Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Instituir e divulgar orientações básicas para a implementação das ações do SISVAN, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, em todo o território nacional, com os seguintes objetivos: | MC1 art. 313 |
Art. 313. Ficam instituídas e divulgadas as orientações básicas para a implementação das ações
do SISVAN, no âmbito do SUS, em todo o território nacional, com os seguintes objetivos:
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[Art. 1º, I] fornecer informação contínua e atualizada sobre a situação alimentar e nutricional dos municípios e dos estados; | MC1 art. 313, I |
I - fornecer informação contínua e atualizada sobre a situação alimentar e nutricional
dos municípios e dos estados;
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[Art. 1º, II] identificar áreas geográficas, segmentos sociais e grupos populacionais sob risco dos agravos nutricionais; | MC1 art. 313, II |
II - identificar áreas geográficas, segmentos sociais e grupos populacionais sob risco
dos agravos nutricionais;
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[Art. 1º, III] promover o diagnóstico precoce dos agravos nutricionais, seja de baixo peso ou sobrepeso e/ou obesidade, possibilitando ações preventivas às consequências desses agravos; | MC1 art. 313, III |
III - promover o diagnóstico precoce dos agravos nutricionais, seja de baixo peso ou sobrepeso
e/ou obesidade, possibilitando ações preventivas às consequências desses agravos;
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[Art. 1º, IV] possibilitar o acompanhamento e a avaliação do estado nutricional de famílias beneficiárias de programas sociais; e | MC1 art. 313, IV |
IV - possibilitar o acompanhamento e a avaliação do estado nutricional de famílias beneficiárias
de programas sociais; e
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[Art. 1º, V] oferecer subsídios à formulação e à avaliação de políticas públicas direcionadas a melhoria da situação alimentar e nutricional da população brasileira. | MC1 art. 313, V |
V - oferecer subsídios à formulação e à avaliação de políticas públicas direcionadas
a melhoria da situação alimentar e nutricional da população brasileira.
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[Art. 2º] Aprovar o Manual de Orientações Básicas para a Coleta, Processamento, Análise de Dados e Informação em Serviços de Saúde para o Sistema de Vigilância Alimentar e Nutricional - SISVAN, disponível no endereço eletrônico www.saude.gov.br/alimentacao. | MC1 art. 314 |
Art. 314. Fica aprovado o Manual de Orientações Básicas para a Coleta, Processamento, Análise
de Dados e Informação em Serviços de Saúde para o Sistema de Vigilância Alimentar
e Nutricional (SISVAN), disponível no endereço eletrônico www.saude.gov.br/alimentacao.
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[Art. 3º] Definir que o acompanhamento, a supervisão e a avaliação das ações do SISVAN, em articulação com os estados e municípios e outros entes da sociedade civil organizada, que promoverá esforços para a efetiva implementação das referidas ações nos estados e nos municípios, bem como a capacitação de recursos humanos, estarão sob a responsabilidade do Departamento de Atenção Básica - Área Técnica da Política de Alimentação e Nutrição, da Secretaria de Atenção à Saúde/MS. | MC1 art. 315 |
Art. 315. O acompanhamento, a supervisão e a avaliação das ações do SISVAN, em articulação
com os estados e municípios e outros entes da sociedade civil organizada, que promoverá
esforços para a efetiva implementação das referidas ações nos estados e nos municípios,
bem como a capacitação de recursos humanos, estarão sob a responsabilidade da Coordenação-Geral
de Alimentação e Nutrição (DAB/SAS/MS).
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[Art. 4º] Definir que o Departamento de Informática do SUS - DATASUS será responsável pela manutenção e o suporte técnico, aos estados e aos municípios, do sistema informacional para a entrada e o processamento de dados gerados pelas ações do SISVAN, que contará com a assessoria técnica-científica do Departamento de Atenção Básica - Área Técnica da Política de Alimentação e Nutrição, da Secretaria de Atenção à Saúde/MS. | MC1 art. 316 |
Art. 316. O DATASUS será responsável pela manutenção e o suporte técnico, aos estados e aos
municípios, do sistema informacional para a entrada e o processamento de dados gerados
pelas ações do SISVAN, que contará com a assessoria técnica-científica da Coordenação-Geral
de Alimentação e Nutrição (DAB/SAS/MS).
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[Art. 5º] Definir que cabe às áreas técnicas designadas pelas respectivas Secretarias de Saúde nos âmbitos estadual e municipal a responsabilidade pela implantação e a supervisão das ações do SISVAN, sendo recomendada, preferencialmente, a coordenação do profissional nutricionista para essas atividades. | MC1 art. 317 |
Art. 317. Cabe às áreas técnicas designadas pelas respectivas Secretarias de Saúde nos âmbitos
estadual e municipal a responsabilidade pela implantação e a supervisão das ações
do SISVAN, sendo recomendada, preferencialmente, a coordenação do profissional nutricionista
para essas atividades.
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[Art. 6º] Estabelecer que as ações do SISVAN possam ser ofertadas por uma equipe de saúde da família, por agentes comunitários de saúde ou por estabelecimentos de assistência à saúde. | MC1 art. 318 |
Art. 318. As ações do SISVAN poderão ser ofertadas por uma equipe de saúde da família, por
agentes comunitários de saúde ou por estabelecimentos de assistência à saúde.
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[Art. 7º] Definir que o Ministério da Saúde, as Secretarias Estaduais e as Municipais de Saúde estabeleçam parcerias com órgãos e instituições municipais, estaduais e federais, governamentais e não- governamentais para o fomento das atividades do SISVAN. | MC1 art. 319 |
Art. 319. O Ministério da Saúde, as Secretarias Estaduais e as Municipais de Saúde estabelecerão
parcerias com órgãos e instituições municipais, estaduais e federais, governamentais
e não governamentais para o fomento das atividades do SISVAN.
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[Art. 8º] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |
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[Art. 9º] Fica revogada a Portaria nº 1.156/GM, de 31 de agosto de 1990, publicada no DO de 5 de setembro de 1990, Seção I, pág. 16915. |
Cláusula de Revogação - Não Consolidável |