Origem | Norma | Destino |
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[CAPÍTULO I] DISPOSIÇÕES GERAIS | MC3 Anexo XI Capítulo I |
CAPÍTULO I |
[Art. 1º] Fica instituída a Rede Brasileira de Centros e Serviços de Informação sobre Medicamentos (REBRACIM). | MC3 Anexo XI art. 1º |
Art. 1º Fica instituída a Rede Brasileira de Centros e Serviços de Informação sobre Medicamentos
(REBRACIM).
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[Art. 2º] A REBRACIM é uma rede de centros colaboradores no País voltada para execução de serviços e atividades direcionadas à produção e à difusão de informação sobre medicamentos, visando ao uso racional dessas tecnologias no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). | MC3 Anexo XI art. 2º |
Art. 2º A REBRACIM é uma rede de centros colaboradores no País voltada para execução de serviços
e atividades direcionadas à produção e à difusão de informação sobre medicamentos,
visando ao uso racional dessas tecnologias no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
|
[Art. 2º, Parágrafo Único] Para os fins desta Portaria, entende-se por informação sobre medicamento a provisão de informação imparcial, bem referenciada e criticamente avaliada sobre qualquer aspecto referente aos medicamentos, considerando-se: | MC3 Anexo XI art. 2º, parágrafo único |
Parágrafo Único. Para os fins deste Anexo, entende-se por informação sobre medicamento a provisão de informação
imparcial, bem referenciada e criticamente avaliada sobre qualquer aspecto referente
aos medicamentos, considerando-se:
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[Art. 2º, Parágrafo Único, I] indicação de uso; | MC3 Anexo XI art. 2º, parágrafo único, I |
I - indicação de uso;
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[Art. 2º, Parágrafo Único, II] posologia; | MC3 Anexo XI art. 2º, parágrafo único, II |
II - posologia;
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[Art. 2º, Parágrafo Único, III] administração ou modo de uso; | MC3 Anexo XI art. 2º, parágrafo único, III |
III - administração ou modo de uso;
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[Art. 2º, Parágrafo Único, IV] farmacologia geral; | MC3 Anexo XI art. 2º, parágrafo único, IV |
IV - farmacologia geral;
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[Art. 2º, Parágrafo Único, V] farmacocinética e farmacodinâmica; | MC3 Anexo XI art. 2º, parágrafo único, V |
V - farmacocinética e farmacodinâmica;
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[Art. 2º, Parágrafo Único, VI] reconstituição, diluição e estabilidade e compatibilidade físico-química; | MC3 Anexo XI art. 2º, parágrafo único, VI |
VI - reconstituição, diluição e estabilidade e compatibilidade físico-química;
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[Art. 2º, Parágrafo Único, VII] reações adversas; | MC3 Anexo XI art. 2º, parágrafo único, VII |
VII - reações adversas;
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[Art. 2º, Parágrafo Único, VIII] interações medicamentosas e alimentares; | MC3 Anexo XI art. 2º, parágrafo único, VIII |
VIII - interações medicamentosas e alimentares;
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[Art. 2º, Parágrafo Único, IX] teratogenicidade; | MC3 Anexo XI art. 2º, parágrafo único, IX |
IX - teratogenicidade;
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[Art. 2º, Parágrafo Único, X] farmacoterapia de eleição; | MC3 Anexo XI art. 2º, parágrafo único, X |
X - farmacoterapia de eleição;
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[Art. 2º, Parágrafo Único, XI] conservação e armazenamento; | MC3 Anexo XI art. 2º, parágrafo único, XI |
XI - conservação e armazenamento;
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[Art. 2º, Parágrafo Único, XII] toxicologia; | MC3 Anexo XI art. 2º, parágrafo único, XII |
XII - toxicologia;
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[Art. 2º, Parágrafo Único, XIII] disponibilidade no mercado; | MC3 Anexo XI art. 2º, parágrafo único, XIII |
XIII - disponibilidade no mercado;
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[Art. 2º, Parágrafo Único, XIV] farmacotécnica; | MC3 Anexo XI art. 2º, parágrafo único, XIV |
XIV - farmacotécnica;
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[Art. 2º, Parágrafo Único, XV] legislação; | MC3 Anexo XI art. 2º, parágrafo único, XV |
XV - legislação;
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[Art. 2º, Parágrafo Único, XVI] eficácia; e | MC3 Anexo XI art. 2º, parágrafo único, XVI |
XVI - eficácia; e
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[Art. 2º, Parágrafo Único, XVII] segurança, tais como precauções, contraindicações, reações adversas e erros de medicação. | MC3 Anexo XI art. 2º, parágrafo único, XVII |
XVII - segurança, tais como precauções, contraindicações, reações adversas e erros de medicação.
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[Art. 3º] A REBRACIM adotará os princípios da Política Nacional de Medicamentos e da Assistência Farmacêutica, visando à promoção do uso racional de medicamentos entre profissionais de saúde e usuários do SUS. | MC3 Anexo XI art. 3º |
Art. 3º A REBRACIM adotará os princípios da Política Nacional de Medicamentos e da Assistência
Farmacêutica, visando à promoção do uso racional de medicamentos entre profissionais
de saúde e usuários do SUS.
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[Art. 4º] São objetivos da REBRACIM: | MC3 Anexo XI art. 4º |
Art. 4º São objetivos da REBRACIM:
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[Art. 4º, I] prestar informações sobre medicamentos aos profissionais de saúde, usuários e gestores do SUS, como forma de subsidiar, tecnicamente, o processo de atenção à saúde prestada ao paciente, aumentando a segurança e a qualidade do serviço; | MC3 Anexo XI art. 4º, I |
I - prestar informações sobre medicamentos aos profissionais de saúde, usuários e gestores
do SUS, como forma de subsidiar, tecnicamente, o processo de atenção à saúde prestada
ao paciente, aumentando a segurança e a qualidade do serviço;
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[Art. 4º, II] subsidiar as Comissões de Farmácia e Terapêutica (CFT) dos serviços de saúde municipais, distrital e estaduais nas demandas de informação sobre medicamentos para elaboração das respectivas relações de medicamentos essenciais, formulários terapêuticos e protocolos clínicos, além de dar suporte à Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias (CONITEC) no que se refere à seleção de informação para subsidiar as suas decisões; | MC3 Anexo XI art. 4º, II |
II - subsidiar as Comissões de Farmácia e Terapêutica (CFT) dos serviços de saúde municipais,
distrital e estaduais nas demandas de informação sobre medicamentos para elaboração
das respectivas relações de medicamentos essenciais, formulários terapêuticos e protocolos
clínicos, além de dar suporte à Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias (CONITEC)
no que se refere à seleção de informação para subsidiar as suas decisões;
|
[Art. 4º, III] produzir, divulgar e disseminar materiais informativos sobre medicamentos; | MC3 Anexo XI art. 4º, III |
III - produzir, divulgar e disseminar materiais informativos sobre medicamentos;
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[Art. 4º, IV] promover a educação continuada de profissionais de saúde acerca da informação sobre medicamentos; | MC3 Anexo XI art. 4º, IV |
IV - promover a educação continuada de profissionais de saúde acerca da informação sobre
medicamentos;
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[Art. 4º, V] trabalhar de forma articulada com as Instituições de Ensino Superior para formação de profissionais para o serviço de informação sobre medicamentos; | MC3 Anexo XI art. 4º, V |
V - trabalhar de forma articulada com as Instituições de Ensino Superior para formação
de profissionais para o serviço de informação sobre medicamentos;
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[Art. 4º, VI] fortalecer a temática da informação sobre medicamentos para o uso racional nos currículos de graduação e pós-graduação da área de saúde; | MC3 Anexo XI art. 4º, VI |
VI - fortalecer a temática da informação sobre medicamentos para o uso racional nos currículos
de graduação e pós-graduação da área de saúde;
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[Art. 4º, VII] promover a articulação intersetorial para o fomento de projetos de pesquisa em estudos de utilização de medicamentos; | MC3 Anexo XI art. 4º, VII |
VII - promover a articulação intersetorial para o fomento de projetos de pesquisa em estudos
de utilização de medicamentos;
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[Art. 4º, VIII] contribuir com o Sistema Nacional de Farmacovigilância e com o Programa Nacional de Segurança do Paciente no tocante à segurança na utilização de medicamentos; e | MC3 Anexo XI art. 4º, VIII |
VIII - contribuir com o Sistema Nacional de Farmacovigilância e com o Programa Nacional
de Segurança do Paciente no tocante à segurança na utilização de medicamentos; e
|
[Art. 4º, IX] fomentar a participação da sociedade nas ações de vigilância e atenção à saúde, voltadas para a informação sobre medicamentos, por meio de ações que incluem o apoio ao controle social, à educação popular e à mobilização social. | MC3 Anexo XI art. 4º, IX |
IX - fomentar a participação da sociedade nas ações de vigilância e atenção à saúde, voltadas
para a informação sobre medicamentos, por meio de ações que incluem o apoio ao controle
social, à educação popular e à mobilização social.
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[CAPÍTULO II] DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO | MC3 Anexo XI Capítulo II |
CAPÍTULO II |
[Art. 5º] A REBRACIM é uma iniciativa de caráter técnico científico, com natureza e fins não lucrativos, dedicada à promoção do uso racional de medicamentos, constituída pelos Centros e Serviços de Informação sobre Medicamentos em funcionamento no Brasil. | MC3 Anexo XI art. 5º |
Art. 5º A REBRACIM é uma iniciativa de caráter técnico científico, com natureza e fins não
lucrativos, dedicada à promoção do uso racional de medicamentos, constituída pelos
Centros e Serviços de Informação sobre Medicamentos em funcionamento no Brasil.
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[Art. 6º] A REBRACIM será composta por: | MC3 Anexo XI art. 6º |
Art. 6º A REBRACIM será composta por:
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[Art. 6º, I] Comitê Gestor; | MC3 Anexo XI art. 6º, I |
I - Comitê Gestor;
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[Art. 6º, II] Grupos Executivos; e | MC3 Anexo XI art. 6º, II |
II - Grupos Executivos; e
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[Art. 6º, III] Secretaria Técnica. | MC3 Anexo XI art. 6º, III |
III - Secretaria Técnica.
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[CAPÍTULO II, Seção I] Do Comitê Gestor | MC3 Anexo XI Seção I do Capítulo II |
Seção I |
[Art. 7º] O Comitê Gestor da REBRACIM é constituído por um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades: | MC3 Anexo XI art. 7º |
Art. 7º O Comitê Gestor da REBRACIM é constituído por um representante de cada um dos seguintes
órgãos e entidades:
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[Art. 7º, I] do Ministério da Saúde: | MC3 Anexo XI art. 7º, I |
I - do Ministério da Saúde:
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[Art. 7º, I, a] DAF/SCTIE/MS, que o coordenará; | MC3 Anexo XI art. 7º, I, alínea a |
a) DAF/SCTIE/MS, que o coordenará;
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[Art. 7º, I, b] Departamento de Ciência e Tecnologia (DECIT/SCTIE/MS); e | MC3 Anexo XI art. 7º, I, alínea b |
b) Departamento de Ciência e Tecnologia (DECIT/SCTIE/MS); e
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[Art. 7º, I, c] Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologias em Saúde (DGITS/SCTIE/MS). | MC3 Anexo XI art. 7º, I, alínea c |
c) Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologias em Saúde (DGITS/SCTIE/MS).
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[Art. 7º, II] Comitê Nacional Para a Promoção do Uso Racional de Medicamentos (CNPURM); e | MC3 Anexo XI art. 7º, II |
II - Comitê Nacional Para a Promoção do Uso Racional de Medicamentos (CNPURM); e
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[Art. 7º, III] Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). | MC3 Anexo XI art. 7º, III |
III - Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).
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[Art. 7º, § 1º] Cada representante titular terá um suplente, que o substituirá em seus impedimentos eventuais ou permanentes. | MC3 Anexo XI art. 7º, § 1º |
§ 1º Cada representante titular terá um suplente, que o substituirá em seus impedimentos
eventuais ou permanentes.
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[Art. 7º, § 2º] Os representantes, titulares e suplentes, serão indicados pelos dirigentes de seus respectivos órgãos e entidades ao Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde no prazo de 15 (quinze) dias contado da data de publicação desta Portaria. | MC3 Anexo XI art. 7º, § 2º |
§ 2º Os representantes, titulares e suplentes, serão indicados pelos dirigentes de seus
respectivos órgãos e entidades ao Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos
do Ministério da Saúde no prazo de 15 (quinze) dias contado da data de publicação
da Portaria nº 2647/GM/MS, de 04 de novembro de 2013.
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[Art. 8º] Fica assegurada a participação no Comitê Gestor da REBRACIM de um representante das seguintes entidades e instâncias: | MC3 Anexo XI art. 8º |
Art. 8º Fica assegurada a participação no Comitê Gestor da REBRACIM de um representante das
seguintes entidades e instâncias:
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[Art. 8º, I] Unidade de Medicamentos e Tecnologia da Organização Pan-Americana de Saúde (OPAS/OMS); | MC3 Anexo XI art. 8º, I |
I - Unidade de Medicamentos e Tecnologia da Organização Pan-Americana de Saúde (OPAS/OMS);
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[Art. 8º, II] Associação Brasileira de Ensino Farmacêutico (ABENFAR); | MC3 Anexo XI art. 8º, II |
II - Associação Brasileira de Ensino Farmacêutico (ABENFAR);
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[Art. 8º, III] Associação Brasileira de Centros de Informação Toxicológica (ABRACIT); | MC3 Anexo XI art. 8º, III |
III - Associação Brasileira de Centros de Informação Toxicológica (ABRACIT);
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[Art. 8º, IV] Sociedade Brasileira de Farmácia Hospitalar (SBRAFH); | MC3 Anexo XI art. 8º, IV |
IV - Sociedade Brasileira de Farmácia Hospitalar (SBRAFH);
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[Art. 8º, V] Conselho Federal de Farmácia (CFF); e | MC3 Anexo XI art. 8º, V |
V - Conselho Federal de Farmácia (CFF); e
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[Art. 8º, VI] Coordenação dos Grupos Executivos da REBRACIM. | MC3 Anexo XI art. 8º, VI |
VI - Coordenação dos Grupos Executivos da REBRACIM.
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[Art. 8º, § 1º] Cada representante titular terá um suplente, que o substituirá em seus impedimentos eventuais ou permanentes. | MC3 Anexo XI art. 8º, § 1º |
§ 1º Cada representante titular terá um suplente, que o substituirá em seus impedimentos
eventuais ou permanentes.
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[Art. 8º, § 2º] A participação de cada uma das entidades e instâncias de que trata o "caput" será formalizada após resposta a convite a eles encaminhado pelo Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde. | MC3 Anexo XI art. 8º, § 2º |
§ 2º A participação de cada uma das entidades e instâncias de que trata o "caput" será
formalizada após resposta a convite a eles encaminhado pelo Secretário de Ciência,
Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde.
|
[Art. 8º, § 3º] Os representantes titulares e suplentes das entidades de que tratam os incisos I a V do "caput" serão indicados pelos seus dirigentes máximos ao Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde no prazo de 15 (quinze) dias contado do recebimento do respectivo convite. | MC3 Anexo XI art. 8º, § 3º |
§ 3º Os representantes titulares e suplentes das entidades de que tratam os incisos I
a V do "caput" serão indicados pelos seus dirigentes máximos ao Secretário de Ciência,
Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde no prazo de 15 (quinze) dias
contado do recebimento do respectivo convite.
|
[Art. 8º, § 4º] Os representantes da Coordenação dos Grupos Executivos da REBRACIM serão definidos nos termos do regimento interno da REBRACIM. | MC3 Anexo XI art. 8º, § 4º |
§ 4º Os representantes da Coordenação dos Grupos Executivos da REBRACIM serão definidos
nos termos do regimento interno da REBRACIM.
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[Art. 9º] Ao Comitê Gestor da REBRACIM compete: | MC3 Anexo XI art. 9º |
Art. 9º Ao Comitê Gestor da REBRACIM compete:
|
[Art. 9º, I] elaborar e propor alterações do regimento interno da REBRACIM; | MC3 Anexo XI art. 9º, I |
I - elaborar e propor alterações do regimento interno da REBRACIM;
|
[Art. 9º, II] estabelecer eixos prioritários relacionados à promoção do uso racional de medicamentos, que apoiem a implementação da Política Nacional de Assistência Farmacêutica; | MC3 Anexo XI art. 9º, II |
II - estabelecer eixos prioritários relacionados à promoção do uso racional de medicamentos,
que apoiem a implementação da Política Nacional de Assistência Farmacêutica;
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[Art. 9º, III] planejar as ações e atividades da REBRACIM; | MC3 Anexo XI art. 9º, III |
III - planejar as ações e atividades da REBRACIM;
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[Art. 9º, IV] elaborar o plano de trabalho anual da REBRACIM; | MC3 Anexo XI art. 9º, IV |
IV - elaborar o plano de trabalho anual da REBRACIM;
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[Art. 9º, V] apoiar a produção e a disseminação de material técnico e educativo sobre o uso racional de medicamentos no âmbito do SUS; e | MC3 Anexo XI art. 9º, V |
V - apoiar a produção e a disseminação de material técnico e educativo sobre o uso racional
de medicamentos no âmbito do SUS; e
|
[Art. 9º, VI] propor a criação de Grupos Executivos, além dos já definidos nesta Portaria, e de Grupos de Trabalho sempre que necessários ao cumprimento das finalidades da REBRACIM. | MC3 Anexo XI art. 9º, VI |
VI - propor a criação de Grupos Executivos, além dos já definidos neste Anexo, e de Grupos de Trabalho sempre que necessários ao cumprimento das finalidades
da REBRACIM.
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[Art. 10] O Comitê Gestor da REBRACIM poderá convidar representantes de órgãos e entidades, públicas e privadas, bem como especialistas em assuntos ligados ao tema, cuja presença seja considerada necessária ao cumprimento do disposto nesta Portaria. | MC3 Anexo XI art. 10 |
Art. 10. O Comitê Gestor da REBRACIM poderá convidar representantes de órgãos e entidades,
públicas e privadas, bem como especialistas em assuntos ligados ao tema, cuja presença
seja considerada necessária ao cumprimento do disposto neste Anexo.
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[CAPÍTULO II, Seção II] Dos Grupos Executivos | MC3 Anexo XI Seção II do Capítulo II |
Seção II |
[Art. 11] A REBRACIM é composta pelos seguintes Grupos Executivos, de caráter permanente: | MC3 Anexo XI art. 11 |
Art. 11. A REBRACIM é composta pelos seguintes Grupos Executivos, de caráter permanente:
|
[Art. 11, I] Grupo Executivo de Gestão da informação; | MC3 Anexo XI art. 11, I |
I - Grupo Executivo de Gestão da informação;
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[Art. 11, II] Grupo Executivo de Educação para a Promoção do Uso Racional de Medicamentos; e | MC3 Anexo XI art. 11, II |
II - Grupo Executivo de Educação para a Promoção do Uso Racional de Medicamentos; e
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[Art. 11, III] Grupo Executivo de Ensino e Pesquisa. | MC3 Anexo XI art. 11, III |
III - Grupo Executivo de Ensino e Pesquisa.
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[Art. 11, § 1º] Os objetivos, metas, representantes e os coordenadores dos Grupos Executivos de que trata o "caput" serão definidos no regimento interno da REBRACIM. | MC3 Anexo XI art. 11, § 1º |
§ 1º Os objetivos, metas, representantes e os coordenadores dos Grupos Executivos de que
trata o "caput" serão definidos no regimento interno da REBRACIM.
|
[Art. 11, § 2º] O Comitê Gestor poderá propor ao Ministro de Estado da Saúde, após aprovação pelo Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos, a criação de Grupos Executivos de caráter temporário e Grupos de Trabalho, sempre que necessário ao cumprimento das finalidades da REBRACIM. | MC3 Anexo XI art. 11, § 2º |
§ 2º O Comitê Gestor poderá propor ao Ministro de Estado da Saúde, após aprovação pelo
Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos, a criação de Grupos Executivos
de caráter temporário e Grupos de Trabalho, sempre que necessário ao cumprimento das
finalidades da REBRACIM.
|
[CAPÍTULO II, Seção III] Da Secretaria Técnica | MC3 Anexo XI Seção III do Capítulo II |
Seção III |
[Art. 12] O DAF/SCTIE/MS exercerá a função de Secretaria Técnica da REBRACIM, com as seguintes competências: | MC3 Anexo XI art. 12 |
Art. 12. O DAF/SCTIE/MS exercerá a função de Secretaria Técnica da REBRACIM, com as seguintes
competências:
|
[Art. 12, I] apoiar as atividades dos Grupos Executivos e Grupos de Trabalho; | MC3 Anexo XI art. 12, I |
I - apoiar as atividades dos Grupos Executivos e Grupos de Trabalho;
|
[Art. 12, II] praticar os atos de gestão administrativa necessários ao desenvolvimento das atividades da REBRACIM; | MC3 Anexo XI art. 12, II |
II - praticar os atos de gestão administrativa necessários ao desenvolvimento das atividades
da REBRACIM;
|
[Art. 12, III] sistematizar as informações relativas às atividades da REBRACIM; | MC3 Anexo XI art. 12, III |
III - sistematizar as informações relativas às atividades da REBRACIM;
|
[Art. 12, IV] gerenciar o sítio eletrônico da REBRACIM e demais meios de comunicação da rede; e | MC3 Anexo XI art. 12, IV |
IV - gerenciar o endereço eletrônico da REBRACIM e demais meios de comunicação da rede;
e
|
[Art. 12, V] promover o apoio técnico aos Centros e Serviços de Informação sobre Medicamentos, assegurando a qualidade dos serviços. | MC3 Anexo XI art. 12, V |
V - promover o apoio técnico aos Centros e Serviços de Informação sobre Medicamentos,
assegurando a qualidade dos serviços.
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[CAPÍTULO III] DAS DISPOSIÇÕES FINAIS | MC3 Anexo XI Capítulo III |
CAPÍTULO III |
[Art. 13] As funções exercidas pelos membros e participantes da REBRACIM não serão remuneradas e serão consideradas de relevante interesse público. | MC3 Anexo XI art. 13 |
Art. 13. As funções exercidas pelos membros e participantes da REBRACIM não serão remuneradas
e serão consideradas de relevante interesse público.
|
[Art. 14] As despesas decorrentes do disposto nesta Portaria correrão à conta das dotações orçamentárias da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde. | MC3 Anexo XI art. 14 |
Art. 14. As despesas decorrentes do disposto neste Anexo correrão à conta das dotações orçamentárias da Secretaria de Ciência,
Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde.
|
[Art. 15] A REBRACIM será composta inicialmente pelos membros descritos no Anexo a esta Portaria. | MC3 Anexo XI art. 15 |
Art. 15. A REBRACIM será composta inicialmente pelos membros descritos no Anexo 1 do Anexo XI .
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[Art. 16] As regras de organização e funcionamento da REBRACIM serão definidas em regimento interno, a ser elaborado pelo Comitê Gestor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da data de publicação desta Portaria. | MC3 Anexo XI art. 16 |
Art. 16. As regras de organização e funcionamento da REBRACIM serão definidas em regimento
interno, a ser elaborado pelo Comitê Gestor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias
contado da data de publicação da Portaria nº 2647/GM/MS, de 04 de novembro de 2013.
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[Art. 16, Parágrafo Único] A proposta de regimento interno e suas alterações serão submetidas à aprovação e à edição pelo Ministro de Estado da Saúde. | MC3 Anexo XI art. 16, parágrafo único |
Parágrafo Único. A proposta de regimento interno e suas alterações serão submetidas à aprovação e
à edição pelo Ministro de Estado da Saúde.
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[Art. 17] A inclusão e permanência de membros na REBRACIM dependerá do atendimento de critérios a serem estabelecidos no seu regimento interno. | MC3 Anexo XI art. 17 |
Art. 17. A inclusão e permanência de membros na REBRACIM dependerá do atendimento de critérios
a serem estabelecidos no seu regimento interno.
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[Art. 18] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |