Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Instituir Comissão de Monitoramento e Avaliação do conjunto de ações que compõem o Sistema Nacional de Vigilância em Saúde - SNVS, com a finalidade de contribuir para o permanente aperfeiçoamento do sistema, sua sustentabilidade e institucionalização dos avanços obtidos no âmbito da Vigilância em Saúde. | MC4 Anexo IV art. 1º |
Art. 1º Fica instituída Comissão de Monitoramento e Avaliação do conjunto de ações que compõem
o Sistema Nacional de Vigilância em Saúde (SNVS), com a finalidade de contribuir para
o permanente aperfeiçoamento do sistema, sua sustentabilidade e institucionalização
dos avanços obtidos no âmbito da Vigilância em Saúde.
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[Art. 2º] São atribuições da Comissão de Monitoramento e Avaliação do Sistema Nacional de Vigilância em Saúde: | MC4 Anexo IV art. 2º |
Art. 2º São atribuições da Comissão de Monitoramento e Avaliação do Sistema Nacional de Vigilância
em Saúde:
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[Art. 2º, I] monitorar e avaliar o desempenho do Sistema Nacional de Vigilância em Saúde; | MC4 Anexo IV art. 2º, I |
I - monitorar e avaliar o desempenho do Sistema Nacional de Vigilância em Saúde;
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[Art. 2º, II] acompanhar, por meio de relatórios e indicadores, as atividades de vigilância, de prevenção e de controle de doenças; e | MC4 Anexo IV art. 2º, II |
II - acompanhar, por meio de relatórios e indicadores, as atividades de vigilância, de
prevenção e de controle de doenças; e
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[Art. 2º, III] elaborar recomendações à Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde, para corrigir insuficiências detectadas e proteger os avanços obtidos, de forma a obter o constante aperfeiçoamento do SNVS. | MC4 Anexo IV art. 2º, III |
III - elaborar recomendações à Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde,
para corrigir insuficiências detectadas e proteger os avanços obtidos, de forma a
obter o constante aperfeiçoamento do SNVS.
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[Art. 3º] A Comissão de Monitoramento e Avaliação será composta por indivíduos de notório saber nas áreas integrantes do Sistema Nacional de Vigilância em Saúde. | MC4 Anexo IV art. 3º |
Art. 3º A Comissão de Monitoramento e Avaliação será composta por indivíduos de notório saber
nas áreas integrantes do Sistema Nacional de Vigilância em Saúde.
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[Art. 3º, § 1º] Os membros deverão declarar a inexistência de conflito de interesses com suas atividades no debate dos temas pertinentes à Comissão. | MC4 Anexo IV art. 3º, § 1º |
§ 1º Os membros deverão declarar a inexistência de conflito de interesses com suas atividades
no debate dos temas pertinentes à Comissão.
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[Art. 3º, § 2º] Na eventualidade de existência de conflito de interesses, deverão abster-se de participar da discussão e da deliberação sobre o tema específico. | MC4 Anexo IV art. 3º, § 2º |
§ 2º Na eventualidade de existência de conflito de interesses, deverão abster-se de participar
da discussão e da deliberação sobre o tema específico.
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[Art. 3º, § 3º] Considerando o disposto no caput deste artigo, os membros não poderão indicar representante ou substituto no caso de impedimento de comparecimento às reuniões ordinárias e extraordinárias. | MC4 Anexo IV art. 3º, § 3º |
§ 3º Considerando o disposto no caput deste artigo, os membros não poderão indicar representante
ou substituto no caso de impedimento de comparecimento às reuniões ordinárias e extraordinárias.
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[Art. 4º] A Comissão de Monitoramento e Avaliação contará também com a participação do Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos como representante institucional do Ministério da Saúde. | MC4 Anexo IV art. 4º |
Art. 4º A Comissão de Monitoramento e Avaliação contará também com a participação do Secretário
de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos como representante institucional do
Ministério da Saúde.
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[Art. 5º] Estabelecer que a Comissão de Monitoramento e Avaliação do Sistema Nacional de Vigilância em Saúde tenha a seguinte composição, sob a presidência do primeiro: |
Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (Nomeação de membros nominalmente.) |
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[Art. 5º, I] Rita Barata Barradas |
Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (Nomeação de membros nominalmente.) |
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[Art. 5º, II] Carlyle Guerra de Macedo; |
Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (Nomeação de membros nominalmente.) |
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[Art. 5º, III] Celina Martelli; |
Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (Nomeação de membros nominalmente.) |
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[Art. 5º, IV] Eliseu Alves Waldman; |
Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (Nomeação de membros nominalmente.) |
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[Art. 5º, V] Euclides Castilho; |
Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (Nomeação de membros nominalmente.) |
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[Art. 5º, VI] José Cássio de Moraes; |
Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (Nomeação de membros nominalmente.) |
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[Art. 5º, VII] Márcia Furquim de Almeida; |
Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (Nomeação de membros nominalmente.) |
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[Art. 5º, VIII] Maria da Glória Teixeira; |
Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (Nomeação de membros nominalmente.) |
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[Art. 5º, IX] Maria do Carmo Leal; |
Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (Nomeação de membros nominalmente.) |
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[Art. 5º, X] Maria Fernanda Lima e Costa; |
Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (Nomeação de membros nominalmente.) |
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[Art. 5º, XI] Maria Inês Schmidt; |
Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (Nomeação de membros nominalmente.) |
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[Art. 5º, XII] Maria Lúcia Penna; |
Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (Nomeação de membros nominalmente.) |
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[Art. 5º, XIII] Marilisa Berti de Azevedo Barros; |
Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (Nomeação de membros nominalmente.) |
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[Art. 5º, XIV] Maurício Lima Barreto; |
Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (Nomeação de membros nominalmente.) |
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[Art. 5º, XV] Paulo Chagastelles Sabroza; |
Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (Nomeação de membros nominalmente.) |
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[Art. 5º, XVI] Pedro Luiz Tauil; |
Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (Nomeação de membros nominalmente.) |
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[Art. 5º, XVII] Roberto Medronho; e |
Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (Nomeação de membros nominalmente.) |
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[Art. 5º, XVIII] Tânia Celeste. |
Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (Nomeação de membros nominalmente.) |
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[Art. 5º, § 1º] Os membros da Comissão de que trata esta Portaria não receberão nenhuma gratificação para o seu exercício, sendo considerado trabalho de relevância pública. |
Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (Nomeação de membros nominalmente.) |
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[Art. 5º, § 2º] Os membros poderão deixar de integrar a Comissão a qualquer tempo, a pedido do membro integrante ou a critério dos demais membros, mediante formalização da solicitação de desligamento feita pelo Presidente ao Secretário de Vigilância em Saúde. |
Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (Nomeação de membros nominalmente.) |
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[Art. 5º, § 3º] Será desligado de suas funções o membro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a duas reuniões consecutivas. |
Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (Nomeação de membros nominalmente.) |
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[Art. 5º, § 4º] A critério do Presidente da Comissão, poderão ser criadas subcomissões técnicas específicas. |
Dispositivo ou componente não consolidável.[ Informar na marca o motivo]. (Nomeação de membros nominalmente.) |
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[Art. 6º] Determinar que o Secretário de Vigilância em Saúde e os dirigentes por ele indicados integrem a reunião da Comissão de Monitoramento e Avaliação do Sistema Nacional de Vigilância em Saúde, com a finalidade de prestar informações e esclarecimentos técnicos para implementação e pleno funcionamento de suas atribuições. | MC4 Anexo IV art. 5º |
Art. 5º O Secretário de Vigilância em Saúde e os dirigentes por ele indicados integrarão
a reunião da Comissão de Monitoramento e Avaliação do Sistema Nacional de Vigilância
em Saúde, com a finalidade de prestar informações e esclarecimentos técnicos para
implementação e pleno funcionamento de suas atribuições.
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[Art. 6º, Parágrafo Único] A Secretaria de Vigilância em Saúde fica responsável pelo exercício da Secretaria-Executiva da Comissão e pelo fornecimento de todas as informações necessárias ao desempenho de suas atribuições e pelo apoio para realização das reuniões. | MC4 Anexo IV art. 5º, parágrafo único |
Parágrafo Único. A Secretaria de Vigilância em Saúde fica responsável pelo exercício da Secretaria-Executiva
da Comissão e pelo fornecimento de todas as informações necessárias ao desempenho
de suas atribuições e pelo apoio para realização das reuniões.
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[Art. 7º] A Comissão de Monitoramento e Avaliação reunir-se á, ordinariamente, (uma) vez ao ano ou, extraordinariamente, quando convocada pelo seu Presidente. | MC4 Anexo IV art. 6º |
Art. 6º A Comissão de Monitoramento e Avaliação reunir-se á, ordinariamente, 1 (uma) vez
ao ano ou, extraordinariamente, quando convocada pelo seu Presidente.
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[Art. 8º] O relatório da reunião da Comissão será encaminhado ao Secretário de Vigilância em Saúde. | MC4 Anexo IV art. 7º |
Art. 7º O relatório da reunião da Comissão será encaminhado ao Secretário de Vigilância em
Saúde.
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[Art. 9º] As despesas decorrentes do funcionamento da Comissão de que trata esta Portaria ficarão a cargo da Secretaria de Vigilância em Saúde. | MC4 Anexo IV art. 8º |
Art. 8º As despesas decorrentes do funcionamento da Comissão de que trata este Anexo ficarão a cargo da Secretaria de Vigilância em Saúde.
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[Art. 10] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |
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[Art. 11] Fica revogada a Portaria nº 1.050/GM, de 8 de maio de 2007, publicada no Diário Oficial da União nº 88, de 9 de maio de 2007, página 25. |
Cláusula de Revogação - Não Consolidável |