Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Institui incentivos financeiros de investimento e de custeio para o Componente Atenção Especializada da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). | MC6 art. 1074 |
Art. 1074. Ficam instituídos incentivos financeiros de investimento e de custeio para o Componente
Atenção Especializada da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência no âmbito do Sistema
Único de Saúde (SUS).
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[Art. 2º] Fica instituído incentivo financeiro de investimento destinado à construção, reforma ou ampliação das sedes físicas dos pontos de atenção e do serviço de oficina ortopédica do Componente Atenção Especializada em Reabilitação, bem como para aquisição de equipamentos e outros materiais permanentes, da seguinte forma: | MC6 art. 1075 |
Art. 1075. Fica instituído incentivo financeiro de investimento destinado à construção, reforma
ou ampliação das sedes físicas dos pontos de atenção e do serviço de oficina ortopédica
do Componente Atenção Especializada em Reabilitação, bem como para aquisição de equipamentos
e outros materiais permanentes, da seguinte forma:
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[Art. 2º, I] construção de Centro Especializado em Reabilitação (CER): | MC6 art. 1075, I |
I - construção de Centro Especializado em Reabilitação (CER):
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[Art. 2º, I, a] CER II - R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais) para CER com metragem mínima de 1000 m²; | MC6 art. 1075, I, alínea a |
a) CER II - R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais) para CER com metragem
mínima de 1000 m²;
|
[Art. 2º, I, b] CER III - R$ 3.750.000,00 (três milhões setecentos e cinquenta mil reais) para CER com metragem mínima de 1500m²; | MC6 art. 1075, I, alínea b |
b) CER III - R$ 3.750.000,00 (três milhões setecentos e cinquenta mil reais) para CER
com metragem mínima de 1500m²;
|
[Art. 2º, I, c] CER IV - R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) para CER com metragem mínima de 2000 m²; | MC6 art. 1075, I, alínea c |
c) CER IV - R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) para CER com metragem mínima de
2000 m²;
|
[Art. 2º, II] construção de Oficina Ortopédica: R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) para edificação mínima de 260 m²; | MC6 art. 1075, II |
II - construção de Oficina Ortopédica: R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais)
para edificação mínima de 260 m²;
|
[Art. 2º, III] reforma ou ampliação para qualificação de CER II, CER III e CER IV - até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); | MC6 art. 1075, III |
III - reforma ou ampliação para qualificação de CER II, CER III e CER IV - até R$ 1.000.000,00
(um milhão de reais);
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[Art. 2º, IV] aquisição de equipamentos e outros materiais permanentes: | MC6 art. 1075, IV |
IV - aquisição de equipamentos e outros materiais permanentes:
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[Art. 2º, IV, a] CER II - até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); | MC6 art. 1075, IV, alínea a |
a) CER II - até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
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[Art. 2º, IV, b] CER III - até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); | MC6 art. 1075, IV, alínea b |
b) CER III - até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
|
[Art. 2º, IV, c] CER IV - até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais); e | MC6 art. 1075, IV, alínea c |
c) CER IV - até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais); e
|
[Art. 2º, IV, d] Oficina Ortopédica - até R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais). | MC6 art. 1075, IV, alínea d |
d) Oficina Ortopédica - até R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais).
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[Art. 2º, § 1º] Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios proponentes deverão relacionar nos projetos os ambientes a serem construídos, ampliados e/ou reformados, obedecida a estrutura mínima e a caracterização visual do CER e da Oficina Ortopédica, conforme requisitos obrigatórios definidos pelo Ministério da Saúde nos instrutivos a serem disponibilizadas no sítio eletrônico http://www.saude.gov.br/sas. | MC6 art. 1075, § 1º |
§ 1º Os estados, o Distrito Federal e os municípios proponentes deverão relacionar nos
projetos os ambientes a serem construídos, ampliados e/ou reformados, obedecida a
estrutura mínima e a caracterização visual do CER e da Oficina Ortopédica, conforme
requisitos obrigatórios definidos pelo Ministério da Saúde nos instrutivos a serem
disponibilizadas no endereço eletrônico http://www.saude.gov.br/sas.
|
[Art. 2º, § 2º] Os equipamentos e materiais permanentes a serem adquiridos devem estar em consonância com as listas prévias disponibilizadas no sítio eletrônico do Fundo Nacional de Saúde (FNS), http://www.fns.saude.gov.br. | MC6 art. 1075, § 2º |
§ 2º Os equipamentos e materiais permanentes a serem adquiridos devem estar em consonância
com as listas prévias disponibilizadas no endereço eletrônico do Fundo Nacional de
Saúde (FNS), http://www.fns.saude.gov.br.
|
[Art. 2º, § 3º] As instalações físicas dos estabelecimentos de saúde deverão estar em conformidade com as Normas para Acessibilidade de Pessoas Portadoras de Deficiências a Edificações, Espaço, Mobiliário e Equipamentos Urbanos (NBR 9050:2004). | MC6 art. 1075, § 3º |
§ 3º As instalações físicas dos estabelecimentos de saúde deverão estar em conformidade
com as Normas para Acessibilidade de Pessoas Portadoras de Deficiências a Edificações,
Espaço, Mobiliário e Equipamentos Urbanos (NBR 9050:2015).
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[Art. 3º] Art. 3º (REVOGADO). |
Revogação por PRT MS/GM 1303/2013, Art. 9º |
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[Art. 3º] Art. 3º (REVOGADO). |
Revogação por PRT MS/GM 1303/2013, Art. 9º |
|
[Art. 3º, I] Art. 3º, I (REVOGADO). |
Revogação por PRT MS/GM 1303/2013, Art. 9º |
|
[Art. 3º, II] Art. 3º, II (REVOGADO). |
Revogação por PRT MS/GM 1303/2013, Art. 9º |
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[Art. 3º, Parágrafo Único] Art. 3º, Parágrafo Único (REVOGADO). |
Revogação por PRT MS/GM 1303/2013, Art. 9º |
|
[Art. 4º] O incentivo financeiro de investimento definido no art. 2º será repassado pelo Fundo Nacional de Saúde em três parcelas, conforme delineado a seguir: | MC6 art. 1076 |
Art. 1076. O incentivo financeiro de investimento definido no art. 1075 será repassado pelo Fundo Nacional de Saúde em 3 (três) parcelas, conforme
delineado a seguir:
|
[Art. 4º, I] primeira parcela, equivalente a 10% (dez por cento) do valor total aprovado, será repassada após a publicação da portaria específica de habilitação do projeto apresentado; | MC6 art. 1076, I |
I - primeira parcela, equivalente a 10% (dez por cento) do valor total aprovado, será
repassada após a publicação da portaria específica de habilitação do projeto apresentado;
|
[Art. 4º, II] segunda parcela, equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor total aprovado, será repassada após autorização da SAS/MS, mediante apresentação dos seguintes documentos: | MC6 art. 1076, II |
II - segunda parcela, equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor total aprovado, será
repassada após autorização da SAS/MS, mediante apresentação dos seguintes documentos:
|
[Art. 4º, II, a] ordem de início do serviço, assinada pelo gestor de saúde local e por profissional habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA); | MC6 art. 1076, II, alínea a |
a) ordem de início do serviço, assinada pelo gestor de saúde local e por profissional
habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA);
|
[Art. 4º, II, b] documento comprobatório da propriedade ou posse do terreno; | MC6 art. 1076, II, alínea b |
b) documento comprobatório da propriedade ou posse do terreno.
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[Art. 4º, II, c] Art. 4º, II, c (REVOGADO). |
Revogação por PRT MS/GM 1303/2013, Art. 9º |
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[Art. 4º, III] terceira parcela, equivalente a 10% (dez por cento) do valor total aprovado, será repassada após nova autorização da SAS/MS, mediante apresentação de documento comprobatório da conclusão da edificação da unidade, assinado por profissional habilitado pelo CREA e pelo gestor de saúde responsável. | MC6 art. 1076, III |
III - terceira parcela, equivalente a 10% (dez por cento) do valor total aprovado, será
repassada após nova autorização da SAS/MS, mediante apresentação de documento comprobatório
da conclusão da edificação da unidade, assinado por profissional habilitado pelo CREA
e pelo gestor de saúde responsável.
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[Art. 5º] Art. 5º (REVOGADO). |
Revogação por PRT MS/GM 1303/2013, Art. 9º |
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[Art. 5º] Art. 5º (REVOGADO). |
Revogação por PRT MS/GM 1303/2013, Art. 9º |
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[Art. 5º, Parágrafo Único] Art. 5º, Parágrafo Único (REVOGADO). |
Revogação por PRT MS/GM 1303/2013, Art. 9º |
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[Art. 6º] Além do incentivo financeiro de investimento instituído no art. 2º, o Ministério da Saúde poderá destinar aos CER em funcionamento efetivo veículos adaptados para o transporte sanitário, mediante doação, conforme projeto apresentado e aprovado pela Área Técnica de Saúde da Pessoa com Deficiência/DAPES/SAS/MS. | MC6 art. 1077 |
Art. 1077. Além do incentivo financeiro de investimento instituído no art. 1075, o Ministério da Saúde poderá destinar aos CER em funcionamento efetivo
veículos adaptados para o transporte sanitário, mediante doação, conforme projeto
apresentado e aprovado pela Área Técnica de Saúde da Pessoa com Deficiência/DAPES/SAS/MS.
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[Art. 6º, Parágrafo Único] Serão usuários dos serviços de transporte mencionados no caput pessoas com deficiência que não apresentem condições de mobilidade e acessibilidade autônoma aos meios de transporte convencional ou que manifestem grandes restrições ao acesso e uso de equipamentos urbanos. | MC6 art. 1077, parágrafo único |
Parágrafo Único. Serão usuários dos serviços de transporte mencionados no caput pessoas com deficiência
que não apresentem condições de mobilidade e acessibilidade autônoma aos meios de
transporte convencional ou que manifestem grandes restrições ao acesso e uso de equipamentos
urbanos.
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[Art. 7º] Fica instituído incentivo financeiro de custeio nos seguintes valores: | MC6 art. 1069 |
Art. 1069. Fica instituído incentivo financeiro de custeio nos seguintes valores:
|
[Art. 7º, I] CER II - R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) por mês; | MC6 art. 1069, I |
I - CER II - R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) por mês;
|
[Art. 7º, II] CER III - R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por mês; | MC6 art. 1069, II |
II - CER III - R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por mês;
|
[Art. 7º, III] CER IV - R$ 345.000,00 (trezentos e quarenta e cinco mil reais) por mês; | MC6 art. 1069, III |
III - CER IV - R$ 345.000,00 (trezentos e quarenta e cinco mil reais) por mês;
|
[Art. 7º, IV] Oficina Ortopédica fixa - R$ 54.000,00 (Cinquenta e quatro mil reais) por mês; | MC6 art. 1069, IV |
IV - Oficina Ortopédica fixa - R$ 54.000,00 (Cinquenta e quatro mil reais) por mês;
|
[Art. 7º, V] Oficina Ortopédica itinerante fluvial ou terrestre - R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) por mês; e | MC6 art. 1069, V |
V - Oficina Ortopédica itinerante fluvial ou terrestre - R$ 18.000,00 (dezoito mil reais)
por mês; e
|
[Art. 7º, VI] CEO - adicional de 20% (vinte por cento) calculado sobre o valor de custeio atual do serviço. | MC6 art. 1069, VI |
VI - CEO - adicional de 20% (vinte por cento) calculado sobre o valor de custeio atual
do serviço.
|
[Art. 7º, § 1º] Os recursos referentes ao incentivo financeiro de custeio definidos no caput serão incorporados na forma de incentivo aos tetos financeiros dos Estados, Distrito Federal e Municípios. | MC6 art. 1069, § 1º |
§ 1º Os recursos referentes ao incentivo financeiro de custeio definidos no caput serão
incorporados na forma de incentivo aos tetos financeiros dos estados, Distrito Federal
e municípios.
|
[Art. 7º, § 2º] Para os estabelecimentos de saúde habilitados em apenas um serviço de reabilitação, ficam mantidas as normas atuais de repasse de recursos por produção. | MC6 art. 1069, § 2º |
§ 2º Para os estabelecimentos de saúde habilitados em apenas um serviço de reabilitação,
ficam mantidas as normas atuais de repasse de recursos por produção.
|
[Art. 8º] O repasse do incentivo financeiro de custeio definido no art. 7º será condicionado ao cumprimento dos seguintes requisitos: | MC6 art. 1070 |
Art. 1070. O repasse do incentivo financeiro de custeio definido no art. 1069 será condicionado ao cumprimento dos seguintes requisitos:
|
[Art. 8º, I] para o CER: | MC6 art. 1070, I |
I - para o CER:
|
[Art. 8º, I, a] prontuário único para cada paciente, contendo as informações completas do quadro clínico e sua evolução; | MC6 art. 1070, I, alínea a |
a) prontuário único para cada paciente, contendo as informações completas do quadro
clínico e sua evolução;
|
[Art. 8º, I, b] condução da atenção aos usuários conforme diretrizes estabelecidas por instrutivos a serem disponibilizadas no sítio eletrônico http://www.saude.gov.br/sas; | MC6 art. 1070, I, alínea b |
b) condução da atenção aos usuários conforme diretrizes estabelecidas por instrutivos
a serem disponibilizadas no endereço eletrônico http://www.saude.gov.br/sas;
|
[Art. 8º, I, c] estrutura física e funcional e de equipe multiprofissional devidamente qualificada capacitada para a prestação de assistência especializada para pessoas com deficiência, constituindo-se como referência em habilitação/reabilitação, conforme requisitos disponíveis no sítio eletrônico http://www.saude.gov.br/sas; e | MC6 art. 1070, I, alínea c |
c) estrutura física e funcional e de equipe multiprofissional devidamente qualificada
capacitada para a prestação de assistência especializada para pessoas com deficiência,
constituindo-se como referência em habilitação/reabilitação, conforme requisitos disponíveis
no endereço eletrônico http://www.saude.gov.br/sas; e
|
[Art. 8º, I, d] equipe mínima composta por: | MC6 art. 1070, I, alínea d |
d) equipe mínima composta por:
|
[Art. 8º, I, d, 1] médico; | MC6 art. 1070, I, alínea d, item 1 |
1. médico;
|
[Art. 8º, I, d, 2] fisioterapeuta; | MC6 art. 1070, I, alínea d, item 2 |
2. fisioterapeuta;
|
[Art. 8º, I, d, 3] fonoaudiólogo; | MC6 art. 1070, I, alínea d, item 3 |
3. fonoaudiólogo;
|
[Art. 8º, I, d, 4] terapeuta ocupacional; | MC6 art. 1070, I, alínea d, item 4 |
4. terapeuta ocupacional;
|
[Art. 8º, I, d, 5] assistente social; e | MC6 art. 1070, I, alínea d, item 5 |
5. assistente social; e
|
[Art. 8º, I, d, 6] enfermeiro; | MC6 art. 1070, I, alínea d, item 6 |
6. enfermeiro;
|
[Art. 8º, II] para o CEO: | MC6 art. 1070, II |
II - para o CEO:
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[Art. 8º, II, a] contar com no mínimo 40 horas semanais de cadeira odontológica para atendimento exclusivo a pessoas com deficiência; | MC6 art. 1070, II, alínea a |
a) contar com no mínimo 40 (quarenta) horas semanais de cadeira odontológica para atendimento
exclusivo a pessoas com deficiência;
|
[Art. 8º, II, b] atuar como apoio técnico matricial para as equipes de saúde bucal da atenção básica de sua área de abrangência; | MC6 art. 1070, II, alínea b |
b) atuar como apoio técnico matricial para as equipes de saúde bucal da atenção básica
de sua área de abrangência;
|
[Art. 8º, II, c] assinatura de Termo de Compromisso, onde serão pactuadas metas mínimas de atendimento a pessoas com deficiência, de acordo com o tipo de CEO, monitoradas posteriormente pelo Ministério da Saúde, por meio de indicadores específicos; e | MC6 art. 1070, II, alínea c |
c) assinatura de Termo de Compromisso, onde serão pactuadas metas mínimas de atendimento
a pessoas com deficiência, de acordo com o tipo de CEO, monitoradas posteriormente
pelo Ministério da Saúde, por meio de indicadores específicos; e
|
[Art. 8º, III] para Oficina Ortopédica: equipe mínima composta por Coordenador da Oficina, fisioterapeuta ou terapeuta ocupacional e profissional de nível técnico em órtese e prótese. | MC6 art. 1070, III |
III - para Oficina Ortopédica: equipe mínima composta por Coordenador da Oficina, fisioterapeuta
ou terapeuta ocupacional e profissional de nível técnico em órtese e prótese.
|
[Art. 8º, § 1º] O CER contará ainda com equipe de apoio administrativo e Gerente de Unidade. | MC6 art. 1070, § 1º |
§ 1º O CER contará ainda com equipe de apoio administrativo e Gerente de Unidade.
|
[Art. 8º, § 2º] No CER que tiver serviço de reabilitação visual, será obrigatória a contratação de pedagogo e técnico em orientação e mobilidade. | MC6 art. 1070, § 2º |
§ 2º No CER que tiver serviço de reabilitação visual, será obrigatória a contratação de
pedagogo e técnico em orientação e mobilidade.
|
[Art. 8º, § 3º] O profissional técnico de enfermagem poderá ser contratado para compor a equipe desde que já conste enfermeiro no quadro. | MC6 art. 1070, § 3º |
§ 3º O profissional técnico de enfermagem poderá ser contratado para compor a equipe desde
que já conste enfermeiro no quadro.
|
[Art. 8º, § 4º] O quantitativo referente a cada uma das categorias profissionais deverá seguir as normas específicas estabelecidas que serão disponibilizadas no sítio eletrônico http://www.saude.gov.br/sas. | MC6 art. 1070, § 4º |
§ 4º O quantitativo referente a cada uma das categorias profissionais deverá seguir as
normas específicas estabelecidas que serão disponibilizadas no endereço eletrônico
http://www.saude.gov.br/sas.
|
[Art. 9º] Os recursos orçamentários relativos às ações previstas nesta Portaria correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os seguintes programas de trabalho: | MC6 art. 1071 |
Art. 1071. Os recursos orçamentários relativos às ações previstas nesta Seção correrão por conta
do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os seguintes programas de trabalho:
|
[Art. 9º, I] Implementação de Políticas de Atenção à Saúde da Pessoa com Deficiência - 10.301.2015.6181.0001; | MC6 art. 1071, I |
I - Implementação de Políticas de Atenção à Saúde da Pessoa com Deficiência - 10.301.2015.20YI
- Implementação de Políticas de Atenção à Saúde (PO: 0006) e 10.301.2015.20YI - Implementação
de Políticas de Atenção à Saúde (PO: 0006);
|
[Art. 9º, II] Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade - 10.302.2015.8585.0001; | MC6 art. 1071, II |
II - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade - 10.302.2015.8585.0001;
|
[Art. 9º, III] Estruturação de Unidades de Atenção Especializada em Saúde - 10.302.2015.8535.0001; e | MC6 art. 1071, III |
III - Estruturação de Unidades de Atenção Especializada em Saúde - 10.302.2015.8535.0001;
e
|
[Art. 9º, IV] Ampliação da Resolutividade da Saúde Bucal na Atenção Básica e Especializada Nacional - 10.301.2015.8730.0001. | MC6 art. 1071, IV |
IV - Ampliação da Resolutividade da Saúde Bucal na Atenção Básica e Especializada Nacional
- 10.301.2015.8730.0001.
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[Art. 10] Além dos recursos de custeio a que se refere o art. 7º, será mantido o repasse de recursos aos tetos financeiros dos Estados, Distrito Federal e Municípios para o custeio das órteses, próteses e meios auxiliares de locomoção (OPM). | MC6 art. 1072 |
Art. 1072. Além dos recursos de custeio a que se refere o art. 1069, será mantido o repasse de recursos aos tetos financeiros dos estados,
Distrito Federal e municípios para o custeio das órteses, próteses e meios auxiliares
de locomoção (OPM).
|
[Art. 11] O Ministério da Saúde constituirá grupo de trabalho com o objetivo de realizar estudos de revisão do financiamento dos serviços de saúde auditiva, das órteses, próteses e meios auxiliares de locomoção (OPM) e propor formas de financiamento dos serviços atuais que compõem as Redes Estaduais, Distrital e Municipais, garantida a participação dos Conselhos Nacionais de Secretários de Saúde (CONASS) e de Secretarias Municipais de Saúde (CONASEMS). | MC6 art. 1073 |
Art. 1073. O Ministério da Saúde constituirá grupo de trabalho com o objetivo de realizar estudos
de revisão do financiamento dos serviços de saúde auditiva, das órteses, próteses
e meios auxiliares de locomoção (OPM) e propor formas de financiamento dos serviços
atuais que compõem as redes estaduais, distrital e municipais, garantida a participação
dos Conselhos Nacionais de Secretários de Saúde (Conass) e de Secretarias Municipais
de Saúde (Consems).
|
[Art. 11, Parágrafo Único] O Grupo de Trabalho instituído nos termos do caput disporá do prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua instituição, para a finalização de seus trabalhos, permitida a prorrogação. | MC6 art. 1073, parágrafo único |
Parágrafo Único. O Grupo de Trabalho instituído nos termos do caput disporá do prazo de 90 (noventa)
dias, a contar de sua instituição, para a finalização de seus trabalhos, permitida
a prorrogação.
|
[Art. 12] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |