Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Instituir, no âmbito do Sistema Único de Saúde -SUS, o Programa Nacional de Fomento à Produção Pública e Inovação no Complexo Industrial da Saúde, que passa a integrar um conjunto de políticas adotadas para estimular a eficiência produtiva no Complexo Industrial da Saúde, constituindo uma prioridade tanto do Sistema Único de Saúde quanto da Política Industrial, Tecnológica e de Comércio Exterior (PITCE). | MC5 art. 788 |
Art. 788. Fica instituído, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), o Programa Nacional de
Fomento à Produção Pública e Inovação no Complexo Industrial da Saúde, que passa a
integrar um conjunto de políticas adotadas para estimular a eficiência produtiva no
Complexo Industrial da Saúde, constituindo uma prioridade tanto do Sistema Único de
Saúde quanto da Política Industrial, Tecnológica e de Comércio Exterior (PITCE).
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[Art. 2º] O Programa ora instituído tem como objetivo promover o fortalecimento e a modernização do conjunto de laboratórios públicos encarregados da produção de medicamentos e imunobiológicos de relevância estratégica para o Sistema Único de Saúde, por intermédio da ampliação da participação no Complexo Produtivo da Saúde, do aumento da capacidade inovadora e da mudança de patamar competitivo, contribuindo para a redução da defasagem tecnológica existente e o desenvolvimento econômico, científico e tecnológico do País. | MC5 art. 789 |
Art. 789. O Programa Nacional de Fomento à Produção Pública e Inovação no Complexo Industrial
da Saúde tem como objetivo promover o fortalecimento e a modernização do conjunto
de laboratórios públicos encarregados da produção de medicamentos e imunobiológicos
de relevância estratégica para o Sistema Único de Saúde, por intermédio da ampliação
da participação no Complexo Produtivo da Saúde, do aumento da capacidade inovadora
e da mudança de patamar competitivo, contribuindo para a redução da defasagem tecnológica
existente e o desenvolvimento econômico, científico e tecnológico do País.
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[Art. 3º] Estabelecer que os objetivos específicos do Programa, segundo os segmentos que compõem a produção do conjunto de laboratórios públicos, são: | MC5 art. 790 |
Art. 790. São objetivos específicos do Programa, segundo os segmentos que compõem a produção
do conjunto de laboratórios públicos:
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[Art. 3º, I] Segmento Farmacêutico: | MC5 art. 790, I |
I - Segmento Farmacêutico:
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[Art. 3º, I, a] estimular a internalização da produção de farmoquímicos e medicamentos de maior impacto para o Sistema Único de Saúde; | MC5 art. 790, I, alínea a |
a) estimular a internalização da produção de farmoquímicos e medicamentos de maior impacto
para o Sistema Único de Saúde;
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[Art. 3º, I, b] modernizar os Laboratórios Farmacêuticos Oficiais em termos tecnológicos e organizacionais e capacitá-los para estabelecer parcerias com o setor produtivo privado; | MC5 art. 790, I, alínea b |
b) modernizar os Laboratórios Farmacêuticos Oficiais em termos tecnológicos e organizacionais
e capacitá-los para estabelecer parcerias com o setor produtivo privado;
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[Art. 3º, I, c] estimular a produção de medicamentos para doenças negligenciadas e de suas matérias-primas, superando o hiato entre o esforço de produção e inovação dos países desenvolvidos e as necessidades nacionais; e | MC5 art. 790, I, alínea c |
c) estimular a produção de medicamentos para doenças negligenciadas e de suas matérias-primas,
superando o hiato entre o esforço de produção e inovação dos países desenvolvidos
e as necessidades nacionais; e
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[Art. 3º, I, d] apoiar a implementação da Política Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos. | MC5 art. 790, I, alínea d |
d) apoiar a implementação da Política Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos.
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[Art. 3º, II] Segmento Biotecnológico (imunobiológicos, biofármacos, hemoderivados e reagentes para diagnóstico): | MC5 art. 790, II |
II - Segmento Biotecnológico (imunobiológicos, biofármacos, hemoderivados e reagentes
para diagnóstico):
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[Art. 3º, II, a] capacitar os produtores públicos do País para a produção da matéria-prima ativa com recursos às novas biotecnologias; | MC5 art. 790, II, alínea a |
a) capacitar os produtores públicos do País para a produção da matéria-prima ativa com
recursos às novas biotecnologias;
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[Art. 3º, II, b] modernizar os produtores públicos em termos tecnológicos e organizacionais e capacitá-los para estabelecer parcerias com o setor produtivo privado; | MC5 art. 790, II, alínea b |
b) modernizar os produtores públicos em termos tecnológicos e organizacionais e capacitá-los
para estabelecer parcerias com o setor produtivo privado;
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[Art. 3º, II, c] estruturar o País para exportar produtos que atendam às demandas articuladas pela Organização Mundial da Saúde para as regiões menos desenvolvidas; | MC5 art. 790, II, alínea c |
c) estruturar o País para exportar produtos que atendam às demandas articuladas pela
Organização Mundial da Saúde para as regiões menos desenvolvidas;
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[Art. 3º, II, d] implementar a Política de Desenvolvimento da Biotecnologia na área de Saúde Humana; | MC5 art. 790, II, alínea d |
d) implementar a Política de Desenvolvimento da Biotecnologia na área de Saúde Humana;
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[Art. 3º, II, e] priorizar a produção, no País, de reagentes para o diagnóstico de doenças transmissíveis utilizados pelo SUS com recursos às novas biotecnologias; | MC5 art. 790, II, alínea e |
e) priorizar a produção, no País, de reagentes para o diagnóstico de doenças transmissíveis
utilizados pelo SUS com recursos às novas biotecnologias;
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[Art. 3º, II, f] consolidar a produção pública de reagentes biológicos para diagnóstico e estabelecer parcerias com o setor privado e instituições científicas para o desenvolvimento e a comercialização de novos produtos e insumos para diagnóstico; | MC5 art. 790, II, alínea f |
f) consolidar a produção pública de reagentes biológicos para diagnóstico e estabelecer
parcerias com o setor privado e instituições científicas para o desenvolvimento e
a comercialização de novos produtos e insumos para diagnóstico;
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[Art. 3º, II, g] internalizar, no País, a produção de hemoderivados, atendendo aos preceitos constitucionais, associada com a capacitação tecnológica; | MC5 art. 790, II, alínea g |
g) internalizar, no País, a produção de hemoderivados, atendendo aos preceitos constitucionais,
associada com a capacitação tecnológica;
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[Art. 3º, II, h] favorecer a consolidação do produtor estatal nacional (Hemobras) como uma empresa pública eficiente, comprometida com resultados e tecnologicamente qualificada; e | MC5 art. 790, II, alínea h |
h) favorecer a consolidação do produtor estatal nacional (Hemobras) como uma empresa
pública eficiente, comprometida com resultados e tecnologicamente qualificada; e
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[Art. 3º, II, i] fomentar o desenvolvimento de hemoderivados produzidos por tecnologia recombinante e outras rotas tecnológicas. | MC5 art. 790, II, alínea i |
i) fomentar o desenvolvimento de hemoderivados produzidos por tecnologia recombinante
e outras rotas tecnológicas.
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[Art. 4º] As diretrizes estabelecidas para o Programa Nacional de Fomento à Produção Pública e Inovação no Complexo Industrial da Saúde são: | MC5 art. 791 |
Art. 791. São diretrizes estabelecidas para o Programa Nacional de Fomento à Produção Pública
e Inovação no Complexo Industrial da Saúde:
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[Art. 4º, I] fortalecer, ampliar e qualificar a participação dos produtores públicos no Complexo Industrial da Saúde, de modo a contribuir no processo de transformação da estrutura produtiva do País, tornando-a compatível com um novo padrão de consumo em saúde e com novos padrões tecnológicos; | MC5 art. 791, I |
I - fortalecer, ampliar e qualificar a participação dos produtores públicos no Complexo
Industrial da Saúde, de modo a contribuir no processo de transformação da estrutura
produtiva do País, tornando-a compatível com um novo padrão de consumo em saúde e
com novos padrões tecnológicos;
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[Art. 4º, II] fomentar as atividades de PD&I no âmbito dos produtores públicos, tornando-os competitivos e capacitados a enfrentar a concorrência global em bases permanentes num contexto de incessante mudança tecnológica; | MC5 art. 791, II |
II - fomentar as atividades de PD&I no âmbito dos produtores públicos, tornando-os competitivos
e capacitados a enfrentar a concorrência global em bases permanentes num contexto
de incessante mudança tecnológica;
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[Art. 4º, III] promover melhorias na gestão dos produtores públicos, estimulando o planejamento estratégico e a adoção de estruturas organizacionais e modelos de gestão capazes de dotá-los de maior agilidade, flexibilidade e eficiência; | MC5 art. 791, III |
III - promover melhorias na gestão dos produtores públicos, estimulando o planejamento
estratégico e a adoção de estruturas organizacionais e modelos de gestão capazes de
dotá-los de maior agilidade, flexibilidade e eficiência;
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[Art. 4º, IV] promover a articulação entre os produtores públicos buscando atuação coordenada e cooperada em todas as áreas, mediante a estratégia de organização em rede; | MC5 art. 791, IV |
IV - promover a articulação entre os produtores públicos buscando atuação coordenada e
cooperada em todas as áreas, mediante a estratégia de organização em rede;
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[Art. 4º, V] promover a substituição de importações de produtos e insumos de uso em saúde, priorizando os que possuem maior densidade de conhecimento e de inovação e que sejam considerados estratégicos para o SUS; | MC5 art. 791, V |
V - promover a substituição de importações de produtos e insumos de uso em saúde, priorizando
os que possuem maior densidade de conhecimento e de inovação e que sejam considerados
estratégicos para o SUS;
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[Art. 4º, VI] utilizar estrategicamente o poder de compra do Estado na área da saúde em articulação com políticas de fomento ao desenvolvimento industrial; | MC5 art. 791, VI |
VI - utilizar estrategicamente o poder de compra do Estado na área da saúde em articulação
com políticas de fomento ao desenvolvimento industrial;
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[Art. 4º, VII] promover a articulação entre os produtores públicos e a indústria privada com vistas à realização de ações complementares e sinérgicas em benefício do mercado público de saúde; | MC5 art. 791, VII |
VII - promover a articulação entre os produtores públicos e a indústria privada com vistas
à realização de ações complementares e sinérgicas em benefício do mercado público
de saúde;
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[Art. 4º, VIII] propor, no âmbito do SUS, alterações na legislação de compras de forma a permitir o uso estratégico do poder de compra do Estado para produtos inovadores de alta essencialidade para a saúde; e | MC5 art. 791, VIII |
VIII - propor, no âmbito do SUS, alterações na legislação de compras de forma a permitir
o uso estratégico do poder de compra do Estado para produtos inovadores de alta essencialidade
para a saúde; e
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[Art. 4º, IX] promover a articulação dos produtores públicos com a infra-estrutura científica e tecnológica no País para atender aos requerimentos da inovação, viabilizando o desenvolvimento de produtos e processos e a adequação da produção pública aos requerimentos de saúde e de competitividade. | MC5 art. 791, IX |
IX - promover a articulação dos produtores públicos com a infra-estrutura científica e
tecnológica no País para atender aos requerimentos da inovação, viabilizando o desenvolvimento
de produtos e processos e a adequação da produção pública aos requerimentos de saúde
e de competitividade.
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[Art. 5º] O presente Programa será executado, no âmbito da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, de forma integrada e coordenada com as ações de Assistência Farmacêutica. | MC5 art. 792 |
Art. 792. O presente Programa será executado, no âmbito da Secretaria de Ciência, Tecnologia
e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, de forma integrada e coordenada com
as ações de Assistência Farmacêutica.
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[Art. 6º] O Programa Nacional de Fomento à Produção Pública e Inovação no Complexo Industrial da Saúde contará com um Comitê Gestor e uma Secretaria-Executiva, a serem instituídos no âmbito da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde. | MC5 art. 793 |
Art. 793. O Programa Nacional de Fomento à Produção Pública e Inovação no Complexo Industrial
da Saúde contará com um Comitê Gestor e uma Secretaria-Executiva, a serem instituídos
no âmbito da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério
da Saúde.
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[Art. 6º, § 1º] Compete ao Comitê Gestor deliberar sobre a estrutura organizacional e o funcionamento do Programa, com vistas a permitir uma discussão permanente dos problemas e a reavaliação constante das prioridades, instrumentos e ações do Programa. O Comitê Gestor será presidido pelo Diretor do Departamento de Economia da Saúde e será integrado por representantes do Departamento de Economia da Saúde e do Departamento de Assistência Farmacêutica, da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos. | MC5 art. 793, § 1º |
§ 1º Compete ao Comitê Gestor deliberar sobre a estrutura organizacional e o funcionamento
do Programa, com vistas a permitir uma discussão permanente dos problemas e a reavaliação
constante das prioridades, instrumentos e ações do Programa. O Comitê Gestor será
presidido pelo Diretor do Departamento de Economia da Saúde, Investimentos e Desenvolvimento
e será integrado por representantes do Departamento de Economia da Saúde, Investimentos
e Desenvolvimento e do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos,
da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (DAF/SCTIE/MS).
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[Art. 6º, § 2º] A Secretaria-Executiva será operada pela Coordenação-Geral de Estudos e Projetos, do Departamento de Economia da Saúde e terá a atribuição de prestar apoio técnico e administrativo para execução do Programa. | MC5 art. 793, § 2º |
§ 2º A Secretaria-Executiva será operada pela Coordenação-Geral de Estudos e Projetos,
do Departamento de Economia da Saúde, Investimentos e Desenvolvimento e terá a atribuição
de prestar apoio técnico e administrativo para execução do Programa.
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[Art. 7º] Caberá à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos adotar, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria. |
Cláusula Transitória Exaurida. Não Consolidável. (Análise dos sábios.) |
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[Art. 8º] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |
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[Art. 9º] Revoga-se a Portaria nº 2.438/GM, de 7 de dezembro de 2005, publicada no Diário Oficial da União nº 236, de 9 de dezembro de 2005, Seção 1, página 80. |
Cláusula de Revogação - Não Consolidável |