Origem | Norma | Destino |
---|---|---|
[Art. 1º] Instituir a Rede Multicêntrica de Avaliação de Implantes Ortopédicos - REMATO com o objetivo de atender às demandas do Sistema Único de Saúde no que se refere ao monitoramento da qualidade de implantes ortopédicos comercializados no país. | MC2 Anexo XXXIV art. 2º Anexo XII art. 1º |
Art. 2º Fica instituída a Rede Multicêntrica de Avaliação de Implantes Ortopédicos (REMATO)
com o objetivo de atender às demandas do Sistema Único de Saúde no que se refere ao
monitoramento da qualidade de implantes ortopédicos comercializados no país.
Art. 1º Fica instituída a Rede Multicêntrica de Avaliação de Implantes Ortopédicos (REMATO)
com o objetivo de atender às demandas do Sistema Único de Saúde no que se refere ao
monitoramento da qualidade de implantes ortopédicos comercializados no país.
|
[Art. 1º, § 1º] A REMATO é composta por laboratórios voltados à análise e avaliação de qualidade dos implantes ortopédicos. | MC2 Anexo XXXIV art. 2º, § 1º Anexo XII art. 1º, § 1º |
§ 1º A REMATO é composta por laboratórios voltados à análise e avaliação de qualidade
dos implantes ortopédicos.
§ 1º A REMATO é composta por laboratórios voltados à análise e avaliação de qualidade
dos implantes ortopédicos.
|
[Art. 1º, § 2º] Cabe ao Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia da Secretaria de Atenção a Saúde do Ministério da Saúde - INTO/SAS/MS fornecer o suporte técnico e administrativo necessário para o desenvolvimento das atividades de operacionalização da REMATO . | MC2 Anexo XXXIV art. 2º, § 2º Anexo XII art. 1º, § 2º |
§ 2º Cabe ao Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia da Secretaria de Atenção
a Saúde do Ministério da Saúde - INTO/SAS/MS fornecer o suporte técnico e administrativo
necessário para o desenvolvimento das atividades de operacionalização da REMATO .
§ 2º Cabe ao Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia da Secretaria de Atenção
a Saúde do Ministério da Saúde - INTO/SAS/MS fornecer o suporte técnico e administrativo
necessário para o desenvolvimento das atividades de operacionalização da REMATO .
|
[Art. 2º] Cabe à REMATO: | MC2 Anexo XXXIV art. 3º Anexo XII art. 2º |
Art. 3º Cabe à REMATO:
Art. 2º Cabe à REMATO:
|
[Art. 2º, I] promover ações voltadas à qualidade e segurança dos implantes ortopédicos, de forma a evitar a exposição da população a produtos sem evidência de segurança e eficácia em seu consumo; | MC2 Anexo XXXIV art. 3º, I Anexo XII art. 2º, I |
I - promover ações voltadas à qualidade e segurança dos implantes ortopédicos, de forma
a evitar a exposição da população a produtos sem evidência de segurança e eficácia
em seu consumo;
I - promover ações voltadas à qualidade e segurança dos implantes ortopédicos, de forma
a evitar a exposição da população a produtos sem evidência de segurança e eficácia
em seu consumo;
|
[Art. 2º, II] fomentar a adequação e modernização dos laboratórios que venham a prestar serviços e contribuir com a qualificação do complexo industrial da saúde na área de implantes ortopédicos; | MC2 Anexo XXXIV art. 3º, II Anexo XII art. 2º, II |
II - fomentar a adequação e modernização dos laboratórios que venham a prestar serviços
e contribuir com a qualificação do complexo industrial da saúde na área de implantes
ortopédicos;
II - fomentar a adequação e modernização dos laboratórios que venham a prestar serviços
e contribuir com a qualificação do complexo industrial da saúde na área de implantes
ortopédicos;
|
[Art. 2º, III] atuar como facilitador na implantação e ampliação de sistemas de gestão de qualidade laboratorial com padrões internacionais; | MC2 Anexo XXXIV art. 3º, III Anexo XII art. 2º, III |
III - atuar como facilitador na implantação e ampliação de sistemas de gestão de qualidade
laboratorial com padrões internacionais;
III - atuar como facilitador na implantação e ampliação de sistemas de gestão de qualidade
laboratorial com padrões internacionais;
|
[Art. 2º, IV] contribuir para a implementação das diretrizes relacionadas à avaliação da qualidade e eficácia de implantes ortopédicos no país; | MC2 Anexo XXXIV art. 3º, IV Anexo XII art. 2º, IV |
IV - contribuir para a implementação das diretrizes relacionadas à avaliação da qualidade
e eficácia de implantes ortopédicos no país;
IV - contribuir para a implementação das diretrizes relacionadas à avaliação da qualidade
e eficácia de implantes ortopédicos no país;
|
[Art. 2º, V] propor a organização de eventos de interesse na área com vista à capacitação dos profissionais para avaliação de implantes ortopédicos; | MC2 Anexo XXXIV art. 3º, V Anexo XII art. 2º, V |
V - propor a organização de eventos de interesse na área com vista à capacitação dos
profissionais para avaliação de implantes ortopédicos;
V - propor a organização de eventos de interesse na área com vista à capacitação dos
profissionais para avaliação de implantes ortopédicos;
|
[Art. 2º, VI] contribuir para a difusão do conhecimento sobre implantes ortopédicos; | MC2 Anexo XXXIV art. 3º, VI Anexo XII art. 2º, VI |
VI - contribuir para a difusão do conhecimento sobre implantes ortopédicos;
VI - contribuir para a difusão do conhecimento sobre implantes ortopédicos;
|
[Art. 2º, VII] apoiar os laboratórios da rede nas ações voltadas a serviços tecnológico; e | MC2 Anexo XXXIV art. 3º, VII Anexo XII art. 2º, VII |
VII - apoiar os laboratórios da rede nas ações voltadas a serviços tecnológico; e
VII - apoiar os laboratórios da rede nas ações voltadas a serviços tecnológico; e
|
[Art. 2º, VIII] apoiar tecnicamente o Ministério da Saúde no âmbito do Sistema Brasileiro de Tecnologia (SIBRATEC), quanto a temática implantes e instrumentais ortopédicos. | MC2 Anexo XXXIV art. 3º, VIII Anexo XII art. 2º, VIII |
VIII - apoiar tecnicamente o Ministério da Saúde no âmbito do Sistema Brasileiro de Tecnologia
(SIBRATEC), quanto a temática implantes e instrumentais ortopédicos.
VIII - apoiar tecnicamente o Ministério da Saúde no âmbito do Sistema Brasileiro de Tecnologia
(SIBRATEC), quanto a temática implantes e instrumentais ortopédicos.
|
[Art. 3º] Constituir o Comitê Gestor da REMATO que será composto por um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades: | MC2 Anexo XXXIV art. 4º Anexo XII art. 3º |
Art. 4º Fica instituído o Comitê Gestor da REMATO que será composto por um representante,
titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades:
Art. 3º Fica instituído o Comitê Gestor da REMATO que será composto por um representante,
titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades:
|
[Art. 3º, I] Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde -SCTIE/MS; | MC2 Anexo XXXIV art. 4º, I Anexo XII art. 3º, I |
I - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde (SCTIE/MS);
I - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde (SCTIE/MS);
|
[Art. 3º, II] Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia da Secretaria de Atenção a Saúde do Ministério da Saúde - INTO/SAS/MS; | MC2 Anexo XXXIV art. 4º, II Anexo XII art. 3º, II |
II - Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia da Secretaria de Atenção a Saúde
do Ministério da Saúde (INTO/SAS/MS);
II - Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia da Secretaria de Atenção a Saúde
do Ministério da Saúde (INTO/SAS/MS);
|
[Art. 3º, III] Secretaria de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação do Ministério da Ciência e Tecnologia - SETEC/MCT; | MC2 Anexo XXXIV art. 4º, III Anexo XII art. 3º, III |
III - Secretaria de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação do Ministério da Ciência e Tecnologia
(SETEC/MCT);
III - Secretaria de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação do Ministério da Ciência e Tecnologia
(SETEC/MCT);
|
[Art. 3º, IV] Instituto Nacional de Metrologia e Qualidade Industrial - INMETRO; | MC2 Anexo XXXIV art. 4º, IV Anexo XII art. 3º, IV |
IV - Instituto Nacional de Metrologia e Qualidade Industrial (INMETRO);
IV - Instituto Nacional de Metrologia e Qualidade Industrial (INMETRO);
|
[Art. 3º, V] Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA; | MC2 Anexo XXXIV art. 4º, V Anexo XII art. 3º, V |
V - Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);
V - Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);
|
[Art. 3º, VI] Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI/MDIC; e | MC2 Anexo XXXIV art. 4º, VI Anexo XII art. 3º, VI |
VI - Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI/MDIC); e
VI - Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI/MDIC); e
|
[Art. 3º, VII] Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP. | MC2 Anexo XXXIV art. 4º, VII Anexo XII art. 3º, VII |
VII - Financiadora de Estudos e Projetos (FINEP).
VII - Financiadora de Estudos e Projetos (FINEP).
|
[Art. 3º, § 1º] Cabe ao INTO/SAS/MS coordenar o Comitê Gestor. | MC2 Anexo XXXIV art. 4º, § 1º Anexo XII art. 3º, § 1º |
§ 1º Cabe ao INTO/SAS/MS coordenar o Comitê Gestor.
§ 1º Cabe ao INTO/SAS/MS coordenar o Comitê Gestor.
|
[Art. 3º, § 2º] Os representantes, titulares e suplentes, serão indicados pelos dirigentes de seus respectivos órgãos e entidades à Coordenação do Comitê. | MC2 Anexo XXXIV art. 4º, § 2º Anexo XII art. 3º, § 2º |
§ 2º Os representantes, titulares e suplentes, serão indicados pelos dirigentes de seus
respectivos órgãos e entidades à Coordenação do Comitê.
§ 2º Os representantes, titulares e suplentes, serão indicados pelos dirigentes de seus
respectivos órgãos e entidades à Coordenação do Comitê.
|
[Art. 3º, § 3º] Cabe ao Comitê Gestor: | MC2 Anexo XXXIV art. 4º, § 3º Anexo XII art. 3º, § 3º |
§ 3º Cabe ao Comitê Gestor:
§ 3º Cabe ao Comitê Gestor:
|
[Art. 3º, § 3º, I] aprovar o Regimento Interno da REMATO; | MC2 Anexo XXXIV art. 4º, § 3º , I Anexo XII art. 3º, § 3º , I |
I - aprovar o Regimento Interno da REMATO;
I - aprovar o Regimento Interno da REMATO;
|
[Art. 3º, § 3º, II] disponibilizar seu corpo técnico-profissional para a operacionalização da rede; | MC2 Anexo XXXIV art. 4º, § 3º , II Anexo XII art. 3º, § 3º , II |
II - disponibilizar seu corpo técnico-profissional para a operacionalização da rede;
II - disponibilizar seu corpo técnico-profissional para a operacionalização da rede;
|
[Art. 3º, § 3º, III] propor programas interinstitucionais de trabalho para a melhoria da qualidade da produção nacional, pública e privada, para os segmentos produtivos do Complexo Industrial da Saúde; | MC2 Anexo XXXIV art. 4º, § 3º , III Anexo XII art. 3º, § 3º , III |
III - propor programas interinstitucionais de trabalho para a melhoria da qualidade da
produção nacional, pública e privada, para os segmentos produtivos do Complexo Industrial
da Saúde;
III - propor programas interinstitucionais de trabalho para a melhoria da qualidade da
produção nacional, pública e privada, para os segmentos produtivos do Complexo Industrial
da Saúde;
|
[Art. 3º, § 3º, IV] apoiar às ações do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária no que se refere à análise de conformidade de produtos para a saúde, obedecido o disposto no arcabouço regulatório sanitário brasileiro e as responsabilidades e atribuições legais da ANVISA; | MC2 Anexo XXXIV art. 4º, § 3º , IV Anexo XII art. 3º, § 3º , IV |
IV - apoiar às ações do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária no que se refere à análise
de conformidade de produtos para a saúde, obedecido o disposto no arcabouço regulatório
sanitário brasileiro e as responsabilidades e atribuições legais da ANVISA;
IV - apoiar às ações do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária no que se refere à análise
de conformidade de produtos para a saúde, obedecido o disposto no arcabouço regulatório
sanitário brasileiro e as responsabilidades e atribuições legais da ANVISA;
|
[Art. 3º, § 3º, V] difundir e intercambiar conhecimentos e informações do conjunto de atribuições e competências dos partícipes, bem como criar mecanismos para tais fins; | MC2 Anexo XXXIV art. 4º, § 3º , V Anexo XII art. 3º, § 3º , V |
V - difundir e intercambiar conhecimentos e informações do conjunto de atribuições e
competências dos partícipes, bem como criar mecanismos para tais fins;
V - difundir e intercambiar conhecimentos e informações do conjunto de atribuições e
competências dos partícipes, bem como criar mecanismos para tais fins;
|
[Art. 3º, § 3º, VI] informar, obrigatoriamente, sobre ações em planejamento ou que estejam em andamento que possam interferir na atuação da outra parte; | MC2 Anexo XXXIV art. 4º, § 3º , VI Anexo XII art. 3º, § 3º , VI |
VI - informar, obrigatoriamente, sobre ações em planejamento ou que estejam em andamento
que possam interferir na atuação da outra parte;
VI - informar, obrigatoriamente, sobre ações em planejamento ou que estejam em andamento
que possam interferir na atuação da outra parte;
|
[Art. 3º, § 3º, VII] promover atividades de treinamento para a promoção de interesses comuns relacionadas a REMATO; | MC2 Anexo XXXIV art. 4º, § 3º , VII Anexo XII art. 3º, § 3º , VII |
VII - promover atividades de treinamento para a promoção de interesses comuns relacionadas
a REMATO;
VII - promover atividades de treinamento para a promoção de interesses comuns relacionadas
a REMATO;
|
[Art. 3º, § 3º, VIII] participar das comissões e grupos de trabalho que tenham interface com as políticas de promoção e desenvolvimento das atividades econômicas e industriais, no âmbito do Ministério da Saúde; e | MC2 Anexo XXXIV art. 4º, § 3º , VIII Anexo XII art. 3º, § 3º , VIII |
VIII - participar das comissões e grupos de trabalho que tenham interface com as políticas
de promoção e desenvolvimento das atividades econômicas e industriais, no âmbito do
Ministério da Saúde; e
VIII - participar das comissões e grupos de trabalho que tenham interface com as políticas
de promoção e desenvolvimento das atividades econômicas e industriais, no âmbito do
Ministério da Saúde; e
|
[Art. 3º, § 3º, IX] desenvolver atividades para suporte à execução das políticas de saúde, de ciência e tecnologia, de desenvolvimento industrial, em especial a Política Industrial na Área de Próteses, Novos Materiais, Fármacos, Equipamentos Hospitalares, Acreditação de Laboratórios e Outras Atividades, sempre considerando as competências de cada um dos partícipes. | MC2 Anexo XXXIV art. 4º, § 3º , IX Anexo XII art. 3º, § 3º , IX |
IX - desenvolver atividades para suporte à execução das políticas de saúde, de ciência
e tecnologia, de desenvolvimento industrial, em especial a Política Industrial na
Área de Próteses, Novos Materiais, Fármacos, Equipamentos Hospitalares, Acreditação
de Laboratórios e Outras Atividades, sempre considerando as competências de cada um
dos partícipes.
IX - desenvolver atividades para suporte à execução das políticas de saúde, de ciência
e tecnologia, de desenvolvimento industrial, em especial a Política Industrial na
Área de Próteses, Novos Materiais, Fármacos, Equipamentos Hospitalares, Acreditação
de Laboratórios e Outras Atividades, sempre considerando as competências de cada um
dos partícipes.
|
[Art. 4º] O Regimento Interno deverá prever a estrutura organizacional, a operacionalização das atividades da Rede bem como os mecanismos para inserção e exclusão de laboratórios na Rede. | MC2 Anexo XXXIV art. 5º Anexo XII art. 4º |
Art. 5º O Regimento Interno deverá prever a estrutura organizacional, a operacionalização
das atividades da Rede bem como os mecanismos para inserção e exclusão de laboratórios
na Rede.
Art. 4º O Regimento Interno deverá prever a estrutura organizacional, a operacionalização
das atividades da Rede bem como os mecanismos para inserção e exclusão de laboratórios
na Rede.
|
[Art. 4º, § 1º] O INTO deve elaborar o Regimento Interno em 90 dias, após a publicação desta Portaria. | MC2 Anexo XXXIV art. 5º, § 1º Anexo XII art. 4º, § 1º |
§ 1º O INTO deve elaborar o Regimento Interno em 90 dias, após a publicação da Portaria
nº 1883/GM/MS, de 14 de julho de 2010.
§ 1º O INTO deve elaborar o Regimento Interno em 90 dias, após a publicação da Portaria
nº 1883/GM/MS, de 14 de julho de 2010.
|
[Art. 4º, § 2º] Após aprovado o Regimento pelo Comitê cabe ao INTO publicá-lo. | MC2 Anexo XXXIV art. 5º, § 2º Anexo XII art. 4º, § 2º |
§ 2º Após aprovado o Regimento pelo Comitê cabe ao INTO publicá-lo.
§ 2º Após aprovado o Regimento pelo Comitê cabe ao INTO publicá-lo.
|
[Art. 5º] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |