Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Instituir o Certificado Hospital Amigo do Índio, a ser oferecido aos estabelecimentos de saúde que fazem parte da rede do Sistema Único de Saúde (SUS). | MC2 Anexo 5 do Anexo XIV art. 1º |
Art. 1º Fica instituído o Certificado Hospital Amigo do Índio, a ser oferecido aos estabelecimentos
de saúde que fazem parte da rede do Sistema Único de Saúde (SUS).
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[Art. 2º] Estabelecer que para concessão do Certificado Hospital Amigo do Índio, devem ser observados os seguintes critérios: | MC2 Anexo 5 do Anexo XIV art. 2º |
Art. 2º Para concessão do Certificado Hospital Amigo do Índio, deverão ser observados os
seguintes critérios:
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[Art. 2º, I] garantia do Direito ao Acompanhante, Dieta Especial e Informação aos Usuários, respeitando as especificidades culturais dos povos indígenas; | MC2 Anexo 5 do Anexo XIV art. 2º, I |
I - garantia do direito ao acompanhante, dieta especial e informação aos usuários, respeitando
as especificidades culturais dos povos indígenas;
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[Art. 2º, II] garantia do respeito à interculturalidade e a valorização das práticas tradicionais de saúde nos projetos terapêuticos singulares e na ambiência física; | MC2 Anexo 5 do Anexo XIV art. 2º, II |
II - garantia do respeito à interculturalidade e a valorização das práticas tradicionais
de saúde nos projetos terapêuticos singulares e na ambiência física;
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[Art. 2º, III] participação nas instâncias de Controle Social (Conselhos Distritais de Saúde Indígena, Municipais e Estaduais de Saúde) e de pactuação intergestores do SUS, no âmbito do Distrito Sanitário Especial Indígena; | MC2 Anexo 5 do Anexo XIV art. 2º, III |
III - participação nas instâncias de Controle Social (Conselhos Distritais de Saúde Indígena,
Municipais e Estaduais de Saúde) e de pactuação intergestores do SUS, no âmbito do
Distrito Sanitário Especial Indígena;
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[Art. 2º, IV] garantia de informação em saúde à rede integrada do SUS, compreendendo as unidades de saúde indígena no âmbito do Distrito Sanitário Especial Indígena; | MC2 Anexo 5 do Anexo XIV art. 2º, IV |
IV - garantia de informação em saúde à rede integrada do SUS, compreendendo as unidades
de saúde indígena no âmbito do Distrito Sanitário Especial Indígena;
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[Art. 2º, V] garantia de critérios especiais de acesso e acolhimento a partir da avaliação de risco clínico e vulnerabilidade sócio-cultural; | MC2 Anexo 5 do Anexo XIV art. 2º, V |
V - garantia de critérios especiais de acesso e acolhimento a partir da avaliação de
risco clínico e vulnerabilidade sócio-cultural;
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[Art. 2º, VI] garantia de instâncias próprias de avaliação com participação de usuários e gestores no âmbito do Distrito Sanitário Especial Indígena; | MC2 Anexo 5 do Anexo XIV art. 2º, VI |
VI - garantia de instâncias próprias de avaliação com participação de usuários e gestores
no âmbito do Distrito Sanitário Especial Indígena;
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[Art. 2º, VII] garantia de Ouvidoria adaptada às especificidades étnico-culturais dos povos indígenas; e | MC2 Anexo 5 do Anexo XIV art. 2º, VII |
VII - garantia de Ouvidoria adaptada às especificidades étnico-culturais dos povos indígenas;
e
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[Art. 2º, VIII] garantia de processo de Educação Permanente aos profissionais com respeito à interculturalidade e a valorização das práticas tradicionais de saúde. | MC2 Anexo 5 do Anexo XIV art. 2º, VIII |
VIII - garantia de processo de Educação Permanente aos profissionais com respeito à interculturalidade
e a valorização das práticas tradicionais de saúde.
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[Art. 3º] Instituir o Comitê de Certificação e Avaliação dos Hospitais Amigos do Índio com as seguintes responsabilidades: | MC2 Anexo 5 do Anexo XIV art. 3º |
Art. 3º Fica instituído o Comitê de Certificação e Avaliação dos Hospitais Amigos do Índio
com as seguintes responsabilidades:
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[Art. 3º, I] certificar os estabelecimentos de saúde da rede do SUS a partir dos critérios definidos nesta Portaria. | MC2 Anexo 5 do Anexo XIV art. 3º, I |
I - certificar os estabelecimentos de saúde da rede do SUS em obediência aos critérios
de concessão do Certificado Hospital Amigo do Índio;
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[Art. 3º, II] estabelecer instrumentos, indicadores, metas e avaliação, bem como o período de renovação da certificação; | MC2 Anexo 5 do Anexo XIV art. 3º, II |
II - estabelecer instrumentos, indicadores, metas e avaliação, bem como o período de renovação
da certificação;
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[Art. 3º, III] estabelecer critérios de não-renovação da certificação; | MC2 Anexo 5 do Anexo XIV art. 3º, III |
III - estabelecer critérios de não renovação da certificação;
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[Art. 3º, IV] divulgar nas instâncias de Controle Social do SUS (Conselhos Distritais de Saúde Indígena, Municipais e Estaduais de Saúde), Comissões Bipartite e Tripartite, bem como os relatórios de certificação e avaliação; | MC2 Anexo 5 do Anexo XIV art. 3º, IV |
IV - divulgar nas instâncias de Controle Social do SUS (Conselhos Distritais de Saúde
Indígena, Municipais e Estaduais de Saúde), Comissões Bipartite e Tripartite, bem
como os relatórios de certificação e avaliação;
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[Art. 3º, V] articular com as instâncias de Controle Social do SUS (Conselhos Distritais de Saúde Indígena, Municipais e Estaduais), Comissões Bipartite e Tripartite e o acompanhamento do processo de certificação e avaliação. | MC2 Anexo 5 do Anexo XIV art. 3º, V |
V - articular com as instâncias de Controle Social do SUS (Conselhos Distritais de Saúde
Indígena, Municipais e Estaduais), Comissões Bipartite e Tripartite e o acompanhamento
do processo de certificação e avaliação.
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[Art. 4º] Fica estabelecida a seguinte composição do Comitê de Certificação e Avaliação dos Hospitais Amigos do Índio, integrado por um representante das seguintes instituições; | MC2 Anexo 5 do Anexo XIV art. 4º |
Art. 4º O Comitê de Certificação e Avaliação dos Hospitais Amigos do Índio será integrado
por um representante das seguintes instituições:
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[Art. 4º, I] Departamento de Saúde Indígena, da Fundação Nacional de Saúde (DESAI/FUNASA); | MC2 Anexo 5 do Anexo XIV art. 4º, I |
I - Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI/MS);
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[Art. 4º, II] Secretaria de Atenção à Saúde (SAS); | MC2 Anexo 5 do Anexo XIV art. 4º, II |
II - Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS);
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[Art. 4º, III] Conselho Nacional de Saúde (CONASS); | MC2 Anexo 5 do Anexo XIV art. 4º, III |
III - Conselho Nacional de Saúde (CONASS);
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[Art. 4º, IV] Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (CONASEMS); | MC2 Anexo 5 do Anexo XIV art. 4º, IV |
IV - Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (CONASEMS);
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[Art. 4º, V] Comissão Intersetorial de Saúde do Índio, do Conselho Nacional de Saúde (CISI/CNS); | MC2 Anexo 5 do Anexo XIV art. 4º, V |
V - Comissão Intersetorial de Saúde do Índio, do Conselho Nacional de Saúde (CISI/CNS);
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[Art. 4º, VI] Conselhos Distritais de Saúde Indígena; | MC2 Anexo 5 do Anexo XIV art. 4º, VI |
VI - Conselhos Distritais de Saúde Indígena;
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[Art. 4º, VII] Fundação Nacional do Índio (FUNAI); e | MC2 Anexo 5 do Anexo XIV art. 4º, VII |
VII - Fundação Nacional do Índio (FUNAI); e
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[Art. 4º, VIII] Sexta Câmara do Ministério Público Federal. | MC2 Anexo 5 do Anexo XIV art. 4º, VIII |
VIII - Sexta Câmara do Ministério Público Federal.
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[Art. 4º, Parágrafo Único] É facultado ao Comitê de Certificação e Avaliação dos Hospitais Amigos do Índio a constituição de Grupos de Trabalho Locais para visitas de certificação e avaliação. | MC2 Anexo 5 do Anexo XIV art. 4º, parágrafo único |
Parágrafo Único. É facultado ao Comitê de Certificação e Avaliação dos Hospitais Amigos do Índio a
constituição de Grupos de Trabalho Locais para visitas de certificação e avaliação.
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[Art. 5º] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |