Origem | Norma | Destino |
---|---|---|
[Art. 1º] Instituir, no âmbito do Ministério da Saúde, Grupo Executivo para o Programa Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos. | MC5 art. 565 |
Art. 565. Fica instituído, no âmbito do Ministério da Saúde, Grupo Executivo para o Programa
Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos.
|
[Art. 2º] O Grupo Executivo terá a seguinte composição: | MC5 art. 566 |
Art. 566. O Grupo Executivo terá a seguinte composição:
|
[Art. 2º, I] dois representantes da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos: | MC5 art. 566, I |
I - dois representantes da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos:
|
[Art. 2º, I, a] Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos - DAF/SCTIE/MS; | MC5 art. 566, I, alínea a |
a) Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos (DAF/SCTIE/MS);
|
[Art. 2º, I, b] Departamento de Economia em Saúde -DES/SCTIE/MS; | MC5 art. 566, I, alínea b |
b) Departamento de Economia em Saúde (DES/SCTIE/MS);
|
[Art. 2º, II] um representante da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA; | MC5 art. 566, II |
II - um representante da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);
|
[Art. 2º, III] um representante da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, do Núcleo de Gestão em Biodiversidade e Saúde/Centro de Produtos Naturais/Instituto de Tecnologia em Fármacos - Farmanguinhos; e | MC5 art. 566, III |
III - um representante da Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ), do Núcleo de Gestão em Biodiversidade
e Saúde/Centro de Produtos Naturais/Instituto de Tecnologia em Fármacos (Farmanguinhos);
e
|
[Art. 2º, IV] um representante do Grupo Hospitalar Conceição -GHC/MS, do Núcleo de Estudos e Pesquisas de Plantas Medicinais e Fitoterapia. | MC5 art. 566, IV |
IV - um representante do Grupo Hospitalar Conceição (GHC/MS), do Núcleo de Estudos e Pesquisas
de Plantas Medicinais e Fitoterapia.
|
[Art. 3º] O Grupo Executivo deverá apoiar o Ministério da Saúde na coordenação do Programa Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos - PNPMF; | MC5 art. 567 |
Art. 567. O Grupo Executivo deverá apoiar o Ministério da Saúde na coordenação do Programa
Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos (PNPMF).
|
[Art. 4º] O Grupo Executivo será assessorado por uma Secretaria-Executiva, que ficará encarregada de organizar, acompanhar e encaminhar as deliberações do Grupo Executivo. | MC5 art. 568 |
Art. 568. O Grupo Executivo será assessorado por uma Secretaria-Executiva, que ficará encarregada
de organizar, acompanhar e encaminhar as deliberações do Grupo Executivo.
|
[Art. 5º] O Grupo Executivo poderá convidar outros representantes do Ministério da Saúde, e de entidades vinculadas ao setor público e privado que atuem profissionalmente em atividades relacionadas ao tema desta Portaria, sempre que entenda necessária a sua colaboração para o pleno alcance dos seus objetivos. | MC5 art. 569 |
Art. 569. O Grupo Executivo poderá convidar outros representantes do Ministério da Saúde, e
de entidades vinculadas ao setor público e privado que atuem profissionalmente em
atividades relacionadas ao tema desta Seção, sempre que entenda necessária a sua colaboração para o pleno alcance
dos seus objetivos.
|
[Art. 6º] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |