Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Instituir, no âmbito do Ministério da Saúde, a Comissão de Biossegurança em Saúde, com as seguintes atribuições: | MC1 art. 51 |
Art. 51. Fica instituída, no âmbito do Ministério da Saúde, a Comissão de Biossegurança em
Saúde, com as seguintes atribuições:
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[Art. 1º, I] participar, nos âmbitos nacional e internacional, da elaboração e reformulação de normas no âmbito da biossegurança; | MC1 art. 51, I |
I - participar, nos âmbitos nacional e internacional, da elaboração e reformulação de
normas no âmbito da biossegurança;
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[Art. 1º, II] proceder ao levantamento e à análise das questões referentes a biossegurança, visando identificar seus impactos e suas correlações com a saúde humana; | MC1 art. 51, II |
II - proceder ao levantamento e à análise das questões referentes a biossegurança, visando
identificar seus impactos e suas correlações com a saúde humana;
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[Art. 1º, III] propor estudos para subsidiar o posicionamento do Ministério da Saúde na tomada de decisões sobre temas relativos à biossegurança; | MC1 art. 51, III |
III - propor estudos para subsidiar o posicionamento do Ministério da Saúde na tomada de
decisões sobre temas relativos à biossegurança;
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[Art. 1º, IV] assessorar na elaboração de posicionamentos oficiais do MS para a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio) e o Conselho Nacional de Biossegurança (CNBS), observando os pareceres técnicos das unidades organizacionais do MS pertinentes; | MC1 art. 51, IV |
IV - assessorar na elaboração de posicionamentos oficiais do Ministério da Saúde para
a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio) e o Conselho Nacional de Biossegurança
(CNBS), observando os pareceres técnicos das unidades organizacionais do Ministério
da Saúde pertinentes;
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[Art. 1º, V] enviar aos órgãos e entidades deste Ministério os relatórios finais e encaminhamentos resultantes de suas atividades; | MC1 art. 51, V |
V - enviar aos órgãos e entidades deste Ministério os relatórios finais e encaminhamentos
resultantes de suas atividades;
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[Art. 1º, VI] propiciar debates públicos sobre biossegurança, por intermédio de reuniões e eventos abertos à comunidade; e | MC1 art. 51, VI |
VI - propiciar debates públicos sobre biossegurança, por intermédio de reuniões e eventos
abertos à comunidade;
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[Art. 1º, VII] elaborar e aprovar seu regimento interno. | MC1 art. 51, VII |
VII - elaborar e aprovar seu regimento interno.
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[Art. 1º, VIII] acompanhar as atividades dos foros nacionais e internacionais relacionados à Biotecnologia e à Biossegurança; e | MC1 art. 51, VIII |
VIII - acompanhar as atividades dos foros nacionais e internacionais relacionados à Biotecnologia
e à Biossegurança; e
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[Art. 1º, IX] assessorar nas atividades relacionadas à formulação, à atualização e à implementação da Política Nacional de Biossegurança (PNB). | MC1 art. 51, IX |
IX - assessorar nas atividades relacionadas à formulação, à atualização e à implementação
da Política Nacional de Biossegurança (PNB).
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[Art. 2º] A Comissão de Biossegurança em Saúde será composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades: | MC1 art. 52 |
Art. 52. A Comissão de Biossegurança em Saúde será composta por representantes dos seguintes
órgãos e entidades:
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[Art. 2º, I] Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (2); | MC1 art. 52, I |
I - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (2);
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[Art. 2º, II] Secretaria de Atenção à Saúde (1) | MC1 art. 52, II |
II - Secretaria de Atenção à Saúde (1)
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[Art. 2º, III] Secretaria de Vigilância em Saúde (1); | MC1 art. 52, III |
III - Secretaria de Vigilância em Saúde (1);
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[Art. 2º, IV] Assessoria de Assuntos Internacionais de Saúde (1); | MC1 art. 52, IV |
IV - Assessoria de Assuntos Internacionais de Saúde (1);
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[Art. 2º, V] Fundação Nacional de Saúde (1); | MC1 art. 52, V |
V - Fundação Nacional de Saúde (1);
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[Art. 2º, VI] Fundação Oswaldo Cruz (1); e | MC1 art. 52, VI |
VI - Fundação Oswaldo Cruz (1); e
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[Art. 2º, VII] Agência Nacional de Vigilância Sanitária (1). | MC1 art. 52, VII |
VII - Agência Nacional de Vigilância Sanitária (1).
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[Art. 2º, Parágrafo Único] Cada representante terá um suplente, ambos indicados à coordenação da Comissão pelos dirigentes dos respectivos órgãos e entidades. | MC1 art. 52, parágrafo único |
Parágrafo Único. Cada representante terá um suplente, ambos indicados à coordenação da Comissão pelos
dirigentes dos respectivos órgãos e entidades.
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[Art. 3º] A coordenação da Comissão será exercida pelo primeiro titular da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos, cabendo ao órgão ou entidade ao qual esteja vinculado a responsabilidade pelo apoio administrativo necessário ao desenvolvimento dos trabalhos e pela convocação das reuniões, elaboração de atas de reunião e encaminhamento dos documentos produzidos. | MC1 art. 53 |
Art. 53. A coordenação da Comissão será exercida pelo primeiro titular da SCTIE, cabendo ao
órgão ou entidade ao qual esteja vinculado a responsabilidade pelo apoio administrativo
necessário ao desenvolvimento dos trabalhos e pela convocação das reuniões, elaboração
de atas de reunião e encaminhamento dos documentos produzidos.
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[Art. 4º] A coordenação da Comissão fica autorizada a requisitar servidores dos órgãos e entidades do Ministério da Saúde e a convidar representantes de outros órgãos da Administração Pública Federal e de entidades não governamentais, bem como especialistas em assuntos ligados ao tema, cuja presença seja considerada necessária ao cumprimento do disposto nesta Portaria. | MC1 art. 54 |
Art. 54. A coordenação da Comissão fica autorizada a requisitar servidores dos órgãos e entidades
do Ministério da Saúde e a convidar representantes de outros órgãos da Administração
Pública Federal e de entidades não governamentais, bem como especialistas em assuntos
ligados ao tema, cuja presença seja considerada necessária ao cumprimento do disposto
neste Capítulo.
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[Art. 4º, Parágrafo Único] A participação na Comissão de pessoas externas ao Ministério da Saúde é considerada atividade de relevante interesse nacional e não será remunerada. | MC1 art. 54, parágrafo único |
Parágrafo Único. A participação na Comissão de pessoas externas ao Ministério da Saúde é considerada
atividade de relevante interesse nacional e não será remunerada.
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[Art. 5º] Cessar os efeitos da Portaria n° 343, publicada no DOU n° 35, Seção I, de 20 de fevereiro de 2002, Seção I, página 29. |
Cláusula de Revogação - Não Consolidável |
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[Art. 6º] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |