Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Fica instituído benefício financeiro de até R$ 50,00 (cinquenta reais) no âmbito da Rede Cegonha, instituída pela Portaria nº 1.459/GM/MS, de 24 de junho de 2011, para apoio às gestantes nos deslocamentos para as consultas de pré-natal e para o local em que será realizado o parto. | MC6 art. 810 |
Art. 810. Fica instituído benefício financeiro de até R$ 50,00 (cinquenta reais) no âmbito
da Rede Cegonha para apoio às gestantes nos deslocamentos para as consultas de pré-natal
e para o local em que será realizado o parto.
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[Art. 1º, Parágrafo Único] Farão jus ao benefício as gestantes cadastradas no Sistema Nacional de Cadastro, Vigilância e Acompanhamento da Gestante e Puérpera para prevenção da Mortalidade Materna, nos termos desta Portaria e da regulamentação aplicável ao referido sistema. | MC6 art. 810, parágrafo único |
Parágrafo Único. Farão jus ao benefício as gestantes cadastradas no Sistema Nacional de Cadastro,
Vigilância e Acompanhamento da Gestante e Puérpera para prevenção da Mortalidade Materna,
nos termos desta Seção e da regulamentação aplicável ao referido sistema.
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[Art. 2º] A concessão do benefício de que trata esta Portaria dependerá de requerimento da gestante, mediante o preenchimento de formulário-padrão a ser instituído pelo Ministério da Saúde. | MC6 art. 811 |
Art. 811. A concessão do benefício de que trata o art. 810 dependerá de requerimento da gestante, mediante o preenchimento de formulário-padrão
a ser instituído pelo Ministério da Saúde.
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[Art. 2º, Parágrafo Único] O formulário-padrão estará disponível para a gestante em qualquer unidade de saúde capacitada ao atendimento de gestantes para pré-natal nos Municípios que fazem parte da Rede Cegonha, instituída pela Portaria nº 1.459/GM/MS, de 2011. | MC6 art. 811, parágrafo único |
Parágrafo Único. O formulário-padrão estará disponível para a gestante em qualquer unidade de saúde
capacitada ao atendimento de gestantes para pré-natal nos Municípios que fazem parte
da Rede Cegonha, instituída pela Portaria nº 1.459/GM/MS, de 2011.
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[Art. 3º] O benefício de que trata esta Portaria será pago em até 2 (duas) parcelas, da seguinte forma: | MC6 art. 812 |
Art. 812. O benefício de que trata o art. 810 será pago em até 2 (duas) parcelas, da seguinte forma:
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[Art. 3º, I] a gestante que requerer o benefício e iniciar o pré-natal até a 16ª semana de gestação, com a realização de pelo menos uma consulta, receberá o incentivo da seguinte forma: | MC6 art. 812, I |
I - a gestante que requerer o benefício e iniciar o pré-natal até a 16ª semana de gestação,
com a realização de pelo menos uma consulta, receberá o incentivo da seguinte forma:
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[Art. 3º, I, a] R$ 25,00 (vinte e cinco reais) no mês seguinte à formulação do requerimento, para apoio no deslocamento para realização do pré-natal; | MC6 art. 812, I, alínea a |
a) R$ 25,00 (vinte e cinco reais) no mês seguinte à formulação do requerimento, para
apoio no deslocamento para realização do pré-natal;
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[Art. 3º, I, b] R$ 25,00 (vinte e cinco reais) na 30ª semana de gestação, para apoio no deslocamento para a realização do parto; e | MC6 art. 812, I, alínea b |
b) R$ 25,00 (vinte e cinco reais) na 30ª semana de gestação, para apoio no deslocamento
para a realização do parto; e
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[Art. 3º, II] a gestante que iniciar o pré-natal após a 16ª semana de gestação, com a realização de pelo menos uma consulta, receberá apenas uma parcela de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) no mês subsequente ao da formulação do requerimento. | MC6 art. 812, II |
II - a gestante que iniciar o pré-natal após a 16ª semana de gestação, com a realização
de pelo menos uma consulta, receberá apenas uma parcela de R$ 25,00 (vinte e cinco
reais) no mês subsequente ao da formulação do requerimento.
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[Art. 3º, Parágrafo Único] O benefício de que trata esta Portaria será pago uma única vez em cada gestação, conforme requisitos estabelecidos no caput. | MC6 art. 812, parágrafo único |
Parágrafo Único. O benefício de que trata o art. 810 será pago uma única vez em cada gestação, conforme requisitos estabelecidos
no caput.
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[Art. 4º] Os requerimentos formulados pelas gestantes serão consolidados mensalmente pelos Municípios e repassados ao Ministério da Saúde até o 5º dia útil do mês seguinte, por intermédio da transferência de informações pelo sistema informatizado de cadastramento e acompanhamento das gestantes. | MC6 art. 813 |
Art. 813. Os requerimentos formulados pelas gestantes serão consolidados mensalmente pelos
Municípios e repassados ao Ministério da Saúde até o 5º dia útil do mês seguinte,
por intermédio da transferência de informações pelo sistema informatizado de cadastramento
e acompanhamento das gestantes.
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[Art. 4º, § 1º] Os Municípios interessados na instituição do benefício de que trata esta Portaria deverão aderir ao programa Rede Cegonha, instituído pela Portaria nº 1.459/GM/MS, de 2011, e implantar o Sistema Nacional de Cadastro, Vigilância e Acompanhamento da Gestante e Puérpera para Prevenção da Mortalidade Materna em todas as unidades de saúde que realizam pré-natal, observado o regulamento do Ministério da Saúde sobre o tema. | MC6 art. 813, § 1º |
§ 1º Os Municípios interessados na instituição do benefício de que trata esta Portaria
deverão aderir ao programa Rede Cegonha, instituído pela Portaria nº 1.459/GM/MS,
de 2011, e implantar o Sistema Nacional de Cadastro, Vigilância e Acompanhamento da
Gestante e Puérpera para Prevenção da Mortalidade Materna em todas as unidades de
saúde que realizam pré-natal, observado o regulamento do Ministério da Saúde sobre
o tema.
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[Art. 4º, § 2º] O Ministério da Saúde divulgará em seu sítio eletrônico, www.saude.gov.br, as orientações necessárias para a transferência de informações prevista no caput. | MC6 art. 813, § 2º |
§ 2º O Ministério da Saúde divulgará em seu endereço eletrônico, www.saude.gov.br, as
orientações necessárias para a transferência de informações prevista no caput.
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[Art. 5º] O benefício de que trata esta Portaria será pago diretamente às beneficiárias ou a seus responsáveis legais pela Caixa Econômica Federal, por meio de cartão magnético, crédito em conta bancária ou qualquer outro meio que venha a ser disponibilizado. | MC6 art. 814 |
Art. 814. O benefício de que trata o art. 810 será pago diretamente às beneficiárias ou a seus responsáveis legais pela
Caixa Econômica Federal, por meio de cartão magnético, crédito em conta bancária ou
qualquer outro meio que venha a ser disponibilizado.
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[Art. 5º, § 1º] O Ministério da Saúde encaminhará a relação das gestantes beneficiadas à Caixa Econômica Federal até o 10º dia útil de cada mês, com todos os dados necessários à efetivação do pagamento. | MC6 art. 814, § 1º |
§ 1º O Ministério da Saúde encaminhará a relação das gestantes beneficiadas à Caixa Econômica
Federal até o 10º dia útil de cada mês, com todos os dados necessários à efetivação
do pagamento.
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[Art. 5º, § 2º] Recebida a relação prevista no § 1º, a Caixa Econômica Federal efetuará o pagamento às beneficiárias no prazo estabelecido no instrumento firmado com o Ministério da Saúde. | MC6 art. 814, § 2º |
§ 2º Recebida a relação prevista no § 1º, a Caixa Econômica Federal efetuará o pagamento
às beneficiárias no prazo estabelecido no instrumento firmado com o Ministério da
Saúde.
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[Art. 5º, § 3º] No caso de beneficiárias que também estejam integradas ao Bolsa Família, o pagamento do benefício de que trata esta Portaria ocorrerá de forma integrada àquele programa. | MC6 art. 814, § 3º |
§ 3º No caso de beneficiárias que também estejam integradas ao Bolsa Família, o pagamento
do benefício de que trata o art. 810 ocorrerá de forma integrada àquele programa.
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[Art. 5º, § 4º] O benefício de que trata esta Portaria poderá ser pago após o período de gestação em situações excepcionais decorrentes de problemas nos sistemas de informação ou de problemas relativos ao endereço das beneficiárias, desde que tenham sido regularmente observados os artigos 2º e 3º. | MC6 art. 814, § 4º |
§ 4º O benefício de que trata o art. 810 poderá ser pago após o período de gestação em situações excepcionais decorrentes
de problemas nos sistemas de informação ou de problemas relativos ao endereço das
beneficiárias, desde que tenham sido regularmente observados os arts. 811 e 812 .
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[Art. 6º] O Ministério da Saúde publicará relação anual contendo os benefícios concedidos naquele período. | MC6 art. 815 |
Art. 815. O Ministério da Saúde publicará relação anual contendo os benefícios concedidos naquele
período.
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[Art. 6º, § 1º] A relação de que trata o caput será discriminada por Município, com informação do número de cada benefício pago e da respectiva ordem de pagamento. | MC6 art. 815, § 1º |
§ 1º A relação de que trata o caput será discriminada por Município, com informação do
número de cada benefício pago e da respectiva ordem de pagamento.
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[Art. 6º, § 2º] Não serão divulgados dados pessoais das gestantes beneficiadas. | MC6 art. 815, § 2º |
§ 2º Não serão divulgados dados pessoais das gestantes beneficiadas.
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[Art. 6º, § 3º] O benefício concedido somente será incluído na listagem de que trata o caput após o desfecho da gravidez. | MC6 art. 815, § 3º |
§ 3º O benefício concedido somente será incluído na listagem de que trata o caput após
o desfecho da gravidez.
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[Art. 7º] Os recursos financeiros para o pagamento do benefício de que trata esta Portaria são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade. | MC6 art. 816 |
Art. 816. Os recursos financeiros para o pagamento do benefício de que trata o art. 810 são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa
de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de
Média e Alta Complexidade.
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[Art. 8º] Esta Portaria entra em vigor após 60 (sessenta) dias da data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |