Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Instituir a Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais - OPM do Sistema Único de Saúde - SUS, a partir da competência julho de 2007. | MC1 art. 324 |
Art. 324. Fica instituída a Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais
Especiais (OPM) do Sistema Único de Saúde (SUS).
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[Art. 1º, § 1º] A Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS passa a ser utilizada por todos os sistemas de informação da atenção à saúde do SUS e estará disponível no site www.saude.gov.br/sas. | MC1 art. 324, § 1º |
§ 1º A Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS passa a ser utilizada por todos
os sistemas de informação da atenção à saúde do SUS e estará disponível no endereço
eletrônico http://sigtap.datasus.gov.br.
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[Art. 1º, § 2º] A estrutura e a lógica de organização da Tabela instituída no caput deste artigo estão descritas no Anexo a esta Portaria. | MC1 art. 324, § 2º |
§ 2º A estrutura e a lógica de organização da Tabela instituída no caput deste artigo
estão descritas no Anexo XVII .
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[Art. 2º] Ficam extintas, a partir da competência julho de 2007, as Tabelas de Procedimentos dos Sistemas de Informação Ambulatorial - SIA/SUS e do Sistema de Informação Hospitalar - SIH/SUS. |
Cláusula Transitória Exaurida. Não Consolidável. (Por sugestão da SOP, o dispositivo foi marcado como exaurido e não consolidável.) |
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[Art. 2º, Parágrafo Único] Os estados e os municípios poderão apresentar produção ambulatorial referente a 3 (três) competências anteriores a julho de 2007 e apresentar produção de internação hospitalar com data de alta do paciente referente a 6 (seis) meses anteriores à competência julho de 2007, com os códigos vigentes à época. |
Cláusula Transitória Exaurida. Não Consolidável. (Por sugestão da SOP, o dispositivo foi marcado como exaurido e não consolidável.) |
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[Art. 3º] O prazo de apresentação da produção hospitalar passa para três competências posteriores ao efetivo atendimento, ficando mantido este prazo para produção ambulatorial. | MC1 art. 325 |
Art. 325. O prazo de apresentação da produção hospitalar passa para três competências posteriores
ao efetivo atendimento, ficando mantido este prazo para produção ambulatorial.
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[Art. 3º, Parágrafo Único] Entende-se como o prazo de competência citado no caput deste artigo para o sistema de informação hospitalar o mês de alta do paciente. | MC1 art. 325, parágrafo único |
Parágrafo Único. Entende-se como o prazo de competência citado no caput deste artigo para o sistema
de informação hospitalar o mês de alta do paciente.
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[Art. 4º] A coordenação técnica e o gerenciamento da Tabela instituída pelo artigo 1º desta Portaria, quanto às alterações, inclusões ou exclusões de procedimentos e os respectivos atributos é de responsabilidade exclusiva da Secretaria de Atenção à Saúde - SAS, por intermédio do Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas - DRAC. | MC1 art. 326 |
Art. 326. A coordenação técnica e o gerenciamento da Tabela instituída pelo art. 324, quanto às alterações, inclusões ou exclusões de procedimentos e os
respectivos atributos é de responsabilidade exclusiva da SAS/MS, por intermédio do
Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas (DRAC).
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[Art. 4º, Parágrafo Único] As alterações decorrentes de decisões das áreas técnicas deste Ministério, que impactam a Tabela e conseqüentemente os Sistemas de Informação Ambulatorial e Hospitalar, deverão ser previamente analisadas pelo Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas, para efetiva implantação/implementação. | MC1 art. 326, parágrafo único |
Parágrafo Único. As alterações decorrentes de decisões das áreas técnicas deste Ministério, que impactam
a Tabela e consequentemente os Sistemas de Informação Ambulatorial e Hospitalar (SIA/MS
e SIH/SUS), deverão ser previamente analisadas pelo DRAC, para efetiva implantação/implementação.
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[Art. 5º] A inclusão de procedimentos na Tabela deverá estar amparada por critérios técnicos baseados em evidência científica e diretrizes clínicas, bem como de estudo de custo, ficando tais informações sob a responsabilidade de cada área técnica proponente do Ministério da Saúde. | MC1 art. 327 |
Art. 327. A inclusão de procedimentos na Tabela deverá estar amparada por critérios técnicos
baseados em evidência científica e diretrizes clínicas, bem como de estudo de custo,
ficando tais informações sob a responsabilidade de cada área técnica proponente do
Ministério da Saúde.
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[Art. 5º, Parágrafo Único] A inclusão ou alteração de valor de procedimento deverá dispor de análise de impacto e viabilidade orçamentário-financeira a ser efetuada pelo Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas - DRAC, da Secretaria de Atenção à Saúde. | MC1 art. 327, parágrafo único |
Parágrafo Único. A inclusão ou alteração de valor de procedimento deverá dispor de análise de impacto
e viabilidade orçamentário-financeira a ser efetuada pelo DRAC, da Secretaria de Atenção
à Saúde.
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[Art. 6º] O Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde - GETPROC será o instrumento gerenciador desta Tabela. | MC1 art. 328 |
Art. 328. O Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses
e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde (SIGTAP) será o instrumento gerenciador
desta Tabela.
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[Art. 6º, § 1º] A coordenação e o gerenciamento do Sistema de que trata este artigo são de responsabilidade da Coordenação-Geral dos Sistemas de Informação - CGSI/DRAC/SAS/MS e toda implementação e guarda do banco de dados é de responsabilidade do Departamento de Informática do SUS - DATASUS/SE/MS. | MC1 art. 328, § 1º |
§ 1º A coordenação e o gerenciamento do Sistema de que trata este artigo são de responsabilidade
da Coordenação-Geral dos Sistemas de Informação (CGSI/DRAC/SAS/MS) e toda implementação
e guarda do banco de dados é de responsabilidade do DATASUS.
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[Art. 6º, § 2º] Este Sistema de Gerenciamento será disponibilizado para consulta dos gestores no site www.saude.gov.br/sas. | MC1 art. 328, § 2º |
§ 2º Este Sistema de Gerenciamento será disponibilizado para consulta dos gestores no
endereço eletrônico http://sigtap.datasus.gov.br.
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[Art. 7º] Caberá à Secretaria de Atenção à Saúde, por intermédio do Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas - DRAC, realizar estudo quadrimestral da repercussão orçamentária e financeira a partir do banco de dados de produção do Sistema de Informação Ambulatorial - SIA/SUS e do Sistema de Informação Hospitalar - SIH/SUS, no período de 1 (um) ano contado a partir da vigência da Tabela. |
Cláusula Transitória Exaurida. Não Consolidável. (Por sugestão da SOP, dispositivo declarado exaurido e não consolidável.) |
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[Art. 7º, § 1º] Este estudo será base para revisão e ajustes nos tetos financeiros dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observando as disponibilidades orçamentário-financeiras do Ministério da Saúde e a pactuação da Comissão Intergestores Tripartite - CIT. |
Cláusula Transitória Exaurida. Não Consolidável. (Por sugestão da SOP, dispositivo declarado exaurido e não consolidável.) |
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[Art. 7º, § 2º] O estudo de que trata este artigo servirá de subsídio para adequações da Programação Pactuada Integrada - PPI dos Estados e dos Municípios. |
Cláusula Transitória Exaurida. Não Consolidável. (Por sugestão da SOP, dispositivo declarado exaurido e não consolidável.) |
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[Art. 7º, § 3º] O estudo de impacto financeiro realizado pela Secretaria de Atenção à Saúde - SAS para cálculo inicial da repercussão da implantação da Tabela, baseado na produção ambulatorial e hospitalar de 2005, fonte DATASUS/SE/MS, estará disponível para consulta no site www.saude.gov.br/sas. |
Cláusula Transitória Exaurida. Não Consolidável. (A SPO sugeriu a retirada da referência temporal constante deste parágrafo, pelo que se concluiu pela sua marcação como exaurido por já ter cumprido sua função ao tempo da norma de origem.) Cláusula Transitória Exaurida. Não Consolidável. (Por sugestão da SOP, dispositivo declarado exaurido e não consolidável.) |
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[Art. 8º] Será destinado recurso, no montante de R$ 132.000.000,00 (cento e trinta e dois milhões de reais), para o impacto financeiro anual da implantação da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais - OPM do Sistema Único de Saúde - SUS. |
Cláusula Transitória Exaurida. Não Consolidável. |
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[Art. 8º, Parágrafo Único] Os recursos a serem incorporados ao limite financeiro anual da assistência ambulatorial e hospitalar, de média e alta complexidade, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deverão ser objeto de portaria específica. |
Cláusula Transitória Exaurida. Não Consolidável. |
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[Art. 9º] Com a implantação da Tabela instituída por esta Portaria ficam extintas as classificações de complexidade M1, M2 e M3, previstas na Norma Operacional de Assistência à Saúde - NOAS 01/2002, Portaria GM/MS nº 373/2002 e na Programação Pactuada e Integrada - PPI. |
Cláusula Transitória Exaurida. Não Consolidável. (Por sugestão da SOP, o dispositivo foi considerado exaurido e não consolidável.) |
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[Art. 10] Compete ao Departamento de Informática do SUS - DATASUS/SE/MS adotar as medidas técnicas e operacionais necessárias à implantação da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais - OPM do Sistema Único de Saúde - SUS, permitindo a utilização por todos os sistemas de informação da atenção à saúde e os demais sistemas por ele desenvolvidos, que utilizem a Tabela no todo ou em parte. | MC1 art. 329 |
Art. 329. Compete ao DATASUS adotar as medidas técnicas e operacionais necessárias à implantação
da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais (OPM)
do Sistema Único de Saúde (SUS), permitindo a utilização por todos os sistemas de
informação da atenção à saúde e os demais sistemas por ele desenvolvidos, que utilizem
a Tabela no todo ou em parte.
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[Art. 10, Parágrafo Único] O layout da Tabela a ser utilizado nos sistemas referidos no caput deste artigo será publicado no mês de março de 2007 em portaria específica. |
Cláusula Transitória Exaurida. Não Consolidável. |
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[Art. 11] É de responsabilidade do DATASUS/SE/MS manter atualizado o banco de dados de produção nos aplicativos TABWIN e TABNET, inclusive com a preservação da série histórica. | MC1 art. 330 |
Art. 330. É de responsabilidade do DATASUS manter atualizado o banco de dados de produção nos
aplicativos TABWIN e TABNET, inclusive com a preservação da série histórica.
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[Art. 12] A Tabela com todos os procedimentos, seus atributos e compatibilidades (ex: Procedimento X CID, Procedimento X CBO) será publicada em portaria específica no mês de março de 2007. |
Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (Tabela de procedimentos) Cláusula Transitória Exaurida. Não Consolidável. |
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[Art. 13] A partir da publicação desta Portaria, procedimentos novos somente serão incluídos após adotada a lógica da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais - OPM do Sistema Único de Saúde - SUS. | MC1 art. 331 |
Art. 331. Procedimentos novos somente serão incluídos após adotada a lógica da Tabela de Procedimentos,
Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais (OPM) do Sistema Único de Saúde
(SUS).
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[Art. 13, Parágrafo Único] Processos em tramitação, referentes à inclusão de procedimentos na Tabela instituída por esta Portaria deverão estar concluídos até o mês de março de 2007, sendo efetivados somente para apresentação no SIA/SUS e no SIH/SUS a partir de julho de 2007, devendo ainda atender ao disposto no artigo 5º desta Portaria |
Cláusula Transitória Exaurida. Não Consolidável. (Análise dos sábios se parte do dispositivo é consolidável.) |
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[Art. 14] Novos procedimentos só poderão ser incluídos 6 (seis) meses após a implantação da Tabela instituída por esta Portaria, a fim de permitir a realização do estudo de que trata o artigo 7º desta Portaria. |
Cláusula Transitória Exaurida. Não Consolidável. (Disciplina normativa própria do tempo da norma de origem.) Cláusula Transitória Exaurida. Não Consolidável. |
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[Art. 15] O Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas - DRAC/SAS, por meio da Coordenação-Geral dos Sistemas de Informação, promoverá, em parceria com o DATA- SUS/SE/MS, no período de abril a junho/2007, a capacitação dos técnicos das Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para a implantação da Tabela de que trata esta Portaria, conforme cronograma acordado previamente com as Secretarias de Estado da Saúde. |
Cláusula Transitória Exaurida. Não Consolidável. Cláusula Transitória Exaurida. Não Consolidável. |
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[Art. 16] É de competência exclusiva da Secretaria de Atenção à Saúde publicar normas complementares referentes à Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais - OPM do Sistema Único de Saúde - SUS. | MC1 art. 332 |
Art. 332. É de competência exclusiva da Secretaria de Atenção à Saúde publicar normas complementares
referentes à Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais
(OPM) do Sistema Único de Saúde (SUS).
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[Art. 17] Fica definido que os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, corram por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.1220.8585-0035 - Atenção à Saúde da População nos Municípios Habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos Estados Habilitados em Gestão Plena Avançada. | MC1 art. 333 |
Art. 333. Fica definido que os recursos orçamentários, objeto desta Seção, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar
o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos
em Média e Alta Complexidade.
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[Art. 18] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência julho de 2007. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |
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[Art. 19] Revogam-se a Portaria nº 1.230/GM, publicada no Diário Oficial da União nº 216-E, de 11 de novembro de 1999, Seção 1, página 8, a Portaria SNAS/MS nº 16, de 8 de janeiro de 1991, publicada no Diário Oficial da União nº 7, de 10 de janeiro de 1991, Seção 1, página 603, e a Portaria SNAS/MS nº 17, de 8 de janeiro de 1991, publicada no Diário Oficial da União nº 7, de 10 de janeiro de 1991, Seção 1, página 627. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |