Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Instituir Grupo Executivo, no âmbito do Ministério da Saúde, com a finalidade de acompanhar e propor as medidas necessárias para a efetiva implementação das ações do Programa Nacional de Controle da Dengue - PNCD, visando a sua prevenção e controle em todo o território nacional. | MC5 art. 269 |
Art. 269. Fica instituído Grupo Executivo, no âmbito do Ministério da Saúde, com a finalidade
de acompanhar e propor as medidas necessárias para a efetiva implementação das ações
do Programa Nacional de Controle da Dengue (PNCD), visando a sua prevenção e controle
em todo o território nacional.
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[Art. 2º] O Grupo Executivo do PNCD é composto por representantes das secretarias subordinadas e órgãos vinculados: | MC5 art. 270 |
Art. 270. O Grupo Executivo do PNCD é composto por representantes das secretarias subordinadas
e órgãos vinculados:
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[Art. 2º, I] Gabinete do Ministro; | MC5 art. 270, I |
I - Gabinete do Ministro;
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[Art. 2º, I, a] Assessoria de Comunicação Social. | MC5 art. 270, I, alínea a |
a) Assessoria de Comunicação Social.
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[Art. 2º, II] Secretaria Executiva; | MC5 art. 270, II |
II - Secretaria Executiva;
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[Art. 2º, III] Secretaria de Vigilância em Saúde; | MC5 art. 270, III |
III - Secretaria de Vigilância em Saúde;
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[Art. 2º, IV] Secretaria de Atenção à Saúde: | MC5 art. 270, IV |
IV - Secretaria de Atenção à Saúde:
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[Art. 2º, IV, a] Departamento de Atenção Especializada; | MC5 art. 270, IV, alínea a |
a) Departamento de Atenção Especializada;
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[Art. 2º, IV, b] Departamento de Atenção Básica; e | MC5 art. 270, IV, alínea b |
b) Departamento de Atenção Básica; e
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[Art. 2º, IV, c] Departamento de Regulação, Avaliação e Controle. | MC5 art. 270, IV, alínea c |
c) Departamento de Regulação, Avaliação e Controle.
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[Art. 2º, V] Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa; | MC5 art. 270, V |
V - Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa;
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[Art. 2º, VI] Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde; | MC5 art. 270, VI |
VI - Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde;
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[Art. 2º, VII] Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos; | MC5 art. 270, VII |
VII - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos;
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[Art. 2º, VIII] Agência Nacional de Vigilância Sanitária; | MC5 art. 270, VIII |
VIII - Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
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[Art. 2º, IX] Agência Nacional de Saúde Suplementar; | MC5 art. 270, IX |
IX - Agência Nacional de Saúde Suplementar;
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[Art. 2º, X] Fundação Nacional de Saúde; e | MC5 art. 270, X |
X - Fundação Nacional de Saúde; e
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[Art. 2º, XI] Fundação Oswaldo Cruz. | MC5 art. 270, XI |
XI - Fundação Oswaldo Cruz.
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[Art. 2º, § 1º] O Grupo Executivo do PNCD será coordenado e designado pelo Secretário de Vigilância em Saúde e cada órgão indicará um representante e respectivo suplente, preferencialmente o titular ou seu substituto. | MC5 art. 270, § 1º |
§ 1º O Grupo Executivo do PNCD será coordenado e designado pelo Secretário de Vigilância
em Saúde e cada órgão indicará um representante e respectivo suplente, preferencialmente
o titular ou seu substituto.
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[Art. 2º, § 2º] O Coordenador do Grupo Executivo poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, para participarem das reuniões por ele organizadas. | MC5 art. 270, § 2º |
§ 2º O Coordenador do Grupo Executivo poderá convidar representantes de outros órgãos
e entidades, públicos ou privados, para participarem das reuniões por ele organizadas.
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[Art. 3º] Compete ao Grupo Executivo do PNCD: | MC5 art. 271 |
Art. 271. Compete ao Grupo Executivo do PNCD:
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[Art. 3º, I] acompanhar a execução das ações previstas pelo PNCD; | MC5 art. 271, I |
I - acompanhar a execução das ações previstas pelo PNCD;
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[Art. 3º, II] promover as articulações necessárias para a eficaz implementação das ações de prevenção e controle da dengue, assim como a assistência aos pacientes, inclusive com Estados e Municípios; | MC5 art. 271, II |
II - promover as articulações necessárias para a eficaz implementação das ações de prevenção
e controle da dengue, assim como a assistência aos pacientes, inclusive com Estados
e Municípios;
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[Art. 3º, III] atuar nas restrições identificadas para adoção das medidas integrantes dos planos de combate à dengue; | MC5 art. 271, III |
III - atuar nas restrições identificadas para adoção das medidas integrantes dos planos
de combate à dengue;
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[Art. 3º, IV] acompanhar a alocação dos recursos orçamentário- financeiros necessários para implementação das ações. | MC5 art. 271, IV |
IV - acompanhar a alocação dos recursos orçamentário- financeiros necessários para implementação
das ações.
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[Art. 4º] Ficam os integrantes do Grupo Executivo responsáveis pelo desenvolvimento das ações previstas nos componentes do PNCD, dentre elas: | MC5 art. 272 |
Art. 272. Ficam os integrantes do Grupo Executivo responsáveis pelo desenvolvimento das ações
previstas nos componentes do PNCD, dentre elas:
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[Art. 4º, a] Vigilância epidemiológica; | MC5 art. 272, I |
I - Vigilância epidemiológica;
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[Art. 4º, b] Combate ao vetor; | MC5 art. 272, II |
II - Combate ao vetor;
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[Art. 4º, c] Ações de saneamento ambiental; | MC5 art. 272, III |
III - Ações de saneamento ambiental;
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[Art. 4º, d] Ações integradas de educação em saúde, comunicação e mobilização social; | MC5 art. 272, IV |
IV - Ações integradas de educação em saúde, comunicação e mobilização social;
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[Art. 4º, e] Capacitação de recursos humanos; | MC5 art. 272, V |
V - Capacitação de recursos humanos;
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[Art. 4º, f] Assistência básica, média e alta complexidade; | MC5 art. 272, VI |
VI - Assistência básica, média e alta complexidade;
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[Art. 4º, g] Legislação; e | MC5 art. 272, VII |
VII - Legislação; e
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[Art. 4º, h] Sustentação político-social. | MC5 art. 272, VIII |
VIII - Sustentação político-social.
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[Art. 5º] A participação no Grupo Executivo não ensejará remuneração e será considerada serviço público relevante. | MC5 art. 273 |
Art. 273. A participação no Grupo Executivo não ensejará remuneração e será considerada serviço
público relevante.
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[Art. 5º, § 1º] O Coordenador do Grupo Executivo será substituído, em suas ausências, pelo Coordenador do PNCD. | MC5 art. 273, § 1º |
§ 1º O Coordenador do Grupo Executivo será substituído, em suas ausências, pelo Coordenador
do PNCD.
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[Art. 5º, § 2º] O Grupo Executivo reunir-se-á, mensalmente, por convocação de seu Coordenador, com registro em ata dos assuntos deliberados. | MC5 art. 273, § 2º |
§ 2º O Grupo Executivo reunir-se-á, mensalmente, por convocação de seu Coordenador, com
registro em ata dos assuntos deliberados.
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[Art. 6º] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |