Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Instituir, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde do Homem. | MC2 Anexo XII art. 1º |
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a Política Nacional de
Atenção Integral à Saúde do Homem.
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[Art. 1º, Parágrafo Único] A Política de que trata o caput deste artigo visa promover a melhoria das condições de saúde da população masculina brasileira, contribuindo, de modo efetivo, para a redução da morbidade e da mortalidade dessa população, por meio do enfrentamento racional dos fatores de risco e mediante a facilitação ao acesso, às ações e aos serviços de assistência integral à saúde. | MC2 Anexo XII art. 1º, parágrafo único |
Parágrafo Único. A Política de que trata o caput deste artigo visa promover a melhoria das condições
de saúde da população masculina brasileira, contribuindo, de modo efetivo, para a
redução da morbidade e da mortalidade dessa população, por meio do enfrentamento racional
dos fatores de risco e mediante a facilitação ao acesso, às ações e aos serviços de
assistência integral à saúde.
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[Art. 2º] A Política Nacional de Atenção Integral à Saúde do Homem, de que trata o artigo 1º desta Portaria, será regida pelos seguintes princípios: | MC2 Anexo XII art. 2º |
Art. 2º A Política Nacional de Atenção Integral à Saúde do Homem, de que trata o art. 1º, será regida pelos seguintes princípios:
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[Art. 2º, I] universalidade e equidade nas ações e serviços de saúde voltados para a população masculina, abrangendo a disponibilidade de insumos, equipamentos e materiais educativos; | MC2 Anexo XII art. 2º, I |
I - universalidade e equidade nas ações e serviços de saúde voltados para a população
masculina, abrangendo a disponibilidade de insumos, equipamentos e materiais educativos;
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[Art. 2º, II] humanização e qualificação da atenção à saúde do homem, com vistas à garantia, promoção e proteção dos direitos do homem, em conformidade com os preceitos éticos e suas peculiaridades socioculturais; | MC2 Anexo XII art. 2º, II |
II - humanização e qualificação da atenção à saúde do homem, com vistas à garantia, promoção
e proteção dos direitos do homem, em conformidade com os preceitos éticos e suas peculiaridades
socioculturais;
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[Art. 2º, III] co-responsabilidade quanto à saúde e à qualidade de vida da população masculina, implicando articulação com as diversas áreas do governo e com a sociedade; e | MC2 Anexo XII art. 2º, III |
III - corresponsabilidade quanto à saúde e à qualidade de vida da população masculina,
implicando articulação com as diversas áreas do governo e com a sociedade; e
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[Art. 2º, IV] orientação à população masculina, aos familiares e à comunidade sobre a promoção, a prevenção, a proteção, o tratamento e a recuperação dos agravos e das enfermidades do homem. | MC2 Anexo XII art. 2º, IV |
IV - orientação à população masculina, aos familiares e à comunidade sobre a promoção,
a prevenção, a proteção, o tratamento e a recuperação dos agravos e das enfermidades
do homem.
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[Art. 3º] A Política Nacional de Atenção Integral à Saúde do Homem possui as seguintes diretrizes, a serem observadas na elaboração dos planos, programas, projetos e ações de saúde voltados à população masculina: | MC2 Anexo XII art. 3º |
Art. 3º A Política Nacional de Atenção Integral à Saúde do Homem possui as seguintes diretrizes,
a serem observadas na elaboração dos planos, programas, projetos e ações de saúde
voltados à população masculina:
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[Art. 3º, I] integralidade, que abrange: | MC2 Anexo XII art. 3º, I |
I - integralidade, que abrange:
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[Art. 3º, I, a] assistência à saúde do usuário em todos os níveis da atenção, na perspectiva de uma linha de cuidado que estabeleça uma dinâmica de referência e de contrarreferência entre a atenção básica e as de média e alta complexidade, assegurando a continuidade no processo de atenção; | MC2 Anexo XII art. 3º, I, alínea a |
a) assistência à saúde do usuário em todos os níveis da atenção, na perspectiva de uma
linha de cuidado que estabeleça uma dinâmica de referência e de contrarreferência
entre a atenção básica e as de média e alta complexidade, assegurando a continuidade
no processo de atenção;
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[Art. 3º, I, b] compreensão sobre os agravos e a complexidade dos modos de vida e da situação social do indivíduo, a fim de promover intervenções sistêmicas que envolvam, inclusive, as determinações sociais sobre a saúde e a doença; | MC2 Anexo XII art. 3º, I, alínea b |
b) compreensão sobre os agravos e a complexidade dos modos de vida e da situação social
do indivíduo, a fim de promover intervenções sistêmicas que envolvam, inclusive, as
determinações sociais sobre a saúde e a doença.
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[Art. 3º, II] organização dos serviços públicos de saúde de modo a acolher e fazer com que o homem sinta-se integrado; | MC2 Anexo XII art. 3º, II |
II - organização dos serviços públicos de saúde de modo a acolher e fazer com que o homem
sinta-se integrado;
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[Art. 3º, III] implementação hierarquizada da política, priorizando a atenção básica; | MC2 Anexo XII art. 3º, III |
III - implementação hierarquizada da política, priorizando a atenção básica;
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[Art. 3º, IV] priorização da atenção básica, com foco na estratégia de Saúde da Família; | MC2 Anexo XII art. 3º, IV |
IV - priorização da atenção básica, com foco na estratégia de Saúde da Família;
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[Art. 3º, V] reorganização das ações de saúde, por meio de uma proposta inclusiva, na qual os homens considerem os serviços de saúde também como espaços masculinos e, por sua vez, os serviços de saúde reconheçam os homens como sujeitos que necessitem de cuidados; e | MC2 Anexo XII art. 3º, V |
V - reorganização das ações de saúde, por meio de uma proposta inclusiva, na qual os
homens considerem os serviços de saúde também como espaços masculinos e, por sua vez,
os serviços de saúde reconheçam os homens como sujeitos que necessitem de cuidados;
e
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[Art. 3º, VI] integração da execução da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde do Homem às demais políticas, programas, estratégias e ações do Ministério da Saúde. | MC2 Anexo XII art. 3º, VI |
VI - integração da execução da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde do Homem
às demais políticas, programas, estratégias e ações do Ministério da Saúde.
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[Art. 4º] São objetivos da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde do Homem: | MC2 Anexo XII art. 4º |
Art. 4º São objetivos da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde do Homem:
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[Art. 4º, I] promover a mudança de paradigmas no que concerne à percepção da população masculina em relação ao cuidado com a sua saúde e a saúde de sua família; | MC2 Anexo XII art. 4º, I |
I - promover a mudança de paradigmas no que concerne à percepção da população masculina
em relação ao cuidado com a sua saúde e a saúde de sua família;
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[Art. 4º, II] captar precocemente a população masculina nas atividades de prevenção primária relativa às doenças cardiovasculares e cânceres, entre outros agravos recorrentes; | MC2 Anexo XII art. 4º, II |
II - captar precocemente a população masculina nas atividades de prevenção primária relativa
às doenças cardiovasculares e cânceres, entre outros agravos recorrentes;
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[Art. 4º, III] organizar, implantar, qualificar e humanizar, em todo o território brasileiro, a atenção integral à saúde do homem; | MC2 Anexo XII art. 4º, III |
III - organizar, implantar, qualificar e humanizar, em todo o território brasileiro, a
atenção integral à saúde do homem;
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[Art. 4º, IV] fortalecer a assistência básica no cuidado com o homem, facilitando e garantindo o acesso e a qualidade da atenção necessária ao enfrentamento dos fatores de risco das doenças e dos agravos à saúde; | MC2 Anexo XII art. 4º, IV |
IV - fortalecer a assistência básica no cuidado com o homem, facilitando e garantindo
o acesso e a qualidade da atenção necessária ao enfrentamento dos fatores de risco
das doenças e dos agravos à saúde;
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[Art. 4º, V] capacitar e qualificar os profissionais da rede básica para o correto atendimento à saúde do homem; | MC2 Anexo XII art. 4º, V |
V - capacitar e qualificar os profissionais da rede básica para o correto atendimento
à saúde do homem;
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[Art. 4º, VI] implantar e implementar a atenção à saúde sexual e reprodutiva dos homens, incluindo as ações de planejamento e assistência às disfunções sexuais e reprodutivas, com enfoque na infertilidade; | MC2 Anexo XII art. 4º, VI |
VI - implantar e implementar a atenção à saúde sexual e reprodutiva dos homens, incluindo
as ações de planejamento e assistência às disfunções sexuais e reprodutivas, com enfoque
na infertilidade;
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[Art. 4º, VII] ampliar e qualificar a atenção ao planejamento reprodutivo masculino; | MC2 Anexo XII art. 4º, VII |
VII - ampliar e qualificar a atenção ao planejamento reprodutivo masculino;
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[Art. 4º, VIII] estimular a participação e a inclusão do homem nas ações de planejamento de sua vida sexual e reprodutiva, enfocando as ações educativas, inclusive no que toca à paternidade; | MC2 Anexo XII art. 4º, VIII |
VIII - estimular a participação e a inclusão do homem nas ações de planejamento de sua vida
sexual e reprodutiva, enfocando as ações educativas, inclusive no que toca à paternidade;
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[Art. 4º, IX] garantir a oferta da contracepção cirúrgica voluntária masculina nos termos da legislação específica; | MC2 Anexo XII art. 4º, IX |
IX - garantir a oferta da contracepção cirúrgica voluntária masculina nos termos da legislação
específica;
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[Art. 4º, X] promover a prevenção e o controle das doenças sexualmente transmissíveis e da infecção pelo HIV; | MC2 Anexo XII art. 4º, X |
X - promover a prevenção e o controle das doenças sexualmente transmissíveis e da infecção
pelo HIV;
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[Art. 4º, XI] garantir o acesso aos serviços especializados de atenção secundária e terciária; | MC2 Anexo XII art. 4º, XI |
XI - garantir o acesso aos serviços especializados de atenção secundária e terciária;
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[Art. 4º, XII] promover a atenção integral à saúde do homem nas populações indígenas, negras, quilombolas, gays, bissexuais, travestis, transexuais, trabalhadores rurais, homens com deficiência, em situação de risco, e em situação carcerária, entre outros; | MC2 Anexo XII art. 4º, XII |
XII - promover a atenção integral à saúde do homem nas populações indígenas, negras, quilombolas,
gays, bissexuais, travestis, transexuais, trabalhadores rurais, homens com deficiência,
em situação de risco, e em situação carcerária, entre outros;
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[Art. 4º, XIII] estimular a articulação das ações governamentais com as da sociedade civil organizada, a fim de possibilitar o protagonismo social na enunciação das reais condições de saúde da população masculina, inclusive no tocante à ampla divulgação das medidas preventivas; | MC2 Anexo XII art. 4º, XIII |
XIII - estimular a articulação das ações governamentais com as da sociedade civil organizada,
a fim de possibilitar o protagonismo social na enunciação das reais condições de saúde
da população masculina, inclusive no tocante à ampla divulgação das medidas preventivas;
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[Art. 4º, XIV] ampliar o acesso às informações sobre as medidas preventivas contra os agravos e as enfermidades que atingem a população masculina; | MC2 Anexo XII art. 4º, XIV |
XIV - ampliar o acesso às informações sobre as medidas preventivas contra os agravos e
as enfermidades que atingem a população masculina;
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[Art. 4º, XV] incluir o enfoque de gênero, orientação sexual, identidade de gênero e condição étnico-racial nas ações socioeducativas; | MC2 Anexo XII art. 4º, XV |
XV - incluir o enfoque de gênero, orientação sexual, identidade de gênero e condição étnico-racial
nas ações socioeducativas;
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[Art. 4º, XVI] estimular, na população masculina, o cuidado com sua própria saúde, visando à realização de exames preventivos regulares e à adoção de hábitos saudáveis; e | MC2 Anexo XII art. 4º, XVI |
XVI - estimular, na população masculina, o cuidado com sua própria saúde, visando à realização
de exames preventivos regulares e à adoção de hábitos saudáveis; e
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[Art. 4º, XVII] aperfeiçoar os sistemas de informação de maneira a possibilitar um melhor monitoramento que permita tomadas de decisão. | MC2 Anexo XII art. 4º, XVII |
XVII - aperfeiçoar os sistemas de informação de maneira a possibilitar um melhor monitoramento
que permita tomadas de decisão.
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[Art. 5º] Compete à União: | MC2 Anexo XII art. 5º |
Art. 5º Compete à União:
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[Art. 5º, I] coordenar e fomentar, em âmbito nacional, a implementação e acompanhar a implantação da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde do Homem; | MC2 Anexo XII art. 5º, I |
I - coordenar e fomentar, em âmbito nacional, a implementação e acompanhar a implantação
da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde do Homem;
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[Art. 5º, II] estimular e prestar cooperação técnica e financeira aos Estados e aos Municípios, visando à implantação e implementação da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde do Homem, de modo a valorizar e respeitar as diversidades locorregionais; | MC2 Anexo XII art. 5º, II |
II - estimular e prestar cooperação técnica e financeira aos estados e aos municípios,
visando à implantação e implementação da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde
do Homem, de modo a valorizar e respeitar as diversidades locorregionais;
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[Art. 5º, III] promover, no âmbito de sua competência, a articulação intersetorial e interinstitucional necessária à implementação da Política; | MC2 Anexo XII art. 5º, III |
III - promover, no âmbito de sua competência, a articulação intersetorial e interinstitucional
necessária à implementação da Política;
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[Art. 5º, IV] promover ações educativas relacionadas aos estereótipos de gênero; | MC2 Anexo XII art. 5º, IV |
IV - promover ações educativas relacionadas aos estereótipos de gênero;
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[Art. 5º, V] estimular e apoiar a realização de pesquisas que possam aprimorar a Atenção Integral à Saúde do Homem; | MC2 Anexo XII art. 5º, V |
V - estimular e apoiar a realização de pesquisas que possam aprimorar a Atenção Integral
à Saúde do Homem;
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[Art. 5º, VI] definir estratégias de Educação Permanente dos Trabalhadores do SUS, voltadas para a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde do Homem; | MC2 Anexo XII art. 5º, VI |
VI - definir estratégias de Educação Permanente dos Trabalhadores do SUS, voltadas para
a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde do Homem;
|
[Art. 5º, VII] estabelecer parceria com as diversas sociedades científicas nacionais e internacionais e as entidades de profissionais de saúde cujas atividades tenham afinidade com as ações propostas na Política Nacional de Atenção Integral à Saúde do Homem, a fim de possibilitar a colaboração técnica, no âmbito dos planos, programas, projetos, estratégias e atividades dela decorrentes; | MC2 Anexo XII art. 5º, VII |
VII - estabelecer parceria com as diversas sociedades científicas nacionais e internacionais
e as entidades de profissionais de saúde cujas atividades tenham afinidade com as
ações propostas na Política Nacional de Atenção Integral à Saúde do Homem, a fim de
possibilitar a colaboração técnica, no âmbito dos planos, programas, projetos, estratégias
e atividades dela decorrentes;
|
[Art. 5º, VIII] coordenar o processo de construção das diretrizes/protocolos assistenciais da atenção à saúde do homem em parceria com os Estados e os Municípios; | MC2 Anexo XII art. 5º, VIII |
VIII - coordenar o processo de construção das diretrizes/protocolos assistenciais da atenção
à saúde do homem em parceria com os estados e os municípios;
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[Art. 5º, IX] promover ações de informação, educação e comunicação em saúde visando difundir a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde do Homem; | MC2 Anexo XII art. 5º, IX |
IX - promover ações de informação, educação e comunicação em saúde visando difundir a
Política Nacional de Atenção Integral à Saúde do Homem;
|
[Art. 5º, X] estimular e apoiar o processo de discussão com participação de todos os setores da sociedade, com foco no controle social, nas questões pertinentes à Política Nacional de Atenção Integral à Saúde do Homem; | MC2 Anexo XII art. 5º, X |
X - estimular e apoiar o processo de discussão com participação de todos os setores da
sociedade, com foco no controle social, nas questões pertinentes à Política Nacional
de Atenção Integral à Saúde do Homem;
|
[Art. 5º, XI] apoiar, técnica e financeiramente, a capacitação e a qualificação dos profissionais para a atenção à saúde do homem; | MC2 Anexo XII art. 5º, XI |
XI - apoiar, técnica e financeiramente, a capacitação e a qualificação dos profissionais
para a atenção à saúde do homem;
|
[Art. 5º, XII] estabelecer mecanismos de monitoramento e avaliação continuada dos serviços e do desempenho dos profissionais de saúde; e | MC2 Anexo XII art. 5º, XII |
XII - estabelecer mecanismos de monitoramento e avaliação continuada dos serviços e do
desempenho dos profissionais de saúde; e
|
[Art. 5º, XIII] elaborar e analisar os indicadores que permitam aos gestores monitorar as ações, os serviços e avaliar seu impacto, redefinindo as estratégias e/ou atividades que se fizerem necessárias. | MC2 Anexo XII art. 5º, XIII |
XIII - elaborar e analisar os indicadores que permitam aos gestores monitorar as ações,
os serviços e avaliar seu impacto, redefinindo as estratégias e/ou atividades que
se fizerem necessárias.
|
[Art. 6º] Compete aos Estados: | MC2 Anexo XII art. 6º |
Art. 6º Compete aos estados:
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[Art. 6º, I] fomentar a implementação e acompanhar, no âmbito de sua competência, a implantação da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde do Homem; | MC2 Anexo XII art. 6º, I |
I - fomentar a implementação e acompanhar, no âmbito de sua competência, a implantação
da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde do Homem;
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[Art. 6º, II] estimular e prestar cooperação técnica e financeira aos Municípios visando à implantação e implementação da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde do Homem, de modo a valorizar e respeitar as diversidades locorregionais; | MC2 Anexo XII art. 6º, II |
II - estimular e prestar cooperação técnica e financeira aos municípios visando à implantação
e implementação da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde do Homem, de modo
a valorizar e respeitar as diversidades locorregionais;
|
[Art. 6º, III] acompanhar e avaliar, no âmbito de sua competência, a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde do Homem, promovendo as adequações necessárias, tendo como base o perfil epidemiológico e as especificidades locorregionais; | MC2 Anexo XII art. 6º, III |
III - acompanhar e avaliar, no âmbito de sua competência, a Política Nacional de Atenção
Integral à Saúde do Homem, promovendo as adequações necessárias, tendo como base o
perfil epidemiológico e as especificidades locorregionais;
|
[Art. 6º, IV] coordenar e implementar, no âmbito estadual, as estratégias nacionais de Educação Permanente dos Trabalhadores do SUS voltadas para a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde do Homem, respeitando-se as especificidades locorregionais; | MC2 Anexo XII art. 6º, IV |
IV - coordenar e implementar, no âmbito estadual, as estratégias nacionais de Educação
Permanente dos Trabalhadores do SUS voltadas para a Política Nacional de Atenção Integral
à Saúde do Homem, respeitando-se as especificidades locorregionais;
|
[Art. 6º, V] promover, na esfera de sua competência, a articulação intersetorial e interinstitucional necessária à implementação da Política; | MC2 Anexo XII art. 6º, V |
V - promover, na esfera de sua competência, a articulação intersetorial e interinstitucional
necessária à implementação da Política;
|
[Art. 6º, VI] elaborar e pactuar, no âmbito estadual, protocolos assistenciais, em consonância com as diretrizes nacionais da atenção, apoiando os Municípios na implementação desses protocolos; | MC2 Anexo XII art. 6º, VI |
VI - elaborar e pactuar, no âmbito estadual, protocolos assistenciais, em consonância
com as diretrizes nacionais da atenção, apoiando os municípios na implementação desses
protocolos;
|
[Art. 6º, VII] promover, junto à população, ações de informação, educação e comunicação em saúde visando difundir a Política; | MC2 Anexo XII art. 6º, VII |
VII - promover, junto à população, ações de informação, educação e comunicação em saúde
visando difundir a Política;
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[Art. 6º, VIII] estimular e apoiar, juntamente com o Conselho Estadual de Saúde, o processo de discussão com a participação de todos os setores da sociedade, com foco no controle social, nas questões pertinentes à Política Nacional de Atenção Integral à Saúde do Homem; | MC2 Anexo XII art. 6º, VIII |
VIII - estimular e apoiar, juntamente com o Conselho Estadual de Saúde, o processo de discussão
com a participação de todos os setores da sociedade, com foco no controle social,
nas questões pertinentes à Política Nacional de Atenção Integral à Saúde do Homem;
|
[Art. 6º, IX] incentivar, junto à rede educacional estadual, ações educativas que visem à promoção e à atenção à saúde do homem; | MC2 Anexo XII art. 6º, IX |
IX - incentivar, junto à rede educacional estadual, ações educativas que visem à promoção
e à atenção à saúde do homem;
|
[Art. 6º, X] capacitação técnica e qualificação dos profissionais de saúde para atendimento do homem; e | MC2 Anexo XII art. 6º, X |
X - capacitação técnica e qualificação dos profissionais de saúde para atendimento do
homem; e
|
[Art. 6º, XI] analisar os indicadores que permitam aos gestores monitorar as ações e serviços e avaliar seu impacto, redefinindo as estratégias e/ou atividades que se fizerem necessárias. | MC2 Anexo XII art. 6º, XI |
XI - analisar os indicadores que permitam aos gestores monitorar as ações e serviços e
avaliar seu impacto, redefinindo as estratégias e/ou atividades que se fizerem necessárias.
|
[Art. 7º] Compete aos Municípios: | MC2 Anexo XII art. 7º |
Art. 7º Compete aos municípios:
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[Art. 7º, I] implementar, acompanhar e avaliar, no âmbito de sua competência, a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde do Homem, priorizando a atenção básica, com foco na Estratégia de Saúde da Família; | MC2 Anexo XII art. 7º, I |
I - implementar, acompanhar e avaliar, no âmbito de sua competência, a Política Nacional
de Atenção Integral à Saúde do Homem, priorizando a atenção básica, com foco na Estratégia
de Saúde da Família;
|
[Art. 7º, II] apoiar técnica e financeiramente a implementação e acompanhar, no âmbito de sua competência, a implantação da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde do Homem; | MC2 Anexo XII art. 7º, II |
II - apoiar técnica e financeiramente a implementação e acompanhar, no âmbito de sua competência,
a implantação da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde do Homem;
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[Art. 7º, III] implementar, no âmbito municipal, as estratégias nacionais de Educação Permanente dos Trabalhadores do SUS voltadas para a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde do Homem, respeitando-se as especificidades locorregionais; | MC2 Anexo XII art. 7º, III |
III - implementar, no âmbito municipal, as estratégias nacionais de Educação Permanente
dos Trabalhadores do SUS voltadas para a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde
do Homem, respeitando-se as especificidades locorregionais;
|
[Art. 7º, IV] promover, no âmbito de sua competência, a articulação intersetorial e interinstitucional necessária à implementação da Política; | MC2 Anexo XII art. 7º, IV |
IV - promover, no âmbito de sua competência, a articulação intersetorial e interinstitucional
necessária à implementação da Política;
|
[Art. 7º, V] incentivar as ações educativas que visem à promoção e atenção da saúde do homem; | MC2 Anexo XII art. 7º, V |
V - incentivar as ações educativas que visem à promoção e atenção da saúde do homem;
|
[Art. 7º, VI] implantar e implementar protocolos assistenciais, em consonância com as diretrizes nacionais e estaduais; | MC2 Anexo XII art. 7º, VI |
VI - implantar e implementar protocolos assistenciais, em consonância com as diretrizes
nacionais e estaduais;
|
[Art. 7º, VII] promover, em parceria com as demais esferas de governo, a qualificação das equipes de saúde para execução das ações propostas na Política Nacional de Atenção Integral à Saúde do Homem; | MC2 Anexo XII art. 7º, VII |
VII - promover, em parceria com as demais esferas de governo, a qualificação das equipes
de saúde para execução das ações propostas na Política Nacional de Atenção Integral
à Saúde do Homem;
|
[Art. 7º, VIII] promover, junto à população, ações de informação, educação e comunicação em saúde visando difundir a Política; | MC2 Anexo XII art. 7º, VIII |
VIII - promover, junto à população, ações de informação, educação e comunicação em saúde
visando difundir a Política;
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[Art. 7º, IX] estimular e apoiar, juntamente com o Conselho Municipal de Saúde, o processo de discussão com participação de todos os setores da sociedade, com foco no controle social, nas questões pertinentes à Política Nacional de Atenção Integral à Saúde do Homem; | MC2 Anexo XII art. 7º, IX |
IX - estimular e apoiar, juntamente com o Conselho Municipal de Saúde, o processo de discussão
com participação de todos os setores da sociedade, com foco no controle social, nas
questões pertinentes à Política Nacional de Atenção Integral à Saúde do Homem;
|
[Art. 7º, X] capacitação técnica e qualificação dos profissionais de saúde para atendimento do homem; e | MC2 Anexo XII art. 7º, X |
X - capacitação técnica e qualificação dos profissionais de saúde para atendimento do
homem; e
|
[Art. 7º, XI] analisar os indicadores que permitam aos gestores monitorar as ações e os serviços e avaliar seu impacto, redefinindo as estratégias e/ou atividades que se fizerem necessárias. | MC2 Anexo XII art. 7º, XI |
XI - analisar os indicadores que permitam aos gestores monitorar as ações e os serviços
e avaliar seu impacto, redefinindo as estratégias e/ou atividades que se fizerem necessárias.
|
[Art. 8º] O processo de avaliação da implantação e implementação da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde do Homem deverá ocorrer de acordo com as pactuações realizadas em âmbito federal, estadual e municipal, com destaque para o monitoramento dos indicadores do Pacto pela Vida, a ser realizado pelo Conselho Nacional de Saúde e pela Comissão Intergestores Tripartite (CIT). | MC2 Anexo XII art. 8º |
Art. 8º O processo de avaliação da implantação e implementação da Política Nacional de Atenção
Integral à Saúde do Homem deverá ocorrer de acordo com as pactuações realizadas em
âmbito federal, estadual e municipal, com destaque para o monitoramento dos indicadores
do Pacto pela Vida, a ser realizado pelo Conselho Nacional de Saúde e pela Comissão
Intergestores Tripartite (CIT).
|
[Art. 8º, § 1º] A avaliação tem como finalidade o cumprimento dos princípios e diretrizes dessa Política, buscando verificar sua efetividade de modo a permitir a verificação de seu resultado sobre a saúde dos indivíduos e, consequentemente, sobre a qualidade de vida da população masculina. | MC2 Anexo XII art. 8º, § 1º |
§ 1º A avaliação tem como finalidade o cumprimento dos princípios e diretrizes dessa Política,
buscando verificar sua efetividade de modo a permitir a verificação de seu resultado
sobre a saúde dos indivíduos e, consequentemente, sobre a qualidade de vida da população
masculina.
|
[Art. 8º, § 2º] Uma avaliação mais detalhada da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde do Homem e o seu monitoramento deverão ocorrer no âmbito dos planos, programas, projetos, estratégias e atividades dela decorrentes. | MC2 Anexo XII art. 8º, § 2º |
§ 2º Uma avaliação mais detalhada da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde do
Homem e o seu monitoramento deverão ocorrer no âmbito dos planos, programas, projetos,
estratégias e atividades dela decorrentes.
|
[Art. 8º, § 3º] Para essa avaliação e monitoramento há de se definir critérios, parâmetros, indicadores e metodologia específicos, objetivando identificar, modificar e/ou incorporar novas diretrizes a partir de sugestões apresentadas pelo Ministério da Saúde, Comissão Intergestores Tripartite, Conselho Nacional de Saúde, Confederações dos Trabalhadores do Brasil, Centrais Sindicais e entidades empresariais, entre outras. | MC2 Anexo XII art. 8º, § 3º |
§ 3º Para essa avaliação e monitoramento há de se definir critérios, parâmetros, indicadores
e metodologia específicos, objetivando identificar, modificar e/ou incorporar novas
diretrizes a partir de sugestões apresentadas pelo Ministério da Saúde, Comissão Intergestores
Tripartite, Conselho Nacional de Saúde, Confederações dos Trabalhadores do Brasil,
Centrais Sindicais e entidades empresariais, entre outras.
|
[Art. 9º] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |