Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Instituir Câmara Técnica com a finalidade de avaliar e definir as bases da possíveis pactuações e das demais ações referentes ao suprimento de medicamentos essenciais e daqueles destinados à atenção básica, bem como das ações inerentes de assistência farmacêutica, assim como a monitoração de sua implementação e respectiva avaliação, incluindo, também, as seguintes atribuições: | MC2 Anexo XXVIII art. 1º |
Art. 1º Fica instituída Câmara Técnica com a finalidade de avaliar e definir as bases das
possíves pactuações e das demais ações referentes ao suprimento de medicamentos essenciais
e daqueles destinados à atenção básica, bem como das ações inerentes de assistência
farmacêutica, assim como a monitoração de sua implementação e respectiva avaliação,
incluindo, também, as seguintes atribuições:
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[Art. 1º, I] analisar, negociar e sugerir ao Ministro da Saúde a homologação das metas e ações a serem implementadas, no âmbito de suas finalidades; e | MC2 Anexo XXVIII art. 1º, I |
I - analisar, negociar e sugerir ao Ministro da Saúde a homologação das metas e ações
a serem implementadas, no âmbito de suas finalidades; e
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[Art. 1º, II] coordenar a disposibilização de apoio técnico aos Estados e aos municípios visando o aperfeiçoamento do processo de pactuação, inclusive no desenvolvimento de ações que impactem positivamente nos indicadores de saúde da população atendida pelo Programa referido no artigo 1º, bem como acompanhar e avaliar as ações desenvolvidas. | MC2 Anexo XXVIII art. 1º, II |
II - coordenar a disponibilização de apoio técnico aos Estados e aos municípios visando
o aperfeiçoamento do processo de pactuação, inclusive no desenvolvimento de ações
que impactem positivamente nos indicadores de saúde da população atendida pelo Programa
referido no art. 1º, bem como acompanhar e avaliar as ações desenvolvidas.
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[Art. 2º] A Câmara Técnica terá a seguinte composição: | MC2 Anexo XXVIII art. 2º |
Art. 2º A Câmara Técnica terá a seguinte composição:
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[Art. 2º, I] um representante do Gabinete do Ministro - GM, que a coordenará; | MC2 Anexo XXVIII art. 2º, I |
I - 1 (um) representante do Gabinete do Ministro (GM), que a coordenará;
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[Art. 2º, II] um representante da Secretaria Executiva - SE; | MC2 Anexo XXVIII art. 2º, II |
II - 1 (um) representante da Secretaria-Executiva (SE);
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[Art. 2º, III] um representante do Departamento de Assistência Farmacêutica - SCTIE; | MC2 Anexo XXVIII art. 2º, III |
III - 1 (um) representante do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos
(DAF/SCTIE/MS);
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[Art. 2º, IV] um representante do Departamento de Atenção Básica - DAB/SAS; e | MC2 Anexo XXVIII art. 2º, IV |
IV - 1 (um) representante do Departamento de Atenção Básica (DAB/SAS/MS); e
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[Art. 2º, V] um representante do Departamento de Ações Programáticas e Estratégicas - DAPE/SAS. | MC2 Anexo XXVIII art. 2º, V |
V - 1 (um) representante do Departamento de Ações Programáticas Estratégicas (DAPES/SAS/MS).
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[Art. 3º] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |