Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Instituir o Comitê de Mobilização Social para o fortalecimento das ações de prevenção e qualificação do diagnóstico e tratamento dos cânceres do colo do útero e de mama. | MC2 Anexo IX art. 28 |
Art. 28. Fica instituído o Comitê de Mobilização Social para o fortalecimento das ações de
prevenção e qualificação do diagnóstico e tratamento dos cânceres do colo do útero
e de mama.
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[Art. 1º, § 1º] São atribuições deste Comitê: | MC2 Anexo IX art. 28, § 1º |
§ 1º São atribuições deste Comitê:
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[Art. 1º, § 1º, I] ampliar a discussão relacionada à prevenção e qualificação do diagnóstico e tratamento dos cânceres do colo do útero e da mama, difundindo informações e envolvendo a sociedade civil; | MC2 Anexo IX art. 28, § 1º , I |
I - ampliar a discussão relacionada à prevenção e qualificação do diagnóstico e tratamento
dos cânceres do colo do útero e da mama, difundindo informações e envolvendo a sociedade
civil;
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[Art. 1º, § 1º, II] contribuir para a mobilização social, com o objetivo de facilitar e promover o fortalecimento das ações de prevenção e qualificação do diagnóstico e tratamento dos cânceres do colo do útero e de mama; e | MC2 Anexo IX art. 28, § 1º , II |
II - contribuir para a mobilização social, com o objetivo de facilitar e promover o fortalecimento
das ações de prevenção e qualificação do diagnóstico e tratamento dos cânceres do
colo do útero e de mama; e
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[Art. 1º, § 1º, III] contribuir para o fortalecimento do controle social destas ações. | MC2 Anexo IX art. 28, § 1º , III |
III - contribuir para o fortalecimento do controle social destas ações.
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[Art. 1º, § 2º] O Comitê de Mobilização Social será composto por representantes das seguintes Instâncias: | MC2 Anexo IX art. 28, § 2º |
§ 2º O Comitê de Mobilização Social será composto por representantes das seguintes Instâncias:
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[Art. 1º, § 2º, I] Federação Brasileira de Instituições Filantrópicas de Apoio à Saúde da Mama (FEMAMA); | MC2 Anexo IX art. 28, § 2º , I |
I - Federação Brasileira de Instituições Filantrópicas de Apoio à Saúde da Mama (FEMAMA);
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[Art. 1º, § 2º, II] Associação Brasileira de Gays, Lésbicas, Bissexuais, Travestis e Transexuais (ABGLT); | MC2 Anexo IX art. 28, § 2º , II |
II - Associação Brasileira de Gays, Lésbicas, Bissexuais, Travestis e Transexuais (ABGLT);
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[Art. 1º, § 2º, III] Instituto Mulheres pela Assistência Integral à Saúde, Direitos Sexuais e Direitos Reprodutivos (IMAIS); | MC2 Anexo IX art. 28, § 2º , III |
III - Instituto Mulheres pela Assistência Integral à Saúde, Direitos Sexuais e Direitos
Reprodutivos (IMAIS);
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[Art. 1º, § 2º, IV] Confederação das Mulheres do Brasil (CMB); | MC2 Anexo IX art. 28, § 2º , IV |
IV - Confederação das Mulheres do Brasil (CMB);
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[Art. 1º, § 2º, V] Articulação das Mulheres Brasileiras (AMB); | MC2 Anexo IX art. 28, § 2º , V |
V - Articulação das Mulheres Brasileiras (AMB);
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[Art. 1º, § 2º, VI] Articulação de Organizações de Mulheres Negras Brasileiras (AMNB); | MC2 Anexo IX art. 28, § 2º , VI |
VI - Articulação de Organizações de Mulheres Negras Brasileiras (AMNB);
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[Art. 1º, § 2º, VII] Fundo de População das Nações Unidas (UNFPA); | MC2 Anexo IX art. 28, § 2º , VII |
VII - Fundo de População das Nações Unidas (UNFPA);
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[Art. 1º, § 2º, VIII] Rede Feminista de Saúde, Direitos Sexuais e Direitos Reprodutivos; | MC2 Anexo IX art. 28, § 2º , VIII |
VIII - Rede Feminista de Saúde, Direitos Sexuais e Direitos Reprodutivos;
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[Art. 1º, § 2º, IX] ONU Mulher; | MC2 Anexo IX art. 28, § 2º , IX |
IX - ONU Mulher;
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[Art. 1º, § 2º, X] Artistas e Intelectuais; | MC2 Anexo IX art. 28, § 2º , X |
X - Artistas e Intelectuais;
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[Art. 1º, § 2º, XI] Secretaria de Políticas da Mulher (SPM); | MC2 Anexo IX art. 28, § 2º , XI |
XI - Secretaria de Políticas da Mulher (SPM);
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[Art. 1º, § 2º, XII] Comissão de Saúde do Congresso Nacional; | MC2 Anexo IX art. 28, § 2º , XII |
XII - Comissão de Saúde do Congresso Nacional;
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[Art. 1º, § 2º, XIII] Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (CONASEMS); | MC2 Anexo IX art. 28, § 2º , XIII |
XIII - Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (CONASEMS);
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[Art. 1º, § 2º, XIV] Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS); | MC2 Anexo IX art. 28, § 2º , XIV |
XIV - Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS);
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[Art. 1º, § 2º, XV-A] Conselho Nacional de Saúde (CNS); | MC2 Anexo IX art. 28, § 2º , XV |
XV - Conselho Nacional de Saúde (CNS);
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[Art. 1º, § 2º, XVI] Articulação Nacional de Movimentos e Práticas de Educação e Saúde (ANEPS); e | MC2 Anexo IX art. 28, § 2º , XVI |
XVI - Articulação Nacional de Movimentos e Práticas de Educação e Saúde (ANEPS); e
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[Art. 1º, § 2º, XV-A] Rede de Educação Popular e Saúde (REDPOP). | MC2 Anexo IX art. 28, § 2º , XVII |
XVII - Rede de Educação Popular e Saúde (REDPOP).
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[Art. 1º, § 3º] A coordenação do Comitê de Mobilização Social será responsabilidade do Gabinete do Ministro, com o apoio técnico e institucional da Secretaria de Atenção à Saúde. | MC2 Anexo IX art. 28, § 3º |
§ 3º A coordenação do Comitê de Mobilização Social será responsabilidade do Gabinete do
Ministro, com o apoio técnico e institucional da Secretaria de Atenção à Saúde.
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[Art. 1º, § 4º] O Comitê de Mobilização Social se reunirá semestralmente, ou em caráter extraordinário quando solicitado. | MC2 Anexo IX art. 28, § 4º |
§ 4º O Comitê de Mobilização Social se reunirá semestralmente, ou em caráter extraordinário
quando solicitado.
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[Art. 2º] Instituir o Comitê de Especialistas para o fortalecimento das ações de prevenção e qualificação do diagnóstico e tratamento dos cânceres do colo do útero e de mama. | MC2 Anexo IX art. 29 |
Art. 29. Fica instituído o Comitê de Especialistas para o fortalecimento das ações de prevenção
e qualificação do diagnóstico e tratamento dos cânceres do colo do útero e de mama.
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[Art. 2º, § 1º] São atribuições deste Comitê: | MC2 Anexo IX art. 29, § 1º |
§ 1º São atribuições deste Comitê:
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[Art. 2º, § 1º, I] contribuir com base em evidências científicas aplicadas à saúde pública para respaldar e aperfeiçoar as diretrizes de ação formuladas. | MC2 Anexo IX art. 29, § 1º , I |
I - contribuir com base em evidências científicas aplicadas à saúde pública para respaldar
e aperfeiçoar as diretrizes de ação formuladas.
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[Art. 2º, § 2º] O Comitê de Especialistas será composto por representantes da academia com atuação nas áreas afins e profissionais de notório saber no tema específico, compromissados com o desenvolvimento das políticas públicas de saúde e vinculados às entidades a seguir relacionadas: | MC2 Anexo IX art. 29, § 2º |
§ 2º O Comitê de Especialistas será composto por representantes da academia com atuação
nas áreas afins e profissionais de notório saber no tema específico, compromissados
com o desenvolvimento das políticas públicas de saúde e vinculados às entidades a
seguir relacionadas:
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[Art. 2º, § 2º, I] Federação Brasileira das Associações de Ginecologia e Obstetrícia (FEBRASGO); | MC2 Anexo IX art. 29, § 2º , I |
I - Federação Brasileira das Associações de Ginecologia e Obstetrícia (FEBRASGO);
|
[Art. 2º, § 2º, II] Associação Brasileira de Pós Graduação em Saúde Coletiva (ABRASCO); | MC2 Anexo IX art. 29, § 2º , II |
II - Associação Brasileira de Pós Graduação em Saúde Coletiva (ABRASCO);
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[Art. 2º, § 2º, III] Associação Brasileira de Enfermagem (ABEn); | MC2 Anexo IX art. 29, § 2º , III |
III - Associação Brasileira de Enfermagem (ABEn);
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[Art. 2º, § 2º, IV] Associação Brasileira de Patologia do Trato Genital Inferior e Colposcopia (ABPTGIC); | MC2 Anexo IX art. 29, § 2º , IV |
IV - Associação Brasileira de Patologia do Trato Genital Inferior e Colposcopia (ABPTGIC);
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[Art. 2º, § 2º, V] Sociedade Brasileira de Cancerologia (SBC/AMB); | MC2 Anexo IX art. 29, § 2º , V |
V - Sociedade Brasileira de Cancerologia (SBC/AMB);
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[Art. 2º, § 2º, VI] Sociedade Brasileira de Citologia Clínica (SBCC); | MC2 Anexo IX art. 29, § 2º , VI |
VI - Sociedade Brasileira de Citologia Clínica (SBCC);
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[Art. 2º, § 2º, VII] Sociedade Brasileira de Citopatologia (SBCP/AMB); | MC2 Anexo IX art. 29, § 2º , VII |
VII - Sociedade Brasileira de Citopatologia (SBCP/AMB);
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[Art. 2º, § 2º, VIII] Sociedade Brasileira de Mastologia (SBM/AMB); | MC2 Anexo IX art. 29, § 2º , VIII |
VIII - Sociedade Brasileira de Mastologia (SBM/AMB);
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[Art. 2º, § 2º, IX] Sociedade Brasileira de Medicina de Família e Comunidade (SBMFC/AMB); | MC2 Anexo IX art. 29, § 2º , IX |
IX - Sociedade Brasileira de Medicina de Família e Comunidade (SBMFC/AMB);
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[Art. 2º, § 2º, X] Sociedade Brasileira de Patologia (SBP/AMB); | MC2 Anexo IX art. 29, § 2º , X |
X - Sociedade Brasileira de Patologia (SBP/AMB);
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[Art. 2º, § 2º, XI] Instituto de Câncer de São Paulo (ICESP - SES/SP); | MC2 Anexo IX art. 29, § 2º , XI |
XI - Instituto de Câncer de São Paulo (ICESP - SES/SP);
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[Art. 2º, § 2º, XII] Instituto Fernandes Figueira (FIOCRUZ/MS); | MC2 Anexo IX art. 29, § 2º , XII |
XII - Instituto Fernandes Figueira (FIOCRUZ/MS);
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[Art. 2º, § 2º, XIII] Instituto Nacional de Câncer (INCA/MS); | MC2 Anexo IX art. 29, § 2º , XIII |
XIII - Instituto Nacional de Câncer (INCA/MS);
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[Art. 2º, § 2º, XIV] Instituto Nacional de Ciência e Tecnologia do HPV (INCT/HPV); | MC2 Anexo IX art. 29, § 2º , XIV |
XIV - Instituto Nacional de Ciência e Tecnologia do HPV (INCT/HPV);
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[Art. 2º, § 2º, XV] Hospitais do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Institucional (PROADI); | MC2 Anexo IX art. 29, § 2º , XV |
XV - Hospitais do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Institucional (PROADI);
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[Art. 2º, § 2º, XVI] Hospital Pérola Byington / Centro de Referência da Mulher (SES/SP); | MC2 Anexo IX art. 29, § 2º , XVI |
XVI - Hospital Pérola Byington / Centro de Referência da Mulher (SES/SP);
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[Art. 2º, § 2º, XVII] Universidade de Brasília (UNB); | MC2 Anexo IX art. 29, § 2º , XVII |
XVII - Universidade de Brasília (UNB);
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[Art. 2º, § 2º, XVIII] Universidade Estadual de Campinas (UNICAMP); | MC2 Anexo IX art. 29, § 2º , XVIII |
XVIII - Universidade Estadual de Campinas (UNICAMP);
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[Art. 2º, § 2º, XIX] Universidade Federal de Goiás (UFG); | MC2 Anexo IX art. 29, § 2º , XIX |
XIX - Universidade Federal de Goiás (UFG);
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[Art. 2º, § 2º, XX] Universidade Federal de São Paulo (USP); | MC2 Anexo IX art. 29, § 2º , XX |
XX - Universidade Federal de São Paulo (USP);
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[Art. 2º, § 2º, XXI] Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ); | MC2 Anexo IX art. 29, § 2º , XXI |
XXI - Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ);
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[Art. 2º, § 2º, XXII] Universidade do Estado de São Paulo (USP); | MC2 Anexo IX art. 29, § 2º , XXII |
XXII - Universidade do Estado de São Paulo (USP);
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[Art. 2º, § 2º, XXIII] Fundação Oncocentro de São Paulo (SES/SP); | MC2 Anexo IX art. 29, § 2º , XXIII |
XXIII - Fundação Oncocentro de São Paulo (SES/SP);
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[Art. 2º, § 2º, XXIV] Centro Estadual de Oncologia (CICAN/SESAB); | MC2 Anexo IX art. 29, § 2º , XXIV |
XXIV - Centro Estadual de Oncologia (CICAN/SESAB);
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[Art. 2º, § 2º, XXV] Colégio Brasileiro de Radiologia (CBR); | MC2 Anexo IX art. 29, § 2º , XXV |
XXV - Colégio Brasileiro de Radiologia (CBR);
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[Art. 2º, § 2º, XXVI] Instituto de Medicina Integral Professor Fernando Figueira (IMIP); | MC2 Anexo IX art. 29, § 2º , XXVI |
XXVI - Instituto de Medicina Integral Professor Fernando Figueira (IMIP);
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[Art. 2º, § 2º, XXVII] Hospital Amaral Carvalho (Jaú - SP); e | MC2 Anexo IX art. 29, § 2º , XXVII |
XXVII - Hospital Amaral Carvalho (Jaú - SP); e
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[Art. 2º, § 2º, XXVIII] Hospital de Câncer de Barretos. | MC2 Anexo IX art. 29, § 2º , XXVIII |
XXVIII - Hospital de Câncer de Barretos.
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[Art. 1º, § 2º, XVII] Conselho Consultivo do Instituto Nacional de Câncer José de Alencar Gomes da Silva (CONSINCA); | MC2 Anexo IX art. 29, § 2º , XXIX |
XXIX - Conselho Consultivo do Instituto Nacional de Câncer José de Alencar Gomes da Silva
(CONSINCA);
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[Art. 1º, § 2º, XVIII] Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA); | MC2 Anexo IX art. 29, § 2º , XXX |
XXX - Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);
|
[Art. 1º, § 2º, XIX] Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN); e | MC2 Anexo IX art. 29, § 2º , XXXI |
XXXI - Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN); e
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[Art. 1º, § 2º, XX] Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). | MC2 Anexo IX art. 29, § 2º , XXXII |
XXXII - Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
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[Art. 2º, § 3º] O Comitê de Especialistas será vinculado e coordenado pela Secretaria de Atenção à Saúde e deverá reunir-se pelo menos duas vezes ao ano, ou em caráter extraordinário quando solicitado, conforme o tema em pauta. | MC2 Anexo IX art. 29, § 3º |
§ 3º O Comitê de Especialistas será vinculado e coordenado pela Secretaria de Atenção
à Saúde e deverá reunir-se pelo menos duas vezes ao ano, ou em caráter extraordinário
quando solicitado, conforme o tema em pauta.
|
[Art. 2º, § 4º] Outros especialistas ad hoc poderão ser convidados, quando julgado necessário e conforme o tema em pauta. | MC2 Anexo IX art. 29, § 4º |
§ 4º Outros especialistas ad hoc poderão ser convidados, quando julgado necessário e conforme
o tema em pauta.
|
[Art. 3º] Formalizar a Rede Colaborativa para a Qualificação do Diagnóstico e Tratamento das lesões precursoras do Câncer do Colo do Útero com a responsabilidade de articular e promover a implantação de Centros Qualificadores de Ginecologistas para diagnóstico e tratamento das lesões precursoras do câncer do colo de útero, bem como definir critérios de produção e qualificação para a certificação de serviços de confirmação diagnóstica e de tratamento dessas lesões, entre outras atividades que objetivem aperfeiçoar a linha de cuidado para a prevenção e tratamento do câncer do colo do útero no SUS. | MC2 Anexo IX art. 30 |
Art. 30. Fica instituída a Rede Colaborativa para a Qualificação do Diagnóstico e Tratamento
das lesões precursoras do Câncer do Colo do Útero com a responsabilidade de articular
e promover a implantação de Centros Qualificadores de Ginecologistas para diagnóstico
e tratamento das lesões precursoras do câncer do colo de útero, bem como definir critérios
de produção e qualificação para a certificação de serviços de confirmação diagnóstica
e de tratamento dessas lesões, entre outras atividades que objetivem aperfeiçoar a
linha de cuidado para a prevenção e tratamento do câncer do colo do útero no SUS.
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[Art. 3º, Parágrafo Único] A Rede Colaborativa será coordenada por comissão composta de representantes dos seguintes órgãos: | MC2 Anexo IX art. 30, parágrafo único |
Parágrafo Único. A Rede Colaborativa será coordenada por comissão composta de representantes dos seguintes
órgãos:
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[Art. 3º, Parágrafo Único, I] Secretaria de Atenção a Saúde (SAS/MS); | MC2 Anexo IX art. 30, parágrafo único, I |
I - Secretaria de Atenção a Saúde (SAS/MS);
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[Art. 3º, Parágrafo Único, II] Instituto Nacional de Câncer (INCA/MS); | MC2 Anexo IX art. 30, parágrafo único, II |
II - Instituto Nacional de Câncer (INCA/MS);
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[Art. 3º, Parágrafo Único, III] Instituto Fernandes Figueira (IFF/FIOCRUZ/MS); | MC2 Anexo IX art. 30, parágrafo único, III |
III - Instituto Fernandes Figueira (IFF/FIOCRUZ/MS);
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[Art. 3º, Parágrafo Único, IV] Associação Brasileira de Patologia do Trato Genital Inferior e Colposcopia (ABPTGIC); e | MC2 Anexo IX art. 30, parágrafo único, IV |
IV - Associação Brasileira de Patologia do Trato Genital Inferior e Colposcopia (ABPTGIC);
e
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[Art. 3º, Parágrafo Único, V] Instituto de Ginecologia da UFRJ. | MC2 Anexo IX art. 30, parágrafo único, V |
V - Instituto de Ginecologia da UFRJ.
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[Art. 4º] Determinar que a Secretaria de Atenção a Saúde tome as devidas providências para a operacionalização do estabelecida nesta Portaria. | MC2 Anexo IX art. 31 |
Art. 31. A Secretaria de Atenção a Saúde tomará as devidas providências para a operacionalização
do estabelecida neste Capítulo.
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[Art. 5º] Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |