Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Fica instituído o Comitê de Especialistas em Saúde Prisional, de caráter consultivo, com a finalidade de assessorar as ações de saúde prisional. | MC2 Anexo XVIII art. 9º |
Art. 9º Fica instituído o Comitê de Especialistas em Saúde Prisional, de caráter consultivo,
com a finalidade de assessorar as ações de saúde prisional.
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[Art. 2º] O Comitê de Especialistas em Saúde Prisional será composto por membros que representam os segmentos do poder público, da comunidade científica e da sociedade, oriundos de instituições públicas e privadas envolvidas em atividades de pesquisa. | MC2 Anexo XVIII art. 10 |
Art. 10. O Comitê de Especialistas em Saúde Prisional será composto por membros que representam
os segmentos do poder público, da comunidade científica e da sociedade, oriundos de
instituições públicas e privadas envolvidas em atividades de pesquisa.
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[Art. 2º, § 1º] Os membros deverão declarar a inexistência de conflito de interesses com suas atividades no debate dos temas pertinentes ao Comitê, sendo que, na eventualidade de existência de conflito de interesses, os mesmos deverão abster-se de participar da discussão e deliberação sobre o tema. | MC2 Anexo XVIII art. 10, § 1º |
§ 1º Os membros deverão declarar a inexistência de conflito de interesses com suas atividades
no debate dos temas pertinentes ao Comitê, sendo que, na eventualidade de existência
de conflito de interesses, os mesmos deverão abster-se de participar da discussão
e deliberação sobre o tema.
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[Art. 2º, § 2º] Os membros do Comitê de Especialistas em Saúde Prisional terão mandato de 2 (dois) anos consecutivos, sendo que 1/3 (um terço) do total dos membros poderá ser reconduzido a mais um mandato. | MC2 Anexo XVIII art. 10, § 2º |
§ 2º Os membros do Comitê de Especialistas em Saúde Prisional terão mandato de 2 (dois)
anos consecutivos, sendo que 1/3 (um terço) do total dos membros poderá ser reconduzido
a mais um mandato.
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[Art. 2º, § 3º] A participação no Comitê de Especialistas em Saúde Prisional é considerada atividade de relevante interesse para o Ministério da Saúde e não será remunerada. | MC2 Anexo XVIII art. 10, § 3º |
§ 3º A participação no Comitê de Especialistas em Saúde Prisional é considerada atividade
de relevante interesse para o Ministério da Saúde e não será remunerada.
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[Art. 3º] Compete ao Comitê de Especialistas em Saúde Prisional: | MC2 Anexo XVIII art. 11 |
Art. 11. Compete ao Comitê de Especialistas em Saúde Prisional:
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[Art. 3º, I] contribuir na formulação da política nacional de desenvolvimento científico e tecnológico, abrangendo o desenvolvimento de vacinas, microbicidas, medicamentos, insumos de prevenção, diagnóstico e monitoramento; | MC2 Anexo XVIII art. 11, I |
I - contribuir na formulação da política nacional de desenvolvimento científico e tecnológico,
abrangendo o desenvolvimento de vacinas, microbicidas, medicamentos, insumos de prevenção,
diagnóstico e monitoramento;
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[Art. 3º, II] assessorar a Área de Saúde Prisional no acompanhamento, formulação, implementação e avaliação da sua agenda nacional de pesquisa, bem como nas estratégias de projetos específicos para o desenvolvimento tecnológico, de saúde mental, social, de educação para a saúde e de direitos humanos; | MC2 Anexo XVIII art. 11, II |
II - assessorar a Área de Saúde Prisional no acompanhamento, formulação, implementação
e avaliação da sua agenda nacional de pesquisa, bem como nas estratégias de projetos
específicos para o desenvolvimento tecnológico, de saúde mental, social, de educação
para a saúde e de direitos humanos;
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[Art. 3º, III] estimular a adequada incorporação dos resultados das pesquisas ao processo de tomada de decisão pelos diferentes níveis de governo, promovendo a melhoria da oferta e da qualidade dos serviços de saúde prisional, da reinserção social e dos direitos humanos; | MC2 Anexo XVIII art. 11, III |
III - estimular a adequada incorporação dos resultados das pesquisas ao processo de tomada
de decisão pelos diferentes níveis de governo, promovendo a melhoria da oferta e da
qualidade dos serviços de saúde prisional, da reinserção social e dos direitos humanos;
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[Art. 3º, IV] analisar e acompanhar projetos de pesquisa em áreas prioritárias e contribuir para a expansão da pesquisa nacional, a proteção aos direitos de propriedade intelectual e o respeito aos princípios éticos nos projetos submetidos à sua apreciação; e | MC2 Anexo XVIII art. 11, IV |
IV - analisar e acompanhar projetos de pesquisa em áreas prioritárias e contribuir para
a expansão da pesquisa nacional, a proteção aos direitos de propriedade intelectual
e o respeito aos princípios éticos nos projetos submetidos à sua apreciação; e
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[Art. 3º, V] contribuir para o fortalecimento da ética na pesquisa em estabelecimentos prisionais, conforme estabelecido em instrumentos normativos do Conselho Nacional de Saúde. | MC2 Anexo XVIII art. 11, V |
V - contribuir para o fortalecimento da ética na pesquisa em estabelecimentos prisionais,
conforme estabelecido em instrumentos normativos do Conselho Nacional de Saúde.
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[Art. 4º] O Comitê de Especialistas em Saúde Prisional será coordenado pelo Departamento de Ações Programáticas e Estratégias da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde (DAPES/SAS/MS) com o apoio do Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça (DEPEN/MJ), que terá as seguintes competências: | MC2 Anexo XVIII art. 12 |
Art. 12. O Comitê de Especialistas em Saúde Prisional será coordenado pelo Departamento de
Ações Programáticas e Estratégias da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da
Saúde (DAPES/SAS/MS) com o apoio do Departamento Penitenciário Nacional do Ministério
da Justiça e Segurança Pública (DEPEN/MJ), que terá as seguintes competências:
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[Art. 4º, I] coordenar as reuniões do Comitê; | MC2 Anexo XVIII art. 12, I |
I - coordenar as reuniões do Comitê;
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[Art. 4º, II] indicar um técnico da área para desenvolver atividades necessárias ao funcionamento do Comitê; | MC2 Anexo XVIII art. 12, II |
II - indicar um técnico da área para desenvolver atividades necessárias ao funcionamento
do Comitê;
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[Art. 4º, III] encaminhar atas e relatórios para apreciação do Secretário de Atenção à Saúde; e | MC2 Anexo XVIII art. 12, III |
III - encaminhar atas e relatórios para apreciação do Secretário de Atenção à Saúde; e
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[Art. 4º, IV] submeter à apreciação Departamento de Ações Programáticas Estratégias/SAS/MS as recomendações oriundas das reuniões ordinárias e extraordinárias. | MC2 Anexo XVIII art. 12, IV |
IV - submeter à apreciação Departamento de Ações Programáticas Estratégias/SAS/MS as recomendações
oriundas das reuniões ordinárias e extraordinárias.
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[Art. 5º] Os membros do Comitê de Especialistas em Saúde Prisional serão designados por portaria específica do Ministério da Saúde. | MC2 Anexo XVIII art. 13 |
Art. 13. Os membros do Comitê de Especialistas em Saúde Prisional serão designados por portaria
específica do Ministério da Saúde.
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[Art. 6º] O Comitê de Especialistas em Saúde Prisional reunir-se-á ordinariamente ou extraordinariamente, quando convocado pelo seu coordenador, com cronograma pactuado previamente entre os membros. | MC2 Anexo XVIII art. 14 |
Art. 14. O Comitê de Especialistas em Saúde Prisional reunir-se-á ordinariamente ou extraordinariamente,
quando convocado pelo seu coordenador, com cronograma pactuado previamente entre os
membros.
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[Art. 6º, § 1º] Os membros poderão deixar de integrá-lo a qualquer tempo a pedido do membro integrante ou a critério dos demais membros, mediante formalização da solicitação de desligamento feita pelo Coordenador do comitê ao Departamento de Ações Programáticas Estratégicas (DAPES/SAS/MS). | MC2 Anexo XVIII art. 14, § 1º |
§ 1º Os membros poderão deixar de integrá-lo a qualquer tempo a pedido do membro integrante
ou a critério dos demais membros, mediante formalização da solicitação de desligamento
feita pelo Coordenador do comitê ao DAPES/SAS/MS.
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[Art. 6º, § 2º] O Comitê de Especialistas em Saúde Prisional terá seu trabalho normatizado por Regimento Interno. | MC2 Anexo XVIII art. 14, § 2º |
§ 2º O Comitê de Especialistas em Saúde Prisional terá seu trabalho normatizado por Regimento
Interno.
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[Art. 7º] As reuniões ordinárias e extraordinárias serão realizadas em local a ser definido por decisão do coordenador. | MC2 Anexo XVIII art. 15 |
Art. 15. As reuniões ordinárias e extraordinárias serão realizadas em local a ser definido
por decisão do coordenador.
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[Art. 8º] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |