Origem | Norma | Destino |
---|---|---|
[Art. 1º] Fica constituído o Comitê Estratégico, no âmbito do Ministério da Saúde, que deverá subsidiar o planejamento de iniciativas com o objetivo de aperfeiçoar a qualidade da formação dos profissionais de saúde e de especialistas de acordo com as necessidades do Sistema Único de Saúde (SUS). | MC5 art. 753 |
Art. 753. Fica constituído o Comitê Estratégico, no âmbito do Ministério da Saúde, que deverá
subsidiar o planejamento de iniciativas com o objetivo de aperfeiçoar a qualidade
da formação dos profissionais de saúde e de especialistas de acordo com as necessidades
do Sistema Único de Saúde (SUS).
|
[Art. 2º] O Comitê de que trata o artigo anterior será composto por: | MC5 art. 754 |
Art. 754. O Comitê de que trata o art. 753 será composto por:
|
[Art. 2º, I] Ministro de Estado da Saúde, que o presidirá; | MC5 art. 754, I |
I - Ministro de Estado da Saúde, que o presidirá;
|
[Art. 2º, II] Coordenador-Executivo do Conselho Técnico-Consultivo, designado pelo Ministro de Estado da Saúde; | MC5 art. 754, II |
II - Coordenador-Executivo do Conselho Técnico-Consultivo, designado pelo Ministro de
Estado da Saúde;
|
[Art. 2º, III] Secretária-Executiva do Ministério da Saúde; | MC5 art. 754, III |
III - Secretária-Executiva do Ministério da Saúde;
|
[Art. 2º, IV] Secretário de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde; e | MC5 art. 754, IV |
IV - Secretário de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde; e
|
[Art. 2º, V] Secretário de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde. | MC5 art. 754, V |
V - Secretário de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde.
|
[Art. 3º] O Comitê Estratégico será assessorado por um Conselho Técnico-Consultivo, composto por quinze membros, sendo especialistas de notório saber nas áreas de que trata o art. 1º, representantes de entidades profissionais ou de ensino ou gestores da área da saúde. | MC5 art. 755 |
Art. 755. O Comitê Estratégico será assessorado por um Conselho Técnico-Consultivo, composto
por quinze membros, sendo especialistas de notório saber nas áreas de que trata o art. 753, representantes de entidades profissionais ou de ensino ou gestores da
área da saúde.
|
[Art. 3º, § 1º] Os representantes do Conselho Técnico-Consultivo serão indicados pelo Coordenador-Executivo do Conselho Técnico-Consultivo e designados pelo Ministro de Estado da Saúde. | MC5 art. 755, § 1º |
§ 1º Os representantes do Conselho Técnico-Consultivo serão indicados pelo Coordenador-Executivo
do Conselho Técnico-Consultivo e designados pelo Ministro de Estado da Saúde.
|
[Art. 3º, § 2º] O Coordenador-Executivo encaminhará ao Comitê Estratégico os resultados dos trabalhos e as propostas técnicas do Conselho. | MC5 art. 755, § 2º |
§ 2º O Coordenador-Executivo encaminhará ao Comitê Estratégico os resultados dos trabalhos
e as propostas técnicas do Conselho.
|
[Art. 4º] Compete ao Comitê Estratégico: | MC5 art. 756 |
Art. 756. Compete ao Comitê Estratégico:
|
[Art. 4º, I] elaborar projetos de apoio ao aperfeiçoamento da qualidade da formação dos profissionais de saúde e identificação da necessidade de oferta de formação de profissionais de saúde e de especialistas; | MC5 art. 756, I |
I - elaborar projetos de apoio ao aperfeiçoamento da qualidade da formação dos profissionais
de saúde e identificação da necessidade de oferta de formação de profissionais de
saúde e de especialistas;
|
[Art. 4º, II] sugerir estudos de avaliação do impacto das medidas adotadas; e | MC5 art. 756, II |
II - sugerir estudos de avaliação do impacto das medidas adotadas; e
|
[Art. 4º, III] apresentar propostas de ações dirigidas ao provimento e fixação de profissionais de saúde em localidades e populações desassistidas de atenção à saúde. | MC5 art. 756, III |
III - apresentar propostas de ações dirigidas ao provimento e fixação de profissionais
de saúde em localidades e populações desassistidas de atenção à saúde.
|
[Art. 4º, § 1º] O Comitê Estratégico terá, no mínimo, 4 (quatro) reuniões ordinárias anualmente e reuniões extraordinárias, convocadas pelo Ministro de Estado da Saúde. | MC5 art. 756, § 1º |
§ 1º O Comitê Estratégico terá, no mínimo, 4 (quatro) reuniões ordinárias anualmente e
reuniões extraordinárias, convocadas pelo Ministro de Estado da Saúde.
|
[Art. 4º, § 2º] O Conselho Técnico-Consultivo se reunirá, a qualquer tempo, mediante provocação do seu Coordenador-Executivo. | MC5 art. 756, § 2º |
§ 2º O Conselho Técnico-Consultivo se reunirá, a qualquer tempo, mediante provocação do
seu Coordenador-Executivo.
|
[Art. 4º, § 3º] O membro impossibilitado de participar em reunião do Comitê Estratégico ou do Conselho Técnico-Consultivo deverá comunicar a sua ausência ao Gabinete do Ministro com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis. | MC5 art. 756, § 3º |
§ 3º O membro impossibilitado de participar em reunião do Comitê Estratégico ou do Conselho
Técnico-Consultivo deverá comunicar a sua ausência ao Gabinete do Ministro com antecedência
mínima de 2 (dois) dias úteis.
|
[Art. 4º, § 4º] As reuniões do Conselho Técnico-Consultivo acontecerão preferencialmente em Brasília-DF. | MC5 art. 756, § 4º |
§ 4º As reuniões do Conselho Técnico-Consultivo acontecerão preferencialmente em Brasília-DF.
|
[Art. 5º] O Comitê Estratégico e o Conselho Técnico-Consultivo terão o apoio administrativo do Gabinete do Ministro para o desempenho de suas atividades. | MC5 art. 757 |
Art. 757. O Comitê Estratégico e o Conselho Técnico-Consultivo terão o apoio administrativo
do Gabinete do Ministro para o desempenho de suas atividades.
|
[Art. 6º] As funções dos membros do Comitê Estratégico e dos representantes do Conselho Técnico-Consultivo não serão remuneradas e seu exercício será considerado de relevância para o serviço público. | MC5 art. 758 |
Art. 758. As funções dos membros do Comitê Estratégico e dos representantes do Conselho Técnico-Consultivo
não serão remuneradas e seu exercício será considerado de relevância para o serviço
público.
|
[Art. 7º] O Gabinete do Ministro adotará as providências necessárias para a operacionalização das atividades de que tratam esta Portaria. | MC5 art. 759 |
Art. 759. O Gabinete do Ministro adotará as providências necessárias para a operacionalização
das atividades de que tratam esta Seção.
|
[Art. 8º] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |