Origem | Norma | Destino |
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[CAPÍTULO I] DISPOSIÇÕES GERAIS | MC6 Anexo XCI Capítulo I |
CAPÍTULO I |
[Art. 1º] Fica instituído incentivo financeiro de custeio destinado aos Estados, Municípios e ao Distrito Federal para apoio ao custeio de Serviços de Atenção em Regime Residencial, incluídas as Comunidades Terapêuticas, voltados para pessoas com necessidades decorrentes do uso de álcool, crack e outras drogas, no âmbito da Rede de Atenção Psicossocial. | MC6 Anexo XCI art. 1º |
Art. 1º Fica instituído incentivo financeiro de custeio destinado aos estados, municípios
e ao Distrito Federal para apoio ao custeio de Serviços de Atenção em Regime Residencial,
incluídas as Comunidades Terapêuticas, voltados para pessoas com necessidades decorrentes
do uso de álcool, crack e outras drogas, no âmbito da Rede de Atenção Psicossocial.
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[Art. 1º, § 1º] Os Serviços de Atenção em Regime Residencial são os serviços de saúde de atenção residencial transitória que oferecem cuidados para adultos com necessidades clínicas estáveis decorrentes do uso de álcool, crack e outras drogas. | MC6 Anexo XCI art. 1º, § 1º |
§ 1º Os Serviços de Atenção em Regime Residencial são os serviços de saúde de atenção
residencial transitória que oferecem cuidados para adultos com necessidades clínicas
estáveis decorrentes do uso de álcool, crack e outras drogas.
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[Art. 1º, § 2º] As Comunidades Terapêuticas são entendidas como espécie do gênero Serviços de Atenção em Regime Residencial, aplicando-se a elas todas as disposições e todos os efeitos desta Portaria. | MC6 Anexo XCI art. 1º, § 2º |
§ 2º As comunidades terapêuticas são entendidas como espécie do gênero Serviços de Atenção
em Regime Residencial, aplicando-se a elas todas as disposições e todos os efeitos
deste Anexo.
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[Art. 2º] O incentivo financeiro de custeio instituído no art. 1º será da ordem de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) mensais para cada módulo de 15 (quinze) vagas de atenção em regime de residência, até um limite de financiamento de 2 (dois) módulos por entidade beneficiária. | MC6 Anexo XCI art. 2º |
Art. 2º O incentivo financeiro de custeio instituído no art. 1º será da ordem de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) mensais para cada módulo
de 15 (quinze) vagas de atenção em regime de residência, até um limite de financiamento
de 2 (dois) módulos por entidade beneficiária.
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[Art. 2º, § 1º] O número total de residentes na entidade beneficiária não pode ultrapassar 30 (trinta); | MC6 Anexo XCI art. 2º, § 1º |
§ 1º O número total de residentes na entidade beneficiária não pode ultrapassar 30 (trinta);
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[Art. 2º, § 2º] O valor do recurso financeiro de que trata o caput desse artigo será incorporado ao Limite Financeiro de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar dos respectivos Estados, Municípios e do Distrito Federal, e destina-se a apoiar o custeio de entidade pública ou parceria com entidade sem fins lucrativos. | MC6 Anexo XCI art. 2º, § 2º |
§ 2º O valor do recurso financeiro de que trata o caput desse artigo será incorporado
ao Limite Financeiro de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar dos respectivos
estados, municípios e do Distrito Federal, e destina-se a apoiar o custeio de entidade
pública ou parceria com entidade sem fins lucrativos.
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[Art. 2º, § 3º] O recurso financeiro de que trata este artigo deverá ser utilizado exclusivamente para atividades que visem o cuidado em saúde para os usuários das entidades. | MC6 Anexo XCI art. 2º, § 3º |
§ 3º O recurso financeiro de que trata este artigo deverá ser utilizado exclusivamente
para atividades que visem o cuidado em saúde para os usuários das entidades.
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[Art. 3º] O deferimento do incentivo financeiro de que trata esta Portaria ocorrerá na seguinte proporção: | MC6 Anexo XCI art. 3º |
Art. 3º O deferimento do incentivo financeiro de que trata este Anexo ocorrerá na seguinte proporção:
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[Art. 3º, I] ente federado que possua CAPS AD III poderá solicitar incentivo financeiro para apoio a um Serviço de Atenção em Regime Residencial, com até 2 (dois) módulos de 15 (quinze) vagas, para cada CAPS AD existente; e | MC6 Anexo XCI art. 3º, I |
I - ente federado que possua CAPS AD III poderá solicitar incentivo financeiro para apoio
a um Serviço de Atenção em Regime Residencial, com até 2 (dois) módulos de 15 (quinze)
vagas, para cada CAPS AD existente; e
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[Art. 3º, II] ente federado que possua apenas CAPS do tipo I ou II, que acompanhe de forma sistemática pessoas com necessidades de saúde decorrentes do uso de álcool, crack e outras drogas, poderá solicitar incentivo financeiro para apoio a um Serviço de Atenção em Regime Residencial, com 1 (um) módulo de 15 (quinze) vagas, para cada CAPS I ou II existente. | MC6 Anexo XCI art. 3º, II |
II - ente federado que possua apenas CAPS do tipo I ou II, que acompanhe de forma sistemática
pessoas com necessidades de saúde decorrentes do uso de álcool, crack e outras drogas,
poderá solicitar incentivo financeiro para apoio a um Serviço de Atenção em Regime
Residencial, com 1 (um) módulo de 15 (quinze) vagas, para cada CAPS I ou II existente.
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[CAPÍTULO II] DOS REQUISITOS PARA O FINANCIAMENTO | MC6 Anexo XCI Capítulo II |
CAPÍTULO II |
[CAPÍTULO II, Seção I] Do Pedido de Financiamento | MC6 Anexo XCI Seção I do Capítulo II |
Seção I |
[Art. 4º] Os entes interessados no recebimento do incentivo instituído no art. 1º deverão integrar Região de Saúde que conte com os seguintes componentes em sua Rede de Atenção Psicossocial: | MC6 Anexo XCI art. 4º |
Art. 4º Os entes interessados no recebimento do incentivo instituído no art. 1º deverão integrar Região de Saúde que conte com os seguintes componentes
em sua Rede de Atenção Psicossocial:
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[Art. 4º, I] pelo menos 1 (um) Centro de Atenção Psicossocial (CAPS), preferencialmente Centro de Atenção Psicossocial de Álcool e Outras Drogas III (CAPS AD III); | MC6 Anexo XCI art. 4º, I |
I - pelo menos 1 (um) Centro de Atenção Psicossocial (CAPS), preferencialmente Centro
de Atenção Psicossocial de Álcool e Outras Drogas III (CAPS AD III);
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[Art. 4º, II] pelo menos 1 (uma) Unidade de Acolhimento Adulto; | MC6 Anexo XCI art. 4º, II |
II - pelo menos 1 (uma) Unidade de Acolhimento Adulto;
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[Art. 4º, III] serviço hospitalar de referência para pessoas com sofrimento ou transtorno mental e com necessidades decorrentes do uso de álcool, crack e outras drogas; e | MC6 Anexo XCI art. 4º, III |
III - serviço hospitalar de referência para pessoas com sofrimento ou transtorno mental
e com necessidades decorrentes do uso de álcool, crack e outras drogas; e
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[Art. 4º, IV] retaguarda de atendimento de urgência (SAMU e Pronto-socorro ou Pronto-atendimento ou Unidade de Pronto Atendimento). | MC6 Anexo XCI art. 4º, IV |
IV - retaguarda de atendimento de urgência (SAMU e Pronto-socorro ou Pronto-atendimento
ou Unidade de Pronto Atendimento).
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[Art. 5º] O pedido de financiamento deverá ser direcionado à Área Técnica de Saúde Mental do Departamento de Ações Programáticas Estratégicas da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde (Área Técnica de Saúde Mental do DAPES/SAS/MS), com cópia para a respectiva Secretaria de Saúde estadual, e conterá os seguintes documentos: | MC6 Anexo XCI art. 5º |
Art. 5º O pedido de financiamento deverá ser direcionado à Área Técnica de Saúde Mental do
Departamento de Ações Programáticas Estratégicas da Secretaria de Atenção à Saúde
do Ministério da Saúde (Área Técnica de Saúde Mental do DAPES/SAS/MS), com cópia para
a respectiva Secretaria de Saúde estadual, e conterá os seguintes documentos:
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[Art. 5º, I] ofício do gestor de saúde local com as seguintes informações: | MC6 Anexo XCI art. 5º, I |
I - ofício do gestor de saúde local com as seguintes informações:
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[Art. 5º, I, a] indicação completa da entidade beneficiária; | MC6 Anexo XCI art. 5º, I, alínea a |
a) indicação completa da entidade beneficiária;
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[Art. 5º, I, b] indicação do profissional responsável, na Secretaria de Saúde, pelo monitoramento da entidade beneficiária, com nome completo, cargo exercido e informações de contato; | MC6 Anexo XCI art. 5º, I, alínea b |
b) indicação do profissional responsável, na Secretaria de Saúde, pelo monitoramento
da entidade beneficiária, com nome completo, cargo exercido e informações de contato;
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[Art. 5º, I, c] compromisso de conformidade do Serviço de Atenção em Regime Residencial, de acordo com os critérios estabelecidos nesta Portaria; | MC6 Anexo XCI art. 5º, I, alínea c |
c) compromisso de conformidade do Serviço de Atenção em Regime Residencial, de acordo
com os critérios estabelecidos neste Anexo;
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[Art. 5º, II] licença atualizada da entidade beneficiária, de acordo com a legislação sanitária; | MC6 Anexo XCI art. 5º, II |
II - licença atualizada da entidade beneficiária, de acordo com a legislação sanitária;
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[Art. 5º, III] comprovação da existência e do efetivo funcionamento da entidade beneficiária há pelo menos 3 (três) anos quando da publicação desta Portaria; | MC6 Anexo XCI art. 5º, III |
III - comprovação da existência e do efetivo funcionamento da entidade beneficiária há
pelo menos 3 (três) anos quando da publicação deste Anexo;
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[Art. 5º, IV] projeto técnico apresentado pela entidade beneficiária, com a observância dos requisitos estabelecidos nesta Portaria; e | MC6 Anexo XCI art. 5º, IV |
IV - projeto técnico apresentado pela entidade beneficiária, com a observância dos requisitos
estabelecidos neste Anexo; e
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[Art. 5º, V] Certificação das Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS). | MC6 Anexo XCI art. 5º, V |
V - Certificação das Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS).
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[Art. 5º, Parágrafo Único] No caso de pedido de financiamento para entidades com residentes há mais de 30 (trinta) dias na data do pedido de financiamento, o pedido será instruído também com relatório do gestor municipal de saúde acerca da condição desses residentes, indicando-se o seguinte: | MC6 Anexo XCI art. 5º, parágrafo único |
Parágrafo Único. No caso de pedido de financiamento para entidades com residentes há mais de 30 (trinta)
dias na data do pedido de financiamento, o pedido será instruído também com relatório
do gestor municipal de saúde acerca da condição desses residentes, indicando-se o
seguinte:
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[Art. 5º, Parágrafo Único, I] identificação e características dos residentes, especialmente sexo, idade, cor, escolaridade, diagnóstico, naturalidade e local de residência prévia; | MC6 Anexo XCI art. 5º, parágrafo único, I |
I - identificação e características dos residentes, especialmente sexo, idade, cor, escolaridade,
diagnóstico, naturalidade e local de residência prévia;
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[Art. 5º, Parágrafo Único, II] data de entrada na entidade na permanência atual; | MC6 Anexo XCI art. 5º, parágrafo único, II |
II - data de entrada na entidade na permanência atual;
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[Art. 5º, Parágrafo Único, III] datas de entrada e de saída em permanências anteriores na mesma entidade, quando for o caso; e | MC6 Anexo XCI art. 5º, parágrafo único, III |
III - datas de entrada e de saída em permanências anteriores na mesma entidade, quando
for o caso; e
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[Art. 5º, Parágrafo Único, IV] responsável pela indicação clínica de entrada na entidade, com nome completo, categoria profissional e serviço de saúde a que esteja vinculado. | MC6 Anexo XCI art. 5º, parágrafo único, IV |
IV - responsável pela indicação clínica de entrada na entidade, com nome completo, categoria
profissional e serviço de saúde a que esteja vinculado.
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[CAPÍTULO II, Seção II] Do Projeto Técnico | MC6 Anexo XCI Seção II do Capítulo II |
Seção II |
[Art. 6º] Os projetos técnicos elaborados pelas entidades prestadoras de serviços de atenção em regime residencial estarão embasados nas seguintes diretrizes: | MC6 Anexo XCI art. 6º |
Art. 6º Os projetos técnicos elaborados pelas entidades prestadoras de serviços de atenção
em regime residencial estarão embasados nas seguintes diretrizes:
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[Art. 6º, I] respeitar, garantir e promover os diretos do residente como cidadão; | MC6 Anexo XCI art. 6º, I |
I - respeitar, garantir e promover os diretos do residente como cidadão;
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[Art. 6º, II] ser centrado nas necessidades do residente, em consonância com a construção da autonomia e a reinserção social; | MC6 Anexo XCI art. 6º, II |
II - ser centrado nas necessidades do residente, em consonância com a construção da autonomia
e a reinserção social;
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[Art. 6º, III] garantir ao residente o acesso a meios de comunicação; | MC6 Anexo XCI art. 6º, III |
III - garantir ao residente o acesso a meios de comunicação;
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[Art. 6º, IV] garantir o contato frequente do residente com a família desde o início da inserção na entidade; | MC6 Anexo XCI art. 6º, IV |
IV - garantir o contato frequente do residente com a família desde o início da inserção
na entidade;
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[Art. 6º, V] respeitar a orientação religiosa do residente, sem impor e sem cercear a participação em qualquer tipo de atividade religiosa durante a permanência na entidade; | MC6 Anexo XCI art. 6º, V |
V - respeitar a orientação religiosa do residente, sem impor e sem cercear a participação
em qualquer tipo de atividade religiosa durante a permanência na entidade;
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[Art. 6º, VI] garantir o sigilo das informações prestadas pelos profissionais de saúde, familiares e residentes; | MC6 Anexo XCI art. 6º, VI |
VI - garantir o sigilo das informações prestadas pelos profissionais de saúde, familiares
e residentes;
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[Art. 6º, VII] inserção da entidade na Rede de Atenção Psicossocial, em estreita articulação com os CAPS, a Atenção Básica e outros serviços pertinentes; e | MC6 Anexo XCI art. 6º, VII |
VII - inserção da entidade na Rede de Atenção Psicossocial, em estreita articulação com
os CAPS, a Atenção Básica e outros serviços pertinentes; e
|
[Art. 6º, VIII] permanência do usuário residente na entidade por no máximo 6 (seis) meses, com a possibilidade de uma só prorrogação por mais 3 (três) meses, sob justificativa conjunta das equipes técnicas da entidade e do CAPS de referência, em relatório circunstanciado. | MC6 Anexo XCI art. 6º, VIII |
VIII - permanência do usuário residente na entidade por no máximo 6 (seis) meses, com a
possibilidade de uma só prorrogação por mais 3 (três) meses, sob justificativa conjunta
das equipes técnicas da entidade e do CAPS de referência, em relatório circunstanciado.
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[Art. 6º, § 1º] O período de permanência do usuário residente anterior ao recebimento do incentivo financeiro instituído no art. 2º será contado para fins de apuração do prazo máximo previsto no inciso VIII deste artigo. | MC6 Anexo XCI art. 6º, § 1º |
§ 1º O período de permanência do usuário residente anterior ao recebimento do incentivo
financeiro instituído no art. 2º será contado para fins de apuração do prazo máximo previsto no inciso VIII
deste artigo.
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[Art. 6º, § 2º] Em casos de permanência já superior a 6 (seis) meses quando do recebimento do incentivo financeiro instituído no art. 2º, o Projeto Terapêutico Singular conterá planejamento de saída em até 3 (três) meses após o início do repasse do incentivo financeiro. | MC6 Anexo XCI art. 6º, § 2º |
§ 2º Em casos de permanência já superior a 6 (seis) meses quando do recebimento do incentivo
financeiro instituído no art. 2º, o Projeto Terapêutico Singular conterá planejamento de saída em até 3
(três) meses após o início do repasse do incentivo financeiro.
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[CAPÍTULO II, Seção III] Do Funcionamento do Serviço de Atenção em Regime Residencial | MC6 Anexo XCI Seção III do Capítulo II |
Seção III |
[Art. 7º] O serviço de atenção em regime residencial passível de financiamento, nos termos desta Portaria, deverá observar as diretrizes de funcionamento estabelecidas nesta Seção. | MC6 Anexo XCI art. 7º |
Art. 7º O serviço de atenção em regime residencial passível de financiamento, nos termos
deste Anexo, deverá observar as diretrizes de funcionamento estabelecidas nesta Seção.
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[Art. 8º] A definição do funcionamento interno das entidades prestadoras de serviço de atenção em regime residencial será de responsabilidade do respectivo coordenador técnico, respeitados os seguintes requisitos mínimos: | MC6 Anexo XCI art. 8º |
Art. 8º A definição do funcionamento interno das entidades prestadoras de serviço de atenção
em regime residencial será de responsabilidade do respectivo coordenador técnico,
respeitados os seguintes requisitos mínimos:
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[Art. 8º, I] direito do usuário residente ao contato frequente, com visitas regulares, dos familiares desde o primeiro dia de permanência na entidade; | MC6 Anexo XCI art. 8º, I |
I - direito do usuário residente ao contato frequente, com visitas regulares, dos familiares
desde o primeiro dia de permanência na entidade;
|
[Art. 8º, II] estímulo a situações de convívio social entre os usuários residentes em atividades terapêuticas, de lazer, cultura, esporte, alimentação e outras, dentro e fora da entidade, sempre que possível; | MC6 Anexo XCI art. 8º, II |
II - estímulo a situações de convívio social entre os usuários residentes em atividades
terapêuticas, de lazer, cultura, esporte, alimentação e outras, dentro e fora da entidade,
sempre que possível;
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[Art. 8º, III] promoção de reuniões e assembleias com frequência mínima semanal para que os usuários residentes e a equipe técnica possam discutir aspectos cotidianos do funcionamento da entidade; | MC6 Anexo XCI art. 8º, III |
III - promoção de reuniões e assembleias com frequência mínima semanal para que os usuários
residentes e a equipe técnica possam discutir aspectos cotidianos do funcionamento
da entidade;
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[Art. 8º, IV] promoção de atividades individuais e coletivas de orientação sobre prevenção do uso de álcool, crack e outras drogas, com base em dados técnicos e científicos, bem como sobre os direitos dos usuários do Sistema Único de Saúde; | MC6 Anexo XCI art. 8º, IV |
IV - promoção de atividades individuais e coletivas de orientação sobre prevenção do uso
de álcool, crack e outras drogas, com base em dados técnicos e científicos, bem como
sobre os direitos dos usuários do Sistema Único de Saúde;
|
[Art. 8º, V] estímulo à participação dos usuários residentes nas ações propostas no Projeto Terapêutico Singular; | MC6 Anexo XCI art. 8º, V |
V - estímulo à participação dos usuários residentes nas ações propostas no Projeto Terapêutico
Singular;
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[Art. 8º, VI] realização de reuniões de equipe com frequência mínima semanal; | MC6 Anexo XCI art. 8º, VI |
VI - realização de reuniões de equipe com frequência mínima semanal;
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[Art. 8º, VII] manutenção, pela equipe técnica da entidade, de registro escrito, individualizado e sistemático contendo os dados relevantes da permanência do usuário residente; e | MC6 Anexo XCI art. 8º, VII |
VII - manutenção, pela equipe técnica da entidade, de registro escrito, individualizado
e sistemático contendo os dados relevantes da permanência do usuário residente; e
|
[Art. 8º, VIII] observância às disposições contidas na Resolução nº 63, de 25 de novembro de 2011, da ANVISA. | MC6 Anexo XCI art. 8º, VIII |
VIII - observância às disposições contidas na Resolução nº 63, de 25 de novembro de 2011,
da ANVISA.
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[CAPÍTULO II, Seção III, Subeção I] Da Estrutura dos Serviços de Atenção em Regime Residencial | MC6 Anexo XCI Subseção I da Seção III do Capítulo II |
Subseção I |
[Art. 9º] A entidade prestadora de serviço de atenção em regime residencial estará instalada em: | MC6 Anexo XCI art. 9º |
Art. 9º A entidade prestadora de serviço de atenção em regime residencial estará instalada
em:
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[Art. 9º, I] estrutura física independente e situada fora dos limites de unidade hospitalar geral ou especializada, inclusive hospital psiquiátrico; e | MC6 Anexo XCI art. 9º, I |
I - estrutura física independente e situada fora dos limites de unidade hospitalar geral
ou especializada, inclusive hospital psiquiátrico; e
|
[Art. 9º, II] local que permita acesso facilitado para a reinserção do usuário residente em sua comunidade de origem. | MC6 Anexo XCI art. 9º, II |
II - local que permita acesso facilitado para a reinserção do usuário residente em sua
comunidade de origem.
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[Art. 9º, Parágrafo Único] Fica vedado o uso de quarto de contenção e trancas que não permitam a livre circulação do usuário residente pelos ambientes acessíveis da entidade prestadora do serviço de atenção em regime residencial. | MC6 Anexo XCI art. 9º, parágrafo único |
Parágrafo Único. Fica vedado o uso de quarto de contenção e trancas que não permitam a livre circulação
do usuário residente pelos ambientes acessíveis da entidade prestadora do serviço
de atenção em regime residencial.
|
[Art. 10] A estruturação da entidade prestadora de serviço de atenção em regime residencial observará as Resoluções da ANVISA de números 50, de 21 de fevereiro de 2002, e 29, de 30 de junho de 2011. | MC6 Anexo XCI art. 10 |
Art. 10. A estruturação da entidade prestadora de serviço de atenção em regime residencial
observará as Resoluções da Anivsa de números 50, de 21 de fevereiro de 2002, e 29,
de 30 de junho de 2011.
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[CAPÍTULO II, Seção III, Subeção II] Da Equipe Técnica | MC6 Anexo XCI Subseção II da Seção III do Capítulo II |
Subseção II |
[Art. 11] Cada módulo de 15 (quinze) vagas para usuários residentes contará com equipe técnica mínima composta por: | MC6 Anexo XCI art. 11 |
Art. 11. Cada módulo de 15 (quinze) vagas para usuários residentes contará com equipe técnica
mínima composta por:
|
[Art. 11, I] 1 (um) coordenador, profissional de saúde de nível universitário com pós-graduação lato senso (mínimo de 36 horas-aula) ou experiência comprovada de pelo menos 4 (quatro) anos na área de cuidados com pessoas com necessidades de saúde decorrentes do uso de álcool, crack e outras drogas, presente diariamente das 7 às 19 horas, em todos os dias da semana, inclusive finais de semana e feriados; e | MC6 Anexo XCI art. 11, I |
I - 1 (um) coordenador, profissional de saúde de nível universitário com pós-graduação
lato senso (mínimo de 36 horas-aula) ou experiência comprovada de pelo menos 4 (quatro)
anos na área de cuidados com pessoas com necessidades de saúde decorrentes do uso
de álcool, crack e outras drogas, presente diariamente das 7 às 19 horas, em todos
os dias da semana, inclusive finais de semana e feriados; e
|
[Art. 11, II] no mínimo 2 (dois) profissionais de saúde de nível médio, com experiência na área de cuidados com pessoas com necessidades de saúde decorrentes do uso de álcool, crack e outras drogas, presentes nas 24 (vinte e quatro) horas do dia e em todos os dias da semana, inclusive finais de semana e feriados. | MC6 Anexo XCI art. 11, II |
II - no mínimo 2 (dois) profissionais de saúde de nível médio, com experiência na área
de cuidados com pessoas com necessidades de saúde decorrentes do uso de álcool, crack
e outras drogas, presentes nas 24 (vinte e quatro) horas do dia e em todos os dias
da semana, inclusive finais de semana e feriados.
|
[Art. 12] Os profissionais integrantes da equipe técnica da entidade prestadora de serviço de atenção em regime residencial deverão participar regularmente de processos de educação permanente, promovidos pela própria entidade ou pelos gestores do SUS. | MC6 Anexo XCI art. 12 |
Art. 12. Os profissionais integrantes da equipe técnica da entidade prestadora de serviço
de atenção em regime residencial deverão participar regularmente de processos de educação
permanente, promovidos pela própria entidade ou pelos gestores do SUS.
|
[CAPÍTULO II, Seção III, Subeção III] Do Ingresso de Novos Usuários Residentes | MC6 Anexo XCI Subseção III da Seção III do Capítulo II |
Subseção III |
[Art. 13] O ingresso de residentes no serviço de atenção em regime residencial será condicionado ao consentimento expresso do usuário e dependerá de avaliação prévia pelo CAPS de referência. | MC6 Anexo XCI art. 13 |
Art. 13. O ingresso de residentes no serviço de atenção em regime residencial será condicionado
ao consentimento expresso do usuário e dependerá de avaliação prévia pelo CAPS de
referência.
|
[Art. 13, Parágrafo Único] A entrada de novos residentes poderá ser indicada por Equipe de Atenção Básica, em avaliação conjunta com o CAPS de referência. | MC6 Anexo XCI art. 13, parágrafo único |
Parágrafo Único. A entrada de novos residentes poderá ser indicada por Equipe de Atenção Básica, em
avaliação conjunta com o CAPS de referência.
|
[Art. 14] A avaliação para ingresso no serviço de atenção em regime residencial será realizada por equipe multidisciplinar e incluirá atendimento individual do usuário e, se possível, de sua família. | MC6 Anexo XCI art. 14 |
Art. 14. A avaliação para ingresso no serviço de atenção em regime residencial será realizada
por equipe multidisciplinar e incluirá atendimento individual do usuário e, se possível,
de sua família.
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[Art. 14, § 1º] A avaliação definida no caput levará em consideração os seguintes referenciais: | MC6 Anexo XCI art. 14, § 1º |
§ 1º A avaliação definida no caput levará em consideração os seguintes referenciais:
|
[Art. 14, § 1º, I] esclarecimento do usuário sobre: | MC6 Anexo XCI art. 14, § 1º , I |
I - esclarecimento do usuário sobre:
|
[Art. 14, § 1º, I, a] o modo de funcionamento do serviço de atenção em regime residencial; | MC6 Anexo XCI art. 14, § 1º , I, alínea a |
a) o modo de funcionamento do serviço de atenção em regime residencial;
|
[Art. 14, § 1º, I, b] os objetivos da utilização do serviço de atenção em regime residencial em seu tratamento; | MC6 Anexo XCI art. 14, § 1º , I, alínea b |
b) os objetivos da utilização do serviço de atenção em regime residencial em seu tratamento;
|
[Art. 14, § 1º, II] avaliação do risco de complicações clínicas diretas e indiretas do uso de álcool, crack e outras drogas, ou de outras condições de saúde do usuário que necessitem de cuidado especializado e intensivo de saúde que não esteja disponível em um serviço de saúde de atenção residencial transitória; e | MC6 Anexo XCI art. 14, § 1º , II |
II - avaliação do risco de complicações clínicas diretas e indiretas do uso de álcool,
crack e outras drogas, ou de outras condições de saúde do usuário que necessitem de
cuidado especializado e intensivo de saúde que não esteja disponível em um serviço
de saúde de atenção residencial transitória; e
|
[Art. 14, § 1º, III] proporcionar ao usuário, sempre que possível, uma visita prévia à entidade prestadora do serviço de atenção em regime residencial, para demonstração prática da proposta de trabalho. | MC6 Anexo XCI art. 14, § 1º , III |
III - proporcionar ao usuário, sempre que possível, uma visita prévia à entidade prestadora
do serviço de atenção em regime residencial, para demonstração prática da proposta
de trabalho.
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[Art. 14, § 2º] A avaliação definida no caput servirá de base para a elaboração do Projeto Terapêutico Singular, a ser registrado em prontuário do CAPS e/ou da Equipe de Atenção Básica. | MC6 Anexo XCI art. 14, § 2º |
§ 2º A avaliação definida no caput servirá de base para a elaboração do Projeto Terapêutico
Singular, a ser registrado em prontuário do CAPS e/ou da Equipe de Atenção Básica.
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[CAPÍTULO II, Seção III, Subeção IV] Do Acompanhamento Clínico do Usuário Residente | MC6 Anexo XCI Subseção IV da Seção III do Capítulo II |
Subseção IV |
[Art. 15] O Projeto Terapêutico Singular deverá ser desenvolvido na entidade prestadora do serviço de atenção em regime residencial, com o acompanhamento do CAPS de referência, da Equipe de Atenção Básica e de outros serviços sócio-assistenciais, conforme as peculiaridades de cada caso. | MC6 Anexo XCI art. 15 |
Art. 15. O Projeto Terapêutico Singular deverá ser desenvolvido na entidade prestadora do
serviço de atenção em regime residencial, com o acompanhamento do CAPS de referência,
da Equipe de Atenção Básica e de outros serviços sócio-assistenciais, conforme as
peculiaridades de cada caso.
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[Art. 16] O CAPS de referência permanece responsável pela gestão do cuidado e do Projeto Terapêutico Singular durante todo o período de permanência do usuário residente na entidade prestadora do serviço de atenção em regime residencial. | MC6 Anexo XCI art. 16 |
Art. 16. O CAPS de referência permanece responsável pela gestão do cuidado e do Projeto Terapêutico
Singular durante todo o período de permanência do usuário residente na entidade prestadora
do serviço de atenção em regime residencial.
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[Art. 17] A equipe técnica do CAPS de referência acompanhará o tratamento do usuário residente por meio das seguintes medidas: | MC6 Anexo XCI art. 17 |
Art. 17. A equipe técnica do CAPS de referência acompanhará o tratamento do usuário residente
por meio das seguintes medidas:
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[Art. 17, I] contato no mínimo quinzenal entre o usuário e a equipe técnica do CAPS, por meio de atendimento no próprio CAPS ou visita à entidade prestadora, com o registro de todos os contatos em prontuário; | MC6 Anexo XCI art. 17, I |
I - contato no mínimo quinzenal entre o usuário e a equipe técnica do CAPS, por meio
de atendimento no próprio CAPS ou visita à entidade prestadora, com o registro de
todos os contatos em prontuário;
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[Art. 17, II] realização do primeiro contato entre o usuário residente e a equipe técnica em até 02 (dois) dias do ingresso no serviço de atenção em regime domiciliar; | MC6 Anexo XCI art. 17, II |
II - realização do primeiro contato entre o usuário residente e a equipe técnica em até
02 (dois) dias do ingresso no serviço de atenção em regime domiciliar;
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[Art. 17, III] continuidade no acompanhamento dos familiares e pessoas da rede social do residente pela equipe técnica do CAPS, com a realização de no mínimo um atendimento mensal, domiciliar ou no próprio CAPS, e/ou com a participação em atividades de grupo dirigidas; e | MC6 Anexo XCI art. 17, III |
III - continuidade no acompanhamento dos familiares e pessoas da rede social do residente
pela equipe técnica do CAPS, com a realização de no mínimo um atendimento mensal,
domiciliar ou no próprio CAPS, e/ou com a participação em atividades de grupo dirigidas;
e
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[Art. 17, IV] contato no mínimo quinzenal entre a equipe técnica do CAPS de referência e a equipe do serviço de atenção em regime residencial, por meio de reuniões conjuntas registradas em prontuário. | MC6 Anexo XCI art. 17, IV |
IV - contato no mínimo quinzenal entre a equipe técnica do CAPS de referência e a equipe
do serviço de atenção em regime residencial, por meio de reuniões conjuntas registradas
em prontuário.
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[CAPÍTULO II, Seção III, Subeção V] Da Saída do Usuário Residente | MC6 Anexo XCI Subseção V da Seção III do Capítulo II |
Subseção V |
[Art. 18] A saída do usuário residente será programada em conjunto pelas equipes técnicas do serviço de atenção em regime residencial e do CAPS de referência. | MC6 Anexo XCI art. 18 |
Art. 18. A saída do usuário residente será programada em conjunto pelas equipes técnicas do
serviço de atenção em regime residencial e do CAPS de referência.
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[Art. 19] Na programação da saída do usuário residente, serão buscadas parcerias que visem a sua inclusão social, com moradia, suporte familiar, geração de trabalho e renda, integração ou reintegração escolar e outras medidas, conforme as peculiaridades do caso. | MC6 Anexo XCI art. 19 |
Art. 19. Na programação da saída do usuário residente, serão buscadas parcerias que visem
a sua inclusão social, com moradia, suporte familiar, geração de trabalho e renda,
integração ou reintegração escolar e outras medidas, conforme as peculiaridades do
caso.
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[Art. 20] Em até 5 (cinco) dias antes da data prevista para a saída do usuário residente, as equipes técnicas do CAPS de referência e do serviço de atenção em regime residencial realização reunião com a participação do usuário e de sua família. | MC6 Anexo XCI art. 20 |
Art. 20. Em até 5 (cinco) dias antes da data prevista para a saída do usuário residente, as
equipes técnicas do CAPS de referência e do serviço de atenção em regime residencial
realização reunião com a participação do usuário e de sua família.
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[Art. 20, Parágrafo Único] Na reunião referida no caput poderá ser definida a permanência do usuário residente no serviço de atenção em regime domiciliar, com a reavaliação da programação de saída. | MC6 Anexo XCI art. 20, parágrafo único |
Parágrafo Único. Na reunião referida no caput poderá ser definida a permanência do usuário residente
no serviço de atenção em regime domiciliar, com a reavaliação da programação de saída.
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[Art. 21] Todo usuário residente será livre para interromper a qualquer momento a sua permanência no serviço de atenção em regime domiciliar. | MC6 Anexo XCI art. 21 |
Art. 21. Todo usuário residente será livre para interromper a qualquer momento a sua permanência
no serviço de atenção em regime domiciliar.
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[Art. 21, Parágrafo Único] O usuário residente que manifestar a vontade de deixar o serviço de atenção em regime residencial será informado das consequências clínicas da saída antecipada. | MC6 Anexo XCI art. 21, parágrafo único |
Parágrafo Único. O usuário residente que manifestar a vontade de deixar o serviço de atenção em regime
residencial será informado das consequências clínicas da saída antecipada.
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[Art. 22] O coordenador da entidade prestadora do serviço de atenção em regime residencial poderá interromper a permanência do usuário residente a qualquer tempo, conforme critérios técnicos e em consenso com a equipe técnica do CAPS de referência. | MC6 Anexo XCI art. 22 |
Art. 22. O coordenador da entidade prestadora do serviço de atenção em regime residencial
poderá interromper a permanência do usuário residente a qualquer tempo, conforme critérios
técnicos e em consenso com a equipe técnica do CAPS de referência.
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[CAPÍTULO III] DAS DISPOSIÇÕES FINAIS | MC6 Anexo XCI Capítulo III |
CAPÍTULO III |
[Art. 23] O repasse regular do incentivo financeiro de que trata esta Portaria ficará vinculado à continuidade do cumprimento de todos os requisitos estabelecidos nesta Portaria. | MC6 Anexo XCI art. 23 |
Art. 23. O repasse regular do incentivo financeiro de que trata este Anexo ficará vinculado à continuidade do cumprimento de todos os requisitos estabelecidos
neste Anexo.
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[Art. 23, § 1º] As Secretarias de Saúde estaduais, municipais e distrital, com apoio técnico do Ministério da Saúde, estabelecerão rotinas de acompanhamento, supervisão, controle e avaliação do repasse de recursos e do funcionamento das entidades beneficiadas nos termos desta Portaria. | MC6 Anexo XCI art. 23, § 1º |
§ 1º As secretarias de saúde estaduais, municipais e distrital, com apoio técnico do Ministério
da Saúde, estabelecerão rotinas de acompanhamento, supervisão, controle e avaliação
do repasse de recursos e do funcionamento das entidades beneficiadas nos termos deste Anexo.
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[Art. 23, § 2º] A aplicação dos recursos repassados e os cumprimentos dos requisitos estabelecidos nesta Portaria também serão monitorados pelo Departamento Nacional de Auditoria do SUS (DENASUS/SGEP/MS). | MC6 Anexo XCI art. 23, § 2º |
§ 2º A aplicação dos recursos repassados e os cumprimentos dos requisitos estabelecidos
neste Anexo também serão monitorados pelo Departamento Nacional de Auditoria do SUS
(DENASUS/SGEP/MS).
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[Art. 24] Os recursos orçamentários relativos às ações de que trata esta Portaria correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.1220.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade. | MC6 Anexo XCI art. 24 |
Art. 24. Os recursos orçamentários relativos às ações de que trata este Anexo correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar
o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos
de Média e Alta Complexidade e 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para
Procedimentos de Média e Alta Complexidade.
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[Art. 25] Esta Portaria entra em vigor em 1º de fevereiro de 2012. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |