Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Esta Portaria institui e regulamenta o uso do Sistema de Apoio ao Relatório Anual de Gestão (SARGSUS). | MC1 art. 435 |
Art. 435. Esta Seção institui e regulamenta o uso do Sistema de Apoio ao Relatório Anual de
Gestão (SARGSUS).
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[Art. 2º] O SARGSUS é o sistema de utilização obrigatória para a elaboração do Relatório Anual de Gestão (RAG) e integra o conjunto dos Sistemas Nacionais de Informação do Sistema Único de Saúde (SUS), com os seguintes objetivos: | MC1 art. 436 |
Art. 436. O SARGSUS é o sistema de utilização obrigatória para a elaboração do Relatório Anual
de Gestão (RAG) e integra o conjunto dos Sistemas Nacionais de Informação do SUS,
com os seguintes objetivos:
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[Art. 2º, I] contribuir para a elaboração do RAG previsto no inciso IV do art. 4º da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; | MC1 art. 436, I |
I - contribuir para a elaboração do RAG previsto no inciso IV do art. 4º da Lei nº 8.142,
de 28 de dezembro de 1990;
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[Art. 2º, II] apoiar os gestores no cumprimento dos prazos legais de envio dos RAG aos respectivos Conselhos de Saúde e disponibilização destas informações para as Comissões Intergestores; | MC1 art. 436, II |
II - apoiar os gestores no cumprimento dos prazos legais de envio dos RAG aos respectivos
Conselhos de Saúde e disponibilização destas informações para as Comissões Intergestores;
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[Art. 2º, III] facilitar o acesso a informações referentes aos recursos transferidos fundo a fundo e sua aplicação por meio da Programação Anual de Saúde (PAS); | MC1 art. 436, III |
III - facilitar o acesso a informações referentes à aplicação dos recursos transferidos
fundo a fundo por meio da Programação Anual de Saúde (PAS);
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[Art. 2º, IV] constituir base de dados de informações estratégicas e necessárias à construção do RAG; | MC1 art. 436, IV |
IV - constituir base de dados de informações estratégicas e necessárias à construção do
RAG;
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[Art. 2º, V] disponibilizar informações oriundas das bases de dados nacionais dos sistemas de informações do SUS; | MC1 art. 436, V |
V - disponibilizar informações oriundas das bases de dados nacionais dos sistemas de
informações do SUS;
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[Art. 2º, VI] contribuir para o aperfeiçoamento contínuo da gestão do SUS; e | MC1 art. 436, VI |
VI - contribuir para o aperfeiçoamento contínuo da gestão do SUS; e
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[Art. 2º, VII] facilitar o acesso público ao RAG. | MC1 art. 436, VII |
VII - facilitar o acesso público ao RAG.
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[Art. 3º] O SARGSUS será atualizado pelos gestores federal, estaduais, distrital e municipais de saúde até o dia 30 de março do ano seguinte ao da execução financeira. | MC1 art. 437 |
Art. 437. O SARGSUS será atualizado pelos gestores federal, estaduais, distrital e municipais
de saúde até o dia 30 de março do ano seguinte ao da execução financeira.
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[Art. 3º, § 1º] Compreende-se como atualização do SARGSUS o preenchimento da totalidade das telas do sistema e o envio eletrônico do RAG para apreciação pelo respectivo Conselho de Saúde. | MC1 art. 437, parágrafo único |
Parágrafo Único. Compreende-se como atualização do SARGSUS o preenchimento da totalidade das telas
do sistema e o envio eletrônico do RAG para apreciação pelo respectivo Conselho de
Saúde.
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[Art. 3º, § 2º] No ano de 2012, o prazo de que trata o "caput" deste artigo poderá ser excepcionalmente estendido até 31 de maio. |
Cláusula Transitória Exaurida. Não Consolidável. (Parágrafo excluído a pedido da SPO/SE/MS, em 8 de agosto de 2017.) |
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[Art. 4º] O acesso ao SARGSUS depende de cadastramento dos gestores e conselheiros de saúde no cadastro de sistema e permissões de usuários (CSPUWEB/DATASUS), disponível no endereço eletrônico http://www.saude.gov.br/cspuweb. | MC1 art. 438 |
Art. 438. O acesso ao SARGSUS depende de cadastramento dos gestores e conselheiros de saúde
no cadastro de sistema e permissões de usuários (CSPUWEB/DATASUS), disponível no endereço
eletrônico http://www.saude.gov.br/cspuweb.
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[Art. 4º, § 1º] Compete ao gestor federal o cadastramento e atualização dos dados cadastrais do responsável pelo acesso no Conselho Nacional de Saúde (CNS) no CSPUWEB/DATASUS. | MC1 art. 438, § 1º |
§ 1º Compete ao gestor federal o cadastramento e atualização dos dados cadastrais do responsável
pelo acesso no Conselho Nacional de Saúde (CNS) no CSPUWEB/DATASUS.
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[Art. 4º, § 2º] Compete aos gestores de saúde estaduais e municipais, bem como aos respectivos Conselhos de Saúde, a indicação dos responsáveis pelo acesso ao SARGSUS e atualização dos seus dados cadastrais no CSPUWEB/DATASUS. | MC1 art. 438, § 2º |
§ 2º Compete aos gestores de saúde estaduais e municipais, bem como aos respectivos Conselhos
de Saúde, a indicação dos responsáveis pelo acesso ao SARGSUS e atualização dos seus
dados cadastrais no CSPUWEB/DATASUS.
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[Art. 4º, § 3º] A Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa do Ministério da Saúde (SGEP/MS) fará o cadastramento das Secretarias de Saúde estaduais e do Distrito Federal no SARGSUS. | MC1 art. 438, § 3º |
§ 3º A Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa do Ministério da Saúde (SGEP/MS)
fará o cadastramento das Secretarias de Saúde estaduais e do Distrito Federal no SARGSUS.
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[Art. 4º, § 4º] Cabe às Secretarias Estaduais de Saúde o cadastramento das Secretarias de Saúde municipais e do Conselho de Saúde estadual. | MC1 art. 438, § 4º |
§ 4º Cabe às Secretarias Estaduais de Saúde o cadastramento das Secretarias de Saúde municipais
e do Conselho de Saúde estadual.
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[Art. 4º, § 5º] Cabe à Secretaria de Saúde do Distrito Federal o cadastramento do Conselho de Saúde do Distrito Federal. | MC1 art. 438, § 5º |
§ 5º Cabe à Secretaria de Saúde do Distrito Federal o cadastramento do Conselho de Saúde
do Distrito Federal.
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[Art. 4º, § 6º] Cabe à Secretaria de Saúde municipal o cadastramento do Conselho de Saúde municipal. | MC1 art. 438, § 6º |
§ 6º Cabe à Secretaria de Saúde municipal o cadastramento do Conselho de Saúde municipal.
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[Art. 5º] Após efetivado o cadastramento regulado no art. 4º, o acesso ao SARGSUS se dará por meio do endereço eletrônico http://www.saude.gov.br/sargsus. | MC1 art. 439 |
Art. 439. Após efetivado o cadastramento regulado no art. 438, o acesso ao SARGSUS se dará por meio do endereço eletrônico http://www.saude.gov.br/sargsus.
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[Art. 6º] As estratégias de implementação do SARGSUS serão acordadas na Comissão Intergestores Tripartite (CIT) para o âmbito nacional, na Comissão Intergestores Bipartite (CIB) para o âmbito estadual e na Comissão Intergestores Regional (CIR) para o âmbito regional. | MC1 art. 440 |
Art. 440. As estratégias de implementação do SARGSUS serão acordadas na CIT para o âmbito nacional,
na CIB para o âmbito estadual e na CIR para o âmbito regional.
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[Art. 6º, Parágrafo Único] O SARGSUS disponibilizará relatórios gerenciais para acesso pelas Comissões Intergestores para fins de acompanhamento da situação do RAG no tocante a sua elaboração e à apreciação pelo Conselho de Saúde competente. | MC1 art. 440, parágrafo único |
Parágrafo Único. O SARGSUS disponibilizará relatórios gerenciais para acesso pelas Comissões Intergestores
para fins de acompanhamento da situação do RAG no tocante a sua elaboração e à apreciação
pelo Conselho de Saúde competente.
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[Art. 7º] Após emissão de parecer conclusivo pelos respectivos Conselhos de Saúde, os RAGs registrados no sistema ficarão disponíveis para acesso público no endereço eletrônico http://www.saude.gov.br/sargsus. | MC1 art. 441 |
Art. 441. Após emissão de parecer conclusivo pelos respectivos Conselhos de Saúde, os RAGs
registrados no sistema ficarão disponíveis para acesso público no endereço eletrônico
http://www.saude.gov.br/sargsus.
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[Art. 8º] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |