Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Fica instituída a Rede Nacional de Terapia Celular (RNTC), composta por instituições de ciência, tecnologia, inovação e produção em saúde, públicas e privadas. | MC3 Anexo XX art. 1º |
Art. 1º Fica instituída a Rede Nacional de Terapia Celular (RNTC), composta por instituições
de ciência, tecnologia, inovação e produção em saúde, públicas e privadas.
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[Art. 2º] Constituem-se objetivos da RNTC: | MC3 Anexo XX art. 2º |
Art. 2º Constituem-se objetivos da RNTC:
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[Art. 2º, I] estruturar o esforço nacional de pesquisa em terapia celular por meio do trabalho em rede dos grupos de pesquisa integrantes da RNTC; | MC3 Anexo XX art. 2º, I |
I - estruturar o esforço nacional de pesquisa em terapia celular por meio do trabalho
em rede dos grupos de pesquisa integrantes da RNTC;
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[Art. 2º, II] fortalecer a infraestrutura de pesquisa existente no país em terapia celular, otimizando os recursos humanos e materiais disponíveis; | MC3 Anexo XX art. 2º, II |
II - fortalecer a infraestrutura de pesquisa existente no país em terapia celular, otimizando
os recursos humanos e materiais disponíveis;
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[Art. 2º, III] induzir a busca de novas parcerias, tendo por objetivo o aumento da eficiência e da competitividade institucional; e | MC3 Anexo XX art. 2º, III |
III - induzir a busca de novas parcerias, tendo por objetivo o aumento da eficiência e
da competitividade institucional; e
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[Art. 2º, IV] estimular as equipes de pesquisa em terapia celular a produzirem um sistema de acesso comum aos dados produzidos pelas pesquisas que envolvem esta temática. | MC3 Anexo XX art. 2º, IV |
IV - estimular as equipes de pesquisa em terapia celular a produzirem um sistema de acesso
comum aos dados produzidos pelas pesquisas que envolvem esta temática.
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[Art. 2º, Parágrafo Único] O efetivo comprometimento das unidades integrantes da RNTC deverá, em qualquer circunstância, sustentar-se em dois princípios: | MC3 Anexo XX art. 2º, parágrafo único |
Parágrafo Único. O efetivo comprometimento das unidades integrantes da RNTC deverá, em qualquer circunstância,
sustentar-se em dois princípios:
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[Art. 2º, Parágrafo Único, I] as relações institucionais entre os centros de pesquisa que compõem a RNTC e os contratadores de seus serviços; e | MC3 Anexo XX art. 2º, parágrafo único, I |
I - as relações institucionais entre os centros de pesquisa que compõem a RNTC e os contratadores
de seus serviços; e
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[Art. 2º, Parágrafo Único, II] as necessidades de realização de pesquisas que, do ponto de vista do Ministério da Saúde, forem consideradas prioritárias ao SUS. | MC3 Anexo XX art. 2º, parágrafo único, II |
II - as necessidades de realização de pesquisas que, do ponto de vista do Ministério da
Saúde, forem consideradas prioritárias ao SUS.
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[Art. 3º] Fica instituído, no âmbito do Ministério da Saúde, o Comitê Gestor da RNTC, com o objetivo de programar as ações, coordenar e supervisionar a execução das atividades técnicas e administrativas que se fizerem necessárias para o bom funcionamento da RNTC, com regulamento próprio. | MC3 Anexo XX art. 3º |
Art. 3º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Saúde, o Comitê Gestor da RNTC, com o
objetivo de programar as ações, coordenar e supervisionar a execução das atividades
técnicas e administrativas que se fizerem necessárias para o bom funcionamento da
RNTC, com regulamento próprio.
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[Art. 4º] Ao Comitê Gestor compete: | MC3 Anexo XX art. 4º |
Art. 4º Ao Comitê Gestor compete:
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[Art. 4º, I] estabelecer diretrizes que subsidiem políticas relativas à realização de pesquisas na área de atuação da RNTC; | MC3 Anexo XX art. 4º, I |
I - estabelecer diretrizes que subsidiem políticas relativas à realização de pesquisas
na área de atuação da RNTC;
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[Art. 4º, II] propor, aprovar e alterar os procedimentos de cooperação das unidades da RNTC; | MC3 Anexo XX art. 4º, II |
II - propor, aprovar e alterar os procedimentos de cooperação das unidades da RNTC;
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[Art. 4º, III] definir critérios para admissão e exclusão de unidades na RNTC; | MC3 Anexo XX art. 4º, III |
III - definir critérios para admissão e exclusão de unidades na RNTC;
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[Art. 4º, IV] estimular a integração das atividades de pesquisa no âmbito da RNTC; e | MC3 Anexo XX art. 4º, IV |
IV - estimular a integração das atividades de pesquisa no âmbito da RNTC; e
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[Art. 4º, V] delinear o planejamento orçamentário da RNTC. | MC3 Anexo XX art. 4º, V |
V - delinear o planejamento orçamentário da RNTC.
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[Art. 5º] O Comitê Gestor da RNTC será composto por representantes, titular e suplente, dos órgãos e entidades a seguir relacionados: | MC3 Anexo XX art. 5º |
Art. 5º O Comitê Gestor da RNTC será composto por representantes, titular e suplente, dos
órgãos e entidades a seguir relacionados:
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[Art. 5º, I] 1 (um) representante do Departamento de Ciência e Tecnologia da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde (DECIT/SCTIE/MS), que convocará as reuniões do Comitê Gestor; | MC3 Anexo XX art. 5º, I |
I - 1 (um) representante do Departamento de Ciência e Tecnologia da Secretaria de Ciência,
Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde (DECIT/SCTIE/MS), que convocará
as reuniões do Comitê Gestor;
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[Art. 5º, II] 1 (um) representante do CNPq/MCTI; | MC3 Anexo XX art. 5º, II |
II - 1 (um) representante do CNPq/MCTI;
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[Art. 5º, III] 1 (um) representante da CAPES/MEC; | MC3 Anexo XX art. 5º, III |
III - 1 (um) representante da CAPES/MEC;
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[Art. 5º, IV] 1 (um) representante da ANVISA; | MC3 Anexo XX art. 5º, IV |
IV - 1 (um) representante da ANVISA;
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[Art. 5º, V] 1 (um) representante dos Centros de Tecnologia Celular (CTC); e | MC3 Anexo XX art. 5º, V |
V - 1 (um) representante dos Centros de Tecnologia Celular (CTC); e
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[Art. 5º, VI] 1 (um) representante designado pela RNTC. | MC3 Anexo XX art. 5º, VI |
VI - 1 (um) representante designado pela RNTC.
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[Art. 5º, § 1º] Os representantes, titulares e suplentes, serão indicados pelos dirigentes de seus respectivos órgãos e entidades à Coordenação do Comitê Gestor, no prazo de 30 (trinta) dias contado da data de publicação desta Portaria. | MC3 Anexo XX art. 5º, § 1º |
§ 1º Os representantes, titulares e suplentes, serão indicados pelos dirigentes de seus
respectivos órgãos e entidades à Coordenação do Comitê Gestor, no prazo de 30 (trinta)
dias contado da data de publicação da Portaria nº 194/GM/MS, de 31 de janeiro de 2014.
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[Art. 5º, § 2º] As reuniões do Comitê Gestor serão coordenadas pelo representante do DECIT/SCTIE/MS e, na sua ausência, por qualquer um dos membros titulares, segundo sua indicação. | MC3 Anexo XX art. 5º, § 2º |
§ 2º As reuniões do Comitê Gestor serão coordenadas pelo representante do DECIT/SCTIE/MS
e, na sua ausência, por qualquer um dos membros titulares, segundo sua indicação.
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[Art. 6º] O Comitê Gestor poderá convocar entidades ou pessoas do setor público e privado, que atuem profissionalmente em atividades relacionadas à matéria, sempre que entenda necessária a sua colaboração para o pleno alcance dos seus objetivos. | MC3 Anexo XX art. 6º |
Art. 6º O Comitê Gestor poderá convocar entidades ou pessoas do setor público e privado,
que atuem profissionalmente em atividades relacionadas à matéria, sempre que entenda
necessária a sua colaboração para o pleno alcance dos seus objetivos.
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[Art. 7º] As funções dos membros do Comitê Gestor não serão remuneradas e seu exercício será considerado de serviço público relevante. | MC3 Anexo XX art. 7º |
Art. 7º As funções dos membros do Comitê Gestor não serão remuneradas e seu exercício será
considerado de serviço público relevante.
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[Art. 8º] O Comitê Gestor indicará um centro coordenador, por um período de 3 (três) anos, como órgão de articulação, gestão das atividades da rede e operacionalização das políticas estratégicas e das prioridades de pesquisa em saúde, passível de renovação. | MC3 Anexo XX art. 8º |
Art. 8º O Comitê Gestor indicará um centro coordenador, por um período de 3 (três) anos,
como órgão de articulação, gestão das atividades da rede e operacionalização das políticas
estratégicas e das prioridades de pesquisa em saúde, passível de renovação.
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[Art. 9º] O Comitê Gestor elaborará, conjuntamente com o Departamento de Ciência e Tecnologia (DECIT/SCTIE/MS), o regimento interno da Rede no prazo máximo de 90 (noventa) dias contado a partir da data de sua instalação. | MC3 Anexo XX art. 9º |
Art. 9º O Comitê Gestor elaborará, conjuntamente com o Departamento de Ciência e Tecnologia
(DECIT/SCTIE/MS), o regimento interno da Rede no prazo máximo de 90 (noventa) dias
contado a partir da data de sua instalação.
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[Art. 9º, § 1º] O Regimento Interno que trata o "caput" deverá ser apreciado quanto ao atendimento à Política Nacional de Saúde e homologado por ato específico do Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos. | MC3 Anexo XX art. 9º, § 1º |
§ 1º O Regimento Interno que trata o "caput" deverá ser apreciado quanto ao atendimento
à Política Nacional de Saúde e homologado por ato específico do Secretário de Ciência,
Tecnologia e Insumos Estratégicos.
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[Art. 9º, § 2º] O Regimento Interno deverá dispor, dentre outros, obrigatoriamente sobre: | MC3 Anexo XX art. 9º, § 2º |
§ 2º O Regimento Interno deverá dispor, dentre outros, obrigatoriamente sobre:
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[Art. 9º, § 2º, I] os critérios e procedimentos de inclusão e exclusão de membros da RNTC; | MC3 Anexo XX art. 9º, § 2º , I |
I - os critérios e procedimentos de inclusão e exclusão de membros da RNTC;
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[Art. 9º, § 2º, II] as formas de representação dos membros da RNTC; e | MC3 Anexo XX art. 9º, § 2º , II |
II - as formas de representação dos membros da RNTC; e
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[Art. 9º, § 2º, III] os fluxos de trabalho no âmbito da RNTC; | MC3 Anexo XX art. 9º, § 2º , III |
III - os fluxos de trabalho no âmbito da RNTC.
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[Art. 10] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |