Portaria nº 2970/GM/MS, de 25 de novembro de 2009

Origem Norma Destino
[Art. 1º] Instituir a Rede de Escolas Técnicas e Centros Formadores vinculados às instâncias gestoras do Sistema Único de Saúde - RETSUS, com os seguintes objetivos: MC3 Anexo XII   
art. 1º

Art. 1º Ficam instituídos a Rede de Escolas Técnicas e Centros Formadores vinculados às instâncias gestoras do Sistema Único de Saúde (RETSUS), com os seguintes objetivos: (Origem: PRT MS/GM 2970/2009, Art. 1º)

[Art. 1º, I] compartilhar informações e conhecimentos; MC3 Anexo XII   
art. 1º, I

I - compartilhar informações e conhecimentos; (Origem: PRT MS/GM 2970/2009, Art. 1º, I)

[Art. 1º, II] buscar soluções para problemas de interesse comum; MC3 Anexo XII   
art. 1º, II

II - buscar soluções para problemas de interesse comum; (Origem: PRT MS/GM 2970/2009, Art. 1º, II)

[Art. 1º, III] difundir metodologias e outros recursos tecnológicos destinados à melhoria das atividades de ensino, pesquisa e cooperação técnica, tendo em vista a implementação de políticas de educação profissional em saúde, prioritariamente para os trabalhadores do SUS; e MC3 Anexo XII   
art. 1º, III

III - difundir metodologias e outros recursos tecnológicos destinados à melhoria das atividades de ensino, pesquisa e cooperação técnica, tendo em vista a implementação de políticas de educação profissional em saúde, prioritariamente para os trabalhadores do SUS; e (Origem: PRT MS/GM 2970/2009, Art. 1º, III)

[Art. 1º, IV] promover a articulação das instituições de educação profissional em saúde no país, para ampliar sua capacidade de atuação em sintonia com as necessidades ou demandas do SUS. MC3 Anexo XII   
art. 1º, IV

IV - promover a articulação das instituições de educação profissional em saúde no país, para ampliar sua capacidade de atuação em sintonia com as necessidades ou demandas do SUS. (Origem: PRT MS/GM 2970/2009, Art. 1º, IV)

[Art. 2º] Compõem a Rede de Escolas Técnicas do SUS as instituições relacionadas no Anexo a esta Portaria - Quadro das Escolas Técnicas e Centros Formadores do SUS, que têm as seguintes características: MC3 Anexo XII   
art. 2º

Art. 2º Compõem a Rede de Escolas Técnicas do SUS as instituições relacionadas no Anexo 1 do Anexo XII - Quadro das Escolas Técnicas e Centros Formadores do SUS, que têm as seguintes características: (Origem: PRT MS/GM 2970/2009, Art. 2º)

[Art. 2º, I] Quanto à gestão: MC3 Anexo XII   
art. 2º, I

I - Quanto à gestão: (Origem: PRT MS/GM 2970/2009, Art. 2º, I)

[Art. 2º, I, a] descentralização curricular MC3 Anexo XII   
art. 2º, I, alínea a

a) descentralização curricular (Origem: PRT MS/GM 2970/2009, Art. 2º, I, a)

[Art. 2º, I, b] processo administrativo centralizado MC3 Anexo XII   
art. 2º, I, alínea b

b) processo administrativo centralizado (Origem: PRT MS/GM 2970/2009, Art. 2º, I, b)

[Art. 2º, I, c] atuação multiprofissional MC3 Anexo XII   
art. 2º, I, alínea c

c) atuação multiprofissional (Origem: PRT MS/GM 2970/2009, Art. 2º, I, c)

[Art. 2º, II] Quanto ao modelo pedagógico: MC3 Anexo XII   
art. 2º, II

II - Quanto ao modelo pedagógico: (Origem: PRT MS/GM 2970/2009, Art. 2º, II)

[Art. 2º, II, a] eixo metodológico que contemple a integração ensino-serviço: MC3 Anexo XII   
art. 2º, II, alínea a

a) eixo metodológico que contemple a integração ensino-serviço: (Origem: PRT MS/GM 2970/2009, Art. 2º, II, a)

[Art. 2º, II, b] adequação do currículo ao contexto regional MC3 Anexo XII   
art. 2º, II, alínea b

b) adequação do currículo ao contexto regional (Origem: PRT MS/GM 2970/2009, Art. 2º, II, b)

[Art. 2º, II, c] utilização pedagógica dos espaços de trabalho MC3 Anexo XII   
art. 2º, II, alínea c

c) utilização pedagógica dos espaços de trabalho (Origem: PRT MS/GM 2970/2009, Art. 2º, II, c)

[Art. 2º, II, d] avaliação de desempenho com supervisão e acompanhamento pedagógico MC3 Anexo XII   
art. 2º, II, alínea d

d) avaliação de desempenho com supervisão e acompanhamento pedagógico (Origem: PRT MS/GM 2970/2009, Art. 2º, II, d)

[Art. 2º, II, e] docência exercida no campo de trabalho por profissional de nível superior qualificado pedagogicamente MC3 Anexo XII   
art. 2º, II, alínea e

e) docência exercida no campo de trabalho por profissional de nível superior qualificado pedagogicamente (Origem: PRT MS/GM 2970/2009, Art. 2º, II, e)

[Art. 2º, II, f] princípios e diretrizes do SUS como norteadores dos planos de cursos. MC3 Anexo XII   
art. 2º, II, alínea f

f) princípios e diretrizes do SUS como norteadores dos planos de cursos. (Origem: PRT MS/GM 2970/2009, Art. 2º, II, f)

[Art. 2º, Parágrafo Único] Poderão ser admitidas, na RETSUS, outras instituições públicas formadoras, mediante aprovação da Comissão Intergestores Bipartite, obedecendo aos seguintes critérios: MC3 Anexo XII   
art. 2º, parágrafo único

Parágrafo Único. Poderão ser admitidas, na RETSUS, outras instituições públicas formadoras, mediante aprovação da Comissão Intergestores Bipartite, obedecendo aos seguintes critérios: (Origem: PRT MS/GM 2970/2009, Art. 2º, Parágrafo Único)

[Art. 2º, Parágrafo Único, I] ser pública, MC3 Anexo XII   
art. 2º, parágrafo único, I

I - ser pública, (Origem: PRT MS/GM 2970/2009, Art. 2º, Parágrafo Único, I)

[Art. 2º, Parágrafo Único, II] estar vinculada à gestão do SUS, seja com vínculo direto com a SES ou a SMS ou cogestão; MC3 Anexo XII   
art. 2º, parágrafo único, II

II - estar vinculada à gestão do SUS, seja com vínculo direto com a SES ou a SMS ou cogestão; (Origem: PRT MS/GM 2970/2009, Art. 2º, Parágrafo Único, II)

[Art. 2º, Parágrafo Único, III] ser legalmente criada, o que deve ser comprovado mediante lei ou decreto de criação da escola; MC3 Anexo XII   
art. 2º, parágrafo único, III

III - ser legalmente criada, o que deve ser comprovado mediante lei ou decreto de criação da escola; (Origem: PRT MS/GM 2970/2009, Art. 2º, Parágrafo Único, III)

[Art. 2º, Parágrafo Único, IV] estar autorizada pelo sistema formal de ensino, o que deve ser comprovado mediante resolução do Conselho Estadual de Educação. Para se manter na Rede, a escola deverá também apresentar ato de reconhecimento, de acordo com a periodicidade determinada pela Legislação Educacional Estadual, MC3 Anexo XII   
art. 2º, parágrafo único, IV

IV - estar autorizada pelo sistema formal de ensino, o que deve ser comprovado mediante resolução do Conselho Estadual de Educação. Para se manter na Rede, a escola deverá também apresentar ato de reconhecimento, de acordo com a periodicidade determinada pela Legislação Educacional Estadual, (Origem: PRT MS/GM 2970/2009, Art. 2º, Parágrafo Único, IV)

[Art. 2º, Parágrafo Único, V] ser referendada pelo CGR ou CIB, segundo área de abrangência, devendo ser comprovada em ata que indique suas fontes de financiamento, MC3 Anexo XII   
art. 2º, parágrafo único, V

V - ser referendada pelo CGR ou CIB, segundo área de abrangência, devendo ser comprovada em ata que indique suas fontes de financiamento, (Origem: PRT MS/GM 2970/2009, Art. 2º, Parágrafo Único, V)

[Art. 2º, Parágrafo Único, VI] ter como eixo orientador do projeto político-pedagógico os princípios do SUS, tomando por base a integração ensino-serviço-comunidade; MC3 Anexo XII   
art. 2º, parágrafo único, VI

VI - ter como eixo orientador do projeto político-pedagógico os princípios do SUS, tomando por base a integração ensino-serviço-comunidade; (Origem: PRT MS/GM 2970/2009, Art. 2º, Parágrafo Único, VI)

[Art. 2º, Parágrafo Único, VII] comprovar, pelo Regimento Interno, possuir as características inerentes às Escolas Técnicas do SUS - ETSUS. MC3 Anexo XII   
art. 2º, parágrafo único, VII

VII - comprovar, pelo Regimento Interno, possuir as características inerentes às Escolas Técnicas do SUS - ETSUS. (Origem: PRT MS/GM 2970/2009, Art. 2º, Parágrafo Único, VII)

[Art. 3º] O funcionamento da RETSUS contará com a seguinte estrutura: MC3 Anexo XII   
art. 3º

Art. 3º O funcionamento da RETSUS contará com a seguinte estrutura: (Origem: PRT MS/GM 2970/2009, Art. 3º)

[Art. 3º, I] Comissão Geral de Coordenação que fará a condução político-administrativa da RETSUS, inclusive com a aprovação e o acompanhamento de seu Plano de Trabalho Anual; e MC3 Anexo XII   
art. 3º, I

I - Comissão Geral de Coordenação que fará a condução político-administrativa da RETSUS, inclusive com a aprovação e o acompanhamento de seu Plano de Trabalho Anual; e (Origem: PRT MS/GM 2970/2009, Art. 3º, I)

[Art. 3º, II] Secretaria Técnica, indicada pela Comissão Geral de Coordenação, fará o apoio técnico e administrativo para o funcionamento da RETSUS, inclusive para a elaboração e implementação de seu Plano Anual de Trabalho. MC3 Anexo XII   
art. 3º, II

II - Secretaria Técnica, indicada pela Comissão Geral de Coordenação, fará o apoio técnico e administrativo para o funcionamento da RETSUS, inclusive para a elaboração e implementação de seu Plano Anual de Trabalho. (Origem: PRT MS/GM 2970/2009, Art. 3º, II)

[Art. 3º, § 1º] Comissão Geral de Coordenação da RETSUS será constituída por um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos e instituições: MC3 Anexo XII   
art. 3º, § 1º

§ 1º A Comissão Geral de Coordenação da RETSUS será constituída por um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos e instituições: (Origem: PRT MS/GM 2970/2009, Art. 3º, § 1º)

[Art. 3º, § 1º, I] Coordenação-Geral de Ações Técnicas em Educação na Saúde do Departamento de Gestão da Educação na Saúde - DEGES da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde – SGTES - do Ministério da Saúde - MS, MC3 Anexo XII   
art. 3º, § 1º , I

I - Coordenação-Geral de Ações Técnicas em Educação na Saúde do Departamento de Gestão da Educação na Saúde (DEGES) da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES) do Ministério da Saúde (MS); (Origem: PRT MS/GM 2970/2009, Art. 3º, § 1º, I)

[Art. 3º, § 1º, II] Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CONASS, MC3 Anexo XII   
art. 3º, § 1º , II

II - Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS); (Origem: PRT MS/GM 2970/2009, Art. 3º, § 1º, II)

[Art. 3º, § 1º, III] Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde - CONASEMS, MC3 Anexo XII   
art. 3º, § 1º , III

III - Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (CONASEMS); (Origem: PRT MS/GM 2970/2009, Art. 3º, § 1º, III)

[Art. 3º, § 1º, IV] Organização Pan-Americana de Saúde - OPAS/Representação do Brasil, e, MC3 Anexo XII   
art. 3º, § 1º , IV

IV - Organização Pan-Americana de Saúde - OPAS/Representação do Brasil, e, (Origem: PRT MS/GM 2970/2009, Art. 3º, § 1º, IV)

[Art. 3º, § 1º, V] Representante das Escolas Técnicas do SUS - ETSUS de cada uma das cinco regiões brasileiras; MC3 Anexo XII   
art. 3º, § 1º , V

V - Representante das Escolas Técnicas do SUS (ETSUS) de cada uma das cinco regiões brasileiras; (Origem: PRT MS/GM 2970/2009, Art. 3º, § 1º, V)

[Art. 3º, § 2º] A Coordenação-Geral de Ações Técnicas em Educação na Saúde do DEGES/SGTES/MS coordenará a Comissão Geral de Coordenação da RETSUS. MC3 Anexo XII   
art. 3º, § 2º

§ 2º A Coordenação-Geral de Ações Técnicas em Educação na Saúde do DEGES/SGTES/MS coordenará a Comissão Geral de Coordenação da RETSUS. (Origem: PRT MS/GM 2970/2009, Art. 3º, § 2º)

[Art. 4º] O Ministério da Saúde, por intermédio da Coordenação-Geral de Ações Técnicas em Educação na Saúde do DEGES/SGTES/MS, bem como os Estados e os Municípios que possuem ETSUS na sua estrutura organizacional, apoiarão a RETSUS com recursos técnicos e financeiros necessários para a efetiva execução do Plano de Trabalho Anual. MC3 Anexo XII   
art. 4º

Art. 4º O Ministério da Saúde, por intermédio da Coordenação-Geral de Ações Técnicas em Educação na Saúde do DEGES/SGTES/MS, bem como os Estados e os Municípios que possuem ETSUS na sua estrutura organizacional, apoiarão a RETSUS com recursos técnicos e financeiros necessários para a efetiva execução do Plano de Trabalho Anual. (Origem: PRT MS/GM 2970/2009, Art. 4º)

[Art. 4º, Parágrafo Único] A OPAS contribuirá para a execução do Plano de Trabalho acima referido, conforme o estabelecido na programação de cooperação técnica da Representação do Brasil. MC3 Anexo XII   
art. 4º, parágrafo único

Parágrafo Único. A OPAS contribuirá para a execução do Plano de Trabalho acima referido, conforme o estabelecido na programação de cooperação técnica da Representação do Brasil. (Origem: PRT MS/GM 2970/2009, Art. 4º, Parágrafo Único)

[Art. 5º] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Cláusula de Vigência - Não consolidável