Portaria nº 68/GM/MS, de 11 de janeiro de 2012

Origem Norma Destino
[Art. 1º] Fica instituído benefício financeiro de até R$ 50,00 (cinquenta reais) no âmbito da Rede Cegonha, instituída pela Portaria nº 1.459/GM/MS, de 24 de junho de 2011, para apoio às gestantes nos deslocamentos para as consultas de pré-natal e para o local em que será realizado o parto. MC6
art. 810

Art. 810. Fica instituído benefício financeiro de até R$ 50,00 (cinquenta reais) no âmbito da Rede Cegonha para apoio às gestantes nos deslocamentos para as consultas de pré-natal e para o local em que será realizado o parto. (Origem: PRT MS/GM 68/2012, Art. 1º)

[Art. 1º, Parágrafo Único] Farão jus ao benefício as gestantes cadastradas no Sistema Nacional de Cadastro, Vigilância e Acompanhamento da Gestante e Puérpera para prevenção da Mortalidade Materna, nos termos desta Portaria e da regulamentação aplicável ao referido sistema. MC6
art. 810, parágrafo único

Parágrafo Único. Farão jus ao benefício as gestantes cadastradas no Sistema Nacional de Cadastro, Vigilância e Acompanhamento da Gestante e Puérpera para prevenção da Mortalidade Materna, nos termos desta Seção e da regulamentação aplicável ao referido sistema. (Origem: PRT MS/GM 68/2012, Art. 1º, Parágrafo Único)

[Art. 2º] A concessão do benefício de que trata esta Portaria dependerá de requerimento da gestante, mediante o preenchimento de formulário-padrão a ser instituído pelo Ministério da Saúde. MC6
art. 811

Art. 811. A concessão do benefício de que trata o art. 810 dependerá de requerimento da gestante, mediante o preenchimento de formulário-padrão a ser instituído pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 68/2012, Art. 2º)

[Art. 2º, Parágrafo Único] O formulário-padrão estará disponível para a gestante em qualquer unidade de saúde capacitada ao atendimento de gestantes para pré-natal nos Municípios que fazem parte da Rede Cegonha, instituída pela Portaria nº 1.459/GM/MS, de 2011. MC6
art. 811, parágrafo único

Parágrafo Único. O formulário-padrão estará disponível para a gestante em qualquer unidade de saúde capacitada ao atendimento de gestantes para pré-natal nos Municípios que fazem parte da Rede Cegonha, instituída pela Portaria nº 1.459/GM/MS, de 2011. (Origem: PRT MS/GM 68/2012, Art. 2º, Parágrafo Único)

[Art. 3º] O benefício de que trata esta Portaria será pago em até 2 (duas) parcelas, da seguinte forma: MC6
art. 812

Art. 812. O benefício de que trata o art. 810 será pago em até 2 (duas) parcelas, da seguinte forma: (Origem: PRT MS/GM 68/2012, Art. 3º)

[Art. 3º, I] a gestante que requerer o benefício e iniciar o pré-natal até a 16ª semana de gestação, com a realização de pelo menos uma consulta, receberá o incentivo da seguinte forma: MC6
art. 812, I

I - a gestante que requerer o benefício e iniciar o pré-natal até a 16ª semana de gestação, com a realização de pelo menos uma consulta, receberá o incentivo da seguinte forma: (Origem: PRT MS/GM 68/2012, Art. 3º, I)

[Art. 3º, I, a] R$ 25,00 (vinte e cinco reais) no mês seguinte à formulação do requerimento, para apoio no deslocamento para realização do pré-natal; MC6
art. 812, I, alínea a

a) R$ 25,00 (vinte e cinco reais) no mês seguinte à formulação do requerimento, para apoio no deslocamento para realização do pré-natal; (Origem: PRT MS/GM 68/2012, Art. 3º, I, a)

[Art. 3º, I, b] R$ 25,00 (vinte e cinco reais) na 30ª semana de gestação, para apoio no deslocamento para a realização do parto; e MC6
art. 812, I, alínea b

b) R$ 25,00 (vinte e cinco reais) na 30ª semana de gestação, para apoio no deslocamento para a realização do parto; e (Origem: PRT MS/GM 68/2012, Art. 3º, I, b)

[Art. 3º, II] a gestante que iniciar o pré-natal após a 16ª semana de gestação, com a realização de pelo menos uma consulta, receberá apenas uma parcela de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) no mês subsequente ao da formulação do requerimento. MC6
art. 812, II

II - a gestante que iniciar o pré-natal após a 16ª semana de gestação, com a realização de pelo menos uma consulta, receberá apenas uma parcela de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) no mês subsequente ao da formulação do requerimento. (Origem: PRT MS/GM 68/2012, Art. 3º, II)

[Art. 3º, Parágrafo Único] O benefício de que trata esta Portaria será pago uma única vez em cada gestação, conforme requisitos estabelecidos no caput. MC6
art. 812, parágrafo único

Parágrafo Único. O benefício de que trata o art. 810 será pago uma única vez em cada gestação, conforme requisitos estabelecidos no caput. (Origem: PRT MS/GM 68/2012, Art. 3º, Parágrafo Único)

[Art. 4º] Os requerimentos formulados pelas gestantes serão consolidados mensalmente pelos Municípios e repassados ao Ministério da Saúde até o 5º dia útil do mês seguinte, por intermédio da transferência de informações pelo sistema informatizado de cadastramento e acompanhamento das gestantes. MC6
art. 813

Art. 813. Os requerimentos formulados pelas gestantes serão consolidados mensalmente pelos Municípios e repassados ao Ministério da Saúde até o 5º dia útil do mês seguinte, por intermédio da transferência de informações pelo sistema informatizado de cadastramento e acompanhamento das gestantes. (Origem: PRT MS/GM 68/2012, Art. 4º)

[Art. 4º, § 1º] Os Municípios interessados na instituição do benefício de que trata esta Portaria deverão aderir ao programa Rede Cegonha, instituído pela Portaria nº 1.459/GM/MS, de 2011, e implantar o Sistema Nacional de Cadastro, Vigilância e Acompanhamento da Gestante e Puérpera para Prevenção da Mortalidade Materna em todas as unidades de saúde que realizam pré-natal, observado o regulamento do Ministério da Saúde sobre o tema. MC6
art. 813, § 1º

§ 1º Os Municípios interessados na instituição do benefício de que trata esta Portaria deverão aderir ao programa Rede Cegonha, instituído pela Portaria nº 1.459/GM/MS, de 2011, e implantar o Sistema Nacional de Cadastro, Vigilância e Acompanhamento da Gestante e Puérpera para Prevenção da Mortalidade Materna em todas as unidades de saúde que realizam pré-natal, observado o regulamento do Ministério da Saúde sobre o tema. (Origem: PRT MS/GM 68/2012, Art. 4º, § 1º)

[Art. 4º, § 2º] O Ministério da Saúde divulgará em seu sítio eletrônico, www.saude.gov.br, as orientações necessárias para a transferência de informações prevista no caput. MC6
art. 813, § 2º

§ 2º O Ministério da Saúde divulgará em seu endereço eletrônico, www.saude.gov.br, as orientações necessárias para a transferência de informações prevista no caput. (Origem: PRT MS/GM 68/2012, Art. 4º, § 2º)

[Art. 5º] O benefício de que trata esta Portaria será pago diretamente às beneficiárias ou a seus responsáveis legais pela Caixa Econômica Federal, por meio de cartão magnético, crédito em conta bancária ou qualquer outro meio que venha a ser disponibilizado. MC6
art. 814

Art. 814. O benefício de que trata o art. 810 será pago diretamente às beneficiárias ou a seus responsáveis legais pela Caixa Econômica Federal, por meio de cartão magnético, crédito em conta bancária ou qualquer outro meio que venha a ser disponibilizado. (Origem: PRT MS/GM 68/2012, Art. 5º)

[Art. 5º, § 1º] O Ministério da Saúde encaminhará a relação das gestantes beneficiadas à Caixa Econômica Federal até o 10º dia útil de cada mês, com todos os dados necessários à efetivação do pagamento. MC6
art. 814, § 1º

§ 1º O Ministério da Saúde encaminhará a relação das gestantes beneficiadas à Caixa Econômica Federal até o 10º dia útil de cada mês, com todos os dados necessários à efetivação do pagamento. (Origem: PRT MS/GM 68/2012, Art. 5º, § 1º)

[Art. 5º, § 2º] Recebida a relação prevista no § 1º, a Caixa Econômica Federal efetuará o pagamento às beneficiárias no prazo estabelecido no instrumento firmado com o Ministério da Saúde. MC6
art. 814, § 2º

§ 2º Recebida a relação prevista no § 1º, a Caixa Econômica Federal efetuará o pagamento às beneficiárias no prazo estabelecido no instrumento firmado com o Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 68/2012, Art. 5º, § 2º)

[Art. 5º, § 3º] No caso de beneficiárias que também estejam integradas ao Bolsa Família, o pagamento do benefício de que trata esta Portaria ocorrerá de forma integrada àquele programa. MC6
art. 814, § 3º

§ 3º No caso de beneficiárias que também estejam integradas ao Bolsa Família, o pagamento do benefício de que trata o art. 810 ocorrerá de forma integrada àquele programa. (Origem: PRT MS/GM 68/2012, Art. 5º, § 3º)

[Art. 5º, § 4º] O benefício de que trata esta Portaria poderá ser pago após o período de gestação em situações excepcionais decorrentes de problemas nos sistemas de informação ou de problemas relativos ao endereço das beneficiárias, desde que tenham sido regularmente observados os artigos 2º e 3º. MC6
art. 814, § 4º

§ 4º O benefício de que trata o art. 810 poderá ser pago após o período de gestação em situações excepcionais decorrentes de problemas nos sistemas de informação ou de problemas relativos ao endereço das beneficiárias, desde que tenham sido regularmente observados os arts. 811 e 812 . (Origem: PRT MS/GM 68/2012, Art. 5º, § 4º)

[Art. 6º] O Ministério da Saúde publicará relação anual contendo os benefícios concedidos naquele período. MC6
art. 815

Art. 815. O Ministério da Saúde publicará relação anual contendo os benefícios concedidos naquele período. (Origem: PRT MS/GM 68/2012, Art. 6º)

[Art. 6º, § 1º] A relação de que trata o caput será discriminada por Município, com informação do número de cada benefício pago e da respectiva ordem de pagamento. MC6
art. 815, § 1º

§ 1º A relação de que trata o caput será discriminada por Município, com informação do número de cada benefício pago e da respectiva ordem de pagamento. (Origem: PRT MS/GM 68/2012, Art. 6º, § 1º)

[Art. 6º, § 2º] Não serão divulgados dados pessoais das gestantes beneficiadas. MC6
art. 815, § 2º

§ 2º Não serão divulgados dados pessoais das gestantes beneficiadas. (Origem: PRT MS/GM 68/2012, Art. 6º, § 2º)

[Art. 6º, § 3º] O benefício concedido somente será incluído na listagem de que trata o caput após o desfecho da gravidez. MC6
art. 815, § 3º

§ 3º O benefício concedido somente será incluído na listagem de que trata o caput após o desfecho da gravidez. (Origem: PRT MS/GM 68/2012, Art. 6º, § 3º)

[Art. 7º] Os recursos financeiros para o pagamento do benefício de que trata esta Portaria são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade. MC6
art. 816

Art. 816. Os recursos financeiros para o pagamento do benefício de que trata o art. 810 são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade. (Origem: PRT MS/GM 68/2012, Art. 7º)

[Art. 8º] Esta Portaria entra em vigor após 60 (sessenta) dias da data de sua publicação.

Cláusula de Vigência - Não consolidável