Origem | Norma | Destino |
---|---|---|
[Art. 1º] Fica instituído Comitê de Especialistas e de Mobilização Social para o Desenvolvimento Integral da Primeira Infância no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). | MC5 art. 437 |
Art. 437. Fica instituído Comitê de Especialistas e de Mobilização Social para o Desenvolvimento
Integral da Primeira Infância no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
|
[Art. 2º] Ao Comitê de Especialistas e de Mobilização Social para o Desenvolvimento Integral da Primeira Infância compete: | MC5 art. 438 |
Art. 438. Ao Comitê de Especialistas e de Mobilização Social para o Desenvolvimento Integral
da Primeira Infância compete:
|
[Art. 2º, I] subsidiar a formulação de conteúdos programáticos, normas técnico-gerenciais, métodos e instrumentos para o aprimoramento das políticas de saúde voltadas para o desenvolvimento integral da primeira infância; | MC5 art. 438, I |
I - subsidiar a formulação de conteúdos programáticos, normas técnico-gerenciais, métodos
e instrumentos para o aprimoramento das políticas de saúde voltadas para o desenvolvimento
integral da primeira infância;
|
[Art. 2º, II] apresentar proposições de aprimoramento das ações e estratégias para o desenvolvimento integral da primeira infância; | MC5 art. 438, II |
II - apresentar proposições de aprimoramento das ações e estratégias para o desenvolvimento
integral da primeira infância;
|
[Art. 2º, III] ampliar a discussão sobre o desenvolvimento integral da primeira infância, com participação da sociedade civil, com o objetivo de favorecer o acesso, a equidade e a integralidade das ações e serviços prestados no âmbito do SUS; | MC5 art. 438, III |
III - ampliar a discussão sobre o desenvolvimento integral da primeira infância, com participação
da sociedade civil, com o objetivo de favorecer o acesso, a equidade e a integralidade
das ações e serviços prestados no âmbito do SUS;
|
[Art. 2º, IV] desenvolver estratégias de articulação intersetorial das políticas públicas sociais básicas, que permitam a qualificação dos serviços de atenção integral à primeira infância; | MC5 art. 438, IV |
IV - desenvolver estratégias de articulação intersetorial das políticas públicas sociais
básicas, que permitam a qualificação dos serviços de atenção integral à primeira infância;
|
[Art. 2º, V] contribuir na sensibilização e na mobilização social com o objetivo de facilitar e promover a implementação das diretrizes das políticas públicas de saúde voltadas para o desenvolvimento integral da primeira infância; | MC5 art. 438, V |
V - contribuir na sensibilização e na mobilização social com o objetivo de facilitar
e promover a implementação das diretrizes das políticas públicas de saúde voltadas
para o desenvolvimento integral da primeira infância;
|
[Art. 2º, VI] realizar o balanço semestral do andamento da implementação e dos resultados das políticas públicas de saúde voltadas para o desenvolvimento da primeira infância; e | MC5 art. 438, VI |
VI - realizar o balanço semestral do andamento da implementação e dos resultados das políticas
públicas de saúde voltadas para o desenvolvimento da primeira infância; e
|
[Art. 2º, VII] funcionar como um espaço de articulação intersetorial e discussão permanente sobre as políticas públicas de saúde em construção e execução para o desenvolvimento integral da primeira infância. | MC5 art. 438, VII |
VII - funcionar como um espaço de articulação intersetorial e discussão permanente sobre
as políticas públicas de saúde em construção e execução para o desenvolvimento integral
da primeira infância.
|
[Art. 3º] O Comitê de Especialistas e de Mobilização Social para o Desenvolvimento Integral da Primeira Infância será composto por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades: | MC5 art. 439 |
Art. 439. O Comitê de Especialistas e de Mobilização Social para o Desenvolvimento Integral
da Primeira Infância será composto por representantes, titular e suplente, dos seguintes
órgãos e entidades:
|
[Art. 3º, I] 5 (cinco) do Ministério da Saúde (MS); | MC5 art. 439, I |
I - 5 (cinco) do Ministério da Saúde (MS);
|
[Art. 3º, II] 1 (um) do Ministério da Educação (MEC); | MC5 art. 439, II |
II - 1 (um) do Ministério da Educação (MEC);
|
[Art. 3º, III] 1 (um) do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS); | MC5 art. 439, III |
III - 1 (um) do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário;
|
[Art. 3º, IV] 1 (um) da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República (SDH-PR); | MC5 art. 439, IV |
IV - 1 (um) da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República (SDH-PR);
|
[Art. 3º, V] 1 (um) do Conselho Nacional de Saúde (CNS); | MC5 art. 439, V |
V - 1 (um) do Conselho Nacional de Saúde (CNS);
|
[Art. 3º, VI] 1 (um) do Conselho Nacional de Educação (CNE); e | MC5 art. 439, VI |
VI - 1 (um) do Conselho Nacional de Educação (CNE); e
|
[Art. 3º, VII] 1 (um) do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS). | MC5 art. 439, VII |
VII - 1 (um) do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS).
|
[Art. 3º, § 1º] O Comitê será coordenado pelo Departamento de Ações Programáticas Estratégicas (DAPES/SAS/MS). | MC5 art. 439, § 1º |
§ 1º O Comitê será coordenado pelo Departamento de Ações Programáticas Estratégicas (DAPES/SAS/MS).
|
[Art. 3º, § 2º] A participação dos órgãos e entidades de que tratam os incisos II, III, IV, VI e VII do "caput" será formalizada após resposta a convite a eles encaminhado pela Coordenação do Comitê, com indicação dos seus respectivos representantes. | MC5 art. 439, § 2º |
§ 2º A participação dos órgãos e entidades de que tratam os incisos II, III, IV, VI e
VII do "caput", será formalizada após resposta a convite a eles encaminhado pela Coordenação
do Comitê, com indicação dos seus respectivos representantes.
|
[Art. 3º, § 3º] Para fins do disposto no inciso I do caput, a Coordenação do Comitê efetuará a indicação dos representantes do Ministério da Saúde. | MC5 art. 439, § 3º |
§ 3º Para fins do disposto no inciso I do caput, a Coordenação do Comitê efetuará a indicação
dos representantes do Ministério da Saúde.
|
[Art. 3º, § 4º] O Comitê se reunirá semestralmente ou, quando solicitado, em caráter extraordinário. | MC5 art. 439, § 4º |
§ 4º O Comitê se reunirá semestralmente ou, quando solicitado, em caráter extraordinário.
|
[Art. 4º] Serão convidados para participar do Comitê de Especialistas e de Mobilização Social para o Desenvolvimento Integral da Primeira Infância: | MC5 art. 440 |
Art. 440. Serão convidados para participar do Comitê de Especialistas e de Mobilização Social
para o Desenvolvimento Integral da Primeira Infância:
|
[Art. 4º, I] 2 (dois) representantes dos Poderes Legislativo e Judiciário; | MC5 art. 440, I |
I - 2 (dois) representantes dos Poderes Legislativo e Judiciário;
|
[Art. 4º, II] 10 (dez) representantes de movimentos sociais, fóruns e redes constituídos pela sociedade civil que atuem na área da primeira infância; | MC5 art. 440, II |
II - 10 (dez) representantes de movimentos sociais, fóruns e redes constituídos pela sociedade
civil que atuem na área da primeira infância;
|
[Art. 4º, III] 10 (dez) representantes de universidades e instituições de ensino e pesquisa que atuem na área da primeira infância; | MC5 art. 440, III |
III - 10 (dez) representantes de universidades e instituições de ensino e pesquisa que
atuem na área da primeira infância;
|
[Art. 4º, IV] 5 (cinco) profissionais de notório saber no tema da primeira infância; | MC5 art. 440, IV |
IV - 5 (cinco) profissionais de notório saber no tema da primeira infância;
|
[Art. 4º, V] 2 (dois) representantes de organismos internacionais, sendo: | MC5 art. 440, V |
V - 2 (dois) representantes de organismos internacionais, sendo:
|
[Art. 4º, V, a] 1 (um) do Fundo das Nações Unidas para Infância e Adolescência (UNICEF); e | MC5 art. 440, V, alínea a |
a) 1 (um) do Fundo das Nações Unidas para Infância e Adolescência (UNICEF); e
|
[Art. 4º, V, b] 1 (um) da Organização Pan-americana de Saúde (OPAS); e | MC5 art. 440, V, alínea b |
b) 1 (um) da Organização Pan-americana de Saúde (OPAS); e
|
[Art. 4º, VI] convidados especiais, profissionais da área de comunicação, artistas e intelectuais, entre outros que o Comitê entenda relevantes para o cumprimento de suas finalidades. | MC5 art. 440, VI |
VI - convidados especiais, profissionais da área de comunicação, artistas e intelectuais,
entre outros que o Comitê entenda relevantes para o cumprimento de suas finalidades.
|
[Art. 4º, Parágrafo Único] Os representantes de que trata o caput do artigo serão convidados pela Coordenação do Comitê. | MC5 art. 440, parágrafo único |
Parágrafo Único. Os representantes de que trata o caput do artigo serão convidados pela Coordenação
do Comitê.
|
[Art. 5º] Na qualidade de Coordenador do Comitê, além de fornecer os apoios técnico e administrativo necessários para o seu funcionamento, compete ao Departamento de Ações Programáticas e Estratégicas (DAPES/SAS/MS): | MC5 art. 441 |
Art. 441. Na qualidade de Coordenador do Comitê, além de fornecer os apoios técnico e administrativo
necessários para o seu funcionamento, compete ao Departamento de Ações Programáticas
Estratégicas (DAPES/SAS/MS):
|
[Art. 5º, I] organizar a pauta das reuniões; | MC5 art. 441, I |
I - organizar a pauta das reuniões;
|
[Art. 5º, II] promover a articulação entre os membros do Comitê e subsidiá-los com as informações por ele demandadas; | MC5 art. 441, II |
II - promover a articulação entre os membros do Comitê e subsidiá-los com as informações
por ele demandadas;
|
[Art. 5º, III] promover a divulgação dos relatórios de acompanhamento dos trabalhos e resultados alcançados; | MC5 art. 441, III |
III - promover a divulgação dos relatórios de acompanhamento dos trabalhos e resultados
alcançados;
|
[Art. 5º, IV] articular os órgãos do Ministério da Saúde envolvidos com as demandas nas ações e estratégias voltadas para o desenvolvimento integral da primeira infância; | MC5 art. 441, IV |
IV - articular os órgãos do Ministério da Saúde envolvidos com as demandas nas ações e
estratégias voltadas para o desenvolvimento integral da primeira infância;
|
[Art. 5º, V] elaborar a memória e sistematizar os produtos e documentos produzidos pelo Comitê; e | MC5 art. 441, V |
V - elaborar a memória e sistematizar os produtos e documentos produzidos pelo Comitê;
e
|
[Art. 5º, VI] manter o Comitê informado sobre os processos de implantação das políticas públicas de saúde da criança. | MC5 art. 441, VI |
VI - manter o Comitê informado sobre os processos de implantação das políticas públicas
de saúde da criança.
|
[Art. 6º] Para o desenvolvimento integral da primeira infância, compete ao DAPES/SAS/MS: | MC5 art. 442 |
Art. 442. Para o desenvolvimento integral da primeira infância, compete ao DAPES/SAS/MS:
|
[Art. 6º, I] identificar necessidades e buscar alternativas para a educação, capacitação e qualificação dos profissionais de saúde responsáveis pela implementação das ações e estratégias voltadas para o desenvolvimento integral da primeira infância; | MC5 art. 442, I |
I - identificar necessidades e buscar alternativas para a educação, capacitação e qualificação
dos profissionais de saúde responsáveis pela implementação das ações e estratégias
voltadas para o desenvolvimento integral da primeira infância;
|
[Art. 6º, II] propor ações voltadas para a educação e formação para o desenvolvimento integral da primeira infância; | MC5 art. 442, II |
II - propor ações voltadas para a educação e formação para o desenvolvimento integral
da primeira infância;
|
[Art. 6º, III] identificar necessidades, buscar alternativas e propor ações para o financiamento da política para a primeira infância e propor meios de sua regulação; e | MC5 art. 442, III |
III - identificar necessidades, buscar alternativas e propor ações para o financiamento
da política para a primeira infância e propor meios de sua regulação; e
|
[Art. 6º, IV] identificar as necessidades e propor instrumentos para viabilizar a articulação e pactuação entre os entes federados e pontos de atenção das redes temáticas prioritárias. | MC5 art. 442, IV |
IV - identificar as necessidades e propor instrumentos para viabilizar a articulação e
pactuação entre os entes federados e pontos de atenção das redes temáticas prioritárias.
|
[Art. 7º] A participação no Comitê não será remunerada e seu exercício será considerado serviço público relevante. | MC5 art. 443 |
Art. 443. A participação no Comitê não será remunerada e seu exercício será considerado serviço
público relevante.
|
[Art. 8º] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |