Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Instituir a Rede de Ensino para a Gestão Estratégica do Sistema Único de Saúde (REGESUS), com os seguintes objetivos: | MC3 Anexo XIII art. 1º |
Art. 1º Fica instituída a Rede de Ensino para a Gestão Estratégica do Sistema Único de Saúde
(REGESUS), com os seguintes objetivos:
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[Art. 1º, I] estimular a elaboração de projetos de formação e capacitação em consonância com as reais necessidades do SUS; | MC3 Anexo XIII art. 1º, I |
I - estimular a elaboração de projetos de formação e capacitação em consonância com as
reais necessidades do SUS;
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[Art. 1º, II] incentivar a realização de programas de cooperação técnica entre as instituições formadoras e as diversas instâncias de gestão do SUS; e | MC3 Anexo XIII art. 1º, II |
II - incentivar a realização de programas de cooperação técnica entre as instituições
formadoras e as diversas instâncias de gestão do SUS; e
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[Art. 1º, III] viabilizar a execução de projetos de pesquisas na área de formação e de capacitação de pessoal para a gestão estratégica do SUS. | MC3 Anexo XIII art. 1º, III |
III - viabilizar a execução de projetos de pesquisas na área de formação e de capacitação
de pessoal para a gestão estratégica do SUS.
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[Art. 2º] Poderão integrar a REGESUS as escolas de saúde pública e as instituições públicas de ensino superior que tenham desenvolvido competências nas áreas de formação e, de capacitação de pessoal para a gestão estratégica do SUS. | MC3 Anexo XIII art. 2º |
Art. 2º Poderão integrar a REGESUS as escolas de saúde pública e as instituições públicas
de ensino superior que tenham desenvolvido competências nas áreas de formação e, de
capacitação de pessoal para a gestão estratégica do SUS.
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[Art. 3º] Para integrar a REGESUS a instituição de ensino deverá manifestar seu interesse por meio de carta de intenção dirigida à Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES), especificando o âmbito de sua atuação, observada a previsão do artigo 1º desta Portaria. | MC3 Anexo XIII art. 3º |
Art. 3º Para integrar a REGESUS a instituição de ensino deverá manifestar seu interesse por
meio de carta de intenção dirigida à Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação
na Saúde (SGTES), especificando o âmbito de sua atuação, observada a previsão do art. 1º.
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[Art. 3º, § 1º] Deverão constar da carta de intenção as descrições do perfil da instituição e dos currículos do seu quadro profissional envolvido nas atividades do seu âmbito de atuação, assim como um relato de sua produção acadêmica dos últimos 5 (cinco) anos e uma declaração de que as ações desenvolvidas em proveito da REGESUS integrarão o conjunto de suas atividades permanentes. | MC3 Anexo XIII art. 3º, § 1º |
§ 1º Deverão constar da carta de intenção as descrições do perfil da instituição e dos
currículos do seu quadro profissional envolvido nas atividades do seu âmbito de atuação,
assim como um relato de sua produção acadêmica dos últimos 5 (cinco) anos e uma declaração
de que as ações desenvolvidas em proveito da REGESUS integrarão o conjunto de suas
atividades permanentes.
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[Art. 3º, § 2º] A instituição de ensino deverá autorizar, prévia e expressamente, a disponibilização dos produtos de sua atividade pela REGESUS, além de se comprometer com a criação e a manutenção de meio eletrônico para divulgação de sua produção na internet. | MC3 Anexo XIII art. 3º, § 2º |
§ 2º A instituição de ensino deverá autorizar, prévia e expressamente, a disponibilização
dos produtos de sua atividade pela REGESUS, além de se comprometer com a criação e
a manutenção de meio eletrônico para divulgação de sua produção na internet.
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[Art. 4º] A REGESUS será administrada por um Comitê Gestor, composto por representantes das seguintes instituições: | MC3 Anexo XIII art. 4º |
Art. 4º A REGESUS será administrada por um Comitê Gestor, composto por representantes das
seguintes instituições:
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[Art. 4º, I] Ministério da Saúde; | MC3 Anexo XIII art. 4º, I |
I - Ministério da Saúde;
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[Art. 4º, II] Associação Brasileira de Pós-Graduação em Saúde Coletiva (ABRASCO); e | MC3 Anexo XIII art. 4º, II |
II - Associação Brasileira de Pós-Graduação em Saúde Coletiva (ABRASCO); e
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[Art. 4º, III] Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS). | MC3 Anexo XIII art. 4º, III |
III - Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS).
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[Art. 4º, Parágrafo Único] O Comitê Gestor contará com uma Secretaria Técnica vinculada à Fundação Oswaldo Cruz. | MC3 Anexo XIII art. 4º, parágrafo único |
Parágrafo Único. O Comitê Gestor contará com uma Secretaria Técnica vinculada à Fundação Oswaldo Cruz.
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[Art. 5º] Compete ao Comitê-Gestor da REGESUS: | MC3 Anexo XIII art. 5º |
Art. 5º Compete ao Comitê-Gestor da REGESUS:
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[Art. 5º, I] deferir ou não as solicitações de adesão à REGESUS; | MC3 Anexo XIII art. 5º, I |
I - deferir ou não as solicitações de adesão à REGESUS;
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[Art. 5º, II] subsidiar o Secretário de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde nas decisões referentes às demandas formuladas pelos integrantes da REGESUS; e | MC3 Anexo XIII art. 5º, II |
II - subsidiar o Secretário de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde nas decisões
referentes às demandas formuladas pelos integrantes da REGESUS; e
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[Art. 5º, III] contribuir com proposições para a divulgação e a consolidação da REGESUS. | MC3 Anexo XIII art. 5º, III |
III - contribuir com proposições para a divulgação e a consolidação da REGESUS.
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[Art. 5º, Parágrafo Único] As decisões do Comitê-Gestor deverão sempre considerar as necessidades de formação e de desenvolvimento de tecnologias de gestão para os níveis técnico-administrativo e político-institucional das instituições públicas de saúde nos diferentes contextos loco-regionais do SUS. | MC3 Anexo XIII art. 5º, parágrafo único |
Parágrafo Único. As decisões do Comitê-Gestor deverão sempre considerar as necessidades de formação
e de desenvolvimento de tecnologias de gestão para os níveis técnico-administrativo
e político-institucional das instituições públicas de saúde nos diferentes contextos
loco-regionais do SUS.
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[Art. 6º] A Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde propiciará os recursos necessários para o funcionamento da REGESUS, inclusive no que se refere à comunicação permanente entre os seus integrantes, por meio de foros presenciais e/ou meios eletrônicos. | MC3 Anexo XIII art. 6º |
Art. 6º A Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde propiciará os recursos
necessários para o funcionamento da REGESUS, inclusive no que se refere à comunicação
permanente entre os seus integrantes, por meio de foros presenciais e/ou meios eletrônicos.
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[Art. 7º] O Secretário de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde expedirá os atos normativos complementares necessários ao regular funcionamento da REGESUS. | MC3 Anexo XIII art. 7º |
Art. 7º O Secretário de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde expedirá os atos normativos
complementares necessários ao regular funcionamento da REGESUS.
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[Art. 8º] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |