Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Instituir no âmbito do Ministério da Saúde a Comissão Permanente de Telessaúde, com as seguintes atribuições: | MC5 art. 462 |
Art. 462. Fica instituída, no âmbito do Ministério da Saúde, a Comissão Permanente de Telessaúde,
com as seguintes atribuições:
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[Art. 1º, I] assessoramento de projetos em Telessaúde em andamento no Ministério da Saúde; | MC5 art. 462, I |
I - assessoramento de projetos em Telessaúde em andamento no Ministério da Saúde;
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[Art. 1º, II] elaboração de proposta para estabelecer padrões de intercâmbio de informações, avaliação de qualidade de projetos de Telemedicina e Telessaúde; | MC5 art. 462, II |
II - elaboração de proposta para estabelecer padrões de intercâmbio de informações, avaliação
de qualidade de projetos de Telemedicina e Telessaúde;
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[Art. 1º, III] estudo e avaliação de propostas para reembolso de serviços desenvolvidos por instituições universitárias e hospitalares, na área de saúde, por meio do uso de recursos de Telemedicina e Telessaúde; | MC5 art. 462, III |
III - estudo e avaliação de propostas para reembolso de serviços desenvolvidos por instituições
universitárias e hospitalares, na área de saúde, por meio do uso de recursos de Telemedicina
e Telessaúde;
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[Art. 1º, IV] acompanhamento de sistemática para atualização profissional continuada por Telessaúde; | MC5 art. 462, IV |
IV - acompanhamento de sistemática para atualização profissional continuada por Telessaúde;
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[Art. 1º, V] formação de base de informação estratégica sobre implementação de Telemedicina e Telessaúde: | MC5 art. 462, V |
V - formação de base de informação estratégica sobre implementação de Telemedicina e
Telessaúde:
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[Art. 1º, VI] desenvolvimento de trabalhos cooperados com diversos órgãos governamentais e privados para facilitar a estruturação de Telemedicina e Telessaúde no País; | MC5 art. 462, VI |
VI - desenvolvimento de trabalhos cooperados com diversos órgãos governamentais e privados
para facilitar a estruturação de Telemedicina e Telessaúde no País;
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[Art. 1º, VII] constituição de Conselho Assessor de Telemedicina e Telessaúde; e | MC5 art. 462, VII |
VII - constituição de Conselho Assessor de Telemedicina e Telessaúde; e
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[Art. 1º, VIII] identificação e formação de grupo de Centros Colaboradores. | MC5 art. 462, VIII |
VIII - identificação e formação de grupo de Centros Colaboradores.
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[Art. 2º] A Comissão terá a seguinte composição: | MC5 art. 463 |
Art. 463. A Comissão terá a seguinte composição:
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[Art. 2º, I] três representantes do Ministério da Saúde; | MC5 art. 463, I |
I - 3 (três) representantes do Ministério da Saúde;
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[Art. 2º, II] dois representantes do Ministério da Ciência e Tecnologia; | MC5 art. 463, II |
II - 2 (dois) representantes do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
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[Art. 2º, III] um representante do Ministério das Comunicações |
Cláusula Transitória Exaurida. Não Consolidável. (Ministério aglutinado ao MCTIC, já pleiteado na listagem.) |
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[Art. 2º, IV] dois representantes do Ministério da Educação; | MC5 art. 463, III |
III - 2 (dois) representantes do Ministério da Educação;
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[Art. 2º, V] um representante do Ministério da Defesa; | MC5 art. 463, IV |
IV - 1 (um) representante do Ministério da Defesa;
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[Art. 2º, VI] um representante da Organização Pan-Americana da Saúde; | MC5 art. 463, V |
V - 1 (um) representante da Organização Pan-Americana da Saúde;
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[Art. 2º, VII] um representante do Conselho Federal de Medicina; | MC5 art. 463, VI |
VI - 1 (um) representante do Conselho Federal de Medicina;
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[Art. 2º, VIII] um representante da Universidade de São Paulo; | MC5 art. 463, VII |
VII - 1 (um) representante da Universidade de São Paulo;
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[Art. 2º, IX] um representante da Universidade Estadual do Amazonas; | MC5 art. 463, VIII |
VIII - 1 (um) representante da Universidade Estadual do Amazonas;
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[Art. 2º, X] um representante da Universidade Estadual do Rio de Janeiro; | MC5 art. 463, IX |
IX - 1 (um) representante da Universidade Estadual do Rio de Janeiro;
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[Art. 2º, XI] um representante da Universidade Federal de Minas Gerais; | MC5 art. 463, X |
X - 1 (um) representante da Universidade Federal de Minas Gerais;
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[Art. 2º, XII] um representante da Universidade Federal de Pernambuco; | MC5 art. 463, XI |
XI - 1 (um) representante da Universidade Federal de Pernambuco;
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[Art. 2º, XIII] um representante da Universidade Federal de Santa Catarina; | MC5 art. 463, XII |
XII - 1 (um) representante da Universidade Federal de Santa Catarina;
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[Art. 2º, XIV] um representante da Universidade Federal de São Paulo; | MC5 art. 463, XIII |
XIII - 1 (um) representante da Universidade Federal de São Paulo;
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[Art. 2º, XV] um representante da Universidade Federal do Ceará; | MC5 art. 463, XIV |
XIV - 1 (um) representante da Universidade Federal do Ceará;
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[Art. 2º, XVI] um representante do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS); | MC5 art. 463, XV |
XV - 1 (um) representante do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS);
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[Art. 2º, XVII] um representante do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (CONASEMS); | MC5 art. 463, XVI |
XVI - 1 (um) representante do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (CONASEMS);
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[Art. 2º, XVIII] um representante do Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia (CENSIPAM), da Casa Civil, da Presidência da República; | MC5 art. 463, XVII |
XVII - 1 (um) representante do Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia
(CENSIPAM), da Casa Civil, da Presidência da República;
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[Art. 2º, XIX] um representante do Conselho Brasileiro de Telemedicina e Telessaúde (CBTms); e | MC5 art. 463, XVIII |
XVIII - 1 (um) representante do Conselho Brasileiro de Telemedicina e Telessaúde (CBTms);
e
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[Art. 2º, XX] um representante da Universidade Federal do Rio Grande do Sul. | MC5 art. 463, XIX |
XIX - 1 (um) representante da Universidade Federal do Rio Grande do Sul.
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[Art. 3º] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |
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[Art. 4º] Ficam revogadas as Portarias/GM nº 561, de 16 de março de 2006, publicada no Diário Oficial da União nº 93, de 17 de maio de 2006, seção 1, página 50, nº 1.228, de 9 de junho de 2006, publicada no Diário Oficial da União nº 111, de 12 de junho de 2006, seção 1, página 24 e nº 3.275, de 22 de dezembro de 2006, publicada no Diário Oficial da União nº 246, de 26 de dezembro de 2006, seção 1, página 252. |
Cláusula de Revogação - Não Consolidável |