Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Fica instituído incentivo financeiro de custeio destinado às Centrais de Regulação organizadas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). | MC6 art. 354 |
Art. 354. Fica instituído incentivo financeiro de custeio destinado às Centrais de Regulação
organizadas no âmbito do SUS.
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[Art. 2º] O incentivo financeiro de custeio de que trata esta Portaria será devido às Centrais de Regulação de Consultas e Exames, ou outra tipologia que vier a substituí-las, e/ou Centrais de Regulação de Internações Hospitalares. | MC6 art. 355 |
Art. 355. O incentivo financeiro de custeio de que trata esta Seção será devido às Centrais de Regulação de Consultas e Exames, ou outra tipologia
que vier a substituí-las, e/ou Centrais de Regulação de Internações Hospitalares.
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[Art. 3º] As Centrais de Regulação contempladas pelo incentivo financeiro de que trata esta Portaria terão os seguintes portes possíveis: | MC6 art. 356 |
Art. 356. As Centrais de Regulação contempladas pelo incentivo financeiro de que trata esta Seção terão os seguintes portes possíveis:
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[Art. 3º, I] Porte I - abrangência de duzentos mil a quinhentos mil habitantes; | MC6 art. 356, I |
I - Porte I - abrangência de duzentos mil a quinhentos mil habitantes;
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[Art. 3º, II] Porte II - abrangência de mais de quinhentos mil até um milhão de habitantes; | MC6 art. 356, II |
II - Porte II - abrangência de mais de quinhentos mil até um milhão de habitantes;
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[Art. 3º, III] Porte III - abrangência de mais de um milhão a três milhões de habitantes; | MC6 art. 356, III |
III - Porte III - abrangência de mais de um milhão a três milhões de habitantes;
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[Art. 3º, IV] Porte IV - abrangência de mais de três milhões até seis milhões de habitantes; e | MC6 art. 356, IV |
IV - Porte IV - abrangência de mais de três milhões até seis milhões de habitantes; e
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[Art. 3º, V] Porte V - abrangência de mais de seis milhões de habitantes. | MC6 art. 356, V |
V - Porte V - abrangência de mais de seis milhões de habitantes.
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[Art. 3º, § 1º] Para os fins do disposto no inciso I, serão admitidos acordos entre regiões de saúde para alcançar o limite mínimo de duzentos mil habitantes. | MC6 art. 356, § 1º |
§ 1º Para os fins do disposto no inciso I, serão admitidos acordos entre regiões de saúde
para alcançar o limite mínimo de duzentos mil habitantes.
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[Art. 3º, § 3º] A definição dos valores do incentivo financeiro de custeio foi realizada considerando-se o porte das Centrais de Regulação, conforme o anexo a esta Portaria, e com base nos seguintes critérios: | MC6 art. 356, § 2º |
§ 2º A definição dos valores do incentivo financeiro de custeio foi realizada considerando-se
o porte das Centrais de Regulação, conforme o Anexo LXXXIII , e com base nos seguintes critérios:
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[Art. 3º, § 3º, I] escopo das Centrais de Regulação: ambulatorial, internação hospitalar ou central ambulatorial e de internação hospitalar; | MC6 art. 356, § 2º , I |
I - escopo das Centrais de Regulação: ambulatorial, internação hospitalar ou central
ambulatorial e de internação hospitalar;
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[Art. 3º, § 3º, II] população coberta pelos recursos assistenciais regulados; | MC6 art. 356, § 2º , II |
II - população coberta pelos recursos assistenciais regulados;
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[Art. 3º, § 3º, III] dimensionamento de equipe; e | MC6 art. 356, § 2º , III |
III - dimensionamento de equipe; e
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[Art. 3º, § 3º, IV] demais despesas de custeio, estimadas em 20% (vinte por cento) do total previsto para custeio da equipe. | MC6 art. 356, § 2º , IV |
IV - demais despesas de custeio, estimadas em 20% (vinte por cento) do total previsto
para custeio da equipe.
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[Art. 3º, § 2º] Em caráter excepcional, poderão ser consideradas grandes extensões territoriais e grandes dispersões populacionais para a redefinição da abrangência populacional de uma Central de Regulação de Porte I. | MC6 art. 356, § 3º |
§ 3º Em caráter excepcional, poderão ser consideradas grandes extensões territoriais e
grandes dispersões populacionais para a redefinição da abrangência populacional de
uma Central de Regulação de Porte I.
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[Art. 4º] Para se habilitar ao recebimento do incentivo financeiro de que trata esta Portaria, o ente federativo deve demonstrar que a Central de Regulação cumpre os seguintes requisitos: | MC6 art. 357 |
Art. 357. Para se habilitar ao recebimento do incentivo financeiro de que trata esta Seção, o ente federativo deve demonstrar que a Central de Regulação cumpre os
seguintes requisitos:
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[Art. 4º, I] dispor de número específico de cadastramento no Sistema Nacional de Cadastro de Estabelecimento de Saúde (SCNES), não sendo aceita a utilização do número do cadastro da Secretaria de Saúde estadual, distrital ou municipal; | MC6 art. 357, I |
I - dispor de número específico de cadastramento no SCNES, não sendo aceita a utilização
do número do cadastro da Secretaria de Saúde estadual, distrital ou municipal;
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[Art. 4º, II] ter abrangência regional; | MC6 art. 357, II |
II - ter abrangência regional;
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[Art. 4º, III] possuir e utilizar protocolos clínicos para regulação do acesso; | MC6 art. 357, III |
III - possuir e utilizar protocolos clínicos para regulação do acesso;
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[Art. 4º, IV] utilizar sistema informatizado de suporte ao processo regulatório, com funcionalidade de fila de espera eletrônica que viabilize a gestão de fila; | MC6 art. 357, IV |
IV - utilizar sistema informatizado de suporte ao processo regulatório, com funcionalidade
de fila de espera eletrônica que viabilize a gestão de fila;
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[Art. 4º, V] no caso de Central de Regulação de Consultas e Exames: | MC6 art. 357, V |
V - no caso de Central de Regulação de Consultas e Exames:
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[Art. 4º, V, a] regular, no mínimo, 20% (vinte por cento) da oferta das consultas especializadas e 30% (trinta por cento) da oferta de procedimentos ambulatoriais de alta complexidade, devendo ser mantidos estes percentuais nos casos em que a regulação das consultas especializadas e dos procedimentos ambulatoriais da alta complexidade ocorrer em centrais de regulação distintas, sem prejuízo do previsto nos demais requisitos e compromissos fixados nesta Portaria; e | MC6 art. 357, V, alínea a |
a) regular, no mínimo, 20% (vinte por cento) da oferta das consultas especializadas
e 30% (trinta por cento) da oferta de procedimentos ambulatoriais de alta complexidade,
devendo ser mantidos estes percentuais nos casos em que a regulação das consultas
especializadas e dos procedimentos ambulatoriais da alta complexidade ocorrer em centrais
de regulação distintas, sem prejuízo do previsto nos demais requisitos e compromissos
fixados nesta Seção; e
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[Art. 4º, V, b] funcionar em todos os dias úteis, por pelo menos seis horas diárias; e | MC6 art. 357, V, alínea b |
b) funcionar em todos os dias úteis, por pelo menos seis horas diárias; e
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[Art. 4º, VI] no caso de Central de Regulação de Internações Hospitalares: | MC6 art. 357, VI |
VI - no caso de Central de Regulação de Internações Hospitalares:
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[Art. 4º, VI, a] regular, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da oferta de internações do território de abrangência dos serviços regulados pela Central, respeitando-se os fluxos regulatórios (autorização pré ou pós-internação) pré-definidos e as responsabilidades de cada gestor de saúde, em caso de regulação compartilhada entre Estado e Município; e | MC6 art. 357, VI, alínea a |
a) regular, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da oferta de internações do território
de abrangência dos serviços regulados pela Central, respeitando-se os fluxos regulatórios
(autorização pré ou pós-internação) pré-definidos e as responsabilidades de cada gestor
de saúde, em caso de regulação compartilhada entre estado e município; e
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[Art. 4º, VI, b] funcionar nas vinte e quatro horas do dia e nos sete dias da semana. | MC6 art. 357, VI, alínea b |
b) funcionar nas vinte e quatro horas do dia e nos sete dias da semana.
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[Art. 4º, § 2º] Em caráter excepcional, o Município com população superior a quinhentos mil habitantes poderá receber o incentivo financeiro de custeio de que trata esta Portaria mesmo sem observar o percentual previsto no inciso II do § 1º deste artigo, desde que preencha os demais requisitos contidos nos arts. 4º e 5º. | MC6 art. 357, § 1º |
§ 1º Em caráter excepcional, o município com população superior a quinhentos mil habitantes
poderá receber o incentivo financeiro de custeio de que trata esta Seção mesmo sem observar o percentual previsto no inciso II do § 1º deste artigo,
desde que preencha os demais requisitos contidos nos arts. 357 e 358 .
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[Art. 4º, § 3º] Os protocolos clínicos utilizados pela Central de Regulação deverão ser encaminhados ao Departamento de Regulação, Avaliação e Controle (DRAC/SAS/MS), para o e-mail cgra@saude.gov.br, para fins de disponibilização no portal do Ministério da Saúde, no endereço eletrônico http://portal.saude.gov.br/portal/saude/profissional/area.cfm?id_area=1006. | MC6 art. 357, § 2º |
§ 2º Os protocolos clínicos utilizados pela Central de Regulação deverão ser encaminhados
ao Departamento de Regulação, Avaliação e Controle (DRAC/SAS/MS), para o correio eletrônico
cgra@saude.gov.br, para fins de disponibilização no portal do Ministério da Saúde,
no endereço eletrônico http://portal.saude.gov.br/portal/saude/profissional/area.cfm?id_area=1006.
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[Art. 4º, § 4º] Para os fins do disposto no inciso IV do caput, gestão de fila é a avaliação sistemática do número de usuários em fila, do tempo de espera, do perfil clínico, da procedência, da especialidade e do tipo de procedimento, bem como a adoção de providências correlatas, de acordo com os protocolos clínicos de atendimento e de regulação. | MC6 art. 357, § 3º |
§ 3º Para os fins do disposto no inciso IV do caput, gestão de fila é a avaliação sistemática
do número de usuários em fila, do tempo de espera, do perfil clínico, da procedência,
da especialidade e do tipo de procedimento, bem como a adoção de providências correlatas,
de acordo com os protocolos clínicos de atendimento e de regulação.
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[Art. 4º, § 5º] O profissional de saúde regulador será a autoridade sanitária responsável para garantir o acesso, baseado em protocolos clínicos de atendimento e de regulação, classificação de risco e critérios de priorização pactuados entre os gestores de saúde. | MC6 art. 357, § 4º |
§ 4º O profissional de saúde regulador será a autoridade sanitária responsável para garantir
o acesso, baseado em protocolos clínicos de atendimento e de regulação, classificação
de risco e critérios de priorização pactuados entre os gestores de saúde.
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[Art. 4º, § 1º] Para os fins do disposto no inciso II do caput, terá abrangência regional a Central de Regulação que cumprir o seguinte requisito: | MC6 art. 357, § 5º |
§ 5º Para os fins do disposto no inciso II do caput, terá abrangência regional a Central
de Regulação que cumprir o seguinte requisito:
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[Art. 4º, § 1º, I] regular o acesso a ações e serviços de uma Região de Saúde, conforme Resolução nº 01/CIT, de 29 de setembro de 2011, mesmo que a Central de Regulação regule o acesso de usuários de dois ou mais Estados em regime de cogestão; ou | MC6 art. 357, § 5º , I |
I - regular o acesso a ações e serviços de uma Região de Saúde, conforme Resolução nº
01/CIT, de 29 de setembro de 2011, mesmo que a Central de Regulação regule o acesso
de usuários de dois ou mais estados em regime de cogestão; ou
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[Art. 4º, § 1º, II] Central de Regulação municipal que seja referência para uma Região de Saúde, com a destinação de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do total da oferta de internações hospitalares e 15% (por cento) do total da oferta dos procedimentos ambulatoriais aos usuários procedentes de outros Municípios. | MC6 art. 357, § 5º , II |
II - Central de Regulação municipal que seja referência para uma Região de Saúde, com
a destinação de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do total da oferta de internações
hospitalares e 15% (por cento) do total da oferta dos procedimentos ambulatoriais
aos usuários procedentes de outros municípios.
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[Art. 5º] Além dos requisitos descritos no art. 4º, a habilitação para o recebimento do incentivo financeiro de custeio de que trata esta Portaria estará condicionada à assunção dos seguintes compromissos pelo gestor de saúde interessado: | MC6 art. 358 |
Art. 358. Além dos requisitos descritos no art. 357, a habilitação para o recebimento do incentivo financeiro de custeio de
que trata esta Seção estará condicionada à assunção dos seguintes compromissos pelo gestor de
saúde interessado:
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[Art. 5º, III] criar mecanismos de regulação no âmbito das Unidades Básicas de Saúde (UBS) com definição de prioridades de acesso a outros serviços ou níveis de atenção, com base na realização de classificação de risco, observando o risco clínico, a vulnerabilidade do paciente e a garantia da continuidade do cuidado; | MC6 art. 358, I |
I - criar mecanismos de regulação no âmbito das Unidades Básicas de Saúde (UBS) com definição
de prioridades de acesso a outros serviços ou níveis de atenção, com base na realização
de classificação de risco, observando o risco clínico, a vulnerabilidade do paciente
e a garantia da continuidade do cuidado;
|
[Art. 5º, IV] regular, por meio da Central de Regulação de Consultas e Exames, ou outra tipologia que vier a substituí-las, o acesso a todos os procedimentos ambulatoriais, incluindo consultas, exames, terapias e cirurgias ambulatoriais, em até doze meses após a publicação da Portaria de habilitação ao recebimento do incentivo financeiro de custeio; | MC6 art. 358, II |
II - regular, por meio da Central de Regulação de Consultas e Exames, ou outra tipologia
que vier a substituí-las, o acesso a todos os procedimentos ambulatoriais, incluindo
consultas, exames, terapias e cirurgias ambulatoriais, em até doze meses após a publicação
da portaria de habilitação ao recebimento do incentivo financeiro de custeio;
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[Art. 5º, V] regular, por meio da Central de Regulação de Internações Hospitalares, no mínimo 50% (cinquenta por cento) da oferta das internações de urgência e 100% (cem por cento) das internações eletivas, em até dezoito meses após a publicação da Portaria de habilitação ao recebimento do incentivo financeiro de custeio; e | MC6 art. 358, III |
III - regular, por meio da Central de Regulação de Internações Hospitalares, no mínimo
50% (cinquenta por cento) da oferta das internações de urgência e 100% (cem por cento)
das internações eletivas, em até 18 (dezoito) meses após a publicação da portaria
de habilitação ao recebimento do incentivo financeiro de custeio; e
|
[Art. 5º, VI] caso o sistema informatizado utilizado para a regulação não seja o Sistema Nacional de Regulação (SISREG), firmar compromisso de atender às condições para interoperabilidade com o SIS REG, em padrões a serem definidos em ato específico a ser publicado em conjunto pelo DRAC/SAS/MS e pelo Departamento de Informática do SUS (DATASUS/SGEP/MS). | MC6 art. 358, IV |
IV - caso o sistema informatizado utilizado para a regulação não seja o Sistema Nacional
de Regulação (SISREG), firmar compromisso de atender às condições para interoperabilidade
com o SISREG, em padrões a serem definidos em ato específico a ser publicado em conjunto
pelo DRAC/SAS/MS e pelo DATASUS.
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[Art. 5º, I] inserir nas Centrais de Regulação os componentes de referência das redes temáticas com repasse regular de recursos financeiros pelo Ministério da Saúde e linhas de cuidado prioritárias conforme fluxos regulatórios pactuados, a saber: | MC6 art. 358, V |
V - inserir nas Centrais de Regulação os componentes de referência das redes temáticas
com repasse regular de recursos financeiros pelo Ministério da Saúde e linhas de cuidado
prioritárias conforme fluxos regulatórios pactuados, a saber:
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[Art. 5º, I, a] Rede de Atenção às Urgências e Emergências; | MC6 art. 358, V, alínea a |
a) Rede de Atenção às Urgências e Emergências;
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[Art. 5º, I, b] Rede Cegonha; | MC6 art. 358, V, alínea b |
b) Rede Cegonha;
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[Art. 5º, I, c] Rede de Atenção Psicossocial; | MC6 art. 358, V, alínea c |
c) Rede de Atenção Psicossocial;
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[Art. 5º, I, d] ações e serviços de diagnóstico e tratamento do câncer de mama e câncer de colo do útero; | MC6 art. 358, V, alínea d |
d) ações e serviços de diagnóstico e tratamento do câncer de mama e câncer de colo do
útero;
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[Art. 5º, I, e] Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência; e | MC6 art. 358, V, alínea e |
e) Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência; e
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[Art. 5º, I, f] propedêutica e terapêutica para o portador de afecções Reno cardiovasculares e demais agravos considerados prioritários pelas comissões intergestores; | MC6 art. 358, V, alínea f |
f) propedêutica e terapêutica para o portador de afecções Reno cardiovasculares e demais
agravos considerados prioritários pelas comissões intergestores;
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[Art. 5º, II] ter 100% (cem por cento) dos recursos assistenciais de referência dos planos de ação de redes publicados sob regulação do Complexo Regulador em até 12 (doze) meses a partir da data de publicação da Portaria de habilitação ao recebimento do incentivo financeiro de custeio ou em até 12 (doze) meses a partir da data de publicação da Portaria de aprovação do Plano de Ação, quando esta for publicada posteriormente à habilitação ao recebimento do incentivo financeiro; | MC6 art. 358, VI |
VI - ter 100% (cem por cento) dos recursos assistenciais de referência dos planos de ação
de redes publicados sob regulação do Complexo Regulador em até 12 (doze) meses a partir
da data de publicação da portaria de habilitação ao recebimento do incentivo financeiro
de custeio ou em até 12 (doze) meses a partir da data de publicação da portaria de
aprovação do Plano de Ação, quando esta for publicada posteriormente à habilitação
ao recebimento do incentivo financeiro;
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[Art. 7º] A partir da publicação desta Portaria, as Centrais de Regulação, já existentes ou novas, que receberem o incentivo financeiro de custeio deverão seguir os quantitativos mínimos de profissionais estabelecidos nos termos do anexo. | MC6 art. 359 |
Art. 359. As Centrais de Regulação que receberem o incentivo financeiro de custeio deverão
seguir os quantitativos mínimos de profissionais estabelecidos nos termos do Anexo LXXXIII .
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[Art. 7º, Parágrafo Único] Os parâmetros numéricos de recursos humanos descritos no Anexo poderão ser modificados, excepcionalmente, por iniciativa do gestor de saúde local e com prévia aprovação da Comissão Intergestores Bipartite (CIB) e, se houver, da Comissão Intergestores Regional (CIR), com posterior comunicação ao Ministério da Saúde, com base em estudos dos padrões locais das demandas à Central de Regulação, desde que não comprometa a função de regulação e não implique revisão dos respectivos valores do incentivo financeiro de custeio constantes no anexo a esta Portaria. | MC6 art. 359, parágrafo único |
Parágrafo Único. Os parâmetros numéricos de recursos humanos descritos no Anexo LXXXIII poderão ser modificados, excepcionalmente, por iniciativa do gestor
de saúde local e com prévia aprovação da CIB e, se houver, da CIR, com posterior comunicação
ao Ministério da Saúde, com base em estudos dos padrões locais das demandas à Central
de Regulação, desde que não comprometa a função de regulação e não implique revisão
dos respectivos valores do incentivo financeiro de custeio constantes no Anexo LXXXIII .
|
[Art. 8º] A responsabilidade pelo custeio das Centrais de Regulação que atenderem ao disposto nesta Portaria será tripartite, da seguinte forma: | MC6 art. 360 |
Art. 360. A responsabilidade pelo custeio das Centrais de Regulação que atenderem ao disposto
nesta Seção será tripartite, da seguinte forma:
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[Art. 8º, I] o Ministério da Saúde responderá pelos valores nominais previstos no Anexo desta Portaria; e | MC6 art. 360, I |
I - o Ministério da Saúde responderá pelos valores nominais previstos no Anexo LXXXIII ; e
|
[Art. 8º, II] a responsabilidade por valores adicionais necessários ao custeio das Centrais de Regulação, além do valor do incentivo financeiro de que trata esta Portaria, será objeto de pactuação na CIB e, se houver, na CIR. | MC6 art. 360, II |
II - a responsabilidade por valores adicionais necessários ao custeio das Centrais de
Regulação, além do valor do incentivo financeiro de que trata esta Seção, será objeto de pactuação na CIB e, se houver, na CIR.
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[Art. 8º, Parágrafo Único] Art. 8º, Parágrafo Único (REVOGADO). |
Revogação por PRT MS/GM 2655/2012, Art. 3º |
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[Art. 9º] Em caso de restrição orçamentária que atinja o repasse do incentivo financeiro de custeio de que trata esta Portaria, o deferimento da habilitação ao seu recebimento observará a seguinte ordem decrescente de prioridade: | MC6 art. 361 |
Art. 361. Em caso de restrição orçamentária que atinja o repasse do incentivo financeiro de
custeio de que trata esta Seção, o deferimento da habilitação ao seu recebimento observará a seguinte ordem
decrescente de prioridade:
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[Art. 9º, I] Centrais de Regulação das Regiões de Saúde e capitais onde houver implantação de planos de ação das redes temáticas assistenciais; | MC6 art. 361, I |
I - Centrais de Regulação das Regiões de Saúde e capitais onde houver implantação de
planos de ação das redes temáticas assistenciais;
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[Art. 9º, II] Centrais de Regulação das capitais; e | MC6 art. 361, II |
II - Centrais de Regulação das capitais; e
|
[Art. 9º, III] demais Centrais de Regulação. | MC6 art. 361, III |
III - demais Centrais de Regulação.
|
[Art. 10] A proposta de habilitação ao recebimento do incentivo financeiro de que trata esta Portaria será apresentada por Estados, Distrito Federal e Municípios ao DRAC/SAS/MS por meio de formulário que conterá campos próprios para todos os requisitos e compromissos exigidos nesta Portaria. | MC6 art. 362 |
Art. 362. A proposta de habilitação ao recebimento do incentivo financeiro de que trata esta Seção será apresentada por estados, Distrito Federal e municípios ao DRAC/SAS/MS
por meio de formulário que conterá campos próprios para todos os requisitos e compromissos
exigidos nesta Seção.
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[Art. 10, § 1º] O formulário de que trata o caput estará disponível no endereço eletrônico http://portal.saude.gov.br/portal/saude/profissional/area.cfm?id_area=1006, que conterá também as instruções de envio ao DRAC/SAS/MS. | MC6 art. 362, § 1º |
§ 1º O formulário de que trata o caput estará disponível no endereço eletrônico http://portalsaude.saude.gov.br/index.php/o-ministerio/principal/secretarias/sas/drac,
que conterá também as instruções de envio ao DRAC/SAS/MS.
|
[Art. 10, § 2º] A proposta de que trata o caput somente será encaminhada com a prévia aprovação das CIB e, se houver, das CIR. | MC6 art. 362, § 2º |
§ 2º A proposta de que trata o caput somente será encaminhada com a prévia aprovação das
CIB e, se houver, das CIR.
|
[Art. 10, § 3º] A responsabilidade pela veracidade das informações declaradas no formulário de que trata o caput será do gestor de saúde que encaminhar a proposta. | MC6 art. 362, § 3º |
§ 3º A responsabilidade pela veracidade das informações declaradas no formulário de que
trata o caput será do gestor de saúde que encaminhar a proposta.
|
[Art. 11] Após aprovada a proposta de habilitação pelo DRAC/SAS/MS, será publicada Portaria específica que definirá os incentivos financeiros a serem transferidos aos Estados, Distrito Federal e Municípios para custeio das Centrais de Regulação contempladas. | MC6 art. 363 |
Art. 363. Após aprovada a proposta de habilitação pelo DRAC/SAS/MS, será publicada portaria
específica que definirá os incentivos financeiros a serem transferidos aos estados,
Distrito Federal e municípios para custeio das Centrais de Regulação contempladas.
|
[Art. 12] Os recursos de que trata esta Portaria serão repassados mensal e regularmente do Fundo Nacional de Saúde (FNS) para os Fundos de Saúde estaduais, distrital e municipais. | MC6 art. 364 |
Art. 364. Os recursos de que trata esta Seção serão repassados mensal e regularmente do Fundo Nacional de Saúde (FNS)
para os fundos de saúde estaduais, distrital e municipais.
|
[Art. 13] O monitoramento e a avaliação do cumprimento dos compromissos firmados pelos gestores nas propostas aprovadas ficarão a cargo da Coordenação-Geral de Regulação e Avaliação (CGRA/DRAC/SAS/MS). | MC6 art. 365 |
Art. 365. O monitoramento e a avaliação do cumprimento dos compromissos firmados pelos gestores
nas propostas aprovadas ficarão a cargo da Coordenação-Geral de Regulação e Avaliação
(CGRA/DRAC/SAS/MS).
|
[Art. 14] O descumprimento dos compromissos assumidos na proposta aprovada acarretará a suspensão do repasse do incentivo financeiro de que trata esta Portaria. | MC6 art. 366 |
Art. 366. O descumprimento dos compromissos assumidos na proposta aprovada acarretará a suspensão
do repasse do incentivo financeiro de que trata esta Seção.
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[Art. 15] Os recursos financeiros para o custeio do disposto nesta Portaria são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho: 10.302.0016.8721 - Implementação da Regulação, Controle e Avaliação da Atenção à Saúde. | MC6 art. 367 |
Art. 367. Os recursos financeiros para o custeio do disposto nesta Seção são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa
de Trabalho 10.302.2015.8721 - Implementação da Regulação, Controle e Avaliação da
Atenção à Saúde e 10.302.2015.8721 - Implementação da Regulação, Controle e Avaliação
da Atenção à Saúde.
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[Art. 15, Parágrafo Único] Art. 15, Parágrafo Único (REVOGADO). |
Revogação por PRT MS/GM 2655/2012, Art. 3º |
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[Art. 16] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |
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[Art. 6º] Será custeada apenas uma Central de Regulação de Consultas e Exames ou outra tipologia que vier a substituí-las e uma Central de Regulação de Internações Hospitalares ou, ainda, uma Central de Regulação que agregue a regulação de consultas e exames e a regulação de internação hospitalar por Município, conforme tipologias descritas no Anexo a esta Portaria. | MC6 art. 368 |
Art. 368. Será custeada apenas uma Central de Regulação de Consultas e Exames ou outra tipologia
que vier a substituí-las e uma Central de Regulação de Internações Hospitalares ou,
ainda, uma Central de Regulação que agregue a regulação de consultas e exames e a
regulação de internação hospitalar por município, conforme tipologias descritas no Anexo LXXXIII .
|
[Art. 6º, § 1º] Nas capitais, será possível o custeio de até quatro Centrais de Regulação, sendo duas por ente federado, ou seja, Estado e Município, com a seguinte composição: | MC6 art. 368, § 1º |
§ 1º Nas capitais, será possível o custeio de até 4 (quatro) Centrais de Regulação, sendo
duas por ente federado, ou seja, estado e município, com a seguinte composição:
|
[Art. 6º, § 1º, I] uma Central de Regulação de Consultas e Exames ou outra tipologia que vier a substituí-las e uma Central de Regulação de Internações Hospitalares por ente federado; ou | MC6 art. 368, § 1º , I |
I - uma Central de Regulação de Consultas e Exames ou outra tipologia que vier a substituí-las
e uma Central de Regulação de Internações Hospitalares por ente federado; ou
|
[Art. 6º, § 1º, II] uma Central de Regulação que agregue a regulação de consultas e exames e a regulação de internação hospitalar por ente federado. | MC6 art. 368, § 1º , II |
II - uma Central de Regulação que agregue a regulação de consultas e exames e a regulação
de internação hospitalar por ente federado.
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[Art. 6º, § 2º] Para fins do disposto no § 1º do art. 3º, será possível o custeio de uma Central de Regulação de Consultas e Exames e uma Central de Regulação de Internações Hospitalares ou de uma Central de Regulação que agregue a regulação de consultas e exames e a regulação de internação hospitalar para a totalidade das Regiões de Saúde participantes do acordo, conforme tipologias descritas no Anexo a esta Portaria. | MC6 art. 368, § 2º |
§ 2º Para fins do disposto no art. 356, § 1º , será possível o custeio de uma Central de Regulação de Consultas
e Exames e uma Central de Regulação de Internações Hospitalares ou de uma Central
de Regulação que agregue a regulação de consultas e exames e a regulação de internação
hospitalar para a totalidade das Regiões de Saúde participantes do acordo, conforme
tipologias descritas no Anexo LXXXIII .
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