Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Instituir Comissão Interinstitucional para a Prevenção e o Controle dos Distúrbios por Deficiência de Iodo. | MC5 art. 313 |
Art. 313. Fica instituída Comissão Interinstitucional para a Prevenção e o Controle dos Distúrbios
por Deficiência de Iodo.
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[Art. 2º] A Comissão Interinstitucional de que trata o artigo 1º desta Portaria será composta por representantes dos órgãos/entidades abaixo relacionados e atuará sob a coordenação da Secretaria de Atenção à Saúde/MS: | MC5 art. 314 |
Art. 314. A Comissão Interinstitucional de que trata o art. 313 será composta por representantes dos órgãos/entidades abaixo relacionados
e atuará sob a coordenação da Secretaria de Atenção à Saúde/MS:
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[Art. 2º, I] Ministério da Saúde: | MC5 art. 314, I |
I - Ministério da Saúde:
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[Art. 2º, I, a] Secretaria de Atenção à Saúde; | MC5 art. 314, I, alínea a |
a) Secretaria de Atenção à Saúde;
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[Art. 2º, I, b] Secretaria de Vigilância em Saúde; e | MC5 art. 314, I, alínea b |
b) Secretaria de Vigilância em Saúde; e
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[Art. 2º, I, c] Agência Nacional de Vigilância Sanitária; | MC5 art. 314, I, alínea c |
c) Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
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[Art. 2º, II] Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; | MC5 art. 314, II |
II - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
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[Art. 2º, III] Ministério da Educação; | MC5 art. 314, III |
III - Ministério da Educação;
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[Art. 2º, IV] Organização Pan-Americana da Saúde/Organização Mundial da Saúde; | MC5 art. 314, IV |
IV - Organização Pan-Americana da Saúde/Organização Mundial da Saúde;
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[Art. 2º, V] Fundo das Nações Unidas para a Infância; | MC5 art. 314, V |
V - Fundo das Nações Unidas para a Infância;
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[Art. 2º, VI] Vigilância Sanitária Estadual do Rio Grande do Norte; | MC5 art. 314, VI |
VI - Vigilância Sanitária Estadual do Rio Grande do Norte;
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[Art. 2º, VII] Vigilância Sanitária Estadual do Rio de Janeiro; | MC5 art. 314, VII |
VII - Vigilância Sanitária Estadual do Rio de Janeiro;
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[Art. 2º, VIII] Associação Brasileira de Extratores e Refinadores de Sal; | MC5 art. 314, VIII |
VIII - Associação Brasileira de Extratores e Refinadores de Sal;
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[Art. 2º, IX] Sindicato dos Moageiros e Refinadores de Sal do Rio Grande do Norte; | MC5 art. 314, IX |
IX - Sindicato dos Moageiros e Refinadores de Sal do Rio Grande do Norte;
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[Art. 2º, X] Sindicato da Indústria de Extração de Sal do Rio Grande do Norte; | MC5 art. 314, X |
X - Sindicato da Indústria de Extração de Sal do Rio Grande do Norte;
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[Art. 2º, XI] Sindicato da Indústria de Refino de Sal do Rio de Janeiro; | MC5 art. 314, XI |
XI - Sindicato da Indústria de Refino de Sal do Rio de Janeiro;
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[Art. 2º, XII] Associação Brasileira das Indústrias de Alimentação; e | MC5 art. 314, XII |
XII - Associação Brasileira das Indústrias de Alimentação; e
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[Art. 2º, XIII] Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor. | MC5 art. 314, XIII |
XIII - Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor.
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[Art. 3º] A Comissão terá as seguintes atribuições: | MC5 art. 315 |
Art. 315. A Comissão terá as seguintes atribuições:
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[Art. 3º, I] acompanhar e avaliar o Programa Nacional de Prevenção e Controle dos Distúrbios por Deficiência de Iodo, designado por Pró-Iodo, bem como discutir a efetividade das ações adotadas; e | MC5 art. 315, I |
I - acompanhar e avaliar o Programa Nacional de Prevenção e Controle dos Distúrbios por
Deficiência de Iodo, designado por Pró-Iodo, bem como discutir a efetividade das ações
adotadas; e
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[Art. 3º, II] estabelecer estratégias de informação, de comunicação, de educação e de mobilização social com vistas à garantia da nutrição ótima de iodo. | MC5 art. 315, II |
II - estabelecer estratégias de informação, de comunicação, de educação e de mobilização
social com vistas à garantia da nutrição ótima de iodo.
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[Art. 3º, Parágrafo Único] Cada um dos membros da Comissão Interinstitucional deverá compilar e fornecer toda informação necessária a ser analisada em conjunto para o acompanhamento e avaliação periódica dos resultados do Programa. | MC5 art. 315, parágrafo único |
Parágrafo Único. Cada um dos membros da Comissão Interinstitucional deverá compilar e fornecer toda
informação necessária a ser analisada em conjunto para o acompanhamento e avaliação
periódica dos resultados do Programa.
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[Art. 4º] A Comissão Interinstitucional ora instituída poderá convidar cientistas, especialistas ou pesquisadores de instituições acadêmicas ou científicas, de organismos internacionais, bem como representantes da sociedade civil para colaborarem na análise de assuntos específicos. | MC5 art. 316 |
Art. 316. A Comissão Interinstitucional ora instituída poderá convidar cientistas, especialistas
ou pesquisadores de instituições acadêmicas ou científicas, de organismos internacionais,
bem como representantes da sociedade civil para colaborarem na análise de assuntos
específicos.
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[Art. 5º] A Comissão Interinstitucional reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por ano, e, extraordinariamente, quando convocada por seu coordenador ou por solicitação de qualquer um de seus membros, cabendo neste último caso a apreciação do coordenador. | MC5 art. 317 |
Art. 317. A Comissão Interinstitucional reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por ano, e,
extraordinariamente, quando convocada por seu coordenador ou por solicitação de qualquer
um de seus membros, cabendo neste último caso a apreciação do coordenador.
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[Art. 6º] As competências e atribuições de cada componente da Comissão serão estabelecidas na norma técnico-operacional do Pró-Iodo. | MC5 art. 318 |
Art. 318. As competências e atribuições de cada componente da Comissão serão estabelecidas
na norma técnico-operacional do Pró-Iodo.
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[Art. 7º] As deliberações decorrentes da Comissão serão submetidas à aprovação do Secretário de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde. | MC5 art. 319 |
Art. 319. As deliberações decorrentes da Comissão serão submetidas à aprovação do Secretário
de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde.
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[Art. 8º] Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |
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[Art. 9º] Revogar a Portaria nº 1.328, de 11 de novembro de 1999, publicada no Diário Oficial da União nº 218-E, de 16 de novembro de 1999, página 22, Seção 1. |
Cláusula de Revogação - Não Consolidável |