Origem | Norma | Destino |
---|---|---|
[Art. 1º] Ficam instituídas as especificações "preceptor" e "residente" no cadastro do médico que atua em qualquer uma das Equipes de Saúde da Família previstas na Política Nacional de Atenção Básica, de que trata a Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011. | MC2 Anexo XXII art. 50 |
Art. 50. Ficam instituídas as especificações "preceptor" e "residente" no cadastro do médico
que atua em qualquer uma das Equipes de Saúde da Família previstas na Política Nacional
de Atenção Básica.
|
[Art. 2º] A instituição das especificações "preceptor" e "residente" de que trata o art. 1º tem os seguintes objetivos: | MC2 Anexo XXII art. 51 |
Art. 51. A instituição das especificações "preceptor" e "residente" de que trata o art. 50 tem os seguintes objetivos:
|
[Art. 2º, I] identificar os médicos residentes e seus preceptores no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) para fins de pagamento dos incentivos financeiros referentes às Equipes de Saúde da Família e acompanhamento das atividades desempenhadas no âmbito da residência médica; e | MC2 Anexo XXII art. 51, I |
I - identificar os médicos residentes e seus preceptores no Sistema de Cadastro Nacional
de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) para fins de pagamento dos incentivos financeiros
referentes às Equipes de Saúde da Família e acompanhamento das atividades desempenhadas
no âmbito da residência médica; e
|
[Art. 2º, II] estimular a ocupação das vagas atualmente disponíveis nos Programas de Residência de Medicina de Família e Comunidade (PRMFC). | MC2 Anexo XXII art. 51, II |
II - estimular a ocupação das vagas atualmente disponíveis nos Programas de Residência
de Medicina de Família e Comunidade (PRMFC).
|
[Art. 3º] É obrigatório o cadastramento no SCNES pelas Secretarias de Saúde distrital e municipais dos médicos residentes e preceptores nas diversas modalidades de Equipes de Saúde da Família previstas na Política Nacional de Atenção Básica. | MC2 Anexo XXII art. 52 |
Art. 52. É obrigatório o cadastramento no SCNES pelas Secretarias de Saúde distrital e municipais
dos médicos residentes e preceptores nas diversas modalidades de Equipes de Saúde
da Família previstas na Política Nacional de Atenção Básica.
|
[Art. 4º] As Secretarias de Saúde distrital e municipais poderão cadastrar no SCNES médicos residentes nas modalidades de Equipes de Saúde da Família previstas na Política Nacional de Atenção Básica em compatibilidade com a carga horária mínima de 30 (trinta) horas semanais de atuação dos médicos residentes na Unidade Básica de Saúde (UBS) nos termos da Resolução nº 2, de 17 de maio de 2006, da Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM). | MC2 Anexo XXII art. 53 |
Art. 53. As Secretarias de Saúde distrital e municipais poderão cadastrar no SCNES médicos
residentes nas modalidades de Equipes de Saúde da Família previstas na Política Nacional
de Atenção Básica em compatibilidade com a carga horária mínima de 30 (trinta) horas
semanais de atuação dos médicos residentes na Unidade Básica de Saúde (UBS) nos termos
da Resolução nº 2, de 17 de maio de 2006, da Comissão Nacional de Residência Médica
(CNRM).
|
[Art. 4º, Parágrafo Único] A cobertura populacional da Equipe de Saúde da Família com médico residente deve ser de, no máximo, o mínimo recomendado na Política Nacional de Atenção Básica, considerando as diversas modalidades previstas de equipes. | MC2 Anexo XXII art. 53, parágrafo único |
Parágrafo Único. A cobertura populacional da Equipe de Saúde da Família com médico residente deve
ser de, no máximo, o mínimo recomendado na Política Nacional de Atenção Básica, considerando
as diversas modalidades previstas de equipes.
|
[Art. 5º] Compete às Secretarias Municipais de Saúde: | MC2 Anexo XXII art. 54 |
Art. 54. Compete às Secretarias Municipais de Saúde:
|
[Art. 5º, I] cadastrar os médicos residentes e seus preceptores no SCNES; | MC2 Anexo XXII art. 54, I |
I - cadastrar os médicos residentes e seus preceptores no SCNES;
|
[Art. 5º, II] adequar a cobertura populacional conforme modalidade de Equipe de Saúde da Família e limite de usuários por equipe com médico residente; | MC2 Anexo XXII art. 54, II |
II - adequar a cobertura populacional conforme modalidade de Equipe de Saúde da Família
e limite de usuários por equipe com médico residente;
|
[Art. 5º, III] assegurar o cumprimento mínimo das 30 (trinta) horas semanais de atuação pelo médico residente na Equipe de Saúde da Família, em atendimento ao disposto na Resolução nº 2/CNRM, de 2006; | MC2 Anexo XXII art. 54, III |
III - assegurar o cumprimento mínimo das 30 (trinta) horas semanais de atuação pelo médico
residente na Equipe de Saúde da Família, em atendimento ao disposto na Resolução nº
2/CNRM, de 2006;
|
[Art. 5º, IV] atender aos compromissos e contratualizações do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB), de que trata a Portaria nº 1.654/GM/MS, de 19 de julho de 2011; | MC2 Anexo XXII art. 54, IV |
IV - atender aos compromissos e contratualizações do Programa Nacional de Melhoria do
Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB), de que trata a Seção II do Capítulo I do Título IV da Portaria de Consolidação nº 5;
|
[Art. 5º, V] viabilizar adequadas condições de trabalho e ambiência aos médicos residentes e seus preceptores, conforme disposto na Política Nacional de Atenção Básica, com adesão, se necessário, ao Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde e o respectivo Componente Reforma, de que trata a Portaria nº 2.206/GM/MS, de 14 de setembro de 2011. | MC2 Anexo XXII art. 54, V |
V - viabilizar adequadas condições de trabalho e ambiência aos médicos residentes e seus
preceptores, conforme disposto na Política Nacional de Atenção Básica, com adesão,
se necessário, ao Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde e o respectivo
Componente Reforma, de que trata a Seção I do Capítulo II do Título II da Portaria de Consolidação nº 6.
|
[Art. 5º, VI] apoiar os preceptores no seu aprimoramento técnico-científico, sempre que necessário, para melhor desenvolvimento de suas funções, por meio da inclusão em processos de educação permanente; | MC2 Anexo XXII art. 54, VI |
VI - apoiar os preceptores no seu aprimoramento técnico-científico, sempre que necessário,
para melhor desenvolvimento de suas funções, por meio da inclusão em processos de
educação permanente;
|
[Art. 5º, VII] cofinanciar o desenvolvimento dos PRMFC, quando for o caso; | MC2 Anexo XXII art. 54, VII |
VII - cofinanciar o desenvolvimento dos PRMFC, quando for o caso;
|
[Art. 5º, VIII] conceder, se possível, aos médicos residentes a mesma remuneração conferida aos médicos que trabalham na Atenção Básica com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, considerando-se a proporcionalidade da carga horária de atuação; e | MC2 Anexo XXII art. 54, VIII |
VIII - conceder, se possível, aos médicos residentes a mesma remuneração conferida aos médicos
que trabalham na Atenção Básica com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais,
considerando-se a proporcionalidade da carga horária de atuação; e
|
[Art. 5º, IX] estimular e apoiar a participação das Equipes de Saúde da Família que possuam médicos residentes do PRMFC no PMAQ-AB. | MC2 Anexo XXII art. 54, IX |
IX - estimular e apoiar a participação das Equipes de Saúde da Família que possuam médicos
residentes do PRMFC no PMAQ-AB.
|
[Art. 6º] Compete às Secretarias Estaduais de Saúde: | MC2 Anexo XXII art. 55 |
Art. 55. Compete às Secretarias Estaduais de Saúde:
|
[Art. 6º, I] monitorar e acompanhar o desenvolvimento dos PRMFC; | MC2 Anexo XXII art. 55, I |
I - monitorar e acompanhar o desenvolvimento dos PRMFC;
|
[Art. 6º, II] fomentar a formação de especialistas no Estado como estratégia de fixação dos profissionais, buscando modificar o quadro de ociosidade dos PRMFC e a força de trabalho; | MC2 Anexo XXII art. 55, II |
II - fomentar a formação de especialistas no Estado como estratégia de fixação dos profissionais,
buscando modificar o quadro de ociosidade dos PRMFC e a força de trabalho;
|
[Art. 6º, III] co-financiar o desenvolvimento dos PRMFC, quando for o caso; | MC2 Anexo XXII art. 55, III |
III - cofinanciar o desenvolvimento dos PRMFC, quando for o caso;
|
[Art. 6º, IV] promover a inclusão dos preceptores em processos de educação permanente; e | MC2 Anexo XXII art. 55, IV |
IV - promover a inclusão dos preceptores em processos de educação permanente; e
|
[Art. 6º, V] avaliar e monitorar a cobertura populacional das Equipes de Saúde da Família. | MC2 Anexo XXII art. 55, V |
V - avaliar e monitorar a cobertura populacional das Equipes de Saúde da Família.
|
[Art. 7º] Compete ao Ministério da Saúde: | MC2 Anexo XXII art. 56 |
Art. 56. Compete ao Ministério da Saúde:
|
[Art. 7º, I] adequar o SCNES conforme as disposições desta Portaria; | MC2 Anexo XXII art. 56, I |
I - adequar o SCNES conforme as disposições desta Seção;
|
[Art. 7º, II] avaliar e monitorar a cobertura populacional das Equipes de Saúde da Família; | MC2 Anexo XXII art. 56, II |
II - avaliar e monitorar a cobertura populacional das Equipes de Saúde da Família;
|
[Art. 7º, III] habilitar a participação das Equipes de Saúde da Família que possuam médicos residentes do PRMFC no PMAQ-AB a partir da solicitação de adesão realizada pelas Secretarias de Saúde distrital e municipais e Equipes de Saúde da Família, considerando-se, ainda, o atendimento das regras previstas na Portaria nº 1.654/GM/MS, de 2011; | MC2 Anexo XXII art. 56, III |
III - habilitar a participação das Equipes de Saúde da Família que possuam médicos residentes
do PRMFC no PMAQ-AB a partir da solicitação de adesão realizada pelas Secretarias
de Saúde distrital e municipais e Equipes de Saúde da Família, considerando-se, ainda,
o atendimento das regras previstas na Seção II do Capítulo I do Título IV da Portaria de Consolidação nº 5;
|
[Art. 7º, IV] priorizar a entrada das Equipes de Saúde da Família com médicos residentes no Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde, mantidos os critérios de seleção ao programa; e | MC2 Anexo XXII art. 56, IV |
IV - priorizar a entrada das Equipes de Saúde da Família com médicos residentes no Programa
de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde, mantidos os critérios de seleção ao
programa; e
|
[Art. 7º, V] efetuar o custeio das bolsas pagas aos médicos residentes em atuação, conforme vagas e programas aprovados no Programa Nacional de Apoio à Formação de Médicos Especialistas em Áreas Estratégicas (PRÓ-RESIDÊNCIA), criado pela Portaria Interministerial nº 1.001/MEC/MS, de 22 de outubro de 2009. | MC2 Anexo XXII art. 56, V |
V - efetuar o custeio das bolsas pagas aos médicos residentes em atuação, conforme vagas
e programas aprovados no Programa Nacional de Apoio à Formação de Médicos Especialistas
em Áreas Estratégicas (PRÓ-RESIDÊNCIA), criado pela Portaria Interministerial nº 1.001
MEC-MS, de 22 de outubro de 2009.
|
[Art. 8º] Os gestores de saúde federal, estaduais, distrital e municipais deverão promover a articulação dos PRMFC com os Programas de Residência Multiprofissional em Saúde da Família e incentivar a integração dos PRMFC com o Programa Nacional de Reorientação da Formação Profissional em Saúde (Pró-Saúde), o Programa de Educação pelo Trabalho para a Saúde (PET-Saúde), o Programa Nacional Telessaúde Brasil REDES (TELESSAÚDE Brasil Redes) e o internato médico nas UBS com PRMFC. | MC2 Anexo XXII art. 57 |
Art. 57. Os gestores de saúde federal, estaduais, distrital e municipais deverão promover
a articulação dos PRMFC com os Programas de Residência Multiprofissional em Saúde
da Família e incentivar a integração dos PRMFC com o Programa Nacional de Reorientação
da Formação Profissional em Saúde (Pró-Saúde), o Programa de Educação pelo Trabalho
para a Saúde (PET-Saúde), o Programa Nacional Telessaúde Brasil REDES (Telessaúde
Brasil Redes) e o internato médico nas UBS com PRMFC.
|
[Art. 9º] A Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS) regulamentará os meios para identificação dos médicos residentes e seus preceptores no SCNES. | MC2 Anexo XXII art. 58 |
Art. 58. A Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS) regulamentará os meios para identificação
dos médicos residentes e seus preceptores no SCNES.
|
[Art. 10] Esta Portaria entra em vigor na data da Publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |