Origem | Norma | Destino |
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[CAPÍTULO I] DAS DISPOSIÇÕES GERAIS | MC3 Anexo VI Capítulo I |
CAPÍTULO I |
[Art. 1º] Esta Portaria institui a Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência, por meio da criação, ampliação e articulação de pontos de atenção à saúde para pessoas com deficiência temporária ou permanente; progressiva, regressiva, ou estável; intermitente ou contínua, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). | MC3 Anexo VI art. 1º |
Art. 1º Este Anexo institui a Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência, por meio da criação,
ampliação e articulação de pontos de atenção à saúde para pessoas com deficiência
temporária ou permanente; progressiva, regressiva, ou estável; intermitente ou contínua,
no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
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[Art. 2º] São diretrizes para o funcionamento da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência: | MC3 Anexo VI art. 2º |
Art. 2º São diretrizes para o funcionamento da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência:
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[Art. 2º, I] respeito aos direitos humanos, com garantia de autonomia, independência e de liberdade às pessoas com deficiência para fazerem as próprias escolhas; | MC3 Anexo VI art. 2º, I |
I - respeito aos direitos humanos, com garantia de autonomia, independência e de liberdade
às pessoas com deficiência para fazerem as próprias escolhas;
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[Art. 2º, II] promoção da equidade; | MC3 Anexo VI art. 2º, II |
II - promoção da equidade;
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[Art. 2º, III] promoção do respeito às diferenças e aceitação de pessoas com deficiência, com enfrentamento de estigmas e preconceitos; | MC3 Anexo VI art. 2º, III |
III - promoção do respeito às diferenças e aceitação de pessoas com deficiência, com enfrentamento
de estigmas e preconceitos;
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[Art. 2º, IV] garantia de acesso e de qualidade dos serviços, ofertando cuidado integral e assistência multiprofissional, sob a lógica interdisciplinar; | MC3 Anexo VI art. 2º, IV |
IV - garantia de acesso e de qualidade dos serviços, ofertando cuidado integral e assistência
multiprofissional, sob a lógica interdisciplinar;
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[Art. 2º, V] atenção humanizada e centrada nas necessidades das pessoas; | MC3 Anexo VI art. 2º, V |
V - atenção humanizada e centrada nas necessidades das pessoas;
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[Art. 2º, VI] diversificação das estratégias de cuidado; | MC3 Anexo VI art. 2º, VI |
VI - diversificação das estratégias de cuidado;
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[Art. 2º, VII] desenvolvimento de atividades no território, que favoreçam a inclusão social com vistas à promoção de autonomia e ao exercício da cidadania; | MC3 Anexo VI art. 2º, VII |
VII - desenvolvimento de atividades no território, que favoreçam a inclusão social com
vistas à promoção de autonomia e ao exercício da cidadania;
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[Art. 2º, VIII] ênfase em serviços de base territorial e comunitária, com participação e controle social dos usuários e de seus familiares; | MC3 Anexo VI art. 2º, VIII |
VIII - ênfase em serviços de base territorial e comunitária, com participação e controle
social dos usuários e de seus familiares;
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[Art. 2º, IX] organização dos serviços em rede de atenção à saúde regionalizada, com estabelecimento de ações intersetoriais para garantir a integralidade do cuidado; | MC3 Anexo VI art. 2º, IX |
IX - organização dos serviços em rede de atenção à saúde regionalizada, com estabelecimento
de ações intersetoriais para garantir a integralidade do cuidado;
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[Art. 2º, X] promoção de estratégias de educação permanente; | MC3 Anexo VI art. 2º, X |
X - promoção de estratégias de educação permanente;
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[Art. 2º, XI] desenvolvimento da lógica do cuidado para pessoas com deficiência física, auditiva, intelectual, visual, ostomia e múltiplas deficiências, tendo como eixo central a construção do projeto terapêutico singular; e | MC3 Anexo VI art. 2º, XI |
XI - desenvolvimento da lógica do cuidado para pessoas com deficiência física, auditiva,
intelectual, visual, ostomia e múltiplas deficiências, tendo como eixo central a construção
do projeto terapêutico singular; e
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[Art. 2º, XII] desenvolvimento de pesquisa clínica e inovação tecnológica em reabilitação, articuladas às ações do Centro Nacional em Tecnologia Assistiva (MCT). | MC3 Anexo VI art. 2º, XII |
XII - desenvolvimento de pesquisa clínica e inovação tecnológica em reabilitação, articuladas
às ações do Centro Nacional em Tecnologia Assistiva (MCT).
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[Art. 3º] São objetivos gerais da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência: | MC3 Anexo VI art. 3º |
Art. 3º São objetivos gerais da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência:
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[Art. 3º, I] ampliar o acesso e qualificar o atendimento às pessoas com deficiência temporária ou permanente; progressiva, regressiva, ou estável; intermitente ou contínua no SUS; | MC3 Anexo VI art. 3º, I |
I - ampliar o acesso e qualificar o atendimento às pessoas com deficiência temporária
ou permanente; progressiva, regressiva, ou estável; intermitente ou contínua no SUS;
|
[Art. 3º, II] promover a vinculação das pessoas com deficiência auditiva, física, intelectual, ostomia e com múltiplas deficiências e suas famílias aos pontos de atenção; e | MC3 Anexo VI art. 3º, II |
II - promover a vinculação das pessoas com deficiência auditiva, física, intelectual,
ostomia e com múltiplas deficiências e suas famílias aos pontos de atenção; e
|
[Art. 3º, III] garantir a articulação e a integração dos pontos de atenção das redes de saúde no território, qualificando o cuidado por meio do acolhimento e classificação de risco. | MC3 Anexo VI art. 3º, III |
III - garantir a articulação e a integração dos pontos de atenção das redes de saúde no
território, qualificando o cuidado por meio do acolhimento e classificação de risco.
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[Art. 4º] São objetivos específicos da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência: | MC3 Anexo VI art. 4º |
Art. 4º São objetivos específicos da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência:
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[Art. 4º, I] promover cuidados em saúde especialmente dos processos de reabilitação auditiva, física, intelectual, visual, ostomia e múltiplas deficiências; | MC3 Anexo VI art. 4º, I |
I - promover cuidados em saúde especialmente dos processos de reabilitação auditiva,
física, intelectual, visual, ostomia e múltiplas deficiências;
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[Art. 4º, II] desenvolver ações de prevenção e de identificação precoce de deficiências na fase pré, peri e pós-natal, infância, adolescência e vida adulta; | MC3 Anexo VI art. 4º, II |
II - desenvolver ações de prevenção e de identificação precoce de deficiências na fase
pré, peri e pós-natal, infância, adolescência e vida adulta;
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[Art. 4º, III] ampliar a oferta de Órtese, Prótese e Meios Auxiliares de Locomoção (OPM); | MC3 Anexo VI art. 4º, III |
III - ampliar a oferta de Órtese, Prótese e Meios Auxiliares de Locomoção (OPM);
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[Art. 4º, IV] promover a reabilitação e a reinserção das pessoas com deficiência, por meio do acesso ao trabalho, à renda e à moradia solidária, em articulação com os órgãos de assistência social; | MC3 Anexo VI art. 4º, IV |
IV - promover a reabilitação e a reinserção das pessoas com deficiência, por meio do acesso
ao trabalho, à renda e à moradia solidária, em articulação com os órgãos de assistência
social;
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[Art. 4º, V] promover mecanismos de formação permanente para profissionais de saúde; | MC3 Anexo VI art. 4º, V |
V - promover mecanismos de formação permanente para profissionais de saúde;
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[Art. 4º, VI] desenvolver ações intersetoriais de promoção e prevenção à saúde em parceria com organizações governamentais e da sociedade civil; | MC3 Anexo VI art. 4º, VI |
VI - desenvolver ações intersetoriais de promoção e prevenção à saúde em parceria com
organizações governamentais e da sociedade civil;
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[Art. 4º, VII] produzir e ofertar informações sobre direitos das pessoas, medidas de prevenção e cuidado e os serviços disponíveis na rede, por meio de cadernos, cartilhas e manuais; | MC3 Anexo VI art. 4º, VII |
VII - produzir e ofertar informações sobre direitos das pessoas, medidas de prevenção e
cuidado e os serviços disponíveis na rede, por meio de cadernos, cartilhas e manuais;
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[Art. 4º, VIII] regular e organizar as demandas e os fluxos assistenciais da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência; e | MC3 Anexo VI art. 4º, VIII |
VIII - regular e organizar as demandas e os fluxos assistenciais da Rede de Cuidados à Pessoa
com Deficiência; e
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[Art. 4º, IX] construir indicadores capazes de monitorar e avaliar a qualidade dos serviços e a resolutividade da atenção à saúde. | MC3 Anexo VI art. 4º, IX |
IX - construir indicadores capazes de monitorar e avaliar a qualidade dos serviços e a
resolutividade da atenção à saúde.
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[Art. 5º] A operacionalização da implantação da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência se dará pela execução de quatro fases: | MC3 Anexo VI art. 5º |
Art. 5º A operacionalização da implantação da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência se
dará pela execução de quatro fases:
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[Art. 5º, I] diagnóstico e desenho regional da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência; | MC3 Anexo VI art. 5º, I |
I - diagnóstico e desenho regional da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência;
|
[Art. 5º, II] adesão à Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência; | MC3 Anexo VI art. 5º, II |
II - adesão à Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência;
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[Art. 5º, III] contratualização dos Pontos de Atenção; | MC3 Anexo VI art. 5º, III |
III - contratualização dos Pontos de Atenção;
|
[Art. 5º, IV] implantação e acompanhamento pelo Grupo Condutor Estadual da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência; | MC3 Anexo VI art. 5º, IV |
IV - implantação e acompanhamento pelo Grupo Condutor Estadual da Rede de Cuidados à Pessoa
com Deficiência;
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[Art. 6º] O diagnóstico e o desenho regional da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência serão estruturados em 4 (quatro) ações: | MC3 Anexo VI art. 6º |
Art. 6º O diagnóstico e o desenho regional da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência serão
estruturados em 4 (quatro) ações:
|
[Art. 6º, I] apresentação da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência; | MC3 Anexo VI art. 6º, I |
I - apresentação da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência;
|
[Art. 6º, II] realização de diagnóstico e análise da situação de saúde e elaboração do desenho regional da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência pela Comissão Intergestores Regional (CIR) ou pelo Colegiado de Gestão da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (CGSES/DF), com o apoio das Secretarias de Saúde estaduais, considerando as necessidades das pessoas com deficiência; | MC3 Anexo VI art. 6º, II |
II - realização de diagnóstico e análise da situação de saúde e elaboração do desenho
regional da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência pela Comissão Intergestores
Regional (CIR) ou pelo Colegiado de Gestão da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito
Federal (CGSES/DF), com o apoio das Secretarias de Saúde estaduais, considerando as
necessidades das pessoas com deficiência;
|
[Art. 6º, III] pactuação do desenho regional da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência e da proposta de Plano de Ação Regional na Comissão Intergestores Regional (CIR) e na Comissão Intergestores Bipartite (CIB), ou no Colegiado de Gestão da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (CGSES/DF), com a programação da atenção à saúde das pessoas com deficiência, incluindo as atribuições, as responsabilidades e o aporte de recursos necessários pela União, pelo Estado, pelo Distrito Federal e pelos Municípios envolvidos; e | MC3 Anexo VI art. 6º, III |
III - pactuação do desenho regional da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência e da proposta
de Plano de Ação Regional na Comissão Intergestores Regional (CIR) e na Comissão Intergestores
Bipartite (CIB), ou no Colegiado de Gestão da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito
Federal (CGSES/DF), com a programação da atenção à saúde das pessoas com deficiência,
incluindo as atribuições, as responsabilidades e o aporte de recursos necessários
pela União, pelo Estado, pelo Distrito Federal e pelos Municípios envolvidos; e
|
[Art. 6º, IV] elaboração dos Planos de Ação Municipal dos Municípios integrantes da CIR. | MC3 Anexo VI art. 6º, IV |
IV - elaboração dos Planos de Ação Municipal dos Municípios integrantes da CIR.
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[Art. 7º] A adesão à Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência está estruturada da seguinte forma: | MC3 Anexo VI art. 7º |
Art. 7º A adesão à Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência está estruturada da seguinte
forma:
|
[Art. 7º, I] instituição de Grupo Condutor Estadual de Cuidados à Pessoa com Deficiência, coordenado pela Secretaria de Saúde estadual ou distrital, Conselho de Secretários Municipais de Saúde (COSEMS), com apoio institucional do Ministério da Saúde; e | MC3 Anexo VI art. 7º, I |
I - instituição de Grupo Condutor Estadual de Cuidados à Pessoa com Deficiência, coordenado
pela Secretaria de Saúde estadual ou distrital, Conselho de Secretários Municipais
de Saúde (COSEMS), com apoio institucional do Ministério da Saúde; e
|
[Art. 7º, II] homologação da região inicial de implementação da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência na CIB ou no CGSES/DF. | MC3 Anexo VI art. 7º, II |
II - homologação da região inicial de implementação da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência
na CIB ou no CGSES/DF.
|
[Art. 7º, Parágrafo Único] No âmbito do Grupo Condutor Estadual de Cuidados à Pessoa com Deficiência, o Ministério da Saúde terá como atribuições: | MC3 Anexo VI art. 7º, parágrafo único |
Parágrafo Único. No âmbito do Grupo Condutor Estadual de Cuidados à Pessoa com Deficiência, o Ministério
da Saúde terá como atribuições:
|
[Art. 7º, Parágrafo Único, a] mobilizar os dirigentes do SUS em cada fase; | MC3 Anexo VI art. 7º, parágrafo único, I |
I - mobilizar os dirigentes do SUS em cada fase;
|
[Art. 7º, Parágrafo Único, b] coordenar e apoiar a organização dos processos de trabalho voltados à implantação/implementação da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência; | MC3 Anexo VI art. 7º, parágrafo único, II |
II - coordenar e apoiar a organização dos processos de trabalho voltados à implantação/implementação
da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência;
|
[Art. 7º, Parágrafo Único, c] identificar e apoiar a solução de possíveis pontos críticos em cada fase; e | MC3 Anexo VI art. 7º, parágrafo único, III |
III - identificar e apoiar a solução de possíveis pontos críticos em cada fase; e
|
[Art. 7º, Parágrafo Único, d] monitorar e avaliar o processo de implantação e implementação da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência. | MC3 Anexo VI art. 7º, parágrafo único, IV |
IV - monitorar e avaliar o processo de implantação e implementação da Rede de Cuidados
à Pessoa com Deficiência.
|
[Art. 8º] A articulação dos pontos de atenção à saúde da pessoa com deficiência compreenderá: | MC3 Anexo VI art. 8º |
Art. 8º A articulação dos pontos de atenção à saúde da pessoa com deficiência compreenderá:
|
[Art. 8º, I] elaboração do desenho municipal da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência; | MC3 Anexo VI art. 8º, I |
I - elaboração do desenho municipal da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência;
|
[Art. 8º, II] contratualização dos pontos de atenção da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência pelo ente responsável, observada as responsabilidades definidas no âmbito da Rede de cuidados à Pessoa com Deficiência; e | MC3 Anexo VI art. 8º, II |
II - contratualização dos pontos de atenção da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência
pelo ente responsável, observada as responsabilidades definidas no âmbito da Rede
de cuidados à Pessoa com Deficiência; e
|
[Art. 8º, III] instituição do Grupo Condutor Municipal de Cuidados à Pessoa com Deficiência em cada Município que compõe o CIR e no Distrito Federal, com apoio institucional da Secretaria de Saúde estadual ou distrital. | MC3 Anexo VI art. 8º, III |
III - instituição do Grupo Condutor Municipal de Cuidados à Pessoa com Deficiência em cada
Município que compõe o CIR e no Distrito Federal, com apoio institucional da Secretaria
de Saúde estadual ou distrital.
|
[Art. 9º] Compete ao Grupo Condutor Estadual: | MC3 Anexo VI art. 9º |
Art. 9º Compete ao Grupo Condutor Estadual:
|
[Art. 9º, I] implementação de Diretrizes Clínicas e Protocolos para atenção à pessoa com deficiência; | MC3 Anexo VI art. 9º, I |
I - implementação de Diretrizes Clínicas e Protocolos para atenção à pessoa com deficiência;
|
[Art. 9º, II] acompanhamento das ações de atenção à saúde definidas para cada componente da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência, previstas no art. 5° desta Portaria; e | MC3 Anexo VI art. 9º, II |
II - acompanhamento das ações de atenção à saúde definidas para cada componente da Rede
de Cuidados à Pessoa com Deficiência, previstas no art. 5º; e
|
[Art. 9º, Parágrafo Único] O cumprimento das metas relacionadas às ações da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência será acompanhado de acordo com o Plano de Ação Regional e dos Planos de Ação Municipais. | MC3 Anexo VI art. 9º, parágrafo único |
Parágrafo Único. O cumprimento das metas relacionadas às ações da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência
será acompanhado de acordo com o Plano de Ação Regional e dos Planos de Ação Municipais.
|
[Art. 10] Para operacionalização da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência, ficam estabelecidas as seguintes competências: | MC3 Anexo VI art. 10 |
Art. 10. Para operacionalização da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência, ficam estabelecidas
as seguintes competências:
|
[Art. 10, I] caberá ao Município, por meio da Secretaria de Saúde municipal, quando houver: | MC3 Anexo VI art. 10, I |
I - caberá ao Município, por meio da Secretaria de Saúde municipal, quando houver:
|
[Art. 10, I, a] a implementação e a coordenação do Grupo Condutor Municipal; | MC3 Anexo VI art. 10, I, alínea a |
a) a implementação e a coordenação do Grupo Condutor Municipal;
|
[Art. 10, I, b] a contratualização dos pontos de atenção à saúde sob a sua gestão, incluído o respectivo financiamento; | MC3 Anexo VI art. 10, I, alínea b |
b) a contratualização dos pontos de atenção à saúde sob a sua gestão, incluído o respectivo
financiamento;
|
[Art. 10, I, c] o monitoramento e a avaliação da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência no território municipal; | MC3 Anexo VI art. 10, I, alínea c |
c) o monitoramento e a avaliação da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência no território
municipal;
|
[Art. 10, II] caberá ao Estado, por meio da Secretaria de Saúde estadual: | MC3 Anexo VI art. 10, II |
II - caberá ao Estado, por meio da Secretaria de Saúde estadual:
|
[Art. 10, II, a] a coordenação do Grupo Condutor Estadual; | MC3 Anexo VI art. 10, II, alínea a |
a) a coordenação do Grupo Condutor Estadual;
|
[Art. 10, II, b] a contratualização dos pontos de atenção à saúde sob a sua gestão, incluído o respectivo financiamento; | MC3 Anexo VI art. 10, II, alínea b |
b) a contratualização dos pontos de atenção à saúde sob a sua gestão, incluído o respectivo
financiamento;
|
[Art. 10, II, c] o monitoramento e a avaliação da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência no território estadual, de forma regionalizada; e | MC3 Anexo VI art. 10, II, alínea c |
c) o monitoramento e a avaliação da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência no território
estadual, de forma regionalizada; e
|
[Art. 10, II, d] o apoio à implementação e ao financiamento dos pontos de atenção sob gestão municipal; e | MC3 Anexo VI art. 10, II, alínea d |
d) o apoio à implementação e ao financiamento dos pontos de atenção sob gestão municipal;
e
|
[Art. 10, III] caberá à União, por intermédio do Ministério da Saúde o apoio à implementação, ao financiamento, ao monitoramento e à avaliação da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência em todo território nacional. | MC3 Anexo VI art. 10, III |
III - caberá à União, por intermédio do Ministério da Saúde o apoio à implementação, ao
financiamento, ao monitoramento e à avaliação da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência
em todo território nacional.
|
[Art. 10, Parágrafo Único] Ao Distrito Federal competem as atribuições reservadas aos Estados e aos Municípios. | MC3 Anexo VI art. 10, parágrafo único |
Parágrafo Único. Ao Distrito Federal competem as atribuições reservadas aos Estados e aos Municípios.
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[CAPÍTULO II] DOS COMPONENTES DA REDE DE CUIDADES À PESSOA COM DEFICIÊNCIA | MC3 Anexo VI Capítulo II |
CAPÍTULO II |
[Art. 11] A Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência se organizará nos seguintes componentes: | MC3 Anexo VI art. 11 |
Art. 11. A Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência se organizará nos seguintes componentes:
|
[Art. 11, I] Atenção Básica; | MC3 Anexo VI art. 11, I |
I - Atenção Básica;
|
[Art. 11, II] Atenção Especializada em Reabilitação Auditiva, Física, Intelectual, Visual, Ostomia e em Múltiplas Deficiências; e | MC3 Anexo VI art. 11, II |
II - Atenção Especializada em Reabilitação Auditiva, Física, Intelectual, Visual, Ostomia
e em Múltiplas Deficiências; e
|
[Art. 11, III] Atenção Hospitalar e de Urgência e Emergência. Parágrafo único. Os componentes da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência serão articulados entre si, de forma a garantir a integralidade do cuidado e o acesso regulado a cada ponto de atenção e/ou aos serviços de apoio, observadas as especificidades inerentes e indispensáveis à garantia da equidade na atenção a estes usuários, quais sejam: | MC3 Anexo VI art. 11, III |
III - Atenção Hospitalar e de Urgência e Emergência.
|
[Art. 11, Parágrafo Único] Os componentes da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência serão articulados entre si, de forma a garantir a integralidade do cuidado e o acesso regulado a cada ponto de atenção e/ou aos serviços de apoio, observadas as especificidades inerentes e indispensáveis à garantia da equidade na atenção a estes usuários, quais sejam: | MC3 Anexo VI art. 11, parágrafo único |
Parágrafo Único. Os componentes da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência serão articulados entre
si, de forma a garantir a integralidade do cuidado e o acesso regulado a cada ponto
de atenção e/ou aos serviços de apoio, observadas as especificidades inerentes e indispensáveis
à garantia da equidade na atenção a estes usuários, quais sejam:
|
[Art. 11, I] acessibilidade; | MC3 Anexo VI art. 11, parágrafo único, I |
I - acessibilidade;
|
[Art. 11, II] comunicação; | MC3 Anexo VI art. 11, parágrafo único, II |
II - comunicação;
|
[Art. 11, III] manejo clínico; | MC3 Anexo VI art. 11, parágrafo único, III |
III - manejo clínico;
|
[Art. 11, IV] medidas de prevenção da perda funcional, de redução do ritmo da perda funcional e/ou da melhora ou recuperação da função; e | MC3 Anexo VI art. 11, parágrafo único, IV |
IV - medidas de prevenção da perda funcional, de redução do ritmo da perda funcional e/ou
da melhora ou recuperação da função; e
|
[Art. 11, V] medidas da compensação da função perdida e da manutenção da função atual. | MC3 Anexo VI art. 11, parágrafo único, V |
V - medidas da compensação da função perdida e da manutenção da função atual.
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[CAPÍTULO II, Seção I] Do Componente Atenção Básica na Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência | MC3 Anexo VI Seção I do Capítulo II |
Seção I |
[Art. 12] O componente Atenção Básica na Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência terá como pontos de atenção as Unidades Básicas de Saúde (UBS) e contará com: | MC3 Anexo VI art. 12 |
Art. 12. O componente Atenção Básica na Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência terá como
pontos de atenção as Unidades Básicas de Saúde (UBS) e contará com:
|
[Art. 12, I] Núcleo de Apoio à Saúde da Família (NASF), quando houver; e | MC3 Anexo VI art. 12, I |
I - Núcleo de Apoio à Saúde da Família (NASF), quando houver; e
|
[Art. 12, II] atenção odontológica. | MC3 Anexo VI art. 12, II |
II - atenção odontológica.
|
[Art. 13] A Atenção Básica na Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência priorizará as seguintes ações estratégicas para a ampliação do acesso e da qualificação da atenção à pessoa com deficiência: | MC3 Anexo VI art. 13 |
Art. 13. A Atenção Básica na Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência priorizará as seguintes
ações estratégicas para a ampliação do acesso e da qualificação da atenção à pessoa
com deficiência:
|
[Art. 13, I] promoção da identificação precoce das deficiências, por meio da qualificação do pré-natal e da atenção na primeira infância; | MC3 Anexo VI art. 13, I |
I - promoção da identificação precoce das deficiências, por meio da qualificação do pré-natal
e da atenção na primeira infância;
|
[Art. 13, II] acompanhamento dos recém-nascidos de alto risco até os dois anos de vida, tratamento adequado das crianças diagnosticadas e o suporte às famílias conforme as necessidades; | MC3 Anexo VI art. 13, II |
II - acompanhamento dos recém-nascidos de alto risco até os dois anos de vida, tratamento
adequado das crianças diagnosticadas e o suporte às famílias conforme as necessidades;
|
[Art. 13, III] educação em saúde, com foco na prevenção de acidentes e quedas; | MC3 Anexo VI art. 13, III |
III - educação em saúde, com foco na prevenção de acidentes e quedas;
|
[Art. 13, IV] criação de linhas de cuidado e implantação de protocolos clínicos que possam orientar a atenção à saúde das pessoas com deficiência; | MC3 Anexo VI art. 13, IV |
IV - criação de linhas de cuidado e implantação de protocolos clínicos que possam orientar
a atenção à saúde das pessoas com deficiência;
|
[Art. 13, V] publicação do Caderno de Atenção Básica para o apoio aos profissionais de saúde na qualificação da atenção à pessoa com deficiência; | MC3 Anexo VI art. 13, V |
V - publicação do Caderno de Atenção Básica para o apoio aos profissionais de saúde na
qualificação da atenção à pessoa com deficiência;
|
[Art. 13, VI] incentivo e desenvolvimento de programas articulados com recursos da própria comunidade, que promovam a inclusão e a qualidade de vida de pessoas com deficiência; | MC3 Anexo VI art. 13, VI |
VI - incentivo e desenvolvimento de programas articulados com recursos da própria comunidade,
que promovam a inclusão e a qualidade de vida de pessoas com deficiência;
|
[Art. 13, VII] implantação de estratégias de acolhimento e de classificação de risco e análise de vulnerabilidade para pessoas com deficiência; | MC3 Anexo VI art. 13, VII |
VII - implantação de estratégias de acolhimento e de classificação de risco e análise de
vulnerabilidade para pessoas com deficiência;
|
[Art. 13, VIII] acompanhamento e cuidado à saúde das pessoas com deficiência na atenção domiciliar; | MC3 Anexo VI art. 13, VIII |
VIII - acompanhamento e cuidado à saúde das pessoas com deficiência na atenção domiciliar;
|
[Art. 13, IV] apoio e orientação às famílias e aos acompanhantes de pessoas com deficiência; e | MC3 Anexo VI art. 13, IX |
IX - apoio e orientação às famílias e aos acompanhantes de pessoas com deficiência; e
|
[Art. 13, X] apoio e orientação, por meio do Programa Saúde na Escola, aos educadores, às famílias e à comunidade escolar, visando à adequação do ambiente escolar às especificidades das pessoas com deficiência. | MC3 Anexo VI art. 13, X |
X - apoio e orientação, por meio do Programa Saúde na Escola, aos educadores, às famílias
e à comunidade escolar, visando à adequação do ambiente escolar às especificidades
das pessoas com deficiência.
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[CAPÍTULO II, Seção II] Do Componente Atenção Especializada em Reabilitação Auditiva, Física, Intelectual, Visual, Ostomia e em Múltiplas Deficiências | MC3 Anexo VI Seção II do Capítulo II |
Seção II |
[Art. 14] O componente Atenção Especializada em Reabilitação Auditiva, Física, Intelectual, Visual, Ostomia e em Múltiplas Deficiências contará com os seguintes pontos de atenção: | MC3 Anexo VI art. 14 |
Art. 14. O componente Atenção Especializada em Reabilitação Auditiva, Física, Intelectual,
Visual, Ostomia e em Múltiplas Deficiências contará com os seguintes pontos de atenção:
|
[Art. 14, I] estabelecimentos de saúde habilitados em apenas um Serviço de Reabilitação; | MC3 Anexo VI art. 14, I |
I - estabelecimentos de saúde habilitados em apenas um Serviço de Reabilitação;
|
[Art. 14, II] Centros Especializados em Reabilitação (CER); e | MC3 Anexo VI art. 14, II |
II - Centros Especializados em Reabilitação (CER); e
|
[Art. 14, III] Centros de Especialidades Odontológicas (CEO). | MC3 Anexo VI art. 14, III |
III - Centros de Especialidades Odontológicas (CEO).
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[Art. 14, Parágrafo Único] Os estabelecimentos de saúde habilitados em apenas um Serviços de Reabilitação (auditiva, física, intelectual, visual, ostomia ou múltiplas deficiências) até a data de publicação desta Portaria passam a compor a Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência. | MC3 Anexo VI art. 14, parágrafo único |
Parágrafo Único. Os estabelecimentos de saúde habilitados em apenas um Serviço de Reabilitação (auditiva,
física, intelectual, visual, ostomia ou múltiplas deficiências) até a data de publicação
deste Anexo passam a compor a Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência.
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[Art. 15] Os pontos de atenção previstos no art. 14 poderão contar com serviço de Oficina Ortopédica, fixo ou itinerante. | MC3 Anexo VI art. 15 |
Art. 15. Os pontos de atenção previstos no art. 14 poderão contar com serviço de Oficina Ortopédica, fixo ou itinerante.
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[Art. 15, § 1º] A Oficina Ortopédica constitui-se em serviço de dispensação, de confecção, de adaptação e de manutenção de órteses, próteses e meios auxiliares de locomoção (OPM), e será implantada conforme previsto no Plano de Ação Regional. | MC3 Anexo VI art. 15, § 1º |
§ 1º A Oficina Ortopédica constitui-se em serviço de dispensação, de confecção, de adaptação
e de manutenção de órteses, próteses e meios auxiliares de locomoção (OPM), e será
implantada conforme previsto no Plano de Ação Regional.
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[Art. 15, § 2º] As oficinas itinerantes de que trata o caput deste artigo poderão ser terrestres ou fluviais, estruturadas em veículos ou barcos adaptados e equipados para confecção, adaptação e manutenção de órteses e próteses. | MC3 Anexo VI art. 15, § 2º |
§ 2º As oficinas itinerantes de que trata o caput deste artigo poderão ser terrestres
ou fluviais, estruturadas em veículos ou barcos adaptados e equipados para confecção,
adaptação e manutenção de órteses e próteses.
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[Art. 15, § 3º] As oficinas itinerantes terrestres ou fluviais estarão necessariamente vinculadas a uma Oficina Ortopédica Fixa. | MC3 Anexo VI art. 15, § 3º |
§ 3º As oficinas itinerantes terrestres ou fluviais estarão necessariamente vinculadas
a uma Oficina Ortopédica Fixa.
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[Art. 15, § 4º] A Oficina Ortopédica deverá estar articulada e vinculada a estabelecimento de saúde habilitado como Serviço de Reabilitação Física ou ao CER com serviço de reabilitação física, visando ampliar o acesso e a oferta de Tecnologia Assistiva. | MC3 Anexo VI art. 15, § 4º |
§ 4º A Oficina Ortopédica deverá estar articulada e vinculada a estabelecimento de saúde
habilitado como Serviço de Reabilitação Física ou ao CER com serviço de reabilitação
física, visando ampliar o acesso e a oferta de Tecnologia Assistiva.
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[Art. 16] A implantação dos pontos de atenção que compõem o componente de Atenção Especializada em Reabilitação Auditiva, Física, Intelectual, Visual, Ostomia e em Múltiplas Deficiências visa promover a equidade e ampliar o acesso aos usuários do SUS, observadas as seguintes diretrizes: | MC3 Anexo VI art. 16 |
Art. 16. A implantação dos pontos de atenção que compõem o componente de Atenção Especializada
em Reabilitação Auditiva, Física, Intelectual, Visual, Ostomia e em Múltiplas Deficiências
visa promover a equidade e ampliar o acesso aos usuários do SUS, observadas as seguintes
diretrizes:
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[Art. 16, I] proporcionar atenção integral e contínua às pessoas com deficiência temporária ou permanente; progressiva, regressiva, ou estável; intermitente e contínua; severa e em regime de tratamento intensivo das deficiências auditiva, física, intelectual, visual, ostomias e múltiplas deficiências; | MC3 Anexo VI art. 16, I |
I - proporcionar atenção integral e contínua às pessoas com deficiência temporária ou
permanente; progressiva, regressiva, ou estável; intermitente e contínua; severa e
em regime de tratamento intensivo das deficiências auditiva, física, intelectual,
visual, ostomias e múltiplas deficiências;
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[Art. 16, II] garantir acesso à informação, orientação e acompanhamento às pessoas com deficiência, famílias e acompanhantes; | MC3 Anexo VI art. 16, II |
II - garantir acesso à informação, orientação e acompanhamento às pessoas com deficiência,
famílias e acompanhantes;
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[Art. 16, III] promover o vínculo entre a pessoa com deficiência e a equipe de saúde; e | MC3 Anexo VI art. 16, III |
III - promover o vínculo entre a pessoa com deficiência e a equipe de saúde; e
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[Art. 16, IV] adequar os serviços às necessidades das pessoas com deficiência; | MC3 Anexo VI art. 16, IV |
IV - adequar os serviços às necessidades das pessoas com deficiência;
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[Art. 17] Os pontos de atenção do componente de Atenção Especializada em Reabilitação Auditiva, Física, Intelectual, Visual, Ostomia e em Múltiplas Deficiências observarão as seguintes regras de funcionamento: | MC3 Anexo VI art. 17 |
Art. 17. Os pontos de atenção do componente de Atenção Especializada em Reabilitação Auditiva,
Física, Intelectual, Visual, Ostomia e em Múltiplas Deficiências observarão as seguintes
regras de funcionamento:
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[Art. 17, I] constituir-se em serviço de referência regulado, que funcione segundo em base territorial e que forneça atenção especializada às pessoas com deficiência temporária ou permanente; progressiva, regressiva, ou estável; intermitente e contínua; severa e em regime de tratamento intensivo; | MC3 Anexo VI art. 17, I |
I - constituir-se em serviço de referência regulado, que funcione segundo em base territorial
e que forneça atenção especializada às pessoas com deficiência temporária ou permanente;
progressiva, regressiva, ou estável; intermitente e contínua; severa e em regime de
tratamento intensivo;
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[Art. 17, II] estabelecer-se como lugar de referência de cuidado e proteção para usuários, familiares e acompanhantes nos processos de reabilitação auditiva, física, intelectual, visual, ostomias e múltiplas deficiências; | MC3 Anexo VI art. 17, II |
II - estabelecer-se como lugar de referência de cuidado e proteção para usuários, familiares
e acompanhantes nos processos de reabilitação auditiva, física, intelectual, visual,
ostomias e múltiplas deficiências;
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[Art. 17, III] produzir, em conjunto com o usuário, seus familiares e acompanhantes, e de forma matricial na rede de atenção, um Projeto Terapêutico Singular, baseado em avaliações multidisciplinares das necessidades e capacidades das pessoas com deficiência, incluindo dispositivos e tecnologias assistivas, e com foco na produção da autonomia e o máximo de independência em diferentes aspectos da vida; | MC3 Anexo VI art. 17, III |
III - produzir, em conjunto com o usuário, seus familiares e acompanhantes, e de forma
matricial na rede de atenção, um Projeto Terapêutico Singular, baseado em avaliações
multidisciplinares das necessidades e capacidades das pessoas com deficiência, incluindo
dispositivos e tecnologias assistivas, e com foco na produção da autonomia e o máximo
de independência em diferentes aspectos da vida;
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[Art. 17, IV] garantir que a indicação de dispositivos assistivos devem ser criteriosamente escolhidos, bem adaptados e adequados ao ambiente físico e social, garantindo o uso seguro e eficiente; | MC3 Anexo VI art. 17, IV |
IV - garantir que a indicação de dispositivos assistivos devem ser criteriosamente escolhidos,
bem adaptados e adequados ao ambiente físico e social, garantindo o uso seguro e eficiente;
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[Art. 17, V] melhorar a funcionalidade e promover a inclusão social das pessoas com deficiência em seu ambiente social, através de medidas de prevenção da perda funcional, de redução do ritmo da perda funcional, da melhora ou recuperação da função; da compensação da função perdida; e da manutenção da função atual; | MC3 Anexo VI art. 17, V |
V - melhorar a funcionalidade e promover a inclusão social das pessoas com deficiência
em seu ambiente social, através de medidas de prevenção da perda funcional, de redução
do ritmo da perda funcional, da melhora ou recuperação da função; da compensação da
função perdida; e da manutenção da função atual;
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[Art. 17, VI] estabelecer fluxos e práticas de cuidado à saúde contínua, coordenada e articulada entre os diferentes pontos de atenção da rede de cuidados às pessoas com deficiência em cada território; | MC3 Anexo VI art. 17, VI |
VI - estabelecer fluxos e práticas de cuidado à saúde contínua, coordenada e articulada
entre os diferentes pontos de atenção da rede de cuidados às pessoas com deficiência
em cada território;
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[Art. 17, VII] realizar ações de apoio matricial na Atenção Básica, no âmbito da Região de Saúde de seus usuários, compartilhando a responsabilidade com os demais pontos da Rede de Atenção à Saúde; | MC3 Anexo VI art. 17, VII |
VII - realizar ações de apoio matricial na Atenção Básica, no âmbito da Região de Saúde
de seus usuários, compartilhando a responsabilidade com os demais pontos da Rede de
Atenção à Saúde;
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[Art. 17, VIII] articular-se com a Rede do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) da Região de Saúde a que pertença, para acompanhamento compartilhado de casos, quando necessário; | MC3 Anexo VI art. 17, VIII |
VIII - articular-se com a Rede do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) da Região de
Saúde a que pertença, para acompanhamento compartilhado de casos, quando necessário;
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[Art. 17, IX] articular-se com a Rede de Ensino da Região de Saúde a que pertença, para identificar crianças e adolescentes com deficiência e avaliar suas necessidades; dar apoio e orientação aos educadores, às famílias e à comunidade escolar, visando à adequação do ambiente escolar às especificidades das pessoas com deficiência. | MC3 Anexo VI art. 17, IX |
IX - articular-se com a Rede de Ensino da Região de Saúde a que pertença, para identificar
crianças e adolescentes com deficiência e avaliar suas necessidades; dar apoio e orientação
aos educadores, às famílias e à comunidade escolar, visando à adequação do ambiente
escolar às especificidades das pessoas com deficiência.
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[Art. 17, § 1º] Os pontos de atenção do componente de Atenção Especializada em Reabilitação Auditiva, Física, Intelectual, Visual, Ostomias e Múltiplas Deficiências poderão se constituir como referência regional, conforme Plano de Ação Regional pactuado na Comissão Intergestores Regional (CIR), de acordo com o previsto na Portaria nº 793/GM/MS, de 24 de abril de 2012, (Rede de Cuidado à Pessoa com Deficiência); | MC3 Anexo VI art. 17, § 1º |
§ 1º Os pontos de atenção do componente de Atenção Especializada em Reabilitação Auditiva,
Física, Intelectual, Visual, Ostomias e Múltiplas Deficiências poderão se constituir
como referência regional, conforme Plano de Ação Regional pactuado na Comissão Intergestores
Regional (CIR), de acordo com o previsto no Anexo VI;
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[Art. 17, § 2º] Os pontos de atenção do componente de Atenção Especializada em Reabilitação Auditiva, Física, Intelectual, Visual, Ostomia e em Múltiplas Deficiências devem estar articulados, mediante regulação, aos demais pontos da rede de atenção, garantindo-se a integralidade da linha de cuidado e o apoio qualificado às necessidades de saúde das pessoas com deficiência. | MC3 Anexo VI art. 17, § 2º |
§ 2º Os pontos de atenção do componente de Atenção Especializada em Reabilitação Auditiva,
Física, Intelectual, Visual, Ostomia e em Múltiplas Deficiências devem estar articulados,
mediante regulação, aos demais pontos da rede de atenção, garantindo-se a integralidade
da linha de cuidado e o apoio qualificado às necessidades de saúde das pessoas com
deficiência.
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[CAPÍTULO II, Seção II, Subeção I] Dos Estabelecimentos de Saúde Habilitados em Apenas Um Serviço de Reabilitação | MC3 Anexo VI Subseção I da Seção II do Capítulo II |
Subseção I |
[Art. 18] Os estabelecimentos de saúde habilitados em apenas um serviço de reabilitação são unidades ambulatoriais especializadas em apenas reabilitação auditiva, física, intelectual, visual, ostomia ou múltiplas deficiências. | MC3 Anexo VI art. 18 |
Art. 18. Os estabelecimentos de saúde habilitados em apenas um serviço de reabilitação são
unidades ambulatoriais especializadas em apenas reabilitação auditiva, física, intelectual,
visual, ostomia ou múltiplas deficiências.
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[Art. 18, § 1º] Os estabelecimentos de saúde habilitados em apenas um serviço de reabilitação são aqueles que já existam na data da publicação desta Portaria, ficando vedadas novas habilitações para esse tipo de ponto de atenção. | MC3 Anexo VI art. 18, § 1º |
§ 1º Os estabelecimentos de saúde habilitados em apenas um serviço de reabilitação são
aqueles que já existam na data da publicação da Portaria nº 793/GM/MS, de 24 de abril de 2012, ficando vedadas novas habilitações
para esse tipo de ponto de atenção.
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[Art. 18, § 2º] Excepcionalmente, poderão ser habilitados estabelecimentos de saúde em apenas uma modalidade de reabilitação, desde que aprovado pela Comissão Intergestores Regional (CIR), motivadamente, e pelo Ministério da Saúde. | MC3 Anexo VI art. 18, § 2º |
§ 2º Excepcionalmente, poderão ser habilitados estabelecimentos de saúde em apenas uma
modalidade de reabilitação, desde que aprovado pela Comissão Intergestores Regional
(CIR), motivadamente, e pelo Ministério da Saúde.
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[Art. 18, § 3º] Os estabelecimentos de saúde já habilitados em serviço de reabilitação até a data da publicação desta Portaria deverão manter as especificações técnicas exigidas previstas em normativa quando da data de sua habilitação. | MC3 Anexo VI art. 18, § 3º |
§ 3º Os estabelecimentos de saúde já habilitados em serviço de reabilitação até a data
da publicação da Portaria nº 793/GM/MS, de 24 de abril de 2012 deverão manter as especificações
técnicas exigidas previstas em normativa quando da data de sua habilitação.
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[Art. 18, § 4º] Nos casos mencionados no § 3º, devem ser cumpridas as exigências descritas nesta Portaria e nas normas técnicas mencionadas no art. 12. | MC3 Anexo VI art. 18, § 4º |
§ 4º Nos casos mencionados no § 3º, devem ser cumpridas as exigências descritas neste Anexo e nas normas técnicas mencionadas no art. 12.
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[Art. 18, § 5º] Os estabelecimentos de saúde habilitados em apenas um serviço de reabilitação poderão requerer a qualificação para CER, desde que previsto no Plano de Ação Regional e desde que sejam cumpridas as exigências estabelecidas nesta Portaria e nas Normas Técnicas respectivas publicadas no sítio eletrônico do Ministério da Saúde. | MC3 Anexo VI art. 18, § 5º |
§ 5º Os estabelecimentos de saúde habilitados em apenas um serviço de reabilitação poderão
requerer a qualificação para CER, desde que previsto no Plano de Ação Regional e desde
que sejam cumpridas as exigências estabelecidas neste Anexo e nas Normas Técnicas respectivas publicadas no endereço eletrônico do
Ministério da Saúde.
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[CAPÍTULO II, Seção II, Subeção II] Dos Centros Especializados em Reabilitação (CER) | MC3 Anexo VI Subseção II da Seção II do Capítulo II |
Subseção II |
[Art. 19] O CER é um ponto de atenção ambulatorial especializada em reabilitação que realiza diagnóstico, tratamento, concessão, adaptação e manutenção de tecnologia assistiva, constituindo-se em referência para a rede de atenção à saúde no território, e poderá ser organizado das seguintes formas: | MC3 Anexo VI art. 19 |
Art. 19. O CER é um ponto de atenção ambulatorial especializada em reabilitação que realiza
diagnóstico, tratamento, concessão, adaptação e manutenção de tecnologia assistiva,
constituindo-se em referência para a rede de atenção à saúde no território, e poderá
ser organizado das seguintes formas:
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[Art. 19, I] CER composto por dois serviços de reabilitação habilitados - CER II; | MC3 Anexo VI art. 19, I |
I - CER composto por dois serviços de reabilitação habilitados - CER II;
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[Art. 19, II] CER composto por três serviços de reabilitação habilitados - CER III; e | MC3 Anexo VI art. 19, II |
II - CER composto por três serviços de reabilitação habilitados - CER III; e
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[Art. 19, III] CER composto por quatro ou mais serviços de reabilitação habilitados - CER IV. | MC3 Anexo VI art. 19, III |
III - CER composto por quatro ou mais serviços de reabilitação habilitados - CER IV.
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[Art. 19, § 1º] O atendimento no CER será realizado de forma articulada com os outros pontos de atenção da Rede de Atenção à Saúde, através de Projeto Terapêutico Singular, cuja construção envolverá a equipe, o usuário e sua família. | MC3 Anexo VI art. 19, § 1º |
§ 1º O atendimento no CER será realizado de forma articulada com os outros pontos de atenção
da Rede de Atenção à Saúde, através de Projeto Terapêutico Singular, cuja construção
envolverá a equipe, o usuário e sua família.
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[Art. 19, § 2º] O CER poderá constituir rede de pesquisa e inovação tecnológica em reabilitação e ser pólo de qualificação profissional no campo da reabilitação, por meio da educação permanente. | MC3 Anexo VI art. 19, § 2º |
§ 2º O CER poderá constituir rede de pesquisa e inovação tecnológica em reabilitação e
ser pólo de qualificação profissional no campo da reabilitação, por meio da educação
permanente.
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[Art. 19, § 3º] O CER contará com transporte sanitário, por meio de veículos adaptados, com objetivo de garantir o acesso da pessoa com deficiência aos pontos de atenção da Rede de Atenção à Saúde. | MC3 Anexo VI art. 19, § 3º |
§ 3º O CER contará com transporte sanitário, por meio de veículos adaptados, com objetivo
de garantir o acesso da pessoa com deficiência aos pontos de atenção da Rede de Atenção
à Saúde.
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[Art. 19, § 4º] O transporte sanitário poderá ser utilizado por pessoas com deficiência que não apresentem condições de mobilidade e acessibilidade autônoma aos meios de transporte convencional ou que manifestem grandes restrições ao acesso e uso de equipamentos urbanos. | MC3 Anexo VI art. 19, § 4º |
§ 4º O transporte sanitário poderá ser utilizado por pessoas com deficiência que não apresentem
condições de mobilidade e acessibilidade autônoma aos meios de transporte convencional
ou que manifestem grandes restrições ao acesso e uso de equipamentos urbanos.
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[CAPÍTULO II, Seção II, Subeção III] Do Centro de Especialidade Odontológica (CEO) | MC3 Anexo VI Subseção III da Seção II do Capítulo II |
Subseção III |
[Art. 20] Os CEO são estabelecimentos de saúde que ofertam atendimento especializado odontológico, conforme estabelecido na Portaria nº 599/GM/MS, de 23 de março de 2006. | MC3 Anexo VI art. 20 |
Art. 20. Os CEO são estabelecimentos de saúde que ofertam atendimento especializado odontológico,
conforme estabelecido na Seção I do Capítulo V do Título IV da Portaria de Consolidação nº 5.
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[Art. 21] Os CEO deverão ampliar e qualificar o cuidado às especificidades da pessoa com deficiência que necessite de atendimento odontológico no âmbito das especialidades definidas pelos CEO. | MC3 Anexo VI art. 21 |
Art. 21. Os CEO deverão ampliar e qualificar o cuidado às especificidades da pessoa com deficiência
que necessite de atendimento odontológico no âmbito das especialidades definidas pelos
CEO.
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[CAPÍTULO II, Seção III] Do Componente da Atenção Hospitalar e de Urgência e Emergência na Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência | MC3 Anexo VI Seção III do Capítulo II |
Seção III |
[Art. 22] A Atenção Hospitalar e de Urgência e Emergência na Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência deverá: | MC3 Anexo VI art. 22 |
Art. 22. A Atenção Hospitalar e de Urgência e Emergência na Rede de Cuidados à Pessoa com
Deficiência deverá:
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[Art. 22, I] responsabilizar-se pelo acolhimento, classificação de risco e cuidado nas situações de urgência e emergência das pessoas com deficiência; | MC3 Anexo VI art. 22, I |
I - responsabilizar-se pelo acolhimento, classificação de risco e cuidado nas situações
de urgência e emergência das pessoas com deficiência;
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[Art. 22, II] instituir equipes de referência em reabilitação em portas hospitalares de urgência e emergência vinculadas à ação pré-deficiência; | MC3 Anexo VI art. 22, II |
II - instituir equipes de referência em reabilitação em portas hospitalares de urgência
e emergência vinculadas à ação pré-deficiência;
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[Art. 22, III] ampliar o acesso e qualificar a atenção à saúde para pessoa com deficiência em leitos de reabilitação hospitalar; | MC3 Anexo VI art. 22, III |
III - ampliar o acesso e qualificar a atenção à saúde para pessoa com deficiência em leitos
de reabilitação hospitalar;
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[Art. 22, IV] ampliar o acesso regulado da atenção à saúde para pessoas com deficiência em hospitais de reabilitação; e | MC3 Anexo VI art. 22, IV |
IV - ampliar o acesso regulado da atenção à saúde para pessoas com deficiência em hospitais
de reabilitação; e
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[Art. 22, V] ampliar o acesso às urgências e emergências odontológicas, bem como ao atendimento sob sedação ou anestesia geral, adequando centros cirúrgicos e equipes para este fim. | MC3 Anexo VI art. 22, V |
V - ampliar o acesso às urgências e emergências odontológicas, bem como ao atendimento
sob sedação ou anestesia geral, adequando centros cirúrgicos e equipes para este fim.
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[Art. 23] Os critérios definidos para implantação de cada componente e seu financiamento por parte da União serão objeto de normas específicas, previamente discutidas e pactuadas no âmbito da Comissão Intergestores Tripartite (CIT). | MC3 Anexo VI art. 23 |
Art. 23. Os critérios definidos para implantação de cada componente e seu financiamento por
parte da União serão objeto de normas específicas, previamente discutidas e pactuadas
no âmbito da Comissão Intergestores Tripartite (CIT).
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[Art. 24] O Ministério da Saúde instituirá e coordenará o Grupo de Trabalho Tripartite, por ato específico, para acompanhar, monitorar, avaliar e se necessário, revisar esta Portaria em até 180 dias. | MC3 Anexo VI art. 24 |
Art. 24. O Ministério da Saúde instituirá e coordenará o Grupo de Trabalho Tripartite, por
ato específico, para acompanhar, monitorar, avaliar e se necessário, revisar este Anexo em até 180 dias.
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[Art. 25] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |
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[Art. 26] Ficam revogadas as seguintes Portarias: nº 818/GM/MS, de 5 de junho de 2001, publicada no Diário Oficial da União de 7 de junho de 2001, seção 1, página 28, nº 587/SAS/MS, de 7 de outubro de 2004, publicada no Diário Oficial da União de 11 de outubro de 2004, seção 1, página 105, nº 2.073/GM/MS, de 28 de setembro de 2004, publicada no Diário Oficial da União nº 188, de 29 de setembro de 2004, seção 1, página 34, e nº 3.128/GM/MS, de 24 de dezembro de 2008, publicada no Diário Oficial da União nº 251, de 26 de dezembro de 2008, seção 1, página 129. |
Cláusula de Revogação - Não Consolidável |