Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Fica instituída a Unidade de Acolhimento para pessoas com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas (Unidade de Acolhimento), no componente de atenção residencial de caráter transitório da Rede de Atenção Psicossocial. | MC3 Anexo V art. 38 |
Art. 38. Fica instituída a Unidade de Acolhimento para pessoas com necessidades decorrentes
do uso de crack, álcool e outras drogas (Unidade de Acolhimento), no componente de
atenção residencial de caráter transitório da Rede de Atenção Psicossocial.
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[Art. 2º] Para efeito desta Portaria, a Unidade de Acolhimento referida no art. 1º é um dos pontos da Rede de Atenção Psicossocial e apresenta as seguintes características: | MC3 Anexo V art. 39 |
Art. 39. Para efeito desta Seção, a Unidade de Acolhimento referida no art. 38 é um dos pontos da Rede de Atenção Psicossocial e apresenta as seguintes
características:
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[Art. 2º, I] Funcionamento nas 24 (vinte e quatro) horas do dia e nos 7 (sete) dias da semana; e | MC3 Anexo V art. 39, I |
I - Funcionamento nas 24 (vinte e quatro) horas do dia e nos 7 (sete) dias da semana;
e
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[Art. 2º, II] Caráter residencial transitório. | MC3 Anexo V art. 39, II |
II - Caráter residencial transitório.
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[Art. 2º, § 1º] A Unidade de Acolhimento tem como objetivo oferecer acolhimento voluntário e cuidados contínuos para pessoas com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas, em situação de vulnerabilidade social e/ou familiar e que demandem acompanhamento terapêutico e protetivo. | MC3 Anexo V art. 39, § 1º |
§ 1º A Unidade de Acolhimento tem como objetivo oferecer acolhimento voluntário e cuidados
contínuos para pessoas com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras
drogas, em situação de vulnerabilidade social e/ou familiar e que demandem acompanhamento
terapêutico e protetivo.
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[Art. 2º, § 2º] A Unidade de Acolhimento deverá articular intersetorialmente a garantia dos direitos de moradia, educação, convivência familiar e social. | MC3 Anexo V art. 39, § 2º |
§ 2º A Unidade de Acolhimento deverá articular intersetorialmente a garantia dos direitos
de moradia, educação, convivência familiar e social.
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[Art. 3º] Os usuários da Unidade de Acolhimento serão acolhidos conforme definido pela equipe do Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) de referência. | MC3 Anexo V art. 40 |
Art. 40. Os usuários da Unidade de Acolhimento serão acolhidos conforme definido pela equipe
do Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) de referência.
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[Art. 3º, Parágrafo Único] O CAPS de referência será responsável pela elaboração do projeto terapêutico singular de cada usuário, considerando a hierarquização do cuidado e priorizando a atenção em serviços comunitários de saúde. | MC3 Anexo V art. 40, parágrafo único |
Parágrafo Único. O CAPS de referência será responsável pela elaboração do projeto terapêutico singular
de cada usuário, considerando a hierarquização do cuidado e priorizando a atenção
em serviços comunitários de saúde.
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[Art. 4º] O Plano de Ação Regional deverá indicar a linha de cuidado (Hospital Geral e/ou UPA e/ou Portas Hospitalares de Atenção à Urgência) de referência para a Unidade de Acolhimento, garantindo-se apoio qualificado aos usuários. | MC3 Anexo V art. 41 |
Art. 41. O Plano de Ação Regional deverá indicar a linha de cuidado (Hospital Geral e/ou UPA
e/ou Portas Hospitalares de Atenção à Urgência) de referência para a Unidade de Acolhimento,
garantindo-se apoio qualificado aos usuários.
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[Art. 5º] As Unidades de Acolhimento funcionarão em duas modalidades: | MC3 Anexo V art. 42 |
Art. 42. As Unidades de Acolhimento funcionarão em duas modalidades:
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[Art. 5º, I] Unidade de Acolhimento Adulto - destinada às pessoas maiores de 18 (dezoito) anos, de ambos os sexos; e | MC3 Anexo V art. 42, I |
I - Unidade de Acolhimento Adulto - destinada às pessoas maiores de 18 (dezoito) anos,
de ambos os sexos; e
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[Art. 5º, II] Unidade de Acolhimento Infanto-Juvenil - destinada às crianças e aos adolescentes, entre 10 (dez) e 18 (dezoito) anos incompletos, de ambos os sexos. | MC3 Anexo V art. 42, II |
II - Unidade de Acolhimento Infanto-Juvenil - destinada às crianças e aos adolescentes,
entre 10 (dez) e 18 (dezoito) anos incompletos, de ambos os sexos.
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[Art. 5º, § 1º] A Unidade de Acolhimento Adulto terá disponibilidade de 10 (dez) a 15 (quinze) vagas. | MC3 Anexo V art. 42, § 1º |
§ 1º A Unidade de Acolhimento Adulto terá disponibilidade de 10 (dez) a 15 (quinze) vagas.
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[Art. 5º, § 2º] Unidade de Acolhimento Infanto-Juvenil terá disponibilidade de 10 (dez) vagas. | MC3 Anexo V art. 42, § 2º |
§ 2º Unidade de Acolhimento Infanto-Juvenil terá disponibilidade de 10 (dez) vagas.
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[Art. 6º] A Unidade de Acolhimento poderá ser constituída por Estados, por Municípios e pelo Distrito Federal, como unidade pública ou em parceria com instituições ou entidades sem fins lucrativos, atendidas as exigências estabelecidas nesta Portaria. | MC3 Anexo V art. 43 |
Art. 43. A Unidade de Acolhimento poderá ser constituída por Estados, por Municípios e pelo
Distrito Federal, como unidade pública ou em parceria com instituições ou entidades
sem fins lucrativos, atendidas as exigências estabelecidas nesta Seção.
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[Art. 7º] A Unidade de Acolhimento a ser implantada deverá estar inserida na Rede de Atenção Psicossocial e referenciada a um Centro de Atenção Psicossocial. | MC3 Anexo V art. 44 |
Art. 44. A Unidade de Acolhimento a ser implantada deverá estar inserida na Rede de Atenção
Psicossocial e referenciada a um Centro de Atenção Psicossocial.
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[Art. 8º] A Unidade de Acolhimento deve contar com estrutura física mínima, na seguinte configuração: | MC3 Anexo V art. 45 |
Art. 45. A Unidade de Acolhimento deve contar com estrutura física mínima, na seguinte configuração:
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[Art. 8º, I] sala de acolhimento de residentes, familiares e visitantes; | MC3 Anexo V art. 45, I |
I - sala de acolhimento de residentes, familiares e visitantes;
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[Art. 8º, II] quartos coletivo com acomodações individuais e espaço para guarda de roupas (Com até 04 (quatro) camas cada quarto); | MC3 Anexo V art. 45, II |
II - quartos coletivo com acomodações individuais e espaço para guarda de roupas (Com
até 04 (quatro) camas cada quarto);
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[Art. 8º, III] refeitório; | MC3 Anexo V art. 45, III |
III - refeitório;
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[Art. 8º, IV] cozinha; | MC3 Anexo V art. 45, IV |
IV - cozinha;
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[Art. 8º, V] banheiros com chuveiros, adaptados para pessoa com deficiência; | MC3 Anexo V art. 45, V |
V - banheiros com chuveiros, adaptados para pessoa com deficiência;
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[Art. 8º, VI] banheiros (vestuário) para funcionários; | MC3 Anexo V art. 45, VI |
VI - banheiros (vestuário) para funcionários;
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[Art. 8º, VII] lavanderia; | MC3 Anexo V art. 45, VII |
VII - lavanderia;
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[Art. 8º, VIII] abrigo externo de resíduos sólidos; | MC3 Anexo V art. 45, VIII |
VIII - abrigo externo de resíduos sólidos;
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[Art. 8º, IX] sala de TV; | MC3 Anexo V art. 45, IX |
IX - sala de TV;
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[Art. 8º, X] sala Administrativa (Escritório); e | MC3 Anexo V art. 45, X |
X - sala Administrativa (Escritório); e
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[Art. 8º, XI] almoxarifado. | MC3 Anexo V art. 45, XI |
XI - almoxarifado.
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[Art. 9º] A Unidade de Acolhimento Adulto deverá observar os seguintes requisitos específicos: | MC3 Anexo V art. 46 |
Art. 46. A Unidade de Acolhimento Adulto deverá observar os seguintes requisitos específicos:
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[Art. 9º, I] Ser referência para Municípios ou regiões com população igual ou superior de 200.000 (duzentos mil) habitantes; | MC3 Anexo V art. 46, I |
I - Ser referência para Municípios ou regiões com população igual ou superior de 200.000
(duzentos mil) habitantes; e
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[Art. 9º, II] Contar com equipe técnica mínima, composta por profissionais que possuam experiência comprovada de dois anos e/ou pós-graduação lato sensu (mínimo de 360 horas) ou stricto sensu (mestrado ou doutorado) na área de cuidados com pessoas com necessidades de saúde decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas, na seguinte proporção: | MC3 Anexo V art. 46, II |
II - Contar com equipe técnica mínima, composta por profissionais que possuam experiência
comprovada de dois anos e/ou pós-graduação lato sensu (mínimo de 360 horas) ou stricto
sensu (mestrado ou doutorado) na área de cuidados com pessoas com necessidades de
saúde decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas, na seguinte proporção:
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[Art. 9º, II, a] 56 horas semanais de profissionais de nível universitário da área da saúde, com distribuição entre os turnos de domingo a domingo de maneira a garantir a presença mínima de um profissional por período todos os dias da semana. | MC3 Anexo V art. 46, II, alínea a |
a) 56 horas semanais de profissionais de nível universitário da área da saúde, com distribuição
entre os turnos de domingo a domingo de maneira a garantir a presença mínima de um
profissional por período todos os dias da semana.
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[Art. 9º, II, b] Profissionais de nível médio, com a presença mínima de 2 (dois) em todos os dias da semana e nas 24 (vinte e quatro) horas do dia. | MC3 Anexo V art. 46, II, alínea b |
b) Profissionais de nível médio, com a presença mínima de 2 (dois) em todos os dias
da semana e nas 24 (vinte e quatro) horas do dia.
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[Art. 10] s profissionais de nível universitário na área da saúde poderão pertencer às seguintes categorias profissionais: | MC3 Anexo V art. 47 |
Art. 47. Os profissionais de nível universitário na área da saúde poderão pertencer às seguintes
categorias profissionais:
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[Art. 10, I] assistente social; | MC3 Anexo V art. 47, I |
I - assistente social;
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[Art. 10, II] educador físico; | MC3 Anexo V art. 47, II |
II - educador físico;
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[Art. 10, III] enfermeiro; | MC3 Anexo V art. 47, III |
III - enfermeiro;
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[Art. 10, IV] psicólogo; | MC3 Anexo V art. 47, IV |
IV - psicólogo;
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[Art. 10, V] terapeuta ocupacional; e | MC3 Anexo V art. 47, V |
V - terapeuta ocupacional; e
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[Art. 10, VI] médico. | MC3 Anexo V art. 47, VI |
VI - médico.
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[Art. 11] A Unidade de Acolhimento Infanto-Juvenil deverá observar os seguintes requisitos específicos: | MC3 Anexo V art. 48 |
Art. 48. A Unidade de Acolhimento Infanto-Juvenil deverá observar os seguintes requisitos
específicos:
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[Art. 11, I] Ser referência para Municípios ou região com população igual ou superior a 100.000 (cem mil) habitantes; | MC3 Anexo V art. 48, I |
I - Ser referência para Municípios ou região com população igual ou superior a 100.000
(cem mil) habitantes;
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[Art. 11, II] Contar com equipe técnica mínima, composta por profissionais que possuam experiência comprovada de dois anos ou pós-graduação lato sensu (mínimo de 360 horas) ou stricto sensu (mestrado ou doutorado) na área de cuidados com pessoas com necessidades de saúde decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas, na seguinte proporção: | MC3 Anexo V art. 48, II |
II - Contar com equipe técnica mínima, composta por profissionais que possuam experiência
comprovada de dois anos ou pós-graduação lato sensu (mínimo de 360 horas) ou stricto
sensu (mestrado ou doutorado) na área de cuidados com pessoas com necessidades de
saúde decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas, na seguinte proporção:
|
[Art. 11, II, a] 56 horas semanais de profissionais de nível universitário da área da saúde, com distribuição entre os turnos de domingo a domingo de maneira a garantir a presença mínima de um profissional por período todos os dias da semana. | MC3 Anexo V art. 48, II, alínea a |
a) 56 horas semanais de profissionais de nível universitário da área da saúde, com distribuição
entre os turnos de domingo a domingo de maneira a garantir a presença mínima de um
profissional por período todos os dias da semana.
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[Art. 11, II, b] Profissionais de nível médio, com a presença mínima de 2 (dois) em todos os dias da semana e nas 24 (vinte e quatro) horas do dia. | MC3 Anexo V art. 48, II, alínea b |
b) Profissionais de nível médio, com a presença mínima de 2 (dois) em todos os dias
da semana e nas 24 (vinte e quatro) horas do dia.
|
[Art. 11, II, c] 40 horas de profissionais de nível universitário na área de educação, distribuídas de maneira a garantir a presença mínima de 1 (um) profissional por período em todos os dias úteis da semana, das 7 às 19 horas. | MC3 Anexo V art. 48, II, alínea c |
c) 40 horas de profissionais de nível universitário na área de educação, distribuídas
de maneira a garantir a presença mínima de 1 (um) profissional por período em todos
os dias úteis da semana, das 7 às 19 horas.
|
[Art. 11, Parágrafo Único] Situações excepcionais serão analisadas pela Área Técnica de Saúde Mental DAPES/SAS/MS, no sentido de se buscar a adequação às peculiaridades regionais, podendo realizar vistoria in loco para a habilitação a qualquer tempo. | MC3 Anexo V art. 48, § 1º |
§ 1º Situações excepcionais serão analisadas pela Área Técnica de Saúde Mental DAPES/SAS/MS,
no sentido de se buscar a adequação às peculiaridades regionais, podendo realizar
vistoria in loco para a habilitação a qualquer tempo.
|
[Art. 11, § 1º] Poderá ser implantada 1 (uma) Unidade de Acolhimento em Município ou região que contabilizem de 2.500 (dois mil e quinhentos) a 5.000 (cinco mil) crianças e adolescentes em risco para uso de drogas. | MC3 Anexo V art. 48, § 2º |
§ 2º Poderá ser implantada 1 (uma) Unidade de Acolhimento em Município ou região que contabilizem
de 2.500 (dois mil e quinhentos) a 5.000 (cinco mil) crianças e adolescentes em risco
para uso de drogas.
|
[Art. 11, § 2º] O cálculo do número de crianças e adolescentes em risco para uso de drogas deverá observar a fórmula constante do ANEXO desta Portaria. | MC3 Anexo V art. 48, § 3º |
§ 3º O cálculo do número de crianças e adolescentes em risco para uso de drogas deverá
observar a fórmula constante do Anexo 2 do Anexo V .
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[Art. 11, § 3º] Os profissionais de nível universitário na área da saúde poderão pertencer às seguintes categorias profissionais: | MC3 Anexo V art. 48, § 4º |
§ 4º Os profissionais de nível universitário na área da saúde poderão pertencer às seguintes
categorias profissionais:
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[Art. 11, § 3º, I] assistente Social; | MC3 Anexo V art. 48, § 4º , I |
I - assistente Social;
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[Art. 11, § 3º, II] educador físico; | MC3 Anexo V art. 48, § 4º , II |
II - educador físico;
|
[Art. 11, § 3º, III] enfermeiro; | MC3 Anexo V art. 48, § 4º , III |
III - enfermeiro;
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[Art. 11, § 3º, IV] psicólogo; | MC3 Anexo V art. 48, § 4º , IV |
IV - psicólogo;
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[Art. 11, § 3º, V] terapeuta ocupacional; e | MC3 Anexo V art. 48, § 4º , V |
V - terapeuta ocupacional; e
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[Art. 11, § 3º, VI] médico. | MC3 Anexo V art. 48, § 4º , VI |
VI - médico.
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[Art. 12] As ações a serem desenvolvidas pelas Unidades de Acolhimento e o tempo de permanência de cada usuário deverão estar previstas no Projeto Terapêutico Singular, tendo como parâmetro o limite de seis meses. | MC3 Anexo V art. 49 |
Art. 49. As ações a serem desenvolvidas pelas Unidades de Acolhimento e o tempo de permanência
de cada usuário deverão estar previstas no Projeto Terapêutico Singular, tendo como
parâmetro o limite de seis meses.
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[Art. 12, Parágrafo Único] O Projeto Terapêutico Singular será formulado no âmbito do Centro de Atenção Psicossocial com a participação da Unidade de Acolhimento, devendo-se observar as seguintes orientações: | MC3 Anexo V art. 49, parágrafo único |
Parágrafo Único. O Projeto Terapêutico Singular será formulado no âmbito do Centro de Atenção Psicossocial
com a participação da Unidade de Acolhimento, devendo-se observar as seguintes orientações:
|
[Art. 12, Parágrafo Único, I] acolhimento humanizado, com estímulo à grupalização e socialização, por meio de atividades terapêuticas e coletivas; | MC3 Anexo V art. 49, parágrafo único, I |
I - acolhimento humanizado, com estímulo à grupalização e socialização, por meio de atividades
terapêuticas e coletivas;
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[Art. 12, Parágrafo Único, II] desenvolvimento de ações que garantam a integridade física e mental, considerando o contexto social e familiar; | MC3 Anexo V art. 49, parágrafo único, II |
II - desenvolvimento de ações que garantam a integridade física e mental, considerando
o contexto social e familiar;
|
[Art. 12, Parágrafo Único, III] desenvolvimento de intervenções que favoreçam a adesão ao tratamento, visando à interrupção ou redução do uso de crack, álcool e outras drogas; | MC3 Anexo V art. 49, parágrafo único, III |
III - desenvolvimento de intervenções que favoreçam a adesão ao tratamento, visando à interrupção
ou redução do uso de crack, álcool e outras drogas;
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[Art. 12, Parágrafo Único, IV] acompanhamento psicossocial ao usuário e à respectiva família; | MC3 Anexo V art. 49, parágrafo único, IV |
IV - acompanhamento psicossocial ao usuário e à respectiva família;
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[Art. 12, Parágrafo Único, V] atendimento psicoterápico e de orientação, entre outros, de acordo com o Projeto Terapêutico Singular; | MC3 Anexo V art. 49, parágrafo único, V |
V - atendimento psicoterápico e de orientação, entre outros, de acordo com o Projeto
Terapêutico Singular;
|
[Art. 12, Parágrafo Único, VI] atendimento em grupos, tais como psicoterapia, grupo operativo, atividades de suporte social, assembleias, grupos de redução de danos, entre outros; | MC3 Anexo V art. 49, parágrafo único, VI |
VI - atendimento em grupos, tais como psicoterapia, grupo operativo, atividades de suporte
social, assembleias, grupos de redução de danos, entre outros;
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[Art. 12, Parágrafo Único, VII] oficinas terapêuticas; | MC3 Anexo V art. 49, parágrafo único, VII |
VII - oficinas terapêuticas;
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[Art. 12, Parágrafo Único, VIII] atendimento e atividades sociofamiliares e comunitárias; | MC3 Anexo V art. 49, parágrafo único, VIII |
VIII - atendimento e atividades sociofamiliares e comunitárias;
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[Art. 12, Parágrafo Único, IX] promoção de atividades de reinserção social; | MC3 Anexo V art. 49, parágrafo único, IX |
IX - promoção de atividades de reinserção social;
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[Art. 12, Parágrafo Único, X] articulação com a Rede intersetorial, especialmente com a assistência social, educação, justiça e direitos humanos, com o objetivo de possibilitar ações que visem à reinserção social, familiar e laboral, como preparação para a saída; | MC3 Anexo V art. 49, parágrafo único, X |
X - articulação com a Rede intersetorial, especialmente com a assistência social, educação,
justiça e direitos humanos, com o objetivo de possibilitar ações que visem à reinserção
social, familiar e laboral, como preparação para a saída;
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[Art. 12, Parágrafo Único, XI] articulação com programas culturais, educacionais e profissionalizantes, de moradia e de geração de trabalho e renda; e | MC3 Anexo V art. 49, parágrafo único, XI |
XI - articulação com programas culturais, educacionais e profissionalizantes, de moradia
e de geração de trabalho e renda; e
|
[Art. 12, Parágrafo Único, XII] saída programada e voltada à completa reinserção do usuário, de acordo com suas necessidades, com ações articuladas e direcionadas à moradia, ao suporte familiar, à inclusão na escola e à geração de trabalho e renda. | MC3 Anexo V art. 49, parágrafo único, XII |
XII - saída programada e voltada à completa reinserção do usuário, de acordo com suas necessidades,
com ações articuladas e direcionadas à moradia, ao suporte familiar, à inclusão na
escola e à geração de trabalho e renda.
|
[Art. 13] Fica instituído incentivo financeiro de custeio para apoiar a implantação de Unidade de Atendimento, no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais). | MC6 art. 1017 |
Art. 1017. Fica instituído incentivo financeiro de custeio para apoiar a implantação de Unidade
de Atendimento, no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
|
[Art. 13, § 1º] Os valores repassados por força deste artigo serão utilizados para reforma predial, aquisição de material de consumo e capacitação de equipe técnica, dentre outras ações de custeio. | MC6 art. 1017, § 1º |
§ 1º Os valores repassados por força deste artigo serão utilizados para reforma predial,
aquisição de material de consumo e capacitação de equipe técnica, dentre outras ações
de custeio.
|
[Art. 13, § 2º] O incentivo financeiro instituído neste artigo será transferido em parcela única pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) aos Fundos de Saúde estaduais, municipais ou distrital. | MC6 art. 1017, § 2º |
§ 2º O incentivo financeiro instituído neste artigo será transferido em parcela única
pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) aos fundos de saúde estaduais, municipais ou distrital.
|
[Art. 14] gestor de saúde interessado na implantação de Unidade de Acolhimento e no recebimento do incentivo financeiro previsto no art. 13 deverá encaminhar ao Ministério da Saúde os seguintes documentos: | MC6 art. 1018 |
Art. 1018. O gestor de saúde interessado na implantação de Unidade de Acolhimento e no recebimento
do incentivo financeiro previsto no art. 1017 deverá encaminhar ao Ministério da Saúde os seguintes documentos:
|
[Art. 14, I] Ofício do gestor solicitando o incentivo financeiro e informando o tipo de Unidade de Acolhimento, se Adulto ou Infanto-Juvenil; | MC6 art. 1018, I |
I - ofício do gestor solicitando o incentivo financeiro e informando o tipo de Unidade
de Acolhimento, se Adulto ou Infanto-Juvenil;
|
[Art. 14, II] Projeto de implantação de Unidade de Acolhimento, com a descrição da estrutura física e funcional; | MC6 art. 1018, II |
II - projeto de implantação de Unidade de Acolhimento, com a descrição da estrutura física
e funcional; e
|
[Art. 14, III] Termo de compromisso do gestor responsável assegurando: | MC6 art. 1018, III |
III - termo de compromisso do gestor responsável assegurando:
|
[Art. 14, III, a] A contratação dos profissionais que comporão a equipe mínima de profissionais necessários ao funcionamento da Unidade de Acolhimento; e | MC6 art. 1018, III, alínea a |
a) a contratação dos profissionais que comporão a equipe mínima de profissionais necessários
ao funcionamento da Unidade de Acolhimento; e
|
[Art. 14, III, b] O início do funcionamento da Unidade de Acolhimento no prazo de até 90 (noventa) dias a contar do recebimento do incentivo financeiro de investimento, prorrogável por uma única vez mediante justificativa aceita pelo Ministério da Saúde. | MC6 art. 1018, III, alínea b |
b) o início do funcionamento da Unidade de Acolhimento no prazo de até 90 (noventa)
dias a contar do recebimento do incentivo financeiro de investimento, prorrogável
por uma única vez mediante justificativa aceita pelo Ministério da Saúde.
|
[Art. 14, § 1º] Para a implementação de Unidades de Acolhimento em parceria com instituições ou entidades sem fins lucrativos, o gestor de saúde deverá encaminhar ainda os seguintes documentos: | MC6 art. 1018, § 1º |
§ 1º Para a implementação de Unidades de Acolhimento em parceria com instituições ou entidades
sem fins lucrativos, o gestor de saúde deverá encaminhar ainda os seguintes documentos:
|
[Art. 14, § 1º, I] Cópia do estatuto social, do documento de identidade do diretor/presidente/responsável e do registro da entidade; e | MC6 art. 1018, § 1º , I |
I - cópia do estatuto social, do documento de identidade do diretor/presidente/responsável
e do registro da entidade; e
|
[Art. 14, § 1º, II] Declaração da instituição ou entidade se comprometendo a definir o seu gestor com a anuência do gestor local de saúde. | MC6 art. 1018, § 1º , II |
II - declaração da instituição ou entidade se comprometendo a definir o seu gestor com
a anuência do gestor local de saúde.
|
[Art. 14, § 2º] Os documentos deverão ser encaminhados à Área Técnica de Saúde Mental do Departamento de Ações Programáticas Estratégicas da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde (DAPES/SAS/MS), que avaliará o cumprimento dos requisitos necessários, conforme previsto nesta Portaria. | MC6 art. 1018, § 2º |
§ 2º Os documentos deverão ser encaminhados à Área Técnica de Saúde Mental do Departamento
de Ações Programáticas Estratégicas da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério
da Saúde (DAPES/SAS/MS), que avaliará o cumprimento dos requisitos regulamentares
necessários.
|
[Art. 14, § 3º] Portaria da SAS/MS determinará o pagamento do incentivo financeiro de investimento. | MC6 art. 1018, § 3º |
§ 3º Portaria da SAS/MS determinará o pagamento do incentivo financeiro de investimento.
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[Art. 14, § 4º] Caso o gestor local não cumpra o prazo estabelecido na alínea b do inciso III do caput, O FNS/MS adotará as medidas necessárias para a devolução do recurso ao Ministério da Saúde. | MC6 art. 1018, § 4º |
§ 4º Caso o gestor local não cumpra o prazo estabelecido na alínea b do inciso III do
caput, O FNS/MS adotará as medidas necessárias para a devolução do recurso ao Ministério
da Saúde.
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[Art. 15] Fica instituído incentivo financeiro de custeio mensal no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para Unidade de Acolhimento Adulto e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para Unidade de Acolhimento Infanto-Juvenil. | MC6 art. 1019 |
Art. 1019. Fica instituído incentivo financeiro de custeio mensal no valor de R$ 25.000,00 (vinte
e cinco mil reais) para Unidade de Acolhimento Adulto e R$ 30.000,00 (trinta mil reais)
para Unidade de Acolhimento Infanto-Juvenil.
|
[Art. 15, Parágrafo Único] O incentivo financeiro de custeio referido no caput será transferido mensalmente pelo FNS aos Fundos de Saúde estaduais, municipal ou distrital. | MC6 art. 1019, parágrafo único |
Parágrafo Único. O incentivo financeiro de custeio referido no caput será transferido mensalmente
pelo FNS aos fundos de saúde estaduais, municipal ou distrital.
|
[Art. 16] O gestor de saúde interessado no recebimento do incentivo de custeio instituído no art. 15 deverá encaminhar ao Ministério da Saúde os seguintes documentos: | MC6 art. 1020 |
Art. 1020. O gestor de saúde interessado no recebimento do incentivo de custeio instituído no art. 1019 deverá encaminhar ao Ministério da Saúde os seguintes documentos:
|
[Art. 16, I] declaração do gestor local atestando o funcionamento da Unidade de Acolhimento; | MC6 art. 1020, I |
I - declaração do gestor local atestando o funcionamento da Unidade de Acolhimento;
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[Art. 16, II] programa de Ação Técnica do Serviço da Unidade de Acolhimento, contendo a dinâmica de funcionamento da Unidade e a articulação com outros pontos de atenção nas Redes de Saúde e intersetorial; | MC6 art. 1020, II |
II - programa de Ação Técnica do Serviço da Unidade de Acolhimento, contendo a dinâmica
de funcionamento da Unidade e a articulação com outros pontos de atenção nas Redes
de Saúde e intersetorial;
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[Art. 16, III] apresentação do número do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) do CAPS de referência para a Unidade de Acolhimento. | MC6 art. 1020, III |
III - apresentação do número do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) do
CAPS de referência para a Unidade de Acolhimento;
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[Art. 16, IV] relatório de vistoria realizada pela Secretaria de Estado da Saúde. | MC6 art. 1020, IV |
IV - relatório de vistoria realizada pela Secretaria de Estado da Saúde;
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[Art. 16, V] relatório de vistoria da Vigilância Sanitária Local. | MC6 art. 1020, V |
V - relatório de vistoria da Vigilância Sanitária local; e
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[Art. 16, VI] cópia do projeto encaminhado para conhecimento da Comissão Intergestores Bipartite (CIB). | MC6 art. 1020, VI |
VI - cópia do projeto encaminhado para conhecimento da Comissão Intergestores Bipartite
(CIB).
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[Art. 16, § 1º] Os pontos de atenção contemplados em Plano de Ação da RAPS Estadual ou Regional, aprovados pela Comissão Intergestores Bipartite, não precisam de nova aprovação desta Instancia deliberativa. | MC6 art. 1020, § 1º |
§ 1º Os pontos de atenção contemplados em Plano de Ação da RAPS Estadual ou Regional,
aprovados pela Comissão Intergestores Bipartite, não precisam de nova aprovação desta
Instancia deliberativa.
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[Art. 16, § 1º, I] Os projetos dos Pontos de Atenção contemplados nos Planos de Ação da RAPS aprovados em Comissão Intergestores Bipartite devem conter em seus anexos, o consolidado da pactuação aprovada pela Comissão Intergestores Bipartite em que possam ser identificados. | MC6 art. 1020, § 1º , I |
I - os projetos dos Pontos de Atenção contemplados nos Planos de Ação da RAPS aprovados
em Comissão Intergestores Bipartite devem conter em seus anexos, o consolidado da
pactuação aprovada pela Comissão Intergestores Bipartite em que possam ser identificados;
e
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[Art. 16, § 1º, II] Os Pontos de Atenção não contemplados nos Plano de Ação da RAPS Estadual ou Regional seguem os tramites das normativas, devendo passar pela aprovação da Comissão Intergestores Regional, da Comissão Intergestores Bipartite Estadual e comunicadas à Coordenação Estadual de Saúde Mental. | MC6 art. 1020, § 1º , II |
II - os Pontos de Atenção não contemplados nos Plano de Ação da RAPS Estadual ou Regional
seguem os tramites das normativas, devendo passar pela aprovação da Comissão Intergestores
Regional, da Comissão Intergestores Bipartite Estadual e comunicadas à Coordenação
Estadual de Saúde Mental.
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[Art. 16, § 2º] Os documentos deverão ser encaminhados à Área Técnica de Saúde Mental DAPES/SAS/MS, que avaliará o cumprimento dos requisitos necessários, conforme previsto nesta Portaria. | MC6 art. 1020, § 2º |
§ 2º Os documentos deverão ser encaminhados à Área Técnica de Saúde Mental DAPES/SAS/MS,
que avaliará o cumprimento dos requisitos regulamentares necessários.
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[Art. 17] O gestor responsável pela implantação da Unidade de Acolhimento será o responsável pelo acompanhamento, controle, avaliação, fiscalização e auditoria, devendo-se verificar periodicamente o cumprimento dos requisitos e orientações contidos nesta Portaria. | MC3 Anexo V art. 50 |
Art. 50. O gestor responsável pela implantação da Unidade de Acolhimento será o responsável
pelo acompanhamento, controle, avaliação, fiscalização e auditoria, devendo-se verificar
periodicamente o cumprimento dos requisitos e orientações contidos nesta Seção.
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[Art. 18] Os recursos orçamentários necessários ao cumprimento do disposto nesta Portaria correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os seguintes Programas de Trabalho: | MC6 art. 1021 |
Art. 1021. Os recursos orçamentários necessários ao cumprimento do disposto nesta Seção correrão
por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os seguintes Programas
de Trabalho:
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[Art. 18, I] 10.302.1220.20B0 - Atenção Especializada em Saúde Mental, para o incentivo previsto no art. 13; e | MC6 art. 1021, I |
I - 10.302.2015.20B0 - Estruturação da Atenção Especializada em Saúde Mental e 10.302.2015.20B0
- Estruturação da Atenção Especializada em Saúde Mental, para o incentivo previsto
no art. 1017; e
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[Art. 18, II] 10.302.1220.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade, para o incentivo previsto no art. 15. | MC6 art. 1021, II |
II - 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta
Complexidade e 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos
de Média e Alta Complexidade, para o incentivo previsto no art. 1019.
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[Art. 19] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |