Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Fica instituído a Câmara Técnica de assessoramento e apoio às ações da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência no âmbito do SUS. | MC3 Anexo VI art. 26 |
Art. 26. Fica instituída a Câmara Técnica de assessoramento e apoio às ações da Rede de Cuidados
à Pessoa com Deficiência no âmbito do SUS.
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[Art. 2º] Compete à Câmara Técnica de assessoramento e apoio às ações da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência no âmbito do SUS: | MC3 Anexo VI art. 27 |
Art. 27. Compete à Câmara Técnica de assessoramento e apoio às ações da Rede de Cuidados à
Pessoa com Deficiência no âmbito do SUS:
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[Art. 2º, I] Ampliar e qualificar o debate acerca das ações para a implementação da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência no âmbito do SUS; | MC3 Anexo VI art. 27, I |
I - Ampliar e qualificar o debate acerca das ações para a implementação da Rede de Cuidados
à Pessoa com Deficiência no âmbito do SUS;
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[Art. 2º, II] Realizar estudos técnicos concernentes à qualificação das ações e serviços no âmbito da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência no âmbito do SUS; | MC3 Anexo VI art. 27, II |
II - Realizar estudos técnicos concernentes à qualificação das ações e serviços no âmbito
da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência no âmbito do SUS;
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[Art. 2º, III] Propor ações e estratégias visando a ampliação e a qualificação do acesso às ações e serviços de saúde no âmbito da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência no SUS; | MC3 Anexo VI art. 27, III |
III - Propor ações e estratégias visando a ampliação e a qualificação do acesso às ações
e serviços de saúde no âmbito da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência no SUS.
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[Art. 3º] Câmara Técnica de assessoramento e apoio às ações da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência no âmbito do SUS será composta por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos e/ou instituições: | MC3 Anexo VI art. 28 |
Art. 28. A Câmara Técnica de assessoramento e apoio às ações da Rede de Cuidados à Pessoa
com Deficiência no âmbito do SUS será composta por representantes, titulares e suplentes,
dos seguintes órgãos e/ou instituições:
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[Art. 3º, I] Coordenação Geral de Saúde da Pessoa com Deficiência/DAPES/SAS/MS; | MC3 Anexo VI art. 28, I |
I - Coordenação-Geral de Saúde da Pessoa com Deficiência/DAPES/SAS/MS;
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[Art. 3º, II] Departamento de Atenção Básica/SAS/MS; | MC3 Anexo VI art. 28, II |
II - Departamento de Atenção Básica/SAS/MS;
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[Art. 3º, III] Conselho Nacional de Direitos da Pessoa com Deficiência - CONADE; | MC3 Anexo VI art. 28, III |
III - Conselho Nacional de Direitos da Pessoa com Deficiência - CONADE;
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[Art. 3º, IV] Conselho Nacional de Saúde (CNS) | MC3 Anexo VI art. 28, IV |
IV - Conselho Nacional de Saúde (CNS);
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[Art. 3º, V] Ordem dos Advogados do Brasil (OAB); | MC3 Anexo VI art. 28, V |
V - Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);
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[Art. 3º, VI] Conselho Federal de Fonoaudiologia (CFFa); | MC3 Anexo VI art. 28, VI |
VI - Conselho Federal de Fonoaudiologia (CFFa);
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[Art. 3º, VII] Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO); | MC3 Anexo VI art. 28, VII |
VII - Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO);
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[Art. 3º, VIII] Conselho Federal de Psicologia (CFP); | MC3 Anexo VI art. 28, VIII |
VIII - Conselho Federal de Psicologia (CFP);
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[Art. 3º, IX] Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS/OMS); | MC3 Anexo VI art. 28, IX |
IX - Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS/OMS);
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[Art. 3º, X] Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ) e; | MC3 Anexo VI art. 28, X |
X - Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ); e
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[Art. 3º, XI] Sociedades científicas. | MC3 Anexo VI art. 28, XI |
XI - Sociedades científicas.
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[Art. 3º, § 1º] Câmara Técnica de assessoramento e apoio às ações da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência no âmbito do SUS será coordenada pela Coordenação Geral de Saúde da Pessoa com Deficiência do Departamento de Ações Programáticas Estratégicas da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde. | MC3 Anexo VI art. 28, § 1º |
§ 1º Câmara Técnica de assessoramento e apoio às ações da Rede de Cuidados à Pessoa com
Deficiência no âmbito do SUS será coordenada pela Coordenação-Geral de Saúde da Pessoa
com Deficiência do Departamento de Ações Programáticas Estratégicas da Secretaria
de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde.
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[Art. 3º, § 2º] Os representantes titulares e os respectivos suplentes dos órgãos ou instituições de que tratam os incisos I ao XI do "caput" serão indicados pelos dirigentes dos respectivos órgãos e instituições à Coordenação Geral de Saúde da Pessoa com Deficiência. | MC3 Anexo VI art. 28, § 2º |
§ 2º Os representantes titulares e os respectivos suplentes dos órgãos ou instituições
de que tratam os incisos I ao XI do "caput" serão indicados pelos dirigentes dos respectivos
órgãos e instituições à Coordenação-Geral de Saúde da Pessoa com Deficiência.
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[Art. 3º, § 3º] A Coordenação da Câmara Técnica poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, além de pesquisadores e especialistas, quando necessário para o cumprimento das finalidades desta Câmara Técnica. | MC3 Anexo VI art. 28, § 3º |
§ 3º A Coordenação da Câmara Técnica poderá convidar representantes de outros órgãos e
entidades, públicas e privadas, além de pesquisadores e especialistas, quando necessário
para o cumprimento das finalidades desta Câmara Técnica.
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[Art. 4º] À Coordenação Geral de Saúde da Pessoa com Deficiência/DAPES/SAS/MS, na qualidade de coordenadora da Câmara Técnica, compete: | MC3 Anexo VI art. 29 |
Art. 29. À Coordenação-Geral de Saúde da Pessoa com Deficiência/DAPES/SAS/MS, na qualidade
de coordenadora da Câmara Técnica, compete:
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[Art. 4º, I] convocar e coordenar as reuniões da Câmara Técnica; e | MC3 Anexo VI art. 29, I |
I - convocar e coordenar as reuniões da Câmara Técnica; e
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[Art. 4º, II] disponibilizar os recursos logísticos e de estrutura física necessários para a viabilização dos trabalhos da Câmara Técnica. | MC3 Anexo VI art. 29, II |
II - disponibilizar os recursos logísticos e de estrutura física necessários para a viabilização
dos trabalhos da Câmara Técnica.
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[Art. 5º] A Câmara Técnica de assessoramento e apoio às ações da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência no âmbito do SUS se reunirá ordinariamente duas vezes ao ano e extraordinariamente por convocação da Coordenação. | MC3 Anexo VI art. 30 |
Art. 30. A Câmara Técnica de assessoramento e apoio às ações da Rede de Cuidados à Pessoa
com Deficiência no âmbito do SUS se reunirá ordinariamente duas vezes ao ano e extraordinariamente
por convocação da Coordenação.
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[Art. 6º] As funções dos membros da Câmara Técnica não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante. | MC3 Anexo VI art. 31 |
Art. 31. As funções dos membros da Câmara Técnica não serão remuneradas e seu exercício será
considerado serviço público relevante.
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[Art. 7º] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |