Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Ficam instituídas as normas para a operacionalização da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade no Sistema Prisional (PNAISP) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). | MC2 Anexo XVIII art. 2º |
Art. 2º Ficam instituídas as normas para a operacionalização da Política Nacional de Atenção
Integral à Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade no Sistema Prisional (PNAISP) no
SUS.
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[Art. 2º] Os serviços de saúde nos estabelecimentos prisionais serão conformados de acordo com a população prisional e o funcionamento dos serviços, classificando-se em 3 (três) faixas: | MC2 Anexo XVIII art. 3º |
Art. 3º Os serviços de saúde nos estabelecimentos prisionais serão conformados de acordo
com a população prisional e o funcionamento dos serviços, classificando-se em 3 (três)
faixas:
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[Art. 2º, I] unidades prisionais que contenham até 100 (cem) custodiados: serviço de saúde com funcionamento mínimo de 6 (seis) horas semanais; | MC2 Anexo XVIII art. 3º, I |
I - unidades prisionais que contenham até 100 (cem) custodiados: serviço de saúde com
funcionamento mínimo de 6 (seis) horas semanais;
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[Art. 2º, II] unidades prisionais que contenham de 101 (cento e um) a 500 (quinhentos) custodiados: serviço de saúde com funcionamento mínimo de 20 (vinte) horas semanais; e | MC2 Anexo XVIII art. 3º, II |
II - unidades prisionais que contenham de 101 (cento e um) a 500 (quinhentos) custodiados:
serviço de saúde com funcionamento mínimo de 20 (vinte) horas semanais; e
|
[Art. 2º, III] unidades prisionais que contenham de 501 (quinhentos e um) a 1200 (um mil e duzentos) custodiados: serviço de saúde com funcionamento mínimo de 30 (trinta) horas semanais. | MC2 Anexo XVIII art. 3º, III |
III - unidades prisionais que contenham de 501 (quinhentos e um) a 1200 (um mil e duzentos)
custodiados: serviço de saúde com funcionamento mínimo de 30 (trinta) horas semanais.
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[Art. 2º, Parágrafo Único] Os serviços de saúde no sistema prisional observarão as normas sanitárias e de arquitetura penal vigentes. | MC2 Anexo XVIII art. 3º, parágrafo único |
Parágrafo Único. Os serviços de saúde no sistema prisional observarão as normas sanitárias e de arquitetura
penal vigentes.
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[Art. 3º] Os serviços de saúde de que trata o art. 2º serão prestados por equipes multiprofissionais, denominadas Equipes de Saúde no Sistema Prisional (ESP), constituídas nos seguintes termos: | MC2 Anexo XVIII art. 4º |
Art. 4º Os serviços de saúde de que trata o art. 3º serão prestados por equipes multiprofissionais, denominadas Equipes de Saúde
no Sistema Prisional (ESP), constituídas nos seguintes termos:
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[Art. 3º, I] para unidades com até 100 (cem) custodiados: | MC2 Anexo XVIII art. 4º, I |
I - para unidades com até 100 (cem) custodiados:
|
[Art. 3º, I, a] Equipe de Atenção Básica Prisional tipo I; ou | MC2 Anexo XVIII art. 4º, I, alínea a |
a) Equipe de Atenção Básica Prisional tipo I; ou
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[Art. 3º, I, b] Equipe de Atenção Básica Prisional tipo I com Saúde Mental; | MC2 Anexo XVIII art. 4º, I, alínea b |
b) Equipe de Atenção Básica Prisional tipo I com Saúde Mental;
|
[Art. 3º, II] para unidades que mantêm entre 101 (cento e um) até 500 (quinhentos) custodiados: | MC2 Anexo XVIII art. 4º, II |
II - para unidades que mantêm entre 101 (cento e um) até 500 (quinhentos) custodiados:
|
[Art. 3º, II, a] Equipe de Atenção Básica Prisional tipo II; ou | MC2 Anexo XVIII art. 4º, II, alínea a |
a) Equipe de Atenção Básica Prisional tipo II; ou
|
[Art. 3º, II, b] Equipe de Atenção Básica Prisional tipo II com Saúde Mental; e | MC2 Anexo XVIII art. 4º, II, alínea b |
b) Equipe de Atenção Básica Prisional tipo II com Saúde Mental; e
|
[Art. 3º, III] para unidades que mantêm entre 501 (quinhentos e um) até 1200 (um mil e duzentos) custodiados: Equipe de Atenção Básica Prisional tipo III. | MC2 Anexo XVIII art. 4º, III |
III - para unidades que mantêm entre 501 (quinhentos e um) até 1200 (um mil e duzentos)
custodiados: Equipe de Atenção Básica Prisional tipo III.
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[Art. 3º, § 1º] A Equipe de Atenção Básica Prisional tipo I terá composição mínima de: | MC2 Anexo XVIII art. 4º, § 1º |
§ 1º A Equipe de Atenção Básica Prisional tipo I terá composição mínima de:
|
[Art. 3º, § 1º, I] 1 (um) cirurgião-dentista; | MC2 Anexo XVIII art. 4º, § 1º , I |
I - 1 (um) cirurgião-dentista;
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[Art. 3º, § 1º, II] 1 (um) enfermeiro; | MC2 Anexo XVIII art. 4º, § 1º , II |
II - 1 (um) enfermeiro;
|
[Art. 3º, § 1º, III] 1 (um) médico; | MC2 Anexo XVIII art. 4º, § 1º , III |
III - 1 (um) médico;
|
[Art. 3º, § 1º, IV] 1 (um) técnico de enfermagem/auxiliar de enfermagem; e | MC2 Anexo XVIII art. 4º, § 1º , IV |
IV - 1 (um) técnico de enfermagem/auxiliar de enfermagem; e
|
[Art. 3º, § 1º, V] 1 (um) técnico de higiene bucal/auxiliar de saúde bucal. | MC2 Anexo XVIII art. 4º, § 1º , V |
V - 1 (um) técnico de higiene bucal/auxiliar de saúde bucal.
|
[Art. 3º, § 2º] A Equipe de Atenção Básica Prisional tipo I com Saúde Mental terá a composição definida no § 1º deste artigo, acrescida no mínimo de: | MC2 Anexo XVIII art. 4º, § 2º |
§ 2º A Equipe de Atenção Básica Prisional tipo I com Saúde Mental terá a composição definida
no § 1º deste artigo, acrescida no mínimo de:
|
[Art. 3º, § 2º, I] 1 (um) psiquiatra ou médico com experiência em saúde mental; | MC2 Anexo XVIII art. 4º, § 2º , I |
I - 1 (um) psiquiatra ou médico com experiência em saúde mental;
|
[Art. 3º, § 2º, II] 2 (dois) profissionais selecionados dentre as ocupações abaixo: | MC2 Anexo XVIII art. 4º, § 2º , II |
II - 2 (dois) profissionais selecionados dentre as ocupações abaixo:
|
[Art. 3º, § 2º, II, a] assistência social; | MC2 Anexo XVIII art. 4º, § 2º , II, alínea a |
a) assistência social;
|
[Art. 3º, § 2º, II, b] enfermagem; | MC2 Anexo XVIII art. 4º, § 2º , II, alínea b |
b) enfermagem;
|
[Art. 3º, § 2º, II, c] farmácia; | MC2 Anexo XVIII art. 4º, § 2º , II, alínea c |
c) farmácia;
|
[Art. 3º, § 2º, II, d] fisioterapia; | MC2 Anexo XVIII art. 4º, § 2º , II, alínea d |
d) fisioterapia;
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[Art. 3º, § 2º, II, e] psicologia; ou | MC2 Anexo XVIII art. 4º, § 2º , II, alínea e |
e) psicologia; ou
|
[Art. 3º, § 2º, II, f] terapia ocupacional. | MC2 Anexo XVIII art. 4º, § 2º , II, alínea f |
f) terapia ocupacional.
|
[Art. 3º, § 3º] A Equipe de Atenção Básica Prisional tipo II terá composição mínima de: | MC2 Anexo XVIII art. 4º, § 3º |
§ 3º A Equipe de Atenção Básica Prisional tipo II terá composição mínima de:
|
[Art. 3º, § 3º, I] 1 (um) assistente social; | MC2 Anexo XVIII art. 4º, § 3º , I |
I - 1 (um) assistente social;
|
[Art. 3º, § 3º, II] 1 (um) cirurgião-dentista; | MC2 Anexo XVIII art. 4º, § 3º , II |
II - 1 (um) cirurgião-dentista;
|
[Art. 3º, § 3º, III] 1 (um) enfermeiro; | MC2 Anexo XVIII art. 4º, § 3º , III |
III - 1 (um) enfermeiro;
|
[Art. 3º, § 3º, IV] 1 (um) médico; | MC2 Anexo XVIII art. 4º, § 3º , IV |
IV - 1 (um) médico;
|
[Art. 3º, § 3º, V] 1 (um) psicólogo; | MC2 Anexo XVIII art. 4º, § 3º , V |
V - 1 (um) psicólogo;
|
[Art. 3º, § 3º, VI] 1 (um) técnico de enfermagem/auxiliar de enfermagem; | MC2 Anexo XVIII art. 4º, § 3º , VI |
VI - 1 (um) técnico de enfermagem/auxiliar de enfermagem;
|
[Art. 3º, § 3º, VII] 1 (um) técnico de higiene bucal/auxiliar de saúde bucal; e | MC2 Anexo XVIII art. 4º, § 3º , VII |
VII - 1 (um) técnico de higiene bucal/auxiliar de saúde bucal; e
|
[Art. 3º, § 3º, VIII] 1 (um) profissional selecionado dentre as ocupações abaixo: | MC2 Anexo XVIII art. 4º, § 3º , VIII |
VIII - 1 (um) profissional selecionado dentre as ocupações abaixo:
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[Art. 3º, § 3º, VIII, a] assistência social; | MC2 Anexo XVIII art. 4º, § 3º , VIII, alínea a |
a) assistência social;
|
[Art. 3º, § 3º, VIII, b] enfermagem; | MC2 Anexo XVIII art. 4º, § 3º , VIII, alínea b |
b) enfermagem;
|
[Art. 3º, § 3º, VIII, c] farmácia; | MC2 Anexo XVIII art. 4º, § 3º , VIII, alínea c |
c) farmácia;
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[Art. 3º, § 3º, VIII, d] fisioterapia; | MC2 Anexo XVIII art. 4º, § 3º , VIII, alínea d |
d) fisioterapia;
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[Art. 3º, § 3º, VIII, e] nutrição; | MC2 Anexo XVIII art. 4º, § 3º , VIII, alínea e |
e) nutrição;
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[Art. 3º, § 3º, VIII, f] psicologia; ou | MC2 Anexo XVIII art. 4º, § 3º , VIII, alínea f |
f) psicologia; ou
|
[Art. 3º, § 3º, VIII, g] terapia ocupacional. | MC2 Anexo XVIII art. 4º, § 3º , VIII, alínea g |
g) terapia ocupacional.
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[Art. 3º, § 4º] A Equipe de Atenção Básica Prisional tipo II com Saúde Mental terá a composição definida no § 3º deste artigo, acrescida no mínimo de: | MC2 Anexo XVIII art. 4º, § 4º |
§ 4º A Equipe de Atenção Básica Prisional tipo II com Saúde Mental terá a composição definida
no § 3º deste artigo, acrescida no mínimo de:
|
[Art. 3º, § 4º, I] 1 (um) psiquiatra ou médico com experiência em saúde mental; | MC2 Anexo XVIII art. 4º, § 4º , I |
I - 1 (um) psiquiatra ou médico com experiência em saúde mental;
|
[Art. 3º, § 4º, II] 2 (dois) profissionais selecionados dentre as ocupações abaixo: | MC2 Anexo XVIII art. 4º, § 4º , II |
II - 2 (dois) profissionais selecionados dentre as ocupações abaixo:
|
[Art. 3º, § 4º, II, a] assistência social; | MC2 Anexo XVIII art. 4º, § 4º , II, alínea a |
a) assistência social;
|
[Art. 3º, § 4º, II, b] enfermagem; | MC2 Anexo XVIII art. 4º, § 4º , II, alínea b |
b) enfermagem;
|
[Art. 3º, § 4º, II, c] farmácia; | MC2 Anexo XVIII art. 4º, § 4º , II, alínea c |
c) farmácia;
|
[Art. 3º, § 4º, II, d] fisioterapia; | MC2 Anexo XVIII art. 4º, § 4º , II, alínea d |
d) fisioterapia;
|
[Art. 3º, § 4º, II, e] psicologia; ou | MC2 Anexo XVIII art. 4º, § 4º , II, alínea e |
e) psicologia; ou
|
[Art. 3º, § 4º, II, f] terapia ocupacional. | MC2 Anexo XVIII art. 4º, § 4º , II, alínea f |
f) terapia ocupacional.
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[Art. 3º, § 5º] A Equipe de Atenção Básica Prisional tipo III terá a mesma composição da Equipe de Atenção Básica Prisional tipo II com Saúde Mental, definida no §4º deste artigo. | MC2 Anexo XVIII art. 4º, § 5º |
§ 5º A Equipe de Atenção Básica Prisional tipo III terá a mesma composição da Equipe de
Atenção Básica Prisional tipo II com Saúde Mental, definida no §4º deste artigo.
|
[Art. 3º, § 6º] A classificação dos serviços de saúde previstos nesta Portaria, para cadastramento no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (SCNES), será consignada em ato específico do Ministério da Saúde. | MC2 Anexo XVIII art. 4º, § 6º |
§ 6º A classificação dos serviços de saúde previstos no art. 3º, para cadastramento no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimento
de Saúde (SCNES), será consignada em ato específico do Ministério da Saúde.
|
[Art. 3º, § 7º] Os profissionais das ESP serão cadastrados no SCNES com as seguintes cargas horárias: | MC2 Anexo XVIII art. 4º, § 7º |
§ 7º Os profissionais das ESP serão cadastrados no SCNES com as seguintes cargas horárias:
|
[Art. 3º, § 7º, I] para as equipes de Atenção Básica Prisional tipo I e Equipes de Atenção Básica Prisional tipo I com Saúde Mental, cada profissional cumprirá 6 (seis) horas semanais; | MC2 Anexo XVIII art. 4º, § 7º , I |
I - para as equipes de Atenção Básica Prisional tipo I e Equipes de Atenção Básica Prisional
tipo I com Saúde Mental, cada profissional cumprirá 6 (seis) horas semanais;
|
[Art. 3º, § 7º, II] para as equipes de Atenção Básica Prisional tipo II e Equipes de Atenção Básica Prisional tipo II com Saúde Mental, cada categoria profissional cumprirá carga horária mínima de 20 (vinte) horas semanais, ficando a critério do gestor de saúde distribuir a carga horária de cada profissional de modo que não seja inferior a 10 (dez) horas semanais; e | MC2 Anexo XVIII art. 4º, § 7º , II |
II - para as equipes de Atenção Básica Prisional tipo II e Equipes de Atenção Básica Prisional
tipo II com Saúde Mental, cada categoria profissional cumprirá carga horária mínima
de 20 (vinte) horas semanais, ficando a critério do gestor de saúde distribuir a carga
horária de cada profissional de modo que não seja inferior a 10 (dez) horas semanais;
e
|
[Art. 3º, § 7º, III] para as equipes de Atenção Básica Prisional tipo III, cada categoria profissional cumprirá carga horária mínima de 30 (trinta) horas semanais, ficando a critério do gestor de saúde distribuir a carga horária de cada profissional de modo que não seja inferior a 10 (dez) horas semanais. | MC2 Anexo XVIII art. 4º, § 7º , III |
III - para as equipes de Atenção Básica Prisional tipo III, cada categoria profissional
cumprirá carga horária mínima de 30 (trinta) horas semanais, ficando a critério do
gestor de saúde distribuir a carga horária de cada profissional de modo que não seja
inferior a 10 (dez) horas semanais.
|
[Art. 3º, § 8º] Para serviço de saúde que referencie população acima de 1200 (um mil e duzentos) custodiados, a Equipe de Saúde no Sistema Prisional Tipo III será acrescida de profissionais de acordo com o incremento do número de custodiados, observando-se os critérios do art. 2º e a composição apresentada no Anexo V. | MC2 Anexo XVIII art. 4º, § 8º |
§ 8º Para serviço de saúde que referencie população acima de 1200 (um mil e duzentos)
custodiados, a Equipe de Saúde no Sistema Prisional Tipo III será acrescida de profissionais
de acordo com o incremento do número de custodiados, observando-se os critérios do art. 3º e a composição apresentada no Anexo 2 do Anexo XVIII .
|
[Art. 3º, § 9º] Os serviços de saúde no sistema prisional devem estar integrados a uma Unidade Básica de Saúde (UBS) do Município em que estiver localizado o estabelecimento prisional. | MC2 Anexo XVIII art. 4º, § 9º |
§ 9º Os serviços de saúde no sistema prisional devem estar integrados a uma Unidade Básica
de Saúde (UBS) do Município em que estiver localizado o estabelecimento prisional.
|
[Art. 3º, § 10] Poderão ser alocados profissionais da rede local do SUS para a composição de Serviços e das Equipes descritas nesta Portaria, desde que devidamente cadastrados no SCNES. | MC2 Anexo XVIII art. 4º, § 10 |
§ 10. Poderão ser alocados profissionais da rede local do SUS para a composição de Serviços
e das Equipes de Saúde no Sistema Prisional (ESP), desde que devidamente cadastrados
no SCNES.
|
[Art. 3º, § 11] Para a constituição de serviços de saúde que referenciem unidades prisionais com até 100 (cem) pessoas privadas de liberdade, a gestão e a assistência à saúde serão preferencialmente dos Municípios. | MC2 Anexo XVIII art. 4º, § 11 |
§ 11. Para a constituição de serviços de saúde que referenciem unidades prisionais com
até 100 (cem) pessoas privadas de liberdade, a gestão e a assistência à saúde serão
preferencialmente dos municípios.
|
[Art. 3º, § 12] Em unidades com até 100 (cem) pessoas privadas de liberdade que assistam preferencialmente pessoas com transtorno mental em conflito com a lei, é recomendada a habilitação de Equipe de Atenção Básica Prisional tipo II ou Equipe de Atenção Básica Prisional tipo II com saúde mental, com carga horária de 20 (vinte) horas semanais. | MC2 Anexo XVIII art. 4º, § 12 |
§ 12. Em unidades com até 100 (cem) pessoas privadas de liberdade que assistam preferencialmente
pessoas com transtorno mental em conflito com a lei, é recomendada a habilitação de
Equipe de Atenção Básica Prisional tipo II ou Equipe de Atenção Básica Prisional tipo
II com saúde mental, com carga horária de 20 (vinte) horas semanais.
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[Art. 4º] Fica instituído incentivo financeiro de custeio mensal aos entes federativos que aderirem à PNAISP. | MC6 art. 122 |
Art. 122. Fica instituído incentivo financeiro de custeio mensal aos entes federativos que
aderirem à PNAISP.
|
[Art. 4º, § 1º] O valor do incentivo financeiro de custeio para as ações e serviços de saúde da PNAISP será calculado de acordo com a classificação e o número de equipes de cada serviço habilitado, observando-se os valores constantes no Anexo I, a serem repassados de acordo com a disponibilidade orçamentária do Ministério da Saúde. | MC6 art. 122, § 1º |
§ 1º O valor do incentivo financeiro de custeio para as ações e serviços de saúde da PNAISP
será calculado de acordo com a classificação e o número de equipes de cada serviço
habilitado, observando-se os valores constantes no Anexo VI , a serem repassados de acordo com a disponibilidade orçamentária do Ministério
da Saúde.
|
[Art. 4º, § 2º] Ao Estado será garantida uma complementação dos valores referidos no "caput", a título de incentivo adicional, que será definido de acordo com a taxa da população prisional em relação à população geral do Município e o respectivo Índice de Desempenho do SUS (IDSUS) do Município onde estiver localizada a equipe habilitada, publicado pelo Ministério da Saúde no exercício anterior ao de referência para pagamento, e observará a tabela constante no Anexo II. | MC6 art. 122, § 2º |
§ 2º Ao estado será garantida uma complementação dos valores referidos no "caput", a título
de incentivo adicional, que será definido de acordo com a taxa da população prisional
em relação à população geral do Município e o respectivo Índice de Desempenho do SUS
(IDSUS) do município onde estiver localizada a equipe habilitada, publicado pelo Ministério
da Saúde no exercício anterior ao de referência para pagamento, e observará a tabela
constante no Anexo VII .
|
[Art. 4º, § 3º] Ao Município que aderir à PNAISP será garantida uma complementação aos valores referidos no "caput", a título de incentivo adicional, que será definido de acordo com a taxa da população prisional em relação à população geral do Município e o respectivo Índice de Desempenho do SUS (IDSUS), publicado pelo Ministério da Saúde no exercício anterior ao de referência para pagamento, e observará a tabela constante no Anexo III. | MC6 art. 122, § 3º |
§ 3º Ao município que aderir à PNAISP será garantida uma complementação aos valores referidos
no "caput", a título de incentivo adicional, que será definido de acordo com a taxa
da população prisional em relação à população geral do município e o respectivo Índice
de Desempenho do SUS (IDSUS), publicado pelo Ministério da Saúde no exercício anterior
ao de referência para pagamento, e observará a tabela constante no Anexo VIII .
|
[Art. 5º] A adesão dos entes federativos à PNAISP dar-se-á mediante o cumprimento do disposto nos arts. 13 e 14 da Portaria Interministerial nº 1/MS/MJ, de 2 de janeiro de 2014, e o recebimento do incentivo financeiro de custeio mensal de que trata o art. 4º fica condicionado à apresentação ao Ministério da Saúde da seguinte documentação: | MC6 art. 123 |
Art. 123. A adesão dos entes federativos à PNAISP dar-se-á mediante o cumprimento do disposto
nos arts. 13 e 14 da Portaria Interministerial nº 1/MS-MJ, de 2 de janeiro de 2014,
e o recebimento do incentivo financeiro de custeio mensal de que trata o art. 122 fica condicionado à apresentação ao Ministério da Saúde da seguinte documentação:
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[Art. 5º, I] Termo de Adesão à PNAISP efetuado pelo Estado; | MC6 art. 123, I |
I - Termo de Adesão à PNAISP efetuado pelo estado;
|
[Art. 5º, II] Termo de Adesão à PNAISP efetuado pelo Município onde a unidade prisional está instalada, quando for o caso de adesão municipal; e | MC6 art. 123, II |
II - Termo de Adesão à PNAISP efetuado pelo município onde a unidade prisional está instalada,
quando for o caso de adesão municipal; e
|
[Art. 5º, III] Termo de habilitação do serviço na unidade prisional, assinado pelo gestor de saúde estadual ou, quando for o caso, pelo gestor de saúde municipal, conforme Anexo IV. | MC6 art. 123, III |
III - Termo de habilitação do serviço na unidade prisional, assinado pelo gestor de saúde
estadual ou, quando for o caso, pelo gestor de saúde municipal, conforme Anexo 1 do Anexo XVIII da Portaria de Consolidação nº 2.
|
[Art. 5º, Parágrafo Único] Os documentos referidos no "caput" serão apresentados à Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS). | MC6 art. 123, parágrafo único |
Parágrafo Único. Os documentos referidos no "caput" serão apresentados à SAS/MS.
|
[Art. 6º] Uma vez aprovada a documentação apresentada, o Ministro de Estado da Saúde publicará ato específico de habilitação com indicação do serviço de saúde e a(s) unidade(s) prisional(is) referenciada(s) do ente federativo apto ao recebimento do incentivo financeiro de custeio mensal e o respectivo valor contemplado, segundo os parâmetros fixados nos Anexos I, II e III. | MC2 Anexo XVIII art. 5º |
Art. 5º Uma vez aprovada a documentação apresentada, o Ministro de Estado da Saúde publicará
ato específico de habilitação com indicação do serviço de saúde e a(s) unidade(s)
prisional(is) referenciada(s) do ente federativo apto ao recebimento do incentivo
financeiro de custeio mensal e o respectivo valor contemplado, segundo os parâmetros
fixados nos Anexos VI, VII e VIII da Portaria de Consolidação nº 6.
|
[Art. 7º] O incentivo financeiro de custeio mensal referido no art. 4º será transferido pelo Fundo Nacional de Saúde aos Fundos Estaduais, Distrital e Municipais de Saúde dos entes federativos aderentes à PNAISP e relacionados no ato específico de que trata o art. 6º. | MC6 art. 124 |
Art. 124. O incentivo financeiro de custeio mensal referido no art. 122 será transferido pelo Fundo Nacional de Saúde aos fundos estaduais, distrital
e municipais de saúde dos entes federativos aderentes à PNAISP e relacionados no ato
específico de que trata o art. 5º do Anexo XVIII da Portaria de Consolidação nº 2.
|
[Art. 7º, § 1º] A transferência referida no "caput" somente será efetuada após a habilitação das Equipes de Saúde no Sistema Prisional (ESP), nos termos do Anexo IV. | MC6 art. 124, § 1º |
§ 1º A transferência referida no "caput" somente será efetuada após a habilitação das
Equipes de Saúde no Sistema Prisional (ESP), nos termos do Anexo 1 do Anexo XVIII da Portaria de Consolidação nº 2.
|
[Art. 7º, § 2º] Aos recursos referidos no "caput" deste artigo, transferidos aos Fundos de Saúde dos entes federativos beneficiários, serão integralizados valores pertinentes ao financiamento participativo estadual, na proporção mínima de 20% (vinte por cento) do valor repassado pelo Fundo Nacional de Saúde. | MC6 art. 124, § 2º |
§ 2º Aos recursos referidos no "caput" deste artigo, transferidos aos Fundos de Saúde
dos entes federativos beneficiários, serão integralizados valores pertinentes ao financiamento
participativo estadual, na proporção mínima de 20% (vinte por cento) do valor repassado
pelo FNS.
|
[Art. 8º] O monitoramento e a avaliação dos serviços e das ações de saúde ofertadas pelas ESP dar-se-ão pelo registro dos procedimentos nos Sistemas de Informação da Atenção à Saúde, conforme critérios para alimentação dos Bancos de Dados Nacionais vigentes. | MC2 Anexo XVIII art. 6º |
Art. 6º O monitoramento e a avaliação dos serviços e das ações de saúde ofertadas pelas ESP
dar-se-ão pelo registro dos procedimentos nos Sistemas de Informação da Atenção à
Saúde, conforme critérios para alimentação dos Bancos de Dados Nacionais vigentes.
|
[Art. 8º, Parágrafo Único] O registro dos procedimentos das ações de saúde dos serviços será realizado no sistema e-SUS Atenção Básica (e-SUS AB), quando estiver aderido/implantado nos Estados, Distrito Federal e Municípios. | MC2 Anexo XVIII art. 6º, parágrafo único |
Parágrafo Único. O registro dos procedimentos das ações de saúde dos serviços será realizado no sistema
e-SUS Atenção Básica (e-SUS AB), quando estiver aderido/implantado nos estados, Distrito
Federal e municípios.
|
[Art. 9º] O Ministério da Saúde suspenderá os repasses dos incentivos referentes às equipes e aos serviços citados acima nos casos em que for constatada, por meio do monitoramento e/ou da supervisão direta e/ou da auditoria do Ministério da Saúde ou do Ministério da Justiça ou da Secretaria Estadual de Saúde ou da Secretaria Estadual de Justiça, ou órgão congênere, ou ainda dos órgãos de controle competentes ou órgãos de fiscalização e monitoramento no âmbito da justiça criminal, qualquer uma das seguintes situações: | MC2 Anexo XVIII art. 7º |
Art. 7º O Ministério da Saúde suspenderá os repasses dos incentivos referentes às equipes
e aos serviços citados acima nos casos em que for constatada, por meio do monitoramento
e/ou da supervisão direta e/ou da auditoria do Ministério da Saúde ou do Ministério
da Justiça e Segurança Pública ou da Secretaria Estadual de Saúde ou da Secretaria
Estadual de Justiça, ou órgão congênere, ou ainda dos órgãos de controle competentes
ou órgãos de fiscalização e monitoramento no âmbito da justiça criminal, qualquer
uma das seguintes situações:
|
[Art. 9º, I] ausência, por um período superior a 90 (noventa) dias consecutivos, de qualquer um dos profissionais que compõem as equipes descritas no art. 3º; | MC2 Anexo XVIII art. 7º, I |
I - ausência, por um período superior a 90 (noventa) dias consecutivos, de qualquer um
dos profissionais que compõem as equipes descritas no art. 4º;
|
[Art. 9º, II] descumprimento da carga horária mínima prevista para os profissionais das equipes; e | MC2 Anexo XVIII art. 7º, II |
II - descumprimento da carga horária mínima prevista para os profissionais das equipes;
e
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[Art. 9º, III] ausência de alimentação de dados no sistema de informação definidos pelo Ministério da Saúde, por 90 (noventa) dias consecutivos. | MC2 Anexo XVIII art. 7º, III |
III - ausência de alimentação de dados no sistema de informação definidos pelo Ministério
da Saúde, por 90 (noventa) dias consecutivos.
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[Art. 9º, § 1º] A suspensão será mantida até que o gestor de saúde responsável informe ao Ministério da Saúde a adequação das irregularidades identificadas. | MC2 Anexo XVIII art. 7º, § 1º |
§ 1º A suspensão será mantida até que o gestor de saúde responsável informe ao Ministério
da Saúde a adequação das irregularidades identificadas.
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[Art. 9º, § 2º] O gestor de saúde terá prazo máximo de 90 (noventa) dias consecutivos, após recebimento de notificação pela SAS/MS, para demonstrar a regularização do cumprimento dos requisitos de que trata os incisos do "caput". | MC2 Anexo XVIII art. 7º, § 2º |
§ 2º O gestor de saúde terá prazo máximo de 90 (noventa) dias consecutivos, após recebimento
de notificação pela SAS/MS, para demonstrar a regularização do cumprimento dos requisitos
de que trata os incisos do "caput".
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[Art. 9º, § 3º] Para fins do disposto no § 2º, o Ministério da Saúde, após verificar a regularização do cumprimento dos requisitos de que trata os incisos do "caput", providenciará o restabelecimento do repasse dos recursos financeiros. | MC2 Anexo XVIII art. 7º, § 3º |
§ 3º Para fins do disposto no § 2º, o Ministério da Saúde, após verificar a regularização
do cumprimento dos requisitos de que trata os incisos do "caput", providenciará o
restabelecimento do repasse dos recursos financeiros.
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[Art. 9º, § 4º] Caso não demonstrada pelo gestor de saúde a regularização do cumprimento dos requisitos de que trata os incisos do "caput", o Ministério da Saúde providenciará a desabilitação do serviço, por ato específico do Ministro de Estado da Saúde. | MC2 Anexo XVIII art. 7º, § 4º |
§ 4º Caso não demonstrada pelo gestor de saúde a regularização do cumprimento dos requisitos
de que trata os incisos do "caput", o Ministério da Saúde providenciará a desabilitação
do serviço, por ato específico do Ministro de Estado da Saúde.
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[Art. 9º, § 5º] O gestor de saúde poderá solicitar nova habilitação, a qualquer tempo, do serviço desabilitado, desde que cumpridas as exigências estabelecidas nesta Portaria. | MC2 Anexo XVIII art. 7º, § 5º |
§ 5º O gestor de saúde poderá solicitar nova habilitação, a qualquer tempo, do serviço
desabilitado, desde que cumpridas as exigências constantes nas normas para a operacionalização
da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade
no Sistema Prisional (PNAISP) no SUS.
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[Art. 10] Na hipótese de execução integral do objeto originalmente pactuado e verificada sobra de recursos financeiros, o ente federativo poderá efetuar o remanejamento dos recursos e a sua aplicação nos termos das Portarias nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, e nº 3.134/GM/MS, de 17 de dezembro de 2013. | MC6 art. 125 |
Art. 125. Na hipótese de execução integral do objeto originalmente pactuado e verificada sobra
de recursos financeiros, o ente federativo poderá efetuar o remanejamento dos recursos
e a sua aplicação nos termos desta Portaria.
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[Art. 11] Nos casos em que for verificada a não execução integral do objeto originalmente pactuado e a existência de recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para os fundos de saúde estaduais, distrital e municipais não executados, seja parcial ou totalmente, o ente federativo estará sujeito à devolução dos recursos financeiros transferidos e não executados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, observado o regular processo administrativo. | MC6 art. 126 |
Art. 126. Nos casos em que for verificada a não execução integral do objeto originalmente pactuado
e a existência de recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para
os fundos de saúde estaduais, distrital e municipais não executados, seja parcial
ou totalmente, o ente federativo estará sujeito à devolução dos recursos financeiros
transferidos e não executados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, observado
o regular processo administrativo.
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[Art. 12] Nos casos em que for verificado que os recursos financeiros transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde foram executados, total ou parcialmente, em objeto distinto ao originalmente pactuado, aplicar-se-á o regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012. | MC6 art. 127 |
Art. 127. Nos casos em que for verificado que os recursos financeiros transferidos pelo Fundo
Nacional de Saúde foram executados, total ou parcialmente, em objeto distinto ao originalmente
pactuado, aplicar-se-á o regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro
de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012.
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[Art. 13] O monitoramento de que trata esta Portaria não dispensa o ente federativo beneficiário de comprovação da aplicação dos recursos financeiros percebidos por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG). | MC2 Anexo XVIII art. 8º |
Art. 8º O monitoramento de que tratam as normas para a operacionalização da Política Nacional
de Atenção Integral à Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade no Sistema Prisional
(PNAISP) no SUS não dispensa o ente federativo beneficiário de comprovação da aplicação
dos recursos financeiros percebidos por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG).
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[Art. 14] Os recursos federais para execução do objeto que trata esta Portaria, são oriundos do orçamento do Ministério da Saú- de, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.2015.20AD - Piso de Atenção Básica Variável, Plano Orçamentário (PO) 000B. | MC6 art. 128 |
Art. 128. Os recursos federais para execução das normas para a operacionalização da Política
Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade no Sistema
Prisional (PNAISP) no SUS são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo
onerar o Programa de Trabalho 10.301.2015.20AD - Piso de Atenção Básica Variável -
Saúde da Família e 10.301.2015.219A - Promoção da Atenção Básica em Saúde (PO: 0001).
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[Art. 15] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |