Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Fica instituído incentivo financeiro de custeio para o desenvolvimento do componente Reabilitação Psicossocial da Rede de Atenção Psicossocial do Sistema Único de Saúde (SUS). | MC6 art. 1041 |
Art. 1041. Fica instituído incentivo financeiro de custeio para o desenvolvimento do componente
Reabilitação Psicossocial da Rede de Atenção Psicossocial do Sistema Único de Saúde
(SUS).
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[Art. 1º, Parágrafo Único] O componente Reabilitação Psicossocial constitui-se de iniciativas de geração de trabalho e renda, empreendimentos solidários e cooperativas sociais. | MC6 art. 1041, parágrafo único |
Parágrafo Único. O componente Reabilitação Psicossocial constitui-se de iniciativas de geração de
trabalho e renda, empreendimentos solidários e cooperativas sociais.
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[Art. 2º] O incentivo financeiro instituído no art. 1º será destinado ao ente federado que desenvolva programa de reabilitação psicossocial que obedeça aos seguintes critérios: | MC6 art. 1042 |
Art. 1042. O incentivo financeiro instituído no art. 1041 será destinado ao ente federado que desenvolva programa de reabilitação
psicossocial que obedeça aos seguintes critérios:
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[Art. 2º, I] estar inserido na Rede de Atenção Psicossocial; | MC6 art. 1042, I |
I - estar inserido na Rede de Atenção Psicossocial;
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[Art. 2º, II] estar incluído no Cadastro de Iniciativas de Inclusão Social pelo Trabalho (CIST) do Ministério da Saúde; e | MC6 art. 1042, II |
II - estar incluído no Cadastro de Iniciativas de Inclusão Social pelo Trabalho (CIST)
do Ministério da Saúde; e
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[Art. 2º, III] ter estabelecido parceria com Associações de Usuários, Familiares e Técnicos, Cooperativas, Incubadoras de Cooperativas ou Entidades de Assessoria e Fomento em Economia Solidária para apoio técnico e acompanhamento dos projetos. | MC6 art. 1042, III |
III - ter estabelecido parceria com Associações de Usuários, Familiares e Técnicos, Cooperativas,
Incubadoras de Cooperativas ou Entidades de Assessoria e Fomento em Economia Solidária
para apoio técnico e acompanhamento dos projetos.
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[Art. 3º] O incentivo de que trata esta Portaria terá os seguintes valores: | MC6 art. 1043 |
Art. 1043. O incentivo de que trata esta Seção terá os seguintes valores:
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[Art. 3º, I] R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para programas de reabilitação psicossocial que beneficiem entre 10 e 50 usuários; | MC6 art. 1043, I |
I - R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para programas de reabilitação psicossocial que beneficiem
entre 10 e 50 usuários;
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[Art. 3º, II] R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para programas de reabilitação psicossocial que beneficiem entre 51 e 150 usuários; e | MC6 art. 1043, II |
II - R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para programas de reabilitação psicossocial que beneficiem
entre 51 e 150 usuários; e
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[Art. 3º, III] R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para programas de reabilitação psicossocial que beneficiem mais de 150 usuários. | MC6 art. 1043, III |
III - R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para programas de reabilitação psicossocial que
beneficiem mais de 150 usuários.
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[Art. 3º, Parágrafo Único] Os programas de reabilitação enquadrados no inciso I do caput deste artigo dispensam o cumprimento do requisito previsto no inciso III do art. 2º. | MC6 art. 1043, parágrafo único |
Parágrafo Único. Os programas de reabilitação enquadrados no inciso I do caput deste artigo dispensam
o cumprimento do requisito previsto no art. 1042, III.
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[Art. 4º] A solicitação de recebimento do incentivo financeiro de que trata esta Portaria será encaminhada pelo gestor de saúde do ente interessado ao Departamento de Ações Programáticas e Estratégicas da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde (DAPES/SAS/MS), acompanhada dos seguintes documentos: | MC6 art. 1044 |
Art. 1044. A solicitação de recebimento do incentivo financeiro de que trata esta Seção será encaminhada pelo gestor de saúde do ente interessado ao Departamento
de Ações Programáticas Estratégicas da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério
da Saúde (DAPES/SAS/MS), acompanhada dos seguintes documentos:
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[Art. 4º, I] ofício assinado pelo gestor de saúde solicitando o incentivo financeiro e identificando o projeto ou o conjunto de projetos que serão beneficiados; | MC6 art. 1044, I |
I - ofício assinado pelo gestor de saúde solicitando o incentivo financeiro e identificando
o projeto ou o conjunto de projetos que serão beneficiados;
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[Art. 4º, II] projeto de reabilitação psicossocial constituído por iniciativa(s) de geração de trabalho e renda, empreendimento(s) solidário(s) e cooperativa(s) social(s), com plano de aplicação de recursos detalhado; e | MC6 art. 1044, II |
II - projeto de reabilitação psicossocial constituído por iniciativa(s) de geração de
trabalho e renda, empreendimento(s) solidário(s) e cooperativa(s) social(s), com plano
de aplicação de recursos detalhado; e
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[Art. 4º, III] termo de compromisso do gestor local assegurando a aplicação integral do incentivo financeiro no projeto ou no conjunto de projetos, em até 6 (seis) meses a contar da data do repasse dos recursos. | MC6 art. 1044, III |
III - termo de compromisso do gestor local assegurando a aplicação integral do incentivo
financeiro no projeto ou no conjunto de projetos, em até 6 (seis) meses a contar da
data do repasse dos recursos.
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[Art. 5º] Terão prioridade para recebimento do incentivo financeiro os entes que: | MC6 art. 1045 |
Art. 1045. Terão prioridade para recebimento do incentivo financeiro os entes que:
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[Art. 5º, I] tenham implantado Serviços Residenciais Terapêuticos, instituídos pela Portaria nº 106, de 11 de fevereiro de 2000, com as alterações incluídas pela Portaria nº 3090, de 23 de dezembro de 2011; | MC6 art. 1045, I |
I - tenham implantado Serviços Residenciais Terapêuticos, instituídos pelo Título V do Anexo V da Portaria de Consolidação nº 3, com as alterações incluídas
pela Seção VI do Capítulo III do Título VIII;
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[Art. 5º, II] tenham aderido ao Programa De Volta pra Casa, estabelecido pela Lei nº 10.708, de 31 de julho de 2003; e | MC6 art. 1045, II |
II - tenham aderido ao Programa De Volta pra Casa, estabelecido pela Lei nº 10.708, de
31 de julho de 2003; e
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[Art. 5º, III] possuam usuários em internação de longa permanência em hospitais psiquiátricos ou hospitais de custódia; | MC6 art. 1045, III |
III - possuam usuários em internação de longa permanência em hospitais psiquiátricos ou
hospitais de custódia;
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[Art. 5º, § 1º] Terá preferência o ente que cumprir todos os requisitos previstos nos incisos do caput, e assim por diante. | MC6 art. 1045, § 1º |
§ 1º Terá preferência o ente que cumprir todos os requisitos previstos nos incisos do
caput, e assim por diante.
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[Art. 5º, § 2º] Em caso de cumprimento de apenas um ou dois dos requisitos previstos no caput, a ordem em que estão colocados será considerada ordem de preferência. | MC6 art. 1045, § 2º |
§ 2º Em caso de cumprimento de apenas um ou dois dos requisitos previstos no caput, a
ordem em que estão colocados será considerada ordem de preferência.
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[Art. 5º, § 3º] Para os fins desta Portaria, será considerada de longa permanência a internação de 2 (dois) ou mais anos ininterruptos. | MC6 art. 1045, § 3º |
§ 3º Para os fins desta Seção, será considerada de longa permanência a internação de 2 (dois) ou mais
anos ininterruptos.
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[Art. 6º] O incentivo financeiro de que trata esta Portaria será transferido em parcela única pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS/MS) ao Fundo de Saúde do Estado, Município ou Distrito Federal, sem incorporação aos respectivos tetos de assistência de média e alta complexidade. | MC6 art. 1046 |
Art. 1046. O incentivo financeiro de que trata esta Seção será transferido em parcela única pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS/MS)
ao fundo de saúde do estado, município ou Distrito Federal, sem incorporação aos respectivos
tetos de assistência de média e alta complexidade.
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[Art. 7º] Caberá à Área Técnica de Saúde Mental, Álcool e outras Drogas do DAPES/SAS/MS o monitoramento da aplicação do incentivo financeiro de que trata esta Portaria, sem prejuízo da competência do Departamento Nacional de Auditoria do SUS (DENASUS/SGEP/MS). | MC6 art. 1047 |
Art. 1047. Caberá à Área Técnica de Saúde Mental, Álcool e outras Drogas do DAPES/SAS/MS o monitoramento
da aplicação do incentivo financeiro de que trata esta Seção, sem prejuízo da competência do Departamento Nacional de Auditoria do SUS
(DENASUS/SGEP/MS).
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[Art. 7º, Parágrafo Único] Em caso de descumprimento do prazo previsto no inciso III do art. 4º, a Área Técnica de Saúde Mental, Álcool e outras Drogas solicitará ao FNS/MS que adote as medidas necessárias para a devolução dos recursos recebidos. | MC6 art. 1047, parágrafo único |
Parágrafo Único. Em caso de descumprimento do prazo previsto no art. 1044, III, a Área Técnica de Saúde Mental, Álcool e outras Drogas solicitará
ao FNS/MS que adote as medidas necessárias para a devolução dos recursos recebidos.
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[Art. 8º] Os recursos orçamentários de que trata essa Portaria correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, onerando os Programa de Trabalho 10.302.1220.20B0.0001 Atenção Especializada em Saúde Mental - Nacional. | MC6 art. 1048 |
Art. 1048. Os recursos orçamentários de que trata esta Seção correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, onerando os Programa
de Trabalho 10.302.2015.20B0 - Estruturação da Atenção Especializada em Saúde Mental
e 10.302.2015.20B0 - Estruturação da Atenção Especializada em Saúde Mental.
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[Art. 9º] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |
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[Art. 10] Fica revogada a Portaria nº 1.169/GM/MS, de 7 de julho de 2005. |
Cláusula de Revogação - Não Consolidável |