Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Instituir Centros Colaboradores para a Qualidade da Gestão e Assistência Hospitalar, no âmbito do Sistema Único de Saúde. | MC2 Anexo XXIV art. 24 |
Art. 24. Ficam instituídos os Centros Colaboradores para a Qualidade da Gestão e Assistência
Hospitalar, no âmbito do Sistema Único de Saúde.
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[Art. 1º, Parágrafo Único] São consideradas como Centros Colaboradores aquelas instituições hospitalares, integrantes do Sistema Único de Saúde que tenham comprovada experiência e qualidade na gestão organização assistencial e, portanto, estejam aptas a desenvolver ações de assessoria/consultoria a outros hospitais, igualmente integrantes do Sistema. | MC2 Anexo XXIV art. 24, parágrafo único |
Parágrafo Único. São consideradas como Centros Colaboradores aquelas instituições hospitalares, integrantes
do Sistema Único de Saúde que tenham comprovada experiência e qualidade na gestão
organização assistencial e, portanto, estejam aptas a desenvolver ações de assessoria/consultoria
a outros hospitais, igualmente integrantes do Sistema.
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[Art. 2º] Definir como atribuição dos Centros Colaboradores para a Qualidade da Gestão e Assistência Hospitalar o desenvolvimento de atividades de assessoria/consultoria, nas áreas em que forem selecionados, junto a hospitais predefinidos pela Secretaria de Assistência à Saúde/SAS e integrantes do Sistema Único de Saúde. | MC2 Anexo XXIV art. 25 |
Art. 25. Compete aos Centros Colaboradores para a Qualidade da Gestão e Assistência Hospitalar
o desenvolvimento de atividades de assessoria/consultoria, nas áreas em que forem
selecionados, junto a hospitais predefinidos pela Secretaria de Atenção à Saúde/SAS
e integrantes do Sistema Único de Saúde.
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[Art. 3º] Determinar que a Secretaria de Assistência à Saúde estabeleça critérios de seleção para os hospitais que atuarão como Centros Colaboradores, celebrando, com os mesmos, Termos de Cooperação Técnica para a execução das atividades de assessoria/consultoria, bem como adote todas as demais providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria. | MC2 Anexo XXIV art. 26 |
Art. 26. A Secretaria de Atenção à Saúde deve estabelecer critérios de seleção para os hospitais
que atuarão como Centros Colaboradores, celebrando, com os mesmos, Termos de Cooperação
Técnica para a execução das atividades de assessoria/consultoria, bem como adote todas
as demais providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Seção.
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[Art. 4º] Estabelecer que será concedido, por meio de ato próprio, às Instituições selecionadas que firmarem o Termo de Cooperação Técnica, de que trata o Art 3° desta Portaria, e atuarem como Centros Colaboradores, o Título de Centro Colaborador para a Qualidade da Gestão e Assistência Hospitalar, que terá validade pelo período de 01 (um) ano. | MC2 Anexo XXIV art. 27 |
Art. 27. Será concedido, por meio de ato próprio, às Instituições selecionadas que firmarem
o Termo de Cooperação Técnica, de que trata o art. 26, e atuarem como Centros Colaboradores, o Título de Centro Colaborador para
a Qualidade da Gestão e Assistência Hospitalar, que terá validade pelo período de
01 (um) ano.
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[Art. 4º, Parágrafo Único] As instituições tituladas como Centro Colaborador para a Qualidade da Gestão e Assistência Hospitalar serão priorizadas no estabelecimento de outras parcerias com o Ministério da Saúde na área de assistência hospitalar; | MC2 Anexo XXIV art. 27, parágrafo único |
Parágrafo Único. As instituições tituladas como Centro Colaborador para a Qualidade da Gestão e Assistência
Hospitalar serão priorizadas no estabelecimento de outras parcerias com o Ministério
da Saúde na área de assistência hospitalar;
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[Art. 5º] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |