Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Instituir o Colegiado Nacional de Coordenadores de Saúde Mental, de caráter consultivo, com a finalidade de: | MC2 Anexo II art. 2º |
Art. 2º Fica instituído o Colegiado Nacional de Coordenadores de Saúde Mental, de caráter
consultivo, com a finalidade de:
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[Art. 1º, I] assessorar o Ministério da Saúde na condução da Política Nacional de Saúde Mental; | MC2 Anexo II art. 2º, I |
I - assessorar o Ministério da Saúde na condução da Política Nacional de Saúde Mental;
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[Art. 1º, II] propor mecanismos de avaliação e monitoramento dessa Política; | MC2 Anexo II art. 2º, II |
II - propor mecanismos de avaliação e monitoramento dessa Política;
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[Art. 1º, III] elaborar relatórios técnicos sobre situações complexas que necessitam de intervenção da gestão; | MC2 Anexo II art. 2º, III |
III - elaborar relatórios técnicos sobre situações complexas que necessitam de intervenção
da gestão;
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[Art. 1º, IV] analisar e propor as atualizações necessárias para as normas técnicas e as diretrizes do Ministério da Saúde sobre saúde mental e atenção integral em álcool e outras drogas; e | MC2 Anexo II art. 2º, IV |
IV - analisar e propor as atualizações necessárias para as normas técnicas e as diretrizes
do Ministério da Saúde sobre saúde mental e atenção integral em álcool e outras drogas;
e
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[Art. 1º, V] contribuir para ampliar a interlocução da gestão da política de saúde com as organizações da sociedade civil, das entidades científicas e profissionais, e das políticas intersetoriais. | MC2 Anexo II art. 2º, V |
V - contribuir para ampliar a interlocução da gestão da política de saúde com as organizações
da sociedade civil, das entidades científicas e profissionais, e das políticas intersetoriais.
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[Art. 2º] Estabelecer que o Colegiado Nacional tenha a seguinte composição: | MC2 Anexo II art. 3º |
Art. 3º O Colegiado Nacional terá a seguinte composição:
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[Art. 2º, I] Secretaria de Atenção à Saúde/MS: 1 representante: | MC2 Anexo II art. 3º, I |
I - Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS): 1 (um) representante:
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[Art. 2º, I, a] Coordenador da Área Técnica de Saúde Mental/DAPES, que o coordenará; | MC2 Anexo II art. 3º, I, alínea a |
a) Coordenador da Área Técnica de Saúde Mental/DAPES, que o coordenará;
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[Art. 2º, II] Coordenadores Estaduais de Saúde Mental: 27 representantes; | MC2 Anexo II art. 3º, II |
II - Coordenadores Estaduais de Saúde Mental: 27 (vinte e sete) representantes;
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[Art. 2º, III] Coordenadores de Saúde Mental de Capitais: 26 representantes; | MC2 Anexo II art. 3º, III |
III - Coordenadores de Saúde Mental de Capitais: 26 (vinte e seis) representantes;
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[Art. 2º, IV] Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CONASS 1 representante; | MC2 Anexo II art. 3º, IV |
IV - Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS): 1 (um) representante;
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[Art. 2º, V] Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde - CONASEMS: 1 representante; | MC2 Anexo II art. 3º, V |
V - Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (CONASEMS): 1 (um) representante;
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[Art. 2º, VI] Conselho de Secretários Municipais de Saúde - COSEMS: 5 representantes; | MC2 Anexo II art. 3º, VI |
VI - Conselho de Secretários Municipais de Saúde (COSEMS): 5 (cinco) representantes;
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[Art. 2º, VII] Conselho Nacional de Saúde: 1 representante observador; | MC2 Anexo II art. 3º, VII |
VII - Conselho Nacional de Saúde: 1 (um) representante observador;
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[Art. 2º, VIII] Secretaria de Direitos Humanos: 1 representante; | MC2 Anexo II art. 3º, VIII |
VIII - Secretaria de Direitos Humanos: 1 (um) representante;
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[Art. 2º, IX] Ministério da Justiça: 1 representante; | MC2 Anexo II art. 3º, IX |
IX - Ministério da Justiça e Segurança Pública: 1 (um) representante;
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[Art. 2º, X] Economia Solidária/Ministério do Trabalho e Emprego: 1 representante; | MC2 Anexo II art. 3º, X |
X - Economia Solidária/Ministério do Trabalho: 1 (um) representante;
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[Art. 2º, XI] Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome: 1 representante; e | MC2 Anexo II art. 3º, XI |
XI - Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário: 1 (um) representante;
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[Art. 2º, XII] Ministério da Cultura: 1 representante | MC2 Anexo II art. 3º, XII |
XII - Ministério da Cultura: 1 (um) representante;
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[Art. 2º, XIII] Ministério da Educação: 1 representante. | MC2 Anexo II art. 3º, XIII |
XIII - Ministério da Educação: 1 (um) representante.
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[Art. 3º] Definir que o Colegiado possa, a seu critério, constituir câmaras técnicas transitórias ou permanentes, para atender aos objetivos do art. 1º desta Portaria, bem como convidar consultores para temas específicos, quando necessário. | MC2 Anexo II art. 4º |
Art. 4º O Colegiado poderá, a seu critério, constituir câmaras técnicas transitórias ou permanentes,
para atender aos objetivos do art. 2º, bem como convidar consultores para temas específicos, quando necessário.
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[Art. 4º] Estabelecer que o Colegiado poderá realizar reuniões ampliadas, quando considerar necessário, convidando para isto coordenadores de saúde mental de outros Municípios, atendendo a critérios técnicos e populacionais, bem como outros setores do Ministério da Saúde e representações de entidades científicas e da sociedade civil. | MC2 Anexo II art. 5º |
Art. 5º O Colegiado poderá realizar reuniões ampliadas, quando considerar necessário, convidando
para isto coordenadores de saúde mental de outros municípios, atendendo a critérios
técnicos e populacionais, bem como outros setores do Ministério da Saúde e representações
de entidades científicas e da sociedade civil.
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[Art. 5º] Determinar que o Colegiado se reúna 2 (duas) vezes por ano, podendo realizar reunião extraordinária, se for considerado necessário. | MC2 Anexo II art. 6º |
Art. 6º O Colegiado reuniar-se-á 2 (duas) vezes por ano, podendo realizar reunião extraordinária,
se for considerado necessário.
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[Art. 6º] Caberá ao Colegiado estabelecer seu Regimento Interno e a Secretaria Executiva, ouvida a Secretaria de Atenção à Saúde, instância à qual o Colegiado se reporta. | MC2 Anexo II art. 7º |
Art. 7º Caberá ao Colegiado estabelecer seu regimento interno e a Secretaria Executiva, ouvida
a Secretaria de Atenção à Saúde, instância à qual o Colegiado se reporta.
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[Art. 7º] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |