Origem | Norma | Destino |
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[Art. 1º] Fica instituído o Comitê Nacional de Assessoramento e Apoio às Ações de Saúde do Plano Nacional para Pessoas com Deficiência, de caráter técnico-consultivo, com a finalidade de subsidiar o Ministério da Saúde na implementação do Plano Nacional para Pessoas com Deficiência. | MC5 art. 393 |
Art. 393. Fica instituído o Comitê Nacional de Assessoramento e Apoio às Ações de Saúde do
Plano Nacional para Pessoas com Deficiência, de caráter técnico-consultivo, com a
finalidade de subsidiar o Ministério da Saúde na implementação do Plano Nacional para
Pessoas com Deficiência.
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[Art. 2º] Compete ao Comitê Nacional de Assessoramento e Apoio às Ações de Saúde do Plano Nacional para Pessoas com Deficiência: | MC5 art. 394 |
Art. 394. Compete ao Comitê Nacional de Assessoramento e Apoio às Ações de Saúde do Plano Nacional
para Pessoas com Deficiência:
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[Art. 2º, I] estabelecer os padrões de qualidade dos serviços de reabilitação; | MC5 art. 394, I |
I - estabelecer os padrões de qualidade dos serviços de reabilitação;
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[Art. 2º, II] definir os critérios de organização e de funcionamento dos serviços da rede de reabilitação, do modelo de cuidado e de gestão, por meio de transferência de tecnologia; | MC5 art. 394, II |
II - definir os critérios de organização e de funcionamento dos serviços da rede de reabilitação,
do modelo de cuidado e de gestão, por meio de transferência de tecnologia;
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[Art. 2º, III] propor e apoiar tecnicamente o Processo de Qualificação dos serviços de reabilitação; | MC5 art. 394, III |
III - propor e apoiar tecnicamente o Processo de Qualificação dos serviços de reabilitação;
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[Art. 2º, IV] estabelecer parâmetros para a Certificação de Qualidade dos novos serviços de reabilitação visual, auditiva, física e intelectual, bem como aos serviços já existentes, que aderirem ao Processo de Qualificação; e | MC5 art. 394, IV |
IV - estabelecer parâmetros para a Certificação de Qualidade dos novos serviços de reabilitação
visual, auditiva, física e intelectual, bem como aos serviços já existentes, que aderirem
ao Processo de Qualificação; e
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[Art. 2º, V] propor e apoiar processos de formação e qualificação dos profissionais da rede de reabilitação, em parceria com serviços de referência definidos por critérios técnicos. | MC5 art. 394, V |
V - propor e apoiar processos de formação e qualificação dos profissionais da rede de
reabilitação, em parceria com serviços de referência definidos por critérios técnicos.
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[Art. 3º] Comitê Nacional de Assessoramento e Apoio às Ações de Saúde do Plano Nacional para Pessoas com Deficiência será composto por membros, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos e entidades: | MC5 art. 395 |
Art. 395. Comitê Nacional de Assessoramento e Apoio às Ações de Saúde do Plano Nacional para
Pessoas com Deficiência será composto por membros, titulares e suplentes, dos seguintes
órgãos e entidades:
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[Art. 3º, I] Gabinete do Ministro da Saúde (GM/MS); | MC5 art. 395, I |
I - Gabinete do Ministro da Saúde (GM/MS);
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[Art. 3º, II] Secretaria Executiva (SE/MS); | MC5 art. 395, II |
II - Secretaria-Executiva (SE/MS);
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[Art. 3º, III] Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS): | MC5 art. 395, III |
III - Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS):
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[Art. 3º, III, a] Departamento de Ações Programáticas Estratégicas, (DAPES/SAS/MS); | MC5 art. 395, III, alínea a |
a) Departamento de Ações Programáticas Estratégicas (DAPES/SAS/MS);
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[Art. 3º, III, b] Departamento de Atenção Básica (DAB/SAS/MS); e | MC5 art. 395, III, alínea b |
b) Departamento de Atenção Básica (DAB/SAS/MS); e
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[Art. 3º, III, c] Departamento de Atenção Especializada (DAE/SAS/MS). | MC5 art. 395, III, alínea c |
c) Departamento de Atenção Especializada e Temática (DAET/SAS/MS).
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[Art. 3º, IV] Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA); | MC5 art. 395, IV |
IV - Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);
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[Art. 3º, V] Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS); | MC5 art. 395, V |
V - Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS);
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[Art. 3º, VI] Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (CONASEMS); | MC5 art. 395, VI |
VI - Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (CONASEMS);
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[Art. 3º, VII] Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República (SEDH-PR), por meio da Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência; | MC5 art. 395, VII |
VII - Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República (SEDH-PR), por
meio da Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
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[Art. 3º, VIII] entidades prestadoras de serviços de reabilitação auditiva: | MC5 art. 395, VIII |
VIII - entidades prestadoras de serviços de reabilitação auditiva:
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[Art. 3º, VIII, a] Fundação de São Paulo/Centro Auditivo da Criança (DERDIC/PUC/SP); | MC5 art. 395, VIII, alínea a |
a) Fundação de São Paulo/Centro Auditivo da Criança (DERDIC/PUC/SP);
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[Art. 3º, VIII, b] Hospital de Reabilitação de Anomalias Crânio-faciais/Centro de Pesquisas Audiológicas (Centrinho de Bauru/SP); | MC5 art. 395, VIII, alínea b |
b) Hospital de Reabilitação de Anomalias Crânio-faciais/Centro de Pesquisas Audiológicas
(Centrinho de Bauru/SP);
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[Art. 3º, VIII, c] Fundação Faculdade de Medicina (MEC/MPAS/HC); | MC5 art. 395, VIII, alínea c |
c) Fundação Faculdade de Medicina (MEC/MPAS/HC);
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[Art. 3º, VIII, d] Hospital de Clinicas da Universidade de Campinas (CEPRE/Unicamp de Campinas); e | MC5 art. 395, VIII, alínea d |
d) Hospital de Clinicas da Universidade de Campinas (CEPRE/Unicamp de Campinas); e
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[Art. 3º, VIII, e] Hospital de Clinicas de Porto Alegre (HC/RS). | MC5 art. 395, VIII, alínea e |
e) Hospital de Clinicas de Porto Alegre (HC/RS).
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[Art. 3º, IX] entidades prestadoras de serviços de reabilitação física: | MC5 art. 395, IX |
IX - entidades prestadoras de serviços de reabilitação física:
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[Art. 3º, IX, a] Associação das Pioneiras Sociais (SARAH/DF); | MC5 art. 395, IX, alínea a |
a) Associação das Pioneiras Sociais (SARAH/DF);
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[Art. 3º, IX, b] Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia (INTO/MS/ RJ); | MC5 art. 395, IX, alínea b |
b) Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia (INTO/MS/ RJ);
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[Art. 3º, IX, c] Associação de Assistência à Criança Deficiente (AACD); | MC5 art. 395, IX, alínea c |
c) Associação de Assistência à Criança Deficiente (AACD);
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[Art. 3º, IX, d] Associação Pestalozzi de Niterói/RJ; e | MC5 art. 395, IX, alínea d |
d) Associação Pestalozzi de Niterói/RJ; e
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[Art. 3º, IX, e] Instituto de Ortopedia e Traumatologia do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo (IOT/HC/FM/USP). | MC5 art. 395, IX, alínea e |
e) Instituto de Ortopedia e Traumatologia do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina
da Universidade de São Paulo (IOT/HC/FM/USP).
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[Art. 3º, X] entidades prestadoras de serviços de reabilitação visual: | MC5 art. 395, X |
X - entidades prestadoras de serviços de reabilitação visual:
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[Art. 3º, X, a] Serviço de Oftalmologia da Universidade Federal de São Paulo (UNIFESP); | MC5 art. 395, X, alínea a |
a) Serviço de Oftalmologia da Universidade Federal de São Paulo (UNIFESP);
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[Art. 3º, X, b] Fundação Catarinense de Educação Especial/SC; | MC5 art. 395, X, alínea b |
b) Fundação Catarinense de Educação Especial/SC;
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[Art. 3º, X, c] Fundação Dorina Nowill para Cegos/SP; e | MC5 art. 395, X, alínea c |
c) Fundação Dorina Nowill para Cegos/SP; e
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[Art. 3º, X, d] Associação Brasileira de Assistência ao Deficiente Visual (LARAMARA/SP). | MC5 art. 395, X, alínea d |
d) Associação Brasileira de Assistência ao Deficiente Visual (LARAMARA/SP).
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[Art. 3º, XI] entidades prestadoras de serviços de reabilitação intelectual: | MC5 art. 395, XI |
XI - entidades prestadoras de serviços de reabilitação intelectual:
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[Art. 3º, XI, a] Fundação Síndrome de Down de Campinas/SP; | MC5 art. 395, XI, alínea a |
a) Fundação Síndrome de Down de Campinas/SP;
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[Art. 3º, XI, b] Núcleo de Assistência Integral ao Paciente Especial de Santa Catarina (NAIPE/SC); | MC5 art. 395, XI, alínea b |
b) Núcleo de Assistência Integral ao Paciente Especial de Santa Catarina (NAIPE/SC);
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[Art. 3º, XI, c] Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de São Paulo (APAE/SP); e | MC5 art. 395, XI, alínea c |
c) Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de São Paulo (APAE/SP); e
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[Art. 3º, XI, d] Núcleo de Neurodesenvolvimento Professor Mário Coutinho, da Universidade Federal de Pelotas (UFPel/RS). | MC5 art. 395, XI, alínea d |
d) Núcleo de Neurodesenvolvimento Professor Mário Coutinho, da Universidade Federal
de Pelotas (UFPel/RS).
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[Art. 3º, § 1º] Comitê Nacional de Assessoramento e Apoio às Ações de Saúde do Plano Nacional para Pessoas com Deficiência será coordenado pelo DAPES/SAS/MS. | MC5 art. 395, § 1º |
§ 1º Comitê Nacional de Assessoramento e Apoio às Ações de Saúde do Plano Nacional para
Pessoas com Deficiência será coordenado pelo DAPES/SAS/MS.
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[Art. 3º, § 2º] A adesão dos órgãos e entidades ao Comitê Nacional de Assessoramento e Apoio às Ações de Saúde do Plano Nacional para Pessoas com Deficiência será realizada mediante a celebração de termo de compromisso específico. | MC5 art. 395, § 2º |
§ 2º A adesão dos órgãos e entidades ao Comitê Nacional de Assessoramento e Apoio às Ações
de Saúde do Plano Nacional para Pessoas com Deficiência será realizada mediante a
celebração de termo de compromisso específico.
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[Art. 3º, § 3º] Desde que haja consenso entre os membros, o Comitê poderá convidar servidores de outros órgãos e entidades públicas, de entidades não-governamentais, bem como especialistas em assuntos ligados ao tema, cuja presença seja considerada necessária ao cumprimento do disposto nesta Portaria. | MC5 art. 395, § 3º |
§ 3º Desde que haja consenso entre os membros, o Comitê poderá convidar servidores de
outros órgãos e entidades públicas, de entidades não-governamentais, bem como especialistas
em assuntos ligados ao tema, cuja presença seja considerada necessária ao cumprimento
do disposto nesta Seção.
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[Art. 4º] Ao DAPES/SAS/MS, na qualidade de coordenador do Comitê de que trata esta Portaria, compete: | MC5 art. 396 |
Art. 396. Ao DAPES/SAS/MS, na qualidade de coordenador do Comitê de que trata esta Seção, compete:
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[Art. 4º, I] convocar e coordenar as reuniões e organizar suas pautas; | MC5 art. 396, I |
I - convocar e coordenar as reuniões e organizar suas pautas;
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[Art. 4º, II] disponibilizar os recursos necessários para a viabilização dos trabalhos do Comitê e seus Grupos de Trabalho; | MC5 art. 396, II |
II - disponibilizar os recursos necessários para a viabilização dos trabalhos do Comitê
e seus Grupos de Trabalho;
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[Art. 4º, III] dar conhecimento à população, por meio de pronunciamentos e/ou documentos oficiais, das decisões e ações do Comitê; e | MC5 art. 396, III |
III - dar conhecimento à população, por meio de pronunciamentos e/ou documentos oficiais,
das decisões e ações do Comitê; e
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[Art. 4º, IV] indicar e realizar as formulações técnicas do Comitê para as subsequentes deliberações junto às instâncias internas e Comissões Intergestores do Sistema Único de Saúde (SUS). | MC5 art. 396, IV |
IV - indicar e realizar as formulações técnicas do Comitê para as subsequentes deliberações
junto às instâncias internas e Comissões Intergestores do Sistema Único de Saúde (SUS).
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[Art. 5º] O Comitê se reunirá ordinariamente duas vezes ao ano e extraordinariamente por convocação da Coordenação. | MC5 art. 397 |
Art. 397. O Comitê se reunirá ordinariamente duas vezes ao ano e extraordinariamente por convocação
da Coordenação.
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[Art. 6º] O Comitê será constituído por 4 (quatro) Grupos de Trabalho (GTs). | MC5 art. 398 |
Art. 398. O Comitê será constituído por 4 (quatro) Grupos de Trabalho (GTs).
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[Art. 6º, Parágrafo Único] Os GTs terão o objetivo de aprofundar as discussões sobre temas específicos e apresentar proposições atinentes a cada uma das áreas de reabilitação - visual, auditiva, física e intelectual -, incluindo as deficiências múltiplas, que serão consideradas em cada um dos GTs específicos. | MC5 art. 398, parágrafo único |
Parágrafo Único. Os GTs terão o objetivo de aprofundar as discussões sobre temas específicos e apresentar
proposições atinentes a cada uma das áreas de reabilitação - visual, auditiva, física
e intelectual -, incluindo as deficiências múltiplas, que serão consideradas em cada
um dos GTs específicos.
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[Art. 7º] Os GTs serão denominados da seguinte forma: | MC5 art. 399 |
Art. 399. Os GTs serão denominados da seguinte forma:
|
[Art. 7º, I] Grupo de Trabalho da Deficiência Física; | MC5 art. 399, I |
I - Grupo de Trabalho da Deficiência Física;
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[Art. 7º, II] Grupo de Trabalho da Deficiência Auditiva; | MC5 art. 399, II |
II - Grupo de Trabalho da Deficiência Auditiva;
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[Art. 7º, III] Grupo de Trabalho da Deficiência Visual; e | MC5 art. 399, III |
III - Grupo de Trabalho da Deficiência Visual; e
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[Art. 7º, IV] Grupo de Trabalho da Deficiência Intelectual. | MC5 art. 399, IV |
IV - Grupo de Trabalho da Deficiência Intelectual.
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[Art. 8º] Compete aos GTs: | MC5 art. 400 |
Art. 400. Compete aos GTs:
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[Art. 8º, I] realizar estudos e elaborar documentos técnicos para subsidiar os trabalhos da Comissão; | MC5 art. 400, I |
I - realizar estudos e elaborar documentos técnicos para subsidiar os trabalhos da Comissão;
|
[Art. 8º, II] desenvolver as ações deliberadas pelo Comitê concernentes à área específica de sua atuação; e | MC5 art. 400, II |
II - desenvolver as ações deliberadas pelo Comitê concernentes à área específica de sua
atuação; e
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[Art. 8º, III] contribuir com o processo de apoio in loco aos serviços da rede de reabilitação para a observância dos critérios e parâmetros de qualidade, de organização e de funcionamentos dos serviços, atuando ativamente nos processos da Qualificação e de Certificação. | MC5 art. 400, III |
III - contribuir com o processo de apoio in loco aos serviços da rede de reabilitação para
a observância dos critérios e parâmetros de qualidade, de organização e de funcionamentos
dos serviços, atuando ativamente nos processos da Qualificação e de Certificação.
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[Art. 8º, Parágrafo Único] A participação dos GTs nos processos da Qualificação e de Certificação dos serviços poderá contar com a contribuição de instituições e centros de excelência escolhidos por critérios técnicos e observará a estratégia de apoio desenvolvida pelo Ministério da Saúde. | MC5 art. 400, parágrafo único |
Parágrafo Único. A participação dos GTs nos processos da Qualificação e de Certificação dos serviços
poderá contar com a contribuição de instituições e centros de excelência escolhidos
por critérios técnicos e observará a estratégia de apoio desenvolvida pelo Ministério
da Saúde.
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[Art. 9º] Cada GT será composto por: | MC5 art. 401 |
Art. 401. Cada GT será composto por:
|
[Art. 9º, I] representantes das respectivas entidades de reabilitação que compõem o Comitê; | MC5 art. 401, I |
I - representantes das respectivas entidades de reabilitação que compõem o Comitê;
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[Art. 9º, II] 1 (um) integrante designado entre os membros do Comitê; e | MC5 art. 401, II |
II - 1 (um) integrante designado entre os membros do Comitê; e
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[Art. 9º, III] 2 (dois) representantes do DAPES/SAS/MS. | MC5 art. 401, III |
III - 2 (dois) representantes do DAPES/SAS/MS.
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[Art. 9º, Parágrafo Único] A participação de outros especialistas e/ou profissionais de referência para subsidiar as discussões e produção técnica do GT poderá ocorrer tanto na forma presencial, em reuniões, como por meio de consultoria à distância. | MC5 art. 401, parágrafo único |
Parágrafo Único. A participação de outros especialistas e/ou profissionais de referência para subsidiar
as discussões e produção técnica do GT poderá ocorrer tanto na forma presencial, em
reuniões, como por meio de consultoria à distância.
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[Art. 10] Os GTs serão coordenados pelo DAPES/SAS/MS, que indicará entre seus membros um especialista para cada GT. | MC5 art. 402 |
Art. 402. Os GTs serão coordenados pelo DAPES/SAS/MS, que indicará entre seus membros um especialista
para cada GT.
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[Art. 11] Os GTs se reunirão trimestralmente ou em caráter extraordinário sempre que a Coordenação entender necessário. | MC5 art. 403 |
Art. 403. Os GTs se reunirão trimestralmente ou em caráter extraordinário sempre que a Coordenação
entender necessário.
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[Art. 12] Poderão ser instituídos, em caráter transitório, outros GTs para a discussão de temas específicos, de acordo com as demandas e mediante indicação do Comitê Nacional de Assessoramento e Apoio às Ações de Saúde do Plano Nacional para Pessoas com Deficiência, a fim de se alcançar a execução plena das atribuições do Comitê. | MC5 art. 404 |
Art. 404. Poderão ser instituídos, em caráter transitório, outros GTs para a discussão de temas
específicos, de acordo com as demandas e mediante indicação do Comitê Nacional de
Assessoramento e Apoio às Ações de Saúde do Plano Nacional para Pessoas com Deficiência,
a fim de se alcançar a execução plena das atribuições do Comitê.
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[Art. 13] As funções exercidas pelos membros e convidados no âmbito do Comitê Nacional de Assessoramento e Apoio às Ações de Saúde do Plano Nacional para Pessoas com Deficiência e seus respectivos GTs não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante. | MC5 art. 405 |
Art. 405. As funções exercidas pelos membros e convidados no âmbito do Comitê Nacional de Assessoramento
e Apoio às Ações de Saúde do Plano Nacional para Pessoas com Deficiência e seus respectivos
GTs não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante.
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[Art. 14] O Comitê definirá, em sua primeira reunião, o cronograma de trabalho e sua agenda de atividades. | MC5 art. 406 |
Art. 406. O Comitê definirá, em sua primeira reunião, o cronograma de trabalho e sua agenda
de atividades.
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[Art. 15] Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
Cláusula de Vigência - Não consolidável |