Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Instituir as Diretrizes Nacionais para Prevenção do Suicídio, a ser implantadas em todas as unidades federadas, respeitadas as competências das três esferas de gestão. | MC2 Anexo VIII art. 1º |
Art. 1º Ficam instituídas as Diretrizes Nacionais para Prevenção do Suicídio, a ser implantadas
em todas as unidades federadas, respeitadas as competências das três esferas de gestão.
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[Art. 2º] Estabelecer que as Diretrizes Nacionais para Prevenção do Suicídio sejam organizadas de forma articulada entre o Ministério da Saúde, as Secretarias de Estado de Saúde, as Secretarias Municipais de Saúde, as instituições acadêmicas, as organizações da sociedade civil, os organismos governamentais e os não-governamentais, nacionais e internacionais, permitindo: | MC2 Anexo VIII art. 2º |
Art. 2º As Diretrizes Nacionais para Prevenção do Suicídio serão organizadas de forma articulada
entre o Ministério da Saúde, as Secretarias de Estado de Saúde, as Secretarias Municipais
de Saúde, as instituições acadêmicas, as organizações da sociedade civil, os organismos
governamentais e os não governamentais, nacionais e internacionais, permitindo:
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[Art. 2º, I] desenvolver estratégias de promoção de qualidade de vida, de educação, de proteção e de recuperação da saúde e de prevenção de danos; | MC2 Anexo VIII art. 2º, I |
I - desenvolver estratégias de promoção de qualidade de vida, de educação, de proteção
e de recuperação da saúde e de prevenção de danos;
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[Art. 2º, II] desenvolver estratégias de informação, de comunicação e de sensibilização da sociedade de que o suicídio é um problema de saúde pública que pode ser prevenido; | MC2 Anexo VIII art. 2º, II |
II - desenvolver estratégias de informação, de comunicação e de sensibilização da sociedade
de que o suicídio é um problema de saúde pública que pode ser prevenido;
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[Art. 2º, III] organizar linha de cuidados integrais (promoção, prevenção, tratamento e recuperação) em todos os níveis de atenção, garantindo o acesso às diferentes modalidades terapêuticas; | MC2 Anexo VIII art. 2º, III |
III - organizar linha de cuidados integrais (promoção, prevenção, tratamento e recuperação)
em todos os níveis de atenção, garantindo o acesso às diferentes modalidades terapêuticas;
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[Art. 2º, IV] identificar a prevalência dos determinantes e condicionantes do suicídio e tentativas, assim como os fatores protetores e o desenvolvimento de ações intersetoriais de responsabilidade pública, sem excluir a responsabilidade de toda a sociedade; | MC2 Anexo VIII art. 2º, IV |
IV - identificar a prevalência dos determinantes e condicionantes do suicídio e tentativas,
assim como os fatores protetores e o desenvolvimento de ações intersetoriais de responsabilidade
pública, sem excluir a responsabilidade de toda a sociedade;
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[Art. 2º, V] fomentar e executar projetos estratégicos fundamentados em estudos de custo-efetividade, eficácia e qualidade, bem como em processos de organização da rede de atenção e intervenções nos casos de tentativas de suicídio; | MC2 Anexo VIII art. 2º, V |
V - fomentar e executar projetos estratégicos fundamentados em estudos de custo-efetividade,
eficácia e qualidade, bem como em processos de organização da rede de atenção e intervenções
nos casos de tentativas de suicídio;
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[Art. 2º, VI] contribuir para o desenvolvimento de métodos de coleta e análise de dados, permitindo a qualificação da gestão, a disseminação das informações e dos conhecimentos; | MC2 Anexo VIII art. 2º, VI |
VI - contribuir para o desenvolvimento de métodos de coleta e análise de dados, permitindo
a qualificação da gestão, a disseminação das informações e dos conhecimentos;
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[Art. 2º, VII] promover intercâmbio entre o Sistema de Informações do SUS e outros sistemas de informações setoriais afins, implementando e aperfeiçoando permanentemente a produção de dados e garantindo a democratização das informações; e | MC2 Anexo VIII art. 2º, VII |
VII - promover intercâmbio entre o Sistema de Informações do SUS e outros sistemas de informações
setoriais afins, implementando e aperfeiçoando permanentemente a produção de dados
e garantindo a democratização das informações; e
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[Art. 2º, VIII] promover a educação permanente dos profissionais de saúde das unidades de atenção básica, inclusive do Programa Saúde da Família, dos serviços de saúde mental, das unidades de urgência e emergência, de acordo com os princípios da integralidade e da humanização. | MC2 Anexo VIII art. 2º, VIII |
VIII - promover a educação permanente dos profissionais de saúde das unidades de atenção
básica, inclusive do Programa Saúde da Família, dos serviços de saúde mental, das
unidades de urgência e emergência, de acordo com os princípios da integralidade e
da humanização.
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[Art. 3º] Determinar à Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde (SAS/MS), em conjunto com outras áreas e agências do Ministério da Saúde, que adote as providências necessárias para a estruturação das Diretrizes Nacionais para Prevenção do Suicídio instituídas por esta Portaria. | MC2 Anexo VIII art. 3º |
Art. 3º A Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde (SAS/MS), em conjunto com
outras áreas e agências do Ministério da Saúde, adotarão as providências necessárias
para a estruturação das Diretrizes Nacionais para Prevenção do Suicídio.
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[Art. 4º] Determinar à Secretaria de Atenção à Saúde que constitua um Grupo de Trabalho, a ser instituído por portaria específica, para propor a regulamentação dessas diretrizes no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias. | MC2 Anexo VIII art. 4º |
Art. 4º A Secretaria de Atenção à Saúde constituirá um Grupo de Trabalho, a ser instituído
por portaria específica, para propor a regulamentação dessas diretrizes.
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[Art. 5º] Determinar que a regulamentação dessas diretrizes seja apresentada e pactuada no âmbito da Comissão Intergestores Tripartite - CIT. | MC2 Anexo VIII art. 5º |
Art. 5º A regulamentação dessas diretrizes será apresentada e pactuada no âmbito da Comissão
Intergestores Tripartite (CIT).
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[Art. 6º] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |