Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Ficam instituídos os princípios e diretrizes para a organização da Atenção à Saúde na Gestação de Alto Risco e definidos os critérios para a implantação e habilitação dos serviços de referência à Atenção à Saúde na Gestação de Alto Risco, incluída a Casa de Gestante, Bebê e Puérpera (CGBP), em conformidade com a Rede Cegonha, instituída pela Portaria nº 1.459/GM/MS, de 24 de junho de 2011. | MC3 Anexo II art. 36 |
Art. 36. Ficam instituídos os princípios e diretrizes para a organização da Atenção à Saúde
na Gestação de Alto Risco e definidos os critérios para a implantação e habilitação
dos serviços de referência à Atenção à Saúde na Gestação de Alto Risco, incluída a
Casa de Gestante, Bebê e Puérpera (CGBP), em conformidade com a Rede Cegonha, na forma
dos Anexos 10 e 11 do Anexo II desta Portaria e do Anexo LXII da Portaria de Consolidação nº 6.
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[Art. 1º, Parágrafo Único] A Atenção à Saúde na Gestação de Alto Risco deve ser compreendida como o conjunto de ações e serviços que abrange a atenção à gestante de alto risco, ao recém-nascido de risco e à puérpera de risco. | MC3 Anexo II art. 36, parágrafo único |
Parágrafo Único. A Atenção à Saúde na Gestação de Alto Risco deve ser compreendida como o conjunto
de ações e serviços que abrange a atenção à gestante de alto risco, ao recém-nascido
de risco e à puérpera de risco, na forma do Anexo 11 do Anexo II .
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[CAPÍTULO I] DAS DISPOSIÇÕES GERAIS | MC3 Anexo II Capítulo I do Título III |
CAPÍTULO I |
[Art. 2º] Para os fins desta Portaria, serão consideradas as seguintes definições: | MC3 Anexo II art. 37 |
Art. 37. Para os fins deste Título, serão consideradas as seguintes definições:
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[Art. 2º, I] gestação, parto e nascimento: fenômenos fisiológicos que devem ser parte de uma experiência de vida saudável envolvendo mudanças dinâmicas do ponto de vista físico, social e emocional; | MC3 Anexo II art. 37, I |
I - gestação, parto e nascimento: fenômenos fisiológicos que devem ser parte de uma experiência
de vida saudável envolvendo mudanças dinâmicas do ponto de vista físico, social e
emocional;
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[Art. 2º, II] gestação, parto e puerpério de risco: situações nas quais a saúde da mulher apresenta complicações no seu estado de saúde por doenças preexistentes ou intercorrências da gravidez no parto ou puerpério, geradas tanto por fatores orgânicos quanto por fatores socioeconômicos e demográficos desfavoráveis; | MC3 Anexo II art. 37, II |
II - gestação, parto e puerpério de risco: situações nas quais a saúde da mulher apresenta
complicações no seu estado de saúde por doenças preexistentes ou intercorrências da
gravidez no parto ou puerpério, geradas tanto por fatores orgânicos quanto por fatores
socioeconômicos e demográficos desfavoráveis;
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[Art. 2º, III] risco materno: risco avaliado a partir das probabilidades de repercussões desfavoráveis no organismo da mulher em consequência das condições identificadas no inciso II do "caput" deste artigo; | MC3 Anexo II art. 37, III |
III - risco materno: risco avaliado a partir das probabilidades de repercussões desfavoráveis
no organismo da mulher em consequência das condições identificadas no inciso II do
"caput" deste artigo;
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[Art. 2º, IV] risco fetal: risco avaliado a partir das condições de risco materno e da pesquisa de vitalidade, maturidade, desenvolvimento e crescimento fetal; | MC3 Anexo II art. 37, IV |
IV - risco fetal: risco avaliado a partir das condições de risco materno e da pesquisa
de vitalidade, maturidade, desenvolvimento e crescimento fetal;
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[Art. 2º, V] risco neonatal: risco avaliado a partir da conjugação de situações de riscos sociais e pessoais maternos com as condições do recém-nascido, com maior risco de evolução desfavorável de sua saúde; | MC3 Anexo II art. 37, V |
V - risco neonatal: risco avaliado a partir da conjugação de situações de riscos sociais
e pessoais maternos com as condições do recém-nascido, com maior risco de evolução
desfavorável de sua saúde;
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[Art. 2º, VI] encaminhamento responsável na gestação de alto risco: processo pelo qual a gestante de alto risco é encaminhada a um serviço de referência, tendo o cuidado garantido no estabelecimento de origem até o momento do encaminhamento, com o trânsito facilitado entre os serviços de saúde de forma a ter assegurado o atendimento adequado; e | MC3 Anexo II art. 37, VI |
VI - encaminhamento responsável na gestação de alto risco: processo pelo qual a gestante
de alto risco é encaminhada a um serviço de referência, tendo o cuidado garantido
no estabelecimento de origem até o momento do encaminhamento, com o trânsito facilitado
entre os serviços de saúde de forma a ter assegurado o atendimento adequado; e
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[Art. 2º, VII] acolhimento: processo constitutivo das práticas que implicam a responsabilização da equipe de saúde pela gestante, puérpera, e pelo recém-nascido, desde a chegada ao estabelecimento de saúde até a sua alta, garantindo bem estar e inclusão. | MC3 Anexo II art. 37, VII |
VII - acolhimento: processo constitutivo das práticas que implicam a responsabilização
da equipe de saúde pela gestante, puérpera, e pelo recém-nascido, desde a chegada
ao estabelecimento de saúde até a sua alta, garantindo bem estar e inclusão.
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[Art. 3º] A Atenção à Saúde na Gestação de Alto Risco deverá observar os seguintes princípios e diretrizes: | MC3 Anexo II art. 38 |
Art. 38. A Atenção à Saúde na Gestação de Alto Risco observará os seguintes princípios e diretrizes:
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[Art. 3º, I] universalidade, equidade e integralidade; | MC3 Anexo II art. 38, I |
I - universalidade, equidade e integralidade;
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[Art. 3º, II] humanização da atenção, ofertando atenção adequada, em tempo oportuno na gestação de acordo com suas necessidades e condições clínicas; | MC3 Anexo II art. 38, II |
II - humanização da atenção, ofertando atenção adequada, em tempo oportuno na gestação
de acordo com suas necessidades e condições clínicas;
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[Art. 3º, III] atenção à saúde baseada nos direitos sexuais e reprodutivos, em consonância com a Política de Atenção Integral da Saúde da Mulher (PNAISM) e com a Política Nacional de Humanização (PNH), ambas disponíveis no sítio eletrônico www.saude.gov.br, e com as recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS) previstas no documento "Assistência ao parto normal: um guia prático - 1996"; | MC3 Anexo II art. 38, III |
III - atenção à saúde baseada nos direitos sexuais e reprodutivos, em consonância com a
Política de Atenção Integral da Saúde da Mulher (PNAISM) e com a Política Nacional
de Humanização (PNH), ambas disponíveis no endereço eletrônico www.saude.gov.br, e
com as recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS) previstas no documento
"Assistência ao parto normal: um guia prático - 1996";
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[Art. 3º, IV] acolhimento com avaliação de risco e vulnerabilidade em todos os pontos de atenção; | MC3 Anexo II art. 38, IV |
IV - acolhimento com avaliação de risco e vulnerabilidade em todos os pontos de atenção;
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[Art. 3º, V] regionalização da atenção à saúde, com articulação entre os diversos pontos de atenção da Rede de Atenção à Saúde (RAS), conforme pactuação local; | MC3 Anexo II art. 38, V |
V - regionalização da atenção à saúde, com articulação entre os diversos pontos de atenção
da Rede de Atenção à Saúde (RAS), conforme pactuação local;
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[Art. 3º, VI] atenção multiprofissional e interdisciplinar, com práticas clínicas compartilhadas e baseadas em evidências; | MC3 Anexo II art. 38, VI |
VI - atenção multiprofissional e interdisciplinar, com práticas clínicas compartilhadas
e baseadas em evidências;
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[Art. 3º, VII] regulação de acesso; e | MC3 Anexo II art. 38, VII |
VII - regulação de acesso; e
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[Art. 3º, VIII] controle social. | MC3 Anexo II art. 38, VIII |
VIII - controle social.
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[Art. 4º] A organização da Atenção à Saúde na Gestação de Alto Risco deve contemplar todos os níveis de complexidade, com definição dos pontos de atenção e competências correspondentes, considerando a importância da abordagem integral às gestantes conforme suas especificidades relacionadas às condições clínicas, socioeconômicas e demográficas. | MC3 Anexo II art. 39 |
Art. 39. A organização da Atenção à Saúde na Gestação de Alto Risco deve contemplar todos
os níveis de complexidade, com definição dos pontos de atenção e competências correspondentes,
considerando a importância da abordagem integral às gestantes conforme suas especificidades
relacionadas às condições clínicas, socioeconômicas e demográficas.
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[CAPÍTULO II] DO PRÉ-NATAL DE ALTO RISCO | MC3 Anexo II Capítulo II do Título III |
CAPÍTULO II |
[Art. 5º] A atenção ao pré-natal de alto risco será realizada de acordo com as singularidades de cada usuária, com integração à atenção básica, a qual cabe a coordenação do cuidado, com garantia de atenção à saúde progressiva, continuada e acessível a todas as mulheres. | MC3 Anexo II art. 40 |
Art. 40. A atenção ao pré-natal de alto risco será realizada de acordo com as singularidades
de cada usuária, com integração à atenção básica, a qual cabe a coordenação do cuidado,
com garantia de atenção à saúde progressiva, continuada e acessível a todas as mulheres.
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[Art. 5º, § 1º] O encaminhamento ao pré-natal de alto risco será realizado, prioritariamente, pela atenção básica, que deverá assegurar o cuidado da gestante até sua vinculação ao serviço referenciado para alto risco. | MC3 Anexo II art. 40, § 1º |
§ 1º O encaminhamento ao pré-natal de alto risco será realizado, prioritariamente, pela
atenção básica, que deverá assegurar o cuidado da gestante até sua vinculação ao serviço
referenciado para alto risco.
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[Art. 5º, § 2º] A equipe de atenção básica deverá realizar o monitoramento da efetiva realização do pré-natal de alto risco no estabelecimento referenciado. | MC3 Anexo II art. 40, § 2º |
§ 2º A equipe de atenção básica deverá realizar o monitoramento da efetiva realização
do pré-natal de alto risco no estabelecimento referenciado.
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[Art. 6º] O serviço de pré-natal deverá manter formalizada a referência da maternidade que fará o atendimento da gestante de alto riso sob sua responsabilidade na hora do parto. | MC3 Anexo II art. 41 |
Art. 41. O serviço de pré-natal deverá manter formalizada a referência da maternidade que
fará o atendimento da gestante de alto riso sob sua responsabilidade na hora do parto.
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[Art. 6º, Parágrafo Único] A gestante deverá estar vinculada e informada quanto à maternidade que realizará seu parto, de modo a evitar peregrinação. | MC3 Anexo II art. 41, parágrafo único |
Parágrafo Único. A gestante deverá estar vinculada e informada quanto à maternidade que realizará
seu parto, de modo a evitar peregrinação.
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[Art. 7º] São atribuições da atenção básica no pré-natal de alto risco: | MC3 Anexo II art. 42 |
Art. 42. São atribuições da atenção básica no pré-natal de alto risco:
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[Art. 7º, I] captação precoce da gestante de alto risco, com busca ativa das gestantes; | MC3 Anexo II art. 42, I |
I - captação precoce da gestante de alto risco, com busca ativa das gestantes;
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[Art. 7º, II] estratificação de risco; | MC3 Anexo II art. 42, II |
II - estratificação de risco;
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[Art. 7º, III] visitas domiciliares às gestantes de sua população adscrita; | MC3 Anexo II art. 42, III |
III - visitas domiciliares às gestantes de sua população adscrita;
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[Art. 7º, IV] acolhimento e encaminhamento responsável ao estabelecimento que realiza o pré-natal de alto risco, por meio da regulação; | MC3 Anexo II art. 42, IV |
IV - acolhimento e encaminhamento responsável ao estabelecimento que realiza o pré-natal
de alto risco, por meio da regulação;
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[Art. 7º, V] acolhimento e encaminhamento responsável de urgências e emergências obstétricas e neonatais; | MC3 Anexo II art. 42, V |
V - acolhimento e encaminhamento responsável de urgências e emergências obstétricas e
neonatais;
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[Art. 7º, VI] vinculação da gestante ao pré-natal de alto risco; | MC3 Anexo II art. 42, VI |
VI - vinculação da gestante ao pré-natal de alto risco;
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[Art. 7º, VII] coordenação e continuidade do cuidado; e | MC3 Anexo II art. 42, VII |
VII - coordenação e continuidade do cuidado; e
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[Art. 7º, VIII] acompanhamento do plano de cuidados elaborado pela equipe multiprofissional do estabelecimento que realiza o pré-natal de alto risco. | MC3 Anexo II art. 42, VIII |
VIII - acompanhamento do plano de cuidados elaborado pela equipe multiprofissional do estabelecimento
que realiza o pré-natal de alto risco.
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[Art. 7º, § 1º] Uma vez encaminhada para o acompanhamento em serviço ambulatorial especializado em pré-natal de alto risco, a gestante será orientada a não perder o vínculo com a equipe de atenção básica que iniciou o seu acompanhamento. | MC3 Anexo II art. 42, § 1º |
§ 1º Uma vez encaminhada para o acompanhamento em serviço ambulatorial especializado em
pré-natal de alto risco, a gestante será orientada a não perder o vínculo com a equipe
de atenção básica que iniciou o seu acompanhamento.
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[Art. 7º, § 2º] O serviço ambulatorial especializado em pré-natal de alto risco manterá a equipe da atenção básica informada acerca da evolução da gravidez e dos cuidados à gestante encaminhada. | MC3 Anexo II art. 42, § 2º |
§ 2º O serviço ambulatorial especializado em pré-natal de alto risco manterá a equipe
da atenção básica informada acerca da evolução da gravidez e dos cuidados à gestante
encaminhada.
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[Art. 8º] O pré-natal de alto risco poderá ser realizado nos seguintes estabelecimentos: | MC3 Anexo II art. 43 |
Art. 43. O pré-natal de alto risco poderá ser realizado nos seguintes estabelecimentos:
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[Art. 8º, I] Unidade Básica de Saúde (UBS), quando houver equipe especializada ou matriciamento; e | MC3 Anexo II art. 43, I |
I - Unidade Básica de Saúde (UBS), quando houver equipe especializada ou matriciamento;
e
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[Art. 8º, II] ambulatórios especializados, vinculados ou não a um hospital ou maternidade. | MC3 Anexo II art. 43, II |
II - ambulatórios especializados, vinculados ou não a um hospital ou maternidade.
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[Art. 8º, Parágrafo Único] A organização da atenção referente ao pré- natal de alto risco em cada um dos estabelecimentos previstos nos incisos do caput, com fluxos, regulação e financiamento, será objeto de portaria específica. | MC3 Anexo II art. 43, parágrafo único |
Parágrafo Único. A organização da atenção referente ao pré-natal de alto risco em cada um dos estabelecimentos
previstos nos incisos do caput, com fluxos, regulação e financiamento, será objeto
de portaria específica.
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[Art. 9º] Os estabelecimentos de saúde que realizam pré-natal de alto risco deverão: | MC3 Anexo II art. 44 |
Art. 44. Os estabelecimentos de saúde que realizam pré-natal de alto risco deverão:
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[Art. 9º, I] acolher e atender a gestante de alto risco referenciada; | MC3 Anexo II art. 44, I |
I - acolher e atender a gestante de alto risco referenciada;
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[Art. 9º, II] elaborar e atualizar, por meio de equipe multiprofissional, o Projeto Terapêutico Singular e o Plano de Parto, segundo protocolo específico a ser instituído por cada estabelecimento; | MC3 Anexo II art. 44, II |
II - elaborar e atualizar, por meio de equipe multiprofissional, o Projeto Terapêutico
Singular e o Plano de Parto, segundo protocolo específico a ser instituído por cada
estabelecimento;
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[Art. 9º, III] garantir maior frequência nas consultas de pré-natal para maior controle dos riscos, de acordo com Manual de Gestação de Alto Risco do Ministério da Saúde, disponível no sítio eletrônico www.saude.gov.br/sas; | MC3 Anexo II art. 44, III |
III - garantir maior frequência nas consultas de pré-natal para maior controle dos riscos,
de acordo com Manual de Gestação de Alto Risco do Ministério da Saúde, disponível
no endereço eletrônico www.saude.gov.br/sas;
|
[Art. 9º, IV] realizar atividades coletivas vinculadas à consulta individual para trocas de experiências com outras gestantes e acompanhantes; | MC3 Anexo II art. 44, IV |
IV - realizar atividades coletivas vinculadas à consulta individual para trocas de experiências
com outras gestantes e acompanhantes;
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[Art. 9º, V] garantir a realização dos exames complementares de acordo com evidências científicas e parâmetros estabelecidos na Portaria nº 650/GM/MS, de 5 de outubro de 2011, incluindo exames específicos para o pai, quando necessário; | MC3 Anexo II art. 44, V |
V - garantir a realização dos exames complementares de acordo com evidências científicas
e parâmetros estabelecidos em regulamentação específica, incluindo exames específicos
para o pai, quando necessário;
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[Art. 9º, VI] garantir o acesso aos medicamentos necessários, procedimentos diagnósticos e internação, de acordo com a necessidade clínica de cada gestante e com diretrizes clínicas baseadas em evidências em saúde; | MC3 Anexo II art. 44, VI |
VI - garantir o acesso aos medicamentos necessários, procedimentos diagnósticos e internação,
de acordo com a necessidade clínica de cada gestante e com diretrizes clínicas baseadas
em evidências em saúde;
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[Art. 9º, VII] manter as vagas de consultas de pré-natal disponíveis para regulação pelas Centrais de Regulação; | MC3 Anexo II art. 44, VII |
VII - manter as vagas de consultas de pré-natal disponíveis para regulação pelas Centrais
de Regulação;
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[Art. 9º, VIII] assegurar o encaminhamento, quando for o caso, ao centro de referência para atendimento à gestante portadora de HIV/Aids; e | MC3 Anexo II art. 44, VIII |
VIII - assegurar o encaminhamento, quando for o caso, ao centro de referência para atendimento
à gestante portadora de HIV/Aids; e
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[Art. 9º, IX] alimentar os sistemas de informação disponibilizados pelo Ministério da Saúde. | MC3 Anexo II art. 44, IX |
IX - alimentar os sistemas de informação disponibilizados pelo Ministério da Saúde.
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[CAPÍTULO III] DOS SERVIÇOS HOSPITALARES DE REFERÊNCIA À GESTAÇÃO DE ALTO RISCO | MC3 Anexo II Capítulo III do Título III |
CAPÍTULO III |
[CAPÍTULO III, Seção I] Disposições Gerais | MC3 Anexo II Seção I do Capítulo III do Título III |
Seção I |
[Art. 10] São atribuições dos serviços hospitalares de referência à Atenção à Gestação de Alto Risco: | MC3 Anexo II art. 45 |
Art. 45. São atribuições dos serviços hospitalares de referência à Atenção à Gestação de Alto
Risco:
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[Art. 10, I] cumprir os requisitos vigentes para a atenção hospitalar; | MC3 Anexo II art. 45, I |
I - cumprir os requisitos vigentes para a atenção hospitalar;
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[Art. 10, II] adequar a ambiência da maternidade às normas estabelecidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA); | MC3 Anexo II art. 45, II |
II - adequar a ambiência da maternidade às normas estabelecidas pela Agência Nacional
de Vigilância Sanitária (ANVISA);
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[Art. 10, III] receber todas as gestantes vinculadas pela atenção básica e/ou aquelas encaminhadas pela Central de Regulação para atender as intercorrências durante a gestação e realização de parto; | MC3 Anexo II art. 45, III |
III - receber todas as gestantes vinculadas pela atenção básica e/ou aquelas encaminhadas
pela Central de Regulação para atender as intercorrências durante a gestação e realização
de parto;
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[Art. 10, IV] implantar o acolhimento com classificação de risco (ACCR); | MC3 Anexo II art. 45, IV |
IV - implantar o acolhimento com classificação de risco (ACCR);
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[Art. 10, V] adotar boas práticas de atenção ao parto e nascimento, segundo as recomendações do Manual Técnico publicado pelo Ministério da Saúde, disponível no sítio eletrônico www.saude.gov.br/sas, e protocolos para a atenção à gestante de risco, contemplando Plano de Parto, de acordo com a estratificação de risco; | MC3 Anexo II art. 45, V |
V - adotar boas práticas de atenção ao parto e nascimento, segundo as recomendações do
Manual Técnico publicado pelo Ministério da Saúde, disponível no endereço eletrônico
www.saude.gov.br/sas, e protocolos para a atenção à gestante de risco, contemplando
Plano de Parto, de acordo com a estratificação de risco;
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[Art. 10, VI] estimular a utilização de métodos não farmacológicos de alívio da dor; | MC3 Anexo II art. 45, VI |
VI - estimular a utilização de métodos não farmacológicos de alívio da dor;
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[Art. 10, VII] disponibilizar métodos farmacológicos de alívio da dor; | MC3 Anexo II art. 45, VII |
VII - disponibilizar métodos farmacológicos de alívio da dor;
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[Art. 10, VIII] permitir a presença de acompanhante de livre escolha da mulher em todo o período de trabalho de parto, parto e puerpério; | MC3 Anexo II art. 45, VIII |
VIII - permitir a presença de acompanhante de livre escolha da mulher em todo o período
de trabalho de parto, parto e puerpério;
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[Art. 10, IX] apresentar planos de adequação aos índices de cesariana, episiotomia e ocitocina recomendados pela Organização Mundial de Saúde (OMS), no documento "Assistência ao parto normal: um guia prático -1996", e definidos nesta Portaria; | MC3 Anexo II art. 45, IX |
IX - apresentar planos de adequação aos índices de cesariana, episiotomia e ocitocina
recomendados pela Organização Mundial de Saúde (OMS), no documento "Assistência ao
parto normal: um guia prático -1996", e definidos neste Título;
|
[Art. 10, X] garantir a privacidade da mulher durante o período de trabalho de parto e parto; | MC3 Anexo II art. 45, X |
X - garantir a privacidade da mulher durante o período de trabalho de parto e parto;
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[Art. 10, XI] estimular a realização do parto, em todas as suas fases, quais sejam pré-parto, parto e puerpério imediato, em um único ambiente, com opção de adoção de posições que proporcionem maior conforto para a mulher, resguardada a possibilidade de transferência da puérpera para alojamento conjunto no pós-parto; | MC3 Anexo II art. 45, XI |
XI - estimular a realização do parto, em todas as suas fases, quais sejam pré-parto, parto
e puerpério imediato, em um único ambiente, com opção de adoção de posições que proporcionem
maior conforto para a mulher, resguardada a possibilidade de transferência da puérpera
para alojamento conjunto no pós-parto;
|
[Art. 10, XII] disponibilizar área para deambulação durante o trabalho de parto; | MC3 Anexo II art. 45, XII |
XII - disponibilizar área para deambulação durante o trabalho de parto;
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[Art. 10, XIII] utilizar metodologias que garantam assistência segura no aborto espontâneo, incluindo-se o Método de Aspiração Manual Intra-Uterina (AMIU) até a 12ª semana; | MC3 Anexo II art. 45, XIII |
XIII - utilizar metodologias que garantam assistência segura no aborto espontâneo, incluindo-se
o Método de Aspiração Manual Intra-Uterina (AMIU) até a 12ª semana;
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[Art. 10, XIV] apoiar e promover o aleitamento materno, com adoção dos "Dez Passos para o Sucesso do Aleitamento Materno" do Ministério da Saúde; | MC3 Anexo II art. 45, XIV |
XIV - apoiar e promover o aleitamento materno, com adoção dos "Dez Passos para o Sucesso
do Aleitamento Materno" do Ministério da Saúde;
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[Art. 10, XV] estimular a constituição de Colegiado Gestor Materno- Infantil, conforme previsto na Portaria nº 1.459/GM/MS, de 24 de junho de 2011; | MC3 Anexo II art. 45, XV |
XV - estimular a constituição de Colegiado Gestor Materno-Infantil, conforme previsto
no Anexo II;
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[Art. 10, XVI] desenvolver atividades de educação permanente para as equipes multiprofissionais, por iniciativa própria ou por meio de cooperação; | MC3 Anexo II art. 45, XVI |
XVI - desenvolver atividades de educação permanente para as equipes multiprofissionais,
por iniciativa própria ou por meio de cooperação;
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[Art. 10, XVII] fornecer ações e serviços de orientação de planejamento reprodutivo pós-parto e pós-abortamento à puérpera no momento da alta hospitalar, assim como encaminhamento para consulta de puerpério e puericultura após a alta hospitalar; | MC3 Anexo II art. 45, XVII |
XVII - fornecer ações e serviços de orientação de planejamento reprodutivo pós-parto e pós-abortamento
à puérpera no momento da alta hospitalar, assim como encaminhamento para consulta
de puerpério e puericultura após a alta hospitalar;
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[Art. 10, XVIII] realizar ações e serviços de vigilância e investigação do óbito materno, fetal e infantil; | MC3 Anexo II art. 45, XVIII |
XVIII - realizar ações e serviços de vigilância e investigação do óbito materno, fetal e
infantil;
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[Art. 10, XIX] alimentar e atualizar os sistemas de informação obrigatórios do SUS; e | MC3 Anexo II art. 45, XIX |
XIX - alimentar e atualizar os sistemas de informação obrigatórios do SUS; e
|
[Art. 10, XX] realizar pesquisas de satisfação da usuária, abordando, entre outros temas, a violência institucional. | MC3 Anexo II art. 45, XX |
XX - realizar pesquisas de satisfação da usuária, abordando, entre outros temas, a violência
institucional.
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[CAPÍTULO III, Seção II] Da Habilitação dos Serviços Hospitalares de Referência à Gestação de Alto Risco | MC3 Anexo II Seção II do Capítulo III do Título III |
Seção II |
[Art. 11] Considerada a capacidade tecnológica e o perfil de recursos humanos dos serviços de Atenção à Gestação de Alto Risco, e em conformidade com os critérios dispostos nesta Portaria, os estabelecimentos de saúde de referência na Atenção à Gestação de Alto Risco classificam-se como: | MC3 Anexo II art. 46 |
Art. 46. Considerada a capacidade tecnológica e o perfil de recursos humanos dos serviços
de Atenção à Gestação de Alto Risco, e em conformidade com os critérios dispostos
neste Título, os estabelecimentos de saúde de referência na Atenção à Gestação de
Alto Risco classificam-se como:
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[Art. 11, I] Tipo 1; e | MC3 Anexo II art. 46, I |
I - Tipo 1; e
|
[Art. 11, II] Tipo 2. | MC3 Anexo II art. 46, II |
II - Tipo 2.
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[Art. 11, Parágrafo Único] A classificação em Tipo 1 ou Tipo 2 refere- se exclusivamente à estrutura do serviço, não havendo hierarquização entre eles. | MC3 Anexo II art. 46, parágrafo único |
Parágrafo Único. A classificação em Tipo 1 ou Tipo 2 refere-se exclusivamente à estrutura do serviço,
não havendo hierarquização entre eles.
|
[Art. 12] São critérios para habilitação de estabelecimentos hospitalares de referência em Atenção à Gestação de Alto Risco, independentemente da classificação: | MC3 Anexo II art. 47 |
Art. 47. São critérios para habilitação de estabelecimentos hospitalares de referência em
Atenção à Gestação de Alto Risco, independentemente da classificação:
|
[Art. 12, I] apresentar relatório de vistoria realizada in loco pela Vigilância Sanitária local, com avaliação das condições de funcionamento do estabelecimento hospitalar; | MC3 Anexo II art. 47, I |
I - apresentar relatório de vistoria realizada in loco pela Vigilância Sanitária local,
com avaliação das condições de funcionamento do estabelecimento hospitalar;
|
[Art. 12, II] ter constituídas e em permanente funcionamento as comissões obrigatórias pertinentes aos estabelecimentos hospitalares; | MC3 Anexo II art. 47, II |
II - ter constituídas e em permanente funcionamento as comissões obrigatórias pertinentes
aos estabelecimentos hospitalares;
|
[Art. 12, III] realizar atendimento em urgência e emergência obstétrica nas vinte e quatro horas do dia e nos sete dias da semana; | MC3 Anexo II art. 47, III |
III - realizar atendimento em urgência e emergência obstétrica nas vinte e quatro horas
do dia e nos sete dias da semana;
|
[Art. 12, IV] fornecer retaguarda às urgências e emergências obstétricas e neonatais atendidas pelos outros pontos de atenção de menor complexidade que compõem a Rede Cegonha em sua Região de Saúde e garantir o encaminhamento responsável; | MC3 Anexo II art. 47, IV |
IV - fornecer retaguarda às urgências e emergências obstétricas e neonatais atendidas
pelos outros pontos de atenção de menor complexidade que compõem a Rede Cegonha em
sua Região de Saúde e garantir o encaminhamento responsável;
|
[Art. 12, V] implantar protocolo de acolhimento com classificação de risco no atendimento às urgências obstétricas, ginecológicas e neonatal; | MC3 Anexo II art. 47, V |
V - implantar protocolo de acolhimento com classificação de risco no atendimento às urgências
obstétricas, ginecológicas e neonatal;
|
[Art. 12, VI] estruturar equipe horizontal gestora do cuidado em obstetrícia e neonatologia, com, no mínimo, médico obstetra, enfermeiro e médico pediatra; | MC3 Anexo II art. 47, VI |
VI - estruturar equipe horizontal gestora do cuidado em obstetrícia e neonatologia, com,
no mínimo, médico obstetra, enfermeiro e médico pediatra;
|
[Art. 12, VII] manter todos os leitos cadastrados no Sistema Único de Saúde (SUS) disponíveis para regulação pelas Centrais de Regulação; | MC3 Anexo II art. 47, VII |
VII - manter todos os leitos cadastrados no Sistema Único de Saúde (SUS) disponíveis para
regulação pelas Centrais de Regulação;
|
[Art. 12, VIII] alimentar e atualizar os sistemas de informação obrigatórios do SUS; | MC3 Anexo II art. 47, VIII |
VIII - alimentar e atualizar os sistemas de informação obrigatórios do SUS;
|
[Art. 12, IX] garantir vinculação de vaga para gestante, recém-nascido e puérpera de risco, com estabelecimento de fluxo e encaminhamento responsável; | MC3 Anexo II art. 47, IX |
IX - garantir vinculação de vaga para gestante, recém-nascido e puérpera de risco, com
estabelecimento de fluxo e encaminhamento responsável;
|
[Art. 12, X] implantar Método Canguru, nos termos das Portarias nº 1.683/GM/MS, de 13 de julho de 2007, e nº 930/GM/MS, de 10 de maio de 2012; | MC3 Anexo II art. 47, X |
X - implantar Método Canguru, nos termos do Título II do Anexo X da Portaria de Consolidação nº 2, e do Título IV;
|
[Art. 12, XI] manter alojamento conjunto, possibilitando ao neonato a permanência junto à mãe, sempre que possível; | MC3 Anexo II art. 47, XI |
XI - manter alojamento conjunto, possibilitando ao neonato a permanência junto à mãe,
sempre que possível;
|
[Art. 12, XII] proporcionar condições para a permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável nos casos de internação, inclusive nas hipóteses de internação em Unidade de Terapia Intensiva Neonatal (UTIN) e Unidades de Cuidados Intermediários Neonatal Convencional (UCINCo); | MC3 Anexo II art. 47, XII |
XII - proporcionar condições para a permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável
nos casos de internação, inclusive nas hipóteses de internação em Unidade de Terapia
Intensiva Neonatal (UTIN) e Unidades de Cuidados Intermediários Neonatal Convencional
(UCINCo);
|
[Art. 12, XIII] manter taxa de ocupação mínima de oitenta e cinco por cento para os leitos obstétricos e noventa por cento para os leitos de UTI, UCI Neonatal Convencional e UCI Neonatal Canguru (UCINCa); | MC3 Anexo II art. 47, XIII |
XIII - manter taxa de ocupação mínima de oitenta e cinco por cento para os leitos obstétricos
e noventa por cento para os leitos de UTI, UCI Neonatal Convencional e UCI Neonatal
Canguru (UCINCa);
|
[Art. 12, XIV] disponibilizar hemocomponentes nas vinte e quatro horas do dia e nos sete dias da semana, com apresentação do documento de formalização de seu fornecimento, nos termos da Portaria nº 1.353/GM/MS, de 13 de junho de 2011, e da Resolução da Diretoria Colegiada nº 151, de 21 de agosto de 2001, da ANVISA; | MC3 Anexo II art. 47, XIV |
XIV - disponibilizar hemocomponentes nas vinte e quatro horas do dia e nos sete dias da
semana, com apresentação do documento de formalização de seu fornecimento, nos termos
da Portaria nº 1.353/GM/MS, de 13 de junho de 2011, e da Resolução da Diretoria Colegiada
nº 151, de 21 de agosto de 2001, da ANVISA;
|
[Art. 12, XV] apresentar o número total de partos realizados nos últimos dois anos, conforme Banco de Dados Nacional do Sistema de Informação Hospitalar, com seus respectivos desfechos;e | MC3 Anexo II art. 47, XV |
XV - apresentar o número total de partos realizados nos últimos dois anos, conforme Banco
de Dados Nacional do Sistema de Informação Hospitalar, com seus respectivos desfechos;
e
|
[Art. 12, XVI] constituir e manter em funcionamento o Núcleo Hospitalar de Epidemiologia, nos termos das normas de vigilância em saúde vigentes; | MC3 Anexo II art. 47, XVI |
XVI - constituir e manter em funcionamento o Núcleo Hospitalar de Epidemiologia, nos termos
das normas de vigilância em saúde vigentes;
|
[Art. 13] Para serem habilitados como estabelecimentos hospitalares de referência em Atenção à Gestação de Alto Risco Tipo 1, além dos critérios previstos no art. 12, os estabelecimentos hospitalares deverão cumprir os seguintes requisitos: | MC3 Anexo II art. 48 |
Art. 48. Para serem habilitados como estabelecimentos hospitalares de referência em Atenção
à Gestação de Alto Risco Tipo 1, além dos critérios previstos no art. 47, os estabelecimentos hospitalares deverão cumprir os seguintes requisitos:
|
[Art. 13, I] comprovar taxa de cirurgia cesariana menor ou igual a trinta por cento ou apresentar um plano de redução das taxas de cirurgias cesarianas em dez por cento ao ano até atingir a taxa estabelecida; | MC3 Anexo II art. 48, I |
I - comprovar taxa de cirurgia cesariana menor ou igual a trinta por cento ou apresentar
um plano de redução das taxas de cirurgias cesarianas em dez por cento ao ano até
atingir a taxa estabelecida;
|
[Art. 13, II] manter quantidade de leitos de gestação de alto risco para atendimento ao SUS, conforme necessidade estabelecida pela programação da Rede Cegonha e contemplada no Plano de Ação Regional; | MC3 Anexo II art. 48, II |
II - manter quantidade de leitos de gestação de alto risco para atendimento ao SUS, conforme
necessidade estabelecida pela programação da Rede Cegonha e contemplada no Plano de
Ação Regional;
|
[Art. 13, III] disponibilizar Unidade de Cuidado Intermediário Neonatal Convencional (UCINCo), nos termos da Portaria nº 930/GM/MS, de 10 de maio de 2012, no prazo de até um ano da data da habilitação do estabelecimento hospitalar; | MC3 Anexo II art. 48, III |
III - disponibilizar Unidade de Cuidado Intermediário Neonatal Convencional (UCINCo), nos
termos do Título IV, no prazo de até um ano da data da habilitação do estabelecimento hospitalar;
|
[Art. 13, IV] dispor de um leito equipado para estabilização da gestante ou puérpera até transferência para UTI Adulto de referência, pactuada em outro estabelecimento, quando não contar com UTI Adulto própria; | MC3 Anexo II art. 48, IV |
IV - dispor de um leito equipado para estabilização da gestante ou puérpera até transferência
para UTI Adulto de referência, pactuada em outro estabelecimento, quando não contar
com UTI Adulto própria;
|
[Art. 13, V] dispor da seguinte infraestrutura para exames e serviços no estabelecimento hospitalar em período integral, nas vinte e quatro horas do dia e nos sete dias da semana: | MC3 Anexo II art. 48, V |
V - dispor da seguinte infraestrutura para exames e serviços no estabelecimento hospitalar
em período integral, nas vinte e quatro horas do dia e nos sete dias da semana:
|
[Art. 13, V, a] ultrassonografia; | MC3 Anexo II art. 48, V, alínea a |
a) ultrassonografia;
|
[Art. 13, V, b] eletrocardiografia; | MC3 Anexo II art. 48, V, alínea b |
b) eletrocardiografia;
|
[Art. 13, V, c] cardiotocografia; | MC3 Anexo II art. 48, V, alínea c |
c) cardiotocografia;
|
[Art. 13, V, d] serviço de radiologia; | MC3 Anexo II art. 48, V, alínea d |
d) serviço de radiologia;
|
[Art. 13, V, e] laboratório clínico; e | MC3 Anexo II art. 48, V, alínea e |
e) laboratório clínico; e
|
[Art. 13, V, f] posto de coleta de leite humano; | MC3 Anexo II art. 48, V, alínea f |
f) posto de coleta de leite humano;
|
[Art. 13, VI] garantir o acesso à ultrassonografia com "doppler", caso necessário; | MC3 Anexo II art. 48, VI |
VI - garantir o acesso à ultrassonografia com "doppler", caso necessário;
|
[Art. 13, VII] dispor de equipe para a atenção à Gestação de Alto Risco composta pelos seguintes profissionais: | MC3 Anexo II art. 48, VII |
VII - dispor de equipe para a atenção à Gestação de Alto Risco composta pelos seguintes
profissionais:
|
[Art. 13, VII, a] assistente social; | MC3 Anexo II art. 48, VII, alínea a |
a) assistente social;
|
[Art. 13, VII, b] enfermeiro, de preferência enfermeiro obstetra; | MC3 Anexo II art. 48, VII, alínea b |
b) enfermeiro, de preferência enfermeiro obstetra;
|
[Art. 13, VII, c] médico anestesiologista; | MC3 Anexo II art. 48, VII, alínea c |
c) médico anestesiologista;
|
[Art. 13, VII, d] médico obstetra; | MC3 Anexo II art. 48, VII, alínea d |
d) médico obstetra;
|
[Art. 13, VII, e] médico pediatra; | MC3 Anexo II art. 48, VII, alínea e |
e) médico pediatra;
|
[Art. 13, VII, f] nutricionista; | MC3 Anexo II art. 48, VII, alínea f |
f) nutricionista;
|
[Art. 13, VII, g] psicólogo; | MC3 Anexo II art. 48, VII, alínea g |
g) psicólogo;
|
[Art. 13, VII, h] farmacêutico; e | MC3 Anexo II art. 48, VII, alínea h |
h) farmacêutico; e
|
[Art. 13, VII, i] técnico de enfermagem; | MC3 Anexo II art. 48, VII, alínea i |
i) técnico de enfermagem;
|
[Art. 13, VIII] garantir acesso nas especialidades médicas e demais procedimentos diagnósticos de acordo com a necessidade e quadro clínico da usuária. | MC3 Anexo II art. 48, VIII |
VIII - garantir acesso nas especialidades médicas e demais procedimentos diagnósticos de
acordo com a necessidade e quadro clínico da usuária.
|
[Art. 13, § 1º] Excepcionalmente, em situações nas quais a maternidade se configura como a única referência regional para gestação de alto risco, a redução anual prevista no Plano de Redução de Cirurgias Cesarianas poderá ser ajustada para cinco por cento ao ano, desde que pactuado com o gestor de saúde local. | MC3 Anexo II art. 48, § 1º |
§ 1º Excepcionalmente, em situações nas quais a maternidade se configura como a única
referência regional para gestação de alto risco, a redução anual prevista no Plano
de Redução de Cirurgias Cesarianas poderá ser ajustada para cinco por cento ao ano,
desde que pactuado com o gestor de saúde local.
|
[Art. 13, § 2º] A critério do gestor de saúde local, o Plano de Redução de Cirurgias Cesarianas poderá contemplar também o acompanhamento das taxas municipais e regionais, além das taxas específicas por estabelecimento. | MC3 Anexo II art. 48, § 2º |
§ 2º A critério do gestor de saúde local, o Plano de Redução de Cirurgias Cesarianas poderá
contemplar também o acompanhamento das taxas municipais e regionais, além das taxas
específicas por estabelecimento.
|
[Art. 13, § 3º] Os profissionais enfermeiro, médico anestesiologista, médico obstetra, médico pediatra e técnico de enfermagem deverão estar disponíveis nas vinte e quatro horas do dia e nos sete dias da semana. | MC3 Anexo II art. 48, § 3º |
§ 3º Os profissionais enfermeiro, médico anestesiologista, médico obstetra, médico pediatra
e técnico de enfermagem deverão estar disponíveis nas vinte e quatro horas do dia
e nos sete dias da semana.
|
[Art. 14] Para serem habilitados como estabelecimentos hospitalares de referência em Atenção à Gestação de Alto Risco Tipo 2, além dos critérios previstos no art. 12, os estabelecimentos hospitalares de saúde deverão cumprir os seguintes requisitos: | MC3 Anexo II art. 49 |
Art. 49. Para serem habilitados como estabelecimentos hospitalares de referência em Atenção
à Gestação de Alto Risco Tipo 2, além dos critérios previstos no art. 47, os estabelecimentos hospitalares de saúde deverão cumprir os seguintes
requisitos:
|
[Art. 14, I] comprovar taxa de cirurgia cesariana menor ou igual a trinta e cinco por cento ou apresentar um plano de redução das taxas de cirurgias cesarianas em dez por cento ao ano até atingir a taxa estabelecida; | MC3 Anexo II art. 49, I |
I - comprovar taxa de cirurgia cesariana menor ou igual a trinta e cinco por cento ou
apresentar um plano de redução das taxas de cirurgias cesarianas em dez por cento
ao ano até atingir a taxa estabelecida;
|
[Art. 14, II] dispor de equipe para a atenção à gestante, à puérpera e ao recém-nascido, composta pelos seguintes profissionais: | MC3 Anexo II art. 49, II |
II - dispor de equipe para a atenção à gestante, à puérpera e ao recém-nascido, composta
pelos seguintes profissionais:
|
[Art. 14, II, a] assistente social; | MC3 Anexo II art. 49, II, alínea a |
a) assistente social;
|
[Art. 14, II, b] enfermeiro obstetra; | MC3 Anexo II art. 49, II, alínea b |
b) enfermeiro obstetra;
|
[Art. 14, II, c] fisioterapeuta; | MC3 Anexo II art. 49, II, alínea c |
c) fisioterapeuta;
|
[Art. 14, II, d] fonoaudiólogo; | MC3 Anexo II art. 49, II, alínea d |
d) fonoaudiólogo;
|
[Art. 14, II, e] médico anestesiologista; | MC3 Anexo II art. 49, II, alínea e |
e) médico anestesiologista;
|
[Art. 14, II, f] médico clínico geral; | MC3 Anexo II art. 49, II, alínea f |
f) médico clínico geral;
|
[Art. 14, II, g] médico obstetra; | MC3 Anexo II art. 49, II, alínea g |
g) médico obstetra;
|
[Art. 14, II, h] médico neonatologista ou intensivista pediatra; | MC3 Anexo II art. 49, II, alínea h |
h) médico neonatologista ou intensivista pediatra;
|
[Art. 14, II, i] médico pediatra; | MC3 Anexo II art. 49, II, alínea i |
i) médico pediatra;
|
[Art. 14, II, j] nutricionista; | MC3 Anexo II art. 49, II, alínea j |
j) nutricionista;
|
[Art. 14, II, k] farmacêutico; | MC3 Anexo II art. 49, II, alínea k |
k) farmacêutico;
|
[Art. 14, II, l] psicólogo; e | MC3 Anexo II art. 49, II, alínea l |
l) psicólogo; e
|
[Art. 14, II, m] técnico de enfermagem; | MC3 Anexo II art. 49, II, alínea m |
m) técnico de enfermagem;
|
[Art. 14, III] dispor da seguinte infraestrutura para exames e serviços no estabelecimento em período integral de vinte e quatro horas durante sete dias da semana: | MC3 Anexo II art. 49, III |
III - dispor da seguinte infraestrutura para exames e serviços no estabelecimento em período
integral de vinte e quatro horas durante sete dias da semana:
|
[Art. 14, III, a] ultrassonografia com doppler; | MC3 Anexo II art. 49, III, alínea a |
a) ultrassonografia com doppler;
|
[Art. 14, III, b] eletrocardiografia; | MC3 Anexo II art. 49, III, alínea b |
b) eletrocardiografia;
|
[Art. 14, III, c] cardiotocografia; | MC3 Anexo II art. 49, III, alínea c |
c) cardiotocografia;
|
[Art. 14, III, d] serviço de radiologia; | MC3 Anexo II art. 49, III, alínea d |
d) serviço de radiologia;
|
[Art. 14, III, e] laboratório clínico;e | MC3 Anexo II art. 49, III, alínea e |
e) laboratório clínico;e
|
[Art. 14, III, f] Banco de Leite Humano, ou posto de coleta com referência pactuada a um Banco de Leite Humano, com fluxos e rotinas de encaminhamentos descritos e aprovados pela Vigilância Sanitária local; | MC3 Anexo II art. 49, III, alínea f |
f) Banco de Leite Humano, ou posto de coleta com referência pactuada a um Banco de Leite
Humano, com fluxos e rotinas de encaminhamentos descritos e aprovados pela Vigilância
Sanitária local;
|
[Art. 14, IV] garantir acesso de apoio nas especialidades médicas e demais procedimentos diagnósticos de acordo com a necessidade e quadro clínico da usuária; | MC3 Anexo II art. 49, IV |
IV - garantir acesso de apoio nas especialidades médicas e demais procedimentos diagnósticos
de acordo com a necessidade e quadro clínico da usuária;
|
[Art. 14, V] disponibilizar UTIN, nos termos da Portaria nº 930/GM/MS, de 10 de maio de 2012, no prazo de até doze meses, contado da data de habilitação do estabelecimento hospitalar. | MC3 Anexo II art. 49, V |
V - disponibilizar UTIN, nos termos do Título IV, no prazo de até doze meses, contado da data de habilitação do estabelecimento
hospitalar.
|
[Art. 14, § 1º] Excepcionalmente, em situações nas quais a maternidade se configura como a única referência regional para Gestação de Alto Risco, a redução anual prevista no Plano de Redução de Cirurgias Cesarianas poderá ser ajustada para cinco por cento ao ano, desde que pactuado com o gestor de saúde local. | MC3 Anexo II art. 49, § 1º |
§ 1º Excepcionalmente, em situações nas quais a maternidade se configura como a única
referência regional para Gestação de Alto Risco, a redução anual prevista no Plano
de Redução de Cirurgias Cesarianas poderá ser ajustada para cinco por cento ao ano,
desde que pactuado com o gestor de saúde local.
|
[Art. 14, § 2º] A critério do gestor de saúde local, o Plano de Redução de Cirurgias Cesarianas poderá contemplar também o acompanhamento das taxas municipais e regionais, além das taxas específicas por estabelecimento. | MC3 Anexo II art. 49, § 2º |
§ 2º A critério do gestor de saúde local, o Plano de Redução de Cirurgias Cesarianas poderá
contemplar também o acompanhamento das taxas municipais e regionais, além das taxas
específicas por estabelecimento.
|
[Art. 14, § 3º] Os profissionais enfermeiro, médico anestesiologista, médico clínico geral, médico obstetra, médico neonatologista ou intensivista pediatra, médico pediatra e técnico de enfermagem deverão estar disponíveis nas vinte e quatro horas do dia e nos sete dias da semana. | MC3 Anexo II art. 49, § 3º |
§ 3º Os profissionais enfermeiro, médico anestesiologista, médico clínico geral, médico
obstetra, médico neonatologista ou intensivista pediatra, médico pediatra e técnico
de enfermagem deverão estar disponíveis nas vinte e quatro horas do dia e nos sete
dias da semana.
|
[Art. 15] A solicitação de habilitação será encaminhada à Coordenação-Geral de Saúde das Mulheres (CGSM/DAPES/SAS/MS) pelo gestor de saúde estadual, do Distrito Federal ou municipal, acompanhada dos seguintes documentos: | MC3 Anexo II art. 50 |
Art. 50. A solicitação de habilitação será encaminhada à Coordenação-Geral de Saúde das Mulheres
(CGSM/DAPES/SAS/MS) pelo gestor de saúde estadual, do Distrito Federal ou municipal,
acompanhada dos seguintes documentos:
|
[Art. 15, I] ofício de solicitação, cujo modelo de formulário para solicitação de habilitação do estabelecimento hospitalar de referência em Atenção à Gestação de Alto Risco Tipo 1 ou Tipo 2 será disponibilizados no sítio eletrônico do Ministério da Saúde, em http://portal.saude.gov.br/portal/saude/Gestor/area.cfm?id_area=1747. | MC3 Anexo II art. 50, I |
I - ofício de solicitação, cujo modelo de formulário para solicitação de habilitação
do estabelecimento hospitalar de referência em Atenção à Gestação de Alto Risco Tipo
1 ou Tipo 2 será disponibilizados no endereço eletrônico do Ministério da Saúde, em
http://portal.saude.gov.br/portal/saude/Gestor/area.cfm?id_area=1747.
|
[Art. 15, II] resolução da Comissão Intergestores Bipartite (CIB) ou do Colegiado de Gestão da Secretaria de Estado da Saúde do Distrito Federal (CGSES/DF), que contemple a inclusão do estabelecimento hospitalar na Rede Cegonha e pactuação de atendimento em UTI Adulto, quando necessária; | MC3 Anexo II art. 50, II |
II - resolução da Comissão Intergestores Bipartite (CIB) ou do Colegiado de Gestão da
Secretaria de Estado da Saúde do Distrito Federal (CGSES/DF), que contemple a inclusão
do estabelecimento hospitalar na Rede Cegonha e pactuação de atendimento em UTI Adulto,
quando necessária;
|
[Art. 15, III] declaração do gestor de saúde estadual, do Distrito Federal ou Municipal que ateste a existência dos recursos humanos e da infraestrutura para o funcionamento do serviço hospitalar de referência em Atenção à Gestação de Alto Risco solicitado, de acordo com os critérios de habilitação previstos nesta Portaria;e | MC3 Anexo II art. 50, III |
III - declaração do gestor de saúde estadual, do Distrito Federal ou Municipal que ateste
a existência dos recursos humanos e da infraestrutura para o funcionamento do serviço
hospitalar de referência em Atenção à Gestação de Alto Risco solicitado, de acordo
com os critérios de habilitação previstos neste Título; e
|
[Art. 15, IV] relatório de vistoria realizada in loco pela Vigilância Sanitária local. | MC3 Anexo II art. 50, IV |
IV - relatório de vistoria realizada in loco pela Vigilância Sanitária local.
|
[Art. 15, Parágrafo Único] A CGSM/DAPES/SAS/MS emitirá parecer conclusivo sobre a solicitação de habilitação encaminhada. | MC3 Anexo II art. 50, parágrafo único |
Parágrafo Único. A CGSM/DAPES/SAS/MS emitirá parecer conclusivo sobre a solicitação de habilitação
encaminhada.
|
[Art. 16] A habilitação dos estabelecimentos hospitalares de referência em Atenção à Gestação de Alto Risco poderá ser cancelada ou suspensa a qualquer momento se descumprido qualquer requisito previsto nesta Portaria. | MC3 Anexo II art. 51 |
Art. 51. A habilitação dos estabelecimentos hospitalares de referência em Atenção à Gestação
de Alto Risco poderá ser cancelada ou suspensa a qualquer momento se descumprido qualquer
requisito previsto neste Título.
|
[CAPÍTULO IV] DA CASA DA GESTANTE, BEBÊ E PUERPERA (CGBP) | MC3 Anexo II Capítulo IV do Título III |
CAPÍTULO IV |
[Art. 17] A Casa da Gestante, Bebê e Puérpera (CGBP) é uma residência provisória de cuidado à gestação de alto risco para usuárias em situação de risco, identificadas pela Atenção Básica ou Especializada, e terá as seguintes características: | MC3 Anexo II art. 52 |
Art. 52. A Casa da Gestante, Bebê e Puérpera (CGBP) é uma residência provisória de cuidado
à gestação de alto risco para usuárias em situação de risco, identificadas pela Atenção
Básica ou Especializada, e terá as seguintes características:
|
[Art. 17, I] capacidade para acolhimento de dez, quinze ou vinte usuárias, entre gestantes, puérperas com recém-nascidos e puérperas sem recém-nascidos; | MC3 Anexo II art. 52, I |
I - capacidade para acolhimento de dez, quinze ou vinte usuárias, entre gestantes, puérperas
com recém-nascidos e puérperas sem recém-nascidos;
|
[Art. 17, II] vinculação a um estabelecimento hospitalar de referência em Atenção à Gestação de Alto Risco Tipo1 ou Tipo 2; e | MC3 Anexo II art. 52, II |
II - vinculação a um estabelecimento hospitalar de referência em Atenção à Gestação de
Alto Risco Tipo1 ou Tipo 2; e
|
[Art. 17, III] Situar-se preferencialmente nas imediações do estabelecimento hospitalar ao qual pertence, em um raio igual ou inferior a cinco quilômetros do estabelecimento ao qual esteja vinculada | MC3 Anexo II art. 52, III |
III - situar-se preferencialmente nas imediações do estabelecimento hospitalar ao qual
pertence, em um raio igual ou inferior a cinco quilômetros do estabelecimento ao qual
esteja vinculada
|
[Art. 17, § 1º] A responsabilidade técnica e administrativa pela CGBP é do estabelecimento hospitalar ao qual esteja vinculada, incluindo o transporte para a gestante, recém-nascido e puérpera para atendimento imediato às intercorrências, de acordo com a necessidade clínica. | MC3 Anexo II art. 52, § 1º |
§ 1º A responsabilidade técnica e administrativa pela CGBP é do estabelecimento hospitalar
ao qual esteja vinculada, incluindo o transporte para a gestante, recém-nascido e
puérpera para atendimento imediato às intercorrências, de acordo com a necessidade
clínica.
|
[Art. 17, § 2º] Excepcionalmente, a CGBP poderá ser instalada a uma distância superior a cinco quilômetros do estabelecimento hospitalar ao qual esteja vinculada, desde que observados os seguintes requisitos: | MC3 Anexo II art. 52, § 2º |
§ 2º Excepcionalmente, a CGBP poderá ser instalada a uma distância superior a cinco quilômetros
do estabelecimento hospitalar ao qual esteja vinculada, desde que observados os seguintes
requisitos:
|
[Art. 17, § 2º, I] localização no mesmo Município do estabelecimento hospitalar de referência; | MC3 Anexo II art. 52, § 2º , I |
I - localização no mesmo Município do estabelecimento hospitalar de referência;
|
[Art. 17, § 2º, II] justificativa e pactuação prévia na CIB; e | MC3 Anexo II art. 52, § 2º , II |
II - justificativa e pactuação prévia na CIB; e
|
[Art. 17, § 2º, III] encaminhamento para conhecimento da CGHOSP/DAE/SAS/MS. | MC3 Anexo II art. 52, § 2º , III |
III - encaminhamento para conhecimento da CGHOSP/DAE/SAS/MS.
|
[Art. 17, § 3º] A CGBP deverá dispor de ambientes específicos, tais como dormitório, banheiro, sala e cozinha, todos separados entre si, adequados ao número de usuários previsto. | MC3 Anexo II art. 52, § 3º |
§ 3º A CGBP deverá dispor de ambientes específicos, tais como dormitório, banheiro, sala
e cozinha, todos separados entre si, adequados ao número de usuários previsto.
|
[Art. 18] A CGBP tem como objetivo apoiar o cuidado às gestantes, recém-nascidos e puérperas em situação de risco, contribuindo para um cuidado adequado às situações que demandem vigilância e proximidade dos serviços hospitalares de referência, embora não haja necessidade de internação hospitalar. | MC3 Anexo II art. 53 |
Art. 53. A CGBP tem como objetivo apoiar o cuidado às gestantes, recém-nascidos e puérperas
em situação de risco, contribuindo para um cuidado adequado às situações que demandem
vigilância e proximidade dos serviços hospitalares de referência, embora não haja
necessidade de internação hospitalar.
|
[Art. 18, § 1º] A CGBP deve contribuir para a utilização racional dos leitos hospitalares obstétricos e neonatais nos estabelecimentos hospitalares de referência à Gestação de Alto Risco ao qual estejam vinculadas, com vistas à redução da morbimortalidade materna e perinatal. | MC3 Anexo II art. 53, § 1º |
§ 1º A CGBP deve contribuir para a utilização racional dos leitos hospitalares obstétricos
e neonatais nos estabelecimentos hospitalares de referência à Gestação de Alto Risco
ao qual estejam vinculadas, com vistas à redução da morbimortalidade materna e perinatal.
|
[Art. 18, § 2º] A CGBP somente admitirá usuários que se enquadrem nas situações descritas no caput, não se confundindo com Abrigo, Albergue ou Casa de Passagem. | MC3 Anexo II art. 53, § 2º |
§ 2º A CGBP somente admitirá usuários que se enquadrem nas situações descritas no caput,
não se confundindo com Abrigo, Albergue ou Casa de Passagem.
|
[Art. 19] A CGBP deverá garantir: | MC3 Anexo II art. 54 |
Art. 54. A CGBP deverá garantir:
|
[Art. 19, I] acolhimento, orientação, acompanhamento, hospedagem e alimentação às gestantes, puérperas e recém-nascidos em situação de risco que necessitem de acompanhamento supervisionado pela equipe de referência do estabelecimento hospitalar ao qual esteja vinculada; | MC3 Anexo II art. 54, I |
I - acolhimento, orientação, acompanhamento, hospedagem e alimentação às gestantes, puérperas
e recém-nascidos em situação de risco que necessitem de acompanhamento supervisionado
pela equipe de referência do estabelecimento hospitalar ao qual esteja vinculada;
|
[Art. 19, II] assistência à saúde garantida pelo estabelecimento hospitalar durante a permanência na CGBP, de acordo com as necessidades clínicas dos usuários; | MC3 Anexo II art. 54, II |
II - assistência à saúde garantida pelo estabelecimento hospitalar durante a permanência
na CGBP, de acordo com as necessidades clínicas dos usuários;
|
[Art. 19, III] visita aberta, com horários ampliados e flexíveis; | MC3 Anexo II art. 54, III |
III - visita aberta, com horários ampliados e flexíveis;
|
[Art. 19, IV] acompanhamento por enfermeiro de segunda à sexta- feira, em regime de quarenta horas semanais; | MC3 Anexo II art. 54, IV |
IV - acompanhamento por enfermeiro de segunda à sexta-feira, em regime de quarenta horas
semanais;
|
[Art. 19, V] acompanhamento por técnico de enfermagem nas vinte e quatro horas do dia e nos sete dias da semana; | MC3 Anexo II art. 54, V |
V - acompanhamento por técnico de enfermagem nas vinte e quatro horas do dia e nos sete
dias da semana;
|
[Art. 19, VI] cuidados na prevenção e tratamento da infecção puerperal e ações da primeira semana direcionadas à puérpera e recém- nascidos; | MC3 Anexo II art. 54, VI |
VI - cuidados na prevenção e tratamento da infecção puerperal e ações da primeira semana
direcionadas à puérpera e recém-nascidos;
|
[Art. 19, VII] insumos, materiais, suprimentos e limpeza da CGBP;e | MC3 Anexo II art. 54, VII |
VII - insumos, materiais, suprimentos e limpeza da CGBP;e
|
[Art. 19, VIII] manutenção da estrutura física e dos equipamentos. | MC3 Anexo II art. 54, VIII |
VIII - manutenção da estrutura física e dos equipamentos.
|
[Art. 20] A equipe da CGBP deverá ser composta, no mínimo, por: | MC3 Anexo II art. 55 |
Art. 55. A equipe da CGBP deverá ser composta, no mínimo, por:
|
[Art. 20, I] um coordenador técnico-administrativo; | MC3 Anexo II art. 55, I |
I - um coordenador técnico-administrativo;
|
[Art. 20, II] enfermeiro responsável disponível de segunda a sexta- feira, com supervisão do enfermeiro do hospital de referência no final de semana e no período da noite; | MC3 Anexo II art. 55, II |
II - enfermeiro responsável disponível de segunda a sexta-feira, com supervisão do enfermeiro
do hospital de referência no final de semana e no período da noite;
|
[Art. 20, III] técnico de enfermagem disponível nas vinte e quatro horas do dia durante os sete dias da semana; | MC3 Anexo II art. 55, III |
III - técnico de enfermagem disponível nas vinte e quatro horas do dia durante os sete
dias da semana;
|
[Art. 20, IV] auxiliar de limpeza durante sete dias da semana; e | MC3 Anexo II art. 55, IV |
IV - auxiliar de limpeza durante sete dias da semana; e
|
[Art. 20, V] visita médica, de acordo com o quadro clínico, segundo o plano de cuidados, ou quando solicitada pela equipe de enfermagem. | MC3 Anexo II art. 55, V |
V - visita médica, de acordo com o quadro clínico, segundo o plano de cuidados, ou quando
solicitada pela equipe de enfermagem.
|
[Art. 20, Parágrafo Único] O enfermeiro responsável poderá acumular a função de coordenador técnico-administrativo. | MC3 Anexo II art. 55, parágrafo único |
Parágrafo Único. O enfermeiro responsável poderá acumular a função de coordenador técnico-administrativo.
|
[Art. 21] A inclusão da gestante, do recém-nascido e da puérpera na CGBP será feita pelo estabelecimento hospitalar ao qual esteja vinculada, a partir de demanda da Atenção Básica ou da Atenção Especializada, de acordo com os critérios de regulação estabelecidos pelo gestor de saúde local, observando os seguintes critérios: | MC3 Anexo II art. 56 |
Art. 56. A inclusão da gestante, do recém-nascido e da puérpera na CGBP será feita pelo estabelecimento
hospitalar ao qual esteja vinculada, a partir de demanda da Atenção Básica ou da Atenção
Especializada, de acordo com os critérios de regulação estabelecidos pelo gestor de
saúde local, observando os seguintes critérios:
|
[Art. 21, I] para a gestante: | MC3 Anexo II art. 56, I |
I - para a gestante:
|
[Art. 21, I, a] necessitar de atenção diária pela equipe de saúde, por apresentar situação de vulnerabilidade; e | MC3 Anexo II art. 56, I, alínea a |
a) necessitar de atenção diária pela equipe de saúde, por apresentar situação de vulnerabilidade;
e
|
[Art. 21, I, b] necessitar de vigilância mais frequente de suas condições de saúde em regime ambulatorial, acompanhada de dificuldade de deslocamento frequente em decorrência de distância e/ou outros obstáculos ao deslocamento; | MC3 Anexo II art. 56, I, alínea b |
b) necessitar de vigilância mais frequente de suas condições de saúde em regime ambulatorial,
acompanhada de dificuldade de deslocamento frequente em decorrência de distância e/ou
outros obstáculos ao deslocamento;
|
[Art. 21, II] para o recém-nascido clinicamente estável: | MC3 Anexo II art. 56, II |
II - para o recém-nascido clinicamente estável:
|
[Art. 21, II, a] estar em recuperação nutricional, necessitando de atenção diária da equipe de saúde, embora sem exigência de vigilância constante em ambiente hospitalar; e | MC3 Anexo II art. 56, II, alínea a |
a) estar em recuperação nutricional, necessitando de atenção diária da equipe de saúde,
embora sem exigência de vigilância constante em ambiente hospitalar; e
|
[Art. 21, II, b] necessitar de adaptação de seus cuidadores no manejo de cuidados específicos que serão realizados, posteriormente, no domicílio; e | MC3 Anexo II art. 56, II, alínea b |
b) necessitar de adaptação de seus cuidadores no manejo de cuidados específicos que
serão realizados, posteriormente, no domicílio;
|
[Art. 21, III] para a puérpera: | MC3 Anexo II art. 56, III |
III - para a puérpera:
|
[Art. 21, III, a] necessitar de atenção diária à saúde, sem exigência de vigilância constante em ambiente hospitalar; e | MC3 Anexo II art. 56, III, alínea a |
a) necessitar de atenção diária à saúde, sem exigência de vigilância constante em ambiente
hospitalar; e
|
[Art. 21, III, b] quando o recém-nascido encontrar-se internado em UTIN ou UCIN no estabelecimento hospitalar e houver dificuldade para o deslocamento frequente da mãe. | MC3 Anexo II art. 56, III, alínea b |
b) quando o recém-nascido encontrar-se internado em UTIN ou UCIN no estabelecimento
hospitalar e houver dificuldade para o deslocamento frequente da mãe.
|
[Art. 21, Parágrafo Único] Preferencialmente, as vagas para as puérperas que necessitem permanecer na CGBP em razão de internação do recém-nascido na UTIN ou na UCINCo não ultrapassarão trinta por cento da capacidade de ocupação da CGBP, devendo-se garantir a disponibilidade da permanência da mãe ao lado do recém-nascido em período integral durante a internação. | MC3 Anexo II art. 56, parágrafo único |
Parágrafo Único. Preferencialmente, as vagas para as puérperas que necessitem permanecer na CGBP em
razão de internação do recém-nascido na UTIN ou na UCINCo não ultrapassarão trinta
por cento da capacidade de ocupação da CGBP, devendo-se garantir a disponibilidade
da permanência da mãe ao lado do recém-nascido em período integral durante a internação.
|
[Art. 22] O estabelecimento hospitalar responsável pela CGBP deverá registrar e atualizar as seguintes informações das gestantes, bebês e puérperas: | MC3 Anexo II art. 57 |
Art. 57. O estabelecimento hospitalar responsável pela CGBP deverá registrar e atualizar as
seguintes informações das gestantes, bebês e puérperas:
|
[Art. 22, I] nome; | MC3 Anexo II art. 57, I |
I - nome;
|
[Art. 22, II] endereço completo, incluindo o Município de origem; | MC3 Anexo II art. 57, II |
II - endereço completo, incluindo o Município de origem;
|
[Art. 22, III] motivo da admissão; | MC3 Anexo II art. 57, III |
III - motivo da admissão;
|
[Art. 22, IV] taxa de ocupação; | MC3 Anexo II art. 57, IV |
IV - taxa de ocupação;
|
[Art. 22, V] tempo médio de permanência; e | MC3 Anexo II art. 57, V |
V - tempo médio de permanência; e
|
[Art. 22, VI] média de ganho de peso diário do bebê durante a permanência na CGBP. | MC3 Anexo II art. 57, VI |
VI - média de ganho de peso diário do bebê durante a permanência na CGBP.
|
[Art. 23] O gestor de saúde responsável solicitará à CGSM/DAPES/SAS/MS pedido de habilitação da CGBP, com o encaminhamento dos seguintes documentos: | MC3 Anexo II art. 58 |
Art. 58. O gestor de saúde responsável solicitará à CGSM/DAPES/SAS/MS pedido de habilitação
da CGBP, com o encaminhamento dos seguintes documentos:
|
[Art. 23, I] comprovação dos requisitos previstos nos arts. 17 e 20; e | MC3 Anexo II art. 58, I |
I - comprovação dos requisitos previstos nos arts. 52 e 55 do Anexo II ; e
|
[Art. 23, II] Declaração do gestor de saúde acerca do cumprimento dos requisitos previstos no art. 19. | MC3 Anexo II art. 58, II |
II - Declaração do gestor de saúde acerca do cumprimento dos requisitos previstos no art. 54.
|
[CAPÍTULO V] DOS INCENTIVOS FINANCEIROS | MC6 Seção IV do Capítulo I do Título VIII |
Seção IV |
[CAPÍTULO V, Seção I] Das Disposições Gerais | ||
[Art. 24] As novas construções ou reformas de estabelecimentos hospitalares de referência em Atenção à Gestação de Alto Risco no âmbito do SUS com financiamento pelo Ministério da Saúde, nos termos deste Capítulo, ficam condicionadas ao cumprimento dos seguintes requisitos: | MC6 art. 847 |
Art. 847. As novas construções ou reformas de estabelecimentos hospitalares de referência em
Atenção à Gestação de Alto Risco no âmbito do SUS com financiamento pelo Ministério
da Saúde, nos termos desta Seção, ficam condicionadas ao cumprimento dos seguintes requisitos:
|
[Art. 24, I] implantação da CGBP, conforme regras estabelecidas nesta Portaria; | MC6 art. 847, I |
I - implantação da Casa de Gestante, Bebê e Puérpera (CGBP), conforme disciplinado no art. 36 do Anexo II da Portaria de Consolidação nº 3;
|
[Art. 24, II] implantação do Centro de Parto Normal (CPN) conforme diretrizes da Rede Cegonha, instituída pela Portaria nº 1459/GM/MS, de 24 de junho de 2011. | MC6 art. 847, II |
II - implantação do Centro de Parto Normal (CPN) conforme diretrizes da Rede Cegonha.
|
[Art. 24, Parágrafo Único] Os estabelecimentos hospitalares com projetos de construção concluídos ou construções ainda não finalizadas até a data de publicação desta Portaria não terão a obrigatoriedade de contar com CGBP e CPN para solicitação de habilitação como estabelecimento de referência em Atenção à Gestação de Alto Risco Tipo 1 ou Tipo 2. | MC6 art. 847, parágrafo único |
Parágrafo Único. Os estabelecimentos hospitalares com projetos de construção concluídos ou construções
ainda não finalizadas até a data de publicação da Portaria nº 1020/GM/MS, de 29 de maio de 2013 não terão a obrigatoriedade de contar
com CGBP e CPN para solicitação de habilitação como estabelecimento de referência
em Atenção à Gestação de Alto Risco Tipo 1 ou Tipo 2.
|
[Art. 25] No caso de CGBP já existente e que solicite apenas o repasse do incentivo financeiro de custeio mensal, as condições de estrutura física serão avaliadas individualmente pela CGHOSP/DAE/SAS/MS. | MC6 art. 848 |
Art. 848. No caso de CGBP já existente e que solicite apenas o repasse do incentivo financeiro
de custeio mensal, as condições de estrutura física serão avaliadas individualmente
pela Coordenação-Geral de Atenção Hospitalar, do Departamento de Atenção Hospitalar
e de Urgência, da Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde (CGHOSP/DAHU/SAS/MS).
|
[CAPÍTULO V, Seção II] Do Incentivo Financeiro de Investimento | ||
[Art. 26] Fica instituído incentivo financeiro de investimento para ampliação de CGBP nos seguintes valores: | MC6 art. 849 |
Art. 849. Fica instituído incentivo financeiro de investimento para ampliação de CGBP nos seguintes
valores:
|
[Art. 26, I] ampliação de CGBP para dez usuárias: R$ 238.500,00 (duzentos e trinta e oito mil e quinhentos reais); | MC6 art. 849, I |
I - ampliação de CGBP para 10 (dez) usuárias: R$ 238.500,00 (duzentos e trinta e oito
mil e quinhentos reais);
|
[Art. 26, II] ampliação de CGBP para quinze usuárias: R$ 343.125,00 (trezentos e quarenta e três mil cento e vinte e cinco reais); e | MC6 art. 849, II |
II - ampliação de CGBP para 15 (quinze) usuárias: R$ 343.125,00 (trezentos e quarenta
e três mil cento e vinte e cinco reais); e
|
[Art. 26, III] ampliação de CGBP para vinte usuárias: R$ 447.750,00 (quatrocentos e quarenta e sete mil setecentos e cinquenta reais). | MC6 art. 849, III |
III - ampliação de CGBP para 20 (vinte) usuárias: R$ 447.750,00 (quatrocentos e quarenta
e sete mil setecentos e cinquenta reais).
|
[Art. 26, Parágrafo Único] O incentivo financeiro de investimento de que trata este artigo será repassado na forma do § 3º do art. 10 da Portaria nº 1.459/GM/MS, de 24 de junho de 2011 da Rede Cegonha. | MC6 art. 849, parágrafo único |
Parágrafo Único. O incentivo financeiro de investimento de que trata este artigo será repassado na
forma do art. 807, § 3º da Rede Cegonha.
|
[Art. 27] Fica redefinido o incentivo financeiro de investimento para aquisição de equipamentos e materiais permanentes para CGBP, nos seguintes valores: | MC6 art. 850 |
Art. 850. Fica redefinido o incentivo financeiro de investimento para aquisição de equipamentos
e materiais permanentes para CGBP, nos seguintes valores:
|
[Art. 27, I] CGBP com quinze ou dez camas: R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); e | MC6 art. 850, I |
I - CGBP com 15 (quinze) ou 10 (dez) camas: R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); e
|
[Art. 27, II] CGBP com vinte camas: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). | MC6 art. 850, II |
II - CGBP com 20 (vinte) camas: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
|
[Art. 27, Parágrafo Único] O incentivo financeiro de investimento de que trata este artigo será repassado em parcela única, após aprovação pela CGHOSP/DAE/SAS/MS do projeto encaminhado pelo gestor de saúde interessado. | MC6 art. 850, parágrafo único |
Parágrafo Único. O incentivo financeiro de investimento de que trata este artigo será repassado em
parcela única, após aprovação pela CGHOSP/DAHU/SAS/MS do projeto encaminhado pelo
gestor de saúde interessado.
|
[CAPÍTULO V, Seção III] Dos Incentivos Financeiros de Custeio | ||
[CAPÍTULO V, Seção III, Subeção I] Do Incentivo Financeiro de Custeio para Reforma | ||
[Art. 28] Fica redefinido o incentivo financeiro de custeio destinado à reforma de CGBP, nos seguintes valores: | MC6 art. 851 |
Art. 851. Fica redefinido o incentivo financeiro de custeio destinado à reforma de CGBP, nos
seguintes valores:
|
[Art. 28, I] reforma de CGBP para dez usuárias: R$ 143.100,00 (cento e quarenta e três mil e cem reais); | MC6 art. 851, I |
I - reforma de CGBP para 10 (dez) usuárias: R$ 143.100,00 (cento e quarenta e três mil
e cem reais);
|
[Art. 28, II] reforma de CGBP para quinze usuárias: R$ 205.875,00 (duzentos e cinco mil oitocentos e setenta e cinco reais); e | MC6 art. 851, II |
II - reforma de CGBP para 15 (quinze) usuárias: R$ 205.875,00 (duzentos e cinco mil oitocentos
e setenta e cinco reais); e
|
[Art. 28, III] reforma de CGBP para vinte usuárias: R$ 268.650,00 (duzentos e sessenta e oito mil seiscentos e cinquenta reais). | MC6 art. 851, III |
III - reforma de CGBP para 20(vinte) usuárias: R$ 268.650,00 (duzentos e sessenta e oito
mil seiscentos e cinquenta reais).
|
[Art. 28, Parágrafo Único] O incentivo financeiro de custeio de que trata este artigo será repassado em parcela única, após aprovação pela CGHOSP/DAE/SAS/MS do projeto encaminhado pelo gestor de saúde interessado. | MC6 art. 851, parágrafo único |
Parágrafo Único. O incentivo financeiro de custeio de que trata este artigo será repassado em parcela
única, após aprovação pela CGHOSP/DAHU/SAS/MS do projeto encaminhado pelo gestor de
saúde interessado.
|
[CAPÍTULO V, Seção III, Subeção II] Do Incentivo Financeiro de Custeio Mensal | ||
[Art. 29] Fica instituído incentivo financeiro de custeio para estabelecimentos hospitalares de referência em Atenção à Gestação de Alto Risco habilitados nos Tipos 1 e 2, na forma de custeio diferenciado para os seguintes procedimentos: | MC6 art. 852 |
Art. 852. Fica instituído incentivo financeiro de custeio para estabelecimentos hospitalares
de referência em Atenção à Gestação de Alto Risco habilitados nos Tipos 1 e 2, na
forma de custeio diferenciado para os seguintes procedimentos:
|
[Art. 29, I] parto normal em gestação de alto risco; | MC6 art. 852, I |
I - parto normal em gestação de alto risco;
|
[Art. 29, II] parto cesariano em gestação de alto risco; | MC6 art. 852, II |
II - parto cesariano em gestação de alto risco;
|
[Art. 29, III] tratamento de intercorrências clínicas na gravidez; e | MC6 art. 852, III |
III - tratamento de intercorrências clínicas na gravidez; e
|
[Art. 29, IV] tratamento de complicações relacionadas predominantemente ao puerpério. | MC6 art. 852, IV |
IV - tratamento de complicações relacionadas predominantemente ao puerpério.
|
[Art. 29, Parágrafo Único] O valor do custeio diferenciado está definido no Anexo I a esta Portaria. | MC6 art. 852, parágrafo único |
Parágrafo Único. O valor do custeio diferenciado está definido no Anexo LXII .
|
[Art. 30] O incentivo financeiro de custeio referente aos leitos obstétricos para gestação de alto risco seguirá a previsão dos itens Q e R do Anexo II a esta Portaria nº 1.459/GM/MS, de 24 de junho de 2011, que tratam, respectivamente, do custeio de novos leitos para gestantes de alto risco e do custeio de leitos para gestantes de alto risco já existentes. | MC6 art. 853 |
Art. 853. O incentivo financeiro de custeio referente aos leitos obstétricos para gestação
de alto risco seguirá a previsão dos itens Q e R do Anexo LVIII , que tratam, respectivamente, do custeio de novos leitos para gestantes
de alto risco e do custeio de leitos para gestantes de alto risco já existentes.
|
[Art. 30, Parágrafo Único] Os leitos obstétricos para gestação de alto risco deverão ser alocados nos estabelecimentos hospitalares habilitados como referência em Atenção à Gestação de Alto Risco. | MC6 art. 853, parágrafo único |
Parágrafo Único. Os leitos obstétricos para gestação de alto risco deverão ser alocados nos estabelecimentos
hospitalares habilitados como referência em Atenção à Gestação de Alto Risco.
|
[Art. 31] O incentivo financeiro de custeio mensal para CGBP habilitada fica redefinido conforme os seguintes valores: | MC6 art. 854 |
Art. 854. O incentivo financeiro de custeio mensal para CGBP habilitada fica redefinido conforme
os seguintes valores:
|
[Art. 31, I] CGBP com dez camas (dois ou três quartos): R$ 20.000,00 (vinte mil reais); | MC6 art. 854, I |
I - CGBP com 10 (dez) camas (dois ou três quartos): R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
|
[Art. 31, II] CGBP com quinze camas (três ou quatro quartos): R$ 30.000,00 (trinta mil reais); e | MC6 art. 854, II |
II - CGBP com 15 (quinze) camas (três ou quatro quartos): R$ 30.000,00 (trinta mil reais);
e
|
[Art. 31, III] CGBP com vinte camas (quatro ou cinco quartos): R$ 60.000,00(sessenta mil reais). | MC6 art. 854, III |
III - CGBP com 20 (vinte) camas (quatro ou cinco quartos): R$ 60.000,00(sessenta mil reais).
|
[Art. 31, § 1º] O incentivo de custeio redefinido neste artigo poderá ser utilizado para o pagamento de locação de imóvel para o funcionamento da CGBP. | MC6 art. 854, § 1º |
§ 1º O incentivo de custeio redefinido neste artigo poderá ser utilizado para o pagamento
de locação de imóvel para o funcionamento da CGBP.
|
[Art. 31, § 2º] Após cento e oitenta dias de funcionamento, a CGBP deverá contar com ocupação média mensal superior a cinquenta por cento de sua capacidade, sob pena do valor do incentivo financeiro de custeio mensal ser reduzido em trinta por cento. | MC6 art. 854, § 2º |
§ 2º Após 180 (cento e oitenta dias) de funcionamento, a CGBP deverá contar com ocupação
média mensal superior a 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade, sob pena do valor
do incentivo financeiro de custeio mensal ser reduzido em 30% (trinta por cento).
|
[Art. 31, § 3º] O repasse do incentivo financeiro de custeio mensal será suspenso se a ocupação média mensal se mantiver inferior a cinquenta por cento da capacidade da CGBP nos três meses subsequentes à efetivação da redução de que trata o § 2º. | MC6 art. 854, § 3º |
§ 3º O repasse do incentivo financeiro de custeio mensal será suspenso se a ocupação média
mensal se mantiver inferior a 50% (cinquenta por cento) da capacidade da CGBP nos
3 (três) meses subsequentes à efetivação da redução de que trata o § 2º.
|
[Art. 31, § 4º] O repasse do incentivo de custeio redefinido neste artigo será suspenso caso a CGBP não cumpra o estabelecido nesta Portaria ou quando o gestor de saúde local não repasse os recursos relativos à CGBP ao estabelecimento hospitalar ao qual esteja vinculada. | MC6 art. 854, § 4º |
§ 4º O repasse do incentivo de custeio redefinido neste artigo será suspenso caso a CGBP
não cumpra o estabelecido no Anexo II da Portaria de Consolidação nº 3 ou quando o
gestor de saúde local não repasse os recursos relativos à CGBP ao estabelecimento
hospitalar ao qual esteja vinculada.
|
[CAPÍTULO V, Seção IV] Do Monitoramento e Avaliação | ||
[Art. 32] Para fins de acompanhamento e controle da aplicação dos recursos repassados por meio do Fundo Nacional de Saúde, ficam estabelecidos os seguintes prazos máximos a serem cumpridos pelos entes federativos beneficiários: | MC6 art. 855 |
Art. 855. Para fins de acompanhamento e controle da aplicação dos recursos repassados por meio
do Fundo Nacional de Saúde, ficam estabelecidos os seguintes prazos máximos a serem
cumpridos pelos entes federativos beneficiários:
|
[Art. 32, I] 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da liberação do incentivo financeiro, para conclusão da reforma e/ou ampliação da CGBP e para aquisição de equipamentos; e | MC6 art. 855, I |
I - 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da liberação do incentivo financeiro,
para conclusão da reforma e/ou ampliação da CGBP e para aquisição de equipamentos;
e
|
[Art. 32, II] 90 (noventa) dias após a conclusão da reforma e/ou ampliação para início do efetivo funcionamento da CGBP reformada e/ou ampliada. | MC6 art. 855, II |
II - 90 (noventa) dias após a conclusão da reforma e/ou ampliação para início do efetivo
funcionamento da CGBP reformada e/ou ampliada.
|
[Art. 32, § 1º] Caso sejam descumpridos quaisquer dos prazos definidos neste artigo, os entes federativos beneficiários deverão encaminhar, no prazo de 30 (trinta) dias do término dos citados prazos, as justificativas ao Ministério da Saúde, especialmente à CGHOSP/DAE/SAS/MS, para análise. | MC6 art. 855, § 1º |
§ 1º Caso sejam descumpridos quaisquer dos prazos definidos neste artigo, os entes federativos
beneficiários deverão encaminhar, no prazo de 30 (trinta) dias do término dos citados
prazos, as justificativas ao Ministério da Saúde, especialmente à CGHOSP/DAHU/SAS/MS,
para análise.
|
[Art. 32, § 2º] Caso aceitas as justificativas, o Ministério da Saúde poderá prorrogar o prazo de que trata o inciso I do caput por até cento e oitenta dias e o prazo de que trata o inciso II do caput por até 90 (noventa) dias. | MC6 art. 855, § 2º |
§ 2º Caso aceitas as justificativas, o Ministério da Saúde poderá prorrogar o prazo de
que trata o inciso I do caput por até cento e oitenta dias e o prazo de que trata
o inciso II do caput por até 90 (noventa) dias.
|
[Art. 32, § 3º] Caso não haja apresentação de justificativas pelos entes federativos beneficiários ou o Ministério da Saúde não aceite as que forem apresentadas, o ente federativo beneficiário estará sujeito, no que for pertinente, à devolução imediata dos recursos financeiros repassados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, ou ao regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012. | MC6 art. 855, § 3º |
§ 3º Caso não haja apresentação de justificativas pelos entes federativos beneficiários
ou o Ministério da Saúde não aceite as que forem apresentadas, o ente federativo beneficiário
estará sujeito, no que for pertinente, à devolução imediata dos recursos financeiros
repassados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, ou ao regramento disposto
na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16
de outubro de 2012.
|
[Art. 32, § 4º] O monitoramento de que trata este artigo não dispensa o ente federativo beneficiário de comprovação da aplicação dos recursos financeiros percebidos por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG). | MC6 art. 855, § 4º |
§ 4º O monitoramento de que trata este artigo não dispensa o ente federativo beneficiário
de comprovação da aplicação dos recursos financeiros percebidos por meio do Relatório
Anual de Gestão (RAG).
|
[Art. 33] Além do disposto no art. 32, caberá aos órgãos de controle interno, especialmente ao Sistema Nacional de Auditoria (SNA), o monitoramento da correta aplicação dos recursos oriundos dos incentivos financeiros previstos nesta Portaria. | MC6 art. 856 |
Art. 856. Além do disposto no art. 855, caberá aos órgãos de controle interno, especialmente ao Sistema Nacional
de Auditoria (SNA), o monitoramento da correta aplicação dos recursos oriundos dos
incentivos financeiros previstos nesta Seção.
|
[CAPÍTULO VI] DAS DISPOSIÇÕES FINAIS | MC3 Anexo II Capítulo V do Título III |
CAPÍTULO V |
[Art. 34] Cada Unidade da Federação deverá pactuar na Comissão Intergestores Bipartite (CIB) ou no Colegiado de Gestão da Secretaria de Estado da Saúde do Distrito Federal (CGSES/DF) a implantação de pelo menos um serviço de atenção às mulheres em situação de violência sexual, incluindo-se a interrupção da gravidez prevista em lei, observadas as seguintes regras: | MC3 Anexo II art. 59 |
Art. 59. Cada Unidade da Federação deverá pactuar na Comissão Intergestores Bipartite (CIB)
ou no Colegiado de Gestão da Secretaria de Estado da Saúde do Distrito Federal (CGSES/DF)
a implantação de pelo menos um serviço de atenção às mulheres em situação de violência
sexual, incluindo-se a interrupção da gravidez prevista em lei, observadas as seguintes
regras:
|
[Art. 34, I] Norma Técnica de Atenção Humanizada ao Abortamento e Norma Técnica de Prevenção e Tratamento dos Agravos Resultantes da Violência Sexual contra Mulheres e Adolescentes, do Ministério da Saúde, disponível no sítio eletrônico www.saude.gov.br/sas; e | MC3 Anexo II art. 59, I |
I - Norma Técnica de Atenção Humanizada ao Abortamento e Norma Técnica de Prevenção e
Tratamento dos Agravos Resultantes da Violência Sexual contra Mulheres e Adolescentes,
do Ministério da Saúde, disponível no endereço eletrônico www.saude.gov.br/sas; e
|
[Art. 34, II] Portaria nº 1.508/GM/MS, de 1º de setembro de 2005, que dispõe sobre o procedimento de justificação e autorização da interrupção da gravidez nos casos previstos em lei, no âmbito do SUS. | MC3 Anexo II art. 59, II |
II - Portaria nº 1.508/GM/MS, de 1º de setembro de 2005, que dispõe sobre o procedimento
de justificação e autorização da interrupção da gravidez nos casos previstos em lei,
no âmbito do SUS.
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[Art. 35] Fica incluída a classificação 006 - Casa da Gestante, Bebê e Puérpera no serviço especializado 112 - Serviço de Atenção ao Pré-Natal, Parto e Nascimento - da tabela de serviço especializado/classificação/CBO do Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES). |
Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (Inclusão no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES).) |
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[Art. 36] Os recursos financeiros para a execução do disposto nesta Portaria são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os seguintes Programas de Trabalho: | MC6 art. 857 |
Art. 857. Os recursos financeiros para a execução do disposto nesta Seção são oriundos do orçamento
do Ministério da Saúde, devendo onerar os seguintes Programas de Trabalho:
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[Art. 36, I] 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade; e | MC6 art. 857, I |
I - 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta
Complexidade; e
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[Art. 36, II] 10.302.2015.20R4 - Apoio à Implementação da Rede Cegonha. | MC6 art. 857, II |
II - 10.302.2015.20R4 - Apoio à Implementação da Rede Cegonha.
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[Art. 37] Fica alterado, para 31 de dezembro de 2017, o prazo para atualização da habilitação dos estabelecimentos anteriormente habilitados como referência em Gestação de Alto Risco pela Portaria nº 3.477/GM/MS, de 20 de agosto de 1998. | MC3 Anexo II art. 60 |
Art. 60. Fica alterado, para 31 de dezembro de 2017, o prazo para atualização da habilitação
dos estabelecimentos anteriormente habilitados como referência em Gestação de Alto
Risco pela Portaria nº 3.477/GM/MS, de 20 de agosto de 1998.
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[Art. 37, Parágrafo Único] As maternidades que não atualizarem a habilitação no prazo estabelecido perderão a habilitação como referência para Gestação de Alto Risco e, consequentemente, a condição de registro de AIH para partos e cesarianas em gestação de alto risco | MC3 Anexo II art. 60, parágrafo único |
Parágrafo Único. As maternidades que não atualizarem a habilitação no prazo estabelecido perderão
a habilitação como referência para Gestação de Alto Risco e, consequentemente, a condição
de registro de AIH para partos e cesarianas em gestação de alto risco
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[Art. 38] O Ministério da Saúde publicará um modelo de Plano de Ação para redução de taxas de cirurgias cesarianas. | MC3 Anexo II art. 61 |
Art. 61. O Ministério da Saúde publicará um modelo de Plano de Ação para redução de taxas
de cirurgias cesarianas.
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[Art. 39] O modelo de formulário para solicitação de habilitação do estabelecimento hospitalar de referência em Atenção à Gestação de Alto Risco Tipo 1 ou Tipo 2 será disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério da Saúde: http://portal.saude.gov.br/portal/saude/Gestor/area.cfm?id_area=1747. | MC3 Anexo II art. 62 |
Art. 62. O modelo de formulário para solicitação de habilitação do estabelecimento hospitalar
de referência em Atenção à Gestação de Alto Risco Tipo 1 ou Tipo 2 será disponibilizado
no endereço eletrônico do Ministério da Saúde: http://portal.saude.gov.br/portal/saude/Gestor/area.cfm?id_area=1747.
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[Art. 40] Ficam revogados: |
Cláusula de Revogação - Não Consolidável |
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[Art. 40, I] a Portaria nº 3.477/GM/MS, de 20 de agosto de 1998, publicada no Diário Oficial da União nº 160, Seção 1, de 21 de agosto de 1998, página 55; e |
Cláusula de Revogação - Não Consolidável |
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[Art. 40, II] os itens D, E, F e H do Anexo II a esta Portaria nº2.351/GM/MS de 5 de outubro de 2011, que alterou a Portaria nº 1.459/GM/MS, de 24 de junho de 2011, publicada no Diário Oficial da União nº 121, Seção 1, de 27 de junho de 2011, página 109. |
Cláusula de Revogação - Não Consolidável |
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[Art. 41] Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |