Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Fica instituído incentivo financeiro a Estados, Distrito Federal e Municípios para apoiar o desenvolvimento de soluções informatizadas que se integrem ao Sistema Cartão Nacional de Saúde (Sistema Cartão). | MC6 art. 639 |
Art. 639. Fica instituído incentivo financeiro a estados, Distrito Federal e municípios para
apoiar o desenvolvimento de soluções informatizadas que se integrem ao Sistema Cartão
Nacional de Saúde (Sistema Cartão).
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[Art. 1º, § 1º] O desenvolvimento de soluções informatizadas de que trata o "caput" atenderá a rede de atenção básica, os processos de regulação e a produção ambulatorial individualizada de média e alta complexidade de regiões de saúde. | MC6 art. 639, § 1º |
§ 1º O desenvolvimento de soluções informatizadas de que trata o "caput"; atenderá a rede
de atenção básica, os processos de regulação e a produção ambulatorial individualizada
de média e alta complexidade de regiões de saúde.
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[Art. 1º, § 2º] As soluções informatizadas devem ainda ser aderentes ao barramento nacional e reproduzíveis em diferentes cenários regionais, de forma a objetivar a utilização do Cartão Nacional de Saúde e o registro eletrônico de saúde. | MC6 art. 639, § 2º |
§ 2º As soluções informatizadas devem ainda ser aderentes ao barramento nacional e reproduzíveis
em diferentes cenários regionais, de forma a objetivar a utilização do Cartão Nacional
de Saúde e o registro eletrônico de saúde.
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[Art. 2º] O incentivo financeiro de que trata esta Portaria será utilizado para a aquisição de equipamentos e processos de desenvolvimento de sistemas de informação em saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), quais sejam: | MC6 art. 640 |
Art. 640. O incentivo financeiro para apoiar o desenvolvimento de soluções informatizadas que
se integrem ao Sistema Cartão Nacional de Saúde (Sistema Cartão) será utilizado para
a aquisição de equipamentos e processos de desenvolvimento de sistemas de informação
em saúde no âmbito SUS, quais sejam:
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[Art. 2º, I] equipamentos de informática; | MC6 art. 640, I |
I - equipamentos de informática;
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[Art. 2º, II] equipamentos para estruturação de redes; | MC6 art. 640, II |
II - equipamentos para estruturação de redes;
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[Art. 2º, III] equipamentos necessários para conexão com a "internet"; e | MC6 art. 640, III |
III - equipamentos necessários para conexão com a internet; e
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[Art. 2º, IV] serviços de implantação. | MC6 art. 640, IV |
IV - serviços de implantação.
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[Art. 2º, Parágrafo Único] Para os fins do disposto no inciso IV, os serviços de implantação compreendem serviços de desenvolvimento, manutenção lógica, hospedagem de sistemas, instalação de "softwares", migração de bases de dados pré-existentes, capacitação de operadores, monitoramento de implantação local e suporte técnico-operacional. | MC6 art. 640, parágrafo único |
Parágrafo Único. Para os fins do disposto no art. 640, IV, os serviços de implantação compreendem serviços de desenvolvimento,
manutenção lógica, hospedagem de sistemas, instalação de "softwares", migração de
bases de dados pré-existentes, capacitação de operadores, monitoramento de implantação
local e suporte técnico-operacional.
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[Art. 3º] Para requerer o incentivo previsto nesta Portaria, o ente federativo providenciará o envio de Projeto ao Departamento de Informática do SUS (DATASUS/SGEP/MS) no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data de publicação desta Portaria. | MC6 art. 641 |
Art. 641. Para requerer o incentivo financeiro a estados, Distrito Federal e municípios para
apoiar o desenvolvimento de soluções informatizadas que se integrem ao Sistema Cartão
Nacional de Saúde (Sistema Cartão), o ente federativo providenciará o envio de Projeto
ao Departamento de Informática do SUS (DATASUS).
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[Art. 3º, § 1º] O Projeto deverá utilizar a documentação de artefatos do processo de gerenciamento e desenvolvimento de sistemas do DATASUS/SGEP/MS, denominado Processo de Gestão e Desenvolvimento de Sistemas (PGDS-DATASUS), disponível em http://189.28.128.113/pgds/. | MC6 art. 641, § 1º |
§ 1º O Projeto deverá utilizar a documentação de artefatos do processo de gerenciamento
e desenvolvimento de sistemas do DATASUS, denominado Processo de Gestão e Desenvolvimento
de Sistemas (PGDS-DATASUS), disponível em http://189.28.128.113/pgds/.
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[Art. 3º, § 2º] Os Projetos para aquisição de equipamentos devem indicar a respectiva descrição técnica, o ambiente de alocação e o valor estimado do bem pretendido. | MC6 art. 641, § 2º |
§ 2º Os Projetos para aquisição de equipamentos devem indicar a respectiva descrição técnica,
o ambiente de alocação e o valor estimado do bem pretendido.
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[Art. 3º, § 3º] O Projeto deverá conter os itens listados no Anexo desta Portaria. | MC6 art. 641, § 3º |
§ 3º O Projeto deverá conter os itens listados no Anexo LV .
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[Art. 3º, § 4º] Além do Projeto, o requerente poderá encaminhar outros documentos que entender necessários para avaliação pelo Ministério da Saúde. | MC6 art. 641, § 4º |
§ 4º Além do Projeto, o requerente poderá encaminhar outros documentos que entender necessários
para avaliação pelo Ministério da Saúde.
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[Art. 3º, § 5º] O Projeto deverá ser enviado por meio de Carta de Encaminhamento, com Aviso de Recebimento (AR), ao DATASUS/SGEP/MS no seguinte endereço: Esplanada dos Ministérios, Bloco G, Edifício Anexo, 1º Andar, Sala nº 107-A, CEP 70.058-900. | MC6 art. 641, § 5º |
§ 5º O Projeto deverá ser enviado por meio de Carta de Encaminhamento, com Aviso de Recebimento
(AR), ao DATASUS no seguinte endereço: Esplanada dos Ministérios, Bloco G, Edifício
Anexo, 1º Andar, Sala nº 107-A, CEP 70.058-900.
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[Art. 4º] Para ser qualificado, o Projeto de que trata o artigo anterior deverá atender os seguintes requisitos: | MC6 art. 642 |
Art. 642. Para ser qualificado, o Projeto de que trata o art. 641 deverá atender os seguintes requisitos:
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[Art. 4º, I] demonstrar que os recursos alocados por meio do incentivo financeiro de que trata esta Portaria serão obrigatoriamente utilizados no desenvolvimento e/ou na operacionalização de sistemas computacionais de informação do SUS; | MC6 art. 642, I |
I - demonstrar que os recursos alocados por meio do incentivo financeiro a estados, Distrito
Federal e municípios para apoiar o desenvolvimento de soluções informatizadas que
se integrem ao Sistema Cartão Nacional de Saúde (Sistema Cartão) serão obrigatoriamente
utilizados no desenvolvimento e/ou na operacionalização de sistemas computacionais
de informação do SUS;
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[Art. 4º, II] apresentar cronograma de implantação do Projeto que esteja em consonância com o Sistema Cartão e vise à integração e à interoperabilidade dos sistemas de informação em saúde no âmbito do SUS, nos termos da Portaria nº 2.073/GM/MS, de 31 de agosto de 2011; | MC6 art. 642, II |
II - apresentar cronograma de implantação do Projeto que esteja em consonância com o Sistema
Cartão e vise à integração e à interoperabilidade dos sistemas de informação em saúde
no âmbito do SUS, nos termos do Capítulo I do Título VII da Portaria de Consolidação nº 1;
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[Art. 4º, III] demonstrar que o sistema informatizado exposto no Projeto é aderente ao Sistema Cartão e aos demais sistemas do Ministério da Saúde com os quais venha a se relacionar; | MC6 art. 642, III |
III - demonstrar que o sistema informatizado exposto no Projeto é aderente ao Sistema Cartão
e aos demais sistemas do Ministério da Saúde com os quais venha a se relacionar;
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[Art. 4º, IV] demonstrar que o sistema informatizado exposto no Projeto interopera com os sistemas do DATASUS/SGEP/MS; | MC6 art. 642, IV |
IV - demonstrar que o sistema informatizado exposto no Projeto interopera com os sistemas
do DATASUS;
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[Art. 4º, V] prever contrapartida dos entes federativos integrantes da região de saúde na forma de recursos humanos, organizacionais, de equipamentos, de infraestrutura física, de Tecnologia de Informação e Comunicação (TIC), de conectividade e financeiros; | MC6 art. 642, V |
V - prever contrapartida dos entes federativos integrantes da região de saúde na forma
de recursos humanos, organizacionais, de equipamentos, de infraestrutura física, de
Tecnologia de Informação e Comunicação (TIC), de conectividade e financeiros;
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[Art. 4º, VI] prazo de execução do Projeto de 12 (doze) meses entre início e término; | MC6 art. 642, VI |
VI - prazo de execução do Projeto de 12 (doze) meses entre início e término;
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[Art. 4º, VII] estabelecer produtos, metas e indicadores de implantação que deverão ser documentados no modelo PGDS-DATASUS em 4 (quatro) etapas consecutivas, trimestrais, para fins de avaliação do Ministério da Saúde e consequente repasse dos recursos financeiros; e | MC6 art. 642, VII |
VII - estabelecer produtos, metas e indicadores de implantação que deverão ser documentados
no modelo PGDS-DATASUS em 4 (quatro) etapas consecutivas, trimestrais, para fins de
avaliação do Ministério da Saúde e consequente repasse dos recursos financeiros; e
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[Art. 4º, VIII] apresentar declaração expressa de que ocorrerá a transferência plena da tecnologia aplicada ao Projeto, entrega dos respectivos código fonte, documentação e todos os artefatos necessários ao desenvolvimento evolutivo do sistema informatizado exposto no Projeto em favor da União, por meio do Ministério da Saúde. | MC6 art. 642, VIII |
VIII - apresentar declaração expressa de que ocorrerá a transferência plena da tecnologia
aplicada ao Projeto, entrega dos respectivos código fonte, documentação e todos os
artefatos necessários ao desenvolvimento evolutivo do sistema informatizado exposto
no Projeto em favor da União, por meio do Ministério da Saúde.
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[Art. 5º] Os Projetos qualificados serão classificados de acordo com o seguintes critérios de pontuação: | MC6 art. 643 |
Art. 643. Os Projetos qualificados serão classificados de acordo com o seguintes critérios
de pontuação:
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[Art. 5º, I] arquitetura do sistema, com ênfase em uso de tecnologias WEB: | MC6 art. 643, I |
I - arquitetura do sistema, com ênfase em uso de tecnologias WEB:
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[Art. 5º, I, a] instalação individual por máquina - 0 (zero) ponto; | MC6 art. 643, I, alínea a |
a) instalação individual por máquina - 0 (zero) ponto;
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[Art. 5º, I, b] instalação em rede local ("LAN") - 10 (dez) pontos; | MC6 art. 643, I, alínea b |
b) instalação em rede local ("LAN") - 10 (dez) pontos; e
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[Art. 5º, I, c] instalação em "datacenter" com acesso "WEB" - 20 (vinte) pontos; | MC6 art. 643, I, alínea c |
c) instalação em "datacenter" com acesso "WEB" - 20 (vinte) pontos;
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[Art. 5º, II] cooperação interfederativa: | MC6 art. 643, II |
II - cooperação interfederativa:
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[Art. 5º, II, a] 1 (um) ponto por Município participante, mediante participação declarada pelo Secretário Municipal de Saúde; e | MC6 art. 643, II, alínea a |
a) 1 (um) ponto por município participante, mediante participação declarada pelo Secretário
Municipal de Saúde; e
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[Art. 5º, II, b] 5 (cinco) pontos por Estado ou pelo Distrito Federal, mediante participação declarada pelo Secretário Estadual ou Distrital de Saúde; | MC6 art. 643, II, alínea b |
b) 5 (cinco) pontos por estado ou pelo Distrito Federal, mediante participação declarada
pelo secretário estadual ou distrital de saúde;
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[Art. 5º, III] número de interfaces de informação com os sistemas do SUS, que gere dados nos formatos padronizados pelo Ministério da Saúde e exporte dados para os sistemas/bases do Ministério da Saúde nominados no Projeto - 1 (um) ponto por sistema integrado nominado; | MC6 art. 643, III |
III - número de interfaces de informação com os sistemas do SUS, que gere dados nos formatos
padronizados pelo Ministério da Saúde e exporte dados para os sistemas/bases do Ministério
da Saúde nominados no Projeto - 1 (um) ponto por sistema integrado nominado;
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[Art. 5º, IV] grau de informatização dos processos de gestão de sistemas do SUS: | MC6 art. 643, IV |
IV - grau de informatização dos processos de gestão de sistemas do SUS:
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[Art. 5º, IV, a] cadastramento novo, edição, exportação, impressão do Cartão Nacional de Saúde nos Estabelecimentos Assistenciais de Saúde (EAS) - 1 (um) ponto; | MC6 art. 643, IV, alínea a |
a) cadastramento novo, edição, exportação, impressão do Cartão Nacional de Saúde nos
Estabelecimentos Assistenciais de Saúde (EAS) - 1 (um) ponto;
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[Art. 5º, IV, b] compatibilidade com o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) - 1 (um) ponto; | MC6 art. 643, IV, alínea b |
b) compatibilidade com o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) - 1 (um)
ponto;
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[Art. 5º, IV, c] inclusão de acolhimento, de agendamento local e de controle de vacinação - 2 (dois) pontos; | MC6 art. 643, IV, alínea c |
c) inclusão de acolhimento, de agendamento local e de controle de vacinação - 2 (dois)
pontos;
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[Art. 5º, IV, d] compatibilidade com Sistema de Acompanhamento do Programa de Humanização no Pré-Natal e Nascimento (SISPRENATAL) - 2 (dois) pontos; e | MC6 art. 643, IV, alínea d |
d) compatibilidade com Sistema de Acompanhamento do Programa de Humanização no Pré-Natal
e Nascimento (SISPRENATAL) - 2 (dois) pontos; e
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[Art. 5º, IV, e] exportação de dados do registro de produção ambulatorial individualizada - 3 (três) pontos. | MC6 art. 643, IV, alínea e |
e) exportação de dados do registro de produção ambulatorial individualizada - 3 (três)
pontos.
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[Art. 5º, § 1º] No caso de empate entre projetos classificados, terá preferência o Projeto que contemple a maior população, considerando a soma de população dos Municípios que o integram. | MC6 art. 643, § 1º |
§ 1º No caso de empate entre projetos classificados, terá preferência o Projeto que contemple
a maior população, considerando a soma de população dos municípios que o integram.
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[Art. 5º, § 2º] Para fins do disposto no parágrafo anterior, será utilizada a população descrita no Censo Demográfico 2010, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), publicada na Sinopse do Censo Demográfico 2010. | MC6 art. 643, § 2º |
§ 2º Para fins do disposto no art. 643, § 1º , será utilizada a população descrita no Censo Demográfico 2010,
da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), publicada na Sinopse
do Censo Demográfico 2010.
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[Art. 6º] A Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa (SGEP/MS) editará Portaria específica com relação dos projetos qualificados, classificados e contemplados, com definição do montante de recursos a serem repassados ao respectivo ente federativo beneficiário. | MC6 art. 644 |
Art. 644. A Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa (SGEP/MS) editará portaria específica
com relação dos projetos qualificados, classificados e contemplados, com definição
do montante de recursos a serem repassados ao respectivo ente federativo beneficiário.
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[Art. 6º, Parágrafo Único] Caberá ao DATASUS/SGEP/MS o monitoramento do cronograma de execução do Projeto contemplado, sem prejuízo da competência dos demais órgãos de controle interno e externo, especialmente do Sistema Nacional de Auditoria (SNA) e da Controladoria-Geral da União (CGU). | MC6 art. 644, parágrafo único |
Parágrafo Único. Caberá ao DATASUS o monitoramento do cronograma de execução do Projeto contemplado,
sem prejuízo da competência dos demais órgãos de controle interno e externo, especialmente
do Sistema Nacional de Auditoria (SNA) e da Controladoria-Geral da União (CGU).
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[Art. 7º] O incentivo financeiro de que trata esta Portaria será repassado ao ente federativo beneficiário em 4 (quatro) parcelas, trimestrais, considerando-se o cronograma de execução aprovado no Projeto. | MC6 art. 645 |
Art. 645. O incentivo financeiro a estados, Distrito Federal e municípios para apoiar o desenvolvimento
de soluções informatizadas que se integrem ao Sistema Cartão Nacional de Saúde (Sistema
Cartão) será repassado ao ente federativo beneficiário em 4 (quatro) parcelas, trimestrais,
considerando-se o cronograma de execução aprovado no Projeto.
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[Art. 7º, § 1º] Os recursos financeiros repassados deverão ser aplicados pelo beneficiário no prazo máximo de 12 (doze) meses, sendo contado o prazo a partir da data do efetivo repasse da primeira parcela. | MC6 art. 645, § 1º |
§ 1º Os recursos financeiros repassados deverão ser aplicados pelo beneficiário no prazo
máximo de 12 (doze) meses, sendo contado o prazo a partir da data do efetivo repasse
da primeira parcela.
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[Art. 7º, § 2º] Os recursos financeiros repassados pelo Ministério da Saúde serão integralmente devolvidos ao Fundo Nacional de Saúde (FNS/SE/MS), com acréscimo de correção monetária prevista em lei, em caso de descumprimento do prazo previsto no parágrafo anterior ou de inobservância do Projeto contemplado, conforme relatório de fiscalização promovida pelos órgãos de controle referidos no § 1º. | MC6 art. 645, § 2º |
§ 2º Os recursos financeiros repassados pelo Ministério da Saúde serão integralmente devolvidos
ao Fundo Nacional de Saúde (FNS/SE/MS), com acréscimo de correção monetária prevista
em lei, em caso de descumprimento do prazo previsto no art. 645, § 1º ou de inobservância do Projeto contemplado, conforme relatório
de fiscalização promovida pelos órgãos de controle referidos no § 1º.
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[Art. 8º] Fica criado o Comitê Gestor de Implementação, Monitoramento e Avaliação de Projetos de Informação em Saúde no âmbito do Ministério da Saúde. | MC1 art. 290 |
Art. 290. Fica instituído o Comitê Gestor de Implementação, Monitoramento e Avaliação de Projetos
de Informação em Saúde no âmbito do Ministério da Saúde.
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[Art. 9º] Ao Comitê Gestor de Implementação, Monitoramento e Avaliação de Projetos de Informação em Saúde compete: | MC1 art. 291 |
Art. 291. Ao Comitê Gestor de Implementação, Monitoramento e Avaliação de Projetos de Informação
em Saúde compete:
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[Art. 9º, I] receber, qualificar e classificar os Projetos de que trata esta Portaria; | MC1 art. 291, I |
I - receber, qualificar e classificar os Projetos de que trata o art. 641 da Portaria de Consolidação nº 6;
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[Art. 9º, II] definir os montantes de recursos financeiros a serem destinados a cada Projeto, considerando-se os processos de análise e em conformidade com o disposto nos arts. 3º a 6º desta Portaria; | MC1 art. 291, II |
II - definir os montantes de recursos financeiros a serem destinados a cada Projeto, considerando-se
os processos de análise e em conformidade com o disposto nos arts. 641, 642, 643 e 644 da Portaria de Consolidação nº 6;
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[Art. 9º, III] definir os Projetos contemplados e submetê-los à aprovação do Secretário de Gestão Estratégica e Participativa; e | MC1 art. 291, III |
III - definir os Projetos contemplados e submetê-los à aprovação do Secretário Executivo;
e
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[Art. 9º, IV] monitorar e avaliar a execução e o cumprimento dos Projetos contemplados. | MC1 art. 291, IV |
IV - monitorar e avaliar a execução e o cumprimento dos Projetos contemplados.
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[Art. 10] O Comitê será composto por: | MC1 art. 292 |
Art. 292. O Comitê será composto por:
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[Art. 10, I] Diretor do (DATASUS/SGEP/MS), que o coordenará; | MC1 art. 292, I |
I - Diretor do Departamento de Informática do SUS (DATASUS), que o coordenará;
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[Art. 10, II] 1 (um) representante do (DATASUS/SGEP/MS); | MC1 art. 292, II |
II - 1 (um) representante do Departamento de Informática do SUS (DATASUS);
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[Art. 10, III] 1 (um) representante da (SGEP/MS). | MC1 art. 292, III |
III - 1 (um) representante da Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa do Ministério
da Saúde (SGEP/MS);
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[Art. 10, IV] 1 (um) representante da Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS); | MC1 art. 292, IV |
IV - 1 (um) representante da Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS);
|
[Art. 10, V] 1 (um) representante da Secretaria-Executiva (SE/MS); | MC1 art. 292, V |
V - 1 (um) representante da Secretaria-Executiva (SE/MS);
|
[Art. 10, VI] 1 (um) representante do Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Saúde (CONASS); e | MC1 art. 292, VI |
VI - 1 (um) representante do Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Saúde (CONASS);
e
|
[Art. 10, VII] 1 (um) representante do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (CONASEMS). | MC1 art. 292, VII |
VII - 1 (um) representante do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (CONASEMS).
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[Art. 10, § 1º] Em caso de ausência na reunião, o Coordenador do Comitê será substituído pelo representante do (DATASUS/SGEP/MS). | MC1 art. 292, § 1º |
§ 1º Em caso de ausência na reunião, o Coordenador do Comitê será substituído pelo representante
do DATASUS.
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[Art. 10, § 2º] O DATASUS/SGEP/MS disponibilizará os recursos técnicos e administrativos necessários para o funcionamento do Comitê. | MC1 art. 292, § 2º |
§ 2º O DATASUS disponibilizará os recursos técnicos e administrativos necessários para
o funcionamento do Comitê.
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[Art. 10, § 3º] As reuniões do Comitê acontecerão mediante convite do seu Coordenador aos demais membros. | MC1 art. 292, § 3º |
§ 3º As reuniões do Comitê acontecerão mediante convite do seu Coordenador aos demais
membros.
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[Art. 10, § 4º] As reuniões do Comitê serão iniciadas com a presença da maioria absoluta de seus membros, sendo imprescindível a presença do Coordenador ou seu substituto. | MC1 art. 292, § 4º |
§ 4º As reuniões do Comitê serão iniciadas com a presença da maioria absoluta de seus
membros, sendo imprescindível a presença do Coordenador ou seu substituto.
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[Art. 11] Os recursos federais destinados ao incentivo financeiro de que trata esta Portaria são oriundos das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.183.0016.6152.0001 - Cartão Nacional de Saúde. | MC6 art. 646 |
Art. 646. Os recursos federais destinados ao incentivo financeiro a estados, Distrito Federal
e municípios para apoiar o desenvolvimento de soluções informatizadas que se integrem
ao Sistema Cartão Nacional de Saúde (Sistema Cartão) são oriundos das dotações orçamentárias
consignadas ao Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.126.2015.20YN
- Sistemas de Tecnologia de Informação e Comunicação para a Saúde (e-Saúde) e 10.126.2015.20YN
- Sistemas de Tecnologia de Informação e Comunicação para a Saúde (e-Saúde).
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[Art. 12] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |