamento SUS pago no ano de 2003 para cada estabelecimento e o valor previsto para a orçamentação global por meio do Contrato de Metas serão divididos igualmente entre o Ministério da Saúde e a respectiva Secretaria Estadual de Saúde. | MC2 Anexo XXIII art. 10, § 1º |
§ 1º Os recursos financeiros necessários à cobertura da diferença entre o faturamento
SUS pago no ano de 2003 para cada estabelecimento e o valor previsto para a orçamentação
global por meio do Contrato de Metas serão divididos igualmente entre o Ministério
da Saúde e a respectiva Secretaria Estadual de Saúde.
|
[Art. 10, § 2º] Excepcionalmente, poderão ser apresentadas, para apreciação e deliberação da Comissão Intergestores Tripartite - CIT, propostas de custeio prevendo a participação de municípios, pactuadas nas Comissões Intergestores Bipartite - CIB. | MC2 Anexo XXIII art. 10, § 2º |
§ 2º Excepcionalmente, poderão ser apresentadas, para apreciação e deliberação da Comissão
Intergestores Tripartite (CIT), propostas de custeio prevendo a participação de municípios,
pactuadas nas Comissões Intergestores Bipartite (CIB).
|
[Art. 11] Estabelecer que os recursos financeiros de investimento necessários deverão estar em conformidade com o Plano Diretor de Investimentos dos Estados. | MC2 Anexo XXIII art. 11 |
Art. 11. Os recursos financeiros de investimento necessários deverão estar em conformidade
com o Plano Diretor de Investimentos dos Estados.
|
[Art. 11, Parágrafo Único] Os projetos de investimento deverão ser apresentados de acordo com as Normas de Cooperação Técnica e Financeira de Programas e Projetos mediante a Celebração de Convênios e Instrumentos Congêneres, conforme a normatização vigente e disponível no endereço eletrônico www.fns.saude.gov.br. | MC2 Anexo XXIII art. 11, parágrafo único |
Parágrafo Único. Os projetos de investimento deverão ser apresentados de acordo com a Cartilha de
Apresentação de Propostas do Ministério da Saúde, mediante a Celebração de Convênios
e Instrumentos Congêneres, conforme a normatização vigente e disponível no endereço
eletrônico portalfns.saude.gov.br.
|
[Art. 12] Definir que o acompanhamento do Contrato de Metas será realizado por Conselho Gestor a ser instituído pelo respectivo Conselho de Saúde ou por Comissão de Acompanhamento do Contrato de Metas no âmbito do respectivo Conselho de Saúde. | MC2 Anexo XXIII art. 12 |
Art. 12. O acompanhamento do Contrato de Metas será realizado por Conselho Gestor a ser instituído
pelo respectivo Conselho de Saúde ou por Comissão de Acompanhamento do Contrato de
Metas no âmbito do respectivo Conselho de Saúde.
|
[Art. 12, Parágrafo Único] O Órgão Colegiado de Acompanhamento de que trata o caput deste artigo deverá efetuar o acompanhamento mensal do Contrato de Metas e avaliar os relatórios semestrais das atividades desenvolvidas pelo estabelecimento de saúde, incluindo a análise de documentos contábeis, balancetes e outros julgados cabíveis. | MC2 Anexo XXIII art. 12, parágrafo único |
Parágrafo Único. O Órgão Colegiado de Acompanhamento de que trata o caput deste artigo deverá efetuar
o acompanhamento mensal do Contrato de Metas e avaliar os relatórios semestrais das
atividades desenvolvidas pelo estabelecimento de saúde, incluindo a análise de documentos
contábeis, balancetes e outros julgados cabíveis.
|
[Art. 13] Estabelecer que a Secretaria de Atenção à Saúde - SAS/MS definirá, em portaria complementar, os parâmetros e indicadores para acompanhamento e avaliação de desempenho dos estabelecimentos de saúde, visando à manutenção do repasse de recursos financeiros. | MC2 Anexo XXIII art. 13 |
Art. 13. A Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS) definirá, em portaria complementar, os parâmetros
e indicadores para acompanhamento e avaliação de desempenho dos estabelecimentos de
saúde, visando à manutenção do repasse de recursos financeiros.
|
[Art. 13, § 1º] O não cumprimento das obrigações previstas na Política Nacional dos Hospitais de Pequeno Porte e no Contrato de Metas implicará na suspensão das transferências financeiras pactuadas. | MC2 Anexo XXIII art. 13, § 1º |
§ 1º O não cumprimento das obrigações previstas na Política Nacional dos Hospitais de
Pequeno Porte e no Contrato de Metas implicará na suspensão das transferências financeiras
pactuadas.
|
[Art. 13, § 2º] O Ministério da Saúde apresentará, para aprovação pela Comissão Intergestores Tripartite, a desqualificação dos Estados e municípios que não comprovarem o cumprimento de suas responsabilidades. | MC2 Anexo XXIII art. 13, § 2º |
§ 2º O Ministério da Saúde apresentará, para aprovação pela Comissão Intergestores Tripartite,
a desqualificação dos Estados e municípios que não comprovarem o cumprimento de suas
responsabilidades.
|
[Art. 14] Fica vedada, a partir da publicação desta Portaria, o credenciamento pelo SUS de novos hospitais de pequeno porte em todo o território nacional, bem como o investimento do SUS para construção desse tipo de unidade, levando em consideração os parâmetros de necessidade de leitos, e o disposto no artigo 5° desta Portaria. | MC2 Anexo XXIII art. 14 |
Art. 14. Fica vedado o credenciamento pelo SUS de novos hospitais de pequeno porte em todo
o território nacional, bem como o investimento do SUS para construção desse tipo de
unidade, levando em consideração os parâmetros de necessidade de leitos, e o disposto
no art. 5º.
|
[Art. 15] Determinar que a Secretaria de Atenção à Saúde - SAS/MS adotará as medidas necessárias para a operacionalização do disposto nesta Portaria. | MC2 Anexo XXIII art. 15 |
Art. 15. A Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS) adotará as medidas necessárias para a operacionalização
da Política Nacional para os Hospitais de Pequeno Porte.
|
[Art. 16] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |