Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Instituir Câmara Técnica com a finalidade de avaliar e definir das bases da possíveis pactuações e das demais ações referentes ao suprimento de medicamentos integrantes do Programa de Medicamentos Estratégicos, às ações inerentes de assistência farmacêutica, bem como a monitoração de sua implementação e respectiva avaliação, incluindo, também, as seguintes atribuições: | MC2 Anexo XXVIII art. 3º |
Art. 3º Fica instituída Câmara Técnica com a finalidade de avaliar e definir as bases da
possíveis pactuações e das demais ações referentes ao suprimento de medicamentos integrantes
do Programa de Medicamentos Estratégicos, às ações inerentes de assistência farmacêutica,
bem como a monitoração de sua implementação e respectiva avaliação, incluindo, também,
as seguintes atribuições:
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[Art. 1º, I] analisar, negociar e sugerir ao Ministro de Estado da Saúde a homologação das metas e ações a serem implementadas, no âmbito de suas finalidades; | MC2 Anexo XXVIII art. 3º, I |
I - analisar, negociar e sugerir ao Ministro de Estado da Saúde a homologação das metas
e ações a serem implementadas, no âmbito de suas finalidades;
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[Art. 1º, II] definir os critérios para inclusão ou exclusão de medicamentos no Programa referido no Artigo 1º, bem como os respectivos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas, quando for o caso; e | MC2 Anexo XXVIII art. 3º, II |
II - definir os critérios para inclusão ou exclusão de medicamentos no Programa referido
no art. 3º, bem como os respectivos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas,
quando for o caso; e
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[Art. 1º, III] coordenar a disponibilização de apoio técnico aos Estados visando o aperfeiçoamento do processo de pactuação, inclusive no desenvolvimento de ações que impactem positivamente nos indicadores de saúde da população atendida pelo Programa referido no Artigo 1º, bem como acompanhar e avaliar as ações desenvolvidas. | MC2 Anexo XXVIII art. 3º, III |
III - coordenar a disponibilização de apoio técnico aos Estados visando o aperfeiçoamento
do processo de pactuação, inclusive no desenvolvimento de ações que impactem positivamente
nos indicadores de saúde da população atendida pelo Programa referido no art. 3º, bem como acompanhar e avaliar as ações desenvolvidas.
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[Art. 2º] A Câmara Técnica referida terá a seguinte composição: | MC2 Anexo XXVIII art. 4º |
Art. 4º A Câmara Técnica referida terá a seguinte composição:
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[Art. 2º, I] um representante do Gabinete do Ministro - GM, que a coordenará; | MC2 Anexo XXVIII art. 4º, I |
I - 1 (um) representante do Gabinete do Ministro (GM), que a coordenará;
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[Art. 2º, II] um representante da Secretaria Executiva - SE; | MC2 Anexo XXVIII art. 4º, II |
II - 1 (um) representante da Secretaria-Executiva (SE/MS);
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[Art. 2º, III] um representante da Secretaria de Vigilância em Saúde - SVS; | MC2 Anexo XXVIII art. 4º, III |
III - 1 (um) representante da Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS);
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[Art. 2º, IV] um representante do Departamento de Assistência Farmacêutica - SCTIE; e | MC2 Anexo XXVIII art. 4º, IV |
IV - 1 (um) representante do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos
(DAF/SCTIE/MS); e
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[Art. 2º, V] um representante do Departamento de Ações Programáticas e Estratégicas - DAPE/SAS. | MC2 Anexo XXVIII art. 4º, V |
V - 1 (um) representante do Departamento de Ações Programáticas Estratégicas (DAPES/SAS/MS).
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[Art. 3º] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |