Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Fica instituído Comitê Nacional de Assessoramento para Qualificação da Atenção à Saúde das Pessoas com Transtornos do Espectro do Autismo no âmbito do Ministério da Saúde. | MC2 Anexo XXIX art. 2º |
Art. 2º Fica instituído o Comitê Nacional de Assessoramento para Qualificação da Atenção
à Saúde das Pessoas com Transtornos do Espectro do Autismo no âmbito do Ministério
da Saúde.
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[Art. 2º] Compete ao Comitê Nacional de Assessoramento para Qualificação da Atenção à Saúde das Pessoas com Transtornos do Espectro do Autismo: | MC2 Anexo XXIX art. 3º |
Art. 3º Compete ao Comitê Nacional de Assessoramento para Qualificação da Atenção à Saúde
das Pessoas com Transtornos do Espectro do Autismo:
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[Art. 2º, I] promover a articulação e o alinhamento entre os campos da reabilitação e da atenção psicossocial para qualificação da atenção às pessoas com Transtornos do Espectro do Autismo no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS); | MC2 Anexo XXIX art. 3º, I |
I - promover a articulação e o alinhamento entre os campos da reabilitação e da atenção
psicossocial para qualificação da atenção às pessoas com Transtornos do Espectro do
Autismo no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);
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[Art. 2º, II] promover a difusão de informações que possam subsidiar o debate sobre ações inclusivas, considerando os princípios dos Direitos Humanos, da Reforma Psiquiátrica e da Convenção Internacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada nos termos do Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009; e | MC2 Anexo XXIX art. 3º, II |
II - promover a difusão de informações que possam subsidiar o debate sobre ações inclusivas,
considerando os princípios dos Direitos Humanos, da Reforma Psiquiátrica e da Convenção
Internacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada nos termos do Decreto
nº 6.949, de 25 de agosto de 2009; e
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[Art. 2º, III] realizar o balanço semestral do desenvolvimento das ações para a qualificação da atenção à saúde das pessoas com Transtornos do Espectro do Autismo no âmbito do SUS. | MC2 Anexo XXIX art. 3º, III |
III - realizar o balanço semestral do desenvolvimento das ações para a qualificação da
atenção à saúde das pessoas com Transtornos do Espectro do Autismo no âmbito do SUS.
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[Art. 3º] O Comitê Nacional de Assessoramento para Qualificação da Atenção à Saúde às Pessoas com Transtornos do Espectro do Autismo é composto por: | MC2 Anexo XXIX art. 4º |
Art. 4º O Comitê Nacional de Assessoramento para Qualificação da Atenção à Saúde às Pessoas
com Transtornos do Espectro do Autismo é composto por:
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[Art. 3º, I] da Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS): | MC2 Anexo XXIX art. 4º, I |
I - da Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS):
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[Art. 3º, I, a] 1 (um) representante do Gabinete da Secretaria de Atenção à Saúde (GAB/SAS/MS), que o coordenará; | MC2 Anexo XXIX art. 4º, I, alínea a |
a) 1 (um) representante do Gabinete da Secretaria de Atenção à Saúde (GAB/SAS/MS), que
o coordenará;
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[Art. 3º, I, b] 5 (cinco) representantes do Departamento de Ações Programáticas Estratégicas (DAPES/SAS/MS); e | MC2 Anexo XXIX art. 4º, I, alínea b |
b) 5 (cinco) representantes do Departamento de Ações Programáticas Estratégicas (DAPES/SAS/MS);
e
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[Art. 3º, I, c] 1 (um) representante do Departamento de Atenção Básica (DAB/SAS/MS). | MC2 Anexo XXIX art. 4º, I, alínea c |
c) 1 (um) representante do Departamento de Atenção Básica (DAB/SAS/MS).
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[Art. 3º, II] 1 (um) representante da Secretaria-Executiva (SE/MS); | MC2 Anexo XXIX art. 4º, II |
II - 1 (um) representante da Secretaria-Executiva (SE/MS);
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[Art. 3º, III] 1 (um) representante da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES/MS); e | MC2 Anexo XXIX art. 4º, III |
III - 1 (um) representante da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES/MS);
e
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[Art. 3º, IV] autores e colaboradores das seguintes publicações do Ministério da Saúde: | MC2 Anexo XXIX art. 4º, IV |
IV - autores e colaboradores das seguintes publicações do Ministério da Saúde:
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[Art. 3º, IV, a] Linha de Cuidado para a Atenção às Pessoas com Transtornos do Espectro do Autismo e suas Famílias na Rede de Atenção Psicossocial no SUS; e | MC2 Anexo XXIX art. 4º, IV, alínea a |
a) Linha de Cuidado para a Atenção às Pessoas com Transtornos do Espectro do Autismo
e suas Famílias na Rede de Atenção Psicossocial no SUS; e
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[Art. 3º, IV, b] Diretriz de Atenção à Reabilitação das Pessoas com Transtornos do Espectro do Autismo. | MC2 Anexo XXIX art. 4º, IV, alínea b |
b) Diretriz de Atenção à Reabilitação das Pessoas com Transtornos do Espectro do Autismo.
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[Art. 3º, § 1º] Para cada membro titular que represente os órgãos de que tratam os incisos I a III do "caput" será indicado o seu respectivo suplente. | MC2 Anexo XXIX art. 4º, § 1º |
§ 1º Para cada membro titular que represente os órgãos de que tratam os incisos I a III
do "caput" será indicado o seu respectivo suplente.
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[Art. 3º, § 2º] A participação dos autores e colaboradores de que trata o inciso IV do "caput" será formalizada após resposta a convite a eles encaminhado pela Coordenação do Comitê. | MC2 Anexo XXIX art. 4º, § 2º |
§ 2º A participação dos autores e colaboradores de que trata o inciso IV do "caput" será
formalizada após resposta a convite a eles encaminhado pela Coordenação do Comitê.
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[Art. 3º, § 3º] Os representantes titulares e os respectivos suplentes dos órgãos de que tratam os incisos I a III do "caput" serão indicados pelos dirigentes dos respectivos órgãos à Coordenação do Comitê no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data de publicação desta Portaria. | MC2 Anexo XXIX art. 4º, § 3º |
§ 3º Os representantes titulares e os respectivos suplentes dos órgãos de que tratam os
incisos I a III do "caput" serão indicados pelos dirigentes dos respectivos órgãos
à Coordenação do Comitê.
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[Art. 3º, § 4º] O Comitê poderá convocar representantes de órgãos e entidades, públicas e privadas, além de especialistas nos assuntos relacionados às atividades do Comitê, quando entender necessário para o cumprimento de suas finalidades institucionais. | MC2 Anexo XXIX art. 4º, § 4º |
§ 4º O Comitê poderá convocar representantes de órgãos e entidades, públicas e privadas,
além de especialistas nos assuntos relacionados às atividades do Comitê, quando entender
necessário para o cumprimento de suas finalidades institucionais.
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[Art. 3º, § 5º] O GAB/SAS/MS fornecerá os apoios técnico e administrativo necessários para o funcionamento do Comitê. | MC2 Anexo XXIX art. 4º, § 5º |
§ 5º O GAB/SAS/MS fornecerá os apoios técnico e administrativo necessários para o funcionamento
do Comitê.
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[Art. 4º] O Comitê Nacional de Assessoramento para Qualificação da Atenção à Saúde às Pessoas com Transtornos do Espectro do Autismo se reunirá semestralmente ou, em caráter extraordinário, a critério da Coordenação. | MC2 Anexo XXIX art. 5º |
Art. 5º O Comitê Nacional de Assessoramento para Qualificação da Atenção à Saúde às Pessoas
com Transtornos do Espectro do Autismo se reunirá semestralmente ou, em caráter extraordinário,
a critério da Coordenação.
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[Art. 5º] Compete à Coordenação do Comitê Nacional de Assessoramento para Qualificação da Atenção à Saúde às Pessoas com Transtornos do Espectro do Autismo: | MC2 Anexo XXIX art. 6º |
Art. 6º Compete à Coordenação do Comitê Nacional de Assessoramento para Qualificação da Atenção
à Saúde às Pessoas com Transtornos do Espectro do Autismo:
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[Art. 5º, I] organizar a pauta das reuniões; | MC2 Anexo XXIX art. 6º, I |
I - organizar a pauta das reuniões;
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[Art. 5º, II] promover a articulação entre os membros do Comitê e subsidiá-los com as informações por ele demandadas; | MC2 Anexo XXIX art. 6º, II |
II - promover a articulação entre os membros do Comitê e subsidiá-los com as informações
por ele demandadas;
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[Art. 5º, III] promover a divulgação dos relatórios de acompanhamento dos trabalhos e resultados alcançados; | MC2 Anexo XXIX art. 6º, III |
III - promover a divulgação dos relatórios de acompanhamento dos trabalhos e resultados
alcançados;
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[Art. 5º, IV] articular os órgãos do Ministério da Saúde envolvidos com as demandas nas ações e estratégias voltadas para a qualificação da atenção à saúde das pessoas com Transtornos do Espectro do Autismo; | MC2 Anexo XXIX art. 6º, IV |
IV - articular os órgãos do Ministério da Saúde envolvidos com as demandas nas ações e
estratégias voltadas para a qualificação da atenção à saúde das pessoas com Transtornos
do Espectro do Autismo;
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[Art. 5º, V] elaborar a memória e sistematizar os produtos e documentos produzidos pelo Comitê; e | MC2 Anexo XXIX art. 6º, V |
V - elaborar a memória e sistematizar os produtos e documentos produzidos pelo Comitê;
e
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[Art. 5º, VI] manter o Comitê informado sobre os processos de implantação das políticas públicas para as pessoas com transtornos do espectro do autismo. | MC2 Anexo XXIX art. 6º, VI |
VI - manter o Comitê informado sobre os processos de implantação das políticas públicas
para as pessoas com transtornos do espectro do autismo.
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[Art. 6º] A participação no Comitê não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público. | MC2 Anexo XXIX art. 7º |
Art. 7º A participação no Comitê não será remunerada e seu exercício será considerado de
relevante interesse público.
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[Art. 7º] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |