Portaria nº 1020/GM/MS, de 29 de maio de 2013

Origem Norma Destino
[Art. 1º] Ficam instituídos os princípios e diretrizes para a organização da Atenção à Saúde na Gestação de Alto Risco e definidos os critérios para a implantação e habilitação dos serviços de referência à Atenção à Saúde na Gestação de Alto Risco, incluída a Casa de Gestante, Bebê e Puérpera (CGBP), em conformidade com a Rede Cegonha, instituída pela Portaria nº 1.459/GM/MS, de 24 de junho de 2011. MC3 Anexo II   
art. 36

Art. 36. Ficam instituídos os princípios e diretrizes para a organização da Atenção à Saúde na Gestação de Alto Risco e definidos os critérios para a implantação e habilitação dos serviços de referência à Atenção à Saúde na Gestação de Alto Risco, incluída a Casa de Gestante, Bebê e Puérpera (CGBP), em conformidade com a Rede Cegonha, na forma dos Anexos 10 e 11 do Anexo II desta Portaria e do Anexo LXII da Portaria de Consolidação nº 6. (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 1º)

[Art. 1º, Parágrafo Único] A Atenção à Saúde na Gestação de Alto Risco deve ser compreendida como o conjunto de ações e serviços que abrange a atenção à gestante de alto risco, ao recém-nascido de risco e à puérpera de risco. MC3 Anexo II   
art. 36, parágrafo único

Parágrafo Único. A Atenção à Saúde na Gestação de Alto Risco deve ser compreendida como o conjunto de ações e serviços que abrange a atenção à gestante de alto risco, ao recém-nascido de risco e à puérpera de risco, na forma do Anexo 11 do Anexo II . (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 1º, Parágrafo Único)

[CAPÍTULO I] DAS DISPOSIÇÕES GERAIS MC3 Anexo II   
Capítulo I do Título III

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
(Origem: PRT MS/GM 1020/2013, CAPÍTULO I)

[Art. 2º] Para os fins desta Portaria, serão consideradas as seguintes definições: MC3 Anexo II   
art. 37

Art. 37. Para os fins deste Título, serão consideradas as seguintes definições: (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 2º)

[Art. 2º, I] gestação, parto e nascimento: fenômenos fisiológicos que devem ser parte de uma experiência de vida saudável envolvendo mudanças dinâmicas do ponto de vista físico, social e emocional; MC3 Anexo II   
art. 37, I

I - gestação, parto e nascimento: fenômenos fisiológicos que devem ser parte de uma experiência de vida saudável envolvendo mudanças dinâmicas do ponto de vista físico, social e emocional; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 2º, I)

[Art. 2º, II] gestação, parto e puerpério de risco: situações nas quais a saúde da mulher apresenta complicações no seu estado de saúde por doenças preexistentes ou intercorrências da gravidez no parto ou puerpério, geradas tanto por fatores orgânicos quanto por fatores socioeconômicos e demográficos desfavoráveis; MC3 Anexo II   
art. 37, II

II - gestação, parto e puerpério de risco: situações nas quais a saúde da mulher apresenta complicações no seu estado de saúde por doenças preexistentes ou intercorrências da gravidez no parto ou puerpério, geradas tanto por fatores orgânicos quanto por fatores socioeconômicos e demográficos desfavoráveis; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 2º, II)

[Art. 2º, III] risco materno: risco avaliado a partir das probabilidades de repercussões desfavoráveis no organismo da mulher em consequência das condições identificadas no inciso II do "caput" deste artigo; MC3 Anexo II   
art. 37, III

III - risco materno: risco avaliado a partir das probabilidades de repercussões desfavoráveis no organismo da mulher em consequência das condições identificadas no inciso II do "caput" deste artigo; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 2º, III)

[Art. 2º, IV] risco fetal: risco avaliado a partir das condições de risco materno e da pesquisa de vitalidade, maturidade, desenvolvimento e crescimento fetal; MC3 Anexo II   
art. 37, IV

IV - risco fetal: risco avaliado a partir das condições de risco materno e da pesquisa de vitalidade, maturidade, desenvolvimento e crescimento fetal; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 2º, IV)

[Art. 2º, V] risco neonatal: risco avaliado a partir da conjugação de situações de riscos sociais e pessoais maternos com as condições do recém-nascido, com maior risco de evolução desfavorável de sua saúde; MC3 Anexo II   
art. 37, V

V - risco neonatal: risco avaliado a partir da conjugação de situações de riscos sociais e pessoais maternos com as condições do recém-nascido, com maior risco de evolução desfavorável de sua saúde; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 2º, V)

[Art. 2º, VI] encaminhamento responsável na gestação de alto risco: processo pelo qual a gestante de alto risco é encaminhada a um serviço de referência, tendo o cuidado garantido no estabelecimento de origem até o momento do encaminhamento, com o trânsito facilitado entre os serviços de saúde de forma a ter assegurado o atendimento adequado; e MC3 Anexo II   
art. 37, VI

VI - encaminhamento responsável na gestação de alto risco: processo pelo qual a gestante de alto risco é encaminhada a um serviço de referência, tendo o cuidado garantido no estabelecimento de origem até o momento do encaminhamento, com o trânsito facilitado entre os serviços de saúde de forma a ter assegurado o atendimento adequado; e (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 2º, VI)

[Art. 2º, VII] acolhimento: processo constitutivo das práticas que implicam a responsabilização da equipe de saúde pela gestante, puérpera, e pelo recém-nascido, desde a chegada ao estabelecimento de saúde até a sua alta, garantindo bem estar e inclusão. MC3 Anexo II   
art. 37, VII

VII - acolhimento: processo constitutivo das práticas que implicam a responsabilização da equipe de saúde pela gestante, puérpera, e pelo recém-nascido, desde a chegada ao estabelecimento de saúde até a sua alta, garantindo bem estar e inclusão. (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 2º, VII)

[Art. 3º] A Atenção à Saúde na Gestação de Alto Risco deverá observar os seguintes princípios e diretrizes: MC3 Anexo II   
art. 38

Art. 38. A Atenção à Saúde na Gestação de Alto Risco observará os seguintes princípios e diretrizes: (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 3º)

[Art. 3º, I] universalidade, equidade e integralidade; MC3 Anexo II   
art. 38, I

I - universalidade, equidade e integralidade; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 3º, I)

[Art. 3º, II] humanização da atenção, ofertando atenção adequada, em tempo oportuno na gestação de acordo com suas necessidades e condições clínicas; MC3 Anexo II   
art. 38, II

II - humanização da atenção, ofertando atenção adequada, em tempo oportuno na gestação de acordo com suas necessidades e condições clínicas; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 3º, II)

[Art. 3º, III] atenção à saúde baseada nos direitos sexuais e reprodutivos, em consonância com a Política de Atenção Integral da Saúde da Mulher (PNAISM) e com a Política Nacional de Humanização (PNH), ambas disponíveis no sítio eletrônico www.saude.gov.br, e com as recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS) previstas no documento "Assistência ao parto normal: um guia prático - 1996"; MC3 Anexo II   
art. 38, III

III - atenção à saúde baseada nos direitos sexuais e reprodutivos, em consonância com a Política de Atenção Integral da Saúde da Mulher (PNAISM) e com a Política Nacional de Humanização (PNH), ambas disponíveis no endereço eletrônico www.saude.gov.br, e com as recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS) previstas no documento "Assistência ao parto normal: um guia prático - 1996"; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 3º, III)

[Art. 3º, IV] acolhimento com avaliação de risco e vulnerabilidade em todos os pontos de atenção; MC3 Anexo II   
art. 38, IV

IV - acolhimento com avaliação de risco e vulnerabilidade em todos os pontos de atenção; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 3º, IV)

[Art. 3º, V] regionalização da atenção à saúde, com articulação entre os diversos pontos de atenção da Rede de Atenção à Saúde (RAS), conforme pactuação local; MC3 Anexo II   
art. 38, V

V - regionalização da atenção à saúde, com articulação entre os diversos pontos de atenção da Rede de Atenção à Saúde (RAS), conforme pactuação local; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 3º, V)

[Art. 3º, VI] atenção multiprofissional e interdisciplinar, com práticas clínicas compartilhadas e baseadas em evidências; MC3 Anexo II   
art. 38, VI

VI - atenção multiprofissional e interdisciplinar, com práticas clínicas compartilhadas e baseadas em evidências; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 3º, VI)

[Art. 3º, VII] regulação de acesso; e MC3 Anexo II   
art. 38, VII

VII - regulação de acesso; e (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 3º, VII)

[Art. 3º, VIII] controle social. MC3 Anexo II   
art. 38, VIII

VIII - controle social. (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 3º, VIII)

[Art. 4º] A organização da Atenção à Saúde na Gestação de Alto Risco deve contemplar todos os níveis de complexidade, com definição dos pontos de atenção e competências correspondentes, considerando a importância da abordagem integral às gestantes conforme suas especificidades relacionadas às condições clínicas, socioeconômicas e demográficas. MC3 Anexo II   
art. 39

Art. 39. A organização da Atenção à Saúde na Gestação de Alto Risco deve contemplar todos os níveis de complexidade, com definição dos pontos de atenção e competências correspondentes, considerando a importância da abordagem integral às gestantes conforme suas especificidades relacionadas às condições clínicas, socioeconômicas e demográficas. (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 4º)

[CAPÍTULO II] DO PRÉ-NATAL DE ALTO RISCO MC3 Anexo II   
Capítulo II do Título III

CAPÍTULO II
DO PRÉ-NATAL DE ALTO RISCO
(Origem: PRT MS/GM 1020/2013, CAPÍTULO II)

[Art. 5º] A atenção ao pré-natal de alto risco será realizada de acordo com as singularidades de cada usuária, com integração à atenção básica, a qual cabe a coordenação do cuidado, com garantia de atenção à saúde progressiva, continuada e acessível a todas as mulheres. MC3 Anexo II   
art. 40

Art. 40. A atenção ao pré-natal de alto risco será realizada de acordo com as singularidades de cada usuária, com integração à atenção básica, a qual cabe a coordenação do cuidado, com garantia de atenção à saúde progressiva, continuada e acessível a todas as mulheres. (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 5º)

[Art. 5º, § 1º] O encaminhamento ao pré-natal de alto risco será realizado, prioritariamente, pela atenção básica, que deverá assegurar o cuidado da gestante até sua vinculação ao serviço referenciado para alto risco. MC3 Anexo II   
art. 40, § 1º

§ 1º O encaminhamento ao pré-natal de alto risco será realizado, prioritariamente, pela atenção básica, que deverá assegurar o cuidado da gestante até sua vinculação ao serviço referenciado para alto risco. (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 5º, § 1º)

[Art. 5º, § 2º] A equipe de atenção básica deverá realizar o monitoramento da efetiva realização do pré-natal de alto risco no estabelecimento referenciado. MC3 Anexo II   
art. 40, § 2º

§ 2º A equipe de atenção básica deverá realizar o monitoramento da efetiva realização do pré-natal de alto risco no estabelecimento referenciado. (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 5º, § 2º)

[Art. 6º] O serviço de pré-natal deverá manter formalizada a referência da maternidade que fará o atendimento da gestante de alto riso sob sua responsabilidade na hora do parto. MC3 Anexo II   
art. 41

Art. 41. O serviço de pré-natal deverá manter formalizada a referência da maternidade que fará o atendimento da gestante de alto riso sob sua responsabilidade na hora do parto. (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 6º)

[Art. 6º, Parágrafo Único] A gestante deverá estar vinculada e informada quanto à maternidade que realizará seu parto, de modo a evitar peregrinação. MC3 Anexo II   
art. 41, parágrafo único

Parágrafo Único. A gestante deverá estar vinculada e informada quanto à maternidade que realizará seu parto, de modo a evitar peregrinação. (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 6º, Parágrafo Único)

[Art. 7º] São atribuições da atenção básica no pré-natal de alto risco: MC3 Anexo II   
art. 42

Art. 42. São atribuições da atenção básica no pré-natal de alto risco: (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 7º)

[Art. 7º, I] captação precoce da gestante de alto risco, com busca ativa das gestantes; MC3 Anexo II   
art. 42, I

I - captação precoce da gestante de alto risco, com busca ativa das gestantes; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 7º, I)

[Art. 7º, II] estratificação de risco; MC3 Anexo II   
art. 42, II

II - estratificação de risco; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 7º, II)

[Art. 7º, III] visitas domiciliares às gestantes de sua população adscrita; MC3 Anexo II   
art. 42, III

III - visitas domiciliares às gestantes de sua população adscrita; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 7º, III)

[Art. 7º, IV] acolhimento e encaminhamento responsável ao estabelecimento que realiza o pré-natal de alto risco, por meio da regulação; MC3 Anexo II   
art. 42, IV

IV - acolhimento e encaminhamento responsável ao estabelecimento que realiza o pré-natal de alto risco, por meio da regulação; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 7º, IV)

[Art. 7º, V] acolhimento e encaminhamento responsável de urgências e emergências obstétricas e neonatais; MC3 Anexo II   
art. 42, V

V - acolhimento e encaminhamento responsável de urgências e emergências obstétricas e neonatais; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 7º, V)

[Art. 7º, VI] vinculação da gestante ao pré-natal de alto risco; MC3 Anexo II   
art. 42, VI

VI - vinculação da gestante ao pré-natal de alto risco; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 7º, VI)

[Art. 7º, VII] coordenação e continuidade do cuidado; e MC3 Anexo II   
art. 42, VII

VII - coordenação e continuidade do cuidado; e (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 7º, VII)

[Art. 7º, VIII] acompanhamento do plano de cuidados elaborado pela equipe multiprofissional do estabelecimento que realiza o pré-natal de alto risco. MC3 Anexo II   
art. 42, VIII

VIII - acompanhamento do plano de cuidados elaborado pela equipe multiprofissional do estabelecimento que realiza o pré-natal de alto risco. (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 7º, VIII)

[Art. 7º, § 1º] Uma vez encaminhada para o acompanhamento em serviço ambulatorial especializado em pré-natal de alto risco, a gestante será orientada a não perder o vínculo com a equipe de atenção básica que iniciou o seu acompanhamento. MC3 Anexo II   
art. 42, § 1º

§ 1º Uma vez encaminhada para o acompanhamento em serviço ambulatorial especializado em pré-natal de alto risco, a gestante será orientada a não perder o vínculo com a equipe de atenção básica que iniciou o seu acompanhamento. (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 7º, § 1º)

[Art. 7º, § 2º] O serviço ambulatorial especializado em pré-natal de alto risco manterá a equipe da atenção básica informada acerca da evolução da gravidez e dos cuidados à gestante encaminhada. MC3 Anexo II   
art. 42, § 2º

§ 2º O serviço ambulatorial especializado em pré-natal de alto risco manterá a equipe da atenção básica informada acerca da evolução da gravidez e dos cuidados à gestante encaminhada. (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 7º, § 2º)

[Art. 8º] O pré-natal de alto risco poderá ser realizado nos seguintes estabelecimentos: MC3 Anexo II   
art. 43

Art. 43. O pré-natal de alto risco poderá ser realizado nos seguintes estabelecimentos: (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 8º)

[Art. 8º, I] Unidade Básica de Saúde (UBS), quando houver equipe especializada ou matriciamento; e MC3 Anexo II   
art. 43, I

I - Unidade Básica de Saúde (UBS), quando houver equipe especializada ou matriciamento; e (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 8º, I)

[Art. 8º, II] ambulatórios especializados, vinculados ou não a um hospital ou maternidade. MC3 Anexo II   
art. 43, II

II - ambulatórios especializados, vinculados ou não a um hospital ou maternidade. (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 8º, II)

[Art. 8º, Parágrafo Único] A organização da atenção referente ao pré- natal de alto risco em cada um dos estabelecimentos previstos nos incisos do caput, com fluxos, regulação e financiamento, será objeto de portaria específica. MC3 Anexo II   
art. 43, parágrafo único

Parágrafo Único. A organização da atenção referente ao pré-natal de alto risco em cada um dos estabelecimentos previstos nos incisos do caput, com fluxos, regulação e financiamento, será objeto de portaria específica. (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 8º, Parágrafo Único)

[Art. 9º] Os estabelecimentos de saúde que realizam pré-natal de alto risco deverão: MC3 Anexo II   
art. 44

Art. 44. Os estabelecimentos de saúde que realizam pré-natal de alto risco deverão: (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 9º)

[Art. 9º, I] acolher e atender a gestante de alto risco referenciada; MC3 Anexo II   
art. 44, I

I - acolher e atender a gestante de alto risco referenciada; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 9º, I)

[Art. 9º, II] elaborar e atualizar, por meio de equipe multiprofissional, o Projeto Terapêutico Singular e o Plano de Parto, segundo protocolo específico a ser instituído por cada estabelecimento; MC3 Anexo II   
art. 44, II

II - elaborar e atualizar, por meio de equipe multiprofissional, o Projeto Terapêutico Singular e o Plano de Parto, segundo protocolo específico a ser instituído por cada estabelecimento; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 9º, II)

[Art. 9º, III] garantir maior frequência nas consultas de pré-natal para maior controle dos riscos, de acordo com Manual de Gestação de Alto Risco do Ministério da Saúde, disponível no sítio eletrônico www.saude.gov.br/sas; MC3 Anexo II   
art. 44, III

III - garantir maior frequência nas consultas de pré-natal para maior controle dos riscos, de acordo com Manual de Gestação de Alto Risco do Ministério da Saúde, disponível no endereço eletrônico www.saude.gov.br/sas; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 9º, III)

[Art. 9º, IV] realizar atividades coletivas vinculadas à consulta individual para trocas de experiências com outras gestantes e acompanhantes; MC3 Anexo II   
art. 44, IV

IV - realizar atividades coletivas vinculadas à consulta individual para trocas de experiências com outras gestantes e acompanhantes; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 9º, IV)

[Art. 9º, V] garantir a realização dos exames complementares de acordo com evidências científicas e parâmetros estabelecidos na Portaria nº 650/GM/MS, de 5 de outubro de 2011, incluindo exames específicos para o pai, quando necessário; MC3 Anexo II   
art. 44, V

V - garantir a realização dos exames complementares de acordo com evidências científicas e parâmetros estabelecidos em regulamentação específica, incluindo exames específicos para o pai, quando necessário; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 9º, V)

[Art. 9º, VI] garantir o acesso aos medicamentos necessários, procedimentos diagnósticos e internação, de acordo com a necessidade clínica de cada gestante e com diretrizes clínicas baseadas em evidências em saúde; MC3 Anexo II   
art. 44, VI

VI - garantir o acesso aos medicamentos necessários, procedimentos diagnósticos e internação, de acordo com a necessidade clínica de cada gestante e com diretrizes clínicas baseadas em evidências em saúde; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 9º, VI)

[Art. 9º, VII] manter as vagas de consultas de pré-natal disponíveis para regulação pelas Centrais de Regulação; MC3 Anexo II   
art. 44, VII

VII - manter as vagas de consultas de pré-natal disponíveis para regulação pelas Centrais de Regulação; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 9º, VII)

[Art. 9º, VIII] assegurar o encaminhamento, quando for o caso, ao centro de referência para atendimento à gestante portadora de HIV/Aids; e MC3 Anexo II   
art. 44, VIII

VIII - assegurar o encaminhamento, quando for o caso, ao centro de referência para atendimento à gestante portadora de HIV/Aids; e (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 9º, VIII)

[Art. 9º, IX] alimentar os sistemas de informação disponibilizados pelo Ministério da Saúde. MC3 Anexo II   
art. 44, IX

IX - alimentar os sistemas de informação disponibilizados pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 9º, IX)

[CAPÍTULO III] DOS SERVIÇOS HOSPITALARES DE REFERÊNCIA À GESTAÇÃO DE ALTO RISCO MC3 Anexo II   
Capítulo III do Título III

CAPÍTULO III
DOS SERVIÇOS HOSPITALARES DE REFERÊNCIA À GESTAÇÃO DE ALTO RISCO
(Origem: PRT MS/GM 1020/2013, CAPÍTULO III)

[CAPÍTULO III, Seção I] Disposições Gerais MC3 Anexo II   
Seção I do Capítulo III do Título III

Seção I
Disposições Gerais
(Origem: PRT MS/GM 1020/2013, CAPÍTULO III, Seção I)

[Art. 10] São atribuições dos serviços hospitalares de referência à Atenção à Gestação de Alto Risco: MC3 Anexo II   
art. 45

Art. 45. São atribuições dos serviços hospitalares de referência à Atenção à Gestação de Alto Risco: (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 10)

[Art. 10, I] cumprir os requisitos vigentes para a atenção hospitalar; MC3 Anexo II   
art. 45, I

I - cumprir os requisitos vigentes para a atenção hospitalar; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 10, I)

[Art. 10, II] adequar a ambiência da maternidade às normas estabelecidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA); MC3 Anexo II   
art. 45, II

II - adequar a ambiência da maternidade às normas estabelecidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA); (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 10, II)

[Art. 10, III] receber todas as gestantes vinculadas pela atenção básica e/ou aquelas encaminhadas pela Central de Regulação para atender as intercorrências durante a gestação e realização de parto; MC3 Anexo II   
art. 45, III

III - receber todas as gestantes vinculadas pela atenção básica e/ou aquelas encaminhadas pela Central de Regulação para atender as intercorrências durante a gestação e realização de parto; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 10, III)

[Art. 10, IV] implantar o acolhimento com classificação de risco (ACCR); MC3 Anexo II   
art. 45, IV

IV - implantar o acolhimento com classificação de risco (ACCR); (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 10, IV)

[Art. 10, V] adotar boas práticas de atenção ao parto e nascimento, segundo as recomendações do Manual Técnico publicado pelo Ministério da Saúde, disponível no sítio eletrônico www.saude.gov.br/sas, e protocolos para a atenção à gestante de risco, contemplando Plano de Parto, de acordo com a estratificação de risco; MC3 Anexo II   
art. 45, V

V - adotar boas práticas de atenção ao parto e nascimento, segundo as recomendações do Manual Técnico publicado pelo Ministério da Saúde, disponível no endereço eletrônico www.saude.gov.br/sas, e protocolos para a atenção à gestante de risco, contemplando Plano de Parto, de acordo com a estratificação de risco; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 10, V)

[Art. 10, VI] estimular a utilização de métodos não farmacológicos de alívio da dor; MC3 Anexo II   
art. 45, VI

VI - estimular a utilização de métodos não farmacológicos de alívio da dor; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 10, VI)

[Art. 10, VII] disponibilizar métodos farmacológicos de alívio da dor; MC3 Anexo II   
art. 45, VII

VII - disponibilizar métodos farmacológicos de alívio da dor; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 10, VII)

[Art. 10, VIII] permitir a presença de acompanhante de livre escolha da mulher em todo o período de trabalho de parto, parto e puerpério; MC3 Anexo II   
art. 45, VIII

VIII - permitir a presença de acompanhante de livre escolha da mulher em todo o período de trabalho de parto, parto e puerpério; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 10, VIII)

[Art. 10, IX] apresentar planos de adequação aos índices de cesariana, episiotomia e ocitocina recomendados pela Organização Mundial de Saúde (OMS), no documento "Assistência ao parto normal: um guia prático -1996", e definidos nesta Portaria; MC3 Anexo II   
art. 45, IX

IX - apresentar planos de adequação aos índices de cesariana, episiotomia e ocitocina recomendados pela Organização Mundial de Saúde (OMS), no documento "Assistência ao parto normal: um guia prático -1996", e definidos neste Título; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 10, IX)

[Art. 10, X] garantir a privacidade da mulher durante o período de trabalho de parto e parto; MC3 Anexo II   
art. 45, X

X - garantir a privacidade da mulher durante o período de trabalho de parto e parto; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 10, X)

[Art. 10, XI] estimular a realização do parto, em todas as suas fases, quais sejam pré-parto, parto e puerpério imediato, em um único ambiente, com opção de adoção de posições que proporcionem maior conforto para a mulher, resguardada a possibilidade de transferência da puérpera para alojamento conjunto no pós-parto; MC3 Anexo II   
art. 45, XI

XI - estimular a realização do parto, em todas as suas fases, quais sejam pré-parto, parto e puerpério imediato, em um único ambiente, com opção de adoção de posições que proporcionem maior conforto para a mulher, resguardada a possibilidade de transferência da puérpera para alojamento conjunto no pós-parto; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 10, XI)

[Art. 10, XII] disponibilizar área para deambulação durante o trabalho de parto; MC3 Anexo II   
art. 45, XII

XII - disponibilizar área para deambulação durante o trabalho de parto; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 10, XII)

[Art. 10, XIII] utilizar metodologias que garantam assistência segura no aborto espontâneo, incluindo-se o Método de Aspiração Manual Intra-Uterina (AMIU) até a 12ª semana; MC3 Anexo II   
art. 45, XIII

XIII - utilizar metodologias que garantam assistência segura no aborto espontâneo, incluindo-se o Método de Aspiração Manual Intra-Uterina (AMIU) até a 12ª semana; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 10, XIII)

[Art. 10, XIV] apoiar e promover o aleitamento materno, com adoção dos "Dez Passos para o Sucesso do Aleitamento Materno" do Ministério da Saúde; MC3 Anexo II   
art. 45, XIV

XIV - apoiar e promover o aleitamento materno, com adoção dos "Dez Passos para o Sucesso do Aleitamento Materno" do Ministério da Saúde; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 10, XIV)

[Art. 10, XV] estimular a constituição de Colegiado Gestor Materno- Infantil, conforme previsto na Portaria nº 1.459/GM/MS, de 24 de junho de 2011; MC3 Anexo II   
art. 45, XV

XV - estimular a constituição de Colegiado Gestor Materno-Infantil, conforme previsto no Anexo II; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 10, XV)

[Art. 10, XVI] desenvolver atividades de educação permanente para as equipes multiprofissionais, por iniciativa própria ou por meio de cooperação; MC3 Anexo II   
art. 45, XVI

XVI - desenvolver atividades de educação permanente para as equipes multiprofissionais, por iniciativa própria ou por meio de cooperação; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 10, XVI)

[Art. 10, XVII] fornecer ações e serviços de orientação de planejamento reprodutivo pós-parto e pós-abortamento à puérpera no momento da alta hospitalar, assim como encaminhamento para consulta de puerpério e puericultura após a alta hospitalar; MC3 Anexo II   
art. 45, XVII

XVII - fornecer ações e serviços de orientação de planejamento reprodutivo pós-parto e pós-abortamento à puérpera no momento da alta hospitalar, assim como encaminhamento para consulta de puerpério e puericultura após a alta hospitalar; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 10, XVII)

[Art. 10, XVIII] realizar ações e serviços de vigilância e investigação do óbito materno, fetal e infantil; MC3 Anexo II   
art. 45, XVIII

XVIII - realizar ações e serviços de vigilância e investigação do óbito materno, fetal e infantil; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 10, XVIII)

[Art. 10, XIX] alimentar e atualizar os sistemas de informação obrigatórios do SUS; e MC3 Anexo II   
art. 45, XIX

XIX - alimentar e atualizar os sistemas de informação obrigatórios do SUS; e (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 10, XIX)

[Art. 10, XX] realizar pesquisas de satisfação da usuária, abordando, entre outros temas, a violência institucional. MC3 Anexo II   
art. 45, XX

XX - realizar pesquisas de satisfação da usuária, abordando, entre outros temas, a violência institucional. (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 10, XX)

[CAPÍTULO III, Seção II] Da Habilitação dos Serviços Hospitalares de Referência à Gestação de Alto Risco MC3 Anexo II   
Seção II do Capítulo III do Título III

Seção II
Da Habilitação dos Serviços Hospitalares de Referência à Gestação de Alto Risco
(Origem: PRT MS/GM 1020/2013, CAPÍTULO III, Seção II)

[Art. 11] Considerada a capacidade tecnológica e o perfil de recursos humanos dos serviços de Atenção à Gestação de Alto Risco, e em conformidade com os critérios dispostos nesta Portaria, os estabelecimentos de saúde de referência na Atenção à Gestação de Alto Risco classificam-se como: MC3 Anexo II   
art. 46

Art. 46. Considerada a capacidade tecnológica e o perfil de recursos humanos dos serviços de Atenção à Gestação de Alto Risco, e em conformidade com os critérios dispostos neste Título, os estabelecimentos de saúde de referência na Atenção à Gestação de Alto Risco classificam-se como: (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 11)

[Art. 11, I] Tipo 1; e MC3 Anexo II   
art. 46, I

I - Tipo 1; e (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 11, I)

[Art. 11, II] Tipo 2. MC3 Anexo II   
art. 46, II

II - Tipo 2. (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 11, II)

[Art. 11, Parágrafo Único] A classificação em Tipo 1 ou Tipo 2 refere- se exclusivamente à estrutura do serviço, não havendo hierarquização entre eles. MC3 Anexo II   
art. 46, parágrafo único

Parágrafo Único. A classificação em Tipo 1 ou Tipo 2 refere-se exclusivamente à estrutura do serviço, não havendo hierarquização entre eles. (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 11, Parágrafo Único)

[Art. 12] São critérios para habilitação de estabelecimentos hospitalares de referência em Atenção à Gestação de Alto Risco, independentemente da classificação: MC3 Anexo II   
art. 47

Art. 47. São critérios para habilitação de estabelecimentos hospitalares de referência em Atenção à Gestação de Alto Risco, independentemente da classificação: (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 12)

[Art. 12, I] apresentar relatório de vistoria realizada in loco pela Vigilância Sanitária local, com avaliação das condições de funcionamento do estabelecimento hospitalar; MC3 Anexo II   
art. 47, I

I - apresentar relatório de vistoria realizada in loco pela Vigilância Sanitária local, com avaliação das condições de funcionamento do estabelecimento hospitalar; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 12, I)

[Art. 12, II] ter constituídas e em permanente funcionamento as comissões obrigatórias pertinentes aos estabelecimentos hospitalares; MC3 Anexo II   
art. 47, II

II - ter constituídas e em permanente funcionamento as comissões obrigatórias pertinentes aos estabelecimentos hospitalares; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 12, II)

[Art. 12, III] realizar atendimento em urgência e emergência obstétrica nas vinte e quatro horas do dia e nos sete dias da semana; MC3 Anexo II   
art. 47, III

III - realizar atendimento em urgência e emergência obstétrica nas vinte e quatro horas do dia e nos sete dias da semana; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 12, III)

[Art. 12, IV] fornecer retaguarda às urgências e emergências obstétricas e neonatais atendidas pelos outros pontos de atenção de menor complexidade que compõem a Rede Cegonha em sua Região de Saúde e garantir o encaminhamento responsável; MC3 Anexo II   
art. 47, IV

IV - fornecer retaguarda às urgências e emergências obstétricas e neonatais atendidas pelos outros pontos de atenção de menor complexidade que compõem a Rede Cegonha em sua Região de Saúde e garantir o encaminhamento responsável; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 12, IV)

[Art. 12, V] implantar protocolo de acolhimento com classificação de risco no atendimento às urgências obstétricas, ginecológicas e neonatal; MC3 Anexo II   
art. 47, V

V - implantar protocolo de acolhimento com classificação de risco no atendimento às urgências obstétricas, ginecológicas e neonatal; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 12, V)

[Art. 12, VI] estruturar equipe horizontal gestora do cuidado em obstetrícia e neonatologia, com, no mínimo, médico obstetra, enfermeiro e médico pediatra; MC3 Anexo II   
art. 47, VI

VI - estruturar equipe horizontal gestora do cuidado em obstetrícia e neonatologia, com, no mínimo, médico obstetra, enfermeiro e médico pediatra; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 12, VI)

[Art. 12, VII] manter todos os leitos cadastrados no Sistema Único de Saúde (SUS) disponíveis para regulação pelas Centrais de Regulação; MC3 Anexo II   
art. 47, VII

VII - manter todos os leitos cadastrados no Sistema Único de Saúde (SUS) disponíveis para regulação pelas Centrais de Regulação; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 12, VII)

[Art. 12, VIII] alimentar e atualizar os sistemas de informação obrigatórios do SUS; MC3 Anexo II   
art. 47, VIII

VIII - alimentar e atualizar os sistemas de informação obrigatórios do SUS; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 12, VIII)

[Art. 12, IX] garantir vinculação de vaga para gestante, recém-nascido e puérpera de risco, com estabelecimento de fluxo e encaminhamento responsável; MC3 Anexo II   
art. 47, IX

IX - garantir vinculação de vaga para gestante, recém-nascido e puérpera de risco, com estabelecimento de fluxo e encaminhamento responsável; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 12, IX)

[Art. 12, X] implantar Método Canguru, nos termos das Portarias nº 1.683/GM/MS, de 13 de julho de 2007, e nº 930/GM/MS, de 10 de maio de 2012; MC3 Anexo II   
art. 47, X

X - implantar Método Canguru, nos termos do Título II do Anexo X da Portaria de Consolidação nº 2, e do Título IV; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 12, X)

[Art. 12, XI] manter alojamento conjunto, possibilitando ao neonato a permanência junto à mãe, sempre que possível; MC3 Anexo II   
art. 47, XI

XI - manter alojamento conjunto, possibilitando ao neonato a permanência junto à mãe, sempre que possível; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 12, XI)

[Art. 12, XII] proporcionar condições para a permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável nos casos de internação, inclusive nas hipóteses de internação em Unidade de Terapia Intensiva Neonatal (UTIN) e Unidades de Cuidados Intermediários Neonatal Convencional (UCINCo); MC3 Anexo II   
art. 47, XII

XII - proporcionar condições para a permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável nos casos de internação, inclusive nas hipóteses de internação em Unidade de Terapia Intensiva Neonatal (UTIN) e Unidades de Cuidados Intermediários Neonatal Convencional (UCINCo); (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 12, XII)

[Art. 12, XIII] manter taxa de ocupação mínima de oitenta e cinco por cento para os leitos obstétricos e noventa por cento para os leitos de UTI, UCI Neonatal Convencional e UCI Neonatal Canguru (UCINCa); MC3 Anexo II   
art. 47, XIII

XIII - manter taxa de ocupação mínima de oitenta e cinco por cento para os leitos obstétricos e noventa por cento para os leitos de UTI, UCI Neonatal Convencional e UCI Neonatal Canguru (UCINCa); (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 12, XIII)

[Art. 12, XIV] disponibilizar hemocomponentes nas vinte e quatro horas do dia e nos sete dias da semana, com apresentação do documento de formalização de seu fornecimento, nos termos da Portaria nº 1.353/GM/MS, de 13 de junho de 2011, e da Resolução da Diretoria Colegiada nº 151, de 21 de agosto de 2001, da ANVISA; MC3 Anexo II   
art. 47, XIV

XIV - disponibilizar hemocomponentes nas vinte e quatro horas do dia e nos sete dias da semana, com apresentação do documento de formalização de seu fornecimento, nos termos da Portaria nº 1.353/GM/MS, de 13 de junho de 2011, e da Resolução da Diretoria Colegiada nº 151, de 21 de agosto de 2001, da ANVISA; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 12, XIV)

[Art. 12, XV] apresentar o número total de partos realizados nos últimos dois anos, conforme Banco de Dados Nacional do Sistema de Informação Hospitalar, com seus respectivos desfechos;e MC3 Anexo II   
art. 47, XV

XV - apresentar o número total de partos realizados nos últimos dois anos, conforme Banco de Dados Nacional do Sistema de Informação Hospitalar, com seus respectivos desfechos; e (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 12, XV)

[Art. 12, XVI] constituir e manter em funcionamento o Núcleo Hospitalar de Epidemiologia, nos termos das normas de vigilância em saúde vigentes; MC3 Anexo II   
art. 47, XVI

XVI - constituir e manter em funcionamento o Núcleo Hospitalar de Epidemiologia, nos termos das normas de vigilância em saúde vigentes; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 12, XVI)

[Art. 13] Para serem habilitados como estabelecimentos hospitalares de referência em Atenção à Gestação de Alto Risco Tipo 1, além dos critérios previstos no art. 12, os estabelecimentos hospitalares deverão cumprir os seguintes requisitos: MC3 Anexo II   
art. 48

Art. 48. Para serem habilitados como estabelecimentos hospitalares de referência em Atenção à Gestação de Alto Risco Tipo 1, além dos critérios previstos no art. 47, os estabelecimentos hospitalares deverão cumprir os seguintes requisitos: (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 13)

[Art. 13, I] comprovar taxa de cirurgia cesariana menor ou igual a trinta por cento ou apresentar um plano de redução das taxas de cirurgias cesarianas em dez por cento ao ano até atingir a taxa estabelecida; MC3 Anexo II   
art. 48, I

I - comprovar taxa de cirurgia cesariana menor ou igual a trinta por cento ou apresentar um plano de redução das taxas de cirurgias cesarianas em dez por cento ao ano até atingir a taxa estabelecida; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 13, I)

[Art. 13, II] manter quantidade de leitos de gestação de alto risco para atendimento ao SUS, conforme necessidade estabelecida pela programação da Rede Cegonha e contemplada no Plano de Ação Regional; MC3 Anexo II   
art. 48, II

II - manter quantidade de leitos de gestação de alto risco para atendimento ao SUS, conforme necessidade estabelecida pela programação da Rede Cegonha e contemplada no Plano de Ação Regional; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 13, II)

[Art. 13, III] disponibilizar Unidade de Cuidado Intermediário Neonatal Convencional (UCINCo), nos termos da Portaria nº 930/GM/MS, de 10 de maio de 2012, no prazo de até um ano da data da habilitação do estabelecimento hospitalar; MC3 Anexo II   
art. 48, III

III - disponibilizar Unidade de Cuidado Intermediário Neonatal Convencional (UCINCo), nos termos do Título IV, no prazo de até um ano da data da habilitação do estabelecimento hospitalar; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 13, III)

[Art. 13, IV] dispor de um leito equipado para estabilização da gestante ou puérpera até transferência para UTI Adulto de referência, pactuada em outro estabelecimento, quando não contar com UTI Adulto própria; MC3 Anexo II   
art. 48, IV

IV - dispor de um leito equipado para estabilização da gestante ou puérpera até transferência para UTI Adulto de referência, pactuada em outro estabelecimento, quando não contar com UTI Adulto própria; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 13, IV)

[Art. 13, V] dispor da seguinte infraestrutura para exames e serviços no estabelecimento hospitalar em período integral, nas vinte e quatro horas do dia e nos sete dias da semana: MC3 Anexo II   
art. 48, V

V - dispor da seguinte infraestrutura para exames e serviços no estabelecimento hospitalar em período integral, nas vinte e quatro horas do dia e nos sete dias da semana: (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 13, V)

[Art. 13, V, a] ultrassonografia; MC3 Anexo II   
art. 48, V, alínea a

a) ultrassonografia; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 13, V, a)

[Art. 13, V, b] eletrocardiografia; MC3 Anexo II   
art. 48, V, alínea b

b) eletrocardiografia; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 13, V, b)

[Art. 13, V, c] cardiotocografia; MC3 Anexo II   
art. 48, V, alínea c

c) cardiotocografia; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 13, V, c)

[Art. 13, V, d] serviço de radiologia; MC3 Anexo II   
art. 48, V, alínea d

d) serviço de radiologia; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 13, V, d)

[Art. 13, V, e] laboratório clínico; e MC3 Anexo II   
art. 48, V, alínea e

e) laboratório clínico; e (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 13, V, e)

[Art. 13, V, f] posto de coleta de leite humano; MC3 Anexo II   
art. 48, V, alínea f

f) posto de coleta de leite humano; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 13, V, f)

[Art. 13, VI] garantir o acesso à ultrassonografia com "doppler", caso necessário; MC3 Anexo II   
art. 48, VI

VI - garantir o acesso à ultrassonografia com "doppler", caso necessário; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 13, VI)

[Art. 13, VII] dispor de equipe para a atenção à Gestação de Alto Risco composta pelos seguintes profissionais: MC3 Anexo II   
art. 48, VII

VII - dispor de equipe para a atenção à Gestação de Alto Risco composta pelos seguintes profissionais: (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 13, VII)

[Art. 13, VII, a] assistente social; MC3 Anexo II   
art. 48, VII, alínea a

a) assistente social; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 13, VII, a)

[Art. 13, VII, b] enfermeiro, de preferência enfermeiro obstetra; MC3 Anexo II   
art. 48, VII, alínea b

b) enfermeiro, de preferência enfermeiro obstetra; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 13, VII, b)

[Art. 13, VII, c] médico anestesiologista; MC3 Anexo II   
art. 48, VII, alínea c

c) médico anestesiologista; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 13, VII, c)

[Art. 13, VII, d] médico obstetra; MC3 Anexo II   
art. 48, VII, alínea d

d) médico obstetra; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 13, VII, d)

[Art. 13, VII, e] médico pediatra; MC3 Anexo II   
art. 48, VII, alínea e

e) médico pediatra; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 13, VII, e)

[Art. 13, VII, f] nutricionista; MC3 Anexo II   
art. 48, VII, alínea f

f) nutricionista; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 13, VII, f)

[Art. 13, VII, g] psicólogo; MC3 Anexo II   
art. 48, VII, alínea g

g) psicólogo; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 13, VII, g)

[Art. 13, VII, h] farmacêutico; e MC3 Anexo II   
art. 48, VII, alínea h

h) farmacêutico; e (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 13, VII, h)

[Art. 13, VII, i] técnico de enfermagem; MC3 Anexo II   
art. 48, VII, alínea i

i) técnico de enfermagem; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 13, VII, i)

[Art. 13, VIII] garantir acesso nas especialidades médicas e demais procedimentos diagnósticos de acordo com a necessidade e quadro clínico da usuária. MC3 Anexo II   
art. 48, VIII

VIII - garantir acesso nas especialidades médicas e demais procedimentos diagnósticos de acordo com a necessidade e quadro clínico da usuária. (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 13, VIII)

[Art. 13, § 1º] Excepcionalmente, em situações nas quais a maternidade se configura como a única referência regional para gestação de alto risco, a redução anual prevista no Plano de Redução de Cirurgias Cesarianas poderá ser ajustada para cinco por cento ao ano, desde que pactuado com o gestor de saúde local. MC3 Anexo II   
art. 48, § 1º

§ 1º Excepcionalmente, em situações nas quais a maternidade se configura como a única referência regional para gestação de alto risco, a redução anual prevista no Plano de Redução de Cirurgias Cesarianas poderá ser ajustada para cinco por cento ao ano, desde que pactuado com o gestor de saúde local. (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 13, § 1º)

[Art. 13, § 2º] A critério do gestor de saúde local, o Plano de Redução de Cirurgias Cesarianas poderá contemplar também o acompanhamento das taxas municipais e regionais, além das taxas específicas por estabelecimento. MC3 Anexo II   
art. 48, § 2º

§ 2º A critério do gestor de saúde local, o Plano de Redução de Cirurgias Cesarianas poderá contemplar também o acompanhamento das taxas municipais e regionais, além das taxas específicas por estabelecimento. (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 13, § 2º)

[Art. 13, § 3º] Os profissionais enfermeiro, médico anestesiologista, médico obstetra, médico pediatra e técnico de enfermagem deverão estar disponíveis nas vinte e quatro horas do dia e nos sete dias da semana. MC3 Anexo II   
art. 48, § 3º

§ 3º Os profissionais enfermeiro, médico anestesiologista, médico obstetra, médico pediatra e técnico de enfermagem deverão estar disponíveis nas vinte e quatro horas do dia e nos sete dias da semana. (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 13, § 3º)

[Art. 14] Para serem habilitados como estabelecimentos hospitalares de referência em Atenção à Gestação de Alto Risco Tipo 2, além dos critérios previstos no art. 12, os estabelecimentos hospitalares de saúde deverão cumprir os seguintes requisitos: MC3 Anexo II   
art. 49

Art. 49. Para serem habilitados como estabelecimentos hospitalares de referência em Atenção à Gestação de Alto Risco Tipo 2, além dos critérios previstos no art. 47, os estabelecimentos hospitalares de saúde deverão cumprir os seguintes requisitos: (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 14)

[Art. 14, I] comprovar taxa de cirurgia cesariana menor ou igual a trinta e cinco por cento ou apresentar um plano de redução das taxas de cirurgias cesarianas em dez por cento ao ano até atingir a taxa estabelecida; MC3 Anexo II   
art. 49, I

I - comprovar taxa de cirurgia cesariana menor ou igual a trinta e cinco por cento ou apresentar um plano de redução das taxas de cirurgias cesarianas em dez por cento ao ano até atingir a taxa estabelecida; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 14, I)

[Art. 14, II] dispor de equipe para a atenção à gestante, à puérpera e ao recém-nascido, composta pelos seguintes profissionais: MC3 Anexo II   
art. 49, II

II - dispor de equipe para a atenção à gestante, à puérpera e ao recém-nascido, composta pelos seguintes profissionais: (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 14, II)

[Art. 14, II, a] assistente social; MC3 Anexo II   
art. 49, II, alínea a

a) assistente social; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 14, II, a)

[Art. 14, II, b] enfermeiro obstetra; MC3 Anexo II   
art. 49, II, alínea b

b) enfermeiro obstetra; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 14, II, b)

[Art. 14, II, c] fisioterapeuta; MC3 Anexo II   
art. 49, II, alínea c

c) fisioterapeuta; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 14, II, c)

[Art. 14, II, d] fonoaudiólogo; MC3 Anexo II   
art. 49, II, alínea d

d) fonoaudiólogo; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 14, II, d)

[Art. 14, II, e] médico anestesiologista; MC3 Anexo II   
art. 49, II, alínea e

e) médico anestesiologista; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 14, II, e)

[Art. 14, II, f] médico clínico geral; MC3 Anexo II   
art. 49, II, alínea f

f) médico clínico geral; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 14, II, f)

[Art. 14, II, g] médico obstetra; MC3 Anexo II   
art. 49, II, alínea g

g) médico obstetra; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 14, II, g)

[Art. 14, II, h] médico neonatologista ou intensivista pediatra; MC3 Anexo II   
art. 49, II, alínea h

h) médico neonatologista ou intensivista pediatra; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 14, II, h)

[Art. 14, II, i] médico pediatra; MC3 Anexo II   
art. 49, II, alínea i

i) médico pediatra; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 14, II, i)

[Art. 14, II, j] nutricionista; MC3 Anexo II   
art. 49, II, alínea j

j) nutricionista; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 14, II, j)

[Art. 14, II, k] farmacêutico; MC3 Anexo II   
art. 49, II, alínea k

k) farmacêutico; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 14, II, k)

[Art. 14, II, l] psicólogo; e MC3 Anexo II   
art. 49, II, alínea l

l) psicólogo; e (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 14, II, l)

[Art. 14, II, m] técnico de enfermagem; MC3 Anexo II   
art. 49, II, alínea m

m) técnico de enfermagem; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 14, II, m)

[Art. 14, III] dispor da seguinte infraestrutura para exames e serviços no estabelecimento em período integral de vinte e quatro horas durante sete dias da semana: MC3 Anexo II   
art. 49, III

III - dispor da seguinte infraestrutura para exames e serviços no estabelecimento em período integral de vinte e quatro horas durante sete dias da semana: (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 14, III)

[Art. 14, III, a] ultrassonografia com doppler; MC3 Anexo II   
art. 49, III, alínea a

a) ultrassonografia com doppler; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 14, III, a)

[Art. 14, III, b] eletrocardiografia; MC3 Anexo II   
art. 49, III, alínea b

b) eletrocardiografia; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 14, III, b)

[Art. 14, III, c] cardiotocografia; MC3 Anexo II   
art. 49, III, alínea c

c) cardiotocografia; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 14, III, c)

[Art. 14, III, d] serviço de radiologia; MC3 Anexo II   
art. 49, III, alínea d

d) serviço de radiologia; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 14, III, d)

[Art. 14, III, e] laboratório clínico;e MC3 Anexo II   
art. 49, III, alínea e

e) laboratório clínico;e (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 14, III, e)

[Art. 14, III, f] Banco de Leite Humano, ou posto de coleta com referência pactuada a um Banco de Leite Humano, com fluxos e rotinas de encaminhamentos descritos e aprovados pela Vigilância Sanitária local; MC3 Anexo II   
art. 49, III, alínea f

f) Banco de Leite Humano, ou posto de coleta com referência pactuada a um Banco de Leite Humano, com fluxos e rotinas de encaminhamentos descritos e aprovados pela Vigilância Sanitária local; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 14, III, f)

[Art. 14, IV] garantir acesso de apoio nas especialidades médicas e demais procedimentos diagnósticos de acordo com a necessidade e quadro clínico da usuária; MC3 Anexo II   
art. 49, IV

IV - garantir acesso de apoio nas especialidades médicas e demais procedimentos diagnósticos de acordo com a necessidade e quadro clínico da usuária; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 14, IV)

[Art. 14, V] disponibilizar UTIN, nos termos da Portaria nº 930/GM/MS, de 10 de maio de 2012, no prazo de até doze meses, contado da data de habilitação do estabelecimento hospitalar. MC3 Anexo II   
art. 49, V

V - disponibilizar UTIN, nos termos do Título IV, no prazo de até doze meses, contado da data de habilitação do estabelecimento hospitalar. (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 14, V)

[Art. 14, § 1º] Excepcionalmente, em situações nas quais a maternidade se configura como a única referência regional para Gestação de Alto Risco, a redução anual prevista no Plano de Redução de Cirurgias Cesarianas poderá ser ajustada para cinco por cento ao ano, desde que pactuado com o gestor de saúde local. MC3 Anexo II   
art. 49, § 1º

§ 1º Excepcionalmente, em situações nas quais a maternidade se configura como a única referência regional para Gestação de Alto Risco, a redução anual prevista no Plano de Redução de Cirurgias Cesarianas poderá ser ajustada para cinco por cento ao ano, desde que pactuado com o gestor de saúde local. (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 14, § 1º)

[Art. 14, § 2º] A critério do gestor de saúde local, o Plano de Redução de Cirurgias Cesarianas poderá contemplar também o acompanhamento das taxas municipais e regionais, além das taxas específicas por estabelecimento. MC3 Anexo II   
art. 49, § 2º

§ 2º A critério do gestor de saúde local, o Plano de Redução de Cirurgias Cesarianas poderá contemplar também o acompanhamento das taxas municipais e regionais, além das taxas específicas por estabelecimento. (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 14, § 2º)

[Art. 14, § 3º] Os profissionais enfermeiro, médico anestesiologista, médico clínico geral, médico obstetra, médico neonatologista ou intensivista pediatra, médico pediatra e técnico de enfermagem deverão estar disponíveis nas vinte e quatro horas do dia e nos sete dias da semana. MC3 Anexo II   
art. 49, § 3º

§ 3º Os profissionais enfermeiro, médico anestesiologista, médico clínico geral, médico obstetra, médico neonatologista ou intensivista pediatra, médico pediatra e técnico de enfermagem deverão estar disponíveis nas vinte e quatro horas do dia e nos sete dias da semana. (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 14, § 3º)

[Art. 15] A solicitação de habilitação será encaminhada à Coordenação-Geral de Saúde das Mulheres (CGSM/DAPES/SAS/MS) pelo gestor de saúde estadual, do Distrito Federal ou municipal, acompanhada dos seguintes documentos: MC3 Anexo II   
art. 50

Art. 50. A solicitação de habilitação será encaminhada à Coordenação-Geral de Saúde das Mulheres (CGSM/DAPES/SAS/MS) pelo gestor de saúde estadual, do Distrito Federal ou municipal, acompanhada dos seguintes documentos: (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 15) (com redação dada pela PRT MS/GM 1376/2014) (com redação dada pela PRT MS/GM 1536/2016)

[Art. 15, I] ofício de solicitação, cujo modelo de formulário para solicitação de habilitação do estabelecimento hospitalar de referência em Atenção à Gestação de Alto Risco Tipo 1 ou Tipo 2 será disponibilizados no sítio eletrônico do Ministério da Saúde, em http://portal.saude.gov.br/portal/saude/Gestor/area.cfm?id_area=1747. MC3 Anexo II   
art. 50, I

I - ofício de solicitação, cujo modelo de formulário para solicitação de habilitação do estabelecimento hospitalar de referência em Atenção à Gestação de Alto Risco Tipo 1 ou Tipo 2 será disponibilizados no endereço eletrônico do Ministério da Saúde, em http://portal.saude.gov.br/portal/saude/Gestor/area.cfm?id_area=1747. (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 15, I)

[Art. 15, II] resolução da Comissão Intergestores Bipartite (CIB) ou do Colegiado de Gestão da Secretaria de Estado da Saúde do Distrito Federal (CGSES/DF), que contemple a inclusão do estabelecimento hospitalar na Rede Cegonha e pactuação de atendimento em UTI Adulto, quando necessária; MC3 Anexo II   
art. 50, II

II - resolução da Comissão Intergestores Bipartite (CIB) ou do Colegiado de Gestão da Secretaria de Estado da Saúde do Distrito Federal (CGSES/DF), que contemple a inclusão do estabelecimento hospitalar na Rede Cegonha e pactuação de atendimento em UTI Adulto, quando necessária; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 15, II)

[Art. 15, III] declaração do gestor de saúde estadual, do Distrito Federal ou Municipal que ateste a existência dos recursos humanos e da infraestrutura para o funcionamento do serviço hospitalar de referência em Atenção à Gestação de Alto Risco solicitado, de acordo com os critérios de habilitação previstos nesta Portaria;e MC3 Anexo II   
art. 50, III

III - declaração do gestor de saúde estadual, do Distrito Federal ou Municipal que ateste a existência dos recursos humanos e da infraestrutura para o funcionamento do serviço hospitalar de referência em Atenção à Gestação de Alto Risco solicitado, de acordo com os critérios de habilitação previstos neste Título; e (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 15, III)

[Art. 15, IV] relatório de vistoria realizada in loco pela Vigilância Sanitária local. MC3 Anexo II   
art. 50, IV

IV - relatório de vistoria realizada in loco pela Vigilância Sanitária local. (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 15, IV)

[Art. 15, Parágrafo Único] A CGSM/DAPES/SAS/MS emitirá parecer conclusivo sobre a solicitação de habilitação encaminhada. MC3 Anexo II   
art. 50, parágrafo único

Parágrafo Único. A CGSM/DAPES/SAS/MS emitirá parecer conclusivo sobre a solicitação de habilitação encaminhada. (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 15, Parágrafo Único) (com redação dada pela PRT MS/GM 1536/2016)

[Art. 16] A habilitação dos estabelecimentos hospitalares de referência em Atenção à Gestação de Alto Risco poderá ser cancelada ou suspensa a qualquer momento se descumprido qualquer requisito previsto nesta Portaria. MC3 Anexo II   
art. 51

Art. 51. A habilitação dos estabelecimentos hospitalares de referência em Atenção à Gestação de Alto Risco poderá ser cancelada ou suspensa a qualquer momento se descumprido qualquer requisito previsto neste Título. (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 16)

[CAPÍTULO IV] DA CASA DA GESTANTE, BEBÊ E PUERPERA (CGBP) MC3 Anexo II   
Capítulo IV do Título III

CAPÍTULO IV
DA CASA DA GESTANTE, BEBÊ E PUERPERA (CGBP)
(Origem: PRT MS/GM 1020/2013, CAPÍTULO IV)

[Art. 17] A Casa da Gestante, Bebê e Puérpera (CGBP) é uma residência provisória de cuidado à gestação de alto risco para usuárias em situação de risco, identificadas pela Atenção Básica ou Especializada, e terá as seguintes características: MC3 Anexo II   
art. 52

Art. 52. A Casa da Gestante, Bebê e Puérpera (CGBP) é uma residência provisória de cuidado à gestação de alto risco para usuárias em situação de risco, identificadas pela Atenção Básica ou Especializada, e terá as seguintes características: (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 17)

[Art. 17, I] capacidade para acolhimento de dez, quinze ou vinte usuárias, entre gestantes, puérperas com recém-nascidos e puérperas sem recém-nascidos; MC3 Anexo II   
art. 52, I

I - capacidade para acolhimento de dez, quinze ou vinte usuárias, entre gestantes, puérperas com recém-nascidos e puérperas sem recém-nascidos; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 17, I)

[Art. 17, II] vinculação a um estabelecimento hospitalar de referência em Atenção à Gestação de Alto Risco Tipo1 ou Tipo 2; e MC3 Anexo II   
art. 52, II

II - vinculação a um estabelecimento hospitalar de referência em Atenção à Gestação de Alto Risco Tipo1 ou Tipo 2; e (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 17, II)

[Art. 17, III] Situar-se preferencialmente nas imediações do estabelecimento hospitalar ao qual pertence, em um raio igual ou inferior a cinco quilômetros do estabelecimento ao qual esteja vinculada MC3 Anexo II   
art. 52, III

III - situar-se preferencialmente nas imediações do estabelecimento hospitalar ao qual pertence, em um raio igual ou inferior a cinco quilômetros do estabelecimento ao qual esteja vinculada (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 17, III)

[Art. 17, § 1º] A responsabilidade técnica e administrativa pela CGBP é do estabelecimento hospitalar ao qual esteja vinculada, incluindo o transporte para a gestante, recém-nascido e puérpera para atendimento imediato às intercorrências, de acordo com a necessidade clínica. MC3 Anexo II   
art. 52, § 1º

§ 1º A responsabilidade técnica e administrativa pela CGBP é do estabelecimento hospitalar ao qual esteja vinculada, incluindo o transporte para a gestante, recém-nascido e puérpera para atendimento imediato às intercorrências, de acordo com a necessidade clínica. (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 17, § 1º)

[Art. 17, § 2º] Excepcionalmente, a CGBP poderá ser instalada a uma distância superior a cinco quilômetros do estabelecimento hospitalar ao qual esteja vinculada, desde que observados os seguintes requisitos: MC3 Anexo II   
art. 52, § 2º

§ 2º Excepcionalmente, a CGBP poderá ser instalada a uma distância superior a cinco quilômetros do estabelecimento hospitalar ao qual esteja vinculada, desde que observados os seguintes requisitos: (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 17, § 2º)

[Art. 17, § 2º, I] localização no mesmo Município do estabelecimento hospitalar de referência; MC3 Anexo II   
art. 52, § 2º , I

I - localização no mesmo Município do estabelecimento hospitalar de referência; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 17, § 2º, I)

[Art. 17, § 2º, II] justificativa e pactuação prévia na CIB; e MC3 Anexo II   
art. 52, § 2º , II

II - justificativa e pactuação prévia na CIB; e (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 17, § 2º, II)

[Art. 17, § 2º, III] encaminhamento para conhecimento da CGHOSP/DAE/SAS/MS. MC3 Anexo II   
art. 52, § 2º , III

III - encaminhamento para conhecimento da CGHOSP/DAE/SAS/MS. (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 17, § 2º, III)

[Art. 17, § 3º] A CGBP deverá dispor de ambientes específicos, tais como dormitório, banheiro, sala e cozinha, todos separados entre si, adequados ao número de usuários previsto. MC3 Anexo II   
art. 52, § 3º

§ 3º A CGBP deverá dispor de ambientes específicos, tais como dormitório, banheiro, sala e cozinha, todos separados entre si, adequados ao número de usuários previsto. (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 17, § 3º)

[Art. 18] A CGBP tem como objetivo apoiar o cuidado às gestantes, recém-nascidos e puérperas em situação de risco, contribuindo para um cuidado adequado às situações que demandem vigilância e proximidade dos serviços hospitalares de referência, embora não haja necessidade de internação hospitalar. MC3 Anexo II   
art. 53

Art. 53. A CGBP tem como objetivo apoiar o cuidado às gestantes, recém-nascidos e puérperas em situação de risco, contribuindo para um cuidado adequado às situações que demandem vigilância e proximidade dos serviços hospitalares de referência, embora não haja necessidade de internação hospitalar. (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 18)

[Art. 18, § 1º] A CGBP deve contribuir para a utilização racional dos leitos hospitalares obstétricos e neonatais nos estabelecimentos hospitalares de referência à Gestação de Alto Risco ao qual estejam vinculadas, com vistas à redução da morbimortalidade materna e perinatal. MC3 Anexo II   
art. 53, § 1º

§ 1º A CGBP deve contribuir para a utilização racional dos leitos hospitalares obstétricos e neonatais nos estabelecimentos hospitalares de referência à Gestação de Alto Risco ao qual estejam vinculadas, com vistas à redução da morbimortalidade materna e perinatal. (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 18, § 1º)

[Art. 18, § 2º] A CGBP somente admitirá usuários que se enquadrem nas situações descritas no caput, não se confundindo com Abrigo, Albergue ou Casa de Passagem. MC3 Anexo II   
art. 53, § 2º

§ 2º A CGBP somente admitirá usuários que se enquadrem nas situações descritas no caput, não se confundindo com Abrigo, Albergue ou Casa de Passagem. (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 18, § 2º)

[Art. 19] A CGBP deverá garantir: MC3 Anexo II   
art. 54

Art. 54. A CGBP deverá garantir: (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 19)

[Art. 19, I] acolhimento, orientação, acompanhamento, hospedagem e alimentação às gestantes, puérperas e recém-nascidos em situação de risco que necessitem de acompanhamento supervisionado pela equipe de referência do estabelecimento hospitalar ao qual esteja vinculada; MC3 Anexo II   
art. 54, I

I - acolhimento, orientação, acompanhamento, hospedagem e alimentação às gestantes, puérperas e recém-nascidos em situação de risco que necessitem de acompanhamento supervisionado pela equipe de referência do estabelecimento hospitalar ao qual esteja vinculada; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 19, I)

[Art. 19, II] assistência à saúde garantida pelo estabelecimento hospitalar durante a permanência na CGBP, de acordo com as necessidades clínicas dos usuários; MC3 Anexo II   
art. 54, II

II - assistência à saúde garantida pelo estabelecimento hospitalar durante a permanência na CGBP, de acordo com as necessidades clínicas dos usuários; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 19, II)

[Art. 19, III] visita aberta, com horários ampliados e flexíveis; MC3 Anexo II   
art. 54, III

III - visita aberta, com horários ampliados e flexíveis; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 19, III)

[Art. 19, IV] acompanhamento por enfermeiro de segunda à sexta- feira, em regime de quarenta horas semanais; MC3 Anexo II   
art. 54, IV

IV - acompanhamento por enfermeiro de segunda à sexta-feira, em regime de quarenta horas semanais; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 19, IV)

[Art. 19, V] acompanhamento por técnico de enfermagem nas vinte e quatro horas do dia e nos sete dias da semana; MC3 Anexo II   
art. 54, V

V - acompanhamento por técnico de enfermagem nas vinte e quatro horas do dia e nos sete dias da semana; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 19, V)

[Art. 19, VI] cuidados na prevenção e tratamento da infecção puerperal e ações da primeira semana direcionadas à puérpera e recém- nascidos; MC3 Anexo II   
art. 54, VI

VI - cuidados na prevenção e tratamento da infecção puerperal e ações da primeira semana direcionadas à puérpera e recém-nascidos; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 19, VI)

[Art. 19, VII] insumos, materiais, suprimentos e limpeza da CGBP;e MC3 Anexo II   
art. 54, VII

VII - insumos, materiais, suprimentos e limpeza da CGBP;e (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 19, VII)

[Art. 19, VIII] manutenção da estrutura física e dos equipamentos. MC3 Anexo II   
art. 54, VIII

VIII - manutenção da estrutura física e dos equipamentos. (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 19, VIII)

[Art. 20] A equipe da CGBP deverá ser composta, no mínimo, por: MC3 Anexo II   
art. 55

Art. 55. A equipe da CGBP deverá ser composta, no mínimo, por: (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 20)

[Art. 20, I] um coordenador técnico-administrativo; MC3 Anexo II   
art. 55, I

I - um coordenador técnico-administrativo; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 20, I)

[Art. 20, II] enfermeiro responsável disponível de segunda a sexta- feira, com supervisão do enfermeiro do hospital de referência no final de semana e no período da noite; MC3 Anexo II   
art. 55, II

II - enfermeiro responsável disponível de segunda a sexta-feira, com supervisão do enfermeiro do hospital de referência no final de semana e no período da noite; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 20, II)

[Art. 20, III] técnico de enfermagem disponível nas vinte e quatro horas do dia durante os sete dias da semana; MC3 Anexo II   
art. 55, III

III - técnico de enfermagem disponível nas vinte e quatro horas do dia durante os sete dias da semana; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 20, III)

[Art. 20, IV] auxiliar de limpeza durante sete dias da semana; e MC3 Anexo II   
art. 55, IV

IV - auxiliar de limpeza durante sete dias da semana; e (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 20, IV)

[Art. 20, V] visita médica, de acordo com o quadro clínico, segundo o plano de cuidados, ou quando solicitada pela equipe de enfermagem. MC3 Anexo II   
art. 55, V

V - visita médica, de acordo com o quadro clínico, segundo o plano de cuidados, ou quando solicitada pela equipe de enfermagem. (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 20, V)

[Art. 20, Parágrafo Único] O enfermeiro responsável poderá acumular a função de coordenador técnico-administrativo. MC3 Anexo II   
art. 55, parágrafo único

Parágrafo Único. O enfermeiro responsável poderá acumular a função de coordenador técnico-administrativo. (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 20, Parágrafo Único)

[Art. 21] A inclusão da gestante, do recém-nascido e da puérpera na CGBP será feita pelo estabelecimento hospitalar ao qual esteja vinculada, a partir de demanda da Atenção Básica ou da Atenção Especializada, de acordo com os critérios de regulação estabelecidos pelo gestor de saúde local, observando os seguintes critérios: MC3 Anexo II   
art. 56

Art. 56. A inclusão da gestante, do recém-nascido e da puérpera na CGBP será feita pelo estabelecimento hospitalar ao qual esteja vinculada, a partir de demanda da Atenção Básica ou da Atenção Especializada, de acordo com os critérios de regulação estabelecidos pelo gestor de saúde local, observando os seguintes critérios: (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 21)

[Art. 21, I] para a gestante: MC3 Anexo II   
art. 56, I

I - para a gestante: (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 21, I)

[Art. 21, I, a] necessitar de atenção diária pela equipe de saúde, por apresentar situação de vulnerabilidade; e MC3 Anexo II   
art. 56, I, alínea a

a) necessitar de atenção diária pela equipe de saúde, por apresentar situação de vulnerabilidade; e (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 21, I, a)

[Art. 21, I, b] necessitar de vigilância mais frequente de suas condições de saúde em regime ambulatorial, acompanhada de dificuldade de deslocamento frequente em decorrência de distância e/ou outros obstáculos ao deslocamento; MC3 Anexo II   
art. 56, I, alínea b

b) necessitar de vigilância mais frequente de suas condições de saúde em regime ambulatorial, acompanhada de dificuldade de deslocamento frequente em decorrência de distância e/ou outros obstáculos ao deslocamento; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 21, I, b)

[Art. 21, II] para o recém-nascido clinicamente estável: MC3 Anexo II   
art. 56, II

II - para o recém-nascido clinicamente estável: (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 21, II)

[Art. 21, II, a] estar em recuperação nutricional, necessitando de atenção diária da equipe de saúde, embora sem exigência de vigilância constante em ambiente hospitalar; e MC3 Anexo II   
art. 56, II, alínea a

a) estar em recuperação nutricional, necessitando de atenção diária da equipe de saúde, embora sem exigência de vigilância constante em ambiente hospitalar; e (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 21, II, a)

[Art. 21, II, b] necessitar de adaptação de seus cuidadores no manejo de cuidados específicos que serão realizados, posteriormente, no domicílio; e MC3 Anexo II   
art. 56, II, alínea b

b) necessitar de adaptação de seus cuidadores no manejo de cuidados específicos que serão realizados, posteriormente, no domicílio; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 21, II, b)

[Art. 21, III] para a puérpera: MC3 Anexo II   
art. 56, III

III - para a puérpera: (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 21, III)

[Art. 21, III, a] necessitar de atenção diária à saúde, sem exigência de vigilância constante em ambiente hospitalar; e MC3 Anexo II   
art. 56, III, alínea a

a) necessitar de atenção diária à saúde, sem exigência de vigilância constante em ambiente hospitalar; e (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 21, III, a)

[Art. 21, III, b] quando o recém-nascido encontrar-se internado em UTIN ou UCIN no estabelecimento hospitalar e houver dificuldade para o deslocamento frequente da mãe. MC3 Anexo II   
art. 56, III, alínea b

b) quando o recém-nascido encontrar-se internado em UTIN ou UCIN no estabelecimento hospitalar e houver dificuldade para o deslocamento frequente da mãe. (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 21, III, b)

[Art. 21, Parágrafo Único] Preferencialmente, as vagas para as puérperas que necessitem permanecer na CGBP em razão de internação do recém-nascido na UTIN ou na UCINCo não ultrapassarão trinta por cento da capacidade de ocupação da CGBP, devendo-se garantir a disponibilidade da permanência da mãe ao lado do recém-nascido em período integral durante a internação. MC3 Anexo II   
art. 56, parágrafo único

Parágrafo Único. Preferencialmente, as vagas para as puérperas que necessitem permanecer na CGBP em razão de internação do recém-nascido na UTIN ou na UCINCo não ultrapassarão trinta por cento da capacidade de ocupação da CGBP, devendo-se garantir a disponibilidade da permanência da mãe ao lado do recém-nascido em período integral durante a internação. (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 21, Parágrafo Único)

[Art. 22] O estabelecimento hospitalar responsável pela CGBP deverá registrar e atualizar as seguintes informações das gestantes, bebês e puérperas: MC3 Anexo II   
art. 57

Art. 57. O estabelecimento hospitalar responsável pela CGBP deverá registrar e atualizar as seguintes informações das gestantes, bebês e puérperas: (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 22)

[Art. 22, I] nome; MC3 Anexo II   
art. 57, I

I - nome; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 22, I)

[Art. 22, II] endereço completo, incluindo o Município de origem; MC3 Anexo II   
art. 57, II

II - endereço completo, incluindo o Município de origem; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 22, II)

[Art. 22, III] motivo da admissão; MC3 Anexo II   
art. 57, III

III - motivo da admissão; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 22, III)

[Art. 22, IV] taxa de ocupação; MC3 Anexo II   
art. 57, IV

IV - taxa de ocupação; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 22, IV)

[Art. 22, V] tempo médio de permanência; e MC3 Anexo II   
art. 57, V

V - tempo médio de permanência; e (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 22, V)

[Art. 22, VI] média de ganho de peso diário do bebê durante a permanência na CGBP. MC3 Anexo II   
art. 57, VI

VI - média de ganho de peso diário do bebê durante a permanência na CGBP. (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 22, VI)

[Art. 23] O gestor de saúde responsável solicitará à CGSM/DAPES/SAS/MS pedido de habilitação da CGBP, com o encaminhamento dos seguintes documentos: MC3 Anexo II   
art. 58

Art. 58. O gestor de saúde responsável solicitará à CGSM/DAPES/SAS/MS pedido de habilitação da CGBP, com o encaminhamento dos seguintes documentos: (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 23) (com redação dada pela PRT MS/GM 1536/2016) (com redação dada pela PRT MS/GM 1376/2014)

[Art. 23, I] comprovação dos requisitos previstos nos arts. 17 e 20; e MC3 Anexo II   
art. 58, I

I - comprovação dos requisitos previstos nos arts. 52 e 55 do Anexo II ; e (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 23, I)

[Art. 23, II] Declaração do gestor de saúde acerca do cumprimento dos requisitos previstos no art. 19. MC3 Anexo II   
art. 58, II

II - Declaração do gestor de saúde acerca do cumprimento dos requisitos previstos no art. 54. (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 23, II)

[CAPÍTULO V] DOS INCENTIVOS FINANCEIROS MC6
Seção IV do Capítulo I do Título VIII

Seção IV
Dos Incentivos Financeiros para Ampliação, Aquisição de Equipamentos e Materiais Permanentes e Reforma da Casa de Gestante, Bebê e Puérpera (CGBP) e o Incentivo Financeiro de Custeio para Estabelecimentos Hospitalares de Referência em Atenção à Gestação de Alto Risco

[CAPÍTULO V, Seção I] Das Disposições Gerais
[Art. 24] As novas construções ou reformas de estabelecimentos hospitalares de referência em Atenção à Gestação de Alto Risco no âmbito do SUS com financiamento pelo Ministério da Saúde, nos termos deste Capítulo, ficam condicionadas ao cumprimento dos seguintes requisitos: MC6
art. 847

Art. 847. As novas construções ou reformas de estabelecimentos hospitalares de referência em Atenção à Gestação de Alto Risco no âmbito do SUS com financiamento pelo Ministério da Saúde, nos termos desta Seção, ficam condicionadas ao cumprimento dos seguintes requisitos: (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 24)

[Art. 24, I] implantação da CGBP, conforme regras estabelecidas nesta Portaria; MC6
art. 847, I

I - implantação da Casa de Gestante, Bebê e Puérpera (CGBP), conforme disciplinado no art. 36 do Anexo II da Portaria de Consolidação nº 3; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 24, I)

[Art. 24, II] implantação do Centro de Parto Normal (CPN) conforme diretrizes da Rede Cegonha, instituída pela Portaria nº 1459/GM/MS, de 24 de junho de 2011. MC6
art. 847, II

II - implantação do Centro de Parto Normal (CPN) conforme diretrizes da Rede Cegonha. (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 24, II)

[Art. 24, Parágrafo Único] Os estabelecimentos hospitalares com projetos de construção concluídos ou construções ainda não finalizadas até a data de publicação desta Portaria não terão a obrigatoriedade de contar com CGBP e CPN para solicitação de habilitação como estabelecimento de referência em Atenção à Gestação de Alto Risco Tipo 1 ou Tipo 2. MC6
art. 847, parágrafo único

Parágrafo Único. Os estabelecimentos hospitalares com projetos de construção concluídos ou construções ainda não finalizadas até a data de publicação da Portaria nº 1020/GM/MS, de 29 de maio de 2013 não terão a obrigatoriedade de contar com CGBP e CPN para solicitação de habilitação como estabelecimento de referência em Atenção à Gestação de Alto Risco Tipo 1 ou Tipo 2. (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 24, Parágrafo Único)

[Art. 25] No caso de CGBP já existente e que solicite apenas o repasse do incentivo financeiro de custeio mensal, as condições de estrutura física serão avaliadas individualmente pela CGHOSP/DAE/SAS/MS. MC6
art. 848

Art. 848. No caso de CGBP já existente e que solicite apenas o repasse do incentivo financeiro de custeio mensal, as condições de estrutura física serão avaliadas individualmente pela Coordenação-Geral de Atenção Hospitalar, do Departamento de Atenção Hospitalar e de Urgência, da Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde (CGHOSP/DAHU/SAS/MS). (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 25)

[CAPÍTULO V, Seção II] Do Incentivo Financeiro de Investimento
[Art. 26] Fica instituído incentivo financeiro de investimento para ampliação de CGBP nos seguintes valores: MC6
art. 849

Art. 849. Fica instituído incentivo financeiro de investimento para ampliação de CGBP nos seguintes valores: (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 26)

[Art. 26, I] ampliação de CGBP para dez usuárias: R$ 238.500,00 (duzentos e trinta e oito mil e quinhentos reais); MC6
art. 849, I

I - ampliação de CGBP para 10 (dez) usuárias: R$ 238.500,00 (duzentos e trinta e oito mil e quinhentos reais); (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 26, I)

[Art. 26, II] ampliação de CGBP para quinze usuárias: R$ 343.125,00 (trezentos e quarenta e três mil cento e vinte e cinco reais); e MC6
art. 849, II

II - ampliação de CGBP para 15 (quinze) usuárias: R$ 343.125,00 (trezentos e quarenta e três mil cento e vinte e cinco reais); e (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 26, II)

[Art. 26, III] ampliação de CGBP para vinte usuárias: R$ 447.750,00 (quatrocentos e quarenta e sete mil setecentos e cinquenta reais). MC6
art. 849, III

III - ampliação de CGBP para 20 (vinte) usuárias: R$ 447.750,00 (quatrocentos e quarenta e sete mil setecentos e cinquenta reais). (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 26, III)

[Art. 26, Parágrafo Único] O incentivo financeiro de investimento de que trata este artigo será repassado na forma do § 3º do art. 10 da Portaria nº 1.459/GM/MS, de 24 de junho de 2011 da Rede Cegonha. MC6
art. 849, parágrafo único

Parágrafo Único. O incentivo financeiro de investimento de que trata este artigo será repassado na forma do art. 807, § 3º da Rede Cegonha. (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 26, Parágrafo Único)

[Art. 27] Fica redefinido o incentivo financeiro de investimento para aquisição de equipamentos e materiais permanentes para CGBP, nos seguintes valores: MC6
art. 850

Art. 850. Fica redefinido o incentivo financeiro de investimento para aquisição de equipamentos e materiais permanentes para CGBP, nos seguintes valores: (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 27)

[Art. 27, I] CGBP com quinze ou dez camas: R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); e MC6
art. 850, I

I - CGBP com 15 (quinze) ou 10 (dez) camas: R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); e (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 27, I)

[Art. 27, II] CGBP com vinte camas: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). MC6
art. 850, II

II - CGBP com 20 (vinte) camas: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 27, II)

[Art. 27, Parágrafo Único] O incentivo financeiro de investimento de que trata este artigo será repassado em parcela única, após aprovação pela CGHOSP/DAE/SAS/MS do projeto encaminhado pelo gestor de saúde interessado. MC6
art. 850, parágrafo único

Parágrafo Único. O incentivo financeiro de investimento de que trata este artigo será repassado em parcela única, após aprovação pela CGHOSP/DAHU/SAS/MS do projeto encaminhado pelo gestor de saúde interessado. (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 27, Parágrafo Único)

[CAPÍTULO V, Seção III] Dos Incentivos Financeiros de Custeio
[CAPÍTULO V, Seção III, Subeção I] Do Incentivo Financeiro de Custeio para Reforma
[Art. 28] Fica redefinido o incentivo financeiro de custeio destinado à reforma de CGBP, nos seguintes valores: MC6
art. 851

Art. 851. Fica redefinido o incentivo financeiro de custeio destinado à reforma de CGBP, nos seguintes valores: (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 28)

[Art. 28, I] reforma de CGBP para dez usuárias: R$ 143.100,00 (cento e quarenta e três mil e cem reais); MC6
art. 851, I

I - reforma de CGBP para 10 (dez) usuárias: R$ 143.100,00 (cento e quarenta e três mil e cem reais); (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 28, I)

[Art. 28, II] reforma de CGBP para quinze usuárias: R$ 205.875,00 (duzentos e cinco mil oitocentos e setenta e cinco reais); e MC6
art. 851, II

II - reforma de CGBP para 15 (quinze) usuárias: R$ 205.875,00 (duzentos e cinco mil oitocentos e setenta e cinco reais); e (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 28, II)

[Art. 28, III] reforma de CGBP para vinte usuárias: R$ 268.650,00 (duzentos e sessenta e oito mil seiscentos e cinquenta reais). MC6
art. 851, III

III - reforma de CGBP para 20(vinte) usuárias: R$ 268.650,00 (duzentos e sessenta e oito mil seiscentos e cinquenta reais). (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 28, III)

[Art. 28, Parágrafo Único] O incentivo financeiro de custeio de que trata este artigo será repassado em parcela única, após aprovação pela CGHOSP/DAE/SAS/MS do projeto encaminhado pelo gestor de saúde interessado. MC6
art. 851, parágrafo único

Parágrafo Único. O incentivo financeiro de custeio de que trata este artigo será repassado em parcela única, após aprovação pela CGHOSP/DAHU/SAS/MS do projeto encaminhado pelo gestor de saúde interessado. (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 28, Parágrafo Único)

[CAPÍTULO V, Seção III, Subeção II] Do Incentivo Financeiro de Custeio Mensal
[Art. 29] Fica instituído incentivo financeiro de custeio para estabelecimentos hospitalares de referência em Atenção à Gestação de Alto Risco habilitados nos Tipos 1 e 2, na forma de custeio diferenciado para os seguintes procedimentos: MC6
art. 852

Art. 852. Fica instituído incentivo financeiro de custeio para estabelecimentos hospitalares de referência em Atenção à Gestação de Alto Risco habilitados nos Tipos 1 e 2, na forma de custeio diferenciado para os seguintes procedimentos: (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 29)

[Art. 29, I] parto normal em gestação de alto risco; MC6
art. 852, I

I - parto normal em gestação de alto risco; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 29, I)

[Art. 29, II] parto cesariano em gestação de alto risco; MC6
art. 852, II

II - parto cesariano em gestação de alto risco; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 29, II)

[Art. 29, III] tratamento de intercorrências clínicas na gravidez; e MC6
art. 852, III

III - tratamento de intercorrências clínicas na gravidez; e (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 29, III)

[Art. 29, IV] tratamento de complicações relacionadas predominantemente ao puerpério. MC6
art. 852, IV

IV - tratamento de complicações relacionadas predominantemente ao puerpério. (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 29, IV)

[Art. 29, Parágrafo Único] O valor do custeio diferenciado está definido no Anexo I a esta Portaria. MC6
art. 852, parágrafo único

Parágrafo Único. O valor do custeio diferenciado está definido no Anexo LXII . (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 29, Parágrafo Único)

[Art. 30] O incentivo financeiro de custeio referente aos leitos obstétricos para gestação de alto risco seguirá a previsão dos itens Q e R do Anexo II a esta Portaria nº 1.459/GM/MS, de 24 de junho de 2011, que tratam, respectivamente, do custeio de novos leitos para gestantes de alto risco e do custeio de leitos para gestantes de alto risco já existentes. MC6
art. 853

Art. 853. O incentivo financeiro de custeio referente aos leitos obstétricos para gestação de alto risco seguirá a previsão dos itens Q e R do Anexo LVIII , que tratam, respectivamente, do custeio de novos leitos para gestantes de alto risco e do custeio de leitos para gestantes de alto risco já existentes. (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 30)

[Art. 30, Parágrafo Único] Os leitos obstétricos para gestação de alto risco deverão ser alocados nos estabelecimentos hospitalares habilitados como referência em Atenção à Gestação de Alto Risco. MC6
art. 853, parágrafo único

Parágrafo Único. Os leitos obstétricos para gestação de alto risco deverão ser alocados nos estabelecimentos hospitalares habilitados como referência em Atenção à Gestação de Alto Risco. (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 30, Parágrafo Único)

[Art. 31] O incentivo financeiro de custeio mensal para CGBP habilitada fica redefinido conforme os seguintes valores: MC6
art. 854

Art. 854. O incentivo financeiro de custeio mensal para CGBP habilitada fica redefinido conforme os seguintes valores: (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 31)

[Art. 31, I] CGBP com dez camas (dois ou três quartos): R$ 20.000,00 (vinte mil reais); MC6
art. 854, I

I - CGBP com 10 (dez) camas (dois ou três quartos): R$ 20.000,00 (vinte mil reais); (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 31, I)

[Art. 31, II] CGBP com quinze camas (três ou quatro quartos): R$ 30.000,00 (trinta mil reais); e MC6
art. 854, II

II - CGBP com 15 (quinze) camas (três ou quatro quartos): R$ 30.000,00 (trinta mil reais); e (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 31, II)

[Art. 31, III] CGBP com vinte camas (quatro ou cinco quartos): R$ 60.000,00(sessenta mil reais). MC6
art. 854, III

III - CGBP com 20 (vinte) camas (quatro ou cinco quartos): R$ 60.000,00(sessenta mil reais). (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 31, III)

[Art. 31, § 1º] O incentivo de custeio redefinido neste artigo poderá ser utilizado para o pagamento de locação de imóvel para o funcionamento da CGBP. MC6
art. 854, § 1º

§ 1º O incentivo de custeio redefinido neste artigo poderá ser utilizado para o pagamento de locação de imóvel para o funcionamento da CGBP. (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 31, § 1º)

[Art. 31, § 2º] Após cento e oitenta dias de funcionamento, a CGBP deverá contar com ocupação média mensal superior a cinquenta por cento de sua capacidade, sob pena do valor do incentivo financeiro de custeio mensal ser reduzido em trinta por cento. MC6
art. 854, § 2º

§ 2º Após 180 (cento e oitenta dias) de funcionamento, a CGBP deverá contar com ocupação média mensal superior a 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade, sob pena do valor do incentivo financeiro de custeio mensal ser reduzido em 30% (trinta por cento). (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 31, § 2º)

[Art. 31, § 3º] O repasse do incentivo financeiro de custeio mensal será suspenso se a ocupação média mensal se mantiver inferior a cinquenta por cento da capacidade da CGBP nos três meses subsequentes à efetivação da redução de que trata o § 2º. MC6
art. 854, § 3º

§ 3º O repasse do incentivo financeiro de custeio mensal será suspenso se a ocupação média mensal se mantiver inferior a 50% (cinquenta por cento) da capacidade da CGBP nos 3 (três) meses subsequentes à efetivação da redução de que trata o § 2º. (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 31, § 3º)

[Art. 31, § 4º] O repasse do incentivo de custeio redefinido neste artigo será suspenso caso a CGBP não cumpra o estabelecido nesta Portaria ou quando o gestor de saúde local não repasse os recursos relativos à CGBP ao estabelecimento hospitalar ao qual esteja vinculada. MC6
art. 854, § 4º

§ 4º O repasse do incentivo de custeio redefinido neste artigo será suspenso caso a CGBP não cumpra o estabelecido no Anexo II da Portaria de Consolidação nº 3 ou quando o gestor de saúde local não repasse os recursos relativos à CGBP ao estabelecimento hospitalar ao qual esteja vinculada. (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 31, § 4º)

[CAPÍTULO V, Seção IV] Do Monitoramento e Avaliação
[Art. 32] Para fins de acompanhamento e controle da aplicação dos recursos repassados por meio do Fundo Nacional de Saúde, ficam estabelecidos os seguintes prazos máximos a serem cumpridos pelos entes federativos beneficiários: MC6
art. 855

Art. 855. Para fins de acompanhamento e controle da aplicação dos recursos repassados por meio do Fundo Nacional de Saúde, ficam estabelecidos os seguintes prazos máximos a serem cumpridos pelos entes federativos beneficiários: (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 32)

[Art. 32, I] 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da liberação do incentivo financeiro, para conclusão da reforma e/ou ampliação da CGBP e para aquisição de equipamentos; e MC6
art. 855, I

I - 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da liberação do incentivo financeiro, para conclusão da reforma e/ou ampliação da CGBP e para aquisição de equipamentos; e (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 32, I)

[Art. 32, II] 90 (noventa) dias após a conclusão da reforma e/ou ampliação para início do efetivo funcionamento da CGBP reformada e/ou ampliada. MC6
art. 855, II

II - 90 (noventa) dias após a conclusão da reforma e/ou ampliação para início do efetivo funcionamento da CGBP reformada e/ou ampliada. (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 32, II)

[Art. 32, § 1º] Caso sejam descumpridos quaisquer dos prazos definidos neste artigo, os entes federativos beneficiários deverão encaminhar, no prazo de 30 (trinta) dias do término dos citados prazos, as justificativas ao Ministério da Saúde, especialmente à CGHOSP/DAE/SAS/MS, para análise. MC6
art. 855, § 1º

§ 1º Caso sejam descumpridos quaisquer dos prazos definidos neste artigo, os entes federativos beneficiários deverão encaminhar, no prazo de 30 (trinta) dias do término dos citados prazos, as justificativas ao Ministério da Saúde, especialmente à CGHOSP/DAHU/SAS/MS, para análise. (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 32, § 1º)

[Art. 32, § 2º] Caso aceitas as justificativas, o Ministério da Saúde poderá prorrogar o prazo de que trata o inciso I do caput por até cento e oitenta dias e o prazo de que trata o inciso II do caput por até 90 (noventa) dias. MC6
art. 855, § 2º

§ 2º Caso aceitas as justificativas, o Ministério da Saúde poderá prorrogar o prazo de que trata o inciso I do caput por até cento e oitenta dias e o prazo de que trata o inciso II do caput por até 90 (noventa) dias. (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 32, § 2º)

[Art. 32, § 3º] Caso não haja apresentação de justificativas pelos entes federativos beneficiários ou o Ministério da Saúde não aceite as que forem apresentadas, o ente federativo beneficiário estará sujeito, no que for pertinente, à devolução imediata dos recursos financeiros repassados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, ou ao regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012. MC6
art. 855, § 3º

§ 3º Caso não haja apresentação de justificativas pelos entes federativos beneficiários ou o Ministério da Saúde não aceite as que forem apresentadas, o ente federativo beneficiário estará sujeito, no que for pertinente, à devolução imediata dos recursos financeiros repassados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, ou ao regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012. (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 32, § 3º)

[Art. 32, § 4º] O monitoramento de que trata este artigo não dispensa o ente federativo beneficiário de comprovação da aplicação dos recursos financeiros percebidos por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG). MC6
art. 855, § 4º

§ 4º O monitoramento de que trata este artigo não dispensa o ente federativo beneficiário de comprovação da aplicação dos recursos financeiros percebidos por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG). (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 32, § 4º)

[Art. 33] Além do disposto no art. 32, caberá aos órgãos de controle interno, especialmente ao Sistema Nacional de Auditoria (SNA), o monitoramento da correta aplicação dos recursos oriundos dos incentivos financeiros previstos nesta Portaria. MC6
art. 856

Art. 856. Além do disposto no art. 855, caberá aos órgãos de controle interno, especialmente ao Sistema Nacional de Auditoria (SNA), o monitoramento da correta aplicação dos recursos oriundos dos incentivos financeiros previstos nesta Seção. (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 33)

[CAPÍTULO VI] DAS DISPOSIÇÕES FINAIS MC3 Anexo II   
Capítulo V do Título III

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
(Origem: PRT MS/GM 1020/2013, CAPÍTULO VI)

[Art. 34] Cada Unidade da Federação deverá pactuar na Comissão Intergestores Bipartite (CIB) ou no Colegiado de Gestão da Secretaria de Estado da Saúde do Distrito Federal (CGSES/DF) a implantação de pelo menos um serviço de atenção às mulheres em situação de violência sexual, incluindo-se a interrupção da gravidez prevista em lei, observadas as seguintes regras: MC3 Anexo II   
art. 59

Art. 59. Cada Unidade da Federação deverá pactuar na Comissão Intergestores Bipartite (CIB) ou no Colegiado de Gestão da Secretaria de Estado da Saúde do Distrito Federal (CGSES/DF) a implantação de pelo menos um serviço de atenção às mulheres em situação de violência sexual, incluindo-se a interrupção da gravidez prevista em lei, observadas as seguintes regras: (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 34)

[Art. 34, I] Norma Técnica de Atenção Humanizada ao Abortamento e Norma Técnica de Prevenção e Tratamento dos Agravos Resultantes da Violência Sexual contra Mulheres e Adolescentes, do Ministério da Saúde, disponível no sítio eletrônico www.saude.gov.br/sas; e MC3 Anexo II   
art. 59, I

I - Norma Técnica de Atenção Humanizada ao Abortamento e Norma Técnica de Prevenção e Tratamento dos Agravos Resultantes da Violência Sexual contra Mulheres e Adolescentes, do Ministério da Saúde, disponível no endereço eletrônico www.saude.gov.br/sas; e (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 34, I)

[Art. 34, II] Portaria nº 1.508/GM/MS, de 1º de setembro de 2005, que dispõe sobre o procedimento de justificação e autorização da interrupção da gravidez nos casos previstos em lei, no âmbito do SUS. MC3 Anexo II   
art. 59, II

II - Portaria nº 1.508/GM/MS, de 1º de setembro de 2005, que dispõe sobre o procedimento de justificação e autorização da interrupção da gravidez nos casos previstos em lei, no âmbito do SUS. (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 34, II)

[Art. 35] Fica incluída a classificação 006 - Casa da Gestante, Bebê e Puérpera no serviço especializado 112 - Serviço de Atenção ao Pré-Natal, Parto e Nascimento - da tabela de serviço especializado/classificação/CBO do Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES).

Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (Inclusão no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES).)

[Art. 36] Os recursos financeiros para a execução do disposto nesta Portaria são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os seguintes Programas de Trabalho: MC6
art. 857

Art. 857. Os recursos financeiros para a execução do disposto nesta Seção são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os seguintes Programas de Trabalho: (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 36)

[Art. 36, I] 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade; e MC6
art. 857, I

I - 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade; e (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 36, I)

[Art. 36, II] 10.302.2015.20R4 - Apoio à Implementação da Rede Cegonha. MC6
art. 857, II

II - 10.302.2015.20R4 - Apoio à Implementação da Rede Cegonha. (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 36, II)

[Art. 37] Fica alterado, para 31 de dezembro de 2017, o prazo para atualização da habilitação dos estabelecimentos anteriormente habilitados como referência em Gestação de Alto Risco pela Portaria nº 3.477/GM/MS, de 20 de agosto de 1998. MC3 Anexo II   
art. 60

Art. 60. Fica alterado, para 31 de dezembro de 2017, o prazo para atualização da habilitação dos estabelecimentos anteriormente habilitados como referência em Gestação de Alto Risco pela Portaria nº 3.477/GM/MS, de 20 de agosto de 1998. (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 37) (com redação dada pela PRT MS/GM 1536/2016) (com redação dada pela PRT MS/GM 1481/2017)

[Art. 37, Parágrafo Único] As maternidades que não atualizarem a habilitação no prazo estabelecido perderão a habilitação como referência para Gestação de Alto Risco e, consequentemente, a condição de registro de AIH para partos e cesarianas em gestação de alto risco MC3 Anexo II   
art. 60, parágrafo único

Parágrafo Único. As maternidades que não atualizarem a habilitação no prazo estabelecido perderão a habilitação como referência para Gestação de Alto Risco e, consequentemente, a condição de registro de AIH para partos e cesarianas em gestação de alto risco (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 37, Parágrafo Único) (com redação dada pela PRT MS/GM 1481/2017)

[Art. 38] O Ministério da Saúde publicará um modelo de Plano de Ação para redução de taxas de cirurgias cesarianas. MC3 Anexo II   
art. 61

Art. 61. O Ministério da Saúde publicará um modelo de Plano de Ação para redução de taxas de cirurgias cesarianas. (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 38)

[Art. 39] O modelo de formulário para solicitação de habilitação do estabelecimento hospitalar de referência em Atenção à Gestação de Alto Risco Tipo 1 ou Tipo 2 será disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério da Saúde: http://portal.saude.gov.br/portal/saude/Gestor/area.cfm?id_area=1747. MC3 Anexo II   
art. 62

Art. 62. O modelo de formulário para solicitação de habilitação do estabelecimento hospitalar de referência em Atenção à Gestação de Alto Risco Tipo 1 ou Tipo 2 será disponibilizado no endereço eletrônico do Ministério da Saúde: http://portal.saude.gov.br/portal/saude/Gestor/area.cfm?id_area=1747. (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 39)

[Art. 40] Ficam revogados:

Cláusula de Revogação - Não Consolidável

[Art. 40, I] a Portaria nº 3.477/GM/MS, de 20 de agosto de 1998, publicada no Diário Oficial da União nº 160, Seção 1, de 21 de agosto de 1998, página 55; e

Cláusula de Revogação - Não Consolidável

[Art. 40, II] os itens D, E, F e H do Anexo II a esta Portaria nº2.351/GM/MS de 5 de outubro de 2011, que alterou a Portaria nº 1.459/GM/MS, de 24 de junho de 2011, publicada no Diário Oficial da União nº 121, Seção 1, de 27 de junho de 2011, página 109.

Cláusula de Revogação - Não Consolidável

[Art. 41] Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Cláusula de Vigência - Não consolidável