Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Instituir, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, como diretrizes para a Política Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Doença Falciforme e outras Hemoglobinopatias: | MC2 Anexo XXXVI art. 1º |
Art. 1º São diretrizes da Política Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Doença Falciforme
e outras Hemoglobinopatias, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS):
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[Art. 1º, I] a promoção da garantia do seguimento das pessoas diagnosticadas com hemoglobinopatias pelo Programa Nacional de Triagem Neonatal (PNTN), recebendo os pacientes e integrando-os na rede de assistência do Sistema Único de Saúde - SUS a partir, prioritariamente, da Hemorrede Pública, e provendo assistência às pessoas com diagnóstico tardio de Doença Falciforme e outras Hemoglobinopatias, com a criação de um cadastro nacional de doentes falciformes e outras hemoglobinopatias; | MC2 Anexo XXXVI art. 1º, I |
I - a promoção da garantia do seguimento das pessoas diagnosticadas com hemoglobinopatias
pelo Programa Nacional de Triagem Neonatal (PNTN), recebendo os pacientes e integrando-os
na rede de assistência do Sistema Único de Saúde (SUS) a partir, prioritariamente,
da Hemorrede Pública, e provendo assistência às pessoas com diagnóstico tardio de
Doença Falciforme e outras Hemoglobinopatias, com a criação de um cadastro nacional
de doentes falciformes e outras hemoglobinopatias;
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[Art. 1º, II] a promoção da garantia da integralidade da atenção, por intermédio do atendimento realizado por equipe multidisciplinar, estabelecendo interfaces entre as diferentes áreas técnicas do Ministério da Saúde, visando à articulação das demais ações que extrapolam a competência da Hemorrede; | MC2 Anexo XXXVI art. 1º, II |
II - a promoção da garantia da integralidade da atenção, por intermédio do atendimento
realizado por equipe multidisciplinar, estabelecendo interfaces entre as diferentes
áreas técnicas do Ministério da Saúde, visando à articulação das demais ações que
extrapolam a competência da Hemorrede;
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[Art. 1º, III] a instituição de uma política de capacitação de todos os atores envolvidos que promova a educação permanente; | MC2 Anexo XXXVI art. 1º, III |
III - a instituição de uma política de capacitação de todos os atores envolvidos que promova
a educação permanente;
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[Art. 1º, IV] a promoção do acesso à informação e ao aconselhamento genético aos familiares e às pessoas com a doença ou o traço falciforme; | MC2 Anexo XXXVI art. 1º, IV |
IV - a promoção do acesso à informação e ao aconselhamento genético aos familiares e às
pessoas com a doença ou o traço falciforme;
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[Art. 1º, V] a promoção da integração da Política Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Doença Falciforme e outras Hemoglobinopatias com o Programa Nacional de Triagem Neonatal, visando a implementação da fase II deste último e a atenção integral às pessoas com doença falciforme e outras hemoglobinopatias; | MC2 Anexo XXXVI art. 1º, V |
V - a promoção da integração da Política Nacional de Atenção Integral às Pessoas com
Doença Falciforme e outras Hemoglobinopatias com o Programa Nacional de Triagem Neonatal,
visando a implementação da fase II deste último e a atenção integral às pessoas com
doença falciforme e outras hemoglobinopatias;
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[Art. 1º, VI] a promoção da garantia de acesso aos medicamentos essenciais, conforme protocolo, imunobiológicos Especiais e insumos, como Filtro de Leucócitos e Bombas de Infusão; e | MC2 Anexo XXXVI art. 1º, VI |
VI - a promoção da garantia de acesso aos medicamentos essenciais, conforme protocolo,
imunobiológicos Especiais e insumos, como Filtro de Leucócitos e Bombas de Infusão;
e
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[Art. 1º, VII] a estimulação da pesquisa, com o objetivo de melhorar a qualidade de vida das pessoas com Doença Falciforme e outras Hemoglobinopatias. | MC2 Anexo XXXVI art. 1º, VII |
VII - a estimulação da pesquisa, com o objetivo de melhorar a qualidade de vida das pessoas
com Doença Falciforme e outras Hemoglobinopatias.
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[Art. 1º, Parágrafo Único] As diretrizes de que trata este artigo apóiam-se na promoção, na prevenção, no diagnóstico precoce, no tratamento e na reabilitação de agravos à saúde, articulando as áreas técnicas cujas ações têm interface com o atendimento hematológico e hemoterápico. | MC2 Anexo XXXVI art. 1º, parágrafo único |
Parágrafo Único. As diretrizes de que trata este artigo apóiam-se na promoção, na prevenção, no diagnóstico
precoce, no tratamento e na reabilitação de agravos à saúde, articulando as áreas
técnicas cujas ações têm interface com o atendimento hematológico e hemoterápico.
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[Art. 2º] Caberá à Secretaria de Atenção à Saúde adotar, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria. | MC2 Anexo XXXVI art. 2º |
Art. 2º Caberá à Secretaria de Atenção à Saúde adotar as providências necessárias ao cumprimento
do disposto neste Anexo.
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[Art. 3º] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |