Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Instituir a Rede de Escolas Técnicas e Centros Formadores vinculados às instâncias gestoras do Sistema Único de Saúde - RETSUS, com os seguintes objetivos: | MC3 Anexo XII art. 1º |
Art. 1º Ficam instituídos a Rede de Escolas Técnicas e Centros Formadores vinculados às instâncias
gestoras do Sistema Único de Saúde (RETSUS), com os seguintes objetivos:
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[Art. 1º, I] compartilhar informações e conhecimentos; | MC3 Anexo XII art. 1º, I |
I - compartilhar informações e conhecimentos;
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[Art. 1º, II] buscar soluções para problemas de interesse comum; | MC3 Anexo XII art. 1º, II |
II - buscar soluções para problemas de interesse comum;
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[Art. 1º, III] difundir metodologias e outros recursos tecnológicos destinados à melhoria das atividades de ensino, pesquisa e cooperação técnica, tendo em vista a implementação de políticas de educação profissional em saúde, prioritariamente para os trabalhadores do SUS; e | MC3 Anexo XII art. 1º, III |
III - difundir metodologias e outros recursos tecnológicos destinados à melhoria das atividades
de ensino, pesquisa e cooperação técnica, tendo em vista a implementação de políticas
de educação profissional em saúde, prioritariamente para os trabalhadores do SUS;
e
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[Art. 1º, IV] promover a articulação das instituições de educação profissional em saúde no país, para ampliar sua capacidade de atuação em sintonia com as necessidades ou demandas do SUS. | MC3 Anexo XII art. 1º, IV |
IV - promover a articulação das instituições de educação profissional em saúde no país,
para ampliar sua capacidade de atuação em sintonia com as necessidades ou demandas
do SUS.
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[Art. 2º] Compõem a Rede de Escolas Técnicas do SUS as instituições relacionadas no Anexo a esta Portaria - Quadro das Escolas Técnicas e Centros Formadores do SUS, que têm as seguintes características: | MC3 Anexo XII art. 2º |
Art. 2º Compõem a Rede de Escolas Técnicas do SUS as instituições relacionadas no Anexo 1 do Anexo XII - Quadro das Escolas Técnicas e Centros Formadores do SUS,
que têm as seguintes características:
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[Art. 2º, I] Quanto à gestão: | MC3 Anexo XII art. 2º, I |
I - Quanto à gestão:
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[Art. 2º, I, a] descentralização curricular | MC3 Anexo XII art. 2º, I, alínea a |
a) descentralização curricular
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[Art. 2º, I, b] processo administrativo centralizado | MC3 Anexo XII art. 2º, I, alínea b |
b) processo administrativo centralizado
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[Art. 2º, I, c] atuação multiprofissional | MC3 Anexo XII art. 2º, I, alínea c |
c) atuação multiprofissional
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[Art. 2º, II] Quanto ao modelo pedagógico: | MC3 Anexo XII art. 2º, II |
II - Quanto ao modelo pedagógico:
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[Art. 2º, II, a] eixo metodológico que contemple a integração ensino-serviço: | MC3 Anexo XII art. 2º, II, alínea a |
a) eixo metodológico que contemple a integração ensino-serviço:
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[Art. 2º, II, b] adequação do currículo ao contexto regional | MC3 Anexo XII art. 2º, II, alínea b |
b) adequação do currículo ao contexto regional
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[Art. 2º, II, c] utilização pedagógica dos espaços de trabalho | MC3 Anexo XII art. 2º, II, alínea c |
c) utilização pedagógica dos espaços de trabalho
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[Art. 2º, II, d] avaliação de desempenho com supervisão e acompanhamento pedagógico | MC3 Anexo XII art. 2º, II, alínea d |
d) avaliação de desempenho com supervisão e acompanhamento pedagógico
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[Art. 2º, II, e] docência exercida no campo de trabalho por profissional de nível superior qualificado pedagogicamente | MC3 Anexo XII art. 2º, II, alínea e |
e) docência exercida no campo de trabalho por profissional de nível superior qualificado
pedagogicamente
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[Art. 2º, II, f] princípios e diretrizes do SUS como norteadores dos planos de cursos. | MC3 Anexo XII art. 2º, II, alínea f |
f) princípios e diretrizes do SUS como norteadores dos planos de cursos.
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[Art. 2º, Parágrafo Único] Poderão ser admitidas, na RETSUS, outras instituições públicas formadoras, mediante aprovação da Comissão Intergestores Bipartite, obedecendo aos seguintes critérios: | MC3 Anexo XII art. 2º, parágrafo único |
Parágrafo Único. Poderão ser admitidas, na RETSUS, outras instituições públicas formadoras, mediante
aprovação da Comissão Intergestores Bipartite, obedecendo aos seguintes critérios:
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[Art. 2º, Parágrafo Único, I] ser pública, | MC3 Anexo XII art. 2º, parágrafo único, I |
I - ser pública,
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[Art. 2º, Parágrafo Único, II] estar vinculada à gestão do SUS, seja com vínculo direto com a SES ou a SMS ou cogestão; | MC3 Anexo XII art. 2º, parágrafo único, II |
II - estar vinculada à gestão do SUS, seja com vínculo direto com a SES ou a SMS ou cogestão;
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[Art. 2º, Parágrafo Único, III] ser legalmente criada, o que deve ser comprovado mediante lei ou decreto de criação da escola; | MC3 Anexo XII art. 2º, parágrafo único, III |
III - ser legalmente criada, o que deve ser comprovado mediante lei ou decreto de criação
da escola;
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[Art. 2º, Parágrafo Único, IV] estar autorizada pelo sistema formal de ensino, o que deve ser comprovado mediante resolução do Conselho Estadual de Educação. Para se manter na Rede, a escola deverá também apresentar ato de reconhecimento, de acordo com a periodicidade determinada pela Legislação Educacional Estadual, | MC3 Anexo XII art. 2º, parágrafo único, IV |
IV - estar autorizada pelo sistema formal de ensino, o que deve ser comprovado mediante
resolução do Conselho Estadual de Educação. Para se manter na Rede, a escola deverá
também apresentar ato de reconhecimento, de acordo com a periodicidade determinada
pela Legislação Educacional Estadual,
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[Art. 2º, Parágrafo Único, V] ser referendada pelo CGR ou CIB, segundo área de abrangência, devendo ser comprovada em ata que indique suas fontes de financiamento, | MC3 Anexo XII art. 2º, parágrafo único, V |
V - ser referendada pelo CGR ou CIB, segundo área de abrangência, devendo ser comprovada
em ata que indique suas fontes de financiamento,
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[Art. 2º, Parágrafo Único, VI] ter como eixo orientador do projeto político-pedagógico os princípios do SUS, tomando por base a integração ensino-serviço-comunidade; | MC3 Anexo XII art. 2º, parágrafo único, VI |
VI - ter como eixo orientador do projeto político-pedagógico os princípios do SUS, tomando
por base a integração ensino-serviço-comunidade;
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[Art. 2º, Parágrafo Único, VII] comprovar, pelo Regimento Interno, possuir as características inerentes às Escolas Técnicas do SUS - ETSUS. | MC3 Anexo XII art. 2º, parágrafo único, VII |
VII - comprovar, pelo Regimento Interno, possuir as características inerentes às Escolas
Técnicas do SUS - ETSUS.
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[Art. 3º] O funcionamento da RETSUS contará com a seguinte estrutura: | MC3 Anexo XII art. 3º |
Art. 3º O funcionamento da RETSUS contará com a seguinte estrutura:
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[Art. 3º, I] Comissão Geral de Coordenação que fará a condução político-administrativa da RETSUS, inclusive com a aprovação e o acompanhamento de seu Plano de Trabalho Anual; e | MC3 Anexo XII art. 3º, I |
I - Comissão Geral de Coordenação que fará a condução político-administrativa da RETSUS,
inclusive com a aprovação e o acompanhamento de seu Plano de Trabalho Anual; e
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[Art. 3º, II] Secretaria Técnica, indicada pela Comissão Geral de Coordenação, fará o apoio técnico e administrativo para o funcionamento da RETSUS, inclusive para a elaboração e implementação de seu Plano Anual de Trabalho. | MC3 Anexo XII art. 3º, II |
II - Secretaria Técnica, indicada pela Comissão Geral de Coordenação, fará o apoio técnico
e administrativo para o funcionamento da RETSUS, inclusive para a elaboração e implementação
de seu Plano Anual de Trabalho.
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[Art. 3º, § 1º] Comissão Geral de Coordenação da RETSUS será constituída por um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos e instituições: | MC3 Anexo XII art. 3º, § 1º |
§ 1º A Comissão Geral de Coordenação da RETSUS será constituída por um representante,
titular e suplente, dos seguintes órgãos e instituições:
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[Art. 3º, § 1º, I] Coordenação-Geral de Ações Técnicas em Educação na Saúde do Departamento de Gestão da Educação na Saúde - DEGES da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde – SGTES - do Ministério da Saúde - MS, | MC3 Anexo XII art. 3º, § 1º , I |
I - Coordenação-Geral de Ações Técnicas em Educação na Saúde do Departamento de Gestão
da Educação na Saúde (DEGES) da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na
Saúde (SGTES) do Ministério da Saúde (MS);
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[Art. 3º, § 1º, II] Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CONASS, | MC3 Anexo XII art. 3º, § 1º , II |
II - Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS);
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[Art. 3º, § 1º, III] Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde - CONASEMS, | MC3 Anexo XII art. 3º, § 1º , III |
III - Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (CONASEMS);
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[Art. 3º, § 1º, IV] Organização Pan-Americana de Saúde - OPAS/Representação do Brasil, e, | MC3 Anexo XII art. 3º, § 1º , IV |
IV - Organização Pan-Americana de Saúde - OPAS/Representação do Brasil, e,
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[Art. 3º, § 1º, V] Representante das Escolas Técnicas do SUS - ETSUS de cada uma das cinco regiões brasileiras; | MC3 Anexo XII art. 3º, § 1º , V |
V - Representante das Escolas Técnicas do SUS (ETSUS) de cada uma das cinco regiões brasileiras;
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[Art. 3º, § 2º] A Coordenação-Geral de Ações Técnicas em Educação na Saúde do DEGES/SGTES/MS coordenará a Comissão Geral de Coordenação da RETSUS. | MC3 Anexo XII art. 3º, § 2º |
§ 2º A Coordenação-Geral de Ações Técnicas em Educação na Saúde do DEGES/SGTES/MS coordenará
a Comissão Geral de Coordenação da RETSUS.
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[Art. 4º] O Ministério da Saúde, por intermédio da Coordenação-Geral de Ações Técnicas em Educação na Saúde do DEGES/SGTES/MS, bem como os Estados e os Municípios que possuem ETSUS na sua estrutura organizacional, apoiarão a RETSUS com recursos técnicos e financeiros necessários para a efetiva execução do Plano de Trabalho Anual. | MC3 Anexo XII art. 4º |
Art. 4º O Ministério da Saúde, por intermédio da Coordenação-Geral de Ações Técnicas em Educação
na Saúde do DEGES/SGTES/MS, bem como os Estados e os Municípios que possuem ETSUS
na sua estrutura organizacional, apoiarão a RETSUS com recursos técnicos e financeiros
necessários para a efetiva execução do Plano de Trabalho Anual.
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[Art. 4º, Parágrafo Único] A OPAS contribuirá para a execução do Plano de Trabalho acima referido, conforme o estabelecido na programação de cooperação técnica da Representação do Brasil. | MC3 Anexo XII art. 4º, parágrafo único |
Parágrafo Único. A OPAS contribuirá para a execução do Plano de Trabalho acima referido, conforme
o estabelecido na programação de cooperação técnica da Representação do Brasil.
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[Art. 5º] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |