Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Fica definido, na forma a seguir, os valores do incentivo financeiro destinado ao custeio das Equipes de Saúde da Família com profissionais médicos integrantes de programas nacionais de provimento e fixação em áreas de difícil acesso e/ou de populações de maior vulnerabilidade econômica ou social (Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica - PROVAB; Programa Mais Médicos): | MC6 art. 45 |
Art. 45. Fica definido, na forma a seguir, os valores do incentivo financeiro destinado ao
custeio das Equipes de Saúde da Família com profissionais médicos integrantes de programas
nacionais de provimento e fixação em áreas de difícil acesso e/ou de populações de
maior vulnerabilidade econômica ou social (Programa de Valorização do Profissional
da Atenção Básica (PROVAB); Programa Mais Médicos):
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[Art. 1º, I] R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a cada mês, por Equipe de Saúde da Família ou Equipe de Saúde da Família Ribeirinhas de Municípios com profissionais integrantes de programas de alocação, provimento e fixação em áreas de difícil acesso e/ou de populações de maior vulnerabilidade econômica ou social; | MC6 art. 45, I |
I - R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a cada mês, por Equipe de Saúde da Família ou Equipe
de Saúde da Família Ribeirinhas de Municípios com profissionais integrantes de programas
de alocação, provimento e fixação em áreas de difícil acesso e/ou de populações de
maior vulnerabilidade econômica ou social;
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[Art. 1º, II] R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais) a cada mês, por Equipe de Saúde da Família Fluvial de Municípios com profissionais integrantes de programas de alocação, provimento e fixação em áreas de difícil acesso e/ou de populações de maior vulnerabilidade econômica e/ou social; e | MC6 art. 45, II |
II - R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais) a cada mês, por Equipe de Saúde da Família
Fluvial de municípios com profissionais integrantes de programas de alocação, provimento
e fixação em áreas de difícil acesso e/ou de populações de maior vulnerabilidade econômica
e/ou social; e
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[Art. 1º, III] R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais) a cada mês, por Equipe de Saúde da Família Fluvial com Equipe de Saúde Bucal de Municípios com profissionais integrantes de programas de alocação, provimento e fixação em áreas de difícil acesso e/ou de populações de maior vulnerabilidade econômica ou social. | MC6 art. 45, III |
III - R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais) a cada mês, por Equipe de Saúde da Família
Fluvial com Equipe de Saúde Bucal de municípios com profissionais integrantes de programas
de alocação, provimento e fixação em áreas de difícil acesso e/ou de populações de
maior vulnerabilidade econômica ou social.
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[Art. 1º, § 1º] Fazem jus ao recebimento do incentivo financeiro previsto no "caput" deste artigo: | MC6 art. 45, § 1º |
§ 1º Fazem jus ao recebimento do incentivo financeiro previsto no "caput" deste artigo:
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[Art. 1º, § 1º, I] os Municípios/Distrito Federal que aderirem ao PROVAB, nos termos do Edital nº 35, de 26 de dezembro de 2012 ou aos equivalentes que o sucederem, e que contarem com profissionais participantes do PROVAB nas Equipes de Saúde da Família; e | MC6 art. 45, § 1º , I |
I - os municípios/Distrito Federal que aderirem ao PROVAB, nos termos do Edital nº 35,
de 26 de dezembro de 2012 ou aos equivalentes que o sucederem, e que contarem com
profissionais participantes do PROVAB nas Equipes de Saúde da Família; e
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[Art. 1º, § 1º, II] os Municípios/Distrito Federal que aderirem ao Programa Mais Médicos, nos termos do Edital nº 38, de 8 de julho de 2013 ou aos equivalentes que o sucederem, e que contarem com profissionais participantes do Programa Mais Médicos nas Equipes de Saúde da Família. | MC6 art. 45, § 1º , II |
II - os municípios/Distrito Federal que aderirem ao Programa Mais Médicos, nos termos
do Edital nº 38, de 8 de julho de 2013 ou aos equivalentes que o sucederem, e que
contarem com profissionais participantes do Programa Mais Médicos nas Equipes de Saúde
da Família.
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[Art. 1º, § 2º] Para fazer jus ao recebimento do incentivo que trata o inciso II do art. 1º desta Portaria, a Unidade Básica de Saúde Fluvial deverá estar cadastrada no CNES e devidamente habilitada em Portaria específica pelo Ministério da Saúde, observando, ainda, o disposto na Portaria nº 1.591/GM/MS, de 23 de julho de 2012, que estabelece os critérios de habilitação de Unidades Básica de Saúde Fluvial (UBSF) para fins de recebimento do incentivo mensal de custeio a que se refere o artigo 4º da Portaria nº 2.490/GM/MS, de 21 de outubro de 2011. | MC6 art. 45, § 2º |
§ 2º Para fazer jus ao recebimento do incentivo que trata o art. 45, II, a Unidade Básica de Saúde Fluvial deverá estar cadastrada no Cadastro
Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) e devidamente habilitada em portaria
específica pelo Ministério da Saúde, observando, ainda, o disposto na Seção IV do Capítulo II do Anexo XXII da Portaria de Consolidação nº 2 que estabelece
os critérios de habilitação de Unidades Básica de Saúde Fluvial (UBSF) para fins de
recebimento do incentivo mensal de custeio a que se refere o art. 73.
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[Art. 2º] Para garantir o recebimento do incentivo financeiro previsto nesta Portaria será necessária a manutenção da composição completa das Equipes de Saúde da Família em conformidade com as diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica, sob pena de suspensão/interrupção dos repasses até a adequação das irregularidades identificadas. | MC6 art. 46 |
Art. 46. Para garantir o recebimento do incentivo financeiro previsto nesta Seção será necessária a manutenção da composição completa das Equipes de Saúde
da Família em conformidade com as diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica,
sob pena de suspensão/interrupção dos repasses até a adequação das irregularidades
identificadas.
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[Art. 3º] As equipes citadas no art. 1º desta Portaria poderão participar do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB), instituído pela Portaria nº 1.654/GM/MS, de 19 de julho de 2011, respeitados os respectivos critérios de adesão e contratualização estabelecidos. | MC6 art. 47 |
Art. 47. As equipes citadas no art. 45 poderão participar do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade
da Atenção Básica (PMAQ-AB), instituído pela Seção II do Capítulo I do Título IV da Portaria de Consolidação nº 5, respeitados
os respectivos critérios de adesão e contratualização estabelecidos.
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[Art. 4º] Compete às Secretarias Municipais de Saúde: | MC6 art. 48 |
Art. 48. Compete às Secretarias Municipais de Saúde:
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[Art. 4º, I] inserir os médicos em equipes de atenção básica nas modalidades previstas na Política Nacional de Atenção Básica, nos termos da Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011, em regiões prioritárias para o SUS, respeitando-se os critérios de distribuição estabelecidos nos respectivos programas de alocação, provimento e fixação de profissionais em áreas de difícil acesso e/ou de populações de maior vulnerabilidade econômica ou social; | MC6 art. 48, I |
I - inserir os médicos em equipes de atenção básica nas modalidades previstas na Política
Nacional de Atenção Básica em regiões prioritárias para o SUS, respeitando-se os critérios
de distribuição estabelecidos nos respectivos programas de alocação, provimento e
fixação de profissionais em áreas de difícil acesso e/ou de populações de maior vulnerabilidade
econômica ou social;
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[Art. 4º, II] exercer, em conjunto com o supervisor, o acompanhamento e a fiscalização da execução das atividades de ensino e de serviço, inclusive quanto ao cumprimento da carga horária de 40 (quarenta) horas semanais prevista aos médicos participantes, ressalvadas as especificidades das equipes de saúde da família ribeirinhas e fluviais e as atribuições previstas na Política Nacional de Atenção Básica; | MC6 art. 48, II |
II - exercer, em conjunto com o supervisor, o acompanhamento e a fiscalização da execução
das atividades de ensino e de serviço, inclusive quanto ao cumprimento da carga horária
de 40 (quarenta) horas semanais prevista aos médicos participantes, ressalvadas as
especificidades das equipes de saúde da família ribeirinhas e fluviais e as atribuições
previstas na Política Nacional de Atenção Básica;
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[Art. 4º, III] assegurar o cumprimento das diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica em atendimento ao recomendado pela Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011; | MC6 art. 48, III |
III - assegurar o cumprimento das diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica;
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[Art. 4º, IV] atender aos compromissos e contratualizações do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB) discriminados na Portaria nº 1.654/GM/MS, de 19 de julho de 2011; e | MC6 art. 48, IV |
IV - atender aos compromissos e contratualizações do Programa Nacional de Melhoria do
Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB) discriminados na Seção II do Capítulo I do Título IV da Portaria de Consolidação nº 5; e
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[Art. 4º, V] viabilizar adequadas condições de trabalho e ambiência aos profissionais integrantes das Equipes de Saúde da Família, com adesão, se necessário, ao Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde. | MC6 art. 48, V |
V - viabilizar adequadas condições de trabalho e ambiência aos profissionais integrantes
das Equipes de Saúde da Família, com adesão, se necessário, ao Programa de Requalificação
de Unidades Básicas de Saúde.
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[Art. 5º] O credenciamento e repasses do incentivo financeiro seguem os fluxos previstos na Portarias nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011 e na Portaria nº 2.887/GM/MS, de 20 de dezembro de 2012. | MC6 art. 49 |
Art. 49. O credenciamento e repasses do incentivo financeiro seguem os fluxos previstos na
Política Nacional de Atenção Básica.
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[Art. 6º] As regras de cadastramento no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde das Equipes de Saúde da Família de Municípios e profissionais médicos integrantes do Programa Mais Médicos e PROVAB, para fins de pagamento ao descrito nesta Portaria, serão objeto de Portaria específica a ser publicada pelo Ministério da Saúde. | MC6 art. 50 |
Art. 50. As regras de cadastramento no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de
Saúde das Equipes de Saúde da Família de municípios e profissionais médicos integrantes
do Programa Mais Médicos e PROVAB, para fins de pagamento ao descrito neste Capítulo, serão objeto de portaria específica a ser publicada pelo Ministério
da Saúde.
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[Art. 7º] Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.2015.20AD (PO - 0006 - Piso de Atenção Básica Variável - Saúde da Família). | MC6 art. 51 |
Art. 51. Os recursos orçamentários, objeto desta Seção, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar
o Programa de Trabalho 10.301.2015.20AD - Piso de Atenção Básica Variável - Saúde
da Família e 10.301.2015.219A - Promoção da Atenção Básica em Saúde (PO: 0001).
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[Art. 8º] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência julho de 2013. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |
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[Art. 9º] Fica revogada a Portaria nº 81/GM/MS, de 4 de janeiro de 2013, publicada no Diário Oficial da União nº 15, de 22 de janeiro de 2013, Seção 1, página 17. |
Cláusula de Revogação - Não Consolidável |